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Fernando Pessoa Weiss

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Fernando Pessoa Weiss

PROBLEMA

“Embora a convicção do julgador nas demandas judiciais dependa do auxílio técnico da prova pericial (que é apenas um meio de prova), nas ações em que envolvam a questão da fixação do nexo causal, para que possa a perícia subsidiar o julgador no seu convencimento, deve necessariamente trazer elementos técnicos da atividade e do ambiente de trabalho que possam indicar a existência ou não de nexo técnico epidemiológico. É a partir desses elementos que o juiz terá condições de fazer uma análise da presença de nexo técnico, ou seja, da relação de presunção entre a atividade e doença. Como a nossa legislação admite também a concausa como acidente de trabalho, o nexo causal de natureza eminentemente epidemiológica pode ainda ser fator agravador de doença preexistente. Ainda podemos lembrar que o sistema do processo civil dispensa a prova de fatos que podem ser provado por mera presunção legal (CPC, art 334, IV). Assim, evidenciado o nexo técnico não há sequer a necessidade de outra dilação probatória, pois a presunção da doença ocupacional já estaria firmada”

INDENIZAÇÃO

Constituição da República de 1988 em

seu artigo 7º, inciso XXVIII:

○ “Art. 7º São direitos dos trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social: XXVIII -

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo

do empregador, sem excluir a indenização a

que este está obrigado, quando incorrer em

dolo ou culpa”.

INDENIZAÇÃO

Código Civil 1916

○ “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência, ou imprudência, violar direito, ou

causar prejuízo a outrem, fica obrigado a

reparar o dano. A verificação de culpa e a

avaliação da responsabilidade regulam-se

pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a

1.532 e 1.537 a 1.553”.

INDENIZAÇÃO

Código Civil 2002

○ “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

INDENIZAÇÃO

DANO

NEXO CAUSAL/ LIAME DE CAUSALIDADE

CULPA

CONCEITO LEGAL

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE

TRABALHO

○ SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE HOUVER

DANO

○ A EXPOSIÇÃO AO RISCO, SEM DANO, NÃO

EXIGIRÁ REPARAÇÃO

DANO

DANO MATERIAL:

○ SE BASEIA NAQUILO QUE O EMPREGADO

PERDEU E O QUE RAZOAVELMENTE

DEIXOU DE GANHAR.

O QUE PERDEU:

- DANOS EMERGENTES: DESPESAS COM

SAÚDE, POR EXEMPLO.

O QUE DEIXOU DE GANHAR:

- LUCROS CESSANTES: SALÁRIOS QUE DEIXA

DE GANHAR EM VIRTUDE DO QUADRO.

DANO

Código Civil 2002

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o

ofendido não possa exercer o seu ofício ou

profissão, ou se lhe diminua a capacidade de

trabalho, a indenização, além das despesas do

tratamento e lucros cessantes até o fim da

convalescença, incluirá pensão correspondente à

importância do trabalho para que se inabilitou, ou da

depreciação que ele sofreu.”

DANO

Tecnicamente entendemos como dano toda

alteração ou perturbação na integridade

física ou psíquica de outrem.

Pelo conceito jurídico, no entanto, o termo

dano, etimologicamente, tem sua raiz na

palavra latina damnun e significa toda a

diminuição ou destruição efetiva no

patrimônio da pessoa, seja material ou

moral

DANO

Sem a existência de um dano real,

efetivo e concreto, não existe

responsabilidade

▪ CAMBRAIA, Roberto Fonseca. Perícia Médica Judicial

Cível. In. EPIPHANIO, Emilio Bicalho; VILELA, Jose

Ricardo de Paula Xavier. Perícias Médicas: Teoria e

Prática. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara

Koogan LTDA, 2009. P. 224

DANO

DANO ESTÉTICO:

○ TEM COMO DEFINIÇÃO AQUELE QUE

TRAZ CONSTRANGIMENTO AO

PORTADOR, DEVIDO A ESCÁRNIO,

DISCRIMINAÇÃO OU SEGREGAÇÃO. É

AINDA AQUELE AO QUAL PODE SER

ATRIBUÍDO DANO PSÍQUICO RELEVANTE

COM ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO

POR ELE MOTIVADO.

