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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE UNA/MG
Processo n 034/2014
ASTEROIDE SIVEIRA, brasileiro, vivo, funcionrio pblico, inscrito no CPF sob n 543.129.098-45, e RG n 98.645.098, residente e domiciliado na SQN 03, Quadra 5, Apartamento 204 Braslia/DF. Vm respeitosamente, pelo Representante Legal a infra-assinado, nos autos da Ao de Usucapio Extraordinria movida por Arnaldo Queijo da Silva, processo em epgrafe, apresentar CONTESTAO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos;
PRELIMINARMENTE Da Inpcia da Petio Inicial
Pela simples leitura da exordial com a anlise dos documentos juntados, verificamos a inpcia da inicial.
Afinal, Ilmo. Julgador, aduz o Requerente e tenta provar por documentos que ocupa uma rea de 500 (quinhentos) hectares, do qual proprietrio o ora contestante, porm, ao elaborar seus pedidos, requer, estranhamente, a declarao de domnio de toda a rea , o que, data vnia, um absurdo, alm do que a pea vestibular no contm narrao lgica de fatos e formula pedido juridicamente impossvel.
Destarte, incide o Autor na hiptese prevista no art. 295, I,V do CPC, o que dever acarretar a extino do processo sem julgamento do mrito.
Por pertinente, a ementa abaixo colacionada do E. Tribunal de Alada de Minas Gerais, in verbis:
Origem: Tribunal de Alada de Minas Gerais - Implantao Juris rgo Julgador: Quinta Cmara Cvel Processo: 5322100 Recurso: Apelao (Cv) Julgamento: 9/19/90 Deciso: Unnime Ementa Tcnica: usucapio - individualizao do bem - carncia da ao - o imvel objeto de usucapio h de achar-se descrito na inicial individualizado, com limites certos e determinados, sob pena de carncia da ao.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Trata-se de Ao de Usucapio pela qual pretende o Autor ter reconhecido o seu domnio sobre o imvel Registrado no Cartrio de Registro de imveis sob matrcula 33.233, ficha A, neste municpio localizado na BR 251, Km 89.
Entretanto, Culto Magistrado, os pedidos so improcedentes.
O Ru conforme registro de imvel (fl. 08), proprietrio do imvel, detm a posse do imvel h mais de 30 anos, situando-se no imvel usucapindo como um de seus domiclios, conforme constam faturas recebidas endereadas a este imvel (anexos).
Destarte, NUNCA o Autor possuiu a posse do imvel que pretende usucapir, motivo pelo qual improcedente esta demanda.
Ademais, o Autor confessa que invadiu 500 (quinhentos) hectares do imvel do ru, conforme planta de fls.10. Mas o Cdigo Civil Brasileiro em seu artigo 1239 e bem claro [...] rea de terra em zona rural no superior a cinquenta hectares.
Outrossim, denota-se que os documentos juntados exordial so imprestveis ao fim desta demanda, pois:
1. A planta de fls 10 no identifica o imvel usucapindo e a rea supostamente ocupada;
2. A certido de fls. 09 no est autenticada;
3. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor fls 11, no deixa clara que os materiais foram entregues realmente no local;
4. O desenho de fls. 10 no foi confeccionado por profissional habilitado;
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer a Vossa Excelncia:
1. Que acate a preliminar, extinguindo o processo sem julgamento do mrito;
2. Que julgue IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando o Requerente ao nus da sucumbncia;
3. A intimao e oitiva do I. Representante do Ministrio Pblico para que emita Parecer Final Conclusivo;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, requerendo desde j o depoimento pessoal do Autor, prova testemunhal oportunamente arrolada, prova pericial e documental.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Una, 03 de junho de 2014.
WELLINGTON DA SILVA FERRAOOAB/MG