física clássica

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  • Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA

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    APOSTILA COMPLEMENTAR TCU

    AAddmmiinniissttrraaoo FFiinnaanncceeiirraa ee OOrraammeennttrriiaa

    AAFFOO

    Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA www.orcamento.org

    www.estudaqui.com.br

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    PPA (Decreto 2.829/98)

    Estabelece normas para a elaborao e execuo do Plano Plurianual e dos Oramentos da Unio, e d outras providncias.

    Toda ao finalstica do Governo Federal dever ser estruturada em Programas orientados para a consecuo dos objetivos estratgicos definidos para o perodo do Plano.

    A ao finalstica aquela que proporciona bem ou servio para atendimento direto a demandas da sociedade.

    Cada Programa dever conter:

    I - objetivo;

    II - rgo responsvel;

    III - valor global;

    IV - prazo de concluso;

    V - fonte de financiamento;

    VI - indicador que quantifique a situao que o programa tenha por fim modificar;

    VII - metas correspondentes aos bens e servios necessrios para atingir o objetivo;

    VIII - aes no integrantes do Oramento Geral da Unio necessrias consecuo do objetivo;

    IX - regionalizao das metas por Estado.

    Os Programas constitudos predominantemente de Aes Continuadas devero conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.

    Os Programas sero estabelecidos em atos prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, respeitados os conceitos

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    definidos no mbito federal, em portaria do Ministrio do Planejamento e Oramento, a ser publicada at 30 de novembro de 1998.

    Ser adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:

    I - definio da unidade responsvel pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um rgo ou unidade administrativa;

    II - controle de prazos e custos;

    III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministrio do Planejamento e Oramento.

    A designao de profissional capacitado para atuar como gerente do Programa ser feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de rgo vinculado Presidncia da Repblica, a que estiver vinculado a unidade responsvel do Programa.

    Ser realizada avaliao anual da consecuo dos objetivos estratgicos do Governo Federal e do resultado dos Programas, para subsidiar a elaborao da lei de diretrizes oramentrias de cada exerccio.

    A avaliao fsica e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem inerente s responsabilidades da unidade responsvel e tem por finalidade:

    I - aferir o seu resultado, tendo como referncia os objetivos e as metas fixadas;

    II - subsidiar o processo de alocao de recursos pblicos, a poltica de gastos pblicos e a coordenao das aes de governo;

    III - evitar a disperso e o desperdcio de recursos pblicos.

    Para fins de gesto da qualidade, as unidades responsveis pela execuo dos Programas mantero, quando couber, sistema de avaliao do grau de satisfao da sociedade quanto aos bens e servios ofertados pelo Poder Pblico.

    Os Programas sero formulados de modo a promover, sempre que possvel, a descentralizao, a integrao com Estados e Municpios e a formao de parcerias com o setor privado.

    Para orientar a formulao e a seleo dos Programas que devero integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes

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    alternativas de recursos, sero estabelecidos previamente, para a perodo do Plano:

    I - os objetivos estratgicos;

    II - previso de recursos.

    As leis de diretrizes oramentrias contero, para o exerccio a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que devero ser contempladas na lei oramentria anual correspondente.

    A alterao da programao oramentria e do fluxo financeiro de cada Programa ficar condicionada informao prvia pelos respectivos gerentes, por meio de sistema informatizado, do grau de alcance das metas fixadas.

    O Ministro de Estado do Planejamento e Oramento dever instituir um comit gestor para orientar o processo de elaborao do Plano Plurianual para o perodo 2000-2003.

    A elaborao do Plano Plurianual 2000-2003 ser precedida de um inventrio das aes do Governo Federal em andamento, bem como do recadastramento de todas as atividades e projeto.

    Gesto Organizacional das Finanas Pblicas (Lei n. 10.180/2001)

    SISTEMAS Sistema de Planejamento e de Oramento Federal Sistema de Administrao

    Financeira Federal

    RGO CENTRAL Ministrio do Planejamento Secretaria do Tesouro Nacional

    RGOS SETORIAIS

    Unidades de planejamento e oramento dos Ministrios,

    da Advocacia-Geral da Unio, da Vice-Presidncia e da Casa Civil da Presidncia da

    Repblica.

