formação de despachante aduaneiro - perfil, responsabilidades e oportunidades profissionais

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Esta apostila faz parte do conteúdo ministrado no treinamento de Formação de Despachante Aduaneiro. A ABRACOMEX é a pioneira no curso de Formação de Despachante Aduaneiro. Desde 2008 foram formados mais de 3.000 profissionais em várias Cidades do Brasil. O curso oferece conquiste habilitação para trabalhar com a importação e exportação, atuando junto aos Órgãos Fiscalizadores, a gestão fiscal, operações de logística e questões aduaneiras. Conheça mais sobre a ABRACOMEX, visite nossa página: www.abracomex.org

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Todos os direitos reservados à Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior.

Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX

Presidente da ABRACOMEX:

Marcus Vinicius F. Tatagiba.

Coordenador Acadêmico:

José Manuel Meireles de Sousa

Formação de Despachante Aduaneiro

PERFIL, RESPONSABILIDADES E OPORTUNIDADES PROFISSIO NAIS

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Sumário

1. Programa da disciplina ................................................................................... 2

1.1. Ementa .................................................................................................... 2

1.2. CARGA HORÁRIA TOTAL ............................................................................... 2

1.3. OBJETIVOS ................................................................................................ 2

2. História da Profissão ...................................................................................... 3

3. A Função dos Despachantes e Ajudantes Aduaneiros .................................. 6

4. O TRABALHO DO DESPACHANTE E AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO...........8

5. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA OU NÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO.....................9

6. A REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO..............................................................12

7. Responsabilidades Legais e Penalidades....................................................13

8. Credenciamento e Habilitação junto a Receita Fedral do Brasil....................14

Anexo 01: Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro...................17

Anexo 02: Sanções aos Intervenientes nas operações de Comércio Exterior..22

Anexo 03: Modelo de procuração......................................................................33

Anexo 04: TAXA SDA – Mitos e Verdades........................................................37

Anexo 05: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro...................................40

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1. Programa da disciplina

1.1. Ementa

1. Perfil do Despachante Aduaneiro, Responsabilidades, Atuação e Oportunidades Profissionais:

1.1. Histórico da Profissão; 1.2. Habilitação para a profissão; 1.3. As funções do ajudante e do despachante aduaneiro; 1.4. Responsabilidades legais e penalidades; 1.5. Áreas de atuação; 1.6. Oportunidades profissionais. 2. Credenciamento e Habilitação junto a Receita Federal do Brasil

1.2. CARGA HORÁRIA TOTAL

20 horas

1.3. OBJETIVOS

• Conhecer o trabalho do profissional Despachante Aduaneiro e sua atuação dentro do Comércio Exterior;

• Conhecer a legislação aplicável à atividade; • Conhecer as obrigações e as respectivas infrações relativas à profissão; • Conhecer sistema de sindicalização da atividade; • Refletir sobre as diversas formas de trabalho que os ajudantes e

despachantes podem adotar ou oferecer, suas vantagens e desvantagens;

• Refletir sobre as perspectivas de crescimento profissional; • Conhecer as principais habilidades que o profissional deve possuir; • Conhecer o processo de inscrição no registro de ajudantes e

despachantes aduaneiros.

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2. História da Profissão de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante

O Código Comercial Brasileiro, promulgado pela Lei nr. 556, de 1850, em seu artigo 35, inciso 3.º, dispunha no sentido de que algumas pessoas denominadas Caixeiros, desde que nomeadas, por escrito, por seus patrões, com instrumento registrado no Tribunal do Comércio, praticassem atos relativos ao comércio. Assim, o Caixeiro, devidamente nomeado, agia em nome de seu patrão e exercia suas atividades também junto às repartições fiscais, atuando no desembaraço das mercadorias compradas ou vendidas pelo seu patrão.

Dez anos depois, o Decreto nr. 2.647, de 1860, que instituiu o Regulamento das Alfândegas e Mesas de Rendas, criou a figura do Despachante, ao lado dos Caixeiros, com poderes para agenciar negócios de qualquer natureza.

