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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO JANSON RICARTT DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO PENSÃO POR MORTE CABEDELO- PB 2015

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

JANSON RICARTT DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO

PENSÃO POR MORTE

CABEDELO- PB

2015

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JANSON RICARTT DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO

PENSÃO POR MORTE

Trabalho de conclusão do Curso de Direito, em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Previdenciário

Orientador: Prof. Julian Nogueira de Queiroz

CABEDELO-PB

2015

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JANSON RICARTT DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO

PENSÃO POR MORTE

Artigo Científico apresentado à Banca

Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade

de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como

exigência para obtenção do grau de Bacharel em

Direito.

APROVADO EM _____/_________ DE 2015

BANCA EXAMINADORA

___________________________________________________

Prof. Julian Nogueira Queiroz

MEMBRO –FESP

___________________________________________________

Prof. Herleide Herculano Delgado

MEMBRO -FESP

___________________________________________________

Prof. Alexandre Cavalcante de Araújo

MEMBRO -FESP

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SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇOES INICIAIS....................................................................................5

2 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL........................................................7

2.1 PRINCÍPIOS...........................................................................................................8

2.2 BENEFICIÁRIOS....................................................................................................9

2.2.1 Segurado .........................................................................................................10

2.2.2 Dependente .....................................................................................................10

2.2.3 Salário-de-contribuição .................................................................................11

2.3 BENEFÍCIOS........................................................................................................12

2.3.1 Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente................13

2.3.2 Aposentadoria por tempo de contribuição...................................................14

2.3.3 Aposentadoria por idade................................................................................14

2.3.4 Aposentadoria especial..................................................................................15

2.3.5 Salário-maternidade........................................................................................15

2.3.6 Salário-família..................................................................................................16

2.3.7 Auxílio-reclusão...............................................................................................16

2.3.8 Pensão por morte............................................................................................17

3 PENSÃO POR MORTE...........................................................................................16

3.1 BENEFICIÁRIOS..................................................................................................17

3.2 CARÊNCIA...........................................................................................................18

3.3 CONCESSÃO.......................................................................................................18

3.4 ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.......................................................................19

3.5 DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO........................................................................20

3.6 RENDA MENSAL E VALOR DO BENEFÍCIO......................................................21

3.7 VITALICIEDADE...................................................................................................21

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................22

REFERÊNCIAS..........................................................................................................23

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PENSÃO POR MORTE

JANSON RICARTT DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO* JULIAN NOGUEIRA**

RESUMO

O corrente artigo tem como finalidade estudar a pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, visando o esclarecimento a respeito deste direito assegurado constitucionalmente. A CF dispõe acerca do sistema previdenciário, prevê que a Previdência Social tem caráter contributivo, e entre as várias espécies de elementos aos quais confere defesa, está o fato morte. A pensão por morte é prestação de pagamento pecuniário conferida aos dependentes que necessitam de formas de subsistência. Possui atributos, como: aquela que substitui o salário, prestada de modo continuo, reeditável e acumulável com aposentadoria. A pensão por morte, fica consignada a situação de existência dos que dependiam financeiramente do segurado, ou seja, os dependentes. Assim, o motivo de ser do benefício é proporcionar que o dependente providencie seu próprio sustento. As conjunturas e critérios necessários ao direito garantido segundo a Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.135/15 que identifica a relação de beneficiários, como também os procedimentos pelos quais possibilitam a obtenção do benefício requisitado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Palavras-chave: Benefício. Pensão. Previdência Social.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Constituição Federal de 1988, em seu Título VII, denominado de "Da Ordem

Social", apresenta estrutura referente à Seguridade Social, que é um complexo

integrado de atividades de competência dos Poderes Públicos e da sociedade,

voltadas a asseverar os direitos alusivos à saúde, à previdência e à assistência

social. Pode-se, assim, afirmar que Seguridade Social é classe, da qual são

categorias a Saúde, a Previdência e a Assistência Social. A Previdência Social, por

sua vez, tem como objetivo garantir aos seus beneficiários recursos imprescindíveis

para seu sustento e de seus dependentes, devido a incapacidade, idade avançada,

tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte

daqueles de quem dependiam economicamente. Conforme a Constituição Federal, a

Previdência Social tem caráter contributivo e, entre as diversas espécies de

*Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.2. e-mail: [email protected] ** Mestre em Direito, Advogado, Professor da Fesp Faculdades, atuou como orientador desse TCC.

