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  • 7/26/2019 Fleury - MPE

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    Mrcio Herescu Fleury

    Matrcula 0411887

    Monografia Direito PUC-Rio

    Perodo 2010.1

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    PUCDEPARTAMENTO DE DIREITOO SIMPLES NACIONAL E O ESTATUTO NACIONAL

    DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DEPEQUENO PORTE

    por

    MRCIO HERESCU FLEURY

    ORIENTADOR: LAURO DA GAMA E SOUZA JNIOR

    2010.1

    PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DO RIO DE JANEIRO

    RUA MARQUS DE SO VICENTE, 225 - CEP 22453-900

    RIO DE JANEIRO BRASIL

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    O SIMPLES NACIONAL E O ESTATUTO NACIONALDA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE

    PEQUENO PORTEpor

    MRCIO HERESCU FLEURY

    Monografia apresentada aoDepartamento de Direito da Pontifcia

    Universidade Catlica do Rio deJaneiro (PUC-Rio) como requisitoparcial para a obteno do ttulo deBacharel em Direito.

    Orientador: LAURO DA GAMA E SOUZA JNIOR

    2010.1

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    Resumo

    O presente trabalho tem como objetivo resumir e explicar os

    fundamentos e os principais aspectos do Estatuto Nacional da

    Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, particularmente no que diz

    respeito ao regime simplificado de tributao por ele introduzido, o Simples

    Nacional, bem como expor alguns dos benefcios trazidos pela legislao.

    A bibliografia sobre a matria ainda muito reduzida e, dada a

    abrangncia e a originalidade do novo regime, muitos contribuintes, agentes

    pblicos e at especialistas ainda tm dvidas sobre o funcionamento do

    Simples Nacional e sobre os benefcios do novo Estatuto. Isto torna

    importante empreender estudos sobre as normas tendentes a simplificar as

    obrigaes das empresas e seu alcance prtico.

    Para melhor expor o objeto deste trabalho, a monografia foi divididaem duas partes. A primeira apresenta os antecedentes histricos que

    levaram edio do Estatuto, bem como os aspectos gerais do regime do

    Simples Nacional. A segunda analisa os aspectos que influenciam

    diretamente a situao dos contribuintes includos no regime e faz, a ttulo

    de exemplo, uma rpida anlise da situao das Micro e Pequenas Empresas

    no Municpio do Rio de Janeiro, bem como dos impactos resultantes na

    arrecadao municipal.

    PALAVRAS-CHAVE

    Micro e Pequenas Empresas Tratamento Diferenciado Simplificao

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    SUMRIO

    RESUMO 2

    LISTA DE ABREVIAES 4

    INTRODUO 5

    PARTE I 7

    Captulo 1 Origens e antecedentes histricos 71.1 As MPE e o Sistema Tributrio Nacional 71.2 As MPE na Constituio Federal 111.3 Regimes anteriores ao Simples Nacional 15

    Captulo 2 Aspectos gerais do Simples Nacional 172.1 Coordenao e regulamentao do sistema 172.2 Tributos abrangidos pelo Simples Nacional 182.3 O conceito de micro e pequena empresa 202.4 Vedaes ao ingresso no sistema 212.5 Requisitos para o ingresso no sistema 232.6 Excluso do sistema 242.7 Fiscalizao e penalidades 252.8 Processo Judicial 27

    PARTE II 28

    Captulo 3 Efeitos do novo regime para os contribuintes 283.1 Clculo e recolhimento dos tributos 283.2 Obrigaes acessrias 313.3 O microempreendedor individual 333.4 Unificao dos cadastros e simplificao do registro 343.5 Normas empresariais e benefcios extrafiscais 36

    Captulo 4 As MPE no Municpio do Rio de Janeiro 394.1 Antecedentes histricos na legislao municipal 394.2 Regulamentao do sistema no Municpio 414.3 Cadastro e fiscalizao das empresas 424.4 Efeitos prticos na arrecadao municipal 44

    CONCLUSO 46

    BIBLIOGRAFIA 49

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    Lista de Abreviaes

    ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    CGSN Comit Gestor do Simples Nacional

    CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica

    CPP Contribuio Previdenciria Patronal

    CSLL Contribuio Social sobre o Lucro Lquido

    EC Emenda Constitucional

    EPP Empresa(s) de Pequeno Porte

    ICMS Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e Servios

    IPI Imposto sobre Produtos Industrializados

    ISS Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza

    LC Lei Complementar

    LG Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

    ME Microempresa(s)

    MEI Microempreendedor Individual

    MPE Micro e Pequenas EmpresasMRJ Municpio do Rio de Janeiro

    ORTN Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional

    RFB Receita Federal do Brasil

    SEBRAE Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas

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    seja, a desvantagem de mobilizar recursos pblicos para o controle das

    atividades dos contribuintes de menor porte.

    Para alm da anlise da situao das MPE, pode-se dizer que o ponto

    central deste trabalho a simplificao tributria e administrativa e suas

    vantagens, do ponto de vista tanto dos contribuintes quanto do Estado.

    Tambm se procura mostrar, ainda que de forma breve, a importncia da

    simplificao para o funcionamento da economia como um todo, tendo em

    vista o ganho geral de eficincia e a acelerao das transaes.

    Vale ressaltar que no se pretende aqui fazer uma anlise detalhada

    de todos os pontos da legislao relativa s MPE, tendo em vista a extensoe a complexidade das normas em questo. Apenas traado um panorama

    geral da legislao, procurando explicar seus fundamentos, seu alcance e

    seus efeitos concretos.

    A bibliografia relacionada foi utilizada como referncia e para estudo

    dos conceitos abordados no trabalho, no havendo no presente texto

    citaes diretas dos autores pesquisados. Os dados referentes arrecadao

    do Municpio do Rio de Janeiro, embora de carter pblico, no esto

    agrupados em nenhuma publicao especfica. Muitas das descries, das

    anlises e dos dados aqui apresentados decorrem da participao em

    palestras, de conversas diretas com profissionais e com pessoas ligadas

    administrao do sistema, bem como da prtica profissional diria do autor

    do trabalho como agente da Administrao Tributria municipal.

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    Parte I

    Captulo 1 Origens e antecedentes histricos

    1.1 As MPE e o Sistema Tributrio Nacional

    O sistema tributrio brasileiro considerado um dos mais complexos

    do mundo. Grande parte dessa complexidade deve-se estrutura peculiar da

    federao brasileira, que se organiza em trs nveis, cada um com

    autonomia para instituir e cobrar seus prprios tributos, conforme a

    distribuio de competncias estabelecida pela Constituio Federal. Comoexemplo de distino em relao ao sistema federativo tripartite, temos a

    cobrana do Imposto sobre o Valor Adicionado, correspondente ao ICMS e

    ao ISS sobre as vendas e servios direcionados ao consumidor final,

    conforme o regime adotado na Espanha: alm de atender s normas gerais

    da Comunidade Europia, o imposto de carter nacional, tendo assim uma

    regulao nica para todas as unidades territoriais, e possui apenas trs

    alquotas imponveis, conforme a espcie de bem ou servio tributado. J no

    Brasil, as empresas tiveram que conviver, durante dcadas, com diferentes

    regulamentaes do ICMS e do ISS, muitas vezes conflitantes, adotadas

    pelos entes tributantes.

    A necessidade de distribuir, entre os trs nveis de governo, a

    competncia para instituir e arrecadar tributos, bem como de atender s

    finalidades previstas na Constituio, faz com que sejam cobradosatualmente no pas seis impostos federais, trs impostos estaduais e trs

    impostos municipais; trs tipos de contribuio, institudas pela Unio,

    subdivididas em dezenas de contribuies especficas; uma contribuio

    especfica para a iluminao pblica, de competncia dos Municpios; e

    taxas especficas cobradas por cada ente tributante, conforme a atividade ou

    servio ao qual dizem respeito.

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    Um bom exemplo das dificuldades geradas pela distribuio de

    competncias o ICMS: as 27 unidades federativas que cobram esse

    imposto possuem 27 legislaes diferentes, muitas vezes conflitantes entre

    si, o que s vezes torna difcil definir para qual entidade devido o impostoe quais as regras aplicveis a cada operao. Apesar de alguns convnios

    interestaduais, que uniformizaram o tratamento de questes especficas,

    ainda h muitas contradies no sistema, e as tentativas de se criar uma

    legislao unificada para o ICMS, at agora, foram infrutferas. O ISS

    tambm apresenta alguns conflitos, nos casos em que o contribuinte presta

    servios em um municpio diverso daquele em que est estabelecido.

    Nesses casos, no raro o contribuinte recolhe o imposto para um dos

    municpios, mas autuado pela administrao tributria de outro municpio,

    que entende que o imposto lhe devido.

    Para uma melhor compreenso da tributao das empresas, convm

    identificar os tributos que incidem diretamente sobre a atividade

    empresarial. Alguns dos tributos cobrados das empresas tm finalidade

    marcantemente regulatria: o caso dos impostos sobre o comrcio exteriore do IOF (Imposto sobre Operaes Financeiras), todos de competncia da

    Unio. Um exemplo disso a recente instituio de uma alquota de 2% de

    IOF sobre o capital externo, com o objetivo de conter a apreciao da

    moeda nacional em relao ao dlar.

    J os impostos sobre a propriedade e sobre a sua transmisso (IPTU,

    IPVA, ITBI, ITD, ITR), bem como as taxas fundirias (cobradas dos

    proprietrios de imveis) e a contribuio para a iluminao pblica, no

    tm relao direta com a atividade econmica. Isto ocorre porque a base de

    clculo desses tributos no proporcional ao aproveitamento econmico da

    propriedade. No caso dos impostos citados, a base da tributao o valor da

    propriedade em si. No caso das taxas e da contribuio, o parmetro para a

    cobrana o custo dos servios prestados pelo poder pblico.

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    No que diz respeito tributao das empresas, portanto, existem no

    pas os seguintes tributos diretamente ligados atividade empresarial:

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica IRPJ;

    Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

    Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e Servios ICMS;

    Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ISS;

    Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL;

    Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS;

    Contribuio para o PIS/Pasep;

    Contribuio Patronal Previdenciria CPP;

    Contribuies para o Sistema S pagas s entidades de servio social e

    de formao profissional vinculadas categoria econmica qual pertence

    a empresa contribuinte.