DANO

DANO MORAL: ○ ATUALMENTE, NA MAIORIA DOS CASOS, ENTENDE-SE QUE

O FATO DE HAVER DANO MATERIAL, OU DEMONSTRAÇÃO DO AGENTE LESIVO E A CONEXÃO DO FATOR CAUSADOR, É SUFICIENTE PARA HAVER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

○ AÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA

○ A PARTE PODE, NO ENTANTO, PEDIR EXTENSÃO DESTES DANOS EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. NESTE ITEM ENTRA O GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR

Enunciado n. 458 aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011: “Art. 944. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para quantificação do dano moral”

PERDA DE UMA CHANCE ○ PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO QUE CABE À

PROBABILIDADE DE GANHO QUE ACABOU FRUSTRADA.

○ DEIXA DE LADO O DANO CERTO, ATUAL E SUBSISTENTE.

CONCEITO LEGAL

NEXO CAUSAL É O VÍNCULO QUE SE ESTABELECE ENTRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO (CAUSA) E O ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL (EFEITO).

○ Art. 19 da Lei n. 8.213/1991

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

NEXO CAUSAL

Art. 20. Não são consideradas como doença do trabalho:

○ a) A doença degenerativa;

○ b) A inerente a grupo etário;

○ c) A que não produza incapacidade laborativa;

○ d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”

CONCEITO LEGAL

LEI ACIDENTÁRIA: ○ CARACTERIZA NEXO CAUSAL DO ACIDENTE DE

TRABALHO EM TRÊS MODALIDADES: CAUSALIDADE DIRETA, CONCAUSALIDADE E CAUSALIDADE INDIRETA.

• Lei n. 8213/1991 Art 21.

○ CAUSALIDADE DIRETA: QUANDO O ACIDENTE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO

TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA: ACIDENTE TÍPICO OU DOENÇA OCUPACIONAL

○ CONCAUSALIDADE: NOS CASOS EM QUE O TRABALHO TENHA CONCORRIDO

DIRETAMENTE PARA O DESFECHO- DOENÇA

○ CAUSALIDADE INDIRETA: O FATOR GERADOR DO ACIDENTE NÃO ESTÁ LIGADO À

EXECUÇÃO DO SERVIÇO NUM SENTIDO ESTRITO: AGRESSÃO POR TERCEIROS, DESEBAMENTOS (CASOS FORTUITOS), ACIDENTES DE TRAJETO

NEXO CONCAUSAL

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente

do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não

tenha sido a causa única, haja contribuído

diretamente para a morte do segurado, para redução

ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou

produzido lesão que exija atenção médica para a

sua recuperação

INDENIZAÇÃO

EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL

○ CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

○ CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

○ FATO DE TERCEIRO

- ACIDENTE DE TRÂNSITO

- ROUBO A MÃO ARMADA

○ ADOECIMENTOS NÃO OCUPACIONAIS

CONCEITO LEGAL

NO BRASIL: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DO DANO

DIRETO E IMEDIATO

É NECESSÁRIO AVALIAR ENTRE AS CONDIÇÕES PRESENTES QUAL OU QUAIS ESTAVAM MAIS APTAS A PRODUZIR O DANO, SENDO AS DEMAIS CONDIÇÕES APENAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CAUSAIS.

TEORIA DO RISCO APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS

CASOS DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

A REPARAÇÃO OCORRERÁ INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, BASTA HAVER O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE.

CONCEITO LEGAL

No entendimento dos doutrinadores existem três critérios para estabelecimento do nexo causal: o da equivalência das condições, o da causalidade adequada, o da causalidade imediata.

○ Equivalência das condições: qualquer um dos motivos desencadeadores do dano seria considerado como causa eficiente, tendo em vista que a ausência de apenas um ou alguns obstaria a sequencia fática que resultaria no evento danoso;

○ Causalidade adequada: só se considera a causa do dano o fato apto a produzi-lo, eliminando, por conseguinte, o dano causado por circunstâncias extraordinárias.

○ Causalidade imediata: é considerada a causa provocante do dano aquela que mais se aproxima do fato, excluindo-se assim, as causas indiretas e remotas. Não necessariamente em termos temporais, mas como causa necessária para a produção do dano.