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condições as quais oferece tutela, encontra-se o fator morte. A natureza jurídica da

pensão por morte encontra-se na justificativa para a proteção social assegurada

constitucionalmente, deixando claro que, a pensão por morte é prestação de

pagamento pecuniário conferida aos dependentes que necessitam desse benefício

para garantir sua subsistência. Tem como atributo: substituir os salários, o

pagamento continuo, reeditável e pode ser recebido juntamente com a

aposentadoria. O benefício pensão por morte, fica vinculado a situação de existência

daqueles que dependiam economicamente do segurado, ou seja, os dependentes.

Este trabalho tem como objetivo estudar a pensão por morte no Regime Geral

da Previdência Social, visando o esclarecimento a respeito deste direito,

estabelecendo sua concessão, beneficiários, a legislação e demais características. A

metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica em livros, artigos e na própria

legislação.

A Lei nº 8213/91 versa a respeito dos Planos de Benefícios da Previdência

Social e o Decreto nº 3.048/99, é o regulamento da Previdência Social,

estabelecendo os beneficiários, as espécies de prestações concedidas, entre elas a

pensão por morte, determinando períodos de carência, salario contribuição, renda

mensal entre outras disposições.

Porém, no final do ano de 2014 o Governo Federal editou a Medida Provisória

664, convertida na Lei 13.135/15 que trouxe mudanças quanto ao Regime Geral de

Previdência Social – RGPS, especialmente em relação à pensão por morte, o que

será exposto neste artigo.

2 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiramente, é preciso esclarecer as expressões jurídicas que conceituam

seguridade social, Assistência Social e Previdência Social. Reputa-se como

Seguridade Social, um complexo integrado de ações dos poderes públicos e da

sociedade voltadas a garantir os direitos referentes à saúde, à previdência e à

assistência social.

A assistência social trata de um modo geral dos hipossuficientes, dispondo de

um benefício estabelecido por lei aos indivíduos que nunca contribuíram para o

sistema da seguridade social. Assim, assistência é a garantia dos carentes e

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necessitados em hipóteses de deficiência ou idade avançada por meio do suporte

social do Estado para sobreviverem. Tem fundamento legal na CF no art. 203: “a

assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social” (BRASIL, 1988).

Segundo Martins (2015, p.99) a Previdência deriva do latim pré videre, que

quer dizer ver com antecedência as circunstancias sociais e buscar repara-las.

O artigo 1º da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL,1991)

A definição de Previdência Social conforme Wladimir Martinez (2014, p. 99):

[...] técnica de proteção social ou particular, especialmente se conjugadas, ensejadas de pecúlio ou rendas mensais, com vista à manutenção da pessoa humana – quando esta não pode obtê-la ou não é socialmente desejável auferi-la pessoalmente através do trabalho ou de outra fonte, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte –, mediante cotização mínima compulsória pretérita distinta, sob regime financeiro de repartição ou capitação, plano de contribuição ou benefício definido, excepcionalmente facultativa, proveniente da sociedade e dos segurados, gerida por estes e pelo governo.

Pode-se deduzir que, a Previdência Social tem por finalidade, instituir um

sistema de defesa social para possibilitar meios de subsistência ao segurado e seus

dependentes. Sua sistematização está determinada no art. 201 da CF:

Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (BRASIL,1988).

A Previdência Social é gerenciada superiormente pelo Ministério da

Previdência Social, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a autarquia

do governo federal competente pela realização das medidas de defesa, recebe as

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contribuições do Regime Geral da Previdência e realiza os pagamentos dos

benefícios previdenciários

2.1 PRINCÍPIOS

Em relação aos princípios da Previdência Social, estes estão definidos no

artigo 3º da Lei 8.212 e no artigo 2º da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados (BRASIL,1991).

Entre os princípios mencionados, deve-se ressaltar um de grande

importância, que é o princípio que assegura que nenhum benefício será pago em

valor menor do que o salário mínimo. Os princípios orientam o direito, tanto na

criação das normas como na execução destas. Existe diferença em termos de

disposição material entre regra e princípio. Na regra, há uma hipótese de fato e uma

consequência, vê-se a circunstância de fato e emprega-se a consequência. O que

não acontece com os princípios, estes são pautados em valor (a isonomia, a

dignidade da pessoa humana, a moralidade) e estas bases irão orientar o legislador

e o aplicador do direito.

