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Governadora
Maria de Fátima Bezerra
Secretário Estadual da Saúde Pública
Cipriano Maia de Vasconcelos
Secretária Adjunta da Saúde Pública
Maura Vanessa Silva Sobreira
Subsecretária de Gestão e Planejamento
Lyane Ramalho Cortez
Coordenadoria de Atenção à Saúde - Núcleo Estadual de Saúde Mental
Gilsandra de Lira Fernandes
Coordenadora de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde
Elenimar Costa Bezerra
Coordenadora de Regulação em Saúde e Avaliação
Viviane Lima Fonseca
Coordenadora de Administração e Infraestrutura
Francisca Zilmar Oliveira Fernandes
Diretora de Políticas Intersetoriais e Promoção a Saúde
Teresa Freire
Diretoria de Planejamento
Douglas Ferreira Enedino Albino
ELABORAÇÃO
Equipe de Coordenação e Organização
Ana Eloá de Oliveira Cerqueira
Bruna Viviane Lima de França
Franklin Horácio Soares de Castro
Juliana de Castro Teixeira
Kênia Andrade Gondim
Maura Vanessa Silva Sobreira
Samara Pereira Dantas
Soraia Costa da Silva
Tatiana Schefer
Secretaria Estadual de Saúde Pública
Núcleo Estadual de Saúde Mental
Subcoordenação de Atenção Primária à Saúde e Ações Programáticas
Subcoordenação de Redes de Atenção à Saúde e Linhas de Cuidado
Diretores de Unidades Hospitalares
Gerentes de Unidades Regionais de Saúde Pública
Projeto Gráfico e Capa
Alex Ferreira – ASCOM
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 5
2. JUSTIFICATIVA 12
3. OBJETIVO GERAL 15
3.1 Objetivos específicos 15
4. CARACTERIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE 16
4.1 CARACTERIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO RIO GRANDE DO NORTE 18
4. 1.1 EIXOS DE CUIDADO NA RAPS 20
a) Atenção Primária à Saúde 20
b) Atenção Especializada 20
c) Componente Hospitalar 21
5. PLANO DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS LEITOS DE SAÚDE MENTAL 26
6- MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 28
7- ESTRATÉGIAS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE 28
REFERÊNCIA 29
1. INTRODUÇÃO
O Brasil possui um sistema de saúde unificado, para assistir todo o país, que parte do princípio
de ofertar saúde de qualidade para toda a população de modo equânime e gratuito. Todavia, não tem
como esse sistema ser implementado de modo satisfatório se não estiver fundamentado em dois
aspectos: situado regionalmente e organizado em arranjo de Rede. Precisa ser regionalizado devido
aos fortes determinantes socioeconômicos e de necessidades de saúde que caracterizam a sociedade
brasileira e sua distribuição pelas regiões do país. E necessita da estruturação em rede para superar a
fragmentação na provisão dos componentes e serviços.
As Redes de Atenção à Saúde (RAS) são fundamentais para a coordenação e a integração dos
serviços e das ações de saúde, no que diz respeito à integralidade e à organização dos serviços e dos
recursos para a qualidade da atenção à saúde da população. Nesse modelo diversos países evidenciam
melhores resultados em saúde: menos internações, maior satisfação dos usuários, melhor uso dos
recursos financeiros, serviços mais efetivos e de melhor qualidade, entre outras vantagens.
A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) faz parte das RAS prioritárias e foi instituída pela
portaria nº3.088/2011 com o intuito de implementar as transformações necessárias em termos de
atenção à saúde da pessoa com sofrimento psíquico e com necessidades de saúde decorrentes do uso
de drogas, para que fosse cumprido o que determina a Lei Federal nº 10.216/2001, que redireciona o
modelo assistencial em saúde mental, tendo como finalidade permanente a garantia de direitos e a
reinserção social do paciente em seu meio territorial e comunitário.
A materialização do novo modelo, o qual a Lei preconiza, só se efetiva por meio da RAPS a
partir do acesso e a promoção de direitos dos usuários, baseado na convivência social em liberdade.
Além de mais acessível, a rede ainda tem como objetivo articular e integrar iniciativas, ações,
componentes e serviços de saúde em diferentes níveis de complexidade de modo territorial e
regionalizado, bem como, se relacionar com outras políticas públicas e demais potencialidades do
território, de acordo com o que for necessário para fazer saúde mental (por isso a saúde mental
extrapola o setor da saúde). A RAPS deve ainda fomentar a qualificação permanente do cuidado em
saúde mental para a população em geral e para os casos graves, inclusive em condições de crise e de
urgências.
Não há a possibilidade de existir efetividade de redes de saúde sem sua inserção em um
ambiente de regionalização por isso que se estabeleceu os parâmetros de como os municípios deveriam
organizar esse contexto. Isso está no Decreto nº 7.508/2011 que dispõe sobre a organização do SUS,
o planejamento da saúde, a assistência à saúde etc. Esse decreto lança mão dos condicionantes da
regionalização, sendo um dos mais importantes deles o desenho do lócus, em um território contínuo,
onde deve se estabelecer unidades de regionalização da saúde, denominada Região de Saúde. É de
acordo com esse Decreto que estas Regiões de Saúde devem se constituir pela mínima existência dos
seguintes componentes:
I – Atenção primária em saúde;
II - Urgência e emergência em saúde;
III - Atenção psicossocial;
IV - Atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - Vigilância em saúde.
Dentre esses cinco elementos de organização de uma região de saúde, além da atenção
psicossocial, a RAPS é parte constituinte de três deles: a atenção primária à saúde, a urgência e
emergência à saúde e a atenção hospitalar. Isso mostra a abrangência e, portanto, o caráter
imprescindível que a RAPS tem para a regionalização do SUS.
