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Fredie Didier Jr.Professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação,

mestrado e doutorado). Coordenador do curso de graduação da Faculdade Baiana de Direito, Membro da Associação Internacional de Direito Processual (IAPL), do Instituto Iberoamericano

de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Mestre (UFBA), Doutor (PUC/SP), Livre-docente (USP)

e Pós-doutorado (Universidade de Lisboa). Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br

Ravi PeixotoMestre em Direito pela UFPE. Procurador do município de João Pessoa.

Professor de Direito Processual Civil da Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes da OABPE. Bacharel em direito pela UFPE. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo.

20162ª edição

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CPC/2015

X

CPC/1973

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Código

de Processo Civil, 2015(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)

Código

de Processo Civil, 1973(Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, obser-vando-se as disposições deste Código.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, sal-vo as exceções previstas em lei.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdi-cional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 262. O processo civil começa por inicia-tiva da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

0

J J

0 Constituição Federal/1988

Enunciados de súmula de jurisprudência predominante

J Códigos, leis extravagantes e resoluções do CNJ ou CNMP

Ô Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis

Direito estrangeiro

Guia de leitura

Trechos e artigos do novo CPC/2015 que não possuem

correspondência no CPC/1973

(apresentados em 1 coluna)

Artigos correspondentes

apresentados em 2 colunas. Novos termos

e nova redação do CPC/2015

destacados em vermelho

Referências ao Código Civil, à legislação extravagante, às resoluções do CNJ e CNMP e aos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, identificadas com símbolos, conforme legenda abaixo:

Símbolo :Artigo sem

correspondência no CPC/1973.

Lado direito: Código de Processo Civil/1973

Lado esquerdo: Novo Código de Processo Civil/2015

19

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21

Tabela de correspondência de artigos (CPC 2015 x CPC 1973)

CPC/

2015

X C

PC/1

973

Tabela de correspondência de artigos

(CPC 2015 x CPC 1973)

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º .................................Art. 2º ......................................................Arts. 2º e 262Art. 3º ..................................Art. 4º .................................Art. 5º ...................................................................Art. 14Art. 6º ..................................Art. 7º ..................................Art. 8º ..................................Art. 9º ..................................Art. 10 .................................Art. 11 .................................Art. 12 .................................

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13 .................................Art. 14 ............................................................Art. 1.211Art. 15 .................................

LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16 .................................................................. Art. 1º Art. 17 .................................................................. Art. 3º Art. 18 .................................................................. Art. 6ºArt. 19 .................................................................. Art. 4ºArt. 20 .................................................................. Art. 4º

TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21 ..................................................................Art. 88Art. 22 .................................Art. 23 ..................................................................Art. 89Art. 24 ..................................................................Art. 90Art. 25 .................................

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 26 .................................Art. 27 .................................

Seção II

Do Auxílio Direto

Art. 28 .................................Art. 29 .................................Art. 30 .................................Art. 31 .................................Art. 32 .................................Art. 33 .................................Art. 34 .................................

Seção III

Da Carta Rogatória

Art. 35 .................................Art. 36 ............................................................... Art. 211

Seção IV

Disposições Comuns

às Seções Anteriores

Art. 37 .................................Art. 38 .................................Art. 39 .................................Art. 40 .................................Art. 41 .................................

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CPC/

2015

X C

PC/1

973

Art. 1ºCPC/2015 CPC/1973

Código

de Processo Civil, 2015(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)

Código

de Processo Civil, 1973(Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Ô

Ô

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, obser-vando-se as disposições deste Código.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, sal-vo as exceções previstas em lei.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdi-cional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 262. O processo civil começa por inicia-tiva da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

0

J

J

J

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40

Art. 4ºCPC/2015 CPC/1973

Ô

Ô

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

0

Ô

Ô

Ô

Ô

Ô

Art. 5º Aquele que de qualquer forma partici-pa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Ô

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...)II - proceder com lealdade e boa-fé;

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CPC/

2015

X C

PC/1

973

Art. 6ºCPC/2015 CPC/1973

Ô

Ô

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Ô

Ô

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tem-po razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Ô

Ô

Ô

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Art. 7ºCPC/2015 CPC/1973

Ô

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Ô

Ô

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

J

Ô

Ô

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a pro-porcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

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CPC/

2015

X C

PC/1

973

Art. 10CPC/2015 CPC/1973

Ô

Ô

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

Ô

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a res-peito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ô

Ô

Ô

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Art. 11CPC/2015 CPC/1973

Ô

amicus curiae

Ô

Ô

Ô

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamenta-das todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

0

J

J

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CPC/

2015

X C

PC/1

973

Art. 12CPC/2015 CPC/1973

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclu-são para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº xx.xxx, de 2016)

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamen-to de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repeti-tivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

J caput caput

habeas datahabeas-corpus

Ô

Ô

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Art. 13CPC/2015 CPC/1973

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolida-das sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.211. Este Código regerá o processo ci-vil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão des-de logo aos processos pendentes.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administra-tivos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

J

LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o territó-rio nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e vo-luntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 3º Para propor ou contestar ação é ne-cessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando auto-rizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição pro-cessual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Ô

Ô

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autori-zado por lei.