2.2 BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são aqueles identificados no art.10 da Lei 8.213/91, e

conforme este artigo são: segurados e dependentes, cuja abrangência

previdenciária destina-se. Os segurados são sempre pessoas físicas que contribuem

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para o Regime Geral da Previdência Social e, por essa razão, têm direito a

prestações de natureza previdenciária.

De acordo com Dias e Macedo (2010, p.118) os dependentes são

beneficiários indiretos da Previdência Social já que não obtêm a posição de

beneficiário por ato próprio (praticando atividade remunerada determinada em lei ou

sendo contribuinte facultativo), para eles “O direito dos dependentes fica

condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem

economicamente” (DIAS; MACEDO 2010, p.118).

O vínculo jurídico entre segurado e Previdência Social, começa com o

ingresso ao sistema através da admissão, que acontecerá através da inscrição. O

segurado ao ser registrado no cadastro geral da Previdência Social, será então

reputado como inscrito, por meio da confirmação das informações pessoais e outras

informações necessárias a sua identificação (art.18 do Decreto 3.048/99)

Esclarece o art. 330 do Decreto 3.048/99, quanto o modo de inscrição do

segurado:

Art.330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.

Em relação à inscrição dos dependentes do segurado, conforme o art.22 do

Decreto 3.048/99, será efetuada no momento do requerimento do benefício que tiver

direito e o dependente deve apresentar os documentos necessários, no caso do

cônjuge e filho, é necessário apresentar a certidão de casamento e a certidão de

nascimento, o companheiro (a) deve apresentar a identidade e certidão de

casamento com averbação da separação judicial ou divórcio. Os equiparados a filho,

a certidão de tutela e a certidão de casamento e nascimento, os pais, a certidão de

nascimento do segurado e os documentos de identificação destes e ainda o irmão

que deverá apresentar a certidão de nascimento (BRASIL, 1999).

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2.2.1 Segurado

O art.11 da Lei 8.213/91 descreve as pessoas físicas que impreterivelmente

devem ser seguradas da Previdência Social, quais sejam: o empregado, empregado

doméstico, contribuinte individual, o trabalhador avulso e segurado especial. Existe,

contudo, o segurado facultativo, que não tem natureza contributiva compulsória, no

entanto poderá inscrever-se como segurado ao RGPS, de maneira volitiva, contato

que através de contribuição, seja maior de 14 anos, e não seja inserido nas

condições do art. 11 (BRASIL,1991)

Já o servidor civil, que ocupa cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados,

do Distrito Federal ou dos Municípios, como também das respectivas autarquias e

fundações, são repelidos do RGPS, contanto que estejam protegidos por Regime

Próprio de Previdência Social (BRASIL, 1991).

2.2.2 Dependente

Os dependentes, por sua vez, não contribuem para o subsidio da Previdência

Social, estão definidos por subordinação financeira ao segurado. Não há vedação

referente a um segurado ser igualmente dependente. Nesse caso terá direito

concomitantemente a dois tipos de pagamentos.

Os membros da família são reputados beneficiários por presunção absoluta,

ou seja, dependentes do titular. Assim, não é preciso a comprovação de

dependência, sendo suficiente apenas, para receber as prestações, estarem

inseridos na relação de dependentes.

O art. 16, I e II da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação de dependentes,

determinando 3 categorias, quais sejam:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (BRASIL, 1991).

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Existe uma hierarquia ente as categorias de dependentes, no intuito de que a

existência de dependente da categoria anterior eliminará do direito ao pagamento,

os das categorias seguintes. Os dependentes de uma mesma categoria competem

entre si em similitude de condições.

Ao passo em que a dependência financeira dos indivíduos da primeira

categoria, ou seja, o cônjuge, companheiro (a) e o filho não emancipado menor de

21 anos ou inválido, é presumida, as outras categorias devem ser comprovadas.

2.2.3 Salário-de-contribuição

Devido a determinação do art.195, II, da Constituição Federal, os segurados

são sujeitos passivos do vínculo jurídico de custeio, como se vê a seguir:

Art.195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos e creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuições sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (BRASIL, 1988).

Desse modo, as origens do custeio das atividades relacionadas à defesa

social estão explicitamente atribuídas a toda sociedade e aos entes federativos, que

busca à defesa social direcionada somente a trabalhadores, com custeio feito

somente por estes, seus empregadores e pela União.

A quota referente ao custeio dos segurados chama-se salário-de-contribuição.