A implantação da RAPS e sua gestão enquanto política pública é de responsabilidade da esfera
dos três entes federativos, sendo nesse caso, o âmbito estadual representado pela Secretaria Estadual
de Saúde Pública – SESAP/RN, com determinadas funções a cumprir:
· Planejar e apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação
dos componentes e pontos de atenção dessa rede;
· Contratualizar com os pontos de atenção da RAPS sob sua gestão;
· Acompanhar, monitorar e avaliar essa rede em todo o território estadual de forma regionalizada;
· Identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos da RAPS;
. Qualificar gestores, profissionais e equipes dos componentes e pontos de atenção dessa rede.
A SESAP/RN como dispõe, em sua estrutura, de uma área técnica específica que funciona
como Coordenação Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, exerce por meio dela seu papel
de agente indutor da conformação da RAPS no estado do Rio Grande do Norte.
A RAPS foi concebida com base no princípio de equidade em saúde, logo, mais voltada para
as condições consideradas graves e persistentes, que historicamente sempre foram aquelas que
provocavam maior dificuldade de acesso aos cuidados e a assistência adequada em saúde mental.
Então, para modificar a relação dessa dimensão como confirmadora do modelo manicomial, passa a
projetar o cuidado em saúde mental, mesmo dos casos graves e persistentes, em componentes de base
territorial e comunitário. Mesmo o dispositivo mais especializado da RAPS como o Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS) não atua sem a lógica de rede em articulação territorial e comunitária. Todavia,
há sempre a possibilidade de que ocorra a crise, que esta não consiga ser evitada e que seja necessário
uma intervenção para uma internação. Assim, a RAPS, também contemplou tecnologias que lhe
conferisse esse tipo de retaguarda, de modo que mantivesse os parâmetros de cuidado psicossocial e
de rede sem precisar ter no recurso da internação manicomial a principal alternativa. Esse componente
se centra na atenção hospitalar.
Dentro da lógica psicossocial, a parcela hospitalar tem papel primordial para a existência desse
modelo em uma região de saúde. Sua importância consiste na atuação direta sobre um aspecto decisivo
em saúde mental que é a atenção e cuidado à crise psiquiátrica e à urgência subjetiva. A RAPS tem
que contar com um suporte quanto à situação de crise quando esta se apresentar incontornável. Um
dos pontos mais sensíveis da RAPS, em relação ao modelo manicomial, é ter uma alternativa à
internação psiquiátrica tradicional. Esse é um aspecto tão importante que o planejamento de
distribuição regional de um dos principais pontos da atenção hospitalar da RAPS, como o Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades de saúde decorrentes do uso drogas, deve ser planejado pela gestão de estados e
municípios como estratégia para a estruturação da Rede de Atenção Psicossocial – (RAPS) e da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) conforme definido na Portaria de Consolidação
GM/MS nº 3/2017 (Anexo V – Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, Capítulo II - Art.60). Tamanha
sua importância na configuração da região de saúde que também a RUE não se estrutura sem
contemplar a atenção ao paciente com transtorno mental ou a pessoa com necessidades decorrentes do
uso de drogas. Isso está determinado na própria definição do paciente da RUE: o paciente crítico ou
grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder a vida ou função de órgão/sistema do corpo
humano, bem como aquele em frágil condição clínica decorrente de trauma ou outras condições
relacionadas a processos que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em
saúde mental, conforme definido na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 (Anexo III - Rede de
Atenção às Urgências e Emergências – RUE - Seção V, Título III, Art.64, § 1º). E essa gravidade se
refere a situações de crise psiquiátrica, urgência subjetiva e/ou vulnerabilidades extremas ou urgências
de ordem clínica para pessoas com transtorno mental ou necessidades decorrentes do uso de drogas.
O componente hospitalar da RAPS está organizado nos seguintes pontos de atenção:
· Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral (Portaria de Consolidação nº 3/2017 - Anexo V
- Rede de Atenção Psicossocial - RAPS – Título I, Art.10º, I);
· Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou com
necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de
Referência Especializada em Hospitais Geral);
· Hospital Psiquiátrico Especializado e
· Hospital Dia.
Todavia, o componente hospitalar da RAPS está focado em leitos de saúde mental em hospital
geral. O hospital psiquiátrico se configura na RAPS apenas como um apêndice enquanto o modelo
psicossocial não se consolida por completo. O hospital psiquiátrico especializado, pode ser acionado
para o cuidado das pessoas com transtorno mental nas regiões de saúde, apenas enquanto o processo
de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial ainda não se apresenta suficiente,
devendo estas regiões de saúde priorizar a expansão e qualificação dos pontos de atenção da RAPS
para dar continuidade ao processo de substituição dos leitos, em hospitais psiquiátricos, de acordo com
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 (Anexo V – Rede de Atenção Psicossocial – RAPS,
Título - I - Art.11 §2º).
A atenção hospitalar da RAPS, voltada para seu principal interesse, vem garantir leitos de saúde
mental em hospital geral funcionando em regime integral, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7
(sete) dias da semana, finais de semana e feriados inclusive, sem interrupção da continuidade entre os
turnos. (Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017. Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial –
RAPS, Título III, Capítulo I – Seção I, Art.52º, VI) Por isso o Serviço Hospitalar de Referência para
atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou com necessidades de saúde decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas (Unidade de Referência Especializada em Hospitais Geral) é, na prática,
uma unidade de enfermaria composta por leitos de saúde mental em hospital geral.
O leito de saúde mental, de modo geral, pode ser de três tipos: de hospitalidade integral, de
urgência e emergência ou hospitalar. Dependendo da crise, dos recursos extra-hospitalares da rede e
da resposta do paciente a estes recursos, pode ser que haja a inevitável necessidade de uma internação.