    Unidades de programao financeira dos Ministrios, da Advocacia-Geral da Unio, da Vice-Presidncia e da Casa

    Civil da Presidncia da Repblica.

    RGOS ESPECFICOS

    Aqueles vinculados ou subordinados ao rgo central do

    Sistema, cuja misso est voltada para as atividades de planejamento e oramento.

    ----------------------------

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    FINALIDADE

    Formular o planejamento estratgico nacional;

    Formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econmico e social;

    Formular o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais; gerenciar o processo de planejamento e oramento federal;

    Promover a articulao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, visando a compatibilizao de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

    Visa ao equilbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa

    pblicas.

    COMPETNCIAS PLANEJAMENTO

    elaborar e supervisionar a execuo de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econmico e social;

    coordenar a elaborao dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administrao Pblica Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes oramentrias, bem como de suas alteraes, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, rgos e entidades integrantes da Administrao Pblica Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponveis;

    acompanhar fsica e financeiramente os planos e programas, bem como avali-los, quanto eficcia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocao de recursos pblicos, a poltica de gastos e a coordenao das aes do governo;

    assegurar que as unidades administrativas responsveis pela execuo dos programas, projetos e atividades da Administrao Pblica Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliao da sua programao;

    manter sistema de informaes relacionados a indicadores econmicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previses e informao estratgica sobre tendncias e mudanas no mbito nacional e internacional;

    identificar, analisar e avaliar os investimentos estratgicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulao com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional sua implementao;

    realizar estudos e pesquisas scio-econmicas e anlises de polticas pblicas;

    estabelecer polticas e diretrizes

    zelar pelo equilbrio financeiro do Tesouro Nacional;

    administrar os haveres financeiros e mobilirios do Tesouro Nacional;

    elaborar a programao financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta nica do Tesouro Nacional e subsidiar a formulao da poltica de financiamento da despesa pblica;

    gerir a dvida pblica mobiliria federal e a dvida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

    controlar a dvida decorrente de operaes de crdito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

    administrar as operaes de crdito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

    manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Unio junto a entidades ou organismos internacionais;

    editar normas sobre a programao financeira e a execuo oramentria e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematizao e a padronizao da execuo da despesa pblica;

    promover a integrao com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administrao e programao financeira.

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    gerais para a atuao das empresas estatais.

    ORAMENTO

    coordenar, consolidar e supervisionar a elaborao dos projetos da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria da Unio, compreendendo os oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;

    estabelecer normas e procedimentos necessrios elaborao e implementao dos oramentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual;

    realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeioamento do processo oramentrio federal;

    acompanhar e avaliar a execuo oramentria e financeira, sem prejuzo da competncia atribuda a outros rgos;

    estabelecer classificaes oramentrias, tendo em vista as necessidades de sua harmonizao com o planejamento e o controle;

    propor medidas que objetivem a consolidao das informaes oramentrias das diversas esferas de governo.

    CLASSIFICAO INSTITUCIONAL DA RECEITA A classificao institucional da receita tem por finalidade demonstrar as entidades ou unidades oramentrias que, respondendo pela arrecadao, so detentoras das receitas. O fundamento legal da classificao est na disposio constitucional, que estabelece que o oramento fiscal e o da seguridade social se referem aos poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.

    No detalhamento dessa classificao utilizado o mesmo classificador institucional empregado para a despesa e do classificador por fonte de receita.

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    ESTGIOS DA DESPESA Estgios da despesa so etapas que devem ser observadas na realizao da despesa pblica. So estgios da despesa pblica o empenho, a liquidao e o pagamento. O empenho o primeiro estgio da despesa pblica. ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigao de pagamento pendente, ou no, de implemento de condio. a garantia de que existe o crdito necessrio para a liquidao de um compromisso assumido. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. A Nota de Empenho o documento utilizado para registrar as operaes que envolvem despesas oramentrias realizadas pela Administrao Pblica federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforo ou anulao, indicando o nome do credor, a especificao e o valor da despesa, bem como a deduo desse valor do saldo da dotao prpria.