De acordo com Martinez (2014, p.292) “o salário-de-contribuição é grandeza

pecuniária útil para a aferição da contribuição do segurado e do salário-de-

benefício”.

Compreende-se por salário-de-contribuição, segundo o art. 214 do Decreto

3.048/99, toda a remuneração recebida, dos rendimentos pagos, no decorrer do

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mês, voltadas a recompensar o trabalho, do empregado, do trabalhador avulso, do

contribuinte individual. Em relação ao empregado doméstico, terá como base a

remuneração anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Já o

segurado facultativo, o salário-de-contribuição será aquele declarado de modo

volutivo. O teto mínimo do salário-de-contribuição equivale ao salário mínimo para os

contribuintes individuais e facultativos, e o teto máximo, será aquele editado através

de portaria do Ministério da Previdência Social.

2.3 BENEFÍCIOS

Os benefícios previdenciários estão introduzidos em um sistema de defesa

social que garante a subsistência do trabalhador e de seus dependentes, na

hipótese deste não poder mais exercer seu trabalho. Segundo estabelece a

Constituição Federal de 1988, no art.201, as causas que impedem o trabalhador

estão descritas como sendo: a doença, o acidente, a gravidez, a prisão, a morte ou a

velhice.

Através dos benefícios que a Previdência Social concede, aos segurados e

dependentes, é que se nota a comprovação da natureza protecionista do sistema.

Eles são de direitos subjetivos, já que depende da satisfação das exigências legais

para a concessão.

2.3.1 Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-doença e Auxílio-acidente

Estes benefícios estão profundamente vinculados. São garantidos aos

segurados que por um determinado motivo ficam incapazes para o trabalho. De

acordo com Alencar (2011, p.370) critica a terminologia “auxílio doença”, defendendo

ser mais apropriada a expressão “auxílio por incapacidade laboral temporária” pois

este auxílio é concedido aos segurados provisoriamente incapacitados para o

trabalho, quer por razão de doença ou por acidente.

Se a incapacidade analisada for irrevogável para qualquer atividade exercida

pelo segurado, o benefício adequado é a aposentadoria por invalidez. Se a

incapacidade plena for transitória e por tempo maior que 15 dias contínuos, o

beneficiário terá direito ao auxílio-doença.

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Segundo Alencar (2011, p.49) o salário-de-benefício do auxílio-doença será

conferido exclusivamente através da média aritmética dos salários de contribuição

da (s) atividade (s) de que se ausentará o segurado. A incapacidade tem que ser

corroborada por exame médico-pericial realizado por perito particular no INSS.

Exige-se uma carência de 12 contribuições mensais, isto é, a inabilidade deve

ocorrer a partir do 2° dia do 12° mês de carência pois um dia trabalhado no mês

equivale como contribuição para aquele mês, para toda classe de segurado. Nas

hipóteses de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício inicia-se

para o segurado empregado, a partir do 16° dia de licença da atividade, os outros

segurados a partir da data do início da incapacidade. Não se pode receber o auxílio-

doença e a aposentadoria por cumulados com os demais benefícios.

O auxílio-acidente será disponibilizado em consequência privativa de acidente

de trabalho, de acordo com a interpretação do art. 86 da Lei 8.213/91. O auxílio-

acidente, com base na Lei 9.032/95, passará a ser conferido aos segurados

(especiais, empregados e avulsos) que tenham sido afetados por qualquer acidente

que tenha deixado sequelas que incapacitam de forma perpetua. Mesmo que o

segurado, futuramente, venha a desempenhar atividade remunerada em que não

tenha efeito negativo de sua sequela, o auxílio-acidente permanecerá sendo pago.

Este benefício não impõe carência para ser conferido, porém é necessário ter

condição de segurado no dia do acidente, juntamente ao reconhecimento da lesão.

2.3.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

É um benefício de tratativa continuada, conferido mensal e gradativamente

para o segurado que atingir 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço,

se homem. É uma das mais controvertida do RGPS. Pois sua concepção é a de

conceder um pagamento depois de específico período de contribuição. Os

julgamentos recaem sobe o fato de não existir qualquer risco social sendo

defendido, pois o tempo de contribuição não acarreta a pressuposição de

incapacidade para o trabalho. O art. 201 da Constituição de 1988 não determina a

aposentadoria por tempo de contribuição como hipótese que deva ser abrangida

pelo sistema. Martins (2015, p.324), compreende, contudo, que o benefício é

conveniente, já que o trabalhador já estar combalido após tantos anos de trabalho.

