fábio ostermann - a privatização dos presídios como alternativa ao caos prisional

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A PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS COMO ALTERNATIVA AO CAOS PRISIONAL Fábio Maia OSTERMANN 1 RESUMO O presente trabalho tem por objeto de estudo a privatização de presídios. O trabalho aborda as experiências de privatização de presídios nos Estados Unidos e no Brasil, atentando para as críticas ao modelo sob o prisma jurídico, político, econômico e ético/simbólico. Descritores: Privatização Sistema Carcerário Direitos Humanos Co-gestão Administração Pública Execução Penal ABSTRACT This work has the study the privatization of prisons as its object. It approaches the experiences of privatization of prisons in the United States and Brazil, focusing on the criticism that the model has received under legal, political, economic and ethical/symbolic aspects. Title: PRIVATIZATION OF PRISONS AS AN ALTERNATIVE TO THE PRISON CHAOS Descriptors: Privatization Prison System Human Rights Co-management Public Administration Criminal Penalty RESUMEN 1 Bacharel em Direito pela UFRGS (2008/2); Pesquisador em Ciência Penal, Coordenador do Grupo de Pesquisa Ciência Penal Contemporânea (2006-2007) orientado pelo Prof. Dr. Tupinambá Pinto de Azevedo. Estudante de Economia na UFRGS (2009/1-2012/2).

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  • A PRIVATIZAO DE PRESDIOS COMO ALTERNATIVA AO CAOS

    PRISIONAL

    Fbio Maia OSTERMANN1

    RESUMO

    O presente trabalho tem por objeto de estudo a privatizao de presdios. O

    trabalho aborda as experincias de privatizao de presdios nos Estados Unidos e no

    Brasil, atentando para as crticas ao modelo sob o prisma jurdico, poltico,

    econmico e tico/simblico.

    Descritores: Privatizao Sistema Carcerrio Direitos Humanos Co-gesto

    Administrao Pblica Execuo Penal

    ABSTRACT

    This work has the study the privatization of prisons as its object. It

    approaches the experiences of privatization of prisons in the United States and Brazil,

    focusing on the criticism that the model has received under legal, political, economic

    and ethical/symbolic aspects.

    Title: PRIVATIZATION OF PRISONS AS AN ALTERNATIVE TO THE PRISON CHAOS

    Descriptors: Privatization Prison System Human Rights Co-management

    Public Administration Criminal Penalty

    RESUMEN

    1 Bacharel em Direito pela UFRGS (2008/2); Pesquisador em Cincia Penal, Coordenador do Grupo de

    Pesquisa Cincia Penal Contempornea (2006-2007) orientado pelo Prof. Dr. Tupinamb Pinto de

    Azevedo. Estudante de Economia na UFRGS (2009/1-2012/2).

  • FBIO MAIA OSTERMANN

    CENTRO ACADMICO ANDR DA ROCHA GESTO CONCRETIZANDO IDEIAS RES SEVERA VERUM GAUDIUM REVISTA CIENTFICA DOS ESTUDANTES DE DIREITO DA UFRGS

    PORTO ALEGRE, V. 2, N. 1 MAI. 2010

    Este trabajo tiene por su objeto el estudio de la privatizacin de las crceles.

    Considera las experiencias de privatizacin de las crceles en los Estados Unidos y

    Brasil, centrado en la crtica del modelo bajo el prisma jurdico, poltico, econmico y

    tico-simblicos.

    Titulo: LA PRIVATIZACIN DE PRESDIOS COMO ALTERNATIVA AL CAOS DE LAS

    PRISIONES

    Descriptores: PALAVRAS-CHAVE: Privatizacin Sistema Penitenciario Derechos

    Humanos Co-gestin Administracin Pblica Execucin Penal

    INTRODUO

    Este trabalho tem por objeto a proposta de privatizao de presdios.

    Importante, desde j, conceituar-se esta expresso to aberta a interpretaes

    equivocadas. Trata-se, privatizao de presdios, do nome popular pelo qual

    conhecida a experincia de delegar atividades administrativas internas das prises a

    empresas privadas, permitindo diversos tipos de arranjos, expostos em captulos

    seguintes. No se trata, portanto, de simplesmente leiloar a empresas o

    estabelecimento prisional com tudo aquilo que estiver nele contido (inclusive os

    presos). A importncia atual do tema deve-se ao fato de vivermos um momento

    carente de reflexes acerca da forma como feita a execuo penal no Brasil. Tal

    carncia se traduz na repetio de velhas frmulas e prticas de gesto prisional que

    j nasceram obsoletas.

    1. O RETRATO DO CAOS

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    O Inferno, segundo a descrio de Dante Alighieri, seria um lugar mido, sujo,

    ftido, sombrio, mal iluminado. Para cerca de 420 mil homens e mulheres no Brasil2,

    o inferno imaginado no clssico medieval real. Doenas que fizeram fama em

    pocas j distantes e que hoje so tidas como praticamente erradicadas, como a

    tuberculose, e outras mais prosaicas, porm s encontradas nos rinces mais pobres

    do nosso pas, como a leptospirose, tm carter epidmico nas prises do Brasil.

    Neste ambiente altamente insalubre, abusos fsicos, morais e sexuais

    perpetrados contra adolescentes, adultos, homens, mulheres (com alarmante

    freqncia, encontrados juntos na mesma cela) so uma constante.

    Impressiona ainda o fato que tal diagnstico j havia sido feito em 1976, por

    uma Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI) instaurada na Cmara dos Deputados

    com o objetivo de avaliar a situao do sistema penitencirio brasileiro. O relator

    descrevia uma situao praticamente idntica encontrada hoje (variando talvez,

    apenas, quanto dimenso, j que a populao carcerria poca era bastante

    menor do que a atual): superpopulao, ociosidade, violncia e falta de atendimento

    s necessidades bsicas dos presos.

    Em seu relatrio final, o Dep. Federal Ibrahim Abi-Ackel afirma ainda que A

    deteriorao do carter resultante da influncia corruptora da subcultura criminal, o

    hbito da ociosidade, a alienao mental, a perda paulatina da aptido para o

    trabalho, o comprometimento da sade so conseqncias desse tipo de

    confinamento promscuo, j definido alhures como 'sementeiras da reincidncia',

    dados os seus efeitos crimingenos.(LEMGRUBER, 2001, p. 19).

    Em agosto de 2007, foi criada mais uma CPI com o objetivo de fazer um

    diagnstico das prises brasileiras para, em seguida, oferecer sugestes de projetos

    de lei para o Legislativo e de aes para o Executivo deixarem o sistema mais

    humano3. Esta CPI divulgou seu relatrio no dia 24 de junho de 2008 (ainda no

    disponvel ao pblico), no qual apresenta o ranking das melhores e piores cadeias do

    2 Dados do Departamento Penitencirio Nacional (DEPEN). Disponvel em: http://www.mj.gov.br/depen .

    Consultado em 13 de junho de 2008. 3 Notcia disponvel em .

    Consultado em 25 de setembro de 2008.

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    PORTO ALEGRE, V. 2, N. 1 MAI. 2010

    pas. Para a classificao foram utilizados critrios como superlotao, insalubridade,

    arquitetura prisional, ressocializao, assistncia mdica e maus tratos. No total,

    durante os 10 meses de trabalho da comisso os deputados membros visitaram 18

    unidades da federao, tendo considerado o Presdio Central de Porto Alegre como o

    pior dentre os visitados, de acordo com os critrios acima expostos.

