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FOLHA DE PAGAMENTO
COMPLEMENTAR
Característica da Folha de Pagamento Complementar
● 05 - Acordo Coletivo;● 06 - Dissídio Coletivo;● 07 - Convenção Coletiva;
CASEREAJUSTE SALARIAL
● Reajuste salarial de 10%, para os funcionários de uma empresa que pertence a um sindicato, com data base em 01/01, e celebração do acordo em 29/04/2013.
– RETROATIVO A JANEIRO/2013;– DIFERENÇA DE JANEIRO, FEVEREIRO E
MARÇO;– A FOLHA DE ABRIL JÁ COMTEMPLA A
ALTERAÇÃO SALARIAL.
CASEREAJUSTE SALARIAL
● Funcionário 1– Salário...................: 1.890,45– Salário Reajustado: 2.079,50
(1.890,45 + 10% DE REAJUSTE)
– Diferença Mensal..: 189,05– Diferença Total......: 567,15
(189,05 x 3 – Jan, Fev e Mar)
CASEREAJUSTE SALARIAL
CASEREAJUSTE SALARIAL
● Funcionário 2– Salário....................: 3.780,91– Salário Reajustado: 4.159,00
(3.780,91 + 10% DE REAJUSTE)
– Diferença Mensal..: 378,09– Diferença Total......: 1.134,27
(378,09 x 3 – Jan, Fev e Mar)
CASEREAJUSTE SALARIAL
Obrigação
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
x
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ENCARGOS
Pagamentos das Diferenças
Circular SEPROSP/SINDPD Nº 001/2013
Pagamentos das Diferenças
CCT 2012_2013 – SINDSHOPPING
ENCARGOS – PREVIDÊNCIAIN RFB nº 971, de 13/11/2009
Seção V
Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos
Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.
ENCARGOS – PREVIDÊNCIAIN RFB nº 971, de 13/11/2009
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
ENCARGOS – PREVIDÊNCIAIN RFB nº 971, de 13/11/2009
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
ENCARGOS – PREVIDÊNCIAIN RFB nº 971, de 13/11/2009
§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.
ENCARGOS – PREVIDÊNCIAIN RFB nº 971, de 13/11/2009
§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.
ENCARGOS – INSS/FGTSSEFIP
8 - PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS CÓDIGOS 650 E 660
A elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660 com informações relativas a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva, e Comissão de Conciliação Prévia (CCP)/Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) deve observar as orientações dispostas nesse item.
ENCARGOS – INSS/FGTSSEFIP
8.5.5 – Características 05, 06 e 07 – Acordo coletivo, dissídio coletivo e convenção coletiva
Devem ser utilizadas as Características 05, 06 e 07 para recolhimento/declaração referente às verbas pagas em decorrência de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva para reajuste salarial, sendo o pagamento retroativo à data-base.
ENCARGOS – INSS/FGTSSEFIP
8.5.5.1 – Característica 05 – Acordo coletivo
No caso de acordo coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração do acordo, com as seguintes informações:
ENCARGOS – INSS/FGTSSEFIP
8.5.5.2 – Característica 06 – Dissídio coletivo
No caso de dissídio coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:
ENCARGOS – INSS/FGTSSEFIP
8.5.5.3 – Característica 07 – Convenção coletiva
No caso de convenção coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração da convenção, com as seguintes informações:
ENCARGOS – IRRFLei 7713, de 22/12/1998
Art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
Prática - SFDPessoalFolha de Pagamento Complementar
Prática - SFDPessoalFolha de Pagamento Complementar
Prática - SFDPessoalFolha de Pagamento Complementar
Prática - SFDPessoalFolha de Pagamento
Prática - SFDPessoalAPURAÇÃO GPS COMPLEMENTAR
Prática - SFDPessoalGPS COMPLEMENTAR
'''
Prática - SFDPessoalGPS COMPLEMENTAR
http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/agenda/janeiro/previdenciarias.htm
Prática - SFDPessoalSEFIP
Prática - SFDPessoalSEFIP
CASE – FUNCIONÁRIO 1Problema com o Cálculo do INSS
Segurado contribui com valor maior
Salário....: 2.079,50 +Diferença: 567,15
CASE – FUNCIONÁRIO 2Problema com o Cálculo do INSS
Segurado contribui com valor menor
Salário....: 4.159,00 +Diferença: 1.134,27
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR - FÉRIAS
Férias17/12/2012 a 15/01/2013
Dos 30 dias de Férias, apenas 15 dias serão recalculados.
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR - FÉRIAS
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR - FÉRIAS
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR - FÉRIAS
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR
OUTROS PROVENTOS/DESCONTOS
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR RESCISÃO DE CONTRATO
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR RESCISÃO DE CONTRATO
28/02/2013Do Aviso-Prévio Indenizado,
será devido 59 dias (de 01/01 a 28/02 de 2013)
15/12/2012O Saldo de Salário não será
devido na Rescisão Complementar
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR RESCISÃO DE CONTRATO
O SFDPessoal, identificará que existe Rescisão de Contrato, dentro do período da Folha
Complementar, e lancará os valores Complementares automaticamente.
Prática - SFDPessoalFOLHA COMPLEMENTAR RESCISÃO DE CONTRATO
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
IMPRESSÃO DO TRCT
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
IMPRESSÃO DO TRCT
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO GRRF
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO GRRF
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO GRRF
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO GRRF
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO GRRF
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO SEFIP
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO SEFIP
Prática - SFDPessoalRESCISÃO DE CONTRATO COMPLEMENTAR
PROCESSAMENTO SEFIP
FIM