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GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA (Shared Solar Model) CONTRATOS EM GERAÇÃO DISTRIBUÍDA MARINA MEYER FALCÃO Sócia Diretora de Energia Leandro Calembo Advogados, Advogada da ABGD, ex-superintendente de Energia do Estado de MG, Conselheira da Fiemg na Câmara de Energia, Marina possui 3 livros publicados e profere diversas palestras pelo Brasil.

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GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA(Shared Solar Model)

CONTRATOS EM GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

MARINA MEYER FALCÃO

Sócia Diretora de Energia Leandro Calembo Advogados, Advogada da ABGD, ex-superintendente de Energia do Estado de MG, Conselheira da Fiemg na

Câmara de Energia, Marina possui 3 livros publicados e profere diversas palestras pelo Brasil.

A geração DISTRIBUÍDA inaugura uma nova fase no setor elétrico brasileiro.

• Gestão de Contratos em GD;•Consórcio e Cooperativa;•Geração compartilhada de Energia (Compromisso deSolidariedade);•Múltiplas Unidades Consumidoras;•Transferência de Créditos de Energia ;•Incentivos fiscais (em especial do Estado de Minas Gerais);

Legislação GD:• REN 482/20112 e sua revisão pela REN 687/2015;• REN 414/2010.

Obs: REN 714/2016 - O fornecimento de energia elétrica para unidades consumidorasdo Grupo B deve ser formalizado por meio do CONTRATO DE ADESÃO.

GERAÇÃO DISTRIBUÍDA –RESOLUÇÕES ANEEL Nº 482 E 687

GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Benefícios Fiscais

Lei nº 22.824/2013 x Lei nº 22.549/2017 - Estado de MG:

“Art. 13. ..... § 32. Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa Distribuidora.

Lei nº 22.549/2017 – isenção projetos solares até 5 MW

Lei Art. 48 – Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-C:

“Art. 8º-C – Ficam isentos do imposto:I – a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;II – o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.§ 1º – Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:I – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;II – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;III – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.”.

Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017O Decreto 47.231 regulamenta a Lei nº 22.549/2017222: Saída, em operação interna:a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

223: Saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

"Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS emrazão das operações isentas com equipamentos e componentes paraaproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posiçõesou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20,8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/SistemaHarmonizado - NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuintedeste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas querealizar.".

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS X ENERGIA EXCEDENTE

REN 687: O EXCEDENTE DE ENERGIA que não tenha sido compensado na própriaunidade consumidora pode ser utilizado para compensar o consumo de outrasunidades consumidoras, observando o enquadramento como empreendimento commúltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada ou autoconsumo remoto;(Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

GERAÇÃO DISTRIBUÍDA XRED – RECURSOS ENERGÉTICOS DISTRIBUÍDOS

A mudança do Novo Marco Regulatório do Setor Elétrico traz a geração solarde pequena escala como uma nova gama de oportunidades:

PROSUMAGER = prosumer + consumer + STORargerProduzir/ consumir / armazenar

• 3 Ds: Descarbonização, Descentralização e Digitalização (Smart Energy);•Inovação Tecnológica, armazenamento da energia, carros elétricos;•Governança do setor elétrico;•Flexibilizar a comercialização da energia para o mercado livre;•Preço de energia por oferta: preços menos voláteis e mais compatíveis com arealidade do SIN;•Bolsa de Energia como instrumento de NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL;•Separação de lastro e energia

•Os contratos de Energia serão instrumentos de hedge financeiro para osagentes.•Riscos e racionalização de custos nos contratos regulados (lei 13.203/2015) –separação dos conceitos quantidade e disponibilidade – preferencialmentecontratação por quantidade.•Desjudicialização do setor: reserva global de reversão como forma deatenuar a cobrança de encargos associada ao volume de energia consumida;•Descotização e Privatização: cotas de garantia física e potência – reflexos daMP 579/2012 e da lei nº 12.783/2013 – possibilidade de se manter os ativosna concessão atual. E repactuação do risco hidrológico (GSF)•Tarifas diferenciadas por horário;•Inovações tecnológicas X smart energy•Consumidores varejistas x comercializadores varejistas;•Respeito aos contratos vigentes e observância dos requisitos formais e dospapéis de cada instituição – MME X ANEEL

Microgeração Distribuída: Para as instalações com até 75KW de potência instalada.