    Contribuio Sindical Patronal;

    Taxas de polcia cobradas em razo do exerccio do poder de polcia pelos

    entes tributantes, conforme a atividade sujeita sua incidncia.

    Alm das j citadas acima, existe uma srie de contribuies sociais

    institudas pela Unio, que incidem sobre a atividade empresarial em

    situaes especficas, como o caso do salrio-famlia, do salrio-educao

    e outras. Vale lembrar ainda que a contribuio para o FGTS no tem

    natureza de tributo, conforme reiteradas decises do STF e do STJ.

    Independentemente da carga tributria propriamente dita, a

    amplitude e a complexidade do sistema tributrio exigem das empresas um

    alto grau de organizao, a fim de atender s exigncias fiscais e

    administrativas impostas pela legislao tributria de cada ente.

    Naturalmente, as MPE tm uma dificuldade muito maior de atender a tais

    exigncias, uma vez que suas estruturas administrativas so de portemodesto. A prpria organizao minimamente necessria para atender a

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    essas exigncias, incluindo as obrigaes acessrias, representa um custo

    que, para as MPE, constitui uma parcela significativa de sua receita. Essa

    dificuldade um dos fatores responsveis pelo elevado grau de

    informalidade e pela elevada mortalidade das MPE.

    O prprio ato de abrir, registrar e pr em funcionamento as empresas

    apresenta dificuldades considerveis para as MPE, tendo em vista a

    burocracia envolvida. Sem os benefcios institudos pelo novo Estatuto

    Nacional, as exigncias federais, estaduais e municipais representam, em

    mdia, entre 70 e 80 documentos e aes. O tempo mdio para abrir uma

    empresa um reflexo dessa dificuldade: nos EUA, esse tempo de 5 dias;

    no Ir, de 62 dias; j no Brasil, o tempo mdio, at alguns anos atrs,

    chegava a 152 dias. Tambm mais difcil o processo de encerramento de

    uma empresa no Brasil, j que, muitas vezes, preciso proceder baixa da

    inscrio nos trs nveis de administrao fazendria, alm de consignar o

    encerramento no rgo de registro competente.

    A necessidade de conferir tratamento diferenciado s MPE se torna

    ainda mais evidente quando se constata a sua importncia na gerao de

    empregos. Segundo a pgina do SEBRAE/SP, as MPE representam 98%

    das empresas e 67% das ocupaes, embora sua receita represente apenas

    20% do PIB. Tambm relevante o fato de que 62% das empresas paulistas

    no sobrevivem mais do que 5 anos em atividade, o que demonstra as

    dificuldades enfrentadas pelas MPE. Sobre a mortalidade das micro e

    pequenas empresas, cabe destacar que os registros empresariais oficiais no

    captam todas as variaes, tendo em vista que muitas empresas deixam de

    funcionar, mas no fazem nenhuma comunicao aos rgos oficiais de

    registro ou s a fazem muito tempo depois. Alguns estudos econmicos

    chegaram a constatar que 80% das microempresas brasileiras no

    conseguiam passar do primeiro ano de efetivo funcionamento.

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    1.2 As MPE na Constituio Federal

    A Constituio de 1988 resultou da mobilizao de diversas foras

    polticas e sociais, na esteira da redemocratizao do pas. O texto final foiproduto de intensos debates, lutas e acordos entre as diferentes correntes

    polticas representadas na Assemblia Nacional Constituinte. De um lado,

    as foras mais esquerda procuravam estabelecer um sistema de proteo

    social mais abrangente, prximo ao chamado socialismo europeu. De outro,

    as foras mais conservadoras procuravam minimizar a interveno do

    Estado na economia e aumentar o espao de atuao da iniciativa privada.

    Desse embate resultou um texto que, a fim de estabelecer um

    consenso, definiu como fundamentos bsicos da Repblica os valores

    sociais do trabalho e da livre iniciativa. A Constituio estabelece uma

    ordem fundada na economia de mercado, mas que tem como finalidade

    ltima o bem-estar coletivo. Procurou-se estabelecer assim um equilbrio

    entre os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerao, que

    tambm podem ser denominados, respectivamente, direitos individuais,direitos sociais e direitos difusos.

    Essa dupla nfase revela-se tambm no artigo 170, que trata da

    ordem econmica constitucional, e define como princpios bsicos, dentre

    outros, a propriedade privada e a livre concorrncia, mas tambm a funo

    social da propriedade e a busca do pleno emprego.

    As ME e EPP possuem uma importncia fundamental na ordemeconmica nacional, justamente por serem capazes de abranger os seus dois

    fatores bsicos: o trabalho humano e a livre iniciativa. Ao mesmo tempo em

    que constituem manifestaes do esprito empreendedor, elas so elementos

    importantes na valorizao do trabalho, inclusive porque, muitas vezes, o

    trabalho pessoal dos prprios empresrios constitui um dos elementos

    essenciais da empresa.

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    Por essa razo, o tratamento favorecido s MPE tambm foi includo

    entre os princpios bsicos estabelecidos no artigo 170:

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e nalivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames dajustia social, observados os seguintes princpios:

    (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudassob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    J na redao original, a Constituio de 1988 previa o tratamento

    jurdico diferenciado, consistente na simplificao e na reduo das

    obrigaes das MPE, conforme detalhado no artigo 179:

    Art. 179. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios dispensaro smicroempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamentojurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaesadministrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduodestas por meio de lei.

    O benefcio constitucional s MPE foi significativamente alargado

    pela EC 42/2003, que acrescentou a alnea d ao art. 146, III, prevendo que

    caberia Lei Complementar definir o tratamento tributrio diferenciado s

    MP e EPP. Tambm foi acrescentado ao artigo 146 o pargrafo nico, que

    permitiu a instituio de um regime nico, opcional para o contribuinte, de

    arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios. O pargrafo nico, com seus incisos,

    delineou o que viria a ser o regime tributrio do Simples Nacional, com a

    previso do recolhimento unificado e centralizado, da distribuio

    incondicional das respectivas parcelas, da fiscalizao compartilhada e docadastro unificado. Tambm foi acrescentado o artigo 146-A, que assim

    dispe:

    Art. 146-A. Lei complementar poder estabelecer critrios especiais detributao, com o objetivo de prevenir desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo dacompetncia de a Unio, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    Este artigo tambm um dos fundamentos do regime do Simples

    Nacional. Aqui se trata no apenas do tratamento especfico das MPE,

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    como tambm da utilizao da tributao diferenciada como instrumento de

    defesa da livre concorrncia. O que se pretende com este dispositivo

    possibilitar s empresas menores ingressarem no mercado e permanecerem

    nele, uma vez que as grandes empresas, em funo do seu volume denegcios, podem operar com margens menores de lucro unitrio, bem como

    conseguir preos menores dos seus fornecedores. Essas e outras vantagens

    comparativas poderiam inviabilizar a existncia das pequenas empresas,

    bem como favorecer a formao de monoplios e oligoplios em

    determinados setores. Assim, o regime diferenciado de tributao para as

    MPE atende perfeitamente ao objetivo de prevenir desequilbrios da

    concorrncia.

    Uma discusso interessante, que foi travada quando da promulgao

    da EC 42/2003 e da elaborao da Lei Geral, dizia respeito

    constitucionalidade de normas editadas pela Unio que venham a instituir

    critrios obrigatrios de tributao para os Estados e Municpios. Alguns

    doutrinadores vislumbraram nisso uma violao da autonomia

    constitucional dos entes federativos, uma vez que o autogoverno, um doselementos fundamentais da autonomia, s se torna efetivo quando o ente

    tem competncia para instituir e cobrar seus prprios tributos, ou seja,

    quando existe a efetiva autonomia financeira do ente federativo. Em sentido

    oposto, outros entenderam que as novas normas constitucionais relativas s

    MPE, introduzidas pela EC 42/2003, vieram tornar efetivo o tratamento

    favorecido previsto j no texto original, nos artigos 170, IX, e 179.

    Em favor da primeira posio, poder-se-ia argumentar que o artigo

    170, quando fala de tratamento favorecido s MPE, no diz respeito

    especificamente ao tratamento tributrio, mas ao tratamento econmico. Ou

    seja, tal dispositivo trataria da adoo de regras favorveis s MPE em

    aspectos como a participao em licitaes pblicas, a contratao com o

    poder pblico, a obteno de crdito e a regulao dos mercados.

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    Tambm se poderia argumentar que o artigo 179, que fala

    especificamente do tratamento tributrio diferenciado, especifica os entes

    federativos (a Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal) que

    estabelecero leis tendentes a reduzir ou eliminar as obrigaes da MPE.Da se poderia depreender que, necessariamente, cada ente federativo teria a

    incumbncia de definir, atravs de lei, as obrigaes que seriam reduzidas

    ou eliminadas, conforme a competncia do ente legislante. Ou seja, a Unio

    s poderia reduzir ou eliminar obrigaes relativas sua prpria

    competncia administrativa e tributria.

    Sem pretender analisar de forma mais profunda tal discusso,

    podemos encontrar no artigo 146-A a chave para eliminar uma possvel

    antinomia. A livre concorrncia, conforme o texto constitucional originrio,

    um dos princpios bsicos da ordem econmica (artigo 170, IV). Como

    dito anteriormente, o artigo 146-A representa a projeo desse princpio no

    sistema tributrio nacional, uma vez que as normas tributrias diferenciadas

    so um mecanismo essencial para assegurar a participao das empresas

    menores no mercado. Ora, sem a criao de um regime tributrio nico,compartilhado por todos os entes tributantes, no haveria como conferir

    efetividade ao princpio em questo. Na verdade, a prpria multiplicidade

    de normas um dos grandes obstculos enfrentados pelas empresas de

    estrutura mais modesta.