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CPC/1973

X

CPC/2015

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611

Tabela de correspondência de artigos (CPC 1973 x CPC 2015)

CPC/

1973

X C

PC/2

015

Tabela de correspondência de artigos

(CPC/1973 x CPC/2015)

LIVRO I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO

Art. 1º ....................................................................Art. 16Art. 2º .................................................................... Art. 2º

CAPÍTULO II

DA AÇÃO

Art. 3º ....................................................................Art. 17Art. 4º ........................................................ Arts. 19 e 20Art. 5º ................................................Arts. 503 e 1.054Art. 6º ....................................................................Art. 18

TÍTULO II

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 7º ....................................................................Art. 70Art. 8º ....................................................................Art. 71Art. 9º ....................................................................Art. 72Art. 10 ...................................................................Art. 73Art. 11 ...................................................................Art. 74Art. 12 ...................................................................Art. 75Art. 13 ...................................................................Art. 76

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES

E DOS SEUS PROCURADORES

Seção I

Dos Deveres

Art. 14 ...................................................................Art. 77Art. 15 ...................................................................Art. 78

Seção II

Da Responsabilidade

das Partes por Dano Processual

Art. 16 ...................................................................Art. 79Art. 17 ...................................................................Art. 80Art. 18 ................................................................... Art. 81

Seção III

Das Despesas e das Multas

Art. 19 ...................................................................Art. 82Art. 20 ............................................... Arts. 82, 84 e 85Art. 21 ...................................................................Art. 86Art. 22 .................................Art. 23 ...................................................................Art. 87Art. 24 ........................................................................... Art. 88Art. 25 ...................................................................Art. 89Art. 26 ...................................................................Art. 90Art. 27 ...................................................................Art. 91Art. 28 ...................................................................Art. 92Art. 29 ...................................................................Art. 93Art. 30 .................................Art. 31 .................................Art. 32 .......................................................................Art. 94Art. 33 .......................................................................Art. 95Art. 34 .................................Art. 35 ...................................................................Art. 96

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES

Art. 36 ................................................................ Art. 103Art. 37 ................................................................ Art. 104Art. 38 ................................................................ Art. 105Art. 39 ................................................................ Art. 106Art. 40 ................................................................ Art. 107

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CPC/

1973

X C

PC/2

015

Art. 1ºCPC/2015CPC/1973

Código

de Processo Civil, 1973(Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)

Código

de Processo Civil, 2015(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)

LIVRO I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e vo-luntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Có-digo.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdi-cional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, sal-vo as exceções previstas em lei.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO

Art. 3º Para propor ou contestar ação é ne-cessário ter interesse e legitimidade.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de docu-mento.

Parágrafo único. É admissível a ação decla-ratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 19. O interesse do autor pode se limitar à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de do-cumento.

Art. 20. É admissível a ação meramente de-claratória, ainda que tenha ocorrido a viola-ção do direito.

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 503. A decisão que julgar total ou par-cialmente o mérito tem força de lei nos li-mites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

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632

CPC/2015

Art. 6ºCPC/1973

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o apro-fundamento da análise da questão prejudicial.Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, so-mente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos an-teriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autori-zado por lei.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando auto-rizado pelo ordenamento jurídico. (...)

TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curado-res, na forma da lei civil.

Art. 71. O incapaz será representado ou as-sistido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei.

Art. 9º O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante le-gal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de au-sentes, a este competirá a função de curador especial.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessaria-mente citados para as ações:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consenti-mento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

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633

CPC/

1973

X C

PC/2

015

Art. 12CPC/2015CPC/1973

I - que versem sobre direitos reais imobili-ários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo ma-rido a bem da família, mas cuja execução te-nha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimen-to, a constituição ou a extinção de ônus so-bre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamen-te citados para a ação:I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de sepa-ração absoluta de bens;II – resultante de fato que diga respeito a am-bos os cônjuges ou de ato praticado por eles;III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.(...)