    Modalidades de Empenho

    1) Empenho ordinrio

    o correspondente despesa com montante perfeitamente conhecido, cujo pagamento deva ser efetuado de uma s vez, aps sua regular liquidao.

    2) Empenho estimativo

    utilizado nos casos cujo montante da despesa no se possa determinar, podendo o pagamento ser efetuado uma nica vez ou parceladamente. Por essa razo, estima-se um valor e se estabelece um cronograma de pagamento. Os empenhos estimativos normalmente so aqueles utilizados para despesas tais como: energia eltrica, telefonia, gua, imprensa oficial e outras para as quais no se possa definir o valor exato da fatura.

    3) Empenho global

    o utilizado para atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado. Exemplos: aluguis, prestao de servios por terceiros etc.

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    A diferena entre o empenho estimativo e o global que o estimativo permite o reforo j o global no, tendo em vista que no empenho global j se sabe o valor total da despesa enquanto que no estimativo no.

    A liquidao o segundo estgio da despesa pblica. o procedimento realizado sob a superviso e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou servio foi realizada de maneira satisfatria, tendo por base os ttulos e os documentos comprobatrios da despesa. Essa verificao tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importncia exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importncia, para extinguir a obrigao.

    A Nota de Lanamento o documento utilizado para registrar a apropriao/liquidao de receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos. Com o advento do CPR, o documento utilizado a NS (nota de lanamento). O pagamento o ltimo estgio da despesa pblica. quando se efetiva o pagamento ao ente responsvel pela prestao do servio ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitao. Caracteriza-se pela emisso do cheque ou ordem bancria em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. A Ordem Bancria o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como liberao de recursos para fins de adiantamento (suprimento de fundos).

    CRIA OBRIGAO (compromete dotao) EMPENHO

    RECONHECIMENTO DO DIREITO LQUIDO E CERTO LIQUIDAO

    PAGAMENTO PAGAMENTO

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    RESTOS A PAGAR Os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigveis que compem a dvida flutuante e podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas no pagas at o dia 31 de dezembro de cada exerccio financeiro. A Inscrio em Restos a Pagar decorre da observncia do Regime de Competncia para as despesas. Portanto, as despesas empenhadas, no pagas at o dia 31 de dezembro, no canceladas pelo processo de anlise e depurao e, que atendam os requisitos previstos em legislao especfica, devem ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos incorridos no prprio exerccio. De acordo com o art. 36 da Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, consideram-se Restos a Pagar as despesas, nos seguintes termos:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas no pagas at o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das no processadas.

    Resto a Pagar um termo utilizado pela Lei n 4.320/64 para representar os valores pendentes de pagamento oriundos da emisso de empenhos, ou seja, os Restos a Pagar tm origem no oramento da despesa, devendo esse termo ser utilizado apenas para representar os valores da despesa empenhada e no paga ao final do exerccio financeiro de emisso do empenho. Dessa forma podem representar Restos a pagar as seguintes contas: fornecedores, pessoal a pagar e encargos sociais a recolher, conforme estabelecido no Manual do Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI. Cumpre lembrar que o no pagamento no exerccio de despesas nele empenhadas no compromete o equilbrio oramentrio estabelecido no art. 35 da Lei n 4.320, de 1964.

    Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro: I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    Assim, as despesas legalmente empenhadas, no pagas at o dia 31 de dezembro, no canceladas pelo processo de anlise e depurao e que atendam os requisitos previstos em legislao especfica, devem ser inscritas contabilmente como obrigaes a pagar do Estado junto a seus credores.