    A regra nos presdios e penitencirias brasileiras , de fato, a superpopulao,

    a falta de higiene, os maus-tratos, a alimentao inadequada, as condies

    deficientes de trabalho e educao (quando estas existem) e a assistncia mdica e

    jurdica insuficiente (estima-se que haja no Brasil 9.000 presos com a pena j

    cumprida, encontrando-se nesta situao devido absoluta falta de assistncia

    jurdica nas prises4). Difcil imaginar, portanto, sistema mais eficaz de criao e

    recriao da cultura delinqente. (HAUSER, 1997, p. 68)

    2. DIREITOS HUMANOS E LETRA MORTA DA LEI

    Tal situao se d em flagrante ilegalidade, dada a inmera quantidade de

    dispositivos jurdicos a garantir um tratamento minimamente humano a estes

    indivduos que, tendo cometido crimes, devem cumprir a pena cominada ao crime

    pelo qual foram condenados5 e nada alm disso. Neste sentido, determina o Art. 3

    da LEP: Ao condenado e ao internado sero assegurados todos os direitos no

    atingidos pela sentena ou pela lei.

    O que se percebe, no entanto, um imenso distanciamento entre o ideal

    normativo e a realidade prtica na execuo penal.

    A Constituio Federal, em seu art. 5, inciso XLIX, estabelece que

    assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral. No inciso III do

    mesmo artigo consta, ainda, a garantia de que Ningum ser submetido a tortura

    4 Notcia disponvel em . Consultado em 25

    de setembro de 2008. 5 Ressalvados, por bvio, os casos de priso preventiva elencados no Art. 313 do Cdigo de Processo Penal.

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    nem a tratamento desumano ou degradante. As mesmas palavras so encontradas

    na Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948) e na Conveno Americana de

    Direitos Humanos (1969), em seus artigos 5 e 5,2, respectivamente.

    Considerando-se, ainda, as Regras Mnimas para o Tratamento de Prisioneiros da

    ONU (1957) e a Resoluo n 14/94 do Conselho Nacional de Poltica Criminal e

    Penitenciria, temos j uma respeitosa lista de dispositivos jurdicos que deveriam

    servir de base para as polticas penitencirias e que tm sido deliberadamente

    ignorados pelo Estado e pela sociedade.

    Nenhuma caracterizao da distncia entre a lei e a realidade prisional

    brasileira pode ser tida por completa, entretanto, sem que seja contemplada aquela

    que provavelmente a mais bela obra de fico presente no ordenamento jurdico

    brasileiro: a Lei de Execuo Penal. Criada para servir de orientao quanto s

    formas e condies em que a pena seria cumprida, a Lei 7.210/84 j nasceu letra

    morta como, alis, muitas outras no Brasil (onde a inflao legislativa apresenta

    ndices que fazem a alegria dos donos das grficas que imprimem o Dirio Oficial e

    das editoras jurdicas).

    A Lei de Execuo Penal, em seus artigos 10 e 11, dispe sobre as espcies de

    assistncia a que o preso tem direito, em obedincia aos princpios e regras

    internacionais sobre os direitos da pessoa presa, no esprito das Regras Mnimas da

    ONU (conforme item 41 da Exposio de Motivos da LEP): material, sade, jurdica,

    educacional, social e religiosa.

    No tocante assistncia material (definida pelo art. 12 como fornecimento de

    alimentao, vesturio e instalaes higinicas), a realidade prdiga em exemplos

    que contrariam o ideal normativo. Seres humanos dividindo celas e corredores de

    galerias com ratos e porcos, refeies servidas em sacos plsticos e esgoto a cu

    aberto foram algumas das situaes encontradas pelos integrantes da CPI do

    Sistema Carcerrio.

    Em relao assistncia sade do preso, o quadro no chega a

    impressionar, visto tratar-se de um campo naturalmente carente no Brasil, mesmo

    fora do crcere. Vale citar um caso ocorrido em Porto Alegre, exemplo claro do

    descaso com que a sade do preso tratada:

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    J.C. tinha 28 anos. No incio de sua priso, sua famlia buscava somente uma forma de reverter a situao que se formara quando de sua deteno: uma paralisia que lhe tirou o movimento das pernas. Desespero e conformao nem um transplante de medula modificaria tal fato. Os apenados que se encontram sob a tutela do Estado, no Hospital Penitencirio de Porto Alegre (HPPA), sofrem muitas punies, alm daquela imputada pela privao de liberdade: a doena persistente, devido ao local insalubre, o excesso de vigilncia, resqucio do motim de 1994, e, o mais cruel de todos, horrio mais reduzido, ainda, no convvio com a famlia (15 minutos, uma vez por semana). Por diversas vezes, a me de J.C. esteve na, CCDH relatando que o filho estava com leses em sua pele, devido permanncia constante do corpo em uma mesma posio. A me aflita suplicava que o filho fosse transferido para um hospital de verdade, pois no local onde se encontrava, no iria sobreviver, tendo em vista que alm da falta de atendimento adequado, J.C. estava muito deprimido. Sucessivos contatos telefnicos foram feitos com a direo do HPPA, tendo sido, inclusive, realizada uma visita da assessoria da CCDH ao Hospital, mantendo contato pessoal com o apenado. A resposta era sempre a mesma: o sistema penitencirio possui a cedncia de, apenas, cinco vagas na rede hospitalar do Estado, sendo que somente os casos mais graves, por que no dizer os terminais, so encaminhados para preench-las. Finalmente, em 2 de dezembro de 1999, o quadro de J.C. foi considerado grave o suficiente para ser viabilizada sua transferncia para o Hospital Conceio, haja vista o estado das leses em sua pele escaras. No permaneceu muito tempo ocupando esta vaga, falecendo vinte dias depois, com infeco generalizada. Tal infeco estava to avanada, que o Departamento de Medicina Legal (DML), aps a realizao do exame de necrpsia, no logrou xito em costur-lo: o corpo foi entregue famlia com vrios cortes longitudinais. A direo do HPPA buscou responsabilizar J.C. por seu fim trgico, afirmando que ele no colaborava, esfregando, tambm, suas prprias fezes em suas chagas. Aps a apresentao dessas afirmativas, no foram respondidas CCDH algumas indagaes: como e com que regularidade era feita a manuteno/limpeza e troca de posio de J.C.? Como J.C., que no utilizava fraldas, tendo apenas uma sonda ligada a seu pnis, aps defecar em sua cama, conseguia movimentar-se ou limpar-se, sem, inevitavelmente, sujar-

    se no prprio excremento? 6

    A despeito de sua gravidade, tais fatos ocorrem com assustadora freqncia

    no sistema penitencirio brasileiro. Segundo o Relatrio Azul, publicado anualmente

    pela Comisso de Cidadania e Direitos Humanos, durante o ano de 1999 e primeiro

    6 Relatrio Azul 99/2000, p. 408-9. Disponvel em

    . Consultado em 20 de outubro de 2008.

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    semestre de 2000, 162 apenados faleceram sob a tutela do Estado pelos mais

    diversos tipos de molstias7.

    A ausncia de assistncia jurdica um componente importante para a

    compreenso da situao de convulso em que se encontram as prises brasileiras.

    No raro a pauta de reivindicaes de presos rebelados encabeada por queixas

    falta de assistncia jurdica. A falta de informaes e acompanhamento gera grande

    revolta entre os apenados, por impossibilitar que busquem a progresso de regime

    ou mesmo a liberdade, nos casos de cumprimento integral da pena. Conforme

    Renato Marco:

    No obstante todo o aparato legal posto em resguardo aos direitos do preso, e a incidncia do princpio do contraditrio tambm em sede de execuo penal, no raras vezes nos deparamos com execues, nas mais diversas comarcas, correndo praticamente revelia da defesa. Impulsionada pelo Juzo e fiscalizada pelo Ministrio Pblico, que no mais das vezes tambm a impulsiona, a atuao defensria, como regra, quase inexistente. (MARCO, 2005)

    A ttulo de exemplo, pode se citar o caso da Cadeia Pblica de Cachoeiro do

    Itapemirim/ES, onde apenas um defensor pblico encarregado da assistncia

    jurdica aos quase 200 detentos.8

    No seria realmente uma surpresa constatar-se que a assistncia social e

    educacional tambm so falhas. A situao s no pior devido atuao da

    comunidade, conforme previsto pela LEP (Art. 4 O Estado dever recorrer

    cooperao da comunidade nas atividades de execuo da pena e da medida de

    segurana.). Neste sentido, iniciativas como a da FAESP (Fundao de Apoio ao

    Egresso do Sistema Penitencirio), de Porto Alegre, devem ser louvadas. Ainda, a

    assistncia religiosa, prestada pela Igreja Catlica e pelas diversas confisses

    evanglicas, a exceo honrosa na assistncia ao preso.