I) GRUPO B: os consumidores atendidos em baixa tensão terão que pagar o custo de

disponibilidade nos meses em que a geração for igual ou maior que o consumo da rede.

Esse cliente então, em sua conta de energia elétrica vai pagar apenas o consumo da

energia em (kW/h) e não pagará pela demanda, excepcionalmente.

Minigeração Distribuída:

Para fontes hídricas, com a alteração feita pela Lei nº 13.360/2016: ATÉ 5 MW.

POSIÇÃO ANEEL: ALTERAR FONTE HÍDRICA DE 3 MW PARA 5 MW.

PROIBIÇÃO DE ACESSO DE USINAS JÁ EXISTENTES

II) GRUPO A: consumidores comerciais e industriais como maior carga: MT/AT (grupo A)

terão que arcar com o custo da demanda contratada.

CARACTERIZAÇÃO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

DESAFIOS DO MERCADO DE GD NO BRASIL :

1) GESTÃO DOS CRÉDITOS DE ENERGIA:Excedente dos créditos de energia, frente ao transferência dos créditos novos, dentro

do mesmo ciclo de faturamento.

2) GESTÃO DOS CONTRATOS EM GD:

A distribuidora deverá celebrar com os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A os seguintes contratos:

I – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, para unidades consumidoras do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV; e

II – Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, quando cabível.

Além disso, deverá ser firmado o Acordo Operativo e Relacionamento Operacional entre a Distribuidora e a Unidade Consumidora.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 687

Os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ouminigeração distribuída são:

• GERAÇÃO COMPARTILHADA – ECONOMIA COMPARTILHADA DE ENERGIA:

• Todos eles poderão aderir ao sistema de compensação de energia através da “geraçãoprópria” via um dos modelos mencionados. No entanto, os consumidoresenquadrados como acessantes às regras de GD continuarão classificados (pelasDistribuidoras) como participantes do mercado cativo, uma vez que não deixarão deserem fornecidos pela rede de distribuição de energia elétrica das Distribuidoras.

• O que os diferenciam os consumidores de GD dos demais consumidores é apossibilidade de geração de energia e da compensação de energia com aDistribuidora local.

• No futuro poderá haver a PORTABILIDADE E O LIVRE ACESSO DOS CONSUMIDOREScom a OPÇÃO de livre COMPRA de ENERGIA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 687

NOVIDADES DO NOVO MARCO REGULATÓRIO

Os aprimoramentos podem ser divididos em quatro grupos:

1) Decisões que orientam a reforma e elementos de coesão:Objetivo: estabelecer políticas públicas perenes

2) Aumento da flexibilidade de aspectos do modelo do setor elétrico:Objetivo: mais gestão do modelo elétrico com mais segurança jurídica

3) Alocação adequada de custos entre os agentes:Correção de incentivos e racionalização de subsídios.

4) Medidas de sustentabilidade:Objetivo: desjudicialização e distribuição de renda dos ativos do setor.

GERAÇÃO DISTRIBUÍDA POR FONTE

UNIDADES CONSUMIDORAS COM GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Tipo Quantidade

Quantidade de

UCs

que recebem

os créditos

Potência

Instalada

(kW)

CGH 15 50 11.253,20

EOL 50 51 10.177,20

UFV 10.575 11.672 81.960,85

UTE 46 158 16.787,50FONTE:

ANEEL 2017

A GERAÇÃO COMPARTILHADA PERMITE AOS CONSUMIDORES:

Com o novo conceito de GERAÇÃO COMPARTILHADA: caracterizada pela reunião deconsumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio deconsórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidadeconsumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente dasunidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada; (Incluído pelaREN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

Para os casos de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e geraçãocompartilhada, a solicitação de acesso deve ser acompanhada da cópia de instrumentojurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes.

CONTRATO DE COMPROMISSO DE SOLIDARIEDADE (percentual de rateio paracada UC).

GERAÇÃO COMPARTILHADA

GERAÇÃO COMPARTILHADA

Para os fins de geração compartilhada prevista na Resolução NormativaANEEL nº 482/2012:

I- CONSÓRCIO: pessoas jurídicasLei nº 6.404/76 (Lei de S.A), regras do Código Civil e a InstruçãoNormativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins deinscrição no CNPJ.