Nesses casos a primeira tentativa são os leitos de hospitalidade integral (acolhimento noturno em
CAPS tipo III de funcionamento 24h), caso este recurso não seja suficiente é tentado o atendimento
na rede de urgência e emergência (que pode ser em Unidade de Pronto atendimento – UPA 24 horas,
Sala de Estabilização etc.). Entretanto, somente quando todos esses meios de internação extra-
hospitalares tenham sido tentados, mas nenhum desses manejos tenha sido o bastante, é que pode
realmente ser preciso a internação hospitalar (de acordo com o que determina a Lei 10.216/2001 – art.
4º). Afinal de contas é o princípio psicossocial que rege toda essa rede e o cuidado em saúde mental.
Em princípio, o leito de saúde mental do componente hospitalar da RAPS, foi concebido para
se situar em hospital geral para que viesse a ter características de inclusão e fosse feito uso do leito
SUS como qualquer outro paciente, de acordo com a perspectiva de universalidade, onde todas as
pessoas têm direito ao atendimento hospitalar e à atenção à saúde, independentemente de qualquer
característica distintiva, inclusive, o paciente com transtorno mental ou com necessidades decorrentes
do uso de drogas (Lei 10.216/2001 – Art. 1º). Assim, a primeira razão desse leito é se contrapor ao
preconceito e estigma que sofrem as pessoas com transtorno mental ou com necessidades de saúde
decorrentes do uso de drogas. Ao paciente da saúde mental em crise deve ser resguardado o direito a
uma internação hospitalar que não segregue, mas o reconheça como cidadão pleno, atendendo ao que
dispõe a Lei 10.216/2001 sobre a garantia de proteção e dos direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais. Essa já se configura como uma primeira diferenciação no sentido
antimanicomial. A outra diz respeito a ser um leito de internação de curta duração, somente até a
estabilidade clínica do usuário, respeitando as especificidades de cada caso de acordo com a Portaria
de Consolidação GM/MS nº 3/2017 (Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, Título III,
Capítulo I – Seção I, Art.53, I). Essa característica aponta para a preocupação em não manter o
paciente internado além do estritamente necessário até que ele saia da crise ou do seu estado agudo.
A fundamentação que embasa a duração curta dessa internação, se sustenta na compreensão de que a
internação em si mesma não é o tratamento, mas que serve para que o paciente se estabilize e tenha
condições mínimas de ser acolhido nos componentes extra-hospitalares do território. Então, é nesses
componentes, em condições psicossociais, que se dará de fato o tratamento.
Na RAPS não existe componente ou ponto de atenção que tenha uma função isolada. Estão
todos envolvidos em uma dinâmica de atenção psicossocial em rede que se estabelece no território.
Assim os leitos de saúde mental precisam ser implementados em hospital regionalizado para que,
juntamente com a curta duração da internação, favoreça que o paciente tenha continuidade ou
vinculação a territorialização do cuidado, sua permanência em seus contextos familiares e
sociocomunitários e interrompendo a possível instalação de um ciclo de internações psiquiátricas,
evitando assim o risco de efeitos de segregação, internações de longa duração e cronificação dos
sintomas ou transtorno.
Os leitos de saúde mental, em hospital geral, são estruturados dentro de uma lógica psicossocial
que a reunião deles no Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de drogas, se estrutura com equipe
multiprofissional e acolhe os paciente em articulação com a os dispositivos da RAPS, principalmente
o CAPS, inclusive fazendo parte da construção do Projeto Terapêutico Singular – PTS no território.
(Portaria de Consolidação nº 3/2017 - Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial - RAPS – Título I,
Art.10º, II). E devem seguir as determinações da Lei nº10.216/2001. (Portaria de Consolidação nº
3/2017 - Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial - RAPS – Título I, Art.10º, II, § 2º). Portanto, o
compromisso desse ponto de atenção não é estritamente com a internação, mas com o acolhimento da
crise em toda sua complexidade, que significa acolher a complexidade do sofrimento em relação ao
sujeito. É a noção de integralidade do SUS, a passagem do modelo biomédico para o sujeito sendo
visto como biopsicossocial (em que a melhor maneira de cuidar de pessoas é por meio de ações
integradas, realizadas por uma equipe multiprofissional e de modo interdisciplinar, considerando que
para além da doença e do aspecto biológico do organismo humano existe um sujeito que é da ordem
do psicossocial). A função desse componente é ofertar atendimento à urgência que se faz mister no
primeiro momento, contudo na sequência deve buscar que apareça quem é aquele sujeito atendido:
sua história de vida, seus desejos, suas condições de existência, suas questões, opiniões etc. E assim
começar a articular, para além da internação, fluxos assistenciais na Região de Saúde e condições para
a garantia da continuidade do cuidado pelos outros componentes da RAPS.
Esse leito está para a internação do paciente de saúde mental, como um novo modo de produção
de saúde com co responsabilidade em conformação de rede regionalizada e para a RAPS está como
uma resposta para um dos principais nós críticos do modelo psicossocial que é a crise psiquiátrica e a
urgência subjetiva, quando esta se apresenta em sua exaltação mais excessiva e a organização e
integralidade dessa rede parece que não dão conta de acolher. Consequentemente não há modelo
psicossocial que seja sustentável sem a retaguarda do componente hospitalar da RAPS quando
centrado no recurso dos leitos de saúde mental em hospital geral. Inclusive sendo função da equipe
técnica multiprofissional do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de drogas, realizar ações de
matriciamento no território. (Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017. Anexo V - Rede de Atenção
Psicossocial – RAPS Título III, Capítulo I – Seção I, Art.52º, II).