    Da se pode concluir que o Estatuto Nacional da Microempresa e da

    Empresa de Pequeno Porte, bem como o seu correspondente suporte

    constitucional construdo pela EC 42/2003, ao invs de afrontar, concretiza

    os princpios constitucionais j expressos no texto originrio, no que diz

    respeito aos fundamentos da ordem econmica nacional. O tratamento

    diferenciado das MPE, inclusive no aspecto tributrio, um instrumento

    indispensvel para a defesa da livre concorrncia e para o equilbrio dos

    mercados.

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    1.3 Regimes anteriores ao Simples Nacional

    At 1984, legislaes esparsas, nos trs nveis de governo,

    estabeleciam alguns benefcios para as assim chamadas empresas dereduzida receita bruta. O primeiro estatuto nacional da microempresa foi

    institudo pela Lei 7.256/84. Para as empresas com receita bruta at 10 mil

    ORTN, correspondentes hoje a aproximadamente 108 mil reais, e no

    alcanadas pelas vedaes do seu artigo 3, a lei concedia iseno de

    diversos tributos federais. A lei concedia ainda a dispensa de diversas

    obrigaes burocrticas, procedimento especial de registro, simplificao de

    obrigaes trabalhistas e apoio creditcio.

    Logo em seguida, esse estatuto teve seu alcance ampliado pela LC

    48/84, que isentava as microempresas do ICM (atual ICMS) e do ISS, mas

    deixava aos Estados e Municpios a atribuio de definir o conceito de

    microempresa em suas reas de atuao. Dessa forma, o nmero de

    empresas que podiam usufruir dos benefcios da LC 48/84 era relativamente

    baixo, pois os entes federativos, ao estabelecerem seus respectivos regimesaplicveis s microempresas, tinham a possibilidade de estabelecer uma

    srie de limitaes que restringiam bastante o universo de empresas aptas a

    obter o enquadramento. Vale lembrar que, no regime constitucional ento

    vigente, a lei complementar podia instituir iseno heternoma.

    A Lei 8.864/94, que introduziu o conceito de Empresa de Pequeno

    Porte, previsto na Constituio de 1988, estabeleceu normas de tratamento

    diferenciado e simplificado nos campos administrativo, fiscal,

    previdencirio, trabalhista, creditcio e de desenvolvimento empresarial. Os

    efeitos tributrios dessa lei, no entanto, dependiam de regulamentao do

    Poder Executivo, que nunca chegou a ser editada.

    A Lei 9.841/99 instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa

    de Pequeno Porte, que cuidava basicamente da definio de ME e EPP e

    dos requisitos para o enquadramento, alm da concesso de alguns

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    benefcios extrafiscais, principalmente no que diz respeito ao crdito e ao

    desenvolvimento empresarial.

    Quanto aos aspectos tributrios, fora editada a Lei 9.317/96, que

    criou o Simples Federal, um regime simplificado de pagamento de impostos

    e contribuies para as MPE, mas aplicvel apenas aos tributos federais.

    Entre os principais benefcios da lei estavam o recolhimento de vrios

    tributos em um nico documento e a simplificao das obrigaes

    acessrias. O regime no abrangia a maior parte das atividades de prestao

    de servios, uma vez que o artigo 9, XIII, vedava o ingresso no regime de

    atividades relativas a profisses cujo exerccio depende de habilitao

    profissional especfica, tal como j ocorria nas leis anteriores. A

    participao dos Estados e Municpios no regime no era obrigatria, mas

    era possvel mediante convnio. O regime estabelecia alquotas

    diferenciadas para ME e EPP, conforme a faixa de receita bruta. O alcance

    do Simples Federal foi ampliado pela Lei 10.034/00 e pela Lei 10.684/03,

    que retiraram algumas atividades de prestao de servios do alcance da

    vedao prevista no citado artigo 9, XIII.

    Aps a promulgao da EC 42/2003, comearam as discusses sobre

    a instituio do regime unificado para as ME e EPP. Os parmetros do

    regime, como j citado, foram definidos no pargrafo nico do artigo 146,

    acrescentado pela Emenda. Seguindo esses parmetros, aps intensos

    debates entre as instncias representativas da administrao fazendria dos

    trs nveis de governo, foi editada, em 14 de dezembro de 2006, a Lei

    Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e

    da Empresa de Pequeno Porte. As Leis Complementares 127/07 e 128/08

    introduziram modificaes relevantes, que complementaram o regime e

    ampliaram seu alcance, conforme ser analisado nos captulos seguintes.

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    Captulo 2 Aspectos gerais do Simples Nacional

    2.1 Coordenao e regulamentao do sistema

    A LC 123/06, tambm chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas

    Empresas (LG), previu a criao de um rgo centralizador, encarregado de

    coordenar e de baixar as normas complementares necessrias ao

    funcionamento do regime diferenciado de tributao, o Comit Gestor de

    Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, hoje chamado

    de Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), institudo pelo Decreto

    6.038/07, e composto por 4 representantes da Unio, 2 dos Estados e do

    Distrito Federal e 2 dos Municpios. Esse Comit, presidido e coordenado

    por um dos representantes da Unio, regula os aspectos tributrios da LG.

    Quanto aos demais aspectos, o rgo de coordenao o Frum

    Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, alm do

    Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e

    da Legalizao de Empresas e Negcios.O CGSN tambm responsvel por apreciar a necessidade de

    reviso dos valores expressos em moeda na LG. At o momento, os valores

    em questo continuam inalterados, tendo j sido publicada uma resoluo

    do CGSN, de nmero 65/2009, que considerou no haver necessidade de

    reviso.

    Desde a sua criao, o CGSN j editou 73 resolues, regulandodiversos aspectos do sistema. A maior parte das resolues se refere a

    alteraes de resolues anteriores. Algumas resolues dizem respeito

    estrutura do CGSN e a aspectos tcnicos da administrao do sistema.

    Outras se referem adoo pelos Estados e Municpios de sublimites para

    efeito de clculo do ICMS e do ISS, em exerccios especficos. parte os

    casos acima, as principais resolues do CGSN que, com suas alteraes,

    conformam o atual sistema do Simples Nacional so:

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    04/2007 opo pelo regime do Simples Nacional.

    10/2007 obrigaes acessrias das ME e EPP optantes.

    11/2007 arrecadao e partilha dos tributos.

    13/2007 processo de consulta tributria.

    15/2007 excluso do regime do Simples Nacional.

    30/2008 fiscalizao, lanamento e contencioso administrativo.

    34/2008 processos judiciais relativos ao Simples Nacional.

    38/2008 forma opcional de determinao da base de clculo.

    39/2008 processo de restituio.

    51/2008 clculo e recolhimento dos tributos devidos pelas ME e

    EPP optantes (esta resoluo revogou a de n 05/2007, sem interrupo de

    sua fora normativa no que diz respeito aos fatos geradores j ocorridos; a

    nova resoluo passou a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009).

    52/2008 benefcios fiscais relativos ao ICMS e ao ISS.

    58/2009 Microempreendedor Individual.

    2.2 Tributos abrangidos pelo Simples Nacional

    De acordo com o artigo 13 da LG, o regime do Simples Nacional

    abrange o recolhimento unificado, ou seja, em uma nica guia de

    recolhimento, dos seguintes tributos:

    1- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica IRPJ;

    2- Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

    3- Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL;

    4- Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social

    COFINS;

    5-

    Contribuio para o PIS/PASEP;6- Contribuio Patronal Previdenciria CPP;

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    7- Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e Servios - ICMS;

    8- Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ISS.

    Os tributos acima elencados tm em comum o fato de serem

    cobrados periodicamente das empresas, alm do fato de estarem

    diretamente ligados atividade produtiva. No foram includos no regime

    simplificado impostos sobre o patrimnio, sobre operaes financeiras,

    sobre o comrcio exterior (que tm finalidade regulatria, e no

    arrecadatria), sobre ganhos eventuais, alm de outras hipteses especficas

    previstas na LG. Tambm no esto includas no regime geral as taxas

    cobradas pelas trs esferas de governo, nos seus respectivos mbitos de

    atuao. A lgica do sistema que os tributos cujos fatos geradores so

    espordicos, no ligados receita operacional, no so abrangidos pelo

    regime geral.

    Conforme o artigo 13, 3, da LG, as MPE optantes pelo Simples

    Nacional foram dispensadas das demais contribuies institudas pela

    Unio, inclusive as contribuies para o sistema S e para fundos e

    entidades ligadas s diversas categorias. Ainda no pacfico o

    entendimento sobre a dispensa da Contribuio Sindical Patronal e do

    salrio-educao, uma vez que essas contribuies no so expressamente

    citadas na LG2. No entanto, ainda na vigncia do Simples Federal, a RFB,

    conforme consta da Instruo Normativa 608/06, j entendia que as MPE

    estavam dispensadas de tais tributos.

    J o artigo 14 considerou isentos do imposto de renda os valoresdistribudos aos scios das MPE, exceto quando correspondentes a aluguis,

    pr-labore ou servios prestados.

    2 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficamdispensadas do pagamento das demais contribuies institudas pela Unio, inclusive as

    contribuies para as entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas aosistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituio Federal, e demais entidades de serviosocial autnomo.

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    2.3 O conceito de micro e pequena empresa

    O principal critrio para definio das empresas abrangidas pelo

    conceito de MPE o da receita bruta. Assim, consideram-se microempresasaquelas com receita bruta anual de at 240 mil reais, e empresas de pequeno

    porte aquelas com receita bruta anual entre 240 mil e 2 milhes e 400 mil

    reais. Para fins de enquadramento na condio de ME e EPP, no se

    incluem no cmputo as receitas financeiras, e deve ser considerada a soma

    das receitas de todos os estabelecimentos pertencentes empresa. No caso

    do ano de incio de atividade, o limite ser considerado proporcionalmente

    ao nmero de meses ou frao a partir da inscrio.

    Alguns estados podem optar, at o ltimo dia til do ms de outubro

    de cada ano, por adotar sublimites de receita bruta anual, para efeito de

    recolhimento do ICMS, com efeitos para o exerccio subseqente. Nesse

    caso, o sublimite tambm valer para os Municpios correspondentes, para

    efeito de recolhimento do ISS. Quando a empresa ultrapassar o respectivo

    sublimite estadual (que pode ser de 1 milho e 800 mil reais ou de 1 milhoe 200 mil reais, conforme a participao do Estado no PIB nacional), ficar

    impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, no

    ano subseqente. Os Estados com participao no PIB igual ou superior a

    5% no podero adotar sublimites de receita bruta.

