fato, ato e negÓcio jurÍdico parte geral e obrigações

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FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO Parte Geral e Obrigações Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclu i eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

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FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICOParte Geral e Obrigações

Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

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ACONTECIMTOS CAPAZES DE ALTERAR OS EFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar

os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. E o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.

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“Factum principis”

é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.

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Atos Jurídicos no Sentido Amplo O Ato jurídico “lato sensu”,

necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.

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Atos Jurídicos “Stricto Sensu”. Os atos jurídicos no sentido estrito são

aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei. São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos.

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Defeitos dos atos Jurídicos

Vícios do Consentimento: Erro Dolo Coação Simulação Fraude contra credores Estado de perigo

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DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

O erro ou ignorância, o dolo e a coação são vícios da vontade que contaminam o ato jurídico.

Noutras circunstâncias a manifestação da vontade encobre uma intenção diferente, que visa a prejudicar o direito de alguém, ou fugir às prescrições da lei. Em tais casos a vontade fica juridicamente viciada, porque a boa-fé e a honestidade são pressupostos de uma vontade real, no sentido jurídico da expressão. Também neste caso o vício atinge os atos jurídicos, tornando-os anuláveis.

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INEFICÁCIA DO ATO

Três situações podem ocorrer para a ineficácia do ato:

1º) a vontade não ter existido; 2º) a vontade tenha existido, pois o

interessado desejou realmente praticar o ato, mas a sua “vontade” estava contaminada por um dos vícios de consentimento;

3º) a vontade existe e funciona normalmente, porém, desvia-se da lei ou boa fé e orienta-se no sentido de prejudicar terceiros ou infringir o direito.

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DO ERRO E DA IGNORÂNCIA

ART. 138, CC: Erro é a noção falsa das coisas:

crer falso o que é verdadeiro e verdadeiro o que é falso.

Ignorância é a ausência de qualquer noção, isto é, completo desconhecimento a respeito do que se trata.

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GRAUS DE ERRO

Existem dois graus de erro, que tanto pode ser substancial quanto acidental.

O erro substancial, também conhecido como essencial, é o que sem ele o ato não se realizaria. É aquele que foi a determinante do ato ou a sua condição.

O erro substancial pode revestir-se de várias modalidades, conforme se refira à natureza do ato, ao objeto principal da declaração, à qualidade essencial ao objeto do ato e à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração da vontade. Estas modalidades estão indicadas nos artigos 139 a 144 CC.

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DO ERRO SOBRE A NATUREZA DO ATO

Dá-se erro sobre a natureza do ato, quando se tem a intenção de celebrar um e realiza-se outro. É o erro sobre o próprio negócio. Como um contrato de venda na suposição de que era locação ou alguém que empresta um objeto e o outro recebe como doação. Aqui a própria natureza do ato é alterada já que a pessoa que errou entendia realizar um ato diferente daquele que declarou consentir.

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ERRO SOBRE O OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO

Este erro ocorre sobre o objeto principal da declaração quando o próprio corpo da coisa não é aquele que o agente tinha em mente, isto é, quando não se verifica a identidade entre o objeto do ato e aquele que o agente supunha que devia ser. Como exemplo temos alguém que vende o prédio sem elevador quando o comprador supunha ser um prédio com elevador, ou a compra de um carro de 16 válvulas que tem apenas 8

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ERRO SOBRE A QUALIDADE DA PESSOA

A QUEM SE REFIRA A declaração da vontade só se refere àqueles atos

em que a própria pessoa da outra parte teve consideração especial para a declaração de vontade. Realmente, em geral, o erro sobre a pessoa é indiferente nos contratos.

Excepcionalmente, porém, em certos atos jurídicos, a declaração de vontade é feita em consideração da pessoa, atendendo-se a qualidades que ela apresenta. Assim, por exemplo, no casamento, em que a declaração de vontade dos nubentes se refere diretamente à pessoa, na sucessão testamentária, no contrato de sociedade, no contrato oneroso tendo por objeto ato infungível, doação, dote, etc.