Desse modo, está evidenciado o caráter indispensável dos leitos de saúde mental em hospital
geral para a completude do cuidado da RAPS, da RUE, para a organização de uma Região de Saúde e
para romper com o modelo manicomial e hospitalocêntrico. É por meio desse novo modelo de
assistência hospitalar à pessoa com transtorno mental ou necessidades decorrentes do uso de drogas,
com o aparente paradoxo que representa, que está certificado que o espaço da crise e do acolhimento
da crise não é o hospital, mas é o território na organização da saúde de modo regionalizado e por meio
do arranjo de redes sendo a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS quem articula esse cuidado.
2. JUSTIFICATIVA
A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) foi instituída em 2011 pela Portaria nº 3.088 que
posteriormente foi republicada e incorporada no novo formato de portarias de consolidação da saúde
pelo Ministério da Saúde (Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017; Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6/2017). A Portaria designa que a RAPS tem por finalidade a criação, ampliação e
articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo
aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) sendo de sua responsabilidade a organização dos serviços em rede de atenção
à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do
cuidado para o paciente da saúde mental. (Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017. Anexo V -
Rede de Atenção Psicossocial – RAPS Título I, Art.2º, X).
As regulamentações da RAPS definem parâmetros necessários quanto à finalidade,
modalidade, estrutura física, recursos humanos, índices de implantação e cobertura. Sendo os critérios
de cobertura um dos mais importantes pois equaciona a dimensão necessária para atender de modo
satisfatório à população. Logo, é uma das características fundamentais para qualquer planejamento e
de gestão da RAPS em termos de implantação de pontos de atenção. Isso significa o estabelecimento
de metas a serem atingidas pelos estados. Geralmente, esse critério é estabelecido por meio de padrões
epidemiológicos que resultam em uma razão matemática em relação ao quantitativo da população. No
caso dos leitos de saúde mental em hospital geral a meta é de um leito implantado para cada 23 mil
habitantes (Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial –
RAPS, Título III, Capítulo II, Art.59, I).
Desse modo, para atender a esse indicador, o Rio Grande do Norte, atualmente, está deficitário
quanto à oferta de leitos de saúde mental em hospital geral, o que representa um dos fatores que
impactam negativamente na consolidação da RAPS principalmente no interior do Estado.
O Rio Grande do Norte possui poucos leitos de saúde mental implantados em hospital geral,
logo isso representa um dos fatores que impacta na consolidação da RAPS, principalmente no interior
do estado. Embora essa seja uma condição sabida e não negligenciada pela saúde mental, o momento
atual pede que seja revisto o planejamento para a implantação desses leitos como prioridade.
Historicamente o modelo público de assistência em saúde mental no Rio Grande do Norte se
ancorou em hospital psiquiátrico, principalmente no hospital estadual Dr. João Machado. No entanto,
muito antes da idealização da RAPS e da sua previsão de leitos de saúde mental em hospital geral, o
estado do Rio Grande do Norte já contava com uma legislação bastante avançada e vanguardista em
relação a esse ponto de atenção em específico. Em janeiro de 1995 duas leis foram aprovadas pela
Assembleia Legislativa do estado: a Lei nº6.757 e a Lei nº 6.758 ambas de 04 de janeiro. A primeira
determina que os hospitais estaduais ou conveniados com capacidade acima de 50 (cinquenta) leitos
devem disponibilizar 3 (três) por cento dos leitos para atender pacientes alcoolistas. Já a outra lei
determina a proibição de construção e ampliação de hospitais psiquiátricos e prevê a assistência para
pessoas com transtornos mentais por meio da abertura de leitos psiquiátricos em hospitais gerais, de
modo regionalizado, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte. Contudo essas Leis jamais foram
efetivadas e somente com a implantação do modelo psicossocial, a relevância do modelo
hospitalocêntrico psiquiátrico, em especial no icônico hospital Dr. João Machado, vem gradativamente
sendo relativizado pelo avanço da política de desinstitucionalização.
Há mais de uma década se discute e planeja em nível de gestão estadual o lugar do Hospital
Dr. João Machado – HJM na assistência à saúde mental do estado, inclusive com a participação da
Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN – SMS - NATAL, já que ele se situa nesta capital e uma
parte considerável da sua demanda, principalmente de pronto-socorro, é advinda dessa cidade. Até
mesmo as instâncias do sistema de justiça como o Ministério Público Estadual e o próprio judiciário
do estado têm participado dessa discussão ao longo desse tempo. Nos últimos anos, mais propriamente
a partir de 2014, com uma implantação mais consistente da RAPS e sendo dado um direcionamento
maior no sentido da desinstitucionalização, esse debate começou a tomar contornos mais precisos com
o vislumbre da mudança de perfil hospitalar do HJM. Então foi havendo gradativamente uma redução
do número de leitos psiquiátricos no HJM, influenciado pelo propósito da política de saúde mental de
reduzir leitos psiquiátricos em todo o país como parte das ações de desinstitucionalização. Isso ocorreu
por uma série de fatores como a redefinição de fluxo envolvendo os pacientes com necessidades
decorrentes do uso de drogas e de acordos firmados com a SMS – NATAL para implantação do
componente de urgência e emergência da RAPS na RUE, o que envolveu um direcionamento mais
efetivo de atendimento pelo Serviço Móvel de Atendimento de Urgências - SAMU com o
encaminhamento para as Unidades de Pronto Atendimento – UPAs.
Dois acontecimentos produziram efeitos práticos decisivos na existência dos leitos
psiquiátricos do HJM. Um deles foi a Copa do Mundo de Futebol que ocorreu no Brasil em 2014 e
que mobilizou a criação de um plano de estruturação da saúde para os estados que sediaram jogos por
exigência da Federação Internacional de Futebol – FIFA e do Ministério da Saúde do Brasil, como foi
o caso do Rio Grande do Norte. O outro acontecimento diz respeito à chegada no país da pandemia
causada pelo novo Coronavírus – SARS – COV-2 em 2020, que desencadeou uma redução de
demanda para leitos de psiquiatria do HJM para ampliação dos leitos de clínica e de unidades de terapia
intensiva – UTIs, inclusive com a retirada de pacientes de longa permanência residentes neste hospital.
