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O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei
Estadual 10.460, de 22 de fevereiro de 1988),
em seu Artigo 225, traz a seguinte definição:
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§1º - Entende-se por acidente em serviço aquele
que acarrete dano físico ou mental e tenha relação
mediata ou imediata com o exercício do cargo,
inclusive o:
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I - sofrido pelo funcionário no percurso da
residência ao trabalho ou vice-versa;
II - decorrente de agressão física sofrida no
exercício do cargo, salvo se comprovadamente
provocada pelo funcionário.
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§3º - Entende-se por doença profissional a que
se deva atribuir, com relação de causa e efeito,
a condições inerentes ao serviço ou fatos nele
ocorridos.
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De acordo com a lei, o registro do acidente de
trabalho é obrigatório, mesmo nos casos em
que não há afastamento do trabalho.
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Para servidores efetivos, o registro deverá ser
feito no prazo de 08 dias, salvo por motivo de
força maior.
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Para servidores comissionados, celetistas ou
contratos temporários, o registro deverá ser feito
até o 1º dia útil após a ocorrência.
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Auxílio-Saúde:(Art. 168 Lei 10.460/88)
O servidor licenciado por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional, poderá requerer,
através de processo, o Auxílio-Saúde.
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O Auxílio-Saúde será concedido após cada 6 (seis)
meses consecutivos de licença, até o máximo de 24
(vinte e quatro) meses, em importância equivalente a
um mês de remuneração do cargo.
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Aposentadoria:(Art. 264 Lei 10.460/88)
O servidor terá direito ao vencimento integral do
cargo quando for invalidado para o serviço público,
por acidente em serviço ou em decorrência de
doença profissional.
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Custeio dos Gastos:(Art. 274 Lei 10.460/88)
O servidor acidentado em serviço ou acometido de
doença profissional, poderá solicitar, através de
processo, o custeio dos gastos correspondentes.
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Licença Prêmio:
Não serão computados os dias de afastamento por
acidente em serviço ou doença profissional, para fins
da licença prêmio.
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O registro de acidente do trabalho para os
servidores efetivos é feito através da FRAT
(Ficha de Registro de Acidente de Trabalho
Servidor Efetivo)
Servidores Efetivos:
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O registro de acidente do trabalho para esses
servidores é feito através da CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho)
Comissionados, Celetistas,
Contratos Temporários:
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O registro de acidente do trabalho pode ser
feito pela Chefia Imediata, RH ou pela equipe
do SESMT do órgão.
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Documentação necessária:
Declaração do superior imediato,
informando que a ocorrência aconteceu
no ambiente de trabalho ou a serviço do
órgão;
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Cópia da folha ou registro de ponto do
mês da ocorrência do acidente,
devidamente preenchida pelo servidor,
carimbada e assinada pelo superior
imediato ou RH do órgão.
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Boletim de Ocorrência (Policial, SAMU
ou Corpo de Bombeiros) nos casos de
acidente de trajeto.
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No caso da FRAT, é necessário que o servidor
retorne ao médico que fez o primeiro atendimento,
para preenchimento dos campos “Atestado Médico”
no formulário.
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No caso da CAT, o registro é on-line, feito diretamente
em um programa específico da Previdência Social,
não havendo necessidade da assinatura do médico.
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Servidor,
Para esclarecimento de dúvidas ou maiores
informações, favor procurar a equipe do
SESMT do seu órgão.
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Contatos SESMTs
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ABC - 3201-7788;
AGR - 3201-7580;
AGRODEFESA - 3213-3069;
CBM - 3201-2105;
DETRAN - 3201-4741;
EMATER - 3201-8722;
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PC - 3201-6317;
PM - 3201-1673;
PPLT - 3201-5004;
SECIMA - 3265-1391;
SED - 3201-8910;
SEDUCE - 3201-4153;
SEDUCE (Cultura) - 3201-4621;
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SEFAZ - 3269-2321;
SEGPLAN - 3201-6653;
SEGPLAN / VV - 3201-6662/6663;
SEMDIT - 3201-8534;
SSP - 3201-1099;
SSP / SEAP - 3201-7052.