    Como se v, a situao inequivocamente crtica. Somando-se a tudo isso,

    temos a insustentvel postura da opinio pblica (fenmeno no-exclusivo

    7 Ibid., p. 413.

    8 Conforme relatrio de inspeo do CNPCP. Disponvel em

    . Consultado em 27 de outubro de 2008.

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    sociedade brasileira, conforme demonstra DONAHUE, 1992, 179-180) que, ao

    mesmo tempo em que defende penas mais severas e longas, e pressiona, defende e

    elege representantes inclinados a defender tais posies, tende a apontar como a

    ltima das prioridades o investimento em melhores condies de vida (ou

    simplesmente condies de vida) nas prises, deixando os administradores de

    mos atadas.

    Isto posto, se mostra clara a necessidade de reviso da maneira como

    funcionam as prises hoje. A prxima parte deste trabalho se ocupar da anlise de

    uma alternativa que vem sendo bastante utilizada por diversos governos dos mais

    diferentes pases para lidar com este dilema bastante recorrente s administraes

    pblicas: como garantir direitos fundamentais bsicos alocando os recursos (que so

    escassos) de maneira eficiente.

    3. PRIVATIZAO: MEIOS PRIVADOS, FINS PBLICOS: A PRIVATIZAO

    COMO ALTERNATIVA

    3. 1. Conceituao

    O termo privatizao, bastante em voga no Brasil, nos debates polticos da

    ltima dcada, de utilizao recente. O guru da administrao empresarial Peter

    Drucker tido como um dos primeiros a utiliz-lo em seu sentido atual, na dcada

    de 70, popularizando-o entre os administradores de empresas (DONAHUE, 1992, 12).

    Tida por alguns como a panacia curadora de todos os males do Estado

    Moderno, demonizada por outros como algo a ser exorcizado da vida poltica do pas,

    a palavra privatizao carrega um significado bastante abrangente. De acordo com o

    Dicionrio Aurlio, privatizar significa Passar (o governo) propriedade ou controle de

    (servio, ou empresa pblica ou estatal) a entidade(s) do setor privado (FERREIRA,

    1999, p. 1640). Segundo Savas, Privatizao o ato de reduzir o papel do governo,

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    ou de dar maior importncia ao setor privado, numa atividade ou na propriedade de

    bens (SAVAS, 1987, P. 13).

    Em um sentido mais amplo, privatizao significa, segundo Di Pietro, adotar

    medidas que diminuam a abrangncia do Estado, compreendendo,

    fundamentalmente:

    a) a desregulao (diminuio da interveno do Estado no domnio econmico); b) a desmonopolizao de atividades econmicas; c) a venda de aes de empresas estatais ao setor privado (desnacionalizao ou desestatizao); d) a concesso de servios pblicos (com a devoluo da qualidade de concessionrio empresa privada e no mais a empresas estatais, como vinha ocorrendo); e) os contracting out (como forma pela qual a Administrao Pblica celebra acordos de variados tipos para buscar a colaborao do setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convnios e os contratos de obras de prestao de servios); nesta ltima forma que entra o instituto da terceirizao. (DI PIETRO, 2006, 23-24)

    Neste sentido, a privatizao de presdios (objeto central deste trabalho)

    significa a utilizao de meios privados (a participao de empresas) para a

    consecuo de fins pblicos (a melhor administrao da justia na execuo da

    pena). Trata-se, portanto, de um conceito bastante abrangente. Conforme assevera

    Chies, a temtica privatizao penitenciria representa noo ampla que engloba

    uma srie de possibilidades ou linhas prticas de concretizao, sendo gnero do

    qual essas diversas formas e propostas concretas de realizao so suas espcies.

    (CHIES, 2000, p. 10)

    Muito embora a palavra presdio seja o termo tcnico jurdico para

    denominar a instituio penal com a funo de custdia de presos provisrios, neste

    trabalho o termo privatizao de presdios ser utilizado de forma geral, por ser j

    a denominao consagrada na doutrina brasileira9.

    Pode ser delineada hoje a existncia de dois modelos de privatizao de

    presdios: o americano e o francs. No modelo americano, o Estado se retira da

    9 Exemplo disto o nmero de ocorrncias no buscador Google para cada um dos termos: privatizao de

    presdios - 83.900; privatizao penitenciria - 170; privatizao prisional - 100. Consultado em 28 de janeiro de 2010.

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    atividade penitenciria, permanecendo como um fiscal da lei e dos termos do

    contrato firmado com a empresa. J no chamado modelo francs ou europeu,

    adotado no Brasil (conforme exposio que segue), a empresa fica encarregada de

    servios estabelecidos no edital da licitao, tais como: a) construo de unidades

    prisionais; b) fornecimento de alimentao; c) prestao de assistncia social,

    mdica, odontolgica, psicolgica e psiquitrica; d) educao profissionalizante,

    diretamente ou atravs de convnio com entidades estatais ou privadas; e) esporte e

    recreao; f) prestao de assistncia jurdica.

    A diferena fundamental entre os dois modelo reside no fato de que no

    modelo francs a direo da priso permanece sob controle do Estado, terceirizando

    a administrao dos servios (s) empresa(s) encarregada(s). Este modelo tambm

    chamado de gesto mista, compartilhada ou co-gesto.

    3. 2. A privatizao de presdios nos Estados Unidos

    Experincias de privatizao de presdios tm sido implementadas ao redor do

    mundo desde a dcada de 80. Pases tais como Inglaterra, Esccia, Pas de Gales,

    Austrlia, Nova Zelndia, frica do Sul, Israel, Frana, Alemanha, Chile, Brasil,

    Mxico, Irlanda, Bulgria, Hong Kong (China), Repblica Tcheca, Blgica, Holanda,

    Porto Rico, Canad e Peru tm permitido diferentes graus de participao privada

    nas atividades penitencirias. Mas o exemplo de maior relevncia mesmo o dos

    Estados Unidos.

    Neste pas, o desenvolvimento de um movimento favorvel privatizao de

    presdios veio como conseqncia da incapacidade estatal em lidar com o rpido

    crescimento da populao prisional de 1974 a 1984, o crescimento foi de

    110,1%(THOMAS in TABARROK, 2003)! A poltica de tolerncia zero para com os

    criminosos, com a famigerada War on Drugs e o rigoroso Three strikes, you're

    out, teve sua parcela de culpa neste processo.

    Este estrondoso aumento das populao prisional sem um correspondente

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    aumento de vagas nas prises deu ensejo a uma crescente interveno judicial na

    atuao dos departamentos de administrao prisional nas trs esferas de governo,

    para que estes expandissem sua capacidade de alojamento ou reduzissem o nmero

    de detentos. Em 1987, 60% dos estados americanos se encontravam sob ordem

    judicial para reduzir a lotao de suas casas prisionais (MINHOTO, 2000).

    A despeito de experincias longnquas datando do perodo colonial, tal idia

    comeou a realmente tomar forma no incio dos anos 80. Nesta poca, foram

    firmados contratos entre o Servio de Naturalizao e Imigrao (INS) e empresas

    pioneiras no setor correcional, como a Behavioral Systems Southwest e a Eclectic

    Communications, Inc.

    A primeira experincia em larga escala se deu no Texas, em 1987, onde o

    Departamento de Justia Criminal do estado contratou duas empresas, CCA e

    Wackenhut, para operarem, cada uma, duas prises com capacidade para 500

    detentos. Todos os quatro contratos contavam com rgidos requisitos de qualidade,

    superiores aos impostos s prises administradas pelo Estado (THOMAS, 2003).