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Conforme Ibrahim (2012, p. 196) na realidade, o que se percebe é que os

segurados por tempo de contribuição dão entrada na aposentadoria e permanecem

trabalhando. Nota-se igualmente que é um benefício que acaba por ser específico

das classes sociais mais abastado, pois o trabalhador de renda baixa tem grande

dificuldade em corroborar seu tempo de contribuição, ficando usualmente obrigado a

se aposentar por idade.

Existe uma carência de 180 contribuições mensais para que o segurado

receba tal benefício, e conforme o art. 124 da Lei 8.213/91, não é aceitável a

percepção concomitante da aposentadoria por tempo de contribuição e qualquer

outra aposentadoria.

2.3.3 Aposentadoria por Idade

Busca assegurar a manutenção do segurado e de seus dependentes quando

a idade avançada não possibilitar mais o exercício do trabalho. É um benefício de

prestação constante gerenciado pelo INSS, sendo conferida ao segurado que atingir

65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher, deve ser cumprida a carência de

180 meses. (art. 48 da Lei 8.213/91). A data do início do benefício da aposentadoria

por idade é o dia da saída do funcionário do emprego, quando não solicitada até 90

dias depois da saída (BRASIL, 1991).

2.3.4 Aposentadoria Especial

É o benefício previdenciário que decorre do trabalho executado em situações

prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, conforme o determinado na

lei. Tem natureza extraordinária, com a finalidade de retribuir o trabalho do segurado

que realiza serviços em situações danosas à saúde. Será outorgada ao segurado

que, segundo o art. 57 da Lei 8.213/91 tem no mínimo 50 aos de idade e 15 anos de

contribuição, tenham labutado por 15, 20 ou 25 anos pelo menos, de acordo com a

atividade profissional, em profissão que sejam reputadas como penosos, insalubres

ou perigosos (BRASIL, 1991).

A aposentadoria especial é conferida para os segurados constantemente

submetidos a substancias nocivas, de ordem física, química ou biológica, em locais

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insalubres. A carência para essa aposentadoria, conforme a Lei dos benefícios, ficou

determinada em 180 meses, caso o segurado tenha se filiado após 25.7.91. Se o

aposentado retornar ao exercício da atividade remunerada, contanto que não seja

insalubre, deverá voltar a contribuir impreterivelmente para o INSS (BRASIL,1991).

2.3.5 Salário-maternidade

Na realidade, observando-se estritamente a interpretação de “seguro social”,

este benefício não teria essência previdenciária, já que a mulher não precisa estar

incapacitada fisicamente para receber tal benefício. Contudo, a mulher passa a ter

algumas restrições, como hora para amamentar, cuidar do bebê, cuidados médicos,

entre outras atividades, assim estão determinados entre os artigos 71 e 73 da

8.213/91.

Uma das razões para encontrar-se como benefício previdenciário e não como

encargo trabalhista é exatamente para que o custeio de seu pagamento não incida

sobre as empresas, inibindo a contratação de mulheres no mercado de trabalho. É

concedido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica.

Após a Lei 9.876/99, este salário foi ampliado às outras seguradas, individual e

facultativa.

O art. 25, III, da Lei de Benefícios, estabelece que o salário-maternidade

requer comprovação de carência, no que se refere a segurada facultativa e

contribuinte individual, de 10 contribuições mensais. O benefício findará quando

passados 120 dias do parto, depois do período de prorrogação, quando dispuser e

em caso de morte da segurada (BRASIL, 1991).

2.3.6 Salário-Família

É concedido quando o segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao

aposentado com salário-de-contribuição menor ou equivalente a R$ 752,12, na

proporção da respectiva quantidade de filhos ou equiparados, com idades menores

de 14 anos ou inválidos. Tal benefício não requer comprovação de carência e sua

data de início é o momento em que se apresentam os documentos necessários, seja

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à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, aos sindicatos dos trabalhadores

avulsos ou ao próprio INSS (ALENCAR, 2011).

2.3.7 Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão da mesma forma que a pensão por morte, são os

benefícios concedidos unicamente aos dependentes do segurado, neste caso, do

preso. Dessa maneira, esse benefício é concedido aos dependentes do segurado

recolhido à prisão e que não percebe remuneração, nem esteja gozando de auxílio-

doença, aposentadoria ou abono de continuidade em serviço.