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    Essas despesas no devero afetar o universo oramentrio do exerccio seguinte, pois devero ser pagas com recursos financeiros provenientes do exerccio em que foram empenhadas, com o propsito de manter o equilbrio oramentrio dentro do regime de competncia legal j citado e para no comprometer as fontes de financiamento do programa de trabalho do exerccio seguinte. Entende-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas cujo objeto do empenho j foi recebido, ou seja, aquelas cujo segundo estgio da despesa (liquidao) j ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder Pblico de efetuar os pagamento aos fornecedores. Define-se, como Restos a Pagar No-Processados, as despesas legalmente empenhadas que no foram liquidadas e nem pagas at 31 de dezembro do mesmo exerccio, ou seja, verifica que no ocorreu o recebimento de bens e servios no exerccio de emisso do empenho. Entretanto, pelo entendimento da Lei n 4.320/64, os restos a pagar no processados devem ser escriturados como obrigao. Com esse procedimento a Contabilidade Pblica respeita a referida lei, mas fere o Princpio da Competncia, o qual define que a despesa s deve afetar o resultado do exerccio no momento em que ocorreu o seu fato gerador. PAGAMENTO A despesa oramentria que no for paga no exerccio em que foi autorizada sua realizao ser inscrita, em 31 de dezembro, como Restos a Pagar. O pagamento da despesa inscrita em Restos a Pagar, seja Processada ou No-Processada, feito no ano seguinte ao da sua inscrio, necessitando para o pagamento da No-Processada que a despesa seja antes liquidada, ou seja, que haja ocorrido aps o recebimento o aceite do objeto do empenho. Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, pelo valor estimado, podero ocorrer duas situaes: a) o valor real a ser pago superior ao valor inscrito. Nessa condio, a diferena dever ser empenhada conta de despesas de exerccios anteriores; b) o valor real inferior ao valor inscrito. O saldo existente dever ser cancelado. O rgo competente para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Restos a Pagar a Secretaria do Tesouro Nacional.

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    DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES (DEA) So as despesas relativas a exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com dotao suficiente para atend-las, mas que no se tenham processado na poca prpria, bem como os restos a pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente. Podero ser pagos, conta de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possvel, a ordem cronolgica. (art. 37, Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964).

    a) despesas com dotao suficiente para atend-las e no processadas no mesmo exerccio financeiro: quando o rgo procede ao empenho de suas despesas, compromentendo-se com um determinado fornecedor e, ao final do exerccio, por algum motivo, essa despesa no se processa, o ordenador de despesas poder proceder anulao do empenho correspondente. Caso seja procedida anulao do empenho, quando o pagamento vier a ser reclamado em exerccios futuros, a despesa poder ser empenhada novamente, porm conta de Despesas de Exerccios Anteriores, comprometendo, desse modo o oramento vigente poca do efetivo pagamento ao fornecedor.

    b) restos a pagar com prescrio interrompida: quando o rgo

    procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-se com um determinado fornecedor e, ao final do exerccio, por algum motivo, essa despesa no se processa, o ordenador de despesas poder manter o valor empenhado inscrevendo o fornecedor em restos a pagar. Caso o fornecedor no implemente a prestao que se obrigou durante todo o transcorrer do exerccio subseqente, ocorrer, ento, o cancelamento do valor inscrito. Se assim ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor poder ser empenhado novamente, porm, conta de Despesas de Exerccios Anteriores.

    Entende-se por restos a pagar com prescrio interrompida, a despesa cuja inscrio como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Prescreve em cinco anos a dvida passiva relativa aos Restos a Pagar.

    c) compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente: em dadas situaes, alguns compromissos so reconhecidos pelo ordenador de despesas aps o trmino do exerccio em que foram gerados. Ao proceder o reconhecimento dos compromissos, o ordenador de despesas

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    ordenar o correspondente pagamento, no mesmo processo em que reconhecer a dvida, discriminando, pelo menos, os seguintes elementos:

    Importncia a pagar; nome, CPF ou CNPJ e endereo do credor; data do vencimento do compromisso; causa da inexistncia do empenho, no elemento prprio, conta do oramento vigente.