Passados dezesseis anos, o Governo Imperial, por meio do Decreto nr. 6.272, 1876, reformou as Alfândegas e Mesas de Rendas, consolidando todas as normas em um só instrumento normativo.

A Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas passou, então, a dedicar um capítulo aos Despachantes e Ajudantes (não se falava ainda em "aduaneiro"). Os Ajudantes de Despachantes estavam previstos em tal dispositivo (eram afiançados pelos Despachantes) e não podiam assinar notas, recibos ou quitações.

Os Despachantes e seus Ajudantes eram nomeados pelos Chefes das Repartições em que serviam e por estes podiam ser demitidos. Os Despachantes não podiam ter mais de dois Ajudantes e quantidade máxima de Despachantes era determinada pelo Ministério da Fazenda, a partir de proposta dos Inspetores, “tendo em vista a importância e as necessidades do expediente de cada Repartição” (art. 172).

A Consolidação foi alterada pelo Decreto nr. 4.057, de 1920, que extinguiu a classe dos despachantes gerais e dos caixeiros despachantes, como eram chamados e criou uma única: a dos despachantes.

Em 1932, com o Decreto nr. 22.104 surge a expressão "Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes", o qual estabeleceu a obrigatoriedade da intervenção dos despachantes aduaneiros para tratar do desembaraço de

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mercadorias estrangeiras, em todos os seus trâmites, e promover o despacho de reexportação, trânsito, reembarque e exportação.

Este foi realmente o primeiro diploma legal que tratou diretamente do Despachante Aduaneiro e seu Ajudante com a expressão hoje utilizada.

No entanto, foi o Decreto-lei n. 4.014, de 1942, que consolidou a classe, exigindo prova de habilitação para o exercício das atividades (interpretação e aplicação das tarifas alfandegárias, conhecimento prático dos serviços aduaneiros e legislação da fazenda, na parte aplicável à matéria) e condicionando seu exercício à autorização prévia do Presidente da República.

Já em 1962, por meio da Lei n. 4.069 (art. 39), foi definido o sistema de pagamentos de comissões a Despachantes, conhecido como o sistema do terço. As importâncias arrecadadas que excediam os tetos correspondentes fixados na Lei n. 2.879/56, eram calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, da seguinte forma: 1/3 para o Despachante que executava o serviço; 1/3 para distribuição em partes iguais entre os demais Despachantes, sindicalizados ou não; 1/3 para os Ajudantes, sendo 50% para o Ajudante que atuou no serviço e 50% para distribuição em partes iguais aos demais Ajudantes.

Uma grande mudança ocorreu em 1967, com o advento do Decreto-lei n. 346, que tornou facultativa a utilização dos serviços dos Despachantes, que passaram à condição de profissionais liberais e sua remuneração passou a ser livremente contratada e não podia, em hipótese alguma, ser recolhida por intermédio das repartições aduaneiras.

No ano seguinte, 1968, vem a Lei n. 5.425/68, que tornou novamente obrigatória a intermediação de Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes no processamento do despacho de importação, exportação, reexportação, trânsito aduaneiro e reembarque perante as Alfândegas e determinou que a remuneração pelos serviços devesse ser intermediada pelos órgãos de classe.

Oito meses depois, outra mudança, com retorno à situação anterior: o Decreto-lei n. 366, 1968 torna novamente facultativo a intervenção do Despachante Aduaneiro nas importações e exportações e permite expressamente que as Comissárias de Despachos operem junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros.

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Essa situação perdurou por uma década, até que a Lei n. 6.562, de 1978, acabou restaurando parcialmente a posição anterior da Classe.

A partir de então, ou as empresas promoviam os desembaraços aduaneiros por meio da contratação das comissárias de despachos ou deveriam contratar despachantes aduaneiros. As comissárias de despachos eram empresas jurídicas que representavam as empresas contratantes e ao mesmo tempo, haviam os despachantes aduaneiros, pessoa física.