A atual circunstância da pandemia pelo novo coronavírus e seus efeitos, fez-se necessário
emergir mudanças sobre o perfil do Hospital Colônia Dr João Machado de forma mais célere.
Atualmente, a unidade está em transição de hospital especializado em psiquiatria para hospital geral
com leitos de saúde mental. Essa substituição de leitos psiquiátricos é uma transição totalmente
prevista pela política de saúde mental nacional, constando na Portaria sobre a RAPS (Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3/2017 Anexo V – Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, Título - I - Art.11º,
§2º).
Diante do exposto, é evidente o avanço que o estado vem tendo em relação à saúde mental,
suas perspectivas e culmina no atual instante peremptório no qual se encontra essa política pública no
Rio Grande do Norte. É tempo, portanto, de mobilização em torno da implantação dos leitos de saúde
mental em hospital geral e de modo regionalizado, como já foi demonstrado nesse documento.
3. OBJETIVO GERAL
. Fortalecer a RAPS através da implantação de leitos de saúde mental fortalecendo a
regionalização da atenção à saúde
3.1 Objetivos específicos
✔ Atingir a cobertura mínima necessária em termos de quantidade de leitos de saúde mental
em hospital geral implantados para atender a população do estado do Rio Grande do Norte;
✔ Implantar a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS em todo o estado do Rio Grande do
Norte;
✔ Constituir as Regiões de Saúde determinadas no estado do Rio Grande do Norte; ·
Fortalecer o cuidado em saúde mental nos territórios;
✔ Consolidar o modelo de atenção psicossocial para pessoas com transtorno mental ou
necessidades decorrentes do uso de drogas no estado do Rio Grande do Norte;
4. CARACTERIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
O Estado do Rio Grande do Norte (RN), localiza-se na região Nordeste do Brasil, possui
167 municípios e extensão territorial de 52.810,7 km, cerca de 0,62% do território nacional,
limitando-se ao Sul com o Estado da Paraíba, ao Oeste com o Estado do Ceará e a Leste e ao Norte
com o Oceano Atlântico. Possui população estimada em 2018 de 3.479.010 habitantes e densidade
demográfica de 65,88 hab/km², sendo 51,3% do sexo feminino e 48,7% do sexo masculino com
uma razão de sexo de aproximadamente 96 homens para cada 100 mulheres (IBGE, 2017).
Quanto à faixa etária, 67,51% da população tinham entre 15 e 64 anos, 24,95% menos de
quinze anos e 7,54% 65 anos ou mais. Administrativamente, o estado agrupa os municípios em
onze regiões geográficas imediatas, sendo estas incluídas em três regiões geográficas
intermediárias: Natal com 75 municípios (formada pelas regiões imediatas de Canguaretama, João
Câmara, Natal, Santa Cruz, Santo Antônio, Passa e Fica, Nova Cruz e São Paulo do Potengi), Caicó
com 24 municípios (regiões imediatas de Caicó e Currais Novos) e Mossoró com 68 (Assu,
Mossoró e Pau dos Ferros), (IBGE, 2017).
De acordo com o censo do IBGE (2010) do total populacional, 78% habitantes vivem
na zona urbana e 22% na zona rural. Embora o estado apresente elevada taxa de urbanização
(73,35%), em seu território urbano predominam as pequenas cidades e ocorre uma concentração
demográfica na Região Metropolitana de Natal que abriga cerca de 40% da população potiguar,
absorvendo a maior parcela de serviços de saúde do Estado.
O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,731, situando-se na 17º posição no
Brasil quando comparado aos demais Estados (IBGE/2018), sendo que este indicador é impactado
pelo elevado índice de analfabetismo, sendo a sexta maior taxa do país, com 17,38 % da população
com idade superior a dez anos considerada analfabeta. Ademais, a situação de saúde da população
potiguar é agravada pelas baixas condições de saneamento, implicando na ocorrência de epidemias
ou endemias tais como as arboviroses e de outras doenças como a diarréia e as verminoses. De
acordo com informações da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic/IBGE, 2017),
apenas 33 dos 167 municípios potiguares têm política de saneamento básico e 63% das cidades
potiguares confirmaram ocorrência de alguma doença relacionada à falta de saneamento básico.
No que se refere à saúde, o governo do estado do Rio Grande do Norte, por meio da
Secretaria da Saúde Pública, vem em constante movimento de reestruturação e organização interna,
convergindo para o fortalecimento do processo de regionalização, planificação e conformação das
Redes de Atenção à Saúde (RAS), na perspectiva de garantir à sua população o acesso igualitário
e efetivo aos serviços de saúde, considerando as peculiaridades dos 167 municípios contidos nas
seis Unidades de Referência de Saúde Pública e 8 (oito) Regiões de Saúde (RS), em consonância
ao Plano Diretor de Regionalização – PDR/RN (2008), conforme ilustrado na Figura 1.
Figura 1 - Estado do Rio Grande do Norte - divisão por Regiões de Saúde.
Fonte: Plano Diretor de Regionalização – PDR/RN (2008), SESAP-RN/RN.