    Alm do critrio da receita bruta, a LG tambm previu situaes em

    que as empresas no se enquadram no conceito de ME e EPP, uma vez que

    tais situaes no correspondem ao esprito e ao objetivo da Lei3.Uma das

    3O artigo 3, 4, exclui da definio de ME e EPP as seguintes empresas:I de cujo capital participe outra pessoa jurdica;II que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede

    no exterior;III de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia

    de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos desta Lei Complementar,desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    IV cujo titular ou scio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outraempresa no beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse olimite de R$ 2.400.000,00;

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    principais motivaes dessas excluses evitar o planejamento tributrio,

    que poderia resultar, por exemplo, na subdiviso de grandes empresas em

    vrias empresas de menor porte, bem como em vrias composies

    societrias que acabariam por desvirtuar o objetivo da Lei, alcanandocontribuintes cuja condio econmica no justifica a concesso de

    tratamento diferenciado.

    2.4 Vedaes ao ingresso no sistema

    Alm das restries constantes do artigo 3, 4, no que diz respeito

    ao enquadramento como ME e EPP, o artigo 17 da LG estabelece uma srie

    de vedaes ao ingresso no regime do Simples Nacional. A lista de

    vedaes, inicialmente, gerou algumas dvidas e polmicas, que levaram

    sua alterao pela LC 128/08. Cabe destacar que, aqui, as empresas

    consideradas podem ser enquadradas como ME e EPP, desde que atendam

    definio do artigo 3, e usufruir dos diversos benefcios previstos na LG,

    mas no podero recolher os tributos devidos na forma do regimesimplificado, por razes pertinentes Administrao Tributria.

    As vedaes se destinam, principalmente, a evitar perdas

    substanciais na arrecadao de determinados tributos, como a contribuio

    previdenciria patronal, o IPI sobre produtos que concentram grande parte

    da arrecadao desse imposto, bem como os tributos incidentes sobre

    atividades de transportes, produo e distribuio de energia eltrica,

    telecomunicaes, incorporao de imveis, entre outras.

    V cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com finslucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

    VI constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;VII que participe do capital de outra pessoa jurdica;VIII que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de

    caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio,de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa dearrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar;

    IX resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento depessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendrio anteriores;X constituda sob a forma de sociedade por aes.

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    Muitas atividades de servios foram excludas da possibilidade de

    optar pelo regime. Entre os motivos para isso, podemos apontar: maior

    dificuldade de fiscalizar a receita; inaplicabilidade do conceito de receita

    bruta para a prestao de servios, pois no h custo de mercadoriasadquiridas para a revenda; muitas empresas prestadoras de servios so,

    na verdade, formas de apresentao da prpria atividade individual do

    prestador de servios, e a no h gerao de empregos e nem mesmo a

    empresa no sentido clssico do termo4.

    Cabe ressaltar que a LG no veda a incluso das sociedades simples

    no regime simplificado. Ocorre que, de um modo geral, as atividades tpicas

    de sociedades simples com finalidade econmica, normalmente ligadas

    prestao de servios de carter tcnico, intelectual ou de intermediao,

    esto excludas do regime, com exceo de algumas atividades, conforme

    4Na forma do artigo 17, no pode optar pelo regime simplificado a ME ou EPP:I que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria

    creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber,gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditrios resultantes de vendasmercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring);

    II que tenha scio domiciliado no exterior;III de cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal,estadual ou municipal;

    IV que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com asFazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa;

    V que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;VI que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica;VII que exera atividade de importao ou fabricao de automveis e motocicletas;VIII que exera atividade de importao de combustveis;IX que exera atividade de produo ou venda no atacado de:a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munies e plvoras,

    explosivos e detonantes;b) bebidas a seguir descritas:

    1 alcolicas;2 refrigerantes, inclusive guas saborizadas gaseificadas;3 preparaes compostas, no alcolicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),

    para elaborao de bebida refrigerante, com capacidade de diluio de at 10 (dez) partes dabebida para cada parte do concentrado;

    4 cervejas sem lcool;X que tenha por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade

    intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cultural, que constitua profissoregulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de corretor, de despachante oude qualquer tipo de intermediao de negcios;

    XI que realize cesso ou locao de mo-de-obra;XII que realize atividade de consultoria;XIII que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis.

    XIV que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir prestao de servios tributados pelo ISS.

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    estabelecido no artigo 18, 5-B a 5-F. Um caso notvel o dos

    escritrios de contabilidade, que tm a manuteno do enquadramento

    vinculada ao cumprimento de algumas obrigaes, previstas no artigo 18,

    que tm o objetivo de melhorar o funcionamento do sistema de tributaodo Simples Nacional.5

    A exigncia de quitao dos dbitos tributrios e previdencirios foi

    amenizada pela LC 127/07, que instituiu um parcelamento especial para

    ingresso no Simples Nacional, em at 120 parcelas mensais, nos termos do

    artigo 79 da LG.

    2.5 Requisitos para o ingresso no sistema

    Para ingressar no regime diferenciado, a pessoa jurdica deve atender

    aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

    a) estar enquadrada no conceito de ME ou de EPP;

    b) estar inscrita no CNPJ e no respectivo Municpio, bem como no Estado,

    se exigvel (no caso dos contribuintes do ICMS);

    c) no incorrer em nenhuma das vedaes previstas no artigo 17;

    d) formalizar sua opo na forma e no prazo definido na legislao.

    Nos termos da Resoluo CGSN 04/2007, a opo dever ser

    realizada, atravs da Internet, at o ltimo dia til do ms de janeiro, com

    eficcia a partir do primeiro dia do ano-calendrio da opo. No caso de

    5 22-B. Os escritrios de servios contbeis, individualmente ou por meio de suas entidadesrepresentativas de classe, devero:

    I - promover atendimento gratuito relativo inscrio, opo de que trata o art. 18-Adesta Lei Complementar e primeira declarao anual simplificada da microempresa individual,

    podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convnios eacordos com a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, por intermdio dos seusrgos vinculados;

    II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comit Gestor, resultados de pesquisasquantitativas e qualitativas relativas s microempresas e empresas de pequeno porte optantes peloSimples Nacional por eles atendidas;

    III - promover eventos de orientao fiscal, contbil e tributria para as microempresas eempresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

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    incio de atividade, o prazo para realizar a opo, com efeitos j no primeiro

    ano, de trinta dias aps o deferimento da ltima inscrio necessria para

    o incio do funcionamento, seja ela estadual, municipal ou no CNPJ.

    As empresas que j estavam enquadradas no Simples Federal,

    quando do incio da vigncia do Simples Nacional, foram automaticamente

    transferidas para o novo regime, desde que no incorressem nas vedaes

    previstas neste.

    A opo pelo regime irretratvel para todo o ano-calendrio em que

    formalizada. Ou seja, a empresa s poder optar pela excluso do regime

    a partir do ano subseqente. Uma vez ingressando no Simples Nacional, aempresa permanecer nele por prazo indeterminado, no sendo preciso

    renovar a opo a cada ano. A sada do regime s ocorre por opo

    devidamente formalizada, por comunicao obrigatria, por excluso de

    ofcio ou por deciso judicial.

    2.6 Excluso do sistema

    parte a excluso por deciso judicial, existem trs formas bsicas

    de excluso de uma ME ou EPP do regime do Simples Nacional:

    1- por opo: neste caso, a empresa, de forma espontnea, decide no

    mais fazer parte do regime. A opo ter validade a partir do exerccio

    seguinte, exceto quando manifestada no ms de janeiro, quando a validade

    ser retroativa ao primeiro dia do exerccio.

    2- por comunicao obrigatria: quando a empresa passa a incorrer

    em uma das vedaes previstas no artigo 17, ou quando ultrapassa, no

    exerccio anterior, o limite de receita bruta relativo EPP; a comunicao

    tambm obrigatria quando a empresa, no ano de incio de atividade,

    ultrapassa o limite de receita bruta relativo EPP, proporcionalmente ao

    nmero de meses a partir da inscrio.

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    3- de ofcio: cabvel quando deixar de ocorrer a comunicao

    obrigatria, ou quando ocorrer uma das infraes previstas nos incisos II a

    XII do artigo 296. A excluso de ofcio ter efeito imediato, e impedir a

    opo pelo regime do Simples Nacional nos 3 exerccios seguintes, ou nos10 exerccios seguintes quando constatada a ocorrncia de fraude.

    2.7 Fiscalizao e penalidades

    A fiscalizao dos tributos relativos ao Simples Nacional

    compartilhada pelas administraes tributrias da Unio e dos Estados ou

    do Distrito Federal, conforme a localizao do estabelecimento, e tambm

    dos Municpios, quando houver prestao de servios sujeitos ao ISS ou

    ainda quando houver convnio celebrado com o respectivo Estado. O

    lanamento de ofcio, inclusive no que toca s penalidades, ser efetuado

    pela autoridade que realizou a fiscalizao, abrangendo todos os tributos

    6 Art. 29. A excluso de ofcio das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-

    quando:I - verificada a falta de comunicao de excluso obrigatria;II - for oferecido embarao fiscalizao, caracterizado pela negativa no justificada de

    exibio de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo no fornecimento deinformaes sobre bens, movimentao financeira, negcio ou atividade que estiverem intimadas aapresentar, e nas demais hipteses que autorizam a requisio de auxlio da fora pblica;

    III - for oferecida resistncia fiscalizao, caracterizada pela negativa de acesso aoestabelecimento, ao domiclio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividadesou se encontrem bens de sua propriedade;

    IV - a sua constituio ocorrer por interpostas pessoas;V - tiver sido constatada prtica reiterada de infrao ao disposto nesta Lei Complementar;VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n o9.430, de 27 de

    dezembro de 1996, e alteraes posteriores;

    VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;VIII - houver falta de escriturao do livro-caixa ou no permitir a identificao damovimentao financeira, inclusive bancria;

    IX - for constatado que durante o ano-calendrio o valor das despesas pagas supera em 20%(vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo perodo, excludo o ano de incio deatividade;

    X - for constatado que durante o ano-calendrio o valor das aquisies de mercadorias paracomercializao ou industrializao, ressalvadas hipteses justificadas de aumento de estoque, forsuperior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo perodo, excludo o ano deincio de atividade.