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Para que se possa arguir erro são seus requisitos:

1) ser escusável, quer dizer, ter por fundamento uma razão plausível ou ser tal que uma pessoa de inteligência comum e atenção ordinária o possa cometer;

2) ser real, quer dizer, não recair sob meras qualificações, ou, como diz o art. 142 CC, sobre indicação da pessoa ou da coisa, quando uma e outra se podem identificar.

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DO FALSO MOTIVO – ART. 140, CC

Vê-se logo que o artigo faz menção à uma falsa causa, que so viciará o ato jurídico quando vier expressa como razão determinante dele.

O motivo dos atos jurídicos tem dois sentidos diferentes.

Num sentido o motivo se confunde com o próprio objeto da obrigação, é o fim visado pela parte ao realizar o negócio jurídico e, portanto, é parte constitutiva do ato.

Noutro sentido a causa significa os motivos do ato jurídico, isto é, certas razões estranhas ao objeto do ato, que induzem o agente a realizá-lo.

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DO DOLO – ART 145-150, CC

O dolo pode ser passivo ou ativo.

Dolo é o artifício malicioso ou a manobra fraudulenta empregada para enganar uma pessoa e levá-la a praticar uma ação, que, sem isso, não praticaria. Este é o dolo ativo.

No dolo passivo ocorre uma omissão dolosa.

Pelo conceito de dolo, este induz sempre a pessoa a um erro, mas, nesta hipótese, não é o erro por si mesmo que vicia o ato jurídico e, sim, a sua causa, o próprio dolo, porque o artifício malicioso ou a manobra fraudulenta, ou a omissão dolosa que causou o erro, tem um efeito muito mais amplo sobre a eficácia do ato jurídico.

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A ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO POR DOLO

São condições de rescisão: I) que o dolo seja causa do ato, isto é, que a pessoa tenha sido levada

a praticar o ato por efeito do artifício malicioso ou da manobra fraudulenta e, portanto, se não fosse o engano em que caiu, não teria celebrado o ato;

II) que o artifício malicioso ou as manobras fraudulentas sejam obra do contraente. Em regra assim acontece; mas, às vezes, o dolo poderá ser do representante de uma das partes, ou mesmo de terceiros;

III) Que o artifício malicioso ou as manobras fraudulentas sejam tais que possam iludir a uma pessoa sensata que cuida de seus negócios com atenção. O dolo não se presume, mas a sua prova poderá ser feita por todos os meios admitidos em direito, inclusive por presunções. De um conjunto de fatos pode-se deduzir, claramente, a má intenção de um agente e, pois, pode-se verificar se tais fatos eram capazes de iludir a uma pessoa medianamente sensata;

IV) Que não haja uma compensação de dolos, isto é, que não hajam ambas as partes procedido com dolo. O intuito da lei é proteger a boa-fé. Quando as duas partes agiram maliciosamente não há o que defender.

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DA COAÇÃO – art. 151-155, CC

Coação é constrangimento, é imposição, é violência. É a pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzí-lo à prática de um ato.

A coação deve ser encarada sob dois aspectos: absolutamente intrínseco e absolutamente extrínseco. Absolutamente intrínseco é o estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido. Absolutamente extrínseco é a violência física ou moral exercida sobre a pessoa para constrangê-la à prática do ato.

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A ANULAÇÃO DE UM ATO JURÍDICO PELO DEFEITO DE COAÇÃO ESTÁ SUBORDINADA A

CERTAS CONDIÇÕES I) a coação há de ser tal que incuta... a) a gravidade da ameaça ou intimidação deve ser apreciada

de acordo com as circunstâncias personalíssimas do paciente. Para que haja coação é preciso que o paciente se encontre em situação grave, senão na realidade, ao menos na aparência, ou no modo de ele compreender a situação.

b) essa ameaça ou intimidação deve ser injusta. O detalhe é que se for feita no exercício normal de um direito não teremos a coação. É o caso do credor que ameaça o seu devedor com a execução do crédito na intenção de haver o seu pagamento. Aí o credor está no exercício regular do direito e, se o devedor, para livrar-se da execução, faz uma dação em pagamento, ou qualquer outro negócio jurídico para solver a obrigação, não poderá pretender anulá-lo por coação. Para que assim se dê, é necessário que o exercício seja normal; se for anormal, será abuso de direito e poderá constituir coação. Da mesma forma, o simples temor reverencial não é considerado como coação. O temor reverencial deverá vir acompanhado de ameaças, para que surja a figura da coação.