    EXECUO DA RECEITA O Reconhecimento da Receita Pblica A Lei n 4.320/64, em seu artigo 35, estabelece que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas. Em decorrncia dessa determinao diz-se que na contabilidade pblica adota-se o regime de caixa para a classificao da receita. Atualmente, as receitas ingressam no caixa nico do Tesouro Nacional basicamente de trs formas e so assim reconhecidas: a) Receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal SRF So arrecadadas por meio de Documento de Arrecadao de Receitas Federais DARF utilizando-se dos bancos arrecadadores credenciados pela SRF. Da data em que o contribuinte paga o tributo, conhecida como data de arrecadao (D), o banco tem 1 (um) dia til (D+1) para repassar os recursos para a conta nica do Tesouro (data de recolhimento). A instituio financeira poder permanecer ainda mais 1 (um) dia com os recursos, sendo que neste caso dever remunerar o Tesouro Nacional pela permanncia, devendo ser utilizada a taxa SELIC do dia. A receita contabilizada decendialmente de forma automtica no Sistema Integrado de Administrao Financeira pelo decndio de arrecadao do tributo. Assim, no existe contabilizao diria da receita arrecadada, mas a cada dia 10, 20 ou 30 de cada ms, de acordo com o decndio da arrecadao. b) Receitas Administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS So arrecadadas por meio da Guia da Previdncia Social GPS, mediante pagamento junto rede arrecadadora credenciada pelo INSS. Segue basicamente as mesmas regras do DARF e so reconhecidas mensalmente como receita de acordo com as informaes da rea de arrecadao.

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    c) Receitas Diretamente Arrecadadas So arrecadas por meio de Guia de Recolhimento da Unio GRU e centralizada numa conta de referncia do Tesouro Nacional mantida no Banco do Brasil - BB. O banco tem 2 (dois) dias para repasse dos recursos para a conta nica do Tesouro. So reconhecidas como receita na data de arrecadao. A GRU pode ser utilizada para quaisquer espcies de ingressos na Conta nica, inclusive:

    - devolues de convnios; - devolues de dirias; - devolues de suprimento de fundos; e - ressarcimento de despesas de diversas origens.

    Dessa forma, com implantao deste novo documento o Governo Federal passa a dispor de somente trs documentos para realizar todo e qualquer ingresso de recursos na Conta nica do Tesouro Nacional, quais sejam: GRU, DARF e GPS. Do exposto acima, verifica-se que a contabilidade pblica registra suas receitas pela tica de arrecadao que antecede ao ingresso dos recursos no caixa nico do Tesouro. Com a implantao da GRU estas tambm passaram a ser contabilizadas pela data de arrecadao em respeito ao artigo 35 da Lei 4.320/64.

    EXECUO ORAMENTRIA E FINANCEIRA Normalmente h interpretaes equivocadas do que venha a ser execuo oramentria e financeira, uma vez que a execuo oramentria e financeira ocorrem concomitantemente. Isso ocorre pelo fato de que a execuo tanto oramentria como financeira esto atreladas uma a outra. Havendo oramento e no existindo o financeiro, no poder ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas no se poder gast-lo, se no houver a disponibilidade oramentria.

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    Em conseqncia, pode-se definir execuo oramentria como sendo a utilizao dos crditos consignados no Oramento ou Lei Oramentria Anual - LOA. J a execuo financeira, por sua vez, representa a utilizao de recursos financeiros, visando atender realizao dos projetos e/ou atividades atribudas s Unidades Oramentrias pelo Oramento. Na tcnica oramentria habitual se fazer a distino entre as palavras CRDITO e RECURSOS. Reserva-se o termo CRDITO para designar o lado oramentrio e RECURSOS para o lado financeiro. Todo o processo oramentrio tem sua obrigatoriedade estabelecida na Constituio Federal, art. 165, que determina a necessidade do planejamento das aes de governo por meio do:

    Plano Plurianual PPA; Lei de Diretrizes Oramentrias LDO; e Lei Oramentria Anual LOA.

    Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execuo oramentria e de programao financeira da Unio estabelecidas para o exerccio, e lanadas as informaes oramentrias, fornecidas pela Secretaria de Oramento Federal, no SIAFI , por intermdio da gerao automtica do documento Nota de Dotao ND, cria-se o crdito oramentrio e, a partir da, tem-se o incio da execuo oramentria propriamente dita. Executar o oramento realizar as despesas pblicas nele previstas e s essas, uma vez que, para que qualquer utilizao de recursos pblicos seja efetuada, a primeira condio que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos pelos trs estgios da execuo das despesas previstos na Lei n 4.320/64: empenho, liquidao e pagamento.