    Tal experincia representou um marco na transio entre a fase de projetos

    piloto (como a implantada nos centro de deteno de imigrantes ilegais) e o perodo

    a partir do qual a privatizao das atividades correcionais passou a ser aceita como

    uma alternativa notria incapacidade estatal na gesto das casas prisionais.

    Hoje, nos EUA, cerca de 125 mil internos cumprem pena em presdios

    privados para adultos10, sem contar os estabelecimentos juvenis quantidade

    irrelevante se for considerado o tamanho da massa carcerria americana, mais de 2

    milhes de pessoas. No obstante, o chamado mercado correcional americano

    movimenta anualmente cerca de uma dezena de bilhes de dlares. Ao todo, 253

    estabelecimentos penais so administrados por empresas nos EUA.

    Neste mercado, as duas maiores empresas so a Corrections Corporation of

    America (CCA) e a Wackenhut Corrections Corporation, administrando a pena de

    mais de 100 mil internos nos Estados Unidos. Estas empresas atuam tambm

    10

    Notcia disponvel em

    . Consultado em

    23 de setembro de 2008.

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    PORTO ALEGRE, V. 2, N. 1 MAI. 2010

    diretamente ou atravs de parceiras no Reino Unido e na Austrlia (BERG, 2003).

    Pela peculiaridade de sua realidade jurdica, em que cada estado da Unio

    define a configurao do seu sistema de justia criminal (ressalvado o disposto na

    Constituio de 1787), o modelo americano de privatizao de presdios preza pela

    diversidade de arranjos contratuais entre os estados e as empresas contratadas.

    A despeito da variedade de tipos de contrato em relao prestao de

    servios penitencirios, em geral a privatizao de presdios de acordo com o

    modelo americano se d com a retirada do Estado do controle direto sobre a

    execuo penal, atuando o Poder Judicirio e os Departamentos de Justia dos

    Estados como meros fiscais do cumprimento dos contratos. Questes disciplinares e

    referentes ao trabalho do preso ficam a cargo exclusivamente da empresa contratada

    tendo o Estado a funo de fiscalizar e coibir a ocorrncia de eventuais

    desrespeitos a direitos do preso estabelecidos no contrato (D'URSO, 1996).

    A controvrsia est presente no debate pblico a respeito do sucesso ou

    fracasso da experincia de privatizao de presdios nos Estados Unidos. Mas quase

    todos concordam sobre a eficcia das empresas correcionais em administrar prises

    com custos mais baixos do que as geridas pelo Estado11.

    Posto que as empresas administram os estabelecimentos penais a custos mais

    baixos, poder-se-ia esperar que a qualidade das prises privadas fosse

    consideravelmente pior do que as geridas pelo Estado. As evidncias apontam o

    contrrio, dando conta de que as prises privadas, por estarem sujeitas

    competio, acabam obtendo melhores resultados em termos de qualidade, ainda

    que custem menos.

    Prova deste fato a proporo de prises privadas certificadas pela ACA

    comparada de prises geridas pelo Estado: 44% das privadas contra apenas 10%

    das estatais (SEGALL, 2002). Fundada em 1870, a American Correctional Association

    (ACA) certifica estabelecimentos penais baseada em padres de controle

    administrativo e fiscal, treinamento e desenvolvimento de funcionrios, estrutura

    11

    Pode se citar os estudos de GRANT & BAST (1987), HATRY, BROUNSTEIN & LEVINSON (1993),

    THOMAS (1997), MOORE (1998), KENGOR & SCHEFFLER (1999), LANZA-KADUCE, PARKER &

    THOMAS (1999), OPPAGA (2000), SEGAL (2002), SEGAL & MOORE (2002), etc.

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    CENTRO ACADMICO ANDR DA ROCHA GESTO CONCRETIZANDO IDEIAS RES SEVERA VERUM GAUDIUM REVISTA CIENTFICA DOS ESTUDANTES DE DIREITO DA UFRGS PORTO ALEGRE, V. 2, N. 1 MAI. 2010

    fsica do estabelecimento, procedimentos de segurana e emergncia, condies

    sanitrias, alimentao, regras e disciplina. A ACA oferece tambm cursos de

    treinamento para agentes penitencirios (tanto do Estado quanto de empresas)12.

    Para se ter uma idia da credibilidade da ACA perante o mercado e os

    governos, muitos contratos ou mesmo leis regulando as privatizaes trazem a

    certificao da empresa pela ACA (obtida no mximo h 24 meses, e a sua

    manuteno subseqente) como condio indispensvel participao (THOMAS,

    2003, p.108).

    Por se apresentar como alternativa barata e eficiente na administrao de

    prises, a quantidade destas experincias tem se multiplicado dentro e fora dos EUA.

    3. 3. A privatizao de presdios no Brasil

    No Brasil, impera no campo da privatizao de presdios o modelo de

    terceirizao ou co-gesto dos servios penitencirios. A base legal para os contratos

    de terceirizao a Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93). Neste sistema, o Estado

    entrega por um perodo de um a cinco anos uma priso j construda para uma

    empresa, que fica encarregada de toda a administrao interna, da cozinha aos

    agentes penitencirios.

    A primeira experincia de administrao prisional com relevante participao

    da iniciativa privada (j que h muito tempo havia experincias com o fornecimento

    da alimentao por empresas e cooperativas), data de 12 de novembro de 1999, dia

    em que foi inaugurada a Priso Industrial de Guarapuava (PIG), localizada no

    Municpio de Guarapuava, distante 265 km de Curitiba.

    Em Guarapuava, foram terceirizadas atividades como alimentao, vesturio,

    higiene, assistncia mdica, psicolgica e odontolgica, bem como a segurana

    interna e a assistncia jurdica. Estas incumbncias ficaram a cargo da Humanitas

    Administrao Prisional S/C, subsidiria da empresa Pires Servios de Segurana. O 12

    Informaes disponveis em . Consultado em 29 de setembro de 2008.

  • FBIO MAIA OSTERMANN

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    PORTO ALEGRE, V. 2, N. 1 MAI. 2010

    governo do Paran ficou, por sua vez, encarregado da nomeao do diretor, do vice-

    diretor e do diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da

    empresa contratada e fazem valer o cumprimento da Lei de Execues Penais

    (OSRIO; VIZZOTTO, 2005).

    Como conseqncia do xito obtido com a experincia de co-gesto em

    Guarapuava, o governo optou por expandir tal modelo para outros cinco

    estabelecimentos penais: Casa de Custdia de Curitiba, Casa de Custdia de

    Londrina, Penitenciria Estadual de Piraquara, Penitenciria Estadual de Foz do

    Iguau e Penitenciria Industrial de Cascavel. As seis unidades terceirizadas

    chegaram a abrigar 2.638 detentos, ou 29,2% da populao carcerria do Paran

    (9.033 pessoas).

    Outro exemplo se encontra no Cear. Dos 11 mil detentos do Estado, 1.549

    so mantidos por empresas. O maior dos estabelecimento cearenses com servios

    terceirizados a Penitenciria Industrial Regional do Cariri, localizada em Juazeiro

    do Norte, administrada pela CONAP (Companhia Nacional de Administrao

    Presidiria). O coordenador do sistema penitencirio cearense, Bento Laurindo, diz

    que os presdios privados so mais geis. "Se quebra uma torneira, eles trocam logo.

