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FICHA DE COMUNICAÇÃO DO ALUNO INFREQUENTE
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LEI 9.394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
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LEI 9.394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
O controle da freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.
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LEI 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.
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REGIMENTO ESCOLAR São deveres do aluno: Frequentar, no mínimo, 75% do período
letivo anual.
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A CARGA HORÁRIA MÍNIMA ANUAL SERÁ DE 800 HORAS, DISTRIBUÍDAS POR UM MÍNIMO DE DUZENTOS DIAS.
CONVOCAÇÃO DO RESPONSÁVEL: Alunos com faltas consecutivas; 10 DIAS (Educação Infantil até o 5º ano); 40 HORAS (6º ao 9º ano).