Em 1992, com o Decreto 646 o despachante aduaneiro voltou a ser o único que pode trabalhar com desembaraço aduaneiro em nome de terceiros. Ao mesmo tempo, as empresas poderiam ter funcionários com vinculo empregatício especifico para desenvolver esse trabalho. Foi também com esse decreto que consolidou a profissão do Despachante Aduaneiro e ajudante de Despachante Aduaneiro.

Com a publicação da Instrução Normativa nr. 1.209, de 2011, da Receita Federal do Brasil foi estabelecido os requisitos e os procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

Em 2012, com a Instrução Normativa nr. 1.273 pela Receita Federal do Brasil, foi instituído o cadastro informatizado de intervenientes no comércio exterior e o registro informatizado para os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro.

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3. A Função dos Despachantes Aduaneiros e Ajudantes Aduaneiros

A atividade dos despachantes e ajudantes aduaneiros se aproxima muito de uma função pública, em razão dos requisitos para inscrição no registro e da responsabilidade inerente ao trabalho de representar importadores e exportadores perante a administração aduaneira, exercida principalmente pela Receita Federal do Brasil.

Diante da enorme quantidade e da constante alteração das normas que regulam a importação e a exportação, o despachante aduaneiro assume um papel semelhante ao de um notário ou tabelião, intermediando a relação entre importadores e exportadores, de um lado, e a administração aduaneira, de outro.

Atualmente, em razão do aumento do rigor com que as importações e exportações são tratadas na legislação aduaneira, a atividade do despachante se tornou ainda maior, uma vez que as multas por infrações são muito altas.

Além disso, vivemos em um tempo em as empresas buscam reduzir os custos e o tempo investido na realização de suas atividades. Eventuais falhas no despacho aduaneiro provocam um aumento de ambos os fatores.

Objetivamente, as atividades dos despachantes aduaneiros compreendem:

a) Preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro;

b) Assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira; c) Assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais; d) Recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados; e) Solicitação, assistência e desistência de vistoria aduaneira; f) Subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro; g) Ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de

infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; e

h) Subscrição de termos de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária.

Note que as atividades parecem bastante simples, à primeira vista: dar entrada e acompanhar a tramitação de documentos, prestar assistência à inspeção das mercadorias e à retirada de amostras; receber as mercadorias desembaraçadas, receber intimações e assinar termos de responsabilidade.

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Considerando os atos isoladamente, não há qualquer dificuldade em praticá-los. No entanto, cada uma dessas atividades guarda uma enorme responsabilidade e muitas vezes, importantes decisões, que requerem muito conhecimento e responsabilidade, devem ser tomadas durante a prática desses “simples” atividades.

Além disso, a atividade mais importante, que representa a principal função do despachante, é “preparação”, palavra que pode ser aqui considerada como sinônimo de planejamento.

O planejamento das operações de comércio exterior é fundamental para seu sucesso.

A participação do despachante aduaneiro nessa etapa é igualmente fundamental, já que é nessa fase que todos os aspectos das operações são minuciosamente examinados a fim de se determinar os procedimentos corretos e carga tributária eventualmente incidente sobre a operação.

Um bom planejamento é determinante para a redução dos custos e do tempo necessário para todo o trâmite da importação ou exportação. Dentre os diversos aspectos a serem analisados, os principais são:

a) Classificação dos produtos na NCM; b) O tratamento administrativo aplicável à operação (necessidade de

licenças, autorizações prévias, registros especiais etc.); e c) O atendimento de todas as condições para a utilização de regime

aduaneiro especial quando for o caso.

Alinhada a fase de planejamento, a função do despachante aduaneiro passa a ser a de representante e defensor dos interesses de seus clientes. Aliás, uma das características mais importantes, que faz destacar um bom despachante aduaneiro, é o empenho, a firmeza na defesa de seus clientes diante da fiscalização aduaneira.