Para assegurar, requer efetivo encarceramento à prisão – não sendo

suficiente a prisão simples (nos casos de contravenção), nem cumprimento de pena

em regime aberto; aquele que cumpre pena com livramento condicional igualmente

não tem direito ao benefício. Sendo realizada a libertação do segurado, cessa o

benefício, por essa razão, devem os dependentes, a cada três meses, apresentar

declaração que comprove a continuidade da condição de preso do segurado.

2.3.8 Pensão por Morte

A Constituição Federal de 1988, traz determinações acerca do sistema

previdenciário, enuncia que a Previdência Social tem natureza contributiva e, dentre

as diversas espécies de fatores aos quais concede defesa, situa-se o evento morte.

A pensão por morte é o objeto fundamental deste artigo, por isso será estudado, de

modo mais aprofundando, a seguir.

3 PENSÃO POR MORTE

O art. 201 do dispositivo citado, estabelece que a Previdência Social deva ser

estrutura sob o modo de Regime Geral, de natureza contributiva e de inscrição

obrigatória, analisados os requisitos que conservam o equilíbrio econômico e

atuarial, e cumprirá conforme a lei a satisfação dos eventos de doença, invalidez,

morte e idade avançada; defesa à maternidade, principalmente à gestante; defesa

ao trabalhador em condição de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-

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reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do

segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

A pensão por morte ainda estar disposta na Lei nº 8.213/91, nos arts.74 a79 e

conforme Martinez (2014, p.745) descreve acerca da natureza jurídica do benefício,

esclarece que a pensão por morte tem como finalidade dar fundamento à defesa

social tão assegurada constitucionalmente, afirmando que "A pensão por morte é

prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora

dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com

aposentadoria”.

De acordo com Martins (2015, p.380), pensão por morte previdenciária é, “o

benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do

segurado”. Fará jus ao benefício da pensão por morte o dependente, quando ocorrer

à incidência morte do segurado, não sendo relevante a condição de aposentado ou

não do segurado.

3.1 BENEFICIÁRIOS

O benefício pensão por morte, é o primeiro benefício referente de forma

exclusiva aos dependentes, sendo concedido quando o segurado falecer, estando

ele nessa qualidade. Dependentes, conforme Martinez (2014, p.178), são:

Os dependentes não são contribuintes diretamente para o custeio da previdência social. São assim designados por subordinarem-se economicamente ao segurado, de forma mútua, parcial ou total. A legislação os enumera, vedado o acréscimo pessoas ali não contempladas. A dependência econômica e nitidamente econômico-financeira e sem natureza moral.

Aqueles considerados beneficiários estão relacionados no art.16 da Lei nº

8.213/91, como se vê a seguir:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

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Dessa maneira, os dependentes estão classificados em três categorias,

conforme os padrões da lei, na primeira categoria estão incluídos o cônjuge, o

companheiro (a) e o filho (a) não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; na

segunda categoria estão os pais e na terceira categoria os irmãos não emancipados,

menores de 21 anos ou inválidos.

A presença de dependentes de uma categoria, excluirá os dependentes das

demais categorias. O que significa afirmar, que a categoria antecedente elimina a

subsequente na ordem do direito ao benefício, conforme a legislação. A

dependência financeira é presumida quando se trata de cônjuges, companheiro (a) e

filhos. Para as outras categorias, é preciso comprovar a dependência.

É importante ressaltar que a partir da Lei nº 9.528/97, o enteado e o menor

tutelado, foi igualado ao filho, e por isso tem todo direito ao benefício desde que seja

menor de 21 anos, não emancipado ou invalido. Os filhos ou irmãos maiores, porém

inválido permanecem com o direito à pensão por morte contanto que a invalidez seja

antecedente ou concomitantemente a morte do segurado.