    XI - houver descumprimento da obrigao contida no inciso I do caput do art. 26 desta LeiComplementar;

    XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto

    pela legislao previdenciria, trabalhista ou tributria, segurado empregado, trabalhador avulso oucontribuinte individual que lhe preste servio.

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    includos no regime, sejam ou no de competncia tributria do ente

    autuante. Para evitar duplicidade de autuaes, foi estabelecido um Sistema

    Eletrnico nico de Fiscalizao, no qual sero registradas as aes fiscais

    relativas ao Simples Nacional, nos termos da Resoluo CGSN 30/2008. Osentes federativos tambm so competentes para efetuar a excluso de ofcio

    quando o contribuinte exercer atividades includas na sua esfera de

    competncia tributria, nos termos da Resoluo CGSN 15/2008.

    No caso de impugnao de lanamento ou de recurso contra a

    excluso de ofcio, a competncia para o julgamento administrativo ser do

    ente federativo que realizou o lanamento ou a excluso. Uma exceo a

    essa regra o caso em que, sendo a empresa contribuinte tanto do ICMS

    quanto do ISS, no seja possvel identificar a origem da receita omitida.

    Nesse caso, ser utilizada a maior alquota prevista entre as aplicveis, a

    parcela da autuao relativa quela receita ser rateada entre o estado e o

    municpio correspondentes e o julgamento da eventual impugnao ser de

    competncia do estado.

    A principal penalidade especfica do Simples Nacional a excluso

    de ofcio, j detalhada no tpico anterior. A falta de comunicao da

    excluso, quando obrigatria, acarreta multa de 10% do total dos tributos

    devidos no ltimo ms em que a empresa no estava sujeita excluso, no

    valor mnimo de duzentos reais. No caso do MEI, a multa est fixada em

    cinqenta reais. No caso de simples falta de pagamento dos valores

    decorrentes do regime simplificado, os acrscimos moratrios e a multa de

    ofcio seguem as regras previstas na legislao do imposto de renda, mesmo

    quando o lanamento incluir o ICMS e o ISS.

    No caso de falta de apresentao da declarao simplificada anual

    nos prazos estabelecidos na legislao, a multa de 2% sobre o montante

    total relativo ao perodo a ser declarado, multiplicado pelo nmero de

    meses ou frao em atraso, no superior a 20% do montante total e no

    inferior a duzentos reais. No caso do MEI, a multa mnima de cinqenta

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    reais. Esta infrao s pode ser autuada pela RFB, uma vez que, em relao

    s obrigaes acessrias, a autuao de competncia da administrao

    tributria junto qual a obrigao deveria ser cumprida.

    2.8 Processo Judicial

    Embora os Estados e Municpios sejam competentes para fazer o

    lanamento em determinados casos, a cobrana judicial ser feita pela

    Unio, atravs da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta

    poder, entretanto, delegar aos Estados e Municpios, mediante convnio, a

    competncia para inscrever em dvida ativa e cobrar judicialmente os

    tributos estaduais e municipais includos no Simples Nacional.

    No caso de ao movida pelo contribuinte, relativa a tributo includo

    no regime ou a ato do CGSN que regulamente o Simples Nacional, o plo

    passivo ser ocupado pela Unio, representada pela PGFN, exceto no caso

    de mandado de segurana impetrado em face de autoridade estadual ou

    municipal, ou de ao que se refira exclusivamente a tributo estadual oumunicipal.

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    Parte II

    Captulo 3 Efeitos do novo regime para os contribuintes

    3.1 Clculo e recolhimento dos tributos

    Uma vez que o Simples Nacional abrange diversos tributos, diversas

    espcies de atividade econmica e diversos perfis empresariais, existem

    numerosas regras especficas e vrias tabelas de clculo, aplicveis s vrias

    situaes possveis, conforme a atividade, o volume de receita e outras

    especificidades relativas s empresas integrantes do regime. A descrio e a

    explicao de todas estas situaes, bem como a apresentao de exemplos

    de clculo aplicveis aos diferentes casos, demandariam um trabalho

    especfico sobre a matria. Assim, este tpico apenas um resumo das

    normas aplicveis ao clculo e ao recolhimento dos tributos, expondo suas

    linhas gerais e destacando algumas regras de particular relevncia.

    As normas relativas ao clculo esto contidas nos artigos 18 a 20 da

    LG, alm das tabelas de clculo aplicveis a cada espcie de atividade

    econmica, constantes dos Anexos I a V, que determinam a alquota total

    aplicvel a cada tipo de receita, bem como a parcela correspondente a cada

    tributo. Cabe ressaltar que as parcelas correspondentes ao ICMS e ISS

    podem ser objeto de iseno ou reduo especfica pelos entes tributantes

    competentes, e assim sofrero a correspondente excluso ou reduo

    proporcional, quando da determinao da alquota total aplicvel. Os

    Estados e Municpios tambm podem adotar valores fixos de tributao

    para as microempresas com receita bruta at 120 mil reais, e esses valores

    constituiro as parcelas correspondentes ao ICMS e ao ISS. Tambm sero

    excludas do clculo as parcelas relativas a tributos sujeitos imunidade ou

    a qualquer outra hiptese de no incidncia.

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    A multiplicidade de regras (o artigo 18, na redao inicial, continha

    25 pargrafos, que j chegam atualmente a 37), de incio, levou alguns

    contabilistas e tributaristas a comentarem que o Simples Nacional no era

    to simples assim, pois seria difcil encontrar os valores a serem pagos emesmo determinar se seria vantajoso para o contribuinte optar pelo regime

    diferenciado. No entanto, medida que analisamos as regras do sistema,

    vemos que a questo no to complexa, pois, conforme a atividade

    exercida, apenas algumas dessas regras sero aplicveis. Alm disso, cada

    situao especfica prevista no regime abrange apenas uma determinada

    parcela dos contribuintes.

    Os tributos abrangidos pelo regime devem ser pagos em uma nica

    guia, o Documento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS), impresso

    atravs do Programa Gerador do Documento de Arrecadao do Simples

    Nacional (PGDAS), disponvel apenas na Internet, no Portal do Simples

    Nacional. Nesse aplicativo de clculo, as empresas optantes prestaro as

    informaes necessrias apurao do valor devido no ms considerado.

    Caso a ME ou EPP possua filiais, o recolhimento dever ser efetuadoatravs da matriz, e corresponder ao somatrio das receitas de todos os

    estabelecimentos. Os valores devidos por responsabilidade tributria sero

    recolhidos diretamente ao ente tributante, no sendo includos no clculo do

    valor a ser recolhido atravs do DAS.

    At o ms de fevereiro de 2009, o pagamento deveria ser efetuado

    at o ltimo dia til da primeira quinzena do ms subseqente quele em

    que a receita foi auferida. A Resoluo CGSN 56/2009 alterou o trmino do

    prazo para o dia 20 do ms subseqente. Foram fixados, por diferentes

    resolues do CGSN, prazos excepcionais de pagamento para alguns meses

    de apurao e para alguns casos especficos. No caso de recolhimento fora

    do prazo, os acrscimos moratrios seguem as regras previstas na legislao

    do imposto de renda.

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    A base de clculo para determinao do valor mensal a ser recolhido

    a receita bruta total auferida em cada ms, segregada, para fins de

    insero no PGDAS, conforme as atividades que originaram as diferentes

    receitas. A segregao tambm diz respeito a situaes especficas, como asrevendas nas quais houve substituio tributria e aquelas destinadas

    exportao. No primeiro caso, ser abatido da alquota de ICMS aplicvel o

    percentual do tributo sujeito substituio tributria, uma vez que esse

    percentual j foi recolhido na origem. No caso das exportaes, as vendas

    estaro dispensadas da parcela correspondente ao ICMS, e sero aplicadas

    apenas as alquotas referentes aos demais tributos.

    A partir de janeiro de 2009, a receita bruta tributvel pode ser

    apurada no apenas pelo regime de competncia, mas tambm pelo regime

    de caixa. Quando da primeira apurao do ano correspondente, a empresa

    deve fazer a opo, que ser irretratvel para todo o ano-calendrio.

    O enquadramento das diversas receitas da empresa nas tabelas de

    clculo depende da atividade qual corresponda cada receita auferida.

    Assim, as revendas de mercadorias sero tributadas conforme a tabela do

    Anexo I. As atividades industriais se enquadram na tabela do Anexo II. As

    atividades de servios foram divididas entre os Anexos III, IV e V, de

    acordo com o tipo especfico de atividade, conforme previsto em diversos

    pargrafos do artigo 18. A atividade de locao de bens mveis se enquadra

    no Anexo III, estando dispensada da parcela relativa ao ISS. No caso dos

    servios sujeitos ao ICMS, aplica-se o Anexo III, mas a parcela relativa ao

    ISS ser substituda pela correspondente ao ICMS, prevista no Anexo I.

    A alquota aplicvel determinada pela faixa de receita bruta em que

    a empresa se enquadra, tomando por base os 12 meses anteriores ao perodo

    de apurao. Por exemplo, para encontrar a faixa pertinente ao ms de maio

    de 2010, deve-se apurar a receita bruta acumulada de maio de 2009 a abril

    de 2010. Quando a empresa estiver em atividade h menos de 12 meses,

    aplica-se a mdia dos meses anteriores multiplicada por 12, exceto no ms

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    de incio, quando se aplica a receita do prprio ms multiplicada por 12. Em

    cada uma das tabelas de clculo aplicveis s diferentes atividades, existem

    20 faixas de receita bruta, cada uma correspondente a um incremento de

    120 mil reais, at o limite de 2 milhes e 400 mil reais. Deve-se observarque a receita bruta considerada para determinar a faixa correspondente deve

    ser apurada pelo regime de competncia.