Tudo o que o despachante deve evitar é se limitar a apenas repassar informações à administração aduaneira e, no sentido contrário, trazer as informações de volta para os clientes, sem uma análise crítica em ambos os casos (um mero garoto de recados).

Atualmente não há mais espaço para esse tipo de profissional no mercado.

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4. O TRABALHO DO DESPACHANTE ADUANEIRO E AJUDANTE DE DESPACHANTE

ADUANEIRO

Anteriormente o trabalho do Despachante Aduaneiro limitava-se às tarefas burocráticas de preparar e encaminhar os documentos fornecidos pelos importadores e exportadores para a Receita Federal do Brasil.

Atualmente esta função se tornou mais complexa, tanto pela quantidade de informações com as quais lida diariamente quanto pela necessidade de agregar valor ao trabalho prestado ao cliente.

O Despachante Aduaneiro passou a ser visto como um importante “elo” na gestão da cadeia de suprimentos da empresa. Sua importância se reflete nos custos das operações, na agilidade operacional e na segurança dos negócios internacionais desenvolvidos pela empresa.

O Despachante Aduaneiro é na verdade mais do que o representante da empresa, É ele que fica encarregado de mostrar os caminhos e indicar soluções para os problemas da empresa em suas operações. O despachante FAZ parte da operação da empresa.

Hoje para se diferenciar no mercado deve expandir suas atividades, agindo como um consultor de negócios, fornecendo soluções para os problemas apresentados pela empresa.

Para dar valor ao seu serviço, atualmente o Despachante Aduaneiro trabalho junto a seus clientes com ASSESSORIA ADUANEIRA, ou seja, dá uma retaguarda no que for dentro do comércio exterior.

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5. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA OU NÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

Atualmente, nos termos do Decreto n 6759/09, em seu artigo 809, os importadores e exportadores podem optar por promover o despacho aduaneiro diretamente (os próprios administradores da empresa), por meio de seus empregados (inclusive de empresas controladas ou coligadas), ou por meio de despachantes aduaneiros. Veja o que estabelece o artigo citado:

Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, caput e § 1o):

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7º, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010);

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

Importante notar que se a empresa optar por se utilizar dos serviços de seus próprios funcionários ou se os próprios dirigentes da empresa promoverem o despacho diretamente, não há nenhuma qualificação mínima necessária para os mesmos.

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O questionamento e a reflexão nesses casos é até que ponto vale a pena as empresas saírem do seu foco para abraçar atividades correlatas. Os despachantes aduaneiros, na maioria dos casos, estão sempre atualizados com as legislações e procedimentos e dessa forma os permitem a ofertar uma melhor qualidade nos serviços prestados.

Vale a pena lembrar que o despachante aduaneiro atua como pessoa física, ou seja, não pode emitir Nota Fiscal dos seus serviços. Seu pagamento se-dá através do SDA, Sindicato do Despachante Aduaneiro O boleto emitido pelo sindicato recebe o nome de SDA e este é pago para o sindicato em nome do despachante aduaneiro, pessoa física. O sindicato, após receber a quitação do boleto e/ou guia, retém o Imposto de Renda e repassa ao despachante aduaneiro que prestou o serviço.

O que vemos são empresas jurídicas, antigamente chamadas de Comissárias de Despacho e hoje em dia, Assessoria e Despacho Aduaneiro, Logística, entre outros nomes, que oferecem asse serviço dentre muitos outros do comercio internacional. Essas empresas possuem funcionários que são despachantes aduaneiros, essas pessoas físicas recebem as procurações dos importadores e exportadores. Essas empresas emitem Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

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6. A REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

Para que os despachantes aduaneiros possam atuar em nome das empresas importadoras ou exportadoras, ou mesmo pessoa física, é necessário que esses interessados nomeiem os despachantes como seus legítimos representantes, o que é feito por meio de procuração com firma reconhecida em cartório.