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II) fundado temor de dano. Da ameaça ou intimidação grave, deve resultar para o paciente fundado temor de dano, ou seja, deve dar-lhe, ao menos subjetivamente, a impressão fundada de uma situação insuperável, de maneira que a sua resistência acarrete dano à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Esse fundado temor é que constitui propriamente a coação, porque é ele que subtrai a energia moral do agente, enfraquecendo-lhe a liberdade de querer, para arrastar-lhe às injunções do coator.

III) dano iminente. O dano temido deve ser iminente, quer dizer, deve ser esperado a cada momento, sem poder ser evitado com os recursos ordinários. Em geral, a iminência do dano depende do coator, isto é, ele é que tem em suas mãos os elementos necessários para desfechar o golpe, ou faz constar isso, para extorquir o consentimento do paciente. Essa possibilidade de sofrer um mal, de um momento para outro é que constitui o dano iminente.

IV) dano igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Além de iminente o dano, nosso código indica ainda que ele deverá ser, pelo menos, igual ao receável do ato extorquido. Na apreciação desse requisito, o juiz deve ter autonomia larga e não encará-lo literalmente, para não ser levado à prática de injustiças, que poderiam anular legítimos interesses do direito.

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DO ESTADO DE PERIGO – ART. 156 CC

São pressupostos legais da cláusula geral:

a)necessidade salvar-se ou a pessoa de sua família;

b)grave dano conhecido pela outra parte;

c)obrigação excessivamente onerosa.

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DA LESÃO – ART. 157, CC

“Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes". (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

Page 23: FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO Parte Geral e Obrigações

A FRAUDE CONTRA CREDORES – art. 158-165, CC Na fraude contra credores o ato

jurídico é verdadeiro, mas a consequência dele é prejudicar aos credores que o realizam. Fraude, como é empregado neste caso, é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou ter praticado em estado de insolvência.

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AS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS.

A cláusula que subordina o efeito do ato jurídico e evento incerto e futuro, denomina-se condição, as quais podem ser lícitas elícitas e potestativas.

São lícitas todas as condições que a lei expressamente não vedar.

As condições impossíveis são tidas por inexistentes, se a impossibilidade for física. Se juridicamente impossível tornam inválidos os atos a elas subordinados.

Em caso de condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, inviabiliza a aquisição do direito a que este tem em vista.

Em caso de condição resolutiva, não se realizando esta, vigirá o ato jurídico, exercível a partir do momento deste o direito por ele estabelecido. Uma vez verificada a condição fica extinto o direito a que a mesma s opõe.

Considera-se porém ocorrida a condição relativamente aos efeitos jurídicos, caso tenha sido obstado pela parte a quem a mesma desfavorecer.

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A PROVA DO ATO JURÍDICO.

Uma vez que não subordinam-se a forma especial, são susceptíveis de provar, nos termos do art. 136, do Código Civil. Além das hipóteses ali enumeradas, farão, da mesma forma, prova dos atos jurídicos, entre outras, a certidão textual, as certidões expedidas por oficial público e os traslados, sempre escritos no vernáculo, ou oficialmente vertidos para o idioma nacional.

Nos atos jurídicos, a prova testemunhal apresenta restrições, dependendo do valor nos contratos, apresentando-se como absoluta até determinado valor e, como subsidiária nos contratos de qualquer valor.

As testemunhas serão admitidas mediante a abservação de certos requisitos, inobservados os quais apresentarão incapacidade para depor nessa qualidade de ato, tratando o código, de modo especial, dos parentes e do sigilo profissional.

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