    As alquotas aplicveis aumentam conforme se sucedem as faixas de

    tributao. Para dar uma idia da forma de clculo, vamos considerar um

    caso bastante simples: uma empresa comercial, com receita bruta

    acumulada de 120 mil reais, cuja nica atividade seja a revenda de

    mercadorias, sem exportao, substituio tributria ou outra situao

    especfica. Essa empresa se enquadra na primeira faixa da tabela do Anexo

    I, e dever pagar o valor correspondente a 4% da receita bruta do ms,

    sendo 2,75% correspondente CPP e 1,25% ao ICMS, e ficando com

    alquota zero para os demais tributos. Caso a receita acumulada seja de 125

    mil reais, por exemplo, a empresa passa para a segunda faixa de tributao,

    e dever pagar o correspondente a 5,47% da receita bruta do ms. Na faixamais alta de tributao do comrcio, prxima ao limite de enquadramento

    como EPP, a alquota total aplicvel de 11,61% sobre a receita bruta.

    O valor total devido mensalmente pela empresa ser a soma dos

    valores parciais, relativos a cada tipo de receita, observadas as normas

    aplicveis a situaes especficas.

    3.2 Obrigaes acessrias

    As obrigaes acessrias, previstas na legislao tributria, so

    deveres instrumentais, de interesse da arrecadao e da fiscalizao dos

    tributos, como escriturar livros, emitir documentos, preencher declaraes,

    entre outros. Sua inobservncia pode convert-las em obrigao principal,

    relativa ao pagamento da penalidade pecuniria.

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    No caso do Simples Nacional, as obrigaes acessrias foram

    regulamentadas pela Resoluo CGSN 10/2007. A obrigao acessria mais

    importante para as MPE a apresentao da declarao simplificada anual

    (DASN), que deve ser entregue Receita Federal pela Internet, at o ltimodia do ms de maro. A DASN dever conter as informaes scio-

    econmicas e fiscais constantes do modelo aprovado pelo Comit Gestor, e

    os dados declarados serviro como confisso de dvida, permitindo a

    inscrio em dvida ativa e posterior cobrana judicial dos crditos nela

    declarados e porventura no recolhidos. Nos casos de extino, ciso, fuso,

    incorporao ou excluso do Simples Nacional, a declarao simplificada

    dever ser entregue at o ltimo dia do ms seguinte ao do evento.

    Em relao aos tributos abrangidos pelo regime, as empresas so

    obrigadas a emitir documentos fiscais, na forma regulamentada pelos entes

    federativos onde as MPE possurem estabelecimentos, e mant-los pelos

    cinco exerccios seguintes ao da emisso. As empresas devero tambm

    escriturar e manter os seguintes livros fiscais e contbeis, de acordo com a

    atividade exercida:

    - livro Caixa, destinado ao registro de toda a movimentao

    financeira e bancria da empresa, dispensado caso a empresa possua os

    livros Dirio e Razo devidamente escriturados;

    - livro Registro de Inventrio, no qual devem ser registrados os

    estoques existentes ao fim de cada exerccio (apenas para os contribuintes

    do ICMS);- livro Registro de Entradas (apenas para os contribuintes do ICMS);

    - livro Registro dos Servios Prestados (apenas para os contribuintes

    do ISS);

    - livro Registro de Servios Tomados (quando a empresa tomar

    servios sujeitos incidncia do ISS e a legislao exigir a escriturao);

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    - livro Registro de Entrada e Sada de Selo de Controle (apenas para

    determinados contribuintes do IPI);

    - livros especficos para empresas que executem impresso de

    documentos fiscais, comrcio de combustveis ou intermediao de

    veculos.

    Cabe ressaltar que a legislao especfica de cada ente tributante

    pode isentar as MPE da escriturao de determinados livros fiscais. Apenas

    o livro Caixa (ou Dirio e Razo), de natureza contbil, obrigatrio para

    todas as pessoas jurdicas.

    3.3 O microempreendedor individual

    A LC 128/08 introduziu a figura do microempreendedor individual

    (MEI), assim entendido o empresrio individual que, cumulativamente,

    possua receita bruta at 36 mil reais, seja optante pelo Simples Nacional,

    possua um nico estabelecimento, no participe de outra empresa e no

    contrate empregado (exceto quando se tratar de um nico empregado que

    receba exclusivamente um salrio mnimo ou o piso salarial da categoria).

    A criao desta categoria teve como objetivo permitir que

    profissionais autnomos de baixa renda e pequenos comerciantes,

    especialmente ambulantes, pudessem formalizar suas atividades, de modo a

    ter inscrio no CNPJ, o que lhes d a possibilidade de emitir documento

    fiscal quando necessrio, alm de facilitar a abertura de contas bancrias e aconcesso de emprstimos. Alm disso, a inscrio como MEI permite que

    o contribuinte possa usufruir plenamente dos benefcios da previdncia

    social, como aposentadoria por idade, auxlio-doena, auxlio-maternidade,

    entre outros.

    A LC estabeleceu para o MEI, independentemente da receita efetiva

    de cada ms, o recolhimento de valores fixos mensais de R$ 45,65 a ttulo

    de contribuio previdenciria, mais um real de ICMS, quando contribuinte,

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    e cinco reais de ISS, quando contribuinte, sendo os valores atualizados

    anualmente conforme o reajuste do salrio mnimo. O MEI est isento dos

    demais impostos e contribuies federais. Alm disso, tambm est isento

    de eventuais taxas e emolumentos cobrados quando do processo de registroe licenciamento pelos entes federativos competentes.

    3.4 Unificao dos cadastros e simplificao do registro

    Um dos conceitos mais importantes, no que toca regularizao das

    MPE, o da unicidade do processo de registro e legalizao. Os objetivos

    principais so os de evitar a duplicidade de exigncias e de garantir a

    linearidade do processo, do ponto de vista do contribuinte. Busca-se, com

    isso, que a ME ou EPP no tenha que apresentar os mesmos documentos a

    rgos diferentes e nem fique amarrada por exigncias que impeam o

    imediato incio da atividade econmica, nos casos em que esta apresente

    baixo grau de risco.7

    Uma das etapas fundamentais na criao de uma empresa so aspesquisas prvias s etapas de registro, antes da elaborao dos atos

    constitutivos, que so necessrias para que a empresa no tenha que refazer

    etapas e incorrer em custos desnecessrios. Essas pesquisas tm por objeto:

    - a possibilidade de exerccio da atividade desejada no local

    escolhido, ou seja, sua adequao s normas urbansticas;

    7Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, osMunicpios emitiro Alvar de Funcionamento Provisrio, que permitir o incio de operao doestabelecimento imediatamente aps o ato de registro.

    Pargrafo nico. Nos casos referidos no caput deste artigo, poder o Municpio concederAlvar de Funcionamento Provisrio para o microempreendedor individual, para microempresas e

    para empresas de pequeno porte:I - instaladas em reas desprovidas de regulao fundiria legal ou com regulamentao

    precria; ouII - em residncia do microempreendedor individual ou do titular ou scio da microempresa

    ou empresa de pequeno porte, na hiptese em que a atividade no gere grande circulao depessoas.

    Art. 8o Ser assegurado aos empresrios entrada nica de dados cadastrais e de

    documentos, resguardada a independncia das bases de dados e observada a necessidade deinformaes por parte dos rgos e entidades que as integrem.

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    - a descrio oficial do endereo, que servir como base para a

    elaborao dos atos constitutivos da empresa;

    - os requisitos a serem cumpridos para obteno de licenas de

    funcionamento;

    - a possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

    Nesse sentido, o artigo 5 determinou que os trs nveis de governo,

    conforme a atribuio de cada um, devem manter tais informaes

    disposio, de forma integrada e consolidada, inclusive na Internet, para

    que os interessados tenham segurana quanto viabilidade do registro nas

    condies pretendidas.

    Outros aspectos importantes da unicidade do registro so:

    - simplificao e uniformizao dos requisitos de segurana e de

    controle ambiental, sendo dispensada vistoria prvia de local quando o grau

    de risco da atividade assim o permitir;

    - concesso de alvar provisrio quando a atividade no for de alto

    risco, permitindo o incio do funcionamento imediatamente aps o registro;

    - entrada nica de dados cadastrais e de documentos, a fim de evitar

    a repetio de procedimentos em rgos diferentes;

    - inexigncia de comprovao de quitao fiscal para registro,

    alterao e baixa da empresa nos rgos competentes;

    - inexigncia de documentos adicionais, fora do estrito limite dos

    requisitos pertinentes essncia do ato de registro, alterao ou baixa.8

    8 Art. 10. No podero ser exigidos pelos rgos e entidades envolvidos na abertura efechamento de empresas, dos 3 (trs) mbitos de governo:

    I - excetuados os casos de autorizao prvia, quaisquer documentos adicionais aosrequeridos pelos rgos executores do Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afinse do Registro Civil de Pessoas Jurdicas;

    II - documento de propriedade ou contrato de locao do imvel onde ser instalada a sede,filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovao do endereo indicado;

    III - comprovao de regularidade de prepostos dos empresrios ou pessoas jurdicas comseus rgos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrio,alterao ou baixa de empresa, bem como para autenticao de instrumento de escriturao.

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    A unicidade do processo ainda no foi totalmente implementada,

    pois muitas unidades federativas encontram dificuldades para se adequar s

    normas da LG. No caso do Municpio do Rio de Janeiro, j foram adotadas

    vrias medidas de simplificao na obteno de licenas de funcionamento,que sero analisadas no captulo 4.

    3.5 Normas empresariais e benefcios extrafiscais

    Alm de criar o Simples Nacional, a LG, ao instituir o Estatuto

    Nacional da ME e da EPP, criou diversos benefcios extrafiscais, que

    abrangem inclusive os contribuintes que no queiram ou no possam

    ingressar no regime simplificado, desde que estes se enquadrem na

    definio de ME ou de EPP do artigo 3 e seus pargrafos. Incluem-se entre

    esses benefcios a simplificao do processo de registro e de baixa, descrita

    no tpico anterior.