A procuração é o instrumento (documento) que formaliza uma relação juridicamente denominada mandato. Assim, pode-se dizer que o despachante aduaneiro é — ou age como — mandatário (procurador) dos importadores e exportadores, estes denominados mandantes.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato” (art. 653).

Normas importantes sobre o mandato são:

a) A procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos;

b) O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato;

c) O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Como o Despachante Aduaneiro agi em nome dos clientes, ou seja, é seu procurador, é onde podemos afirmar que quem promove o despacho aduaneiro é o importador ou o exportador. Para a Receita Federal do Brasil o entendimento é exatamente esse.

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7. Responsabilidades Legais e Penalidades

As principais obrigações legais do despachante aduaneiro são:

a) Obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil;

b) Comunicar à Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante;

c) Tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro;

d) Informar nome e qualificação em todos os atos escritos relacionados com o despacho aduaneiro.

As principais proibições relativas à atividade do despachante aduaneiro são:

a) Realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras;

b) Exercer cargo, emprego ou função pública.

As situações acima são encontradas e embasadas no Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759 em seu artigo 735.

Importante observar que há manifestações oficiais de algumas Superintendências Regionais da Receita Federal que, interpretando a proibição do despachante e ajudante de realizarem atividades de exportação, importação ou comércio interno de mercadorias estrangeiras, concluem que esses profissionais não podem nem mesmo participar de sociedades (empresas) que tenham essas finalidades.

A título de informação, as empresas de despacho aduaneiro não podem optar pelo Simples Nacional.

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8. Credenciamento e Habilitação junto a Receita Fed ral do Brasil

O registro e o credenciamento tem a função de habilitar o profissional

para praticar em nome dos seus representados os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.

Segundo o Regulamento Aduaneiro em seu artigo 810, temos:

Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2o Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).

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§ 3o A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do interessado.

§ 3o A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1o.

§ 5o Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.

§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) número de registro; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

e) situação do registro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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§ 7o Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o.

§ 8o Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9o A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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Anexo 01: Das Atividades Relacionadas ao Despacho A duaneiro

Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Seção I

Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na impo rtação, na exportação ou na internação, transportadas por qual quer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VII - desistência de vistoria aduaneira. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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§ 1o Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Art. 809. Poderá representar o importador, o expor tador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º):

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o);(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

Parágrafo único. As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Subseção II

Do Despachante Aduaneiro

Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

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III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2o Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).

§ 3o A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do interessado.

§ 3o A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1o.

§ 5o Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.

§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) número de registro; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

e) situação do registro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 7o Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o.

§ 8o Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9o A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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Anexo 02: Sanções aos Intervenientes nas operações de Comércio Exterior

Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput):

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

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i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “i”;

j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou

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d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

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d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

h) descumprimento das obrigações eleitorais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção(Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 1º).

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§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).

§ 3o Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 3º).

§ 4o Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 4º).

§ 5o Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 5º).

§ 5º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput , será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 5º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º-A. A penalidade referida na alínea “f” do inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º-B. Durante o período de suspensão de que trata o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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§ 6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 6º).

§ 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 7º).

§ 8o Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:

§ 8º Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput , após a aplicação definitiva da sanção administrativa:(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, “a”); e

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei no10.833, de 2003, art. 77);

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, alínea “a”); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

c) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, “a”, e inciso III, “a”); e

a) será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

b) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); ou

b) será lavrado auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “a”); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

III - de cancelamento ou cassação, o sancionado terá trinta dias para tomar as providências necessárias ao encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento simplificado.

§ 9o Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após decisão administrativa da qual não caiba recurso.

§ 9o Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a

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representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 15). ;

§ 10. A notificação a que se refere o § 9o será efetuada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput ; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 11. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no10.833, de 2003, art. 76, § 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 735-A. O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010):

I - suspenso pelo prazo de três meses: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - excluído do regime: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput , a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 3o, e art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o O disposto no § 2o não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898, de 2009, art. 18). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 735-B. O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2o do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 2o): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 735-C. A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013):

I - advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas

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no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput , será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

§ 2º Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea “b” do inciso III do caput do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput , após a aplicação definitiva da sanção administrativa: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013):

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013):

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput , inciso I); (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso II); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

c) serão aplicadas restrições à operação no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração (Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013);

§ 3º Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar também no disposto no art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013).