    Num presdio do Estado, tem de haver licitao e, quando a torneira chega, dez j

    esto quebradas. Em relao s outras unidades, elas esto muito avanadas."13

    De acordo com a ex-secretria nacional de Justia Elizabeth Sussekind, os

    presdios privados so mais eficazes. "Um agente penitencirio corrupto, se for

    pblico, no mximo transferido. Se for privado, demitido na hora. H quem diga

    que custam mais, mas isso s acontece porque oferecem mais. Fui secretria e

    cansei de entregar alvar de soltura a quem ficou preso por quatro anos e saiu da

    cadeia sem saber assinar o nome. Eles colocavam a digital no alvar porque o Estado

    foi incapaz de alfabetiz-los". Os presdios de Guarapuava e do Cariri oferecem aos

    detentos apenas o que determina a Lei de Execuo Penal, mas que nenhuma outra

    penitenciria do pas consegue oferecer por inteiro, afirma, ainda, Elizabeth

    13

    Disponvel em . Consultado em 20 de outubro de 2008.

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    Sussekind.14

    A respeito das experincias no Paran e no Cear, afirma Luiz Flvio Gomes:

    [...] temos duas experincias no pas de terceirizao, terceirizou-se apenas alguns setores, algumas tarefas. Essas experincias foram no Paran e no Cear, experincias muito positivas. Terceirizaram os servios de segurana, alimentao, trabalho, etc. H uma empresa cuidando da alimentao de todos, dando trabalho e remunerando nesses presdios, que possuem cerca de 250 presos cada um. O preso est se sentindo mais humano, est fazendo peclio, mandando para a famlia e ento est se sentindo til, humano. bvio que este o caminho. Sou favorvel terceirizao dos presdios.15

    Em Colatina (ES), o Instituto Nacional de Administrao de Penitenciria

    (INAP) administra a Penitenciria de Segurana Mdia de Colatina a um custo mensal

    de R$ 598.000,00, pagos pelo Governo do Estado do Esprito Santo. Cada detento

    (sendo, ao todo, 268) ao ingressar na penitenciria recebe um kit contendo com

    roupas de vero e inverno, sapatos, meias, cuecas, aparelhos de barbear, sabo,

    sabonete, escova de dente e creme dental. Segundo o Deputado Estadual Cabo

    Elson, presidente da Comisso de Segurana da AL-ES, as condies dos presos

    nesta penitenciria so to superiores s outras encontradas no pas que [v]ale a

    pena ficar preso aqui [na PSMCol] 16.

    Os detentos da Penitenciria de Segurana Mdia de Colatina so, ainda,

    acompanhados diariamente por uma equipe de 131 funcionrios, alm da equipe do

    Governo que promove a fiscalizao geral da penitenciria. Alm disso, o espao

    monitorado 24 horas por dia por cmeras de vdeos e, segundo o Tenente Emdio

    Jos Venturim, diretor do presdio, os presos tm condies de eliminar a ociosidade

    trabalhando na fbrica de jeans e de pneus para carrinhos de mos, instaladas por

    empresas privadas, dentro da penitenciria17.

    No Brasil, hoje, so 16 as instituies prisionais (entre penitencirias, presdios

    e casas de custdia) com atividades terceirizadas a empresas privadas. Cinco 14

    Idem. 15

    Disponvel em . Consultado em 28 de outubro de

    2008. 16

    Disponvel em . Consultado em 20 de outubro de

    2008. 17

    Disponvel em . Consultado em 20 de outubro

    de 2008.

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    empresas despontam no cenrio nacional: INAP (Instituto Nacional de Administrao

    Penitenciria ), CONAP (Companhia Nacional de Administrao Presidiria ), Yumat,

    Reviver e Montesinos. A tendncia a expanso. Os governos de Minas Gerais e

    Pernambuco tm projetos de Parcerias Pblico-Privadas (PPP), na forma de

    concesso administrativa, com base na Lei n 11.079/04.

    Em Pernambuco, a Parceria Pblico-Privada envolvendo a construo e a

    administrao do Centro de Ressocializao de Itaquitinga se encontra em estgio

    avanado. A empresa Yumat Empreendimentos e Servios de Manuteno foi a

    vencedora da licitao e deve investir R$ 248 milhes, durante 33 anos, para

    construir e administrar os servios penitencirios no estabelecimento. O centro ter

    capacidade para 3.126 presos, em regime fechado, aberto e semi-aberto, e ocupar

    uma rea total de 100 hectares, contando com oficinas de capacitao profissional,

    quadras poliesportivas, granja, padaria, refeitrio e reas para produo.18

    Diante da congnita falta de recursos que assola a Administrao Pblica

    brasileira (ainda que os tributos alcancem cerca de 1/3 da riqueza produzida no pas)

    e do dficit de vagas para presos, provvel que outros Estados caminhem para as

    PPPs, motivados pelos resultados obtidos com as incipientes experincias.

    4. CRTICAS E OBSTCULOS PARTICIPAO DA INICIATIVA PRIVADA

    EM ATIVIDADES PENITENCIRIAS

    4. 1. Aspecto jurdico

    Sob o aspecto jurdico encontra-se a principal crtica participao da

    iniciativa privada na execuo penal. Alega-se que a presena de empresas na

    execuo penal no encontraria resguardo sob o ordenamento jurdico brasileiro por

    ser o poder jurisdicional do Estado indisponvel e indelegvel.

    18

    Disponvel em . Consultado em

    30 de outubro de 2008.

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    No havendo qualquer controvrsia quanto indisponibilidade e

    indelegabilidade do poder jurisdicional do Estado, o cerne da discrdia encontra-se

    na suposta inadequao da participao de empresas privadas na execuo penal

    face a este postulado.

    Importante a diferenciao, na anlise deste ponto, entre funo jurisdicional

    e administrao penitenciria. Neste sentido, afirma D'Urso:

    o se est transferindo a funo jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que cuidar exclusivamente da funo material da execuo penal, vale dizer, o administrador particular ser responsvel pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por servios que so indispensveis num presdio. a funo jurisdicional, indelegvel, permanece nas mos do Estado que, por meio de seu rgo-juiz, determinar quando o homem poder ser preso, quanto tempo assim ficar, quando e como ocorrer a punio e quando o homem poder sair da cadeia, numa preservao do poder de imprio do Estado, que o nico legitimado para o uso da fora, dentro da observncia da lei. (D'URSO, 1999, p. 75)

    Tambm neste sentido se posiciona Mirabete. O emrito juspenalista separa as

    atividades inerentes execuo penal, destacando as atividades administrativas em

    sentido amplo. Estas podem ser classificadas em duas modalidades: atividades

    administrativas em sentido estrito (judicirias) e atividades de execuo material. As

    primeiras, por bvio, so inafastveis e indelegveis pelo poder estatal, incumbindo

    aos rgos da execuo penal elencados na LEP19. J no que toca s atividades de

    execuo material, poderiam ser atribudas a entidades privadas, conforme o autor

    (MIRABETE, 1993).

    No h, portanto, qualquer divergncia quanto inadequao legal da

    delegao do poder jurisdicional iniciativa privada. Importante esclarecer,

    entretanto, a completa falta de impedimentos legais participao de empresas

    privadas em atividades materiais essenciais ao bom andamento e qualidade da

    execuo da pena.

    Tanto na modalidade de terceirizao em prtica j h quase 10 anos no

    Brasil , quanto na modalidade de parceria pblico-privada em andamento em 19

    Art. 61. So rgos da execuo penal: I - o Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria; II - o Juzo da Execuo; III - o Ministrio Pblico; IV - o Conselho Penitencirio; V - os Departamentos

    Penitencirios; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade.

    N

    J

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    Minas Gerais e Pernambuco , no h qualquer questionamento sobre a participao

    das empresas envolvidas no poder jurisdicional e disciplinar (prprio do Estado). No

    modelo que vem sendo praticado no Brasil, a empresa tem seu papel restrito ao

    estabelecido em contrato ou edital, sendo a direo do estabelecimento penitencirio

    necessariamente uma funo do Estado.

    Alm de no proibir a participao da iniciativa privada na execuo penal, a

    LEP ainda faz meno em seu artigo 4 participao da comunidade na execuo

    penal: O Estado dever recorrer cooperao da comunidade nas atividades de

    execuo da pena e da medida de segurana.. Inegvel o fato de que empresas so

    parte integrante da comunidade.