Art. 11. A autorização do marido e a outor-ga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for ne-gado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;II - o Município, por seu Prefeito ou procu-rador;III - a massa falida, pelo síndico;IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;V - o espólio, pelo inventariante;VI - as pessoas jurídicas, por quem os res-pectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurídi-ca, pela pessoa a quem couber a administra-ção dos seus bens;VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo ge-rente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;III – o município, por seu prefeito ou procu-rador;IV – a autarquia e a fundação de direito públi-co, por quem a lei do ente federado designar;V – a massa falida, pelo administrador judicial;V – a herança jacente ou vacante, por seu curador;VI – o espólio, pelo inventariante;VIII – a pessoa jurídica, por quem respectivos atos constitutivos designarem ou, não haven-do essa designação, por seus diretores;IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a admi-nistração de seus bens;

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634

CPC/2015

Art. 13CPC/1973

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º - As sociedades sem personalidade jurí-dica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e espe-cial.

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou sín-dico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os su-cessores do falecido serão intimados no pro-cesso no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem persona-lidade jurídica não poderá opor a irregularida-de de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.(...)

Art. 13. Verificando a incapacidade proces-sual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da par-te, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o pro-cesso esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a provi-dência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou ex-cluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

Seção I

Dos Deveres

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-fé;III - não formular pretensões, nem alegar de-fesa, cientes de que são destituídas de fun-damento;

Art. 77. Além de outros previstos neste Có-digo, são deveres das partes, de seus procu-radores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a ver-dade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

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CPC/

1973

X C

PC/2

015

Art. 15CPC/2015CPC/1973

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efeti-vação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos esta-tutos da OAB, a violação do disposto no in-ciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trân-sito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdi-cionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residen-cial ou profissional onde receberão intima-ções, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas menciona-das no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justi-ça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscri-ta como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedi-mento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.(...)Art. 5º Aquele que de qualquer forma partici-pa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.Parágrafo único. Quando as expressões inju-riosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

Art. 78. É vedado às partes, a seus procura-dores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresenta-dos.§ 1º Quando expressões ou condutas ofensi-vas forem manifestadas oral ou presencial-mente, o juiz advertirá o ofensor de que não

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CPC/2015

Art. 16CPC/1973

as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofen-sivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 16. Responde por perdas e danos aque-le que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou inter-veniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao anda-mento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente in-fundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifes-tamente protelatório.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao anda-mento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente in-fundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifes-tamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despe-sas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na pro-porção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar mul-ta, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as des-pesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os liti-gantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coli-garam para lesar a parte contrária.

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CPC/

1973

X C

PC/2

015

Art. 20CPC/2015CPC/1973

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz, ou, caso não seja possível mensurá-la, liquidado por arbitramento ou pelo procedi-mento comum, nos próprios autos.

Seção III Das Despesas e das Multas

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ain-da, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz deter-minar de ofício ou a requerimento do Minis-tério Público.

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes pro-ver as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença fi-nal ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determi-nar de ofício ou a requerimento do Ministé-rio Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que anteci-pou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a inde-nização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mí-nimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da conde-nação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o tra-balho realizado pelo advogado e o tempo exi-gido para o seu serviço.

Art. 82. (...)§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mí-nimo de dez e o máximo de vinte por cen-to sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da cau-sa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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CPC/2015

Art. 21CPC/1973

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de va-lor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Públi-ca, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante aprecia-ção eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda corresponden-te às prestações vincendas (art. 602), poden-do estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusi-ve em consignação na folha de pagamentos do devedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irri-sório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitati-va, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários in-cidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

(...)

Art. 21. Se cada litigante for em parte vence-dor e vencido, serão recíproca e proporcional-mente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, ven-cedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorá-rios.

Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do sa-neamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pro-porcionalmente pelas despesas e pelos ho-norários.

(...)

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição vo-luntária, as despesas serão adiantadas pelo re-querente, mas rateadas entre os interessados.

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição vo-luntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 26. Se o processo terminar por desistên-cia ou reconhecimento do pedido, as despe-sas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhe-cimento do pedido, as despesas e os hono-rários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

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CPC/

1973

X C

PC/2

015

Art. 33CPC/2015CPC/1973

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhe-cimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as par-tes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pe-las despesas e pelos honorários será propor-cional à parcela reconhecida, à qual se re-nunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as par-tes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

(...)

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Pú-blico ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pú-blica, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

(...)

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá in-tentar de novo a ação, sem pagar ou deposi-tar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as des-pesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Mi-nistério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assis-tente será condenado nas custas em propor-ção à atividade que houver exercido no pro-cesso.

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assisten-te será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver reque-rido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requeri-da por ambas as partes.