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Anexo 03: Modelo de procuração

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: ........, pessoa jurídica com sede à Rua ........, nº ........, bairro....., cidade de..... (SC), CEP......, inscrita no CNPJ sob nº ......, neste ato representado por seu(s) diretor(es)........, inscrito no CPF sob o nº ......, RG nº........, residente e domiciliado(a) à Rua........, nº......, Bairro......, Cidade/Estado......... – CEP: ........, pelo presente instrumento de procuração, nomeia e constitui seus procuradores. OUTORGADOS: AAAAAAA S/S LTDA., estabelecida à Av. BBBBBBBB, 3039 – , CCCCCCCCC/SC, inscrita no CNPJ nº 06.2XX.XX2/0001-67, na pessoa de:

• xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Despachante Aduaneiro sob nº 9D.02.XXX, portador da CI nº XXXXXX8, CPF 042.XX7.XX9-10, domiciliado em Florianópolis/SC;

• wwwwwws, brasileiro, casado, Despachante Aduaneiro sob nº 9D.02.XXX, portador da CI nº 4XXX752, CPF XX3.995.XXX-62, domiciliado em Itajaí /SC;

OBJETO E PODERES:

Exercer as atividades relacionadas ao Despacho Aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim, quaisquer outras relativas a operações de Comércio Exterior conforme o Artigo 809 do R.A. aprovado pelo Decreto 6759/09 , combinado com o art. 1º, do Decreto 646, de 09/09/92, inclusive requerer a habilitação para a prática no Comércio Exterior nos termos da IN SRF 650/06 e ADE Coana n° 3/06, podendo para isso nomear Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, e ser habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e MANTRA.

Requerer e assinar termos de responsabilidade, com ou sem fiança

bancária, assinar declarações, recibos e quaisquer documentos, receber e dar quitações de qualquer espécie, inclusive de depósitos e restituições.

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Receber e tomar ciência de notificação, intimações, receber e firmar autos de infração e decisões administrativas, concordar em nome do outorgante, com exigências fiscais ou apresentar contestação às exigências fiscais e recursos aos órgãos de 2ª instância ou instância especial. Assinar termos de responsabilidade em garantia de créditos tributários, obrigações fiscais, cambiais e outras, suspensas em razão do regime especial de Trânsito Aduaneiro, previstas no Cap. II, Livro IV do Decreto nr. 6759/09 e legislação pertinente, autorizando também a requerer restituição do indébito ou assinar termo de responsabilidade em garantia de crédito tributário;

Pagar impostos de importação e exportação, sobre produtos

industrializados, sobre circulação de mercadorias, penalidades pecuniárias por ventura impostas, bem como taxas e demais despesas havidas nas importações e exportações de mercadorias;

Representar a outorgante perante toda e qualquer repartição pública, em

particular, perante todos os órgãos e departamentos do Ministério da Fazenda, Unidades Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal em todas as Regiões Fiscais e demais Superintendências, Alfândegas, Delegacias e Inspetorias instaladas no território nacional, bem como perante o Grupo de Fiscalização Postais e Internacionais (Colis Posteaux), a Coordenação Técnica de Tarifas, o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, o Concex, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

Poderes específicos para representar a outorgante perante o Ministério

da Saúde / ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária especialmente para:

s) Peticionamento de fiscalização e liberação sanitária para importação de mercadorias sob vigilância sanitária;

t) Acompanhamento das etapas da inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância sanitária;

u) Recepção de amostras de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária para análises fiscal ou de controle;

v) Cientificação de termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização de mercadorias sob vigilância sanitária, e apresentação dos meios de defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos;