No ano de 2018, o estado do Rio Grande do Norte possuía 3.479.010 habitantes, divididos
nas oito regiões de saúde da seguinte forma: 1ª RS com 382.841 habitantes em 27 municípios,
perfazendo 11% da população do Estado, com sede em São José do Mipibu; a 2ª RS com 484.632
habitantes em 15 municípios (14% da população), com sede em Mossoró; a 3ª RS com 350.385
habitantes em 25 municípios (10% da população), com sede em João Câmara; a 4ª RS com 310.142
habitantes em 25 municípios (9% da população), com sede em Caicó; a 5ª RS com 200.076
habitantes em 21 municípios (6% da população), com sede em Santa Cruz; a 6ª RS com 251.188
habitantes em 36 municípios (7% da população), com sede em Pau dos Ferros; a 7ª RS
(Metropolitana), com 1.342.500 habitantes para os seus 5 municípios, totalizando 37% da
população do Estado, com sede em Natal e a 8ª RS com 157.246 habitantes em 13 municípios (5%
da população), com sede em Assu.
No que se refere à área administrativa da SESAP-RN-RN, os municípios estão
jurisdicionados a seis Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP) e Grande Natal (Extremoz,
Macaíba, Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante). Os municípios do estado do RN, em sua
maioria (56,3%), não ultrapassam 10.000 habitantes, e quatro municípios possuem população
acima de 100.000 hab., que são: Natal com 877.640 (25% da população do estado); Mossoró com
294.076, Parnamirim com 255.793 e São Gonçalo do Amarante, com 101.102 habitantes.
No tocante à densidade demográfica há grandes disparidades, com maior concentração na
região da Grande Natal, cuja densidade demográfica é 5247hab/km², seguida de Parnamirim, com
2071 habitantes distribuídos por km² e São Gonçalo do Amarante com 405hab/km². Os demais
municípios possuem densidade abaixo de 400hab/km², sendo que 86% dos municípios possuem
uma densidade demográfica menor que 100hab/Km². Esta maior densidade populacional na Grande
Natal reflete vários problemas, já que além da demanda própria por serviços e ações de saúde,
existe ainda uma demanda flutuante e ascendente - população de outros municípios menores e
circunvizinhos que buscam serviços de saúde e que trabalham. Quanto à baixa densidade verificada
nas outras regiões, não se reverte em melhor atendimento de saúde, pois o acesso nem sempre é
fácil, e ainda existe a baixa densidade tecnológica, de recursos estruturais, humanos, orçamentários
e de gestão técnica.
4.1 CARACTERIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO RIO GRANDE
DO NORTE
A Rede de Atenção Psicossocial – RAPS foi instituída por meio da Portaria nº 3.088 em
2011 e está organizada em sete eixos de cuidado que devem funcionar a partir da articulação entre
serviços e sistemas de saúde, com provisão de atenção contínua, longitudinal, integral, de
qualidade, responsável e humanizada, com a finalidade de criar, ampliar e articular os pontos de
atenção para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os fundamentos e diretrizes que norteiam as práticas de cuidado na RAPS são:
“respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas; promoção da
equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde; combate a estigmas e preconceitos;
garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência
multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; atenção humanizada e centrada nas necessidades
das pessoas; diversificação das estratégias de cuidado; desenvolvimento de atividades no
território, que favoreça a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da
cidadania; desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos; ênfase em serviços de base
territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações
intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado; promoção de estratégias de educação
permanente; e desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com sofrimento ou transtorno
mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular” (BRASIL, 2013, p.2).
4. 1.1 EIXOS DE CUIDADO NA RAPS
a) Atenção Primária à Saúde
O eixo da Atenção básica é constituído por Equipes de Atenção Básica, Equipes de Consultório
na Rua, Núcleos de Apoio à Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Centros de
Convivência e cultura. O RN tem credenciado um total de 177 equipes de NASF, 5 Equipes de
Consultório na Rua, 1.015 Equipes de Saúde da Família, 5.469 Agentes Comunitários de Saúde e 01
Centro de Convivência.
Reconhecendo a importância do protagonismo da Atenção Primária no cuidado em saúde
mental, foi implementado o indicador de Ações de matriciamento sistemático realizadas por CAPS
com equipes de Atenção Básica. Este indicador de matriciamento é medido anualmente e visa avaliar
o percentual de implementação das ações de matriciamento realizadas pelos CAPS com as equipes de
Atenção Primária.
b) Atenção Especializada
É formada pelas UPAS, Salas de estabilização, Portas Hospitalares, Samu 192, Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS) nas suas diferentes modalidades (CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPS
AD, CAPS AD III e CAPS i).
De acordo com o material produzido pelo MS, 2015, Saúde Mental em Dados 12, desde o ano
de 1998 houve um constante crescimento e implantação dos CAPS, o que aponta para a consolidação
do modelo de atenção para pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso
de álcool e outras drogas, como também para a ampliação de ofertas de cuidado no território. O gráfico
1 demonstra como se deu o processo de implantação dos CAPS no território do RN.
Gráfico 1- Série histórica de implantação dos CAPS no Rio Grande do Norte.
Fonte: SESAP/SUAS/GASME/2020.
Em 2015, o indicador nacional de cobertura de CAPS era de 0,86, de acordo com a Saúde
Mental em DADOS 12, e o do Estado do RN era de 0,92. Atualmente, no Estado o número é de 1
CAPS/100 mil hab, o que significa uma cobertura significativa segundo o parâmetro deste
indicador.
Figura 2: Mapa de distribuição dos Centro de Atenção Psicossocial no território do RN.
Na figura 2 apresentamos de cor cinza os municípios que possuem CAPS e de amarelo
três municípios (Tangará, Monte Alegre e Ipanguaçu) com proposta de habilitação e implantação
de novos CAPS.
c) Componente Hospitalar
É relevante para subsidiar o início da elaboração de um projeto de implantação de leitos
de saúde mental em hospital geral no Rio Grande do Norte revisitar os esforços que anteriormente
já foram realizados nesse sentido.