    Nas licitaes pblicas, as MPE tm preferncia na contratao,

    desde que suas propostas sejam iguais ou at 10% superiores propostamais bem classificada, exceto na modalidade de prego, quando a diferena

    mxima ser de 5%. Nesses casos, bastar ME ou EPP apresentar

    proposta de preo inferior quela considerada vencedora para que obtenha a

    adjudicao do objeto da licitao. Outra vantagem para as MPE a

    exigncia da comprovao de regularidade fiscal apenas para efeito de

    assinatura do contrato, e no para mera participao no certame.

    Uma importante inovao da LG a criao da cdula de crdito

    microempresarial, dependente de regulamentao do Poder Executivo, que

    ainda no foi editada, embora j decorrido o prazo de 180 dias estabelecido

    na LG. Este ttulo de crdito poder ser emitido pela ME e EPP titular de

    Art. 11. Fica vedada a instituio de qualquer tipo de exigncia de natureza documental ouformal, restritiva ou condicionante, pelos rgos envolvidos na abertura e fechamento deempresas, dos 3 (trs) mbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes essncia do ato de registro, alterao ou baixa da empresa.

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    direitos creditrios relativos a empenhos liquidados pela Administrao

    Pblica e no pagos em at trinta dias. Isso dar s MPE a possibilidade de

    negociar imediatamente tais crditos, tendo como lastro o empenho emitido

    pelo Poder Pblico, e evitando assim os prejuzos decorrentes do atraso nopagamento, que pode comprometer a prpria capacidade de funcionamento

    da empresa.

    Na esfera das relaes trabalhistas, as MPE foram dispensadas de

    vrias obrigaes, como afixao do Quadro de Trabalho, anotao das

    frias dos empregados nos respectivos livros de registro e posse do livro

    Inspeo do Trabalho. Tambm lhes foi facultado fazer-se representar

    perante a Justia do Trabalho por terceiros (prepostos) que no possuam

    vnculo trabalhista ou societrio com a empresa.

    Outra importante previso da LG a fiscalizao de natureza

    orientadora, que dever ser adotada sempre que o grau de risco da atividade

    ou situao assim o permitir. Por essa sistemtica, ser utilizado o critrio

    de dupla visita para lavratura de autos de infrao, exceto nos casos de falta

    de registro de empregado ou de anotao da CTPS, ou quando houver

    reincidncia, fraude, resistncia ou embarao fiscalizao. Ou seja, na

    maioria das infraes, ser dado empresa um prazo para se adequar s

    exigncias das autoridades competentes, antes da aplicao de penalidades.

    No campo do associativismo, foi facultado s MPE, desde que

    optantes pelo Simples Nacional, constituir consrcios, por prazo

    indeterminado, com o objetivo de realizar negcios de compra e venda debens e servios para os mercados nacional e internacional. Isso dar s MPE

    maior poder de barganha e condies de competir frente a empresas de

    maior porte.

    Tambm foram institudas medidas de estmulo ao crdito e

    capitalizao e de apoio inovao, que em sua maioria tm carter de

    recomendao ou autorizao, dependendo da ao dos rgos e entidades

    pblicas indicados na lei para sua efetivao.

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    Alguns dos dispositivos da LG dizem respeito a normas empresariais

    aplicveis s MPE, tendentes a facilitar e desonerar sua administrao. O

    artigo 70 torna desnecessria a realizao das reunies e assemblias

    previstas para as demais empresas. O artigo 71 dispensa a publicao dosatos societrios. O artigo 73 traz benefcios referentes ao pagamento de

    ttulos levados a protesto. O artigo 74 autoriza as MPE a ajuizar causas

    perante os Juizados Especiais Cveis. Para gozar dos benefcios legais, as

    MPE devem acrescentar ao seu nome empresarial as expresses

    Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou ainda as respectivas

    abreviaturas, conforme o caso, nos termos do artigo 72.

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    Captulo 4 As MPE no Municpio do Rio de Janeiro

    4.1 Antecedentes histricos na legislao municipal

    A LC 48/84, que integrou o primeiro estatuto nacional da

    microempresa, estabeleceu alguns benefcios para as microempresas

    relativos a tributos estaduais e municipais. No regime constitucional ento

    vigente, era admissvel a iseno heternoma, desde que prevista em Lei

    Complementar. Cabia aos Estados e Municpios estabelecer os limites de

    receita e as condies necessrias para enquadramento como microempresa,

    atendidas duas condies: no resultarem em perda de arrecadao superior

    a 5% da estimada para o imposto em questo e no ultrapassar o limite de

    receita estabelecido na lei federal. No caso dos Municpios, a LC previu a

    dispensa do imposto relativo prestao de servios (ISS), a reduo das

    taxas ligadas ao exerccio do poder de polcia e a simplificao das

    obrigaes acessrias.

    Para adaptar-se a esse estatuto, o Municpio do Rio de Janeiro editou

    a Lei 716/85. O limite de receita ento adotado pela lei municipal, para fins

    de enquadramento no conceito de microempresa, idntico ao limite

    provisrio fixado pela LC 48/84, era muito inferior ao atualmente adotado

    pela LG. O limite foi fixado, quando da publicao da lei, em 5 mil ORTN,

    que em valores atualizados para 2010 correspondem a cerca de 54 mil reais,

    sendo considerado, para fins de enquadramento, o valor total das receitas

    operacionais obtidas no ano anterior (ano-base).

    Para os contribuintes novos ou que no tivessem funcionado no ano

    anterior, foi estabelecido, tal como ocorre no Simples Nacional, um limite

    proporcional ao nmero de meses a partir do incio ou reincio da atividade.

    O enquadramento, nesses casos, seria condicional, ou seja, caso a receita

    bruta no ano inicial superasse o limite em mais de 5%, o enquadramento

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    no teria efeito e a empresa deveria recolher os tributos devidos desde o

    incio da atividade.

    A Lei 1.364/88 acrescentou ao estatuto municipal um Anexo nico,

    que instituiu vrias vedaes, alm das j previstas no estatuto nacional,

    excluindo do regime de microempresa uma srie de atividades de prestao

    de servios, como representao comercial, produo de espetculos,

    cinemas, boates e quaisquer tipos de diverses com cobrana de ingressos.

    A lista final de vedaes ficou com quarenta incisos, cada um referente a

    uma atividade ou grupo de atividades.

    As microempresas obtiveram os seguintes benefcios: iseno do ISS(o que no representava muita coisa, pois uma receita de 50 mil reais

    correspondia, geralmente, a um ISS anual de 2.500 reais); iseno da Taxa

    de Licena para Estabelecimento na obteno do Alvar (atualmente em

    torno de 500 reais); e dispensa da escriturao do Livro de Registro do ISS.

    A perda da condio de microempresa s ocorreria quando a empresa

    ultrapassasse o limite de receita bruta por dois anos consecutivos ou por trs

    anos alternados. Nos anos em que a receita ultrapassasse o limite, deveria

    ser pago o ISS sobre o excesso de receita a partir do ms em que este se

    verificasse.

    Com a introduo do novo regime, criou-se um impasse em torno da

    subsistncia da legislao municipal. A EC 42/2003, que estabeleceu as

    bases do que viria a ser o Simples Nacional, acrescentou ao ADCT o

    seguinte dispositivo:Art. 94. Os regimes especiais de tributao para microempresas e empresas de

    pequeno porte prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpioscessaro a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, daConstituio.

    Alguns doutrinadores vislumbraram nesse dispositivo uma violao

    do pacto federativo, uma vez que o constituinte derivado teria adentrado a

    competncia tributria das demais unidades federativas. No entanto, o

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    referido artigo apenas segue a regra constitucional de que o tratamento

    diferenciado das MPE ser regulado pela Lei Complementar.

    Efetivamente, a partir da entrada em vigor do Simples Nacional,

    vrias unidades federativas, como no caso dos estados de Minas Gerais, So

    Paulo e Rio de Janeiro, revogaram seus regimes diferenciados de tributao.

    No obstante isso, o Municpio do Rio de Janeiro manteve em vigor o seu

    estatuto da microempresa, considerando-o plenamente eficaz. A

    regulamentao infralegal, no entanto, determinou que a opo pelo

    Simples Nacional importa a excluso do contribuinte do regime

    diferenciado municipal. Ou seja, a interpretao adotada pela autoridade

    tributria do Municpio foi a de que os dois regimes diferenciados (nacional

    e municipal) poderiam coexistir, mas um mesmo contribuinte no poderia

    participar de ambos.

    4.2 Regulamentao do sistema no Municpio

    At o momento, o Municpio do Rio de Janeiro adotou basicamenteas regras j constantes da LG e das resolues do CGSN, editando apenas

    algumas poucas normas, relativas a determinadas situaes. No houve

    dispensa especfica de obrigaes acessrias para as empresas optantes pelo

    Simples Nacional, ficando estas sujeitas a todas as obrigaes previstas para

    os contribuintes do ISS, como emitir documentos fiscais e escriturar os

    livros especificados pela legislao. Entretanto, interessante observar que

    algumas normas de simplificao editadas pelo Municpio, para fins de

    adaptao aos parmetros da LG, acabaram por beneficiar no s as MPE,

    mas tambm as demais empresas e os profissionais autnomos sujeitos

    fiscalizao e tributao pelo Municpio, como veremos no tpico

    seguinte.

    A situao do MEI foi regulamentada pelo Decreto 30.588/09, que,

    em consonncia com o previsto na LG, dispensou o MEI de pagamento da

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    Taxa de Licena para Estabelecimento e da Taxa de Inspeo Sanitria

    relativas ao licenciamento inicial das atividades. O MEI fica obrigado a

    emitir documento fiscal apenas nas operaes cujos destinatrios sejam

    empresas regularmente inscritas no CNPJ e fica dispensado de manter oslivros previstos na legislao tributria municipal. A possibilidade de emitir

    documento fiscal uma vantagem importantssima para o MEI, uma vez

    que, no Municpio do Rio de Janeiro, a emisso de nota fiscal foi vedada

    aos profissionais autnomos, nos termos do artigo 2, 2, do Decreto

    32.250/10.