▪ CAIRO Jr, Jose. O acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 7ª ed. São Paulo: LTR editora, 2014. P. 115 (GOMES, Orlando. Op. Cit., p. 333)

CULPA

A culpa comprovadamente exclusiva do

empregado, mesmo no exercício de

atividade de risco, não haverá

responsabilização do empregador por

falta de pressuposto do nexo causal. • V Jornada e Direito Civil, STJ, nov.2011. Enunciado

459, com o seguinte teor: “Art. 945: A conduta da

vítima pode ser fator atenuante do nexo de

causalidade na responsabilidade civil objetiva”:

Culpa Concorrente.

CONCEITO LEGAL

CONFLITO TEORIA SUBJETIVA E TEORIA OBJETIVA:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

“ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (grifos meus): (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

CÓDIGO CIVIL 2002: “Art. 927 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

CONCEITO LEGAL

CÓDIGO CIVIL DA ITALIA: “Art. 2050. Qualquer um que causa dano a outrem no desenvolvimento de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios empregados, é obrigado a indenizar se não provar haver adotado todas as medidas idôneas para evitar o dano” (grifos meus)

PRINCÍPIOS DE DIREITO EUROPEU DA RESPONSABILIDADE CIVIL 2005: - PREVÊ RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS,

INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, QUANDO A ATIVIDADE CRIAR UM RISCO PREVISÍVEL E BASTANTE SIGNIFICATIVO DE DANO, MESMO COM OBSERVÂNCIA DO CUIDADO DEVIDO, SENDO QUE O RISCO DE DANO PODE SER CONSIDERADO SIGNIFICATIVO TENDO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE OU A PROBABILIDADE DO DANO

CULPA

TEORIA DO RISCO CRIADO: QUANDO A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR ESTIVER

ACIMA DO RISCO MÉDIO DA COLETIVIDADE EM GERAL, CABERÁ INDENIZAÇÃO SOB HIPÓTESE DE QUE O EXERCÍCIO DAQUELE TRABALHO CRIOU UM RISCO ADICIONAL.

• Enunciado 448- Art.927 (...) São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência. V Jornada e Direito Civil, STJ, nov.2011.

FAP (Fator Acidentário de Prevenção): art. 10 da Lei n. 10.666/2003: “(...) apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,...”

▪ Em comparação com mesmos índices de afastamentos por incapacidade laboral da respectiva atividade econômica (NTEP).

AÇÕES REGRESSIVAS

NTEP

OBJETIVO:

REDUZIR A SUBNOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO

A SONEGAÇÃO DA EMISSÃO DA CAT

Medida provisória n. 316, de 11 de agosto de

2006, em seu texto inicial:

“Art 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade

acidentária quando estabelecido o nexo técnico

epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente

da relação entre a atividade da empresa e a entidade

mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade

com o que dispuser o regulamento”

NTEP

Lei n. 11.430/2006:

“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrar a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”

NTEP VS NEXO CAUSAL

O RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UM BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO ASSEGURA NECESSARIAMENTE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR SER O CONCEITO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS MAIS ABRANGENTE QUE NA RELAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CÓDIGO CIVIL, A MEDIDA ADMINISTRATIVA NÃO PODERIA FAZER INFERÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL.

PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL , EM UMA PATOLOGIA MULTICAUSAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE PRECISAR QUAL DAS CAUSAS FOI AQUELA QUE EFETIVAMENTE GEROU A DOENÇA, COMO OCORRE NA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

A CONSTATAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL PARA

FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBSERVA A

MESMA ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO DA

PREVISÃO NORMATIVA DA CONCAUSA

INSERTA NO ART. 21, I, DA LEI N. 8.213/1991?

A RESPOSTA É NEGATIVA, O RECONHECIMENTO

PELO INSS DE UM BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO ASSEGURA, NECESSARIAMENTE, A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PORQUANTO NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES, COMO OCORRE NA SEARA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

- GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª ed. São Paulo: LTR editora, 2014. p. 169.