Foi em meados de 2016 que o Grupo Auxiliar de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas
da SESAP/RN elaborou uma proposta de implantação de leitos de saúde mental em hospital geral
tomando por base na Portaria nº 148, de 31 de Janeiro de 2012 (então em vigor), que ainda hoje
serve de base, pois é dela que se originou uma grande parte do texto sobre a RAPS na Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3/2017 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017.
Essas propostas foram enviadas para o Ministério da Saúde em meados do ano de 2016,
porém somente foram aprovadas as do Hospital Universitário Onofre Lopes e Hospital Municipal
de Natal que já estão habilitados. Em dezembro de 2017, a Portaria nº3.588, de 21 de dezembro foi
publicada atualizando alguns desses parâmetros para implantação dos leitos de saúde mental em
hospital geral, o que foi incorporado nas Portarias de Consolidação GM/MS nº 3/2017 e Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6/2017. Logo todas as propostas apresentadas acima perdem sua
validade.
As Portarias que versam sobre a RAPS estabelecem, além do parâmetro de cobertura que
determina o número mínimo de leitos de saúde mental em hospital geral que precisam existir em
relação ao número de habitantes, critérios a serem obedecidos para que esses leitos sejam
implantados. Portanto para que haja uma compreensão mais didática desse aspecto é necessário
explicitá-los por meio do quadro que se segue:
Quadro 1- Componente Hospitalar da RAPS no RN, 2021
COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - RAPS
Número
mínimo de
leitos de
saúde mental.
Percentual do
total de leitos
do hospital
geral
Máximo de
leitos
implantados
por hospital
geral
Número
mínimo de
leitos totais
do hospital
geral
Número
máximo de
leitos totais
do hospital
geral
Parâmetro de
cobertura dos
leitos de
saúde mental
em hospital
geral
Leitos de
Saúde Mental
04 até 15% 25 27 167 1 para cada
23 mil
em Hospital
Geral
habitantes
Serviço
Hospitalar de
referência ou
Unidade de
Referência
em Hospital
Geral
08-10 até 20% 30 40 50 1 para cada
23mil
habitantes 11-20 100
21-30 150
Hospital
Psiquiátrico
Especializado
Fonte: Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial e Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6/2017 – Capítulo III – Seção VII.
Sendo assim, considerando a população do Rio Grande do Norte e sua divisão em temos
de regiões de saúde, a distribuição mínima necessária de leitos de saúde mental em hospital geral
implantados está descrito na tabela abaixo:
Quadro 2- Estimativa de leitos de saúde mental em hospitais gerais por região de saúde, no
RN, 2021.
Região de Saúde Município Sede Estimativa da
População da
Região de Saúde
Número mínimo
ideal de Leitos de
Saúde Mental em
Hospital Geral
propostos
I São José do Mipibu 385.562 17
II Mossoró 489.496 21
III João Câmara 352.633 15
IV Caicó 311.037 14
V Santa Cruz 201.256 9
VI Pau dos Ferros 251.618 11
VII Metropolitana 1.357.366 59
VIII Assu 157.885 7
TOTAL 3.506.853 153
Fonte: NUSME /SUAS/SESAP- maio/2021
Atualmente, o Ministério da Saúde determinou o incentivo e habilitação de um número mínimo
de 8 (oito) leitos de saúde mental em hospital geral por unidade hospitalar. Esta condição restringe as
possibilidades de implantação desses leitos em algumas regiões de saúde do Rio Grande do Norte
devido ao porte dos hospitais serem pequenos e não atingirem o número mínimo de 40 (quarenta)
leitos totais. Sendo esse o critério para a implantação de oito leitos de saúde mental em um hospital
geral tal qual a quantidade mínima de leitos totais que uma unidade hospitalar precisa ter.
Sendo assim o número máximo de leitos de saúde mental em hospital geral possível de
implantação no Rio Grande do Norte, para financiamento do Ministério da Saúde, não ultrapassa o
número de 123 (cento e vinte e três), enquanto o critério de cobertura minimamente satisfatório para
a população do estado é de 153 (cento e cinquenta e três) leitos implantados. Consequentemente o
estado mesmo conseguindo implantar o número máximo de leitos de saúde mental em hospital geral
financiados pelo ministério da saúde ainda ficaria com um déficit de 30 (trinta) leitos para atingir a
cobertura mínima para sua população.
Nesse sentido, de acordo com a discussão dessa questão em reunião com a equipe gestora da
SESAP/RN, serão incluídos a implantação de leitos de saúde mental em hospitais regionais do estado
que não comportam o financiamento desses leitos pelo Ministério da Saúde, por não cumprirem os
critérios estabelecidos. Sendo assim, segue abaixo a proposta de distribuição de implantação de leitos
de saúde mental em hospitais regionais do Rio Grande do Norte a serem financiados com recursos
estaduais para inteirar o número desses leitos que faltam para atingir a cobertura mínima calculada.
Quadro 3- Estimativa de leitos de saúde mental em hospitais gerais por região de saúde, no
RN, 2021.
Região
de
Saúde
Número
mínimo
ideal de
Leitos de
Saúde
Mental em
hospital
Geral
Leitos de
Saúde
Mental
em
hospital
geral a
serem
implantados
Município Unidades
Hospitalares
Regionais
Proposta de
Leitos de
Saúde
mental
(financiamento
estadual)
1ª 17 8 São José
de
Mipibu
Hospital
Monsenhor
Antônio
Barros
4
2ª 21 17 Mossoró Hospital Rafael
Fernandes
8
3ª 15 João
Câmara
Hospital
Regional
de João
Câmara
4
4ª 14 16 Currais
Novos e
Caicó
__ __
5ª 9 São Paulo
do Potengi
Hospital
Regional
Monsenhor
Expedito
4
6ª 11 8 Pau dos
Ferros
__ __
7ª 59 66 Natal Hospital
Giselda
Trigueiro
8
Hospital
Maria Alice
Fernandes
8
Hospital
Monsenhor
Walfredo
Gurgel
8
Hospital
Cel. Pedro
Germano
4
8ª 7 8 Assu __ __
Total 153 123 48
Fonte: NUSME /SUAS/SESAP-Maio/2021
5. PLANO DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS LEITOS DE SAÚDE MENTAL
Considerando a necessidade do fortalecimento da RAPS de forma regionalizada para
implantação dos leitos de saúde mental serão consideradas as seguintes estratégias:
Quadro 4- Plano de Ação para implementação de leitos de saúde mental no Rio Grande do
Norte, 2021.