    Em um pas onde a Constituio Federal de 1988 consagrou a noo de

    Estado Provedor, no deixa de ser curiosa a presena de um dispositivo

    estabelecendo como um dever do Estado recorrer ao auxlio da comunidade em uma

    prestao classicamente sua. Talvez no por acaso, a nica assistncia a ser em

    geral assegurada ao preso no Brasil, esteja ele na maior metrpole ou no rinco mais

    distante, a assistncia religiosa prestada pela comunidade, majoritariamente

    atravs das diversas confisses evanglicas presentes nas prises e pela Igreja

    Catlica (que cumpre papel importante na denncia da revoltante realidade das

    prises brasileiras atravs da Pastoral Carcerria).

    Outro ponto polmico diz respeito ao monoplio do uso da fora por parte do

    Estado. Segundo tal crtica, seria ilegal e antitico deixar indivduos sob o poder

    coercitivo de outro indivduo ou empresa. Conforme Weber, ... prprio de nossa

    poca o no reconhecer, com referncia a qualquer outro grupo ou aos indivduos, o

    direito de fazer uso da violncia, a no ser nos casos em que o Estado o tolere.

    Nesse caso, o Estado se transforma na nica fonte do 'direito' violncia. (WEBER,

    2003, p. 60)

    Aqui, o equvoco se encontra na confuso entre o uso do monoplio da fora e

    o exerccio regular de direito. Como a prpria assertiva de Weber deixa claro, no

    comportam afronta ao monoplio estatal do uso da fora as situaes permitidas

    pelo Direito. Ao cuidarem da segurana interna de uma penitenciria, os funcionrios

    de uma empresa privada esto apenas exercendo um direito que lhes foi outorgado

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    pelo Estado, qual seja, a vigilncia sobre o cumprimento de pena por parte de

    indivduos assim sentenciados.

    No caso em anlise, a empresa no tem qualquer autonomia para exercer o

    direito violncia contra o preso, cabendo-lhe apenas a funo de custdia do

    mesmo sendo punvel o excesso doloso ou culposo. A proposta de terceirizao ou

    de PPP no representa, portanto, a quebra do monoplio estatal da atividade

    legtima de coero fsica penal sobre o particular, como sugere CHIES (2000, p.

    21).

    4. 2. Aspecto poltico

    Sob o aspecto poltico, o bice mais comumente levantado , nas palavras de

    Minhoto, a possibilidade de que os interesses privados das companhias passem a

    influir crescentemente na definio dos termos e na conduo da poltica criminal

    (MINHOTO, 2000, p. 89). Ou seja, com o surgimento de um mercado correcional

    haveria o incentivo para que as empresas interessadas nos contratos pblicos

    fizessem lobby para que mais prises fossem construdas, bem como para que as

    penas se tornassem mais rgidas, j que tais medidas acabariam por aumentar o

    lucro das empresas.

    Ocorre que tal argumento no , na verdade, uma crtica participao de

    empresas privadas na gesto prisional, mas sim uma boa justificativa para reformas

    no nosso atual sistema poltico, dentro qual grupos de interesses especiais

    (sindicatos, entidades empresariais, movimentos sociais etc) se locupletam da res

    publica em nome de ganhos privados. Se faz necessria a existncia de mecanismos

    de controle e transparncia que facilitem o acesso s informaes referentes aos

    negcios de interesse pblico e aos seus agentes, para que possa, de fato, existir um

    controle pblico sobre a classe poltica. Nesse sentido, entidades como a

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    Transparncia Internacional e o website Contas Abertas20 devem ser louvadas como

    sinal da iniciativa e capacidade de mobilizao da sociedade civil. Desse modo, se a

    populao no desejar penas mais severas (o que no parece ser o caso), o maior

    controle sobre a agenda poltica (criminal) tender a inviabilizar o lobby praticado

    pelas empresas correcionais, ou ao menos diminuir drasticamente suas chances de

    xito.

    Ademais, este argumento ignora o fato de que servidores pblicos buscam

    influenciar decises polticas guiados por seus interesses privados e o fazem com

    razovel sucesso.

    Um exemplo claro da atuao dos sindicatos de funcionrios pblicos trazido

    por THOMAS (2003, p. 99). Em 2002, o ento governador do estado americano da

    California, Gray Davis, a despeito de sria crise financeira pela qual passava o Estado

    (dficit pblico de cerca de US$24 bilhes), concedeu aos funcionrios do sistema

    penitencirio um aumento de 37%, bem como diversos outros benefcios. Aps isso,

    veio a ser reportado pela imprensa local o curioso fato de que a California

    Correctional Peace Officers Association havia contribudo com mais de US$500 mil

    para campanhas de Davis. Apenas no ano de 2000, guardas de priso doaram cerca

    de US$1,9 milho para polticos tanto Republicanos quanto Democratas.

    Ainda, no que diz respeito s relaes entre Estado e Sociedade, FARIA (1992,

    p. 232) se mostra reticente em relao ao potencial crescimento das empresas de

    segurana, como resultado de uma maior abertura do mercado de servios

    penitencirios. O autor atenta para o perigo de termos um exrcito de funcionrios

    de empresas de segurana privada maior do que o prprio exrcito regular brasileiro.

    Ocorre que tal cenrio j existe (o efetivo do exrcito brasileiro de pouco mais de

    200 mil homens, enquanto o do exrcito das empresas privadas estimado em

    cerca de 1,148 milho), e no h nenhuma possibilidade ou temor das autoridades

    de segurana pblica do pas quanto a uma sublevao do exrcito privado contra

    a ordem estatal constituda. H, isso sim, constantes atentados contra a segurana

    pblica do pas perpetrados por grupos criminosos organizados que se valem,

    justamente, da falta de foco das autoridades no que diz respeito segurana pblica 20

    Ver, respectivamente, www.transparencia.org.br e http://contasabertas.uol.com.br.

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    e administrao penitenciria (como o j citado caso do PCC e seus assemelhados

    regionais).

    4. 3. Aspecto econmico

    O aspecto econmico da anlise sobre as experincias de administrao

    privada de prises de grande importncia. Trata-se de uma linha de anlise

    bastante abrangente e polmica.

    A Cincia Econmica tem contribuies importantes a fazer ao estudo do

    Direito e das conseqncias das aes de seus operadores. A noo de eficincia

    (central ao debate econmico) ainda vista com certa desconfiana, at descaso,

    pelo Direito, essencialmente normativista. O princpio da eficincia est consagrado

    no artigo 37, caput, da Constituio Federal como postulado atuao da

    Administrao Pblica. Logo, a gesto prisional deve pautar-se tambm por este

    princpio.

    Nesse ponto, nos interessa avaliar a privatizao penitenciria sob o prisma da

    eficincia. Para tanto, partiremos da idia de que mais eficiente significa obter o

    mximo possvel do aproveitamento de recursos escassos (MANKIW, 2001, p. 5), ou

    seja, fazer mais com menos.

    A principal crtica no que tange ao aspecto econmico da privatizao

    penitenciria traz consigo certa desconfiana quanto capacidade de uma empresa

    privada em desempenhar suas atividades de maneira mais eficiente que o rgo

    pblico correspondente. O argumento de que a nica maneira de uma empresa

    gerir os servios penitencirios a um custo mais baixo que o do Estado seria

    prestando um servio sensivelmente inferior em termos de qualidade. Entretanto,

    diversos estudos empricos comparando a eficincia entre o setor pblico e o privado

    do conta de que na grande maioria das vezes o setor privado leva vantagem.

    Estudo realizado pela Reason Foundation traz uma compilao de 25 estudos

    comparativos de custos entre os dois modelos de gesto prisional, realizados entre

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    1989 e 200021.

    Infelizmente, no Brasil ainda se carece de estudos comparativos mais

    detalhados que levem em considerao as diferenas e similaridades de prticas

    entre penitencirias administradas pelo Estado e por empresas.