II- COOPERATIVA: só pessoas físicasRegras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim comoo disposto na Lei nº 5.764/61 (Lei de Cooperativas no Brasil).

I- CONSÓRCIO:

Modelo Comum:Consórcio é a união de pessoas físicas e/ou jurídicasque se reúnem com a finalidade de adquirir um bem por meio deautofinanciamento. Os participantes adquirem uma cota e pagamprestações mensais, gerando recursos para a compra do bem.

CONSÓRCIO SOLAR: •Regras REN 482 + Lei nº 6.404 (lei S.A) + Instrução Receita Federal nº1634/2016.•Registro na Junta Comercial.•Regime: lucro presumido obrigatoriamente. •Administradora em geral uma seguradora, ou a empresa líder.

CONSÓRCIO

GERAÇÃO COMPARTILHADA - TIPOS DE CONTRATOS

ECONOMIA COMPARTILHADA ? GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA

O que existe é o compartilhamento dos ativos de Geração Distribuída em GeraçãoCompartilhada, e assim os consumidores que se reunirem em Consórcio eCooperativa poderem se unirem e usufruírem do sistema de Compensação deEnergia.

1) Contrato de Consórcio:

O Contrato Social/Estatuto Social irá determinar, para cada consorciado, aquantidade relativa de energia em percentuais, que será didivida em quota-partepara cada consorciado, dentro das condições pactuadas no Estatuto Social ou Atade Constituição.

2) Contrato de Cooperativa:

Elaboração do Estatuto Social, Ata de Constituição do Consórcio, e Contrato de Compromisso de Solidariedade.

GERAÇÃO COMPARTILHADA:Cartão de CNPJ;Contrato Social ou Ata de Assembleia - comprovar a solidariedade.

1)COOPERATIVAS :•SOMENTE PESSOAS FÍSICAS – MÍNIMO DE 20 PESSOAS;•Código civil: Arts. 1.093 a 1.096•Lei 5.764/1961

2) CONSÓRCIO:•Lei 6.404/1976 (Lei de S.A) + IN Receita Federal nº 1.634/2016•Formulário para indicação das instalações para compensação/ rateio;•Contrato de Compromisso de Solidariedade.

3) MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS:•Cartão de CNPJ e Convenção de Condomínio;•Ata de nomeação do síndico;•Contrato Social e formulário;

GERAÇÃO COMPARTILHADA

COOPERATIVA – LEI Nº 5.764/1971

Deverão ter denominação, sede, objeto, estatuto, AGO, Conselho Fiscal, nome dosassociados, nacionalidade, residência e número de quotas parte de cada associado.Mínimo de 1/3 de cada quota parte para cada associado.

1ª Cooperarativa de Energia do Brasil no Pará – COOBER:

• Microusina de 75 KWp, potência.

• A microusina reúne 288 placas fotovoltaicas que possuem capacidade deprodução média de 11.550 KW/h por mês.

• De acordo com a cooperativa toda energia foi injetada no sistema da redeCELPA. O resultado foi rateado entre os cooperados e descontado diretamentena conta de energia.

GD DE PESSOA FÍSICA - COOPERATIVA

COOBERPrimeira cooperativa de energia em Geração Distribuída no Brasil.• Os custos foram divididos por 23 COOPERADOS.

VANTAGENS:• Mobilidade na produção, os cooperados podem mudar de endereço sem se

preocupar com os equipamentos;• Melhor relação com a concessionária;• Tratativas mais adequadas de benefícios e isenções fiscais.

GD DE PESSOA FÍSICA - COOPERATIVA

MARINA MEYER FALCÃOcelular: 31 – [email protected]@calembo.com.br

Advogada especialista Direito de Energia, Direito ambiental, contratose regulação, com ênfase no setor de energia elétrica;

Membro da Câmara de Energia da Federação das Indústrias de MG(Fiemg) e membro da Comissão de Energia da OAB/MG;

Marina foi durante 5 anos Superintendente de Energia de MG eConselheira do Conselho de Política Ambiental (COPAM).

Livro Direito de Energia & Áreas Afins (vol I e II) , editora Synergia,Marina profere palestras e escreve diversos artigos sobre energiaelétrica e geração distribuída.