3.2 CARÊNCIA

Em relação à carência, antes não exigida para a outorga do benefício, houve

significativa mudança com a edição da Medida Provisória 664/2014. Atualmente, a

carência é de 18 meses de contribuição para a concessão da pensão por morte,

importante ressaltar que a pensão apenas será concedida a quem de direito, se o

segurado antes de morrer tiver contribuído para a Previdência Social pelo lapso de

tempo de 18 meses (BRASIL,2014)

Outra mudança relevante trazida pela MP 664/2014 se refere ao período

mínimo exigido de casamento ou de união estável para que o cônjuge ou o

companheiro (a) tenha direito a perceber a pensão por morte. Conforme a nova

norma, é requerido o prazo de dois anos de casamento ou união estável. Porém,

essa nova norma compreende uma ressalva. Se o segurado falecer de acidente

após o casamento, sendo o cônjuge ou companheiro (a) reputado como incapaz por

patologia ou acidente, verificado igualmente depois do matrimonio, não será

demandado o período de dois anos (BRASIL,2014)

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3.3 CONCESSÃO

A morte do segurado se evidencia como sendo o principal critério, tanto

judicial quanto administrativamente para concessão da pensão por morte aos

dependentes. Se houve dubiedade em relação a efetiva morte do segurado, em

razão de seu desaparecimento por longo tempo, onde fique evidenciada a morte

presumida, será conferida a pensão de forma provisória, aos seus dependentes,

conforme o art. 78 da lei 8.213/91.

Como bem explica Lopes Junior (2010, p.346) acerca da questão:

Tal situação ocorre quando há sentença declaratória da ausência, expedida por autoridade judiciária competente, ou ainda pela comprovação do desaparecimento do segurado em razão de catástrofe, acidentes ou desastre, sendo que, com eventual reaparecimento do segurado, cessara o beneficio imediatamente.

Quando houver mais de um dependente habilitado para receber o benefício,

este será disponibilizado em porções idênticas, ou seja, será dividida a todos na

mesma conformidade. Quando envolver dependente inválido, a pensão apenas será

disponibilizada se restar comprovada a incapacidade, através de perícia médica. E

igualmente, fique corroborado o começo da invalidez antes ou concomitantemente a

morte do segurado.

A lei atual assegura ainda ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente

ou de fato que percebia pensão alimentícia, igual direito, ou seja, também irá

disputar de forma igualitária com os dependentes mencionados no inciso I do art. 16

da Lei 8.213/91. Sendo assim, o companheiro (a), na incidência da morte do

segurado, quando corroborada a existência de pensão alimentícia, proveniente de

união estável ou matrimonio, propiciará a divisão do benefício em partes igualitárias

entre os dependentes dessa categoria.

O art. Art. 76 da Lei 8.213/91, determina que não será procrastinada a

outorga da pensão por morte de um dependente já corretamente habilitado, em

prejuízo a outro que não se qualificou.

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3.4 ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO

Segundo Martinez (2014, p.746) “Caracterizada a dependência econômica em

relação a novo e sucessivo segurado não há impedimento para a fruição de mais de

uma pensão por morte”. Esse entendimento não é mais aceito, conforme a Lei nº

9.032/95, não é aceito o recebimento de várias pensões por morte de cônjuge ou

companheiro, porém fica facultado o direito de escolha, podendo o dependente optar

pelo benefício mais vantajoso. Emprega-se esta regra igualmente, a pensão por

morte recebida por cônjuge ou companheiro em conjunto com o auxílio-reclusão.

3.5 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Conforme o texto apresentado pelo art. 74 da Lei nº 8213/91 a pensão por

morte será merecida a partir da data:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (BRASIL,1991).

Consequentemente, a data a ser considerada para efeito do começo do

benefício, será a data da morte, essa é a regra. Assim a data do recebimento do

benefício será igual a data óbito do segurado. Na hipótese de o direito ser solicitado

depois de 30 dias do falecimento do segurado, o inicio do recebimento do benefício

será a data do requerimento pelo dependente. Nos casos de morte presumida, o

inicio do benefício ocorrerá na data determinada por decisão judicial.

Ressalva à regra, é quando existir pensionistas menores, incapazes ou

ausentes, de acordo com o apresentado expressamente no art. 79 da lei 8.213/91,

que esquiva-se da aplicação das normas do art. 103 da mesma lei. (LOPES

JÚNIOR, 2010). O art. 103 da Lei 8.213/91 afirma que:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

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Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (BRASIL, 1991).

Sendo assim, aos pensionistas menores, incapazes ou ausentes não se

destina o prazo de decadência de 10 (dez) anos e prescricional de 5 (cinco) anos,

que versa a lei. Apenas começará a contar, quando o menor alcançar a maioridade,

ou do momento que cessar a incapacidade, como também do momento em que o

ausente aparecer (LOPES JÚNIOR, 2010, p.347).