PERICIA MÉDICA

COMPETÊNCIA DA PERÍCIA

MÉDICA DIAGNOSTICAR AS LESÕES E PERTURBAÇÕES

FUNCIONAIS

EXAMINAR A COMPATIBILIDADE ENTRE AS CARACTERÍSTICAS DAS LESÕES E ALTERAÇÕES FUNCIONAIS DIAGNOSTICADAS COM AS CAUSAS ALEGADAS

AVALIAR AS PERDAS OU REDUÇÕES FUNCIONAIS DE ÓRGÃOS, FUNÇÕES OU SEGMENTOS CORPORAIS

AVALIAR PERCENTUALMENTE O PREJUÍZO NO PATRIMÔNIO FÍSICO E PSÍQUICO

INDICAR A EVENTUAL NECESSIDADE DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS, PRÓTESES E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E ESTIMAR OS RESPECTIVOS CUSTOS.

○ BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo: Senac, 1996. p. 200.

CFM

Resolução CFM n. 1.488, de 11 de fevereiro de 1998: “Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização de trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura atualizada;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde”

PROCEDIMENTOS MÉDICOS PARA O

ESTABELECIMENTO DO NEXO

CAUSAL

Resolução INSS/DC n.10

1. Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela história ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho do Segurado?

2. “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: O “agente patogênico” ou o fator de risco podem estar pesando de forma importante entre os fatores causais da doença?

3. Tipo de relação causal com o trabalho: o trabalho é causa necessária (Tipo I)? Fator de risco contributivo de doença de etiologia multifatorial (Tipo II)? Fator desencadeante ou agravante de doença preexistente (Tipo III)?

4. No caso de doenças relacionadas ao trabalho, do tipo II, foram as causas gerais, não-ocupacionais, devidamente analisadas, e, no caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia inferior às causas de natureza ocupacional?

5. Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?

6. Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?

7. Tempo de latência: é ele suficiente para que a doença se desenvolva ou apareça?

8. Há o registro do estado anterior do trabalhador segurado?

9. O conhecimento do estado anterior favorece o estabelecimento do nexo causal entre o estado atual e o trabalho?

10. Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a doença e o trabalho presente ou pregresso do segurado?

- Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/INSS-DC/1999/10.htm>

MINISTÉRIO DA SAÚDE

CLASSIFICAÇÃO DAS DOENÇAS SEGUNDO SUA

RELAÇÃO COM O TRABALHO ○ MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos

para os serviços de saúde. Brasília: Ministério da Saúde do Brasil, 2001. p. 28.

CATEGORIA EXEMPLOS

I- TRABALHO COMO

CAUSA NECESSÁRIA

INTOXICAÇÃO POR

CHUMBO

SILICOSE

II- TRABALHO COMO

FATOR CONTRIBUTIVO

DOENÇAS DO APARELHO

LOCOMOTOR

VARIZES DE MEMBROS

INFERIORES

III- TRABALHO COMO

PROVOCADOR DE UM

DISTÚRBIO LATENTE, OU

AGRAVADOR DE DOENÇA

JÁ ESTABELECIDA

DOENÇAS MENTAIS

ASMA

BORQUITE CRÔNICA

NEXO CONCAUSAL

Art. 21, I, Lei n. 8213/1991: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

A ACEITAÇÃO NORMATIVA DA ETIOLOGIA MULTICAUSAL NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA EFICIENTE, DECORRENTE DA ATIVIDADE LABORAL, COM AÇÃO DIRETA DESTA SOBRE O DESFECHO.

NEXO

CONCAUSAL “ A CONCAUSA É OUTRA CAUSA QUE, JUNTANDO-SE À PRINCIPAL, CONCORRE PARA O RESULTADO. ELA NÃO INICIA NEM INTERROMPE, APENAS O REFORÇA, TAL COMO UM RIO MENOR DESEGUA EM OUTRO MAIOR, AUMENTANDO-LHE O CAUDAL”

“PARA SE SABER SE UMA DETERMINADA CONDIÇÃO É CAUSA, ELIMINA-SE MENTALMENTE ESSA CONDIÇÃO, ATRAVÉS DE UM PROCESSO HIPOTÉTICO. SE O RESULTADO DESEPARECER, A CONDIÇÃO É CAUSA, MAS, SE PERSISTIR, NÃO O SERÁ. DESTARTE, CONDIÇÃO É TODO ANTECEDENTE QUE NÃO PODE SER ELIMINADO MENTALMENTE SEM QUE VEHA A AUSENTAR-SE O EFEITO”

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 78.