    EMPENHO >> cria obrigao

    LIQUIDAO >> direito lquido e certo do credor

    PAGAMENTO >> pagamento

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    Quanto execuo financeira, ou seja, o fluxo de recursos financeiros necessrios realizao efetiva dos gastos dos recursos pblicos para a realizao dos programas de trabalho definidos. Lembre-se de que RECURSO dinheiro ou saldo de disponibilidade bancria (enfoque da execuo financeira) e que CRDITO dotao ou autorizao de gasto ou sua descentralizao (enfoque da execuo oramentria). Como j visto, crdito e recurso so duas faces da mesma moeda, j que a execuo oramentria e a execuo financeira em geral ocorrem concomitantemente. O dispndio de recursos financeiros advindos do Oramento da Unio se faz por meio de Ordem Bancria - OB e da Conta nica do Governo Federal e se destina ao pagamento de compromissos, bem como a transferncia de recursos entre as Unidades Gestoras, tais como liberao de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse. O ingresso de recursos se d quando o contribuinte efetua o pagamento de seus tributos por meio de DARF, junto rede bancria, que deve efetuar o recolhimento dos recursos arrecadados, ao BACEN, no prazo de um dia. Uma vez tendo recursos em caixa, comea a fase de sada desses recursos, para pagamentos diversos. O pagamento entre Unidades Gestoras ocorre mediante a transferncia de limite de saque, que a disponibilidade financeira da UG, existente na Conta nica. No caso de pagamento de credores no integrantes do SIAFI, a Unidade Gestora efetua o registro de OB no SIAFI. Ao final do dia gerado um arquivo de

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    OB, que encaminhado ao Banco do Brasil para processamento que, por sua vez, comunica ao Banco Central o limite da reserva bancria a ser disponibilizada. At o dia seguinte ao da emisso da OB, a Unidade Gestora deve encaminhar ao Banco do Brasil, a relao de ordens bancrias para pagamento junto a ele ou a outros bancos. O valor devido pago ao beneficirio, de acordo com os prazos definidos pelo BACEN. Ocorre que a entrada das receitas que o governo arrecada dos contribuintes nem sempre coincide, no tempo, com as necessidades de realizao de despesas pblicas, j que a arrecadao de tributos e outras receitas no se concentra apenas no incio do exerccio financeiro, mas est distribuda ao longo de todo o ano civil. Por essa razo que existe um conjunto de atividades que tm o objetivo de ajustar o ritmo da execuo do oramento ao fluxo provvel de entrada de recursos financeiros que vo assegurar a realizao dos programas anuais de trabalho e, conseqentemente, impedir eventuais insuficincias de tesouraria. A esse conjunto de atividades chamamos de Programao Financeira.

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    Resumindo...

    PROGRAMAO FINANCEIRA A Programao Financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execuo do oramento ao fluxo provvel de recursos financeiros, assegurando a execuo dos programas anuais de trabalho com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislao vigente. Logo aps a sano presidencial Lei Oramentria aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em at trinta dias a programao financeira e o cronograma de desembolso mensal por rgos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Oramentrias. Desse modo, o fluxo de arrecadao de receitas do Governo Federal e a meta do resultado primrio a ser atingida no ano que iro determinar o processo de liberao dos recursos financeiros junto aos rgos. A Programao Financeira se realiza em trs nveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o rgo central, contando ainda com a participao das Subsecretarias de Planejamento, Oramento e

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    Administrao - OSPF (ou equivalentes) como rgos setoriais e as unidades gestoras (UG).

    rgo Central a STN

    rgo Setorial de Programao Financeira (OSPF) a Secretaria de Administrao e Oramento ou equivalente.

    Unidade Gestora (UG) quem realiza a despesa em todas as

    fases: licitao, contratao, empenho, liquidao e pagamento. Elaborao da Programao Financeira Aps a aprovao e a publicao da LOA, a Secretaria do Tesouro Nacional STN, por meio de fita magntica elaborada pela Secretaria de Oramento Federal SOF, registra no SIAFI os crditos oramentrios iniciais referentes aos rgos integrantes do sistema de programao financeira. Aps esses registros, os rgos podero emitir, via SIAFI, suas propostas de programao financeira.