    De maneira geral, podem ser citadas trs razes fundamentais para a

    presena de maior eficincia na gesto de recursos por parte de uma administrao

    privada do que de uma administrao estatal: no h na gesto privada os entraves

    burocrticos tpicos da administrao pblica (muitas vezes necessrios atuao

    transparente e isonmica da administrao pblica, em nome de princpios de Direito

    Administrativo, como da legalidade, publicidade, motivao, etc.); os administradores

    privados so scios ou se reportam diretamente aos donos das firmas, tendo a

    expectativa de auferir certo benefcio profissional com o aumento da eficincia; os

    empregados da empresa correcional tem maior oportunidade de ascenso dentro da

    empresa (DONAHUE, 1992, p. 190).

    A primeira razo um tanto quanto bvia, mas de difcil soluo. De fato, os

    custos na administrao pblica tendem a se elevar devido prpria forma

    organizacional burocrtica do Estado, como ente pblico, que requer para seus atos

    e iniciativas prticas uma srie de formalidades legais que, mesmo visando

    regularidade e idoneidade das aes da esfera pblica, restam por torn-lo menos

    eficiente no trato da questo, bem como redundando maiores nus ao errio do que

    os entes privados, que esto dispensados da srie de formalismos exigidos do

    Estado.

    A segunda e a terceira razo remetem a uma questo econmica menos

    bvia: a presena de incentivos.

    Estando as empresas privadas submetidas a uma concorrncia no mercado,

    seus administradores conseguem, em geral, vislumbrar a relao de causa efeito

    referente performance da empresa. Em caso de m performance, as perdas da

    empresa acabam refletindo em perdas para o prprio administrador (seja atravs da

    perda do seu emprego ou perda do patrimnio investido). Existe, portanto, o

    21

    Disponvel em . Consultado em 26 de outubro

    de 2008.

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    incentivo para produzir um melhor servio por um custo mais baixo, j que a falncia

    pune a ineficincia do setor privado.

    No setor pblico, por outro lado, a realidade outra. De fato, performances

    fracas e fracassos na obteno de resultados so freqentemente utilizados pelos

    gestores pblicos como um argumento para conseguir mais verbas para o seu objeto

    de gesto, ocasionando mais e mais ineficincia (GWARTNEY; STROUP, 1998, p.

    126).

    No estudo de caso realizado, a empresa Montesinos tem os incentivos

    necessrios para prestar bons servios ao Governo do Estado de Santa Catarina,

    pois seus diretores sabem da forte oposio poltica participao de empresas nas

    penitencirias. Alm disso, a tendncia que cada vez mais empresas se interessem

    por participar deste mercado, e essa competio tende a conduzir melhora dos

    servio e eliminao de prticas tidas como ineficientes.(WILCOX, 1940)22

    Na medida em que empresas privadas so pagas ou no de acordo com a

    qualidade da prestao do seu servio e contanto que cumpram o contrato (diferente

    de funcionrios do Estado), estas tm o incentivo para evitar prticas que violem

    direitos humanos dos presos. Fato ilustrativo ocorreu no condado de Brazoria, no

    Texas. Em 1997, aps o vazamento de um vdeo em que agentes penitencirios da

    empresa Capital Correction Resources Inc. e do Estado do Texas (administrao

    compartilhada, dividida por alas) humilhavam e agrediam detentos, o Estado do

    Missouri (que havia enviado uma parcela de seus detentos para cumprirem pena no

    estado vizinho devido a problemas de superlotao em seu Estado) rescindiu os

    contratos com a empresa, referente penitenciria de Brazoria e mais duas outras

    no Texas, no valor de US$ 1,8 milho. O departamento correcional do Estado de

    Oklahoma tambm cancelou seu contrato com a CCRI no condado de Limestone,

    tambm no Texas, devido a casos semelhantes de abusos por parte de funcionrios

    da empresa. (GILLESPIE, 1997)

    Como se v, uma das diferenas fundamentais entre a gesto pblica e a

    privada encontra-se no fato de que a punio m-prestao do servio no mercado

    se d de maneira muito mais eficaz, fazendo com que aqueles que no atendem ao 22

    Apud GWARTNEY & STROUP. O que todos deveriam..., p. 55.

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    consumidor (no caso o Estado) de maneira satisfatria sofram perdas financeiras.

    De acordo com Charles Logan "Os controles econmicos [sobre as prises

    privatizadas] no excluem os controles polticos, mas possibilitam que ajustes mais

    rpidos e melhores sejam operados atravs da renegociao de contrato ou da

    simples resciso. Nas prises privadas, continua Logan, mecanismos de mercado no

    que tange superviso, disciplina e responsabilizao so acrescentados queles

    tradicionalmente ligados ao sistema poltico e legal. A responsabilizao econmica

    suplementa, mais do que conflita com, a responsabilizao poltica e legal.(LOGAN,

    1990)23. No por acaso, a Capital Correction Resources Inc. no mais administra

    prises nos Estados Unidos.

    Alm disso, a existncia de empresas atuando no mercado correcional traz

    consigo diversos efeitos positivos, benficos ao interesse pblico. O mais bvio e

    direto deles a melhoria do gasto pblico (melhor servio, com custo similar ou

    inferior). Outro efeito, talvez no to visvel em um primeiro momento, se reflete nas

    inovaes geradas pela competio entre as empresas prestadoras de servios

    penitencirios. At mesmo a qualidade dos estabelecimentos penais administrados

    integralmente pelo Estado afetada: com a comparao dos custos e das prticas

    destes dois modelos de gesto prisional, haveria um maior incentivo para que a

    priso estatal fosse gerida de maneira mais eficiente. Ademais, um poderia se utilizar

    de experincias comprovadamente exitosas postas em prtica pelo outro.

    4. 4. Aspecto tico/simblico

    As crticas elaboradas sob o aspecto tico tendem a se mostrar mais ligadas a

    sentimentos subjetivos do que as anteriormente citadas (por serem de carter mais

    tcnico). Como exemplo, citamos Arajo Jr., que expe sua oposio privatizao

    de presdios atravs do seguinte silogismo:

    as empresas que desejam participar da administrao penitenciria

    23

    Apud GILLESPIE. Swift Justice...

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    visam obter lucros e retirar lucros da prpria existncia da criminalidade; logo, tais empresas, que tm interesse em manter seus lucros, no iro lutar contra a criminalidade... e se no tm tal interesse no devem administrar prises. (ARAUJO JUNIOR, 1995, p. 20)

    O autor afirma acertadamente que as empresas no iro lutar contra a

    criminalidade. E nem deveriam, pois esta uma funo que cabe s polcias, e no

    administrao penitenciria.

    Inobstante a relevante influncia da situao carcerria brasileira nas questes

    de segurana pblica (vide os altos ndices de reincidncia e o fenmeno dos PCCs),

    a finalidade da administrao penitenciria no Brasil deve ser, em primeiro lugar, agir

    conforme a lei, respeitando os direitos do preso contidos na Constituio Federal e

    na Lei de Execuo Penal. Em seu artigo 1, a LEP estabelece que A execuo penal

    tem por objetivo efetivar as disposies de sentena ou deciso criminal e

    proporcionar condies para a harmnica integrao social do condenado e do

    internado.

    Havendo um conjunto de leis a serem cumpridas e um contrato estabelecendo

    penalidades e premiaes empresa conforme a qualidade do servio prestado, est

    montado o ambiente ideal para que a empresa, na busca pelo lucro, acabe

    beneficiando a todos, atravs de uma administrao penitenciria de melhor

    qualidade, que permita um cumprimento de pena digno e, sobretudo, legal.