CAUSA 1

CAUSA 2

GRADAÇÃO DA

CONCAUSA

• GRAU I- CONTRIBUIÇÃO BAIXA OU LEVE

• GRAU II- CONTRIBUIÇÃO MÉDIA OU MODERADA

• GRAU III- CONTRIBUIÇÃO INTENSA OU ALTA.

• PARA ISSO OS FATORES DE CAUSA NÃO OCUPACIONAL QUE DEVEM SER CONSIDERADOS.

DOENÇAS DO GRUPO ETÁRIO

DOENÇAS DEGENERATIVAS

DOENÇAS PREEXISTENTES

ATIVIDADES EXTRALABORAIS

DOENÇAS GENÉTICAS OU CONGÊNITAS

FATORES PSIQUICOS INDIVIDUAIS

PRATICAS ESPORTIVAS

SEQUELAS DE ACIDENTES

HÁBITOS DE VIDA

DEPENDÊNCIA QUIMICA

CASOS FORTUITOS

FATORES NOCIVOS DE EMPREGOS

ANTERIORES

GRADAÇÃO DA CONCAUSA

CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO EXTRALABORAL

COM BASE NESTES DADOS O JUIZ REDUZ EQUITATIVAMENTE A CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONCAUSA, OU SEJA, QUANDO AS PROVAS NOS AUTOS INDICAREM QUE NO DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA HOUVE CONTRIBUIÇÃO DE FATORES LABORAIS E EXTRALABORAIS, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ATENUADO.

CONCEITO

EPIDEMIOLÓGICO CRITÉRIOS DE BRADFORD HILL

○ The Environment and Disease: Association or Causation? - Section of Occupational Medicine: Meeting January 14 1965

○ FORÇA DA ASSOCIAÇÃO: RELACIONADO COM RISCO RELATIVO EM ESTUDOS DE COORTE

○ CONSISTÊNCIA: SE AQUELE EFEITO TEM SIDO OBSERVADO POR DIFERENTES PESOAS, EM DIFERENTES LUGARES, CIRCUNSTÂNCIAS E TEMPOS

○ ESPECIFICIDADE: QUE UMA CAUSA LEVA A UM EFEITO, EXCETO EM PATOLOGIAS MULTICAUSAIS (QUE SEGUNDO HILL SERIA O MAIS COMUM)

○ TEMPORALIDADE: QUE A CAUSA PRECEDE O EFEITO - Rothman KJ. Causes. Am J Epidemiol 1976;104:587-92

○ GRADIENTE BIOLÓGICO: CURVA DOSE-RESPOSTA POSITIVA REFORÇA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

○ PLAUSIBILIDADE BIOLÓGICA: ARGUMENTO QUE VARIA EM CADA ÉPOCA

○ COERÊNCIA: A RELAÇÃO HISTOPATOLÓGICA

○ REVERSIBILIDADE

○ ANALOGIA: RELAÇÃO CAUSA EFEITO JÁ ESTABELECIDA POR OUTRA CAUSA SEMELHANTE

SÃO CRITÉRIOS ORIENTADORES, MAS NÃO SINE QUA NON PARA A CARACTERZAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSA EFEITO, EXCETO, SEGUNDO Rothman A TEMPORALIDADE.

CONCEITO

EPIDEMIOLÓGICO “NÓS NUNCA PODEREMOS SABER COM

100% DE CERTEZA QUE UMA EXPOSIÇÃO A NÃO PODERÁ GERAR UMA DOENÇA B, OU SEJA, NÃO HÁ UMA PROVA FINAL E UNÂNIME SOBRE CAUSALIDADE; TRATA-SE APENAS DE UMA INFERÊNCIA BASEADA NA OBSERVAÇÃO DA CONJUNÇÃO DE DUAS VARIÁVEIS (EXPOSIÇÃO E CONDIÇÃO DE SAÚDE) NO TEMPO E ESPAÇO”.