Estratégias Ações Prazos Responsáveis
Planejamento
com as unidades
hospitalares
● Apoiar o processo de modernização
e consolidação da Rede de Atenção
Psicossocial, tendo como norte a
portaria.148 e o Plano de leitos de SM
nos municípios do Rio Grande do Norte;
● Fortalecer os componentes da Rede
na implantação e implementação dos
protocolos clínicos de atenção à crise;
● Estabelecer protocolos para
internação, segundo a portaria148,
reduzindo ao estritamente necessário o
período de permanência do usuário em
ambiente hospitalar.( adoção de
protocolos técnicos para o manejo
terapêutico dos casos);
● Estabelecer protocolos
de internações de curta duração, até a
estabilidade clínica do usuário,
respeitando as especificidades de cada
caso;
● Implantar no estado/municípios
ações e
● Projetos para redução da taxa de
● Reinternações observando as
diretrizes e
● Normativass da portaria 148
através de
● Protocolos de manejo clínico.
1º
semestre
de 2021
CAS, Hospitais,
Regionais de saúde
Construção dos
Planos de ação
por serviço
hospitalar
● Estabelecer parâmetros para o
enfrentamento da crise, com o foco
no usuário, e de forma humanizada;
● Construir um fluxo onde cada ponto
de atenção esteja capacitado para
atuar de forma eficaz na condução
do usuário;
2º
semestre
de 2021.
SAMU, Hospitais,
CAS
Elaboração e
implantação dos
Planos de
Educação
Permanente das
● Ampliar a qualificação em saúde
mental por meio de programas de
educação permanente com foco nos
CAPS, e em ondas atingir a todos os
profissionais que atuam na Rede nos
2º
semestre
de 2021.
CAS, CGTES, NEP
dos Hospitais, Escola
de Saúde Pública.
equipes
hospitalares dos
leitos de saúde
mental
municípios;
● Compartilhamento de experiências
exitosas nas regiões de saúde, por
meio de fóruns, encontros ou outro
meio
Articulação com
os Supervisores
do Projeto de
Modernização
da Atenção
Psicossocial
● Articulação entre o projeto de
supervisores e implementação do
plano de leitos de saúde mental
2º
semestre
de 2021.
NUSME e Comissão
de colaboradores do
projeto de
modernização
Implantação de
fóruns regionais
entre os serviços
hospitalares com
leitos de saúde
mental, CAPS e
atenção primária
a saúde
● Sensibilização e qualificação em
saúde mental das equipes desses
pontos de atenção, visando uma
assistência integrada e
2º
semestre
de 2021.
CAS/SAPS/NUSME,
Coordenação de
Redes,
6- MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O Monitoramento pode ser entendido como uma atividade que permite promover o
acompanhamento de um dado projeto, programa ou política pública. A partir dele, pode-se mensurar
como uma atividade, ação ou intervenção tem sido realizada. A avaliação é processo fundamental no
desenvolvimento das ações programadas, devendo ser parte integrante do enfoque da gestão. Consiste
na coleta e análise das informações acerca das ações executadas e intervenções realizadas. A execução
de determinada política pública, projeto ou programa requer, sobretudo, o compromisso e a
participação dos atores sociais envolvidos em todas as fases do processo.
Para fins do presente plano, o monitoramento e a avaliação serão realizados segundo o critério
de resultado e o de impacto, aferindo os efeitos das ações na população-alvo e o acompanhamento das
tendências epidemiológicas.
As ações propostas neste plano serão objetos de monitoramento quadrimestral e avaliação
sistemática a cada seis meses por regiões de saúde com divulgações no COSEMS, CIB, CIR utilizando
os resultados alcançados através das estratégias e definidas no Plano de Ação.
7- ESTRATÉGIAS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
Cabe ressaltar ainda que para execução do Plano Estadual de Implantação dos Leitos de Saúde
Mental em Hospitais Gerais será considerada a Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde,
conduzida pela Subcoordenadoria de Gestão da Educação na Saúde (SGES) e organizada a partir de
quatro (4) eixos: Ensino Serviço, Residências em Saúde, Pesquisa e Extensão e Formação e
qualificação em Saúde. Além disso, a Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Norte terá papel
estruturante para capacitar, formar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os profissionais e gestores que
atuam nos serviços de saúde, oferecendo cursos na modalidade de pós-graduação e outros processos
formativos.
A Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN, a Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte-UERN, a Fundação de Apoio a Pesquisa, estão apoiando o Projeto de Modernização
da Atenção Psicossocial Estratégica do Rio Grande do Norte que tem por objetivo qualificar a Rede
de Atenção Psicossocial por meio da supervisão clínico- institucional dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS) e seus territórios no estado do Rio Grande do Norte, e como consequência o apoio
a implementação dos leitos de saúde mental em hospitais gerais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 Anexo V – Rede de
Atenção Psicossocial – RAPS Brasília, DF, 2017.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6. – CAPÍTULO
III – SEÇÃO VII. Brasília, DF, 2017.
Planos de implantação de leitos de saúde mental em hospital geral para as 1ª, 2ª, 4ª e 7ª Regiões
de Saúde do Rio Grande do Norte.