    Ao dissertar sobre o princpio que d origem diviso do trabalho, Adam

    Smith enuncia de maneira clara como a cooperao voluntria entre indivduos (bem

    como empresas e Estados) com aptides e interesses diversos acaba, mesmo que

    no intencionalmente (como que atravs de uma mo-invisvel, como afirma o

    autor mais adiante), beneficiando a todos os envolvidos:

    D-me aquilo que eu quero, e voc ter isto aqui, que voc quer esse significado de qualquer oferta desse tipo; e dessa forma que obtemos uns dos outros a grande maioria dos servios de que necessitamos. No da benevolncia do aougueiro, do cervejeiro ou do padeiro que esperamos nosso jantar, mas da considerao que eles tm pelo seu prprio interesse. Dirigimo-nos no sua humanidade, mas sua auto-estima, e nunca lhes falamos das nossas prprias necessidades, mas das vantagens que adviro para eles. (SMITH, 1983, p. 50)

    No caso em questo, no importa qual a finalidade da empresa ao

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    desempenhar as atividades estabelecidas no contrato. Seja o simples lucro, seja a

    paz social, o que realmente interessa que o acordado seja cumprido e que cada um

    obtenha aquilo que busca o Estado, uma melhor qualidade nos servios prisionais;

    a empresa, o pagamento por seus servios. A participao de empresas privadas na

    administrao penitenciria, como se v, no intrinsecamente antitica, como

    defendem alguns de seus crticos.

    Laurindo Dias Minhoto, sem dvida o autor mais lido e citado no Brasil no que

    diz respeito privatizao de presdios, traz ao debate o argumento simblico,

    segundo o qual com a existncia de empresas na prestao de servios

    penitencirios a fonte pblica da autoridade, central lgica das democracias

    modernas, de alguma maneira economicizada (MINHOTO, 2000, p. 90). O fato de

    as empresas se utilizarem de cmeras para monitorar a movimentao nos

    corredores da priso, minimizando o contato dos guardas com os apenados visto

    pelo autor como um reforo a esse problema simblico, representando a priso

    privatizada uma reedio 'high tech' do Panopticon (MINHOTO, 2000, p. 90).

    Ocorre que justamente este tipo de prtica (dentre outras tidas como

    economicistas24) que permite empresa ter uma estrutura enxuta e ao mesmo

    tempo manter o controle sobre a segurana na instituio penal (normalmente por

    um fio, como o caso do Presdio Central). Alm disso, o distanciamento entre

    guardas e detentos, diminui a possibilidade de corrupo e aumenta a segurana dos

    prprios guardas.

    Ainda segundo Minhoto, a utilizao de jarges empresariais como

    residentes, para se referir aos presos, e supervisores de residentes, designando

    os guardas, altamente nociva idia de autoridade pblica. Tal tipo de linguagem

    (um tanto destoante da linguagem nas prises brasileiras, onde os termos usuais so

    interno e agente de segurana), longe de alcanar o nefasto objetivo imaginado

    pelo autor, tem como resultado a diminuio do estigma existente tanto sobre o

    preso, quanto sobre o agente carcerrio.

    Outra crtica neste mesmo sentido foi feita pela American Bar Association, a

    24

    Mais sobre esta crtica em COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do discurso economicista no

    direito criminal de hoje. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 31, p. 37-49, 1999.

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    entidade correspondente OAB, nos EUA:

    Quando entra em julgamento da culpa e impe uma sentena, um tribunal exerce sua autoridade tanto real quanto simbolicamente. Entretanto, sua autoridade fica enfraquecida, bem como a integridade do sistema de justia, quando um prisioneiro olha para o uniforme do seu guarda e, em vez de encontrar um emblema em que l: Federal Bureau of Prisons ou State Department of Correctios, ele v um que diz Acme Corrections Company?25

    Parece pouco provvel que a cor do uniforme vestido pelo agente de

    segurana ou o emblema nele contido faam alguma diferena para o apenado. A

    diferena est entre cumprir pena em um local insalubre, sem oportunidades de

    estudo e trabalho, sem condies mnimas de manuteno ou recuperao da

    dignidade inerente a todo ser humano ou em outro que represente o oposto disto.

    Comparaes dos ndices de morte, doenas e rebelies entre os dois modelos de

    priso podem ser ilustrativos nesse sentido. Ademais, a autoridade do sistema penal

    tende a sair especialmente enfraquecida em situaes como as encontradas nas

    prises brasileiras, em que indivduos sujeitos de direitos so tratados como lixo.

    CONCLUSO

    Ao longo da histria sempre houve a necessidade de se punir de alguma

    maneira condutas tidas como indesejveis. Como decorrncia desta necessidade

    histrica, a priso acabou por se desenvolver como uma instituio em permanente

    construo e avaliao como toda instituio deveria ser, alis. Ao analisar-se a

    questo penitenciria, no se deve, desta maneira, partir da premissa de que as

    prises chegaram a determinado estgio de desenvolvimento institucional a partir do

    qual certos paradigmas no devem ser questionados. Conforme demonstrado neste

    trabalho, o paradigma da gesto estatal das penitencirias pode e deve ser

    questionado.

    tempo, portanto, de repensar novas formas de atuao face ao problema.

    25

    AMERICAN BAR ASSOCIATION REPORT in DONAHUE. Privatizao..., p. 184.

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    Experincias exitosas postas em prtica Brasil afora devem ser estudadas e

    levadas em considerao. O Estado deve conduzir a poltica penitenciria com

    inteligncia, sem deixar que preconceitos ideolgicos descartem a priori algo que

    vem trazendo mudanas significativas no modo como se v a administrao

    penitenciria no Brasil.

    claro que a Parceria Pblico-Privada e o regime de terceirizao tm suas

    fragilidades. justamente por isso que a sociedade e o Poder Pblico devem estar

    atentos para que as disposies contratuais sejam estabelecidas de maneira clara,

    elencando as metas a serem cumpridas bem como as obrigaes das partes,

    fiscalizando de perto e zelando pelo seu cumprimento.

    Seria temerrio, portanto, afirmar que o fornecimento privado de servios

    penitencirios um remdio universal para todos os problemas encontrados nas

    prises. Pode, no obstante, colaborar com a soluo dos problemas causados pelo

    descaso histrico com que os estabelecimentos prisionais vm sendo tratados. Tal

    atitude tem se mostrado cada vez mais insustentvel e os clientes assduos do

    sistema penal teimam em seguir nos lembrando deste fato.

    necessrio, tambm, o aprofundamento de estudos que dem conta de

    comparaes entre as prises geridas pelo Estado e por empresas no que tange aos

    custos e qualidade do servio prestado. Desta maneira, contratos podero ser

    redigidos conforme parmetros razoveis de qualidade e preo, possibilitando uma

    maior eficincia do gasto pblico.

    Deve ser estudada, ainda, a ampliao das experincias de co-gesto e PPP

    com relao a uma outra atividade de importncia fundamental ao sistema penal e

    segurana pblica: a assistncia ao egresso da sistema penitencirio, garantida pelo

    artigo 10, pargrafo nico, da LEP. A omisso estatal no cumprimento deste dever

    um dos fatores que explicam os altos ndices de reincidncia criminal no pas.

    A forma como utilizada a interveno penal no Brasil deve, tambm, ser

    objeto de reflexo. A pena privativa de liberdade quando aplicada a indivduos que

    no apresentam amea concreta sociedade (especialmente no caso dos chamados

    crimes sem vtimas) acaba sendo, alm de uma punio desproporcional ao infrator

    pelo delito cometido, uma dura punio ao contribuinte. Primeiro, porque se mantm

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    na priso a um custo alto um infrator que no representa perigo real sociedade.

    Segundo, o que talvez seja ainda pior, o contribuinte paga para que estas pessoas

    saiam de l piores do que entraram, podendo vir a cometer crimes muito mais

    graves, devido s condies fsica e moralmente degradantes existentes nas prises.

    A situao atual insustentvel. Face a isso, a Academia e a sociedade civil

    tm importante papel a cumprir na promoo e na viabilizao de alternativas como

    a apresentada neste trabalho.

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