• Association or causation: evaluating links between “environment and disease”

Robyn M. Lucas & Anthony J. McMichael

ESTUDOS

EPIDEMIOLÓGICOS

COORTE: ○ SELEÇÃO:

POPULAÇÃO SELECIONADA EXPOSTA ACABA DIFERINDO MUITO EM TERMOS DE TIPO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO, MUITOS INDIVÍDUOS ACABAM SAINDO DO ESTUDO, OU MUDAM DE FUNÇÃO

O GRUPO CONTROLE, POR SUA VEZ DEVE SER PAREADO EM IDADE E SEXO.

• Driscoll, T. (2011). Epidemiological aspects of studying work-related musculoskeletal disorders. Best Practice & Research. Clinical Rheumatology, 25(1), 3–13. doi:10.1016/j.berh.2011.01.009

ENSAIO CLÍNICO

ESTUDO DE COORTE

ESTUDO CASO-CONTROLE

INFERÊNCIA A OUTRAS

ÁREAS Critérios de Granger:

1- TEMPORALIDADE: a causa precede o efeito, ainda que ambos pareçam efeitos simultâneos

2- EVENTOS LOGICAMENTE INDEPENDENTES: não havendo reciprocidade entre eles

3- CONTROLABILIDADE: o fato de hipoteticamente se controlar a causa, controlar-se-ia o efeito

4- TEORIA RELEVANTE: o fato de um evento anteceder outro não implica dizer que exista relação causal, a menos que uma teoria concordante cientificamente possa ser comprovada

5- PREVISIBILIDADE: um conhecimento bem fundamentado de que se alterando um fator haverá ou não alteração de seu efeito.

6- CONHECIMENTO EXTERIOR: trata das variáveis de confundimento, que não podem ser dependentes do fator em estudo.

NEXO

Nexo provável: A possibilidade de vínculo existe. Não é possível excluir o nexo. Pelo contrário, existe uma hipótese lógica que explica a relação evento –seqüela, mas de pouco convencimento.

Nexo presumido: A possibilidade de vínculo não só existe, como é a mais lógica para explicar o fenômeno. Maior convencimento.

Nexo demonstrado: Existe um nexo de causalidade e não há outra hipótese para explicar o fenômeno em análise.

Nexo impossível: ou descartado. Pelos achados prova-se que não existe nexo de causalidade que possa ser explicado pelo conhecimento atual.

CRITÉRIOS DE SIMONIN

1- Natureza adequada do traumatismo para produzir as lesões evidenciadas (forma da fratura e mecanismo da lesão descrita)

2- Natureza adequada das lesões a uma etiologia traumática (alteração degenerativa não é traumática)

3- Adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão

4- Encadeamento anatomoclínico

5- Adequação temporal

6- Exclusão da preexistência do dano relativamente ao traumatismo

7- Exclusão de uma causa estranha ao traumatismo.

CONCLUSÃO

VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO QUALIFICAÇÃO

○ ANÁLISE DOCUMENTAL

○ ANÁLISE CLÍNICA

○ VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ENTRE ACHADOS CLÍNICOS E EXAMES COMPLEMENTARES

QUANTIFICAÇÃO

○ APLICAÇÃO DE TABELAS DISPONÍVEIS PARA ESTIMAR PERCENTUAL

○ RELAÇÃO COM O TRABALHO: TEMPORÁRIA/ PERMANENTE

PARCIAL/ TOTAL

CONCLUSÃO

VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES

AMBIENTAIS

○ VERIFICAÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE

○ VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS

NORMAS DE SEGURANÇA

CONCLUSÃO

VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ANÁLISE DA TEMPORALIDADE

○ COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA DOENÇA/LESÃO DOCUMENTOS MÉDICOS

PROCESSO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO

○ IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS PARA DETERMINADAS ESTRUTURAS GRADUAÇÃO DO RISCO (ANÁLISE ERGONÔMICA DO

POSTO DE TRABALHO)

ANÁLISE DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA RELAÇÃO ENTRE AS TAREFAS DESENVOLVIDAS E DETERMINADA PATOLOGIA OU LESÃO

○ GRADUAR PESO DAS EVIDÊNCIAS

“Medicina é a arte da incerteza e a

ciência da probabilidade”

"A prática da medicina é arte baseada

em ciência"

• William Osler