    A Proposta de Programao Financeira PPF constitui registro pelo qual as Unidades Gestoras, mediante o seu registro no SIAFI, por meio da transao >PF, solicitam os correspondentes recursos financeiros para o pagamento de suas despesas aos respectivos rgos setoriais e estes ao rgo central do sistema de programao financeira, de acordo com o cronograma de desembolso mensal.

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    As PPFs so apresentadas contendo as seguintes informaes:

    Categoria de Gasto. Tipo de Despesa (exerccio ou RP). Cdigo de vinculao de Pagamento >> ex: 310 pessoal; 400

    outras despesas; 510 - outras despesas (benefcios). Fonte de Recursos. Ms de referncia. Valor.

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    A STN, de posse das PPFs dos rgos setoriais, elabora a Proposta de Programao Financeira, com observncia dos seguintes critrios:

    Volume de arrecadao dos recursos, de modo que o montante a ser liberado seja limitado ao efetivo ingresso dos recursos no caixa do Tesouro Nacional.

    Existncia de dotao oramentria nas categorias de gasto, para utilizao dos recursos nos rgos setoriais.

    Vinculaes constitucionais e legais das receitas arrecadadas, bem como os respectivos prazos legais de repasse dos recursos.

    Prioridades de gasto, previamente estabelecidas por Decreto do Presidente da Repblica.

    Demanda apresentada pelos rgos. Sazonalidades especficas de certos gastos. Poltica fiscal estabelecida para o perodo.

    Diante das consideraes e ajustes necessrios que porventura ocorrerem, a STN registra a Programao Financeira Aprovada PFA. Os OSPF, em funo do teto fixado na PFA, estabelecero os limites para suas unidades gestoras.

    A STN procede liberao financeira (cota) para a OSPF por meio de NS (nota de sistema) e, por conseguinte, a OSPF libera os recursos financeiros (sub-repasse) s unidades gestoras por meio do documento do

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    SIAFI denominado PF (programao financeira), mediante a concesso de limites de saque, conta nica do Tesouro Nacional. Em relao aos rgos do Legislativo, Judicirio e do Ministrio Pblico da Unio, a STN proceder liberao financeira no dia 20 de cada ms de competncia da folha de pagamento ou no dia til imediatamente anterior. Para o Poder Executivo, proceder no ltimo dia til de cada ms de competncia da folha de pagamento.

    CONTA NICA DO TESOURO NACIONAL

    Com o advento da Lei n 4.320/64, em seu artigo 56, podemos dizer que as diretrizes para a criao de uma conta nica tiveram seu incio.

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se- em estrita observncia ao princpio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais.

    Conta mantida pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil e movimentada com concurso do Banco do Brasil ou por agentes financeiros credenciados. Tem por finalidade centralizar todas as disponibilidades de caixa da Unio que se achem disposio das unidades gestoras do Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal (SIAFI).

    A Conta nica do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da Unio, inclusive fundos, de suas autarquias e fundaes. Constitui importante instrumento de controle das finanas pblicas, uma vez que permite a racionalizao da administrao dos recursos financeiros, reduzindo a presso sobre o caixa do Tesouro, alm de agilizar os processos de transferncia e descentralizao financeira e os pagamentos a terceiros.

    O Banco Central do Brasil (Bacen) exerce a funo de caixa nico do Tesouro Nacional.

    A realizao da receita e da despesa da Unio se faz por via bancria, em estrita observncia ao princpio de unidade de caixa.

    A operacionalizao da Conta nica do Tesouro Nacional ser efetuada por intermdio do Banco do Brasil ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministrio da Fazenda, atravs da Secretaria do Tesouro Nacional.

    Os repasses do produto da arrecadao so feitos pelos bancos arrecadadores Conta nica do Tesouro mantida no BACEN, por meio de

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    autorizao "on-line" de dbito nas suas contas de reserva bancria, no dia til seguinte data da arrecadao.