    4.3 Cadastro e fiscalizao das empresas

    O licenciamento das empresas em geral, bem como dos profissionais

    autnomos estabelecidos no Municpio do Rio de Janeiro, foi bastante

    facilitado pelo Decreto 30.568/09, que criou o Alvar J. Trata-se de uma

    forma simplificada de obteno do Alvar de Licena para

    Estabelecimento, para atividades de baixo risco sanitrio e baixo impactoambiental. No caso dessas atividades, quase todos os procedimentos

    necessrios obteno do Alvar podem ser realizados atravs da Internet.

    Inicialmente, o contribuinte dever fazer a Consulta Prvia de Local, de

    cuja reposta depender a elaborao dos atos constitutivos, pois nesse

    documento a Prefeitura informa se a atividade pretendida ou no

    permitida no local. Com o nmero da Consulta aprovada, o contribuinte,

    ainda por meio da Internet, preencher o requerimento padronizado, no qual

    ser informado o nmero de inscrio no rgo de registro competente e no

    CNPJ. Aps a aprovao do pedido, ser disponibilizada, para impresso

    via Web, a guia para pagamento da Taxa de Licena para Estabelecimento,

    exceto nos casos de iseno.

    No caso do licenciamento convencional, apenas a Consulta Prvia

    poder ser feita por meio da Internet. O requerimento inicial padronizado eos demais documentos relacionados na resposta Consulta Prvia devero

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    ser apresentados Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalizao do

    bairro onde se localizar o estabelecimento.

    Embora no seja voltado especificamente para as MPE, o Decreto

    segue os moldes da simplificao trazida pela LG, com foco na unicidade,

    na uniformidade e na integrao dos procedimentos com os demais rgos

    de registro, de modo a garantir a linearidade do processo. Por exemplo,

    quando suas atividades forem consideradas de baixo risco, todas as

    empresas ficam dispensadas de vistorias prvias ao incio do funcionamento

    e, caso exigvel, podem obter licena sanitria de forma simplificada,

    tambm atravs da Internet. Tambm foi introduzido processo simplificado

    para a obteno da licena ambiental, quando exigvel.

    A fiscalizao dos contribuintes do ISS no MRJ e o cumprimento das

    respectivas obrigaes acessrias sero bastante otimizados e simplificados

    pela introduo da Nota Fiscal eletrnica, que ser adotada de forma

    escalonada e ser obrigatria para quase todos os contribuintes a partir de

    dezembro de 2010, conforme determinado pelo Decreto 32.250/10 e pela

    Resoluo SMF 2.617/10. Apenas as instituies financeiras, as empresas

    de transporte pblico de passageiros e de servios de explorao de

    rodovias ficaro excludas do sistema, alm do MEI, para quem a adoo

    ser facultativa.

    Com a adoo da Nota Fiscal eletrnica, tambm chamada Nota

    Carioca, o contribuinte ficar dispensado de vrias obrigaes acessrias,

    como a escriturao do Livro de Registro do ISS, a autorizao paraimpresso de documentos fiscais e a guarda de tais documentos, uma vez

    que estes estaro registrados em sistema informatizado. Vrias atividades

    que antes demandavam o comparecimento do contribuinte ao planto fiscal,

    como a correo de determinados dados lanados nos documentos e livros

    fiscais, podero ser realizadas diretamente pela Internet. Apesar do custo

    inicial para a aquisio dos equipamentos necessrios, as MPE tero uma

    diminuio expressiva dos custos de controle.

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    4.4 Efeitos prticos na arrecadao municipal

    No Municpio do Rio de Janeiro, de aproximadamente 70 milempresas contribuintes do ISS que tiveram recolhimento no ano de 2009,

    cerca de 28 mil (40%) eram optantes pelo Simples Nacional. A arrecadao

    do ISS, relativa a esses contribuintes, foi de aproximadamente 2,68 bilhes

    de reais, sendo cerca de 136 milhes de reais relativos ao recolhimento pelo

    Simples Nacional. Cabe ressaltar que, no cadastro do Municpio do Rio de

    Janeiro, constam cerca de 50 mil empresas prestadoras de servio com

    opo pelo Simples Nacional, mas aproximadamente 22 mil no

    apresentaram recolhimento. Ou seja, muitas empresas optantes no tiveram

    atividade no ano de 2009 ou esto em situao de inadimplncia, o que

    exigir a fiscalizao e o lanamento dos tributos eventualmente devidos.

    Existem 216 mil empresas com inscrio ativa no Municpio e que

    tm atividade de prestao de servios. No entanto, muitas dessas empresas

    deixaram de funcionar e no comunicaram o encerramento das atividades.Outras funcionam de forma espordica, tratando-se, na verdade, de pessoas

    fsicas que, eventualmente, prestam um servio cujo contratante exige a

    emisso de documento fiscal de pessoa jurdica (no sentido de pessoa com

    inscrio no CNPJ). O nmero de empresas nessa situao deve diminuir

    bastante com a criao do MEI, pois ficar mais claro quais so as

    inscries que correspondem atividade profissional do prprio titular, e

    no a empresas propriamente ditas.

    No que se refere ao impacto do novo regime na arrecadao

    municipal, apresentamos os dados a seguir, relativos receita total de ISS

    nos ltimos 4 anos do MRJ, em valores atualizados para 2010. O total inclui

    o recolhimento de ISS pelos contribuintes do regime normal, da tributao

    por valores fixos (autnomos e sociedades uniprofissionais), do Simples

    Nacional, bem como dos responsveis tributrios:

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    2006..............................R$ 2.080.582.069,76

    2007..............................R$ 2.290.093.828,15

    2008..............................R$ 2.723.716.864,40

    2009..............................R$ 2.937.885.466,06

    Como vemos, a arrecadao do ISS vem apresentando ganhos reais,

    mesmo no ano de 2009, em que houve uma pequena retrao na atividade

    econmica nacional. A arrecadao relativa ao Simples Nacional responde

    por menos de 5% do total, embora alcance cerca de 40% dos contribuintes

    tributados com base no movimento econmico.

    Esses dados demonstram que os maiores contribuintes respondem, de

    forma esmagadora, pela maior parte da arrecadao do ISS. Assim, a

    criao de regras simplificadas para as empresas menores, em vez de

    prejudicar, facilita o trabalho da Administrao Tributria, pois permite que

    o controle e a fiscalizao se concentrem nos contribuintes que tm maior

    impacto sobre a receita.

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    Concluso

    Conforme foi analisado ao longo do trabalho, a introduo do

    Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, almde trazer benefcios significativos para as MPE, representou uma mudana

    de paradigma em muitos aspectos da arrecadao e da fiscalizao

    tributria. O regime simplificado, parte a questo especfica dos valores a

    pagar, trouxe para as MPE uma significativa reduo do custo da tributao,

    ou seja, do tempo e da estrutura necessria para controlar e pagar os tributos

    devidos. A prpria Administrao Tributria acaba por se beneficiar da

    nova situao, pois o estmulo atividade econmica leva ao aumento da

    arrecadao e a simplificao torna mais gil o funcionamento dos rgos

    de fiscalizao.

    O exemplo apresentado no Captulo 4 mostra que, ao contrrio dos

    temores iniciais de Estados e Municpios em relao ao novo regime, a

    adoo de regras mais simples para as empresas menores pode, ao invs de

    prejudicar, facilitar o trabalho de arrecadao e fiscalizao dos entes

    tributantes, visto que a receita de ISS do Municpio do Rio de Janeiro teve

    incrementos significativos.

    Tambm importante relembrar que a simplificao adotada no MRJ

    beneficiou no apenas as MPE, mas tambm as demais empresas e os

    profissionais autnomos, o que demonstra que o novo Estatuto pode ter um

    alcance ainda maior do que o previsto. Isso porque, aos poucos, aAdministrao Tributria vai se convencendo das vantagens da

    simplificao, eliminando controles desnecessrios e focalizando seus

    recursos, muitas vezes escassos, no acompanhamento dos contribuintes que

    representam a parte mais significativa da arrecadao tributria

    Outro ponto fundamental alcanado pelas novas regras foi a questo

    do registro e do licenciamento das empresas. Muitas vezes, as empresas

    tinham dificuldades enormes em legalizar suas atividades e eram obrigadas

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    a pagar diversos tributos antes mesmo de comearem a funcionar e a gerar

    receita. A LG tornou muito mais simples e menos dispendioso para as MPE

    colocarem suas atividades em funcionamento. As novas regras, inclusive,

    podem beneficiar outros contribuintes, no includos no conceito de ME ouEPP, medida que os entes federativos forem adotando normas

    simplificadoras, como j aconteceu no Municpio do Rio de Janeiro.

    Uma importantssima mudana, que aos poucos vai se difundindo

    nas administraes tributrias dos diferentes entes, a substituio de

    mecanismos presenciais de registro e controle dos contribuintes por

    sistemas online. Cada vez mais, a Internet ser usada para cadastramento,

    licenciamento e controle fiscal das atividades econmicas, bem como para

    esclarecimento de dvidas dos contribuintes.

    Tais mudanas vm trazendo enorme ganho de eficincia e reduo

    de custos, tanto para o Fisco como para os contribuintes, dispensando o

    recurso a intermedirios e diversos trmites burocrticos. Por exemplo, no

    MRJ, at alguns anos atrs, era necessrio comparecer pelo menos cinco

    vezes repartio competente, a fim de obter o Alvar de Licena para

    Estabelecimento, e o procedimento correspondente levava em mdia quinze

    dias, isso quando no havia nenhuma pendncia. Hoje em dia, na maioria

    dos casos, necessrio comparecer apenas uma vez repartio, e todo o

    procedimento de licenciamento, no que toca s exigncias municipais, pode

    ser finalizado em at trs dias.

    A simplificao tributria e administrativa, como se pode concluir,no traz benefcios apenas para as MPE ou para as empresas de um modo

    geral, mas para a economia nacional como um todo, pois esta se torna mais

    eficiente na gerao de riquezas. As normas introduzidas pelo Estatuto e

    por legislaes de teor semel