3.6 RENDA MENSAL E VALOR DO BENEFÍCIO

A legislação atual, determina que a pensão a ser percebida mensalmente

pelos dependentes será estipulada em 100% da quantia da aposentadoria que o

segurado ganhava. Assim se o segurado falecido já fosse, na data da morte,

aposentado a renda mensal da pensão corresponde a 100% do salário-de-benefício.

O salário-de-benefício é computado com base na média dos 80% maiores

salários-de-contribuição do tempo de contribuição do segurado, a datar de julho de

1994, conforme a legislação vigente. A pensão por morte recebida em razão do

falecimento de segurado especial (trabalhador rural) terá o valor de um salário

mínimo, se este não contribuiu de forma facultativa. Quanto ao valor do benefício, a

MP 664/2014 determina a diminuição do percentual de 100% do salário de benefício

para 50% (mais 10% por dependente) (BRASIL,2014).

3.7 VITALICIEDADE

Concernente à vitaliciedade, a MP 664/2014 estabelece que a pensão por

morte, na sua grande maioria, não será mais vitalícia. Logo, os cônjuges reputados

como “jovens” não terão mais direito a pensão por toda a vida. Conforme o novo

entendimento, o benefício será vitalício para indivíduo com até 35 anos de

perspectiva de vida, sendo assim, indivíduos com 44 anos de idade ou mais.

Consequentemente, a permanência do benefício será conforme a perspectiva de

sobrevida do dependente.

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Então, o cônjuge com até 21 anos de idade, terá direito a pensão apenas no

decorrer de três anos. Em resumo, a pensão por morte pode perdurar por 3, 6, 10 e

20 anos ou alcançará a vitaliciedade, de acordo com a idade do cônjuge e sua

expectativa de vida, segundo estabelece o art. 77, § 6º, da Lei n. 8.213/91

(BRASIL,1991).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo tratou inicialmente do Regime Geral de Previdência Social –

RGPS, estabelecendo seus princípios, beneficiários e benefícios, entre eles o

benefício da pensão por morte. A Previdência Social é componente constitutivo do

sistema de Seguridade Social e tem importância essencial para conservar a

estabilidade social. Sendo a pensão por morte a comprovação mais evidente do

sistema protetivo empregado pelo Estado.

O art. 201 da Constituição Federal estabelece que a Previdência Social seja

estruturada sob o modo de Regime Geral, de natureza contributiva e inscrição

obrigatória, analisados os requisitos que conservam o equilíbrio econômico e

atuarial. As prestações abrangidas pelo RGPS são apresentadas em forma de

benefícios, que de acordo com o estudo são quantias pagas em pecúnia aos

segurados e dependentes. As prestações também poderão ser realizadas em

serviços, que são as prestações de assistência e amparo concedidas pela

Previdência Social aos beneficiários.

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado

do INSS que morrer ou estiver desaparecido, mas tiver sua morte presumida

determinada judicialmente, tendo como finalidade garantir o sustento dignidade para

o indivíduo que não tem como prover o seu sustento.

A legislação vem sendo alterada para que este benefício seja concedido de

forma mais equilibrada, sem qualquer tipo de abuso por parte do dependente, um

exemplo disso, foi a edição da MP 664, convertida na Lei 13.135/15, quando

determinou carência para a concessão da pensão por morte, além da mudança

referente a vitaliciedade, pois agora esse benefício deixou de ter esta característica.

Além dessas novas prescrições pode-se citar como forma de evitar arbitrariedades a

estipulação da idade, onde o indivíduo só poderá receber até completar seus 21

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anos, salvo casos excepcionais. Assim, a Previdência garante a equidade e que o

benefício só seja pago a quem realmente necessita.

DEATH BOARD

ABSTRACT The current article aims to study the pension for death in the General Social Security System, for the enlightenment about this constitutionally guaranteed right. The CF has about the social security system provides that Social Security has contributory, and between the various species of elements that gives defense is the fact death. The death pension is providing monetary payment awarded to dependents in need of livelihood. It has attributes, such as one that replaces the salary provided in continuous mode, reeditável and accumulated with retirement. The death pension, is assigned the status of existence of those who depended financially insured, ie dependents. Finally, the reason of being of benefit is to provide the dependent provide their own support. The situations and criteria necessary for the right guaranteed under Law No. 8.213 / 91, amended by Law No. 13135/15 that identifies the relationship of beneficiaries, but also the procedures by which enable to obtain the benefit requested by the National Institute of Social Security - INSS. Keywords: Benefit. Pension. Social Security.

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