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w) Subscrição de Termo de Guarda e Responsabilidade para autorização da saída de mercadorias sob vigilância sanitária de área alfandegada com ressalva;

x) Efetivação da inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária na forma da legislação sanitária;

y) Assinatura e subscrição do pedido de autorização de importação procedida por intermediação predeterminada;

z) Assinatura e subscrição da petição para fiscalização sanitária prevista no capítulo II, subtem 1.2., instruída por termo de responsabilidade conforme capítulo XXXVIII da RCD 81/2008 (de acordo com o dispositivo no item 2.2 e 2.2.1 do capítulo XXXVII);

aa) Subscrição de Declaração de Lote, para o que couber.

Representar perante o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A) com autorização para assinar os documentos exigidos pelo SVA/UVAGRO, conforme IN 36/06, inclusive Termo de Depositário (Formulário III) e Termo de Compromisso (Formulário IV), conforme IN 36, de 10.11.2006 (Capítulo II, Seção I, item 05) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos portos de Itajaí, Navegantes, São Francisco do Sul, Imbituba e Paranaguá e demais superintendências de portos e aeroportos do Brasil, bem como perante as fronteiras (Chuí, São Borja, Uruguaiana, Foz do Iguaçu, Dionísio Cerqueira) - de acordo com a Instrução em nome do importador, que ficará responsável pela guarda da mercadoria até a expedição dos Laudos solicitados pelo organismo, requerer e acompanhar tomada de amostras para fins de análises fitossanitárias e micro toxinas, bem como assinar termos de fiscalização de tomada de amostras. Também, perante os Postos de Análises de Vinhos, Ministério dos Transportes, Departamento de Marinha Mercante, as Capitanias dos Portos, as Delegacias do Trabalho Marítimo, as Secretarias da Fazenda ou Finanças dos Estados e as companhias de seguros, a Rede Ferroviária e a FEPASA, pelo Banco do Brasil S/A, suas agências e subagências, inclusive o Decex e o Banco Central do Brasil, podendo assinar certificados de origem, de classificação de mercadorias, Form A, termos de responsabilidade, aditivos, registros de exportação, importação e solicitação de despachos através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Representar a outorgante perante a Empresa de Portos do Brasil-

Portobrás, Administração do Porto de Paranaguá e Antonina-PR, Itajaí-SC, São Francisco do Sul-SC e Imbituba-SC, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura

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Aeroportuária SA-INFRAERO, EADIs / Estações Aduaneiras, bem como, os demais concessionários de portos e aeroportos do Brasil;

Habilitar-se ao Sistema Eletrônico Mercante, representar a outorgante perante o Departamento de Marinha Mercante - DMM, Capitania dos Portos, Delegacias do Trabalho Marítimo, Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e seus órgãos e departamentos, Agências e Cias. de Navegação Aérea e Marítima e Cias. de Seguros, ABIMAQ / SINDIMAQ em São Paulo e seus escritórios regionais;

Poderes especiais previstos no artigo 24 do Decreto nº 646 de 09/09/92, podendo subscrever Termo de Responsabilidade em Garantia do Cumprimento de Obrigação Tributária, Pedido de Restituição de Indébito, Pedido de Restituição de Compensação, Pedido de Desistência de Vistoria, podendo praticar perante estas entidades todos os atos que forem de interesse da outorgante; assinando documentos, requerimentos, contratos, recebendo e dando quitações, especialmente no que diz respeito à importação e exportação de mercadorias e tudo o mais que se fizerem necessários para prática e fiel cumprimento deste mandado, podendo inclusive substabelecer. Validade:

Cidade/UF, de de

____________________________________________

(Nome - Assinatura com firma reconhecida)

(reconhecer firma e emitir três vias).

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Anexo 04: TAXA SDA – MITOS E VERDADES

A Taxa SDA é um assunto que causa bastante controvérsia dentro do Comércio Exterior. Muitos Exportadores e Importadores contestam as razões, a legalidade e a legitimidade desta cobrança. Seria o SDA uma “despesa extra” nos processos de importação ou de exportação, ou seria a cobrança de mais uma “TAXA” entre tantas outras pagas as operações de Comércio Exterior?

Inicialmente, é interessante ressaltar que o Despachante Aduaneiro e o ajudante de Despachante Aduaneiro (pessoa física) é um profissional do Comércio Exterior. Suas funções e o exercício da profissão estão prevista pelo Decreto n° 7.213/2010 (que altera o Decreto n° 6.759/2009).

Encontramos no dia-a-dia, profissionais e empresas que não possuem atividade econômica e mercantil direcionadas exclusivamente ao despacho aduaneiro apresentam-se ao mercado sem possuir capacitação técnica específica, e, ainda, não demonstrando possuir conhecimento suficiente sobre a legislação que rege esta atividade profissional. Assim denigrem, de forma irresponsável, toda uma categoria, cuja existência do Brasil desta profissão data de 1.860.

O que encontramos no mercado, são comentários e informações errôneas, de que não é necessário o recolhimento do SDA pelo Exportador ou Importador e isso é um grande erro. SDA não é TAXA nem despesa extra. SDA é honorário profissional do despachante aduaneiro e está previsto em legislação federal vigente e o seu não recolhimento pode caracterizar, entre outras, responsabilidade fiscal ao contratante dos serviços profissionais por não estar retendo o IRRF - Imposto de Renda (parágrafo único do art. 719 do Decreto n° 3.000/99).

Os valores dos honorários profissionais são de livre negociação entre o Despachante Aduaneiro e o contratante (exportador / importador) e devem ser pagos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho através de uma guia de recolhimento, conhecida pelo nome de SDA (sigla do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros). O Decreto n° 7.213/2010 dispõe sobre a forma de investidura da profissão de Despachante Aduaneiro, que deve ser exercido exclusivamente por pessoa física, devidamente habilitada pela Receita Federal do Brasil. A contratação de seus serviços se dá por outorga de poderes específicos, por intermédio de procuração.

Ao mesmo tempo, a "Comissária de Despacho", é uma empresa jurídica prestadoras de serviços em comércio exterior e não podem fazer o despacho

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aduaneiro de mercadorias de exportação ou de importação. Estas podem apenas prestar serviços administrativos, elaborando documentos que embasam o despacho aduaneiro, e, fornecendo ainda, serviços de assessoria e consultoria de comércio exterior e devem, portanto, receber sua remuneração por intermédio de nota fiscal (NF) de prestação de serviços e efetuarem as retenções dos tributos exigidos em legislação vigente com base na NF emitida.

A contratação de seus serviços se dá por intermédio de contrato de prestação de serviços. Dessa forma, o recolhimento do SDA não se trata de uma "despesa", mas sim de honorário profissional que tem de ser pago por intermédio dos Sindicatos (regionais) para fins de retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme determina o art. 5º parágrafo 2º do Decreto-Lei n° 2.472/88 (que altera disposições da legislação aduaneira consubstanciada no Decreto-Lei 37/66) e ainda o artigo 719 do Decreto n° 3.000/99, que é o Regulamento do Imposto de Renda (tributação na fonte).

Portanto, o pagamento do honorário profissional SDA pela contratação dos serviços do profissional autônomo Despachante Aduaneiro é lícito, legítimo e proporciona ao contratante, uma segurança civil (responsabilidade fiscal) e até trabalhista, dependendo da situação.

A única forma que o Despachante Aduaneiro tem de receber os honorários é através do SDA. Isso porque sendo pessoa física, não existe outra maneira dele emitir documento comprobatório de seus serviços. Sendo assim, torna-se obrigatório a emissão do SDA quando da contratação de seus serviços.

Quando se contrata uma empresa de assessoria e despacho aduaneiro, as antigas “comissárias de despacho”, esta sendo pessoa jurídica, emitirá uma NOTA FISCAL dos serviços prestados.

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Anexo 05: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm