estatuto metrÔ-df

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28/03/13 INTRANET - METRÔ-DF intranet/intranet3/principal.php 1/15 Empresa Estatuto História do Metrô-DF Linhas Manutenção Organização Administrativa Organograma Regimento Interno Estatuto O Estatuto Social da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal está disponível nesta página com as alterações provenientes de sua reforma deliberada pela 9ª (Nona) Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 11/10/2000, cujo extrato da ata foi publicado no DODF nº 215, página 30 do dia 10/11/2000; e da vigência da referida reforma a partir de 13 de novembro de 2000, com arquivamento na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 00 0 629570. Índice (clique no título desejado) TÍTULO I - Da Constituição, Sede e Objeto TÍTULO II - Do Capital Social, Das Ações e Dos Recursos TÍTULO III - Da Organização Formal e Funcional Capítulo I - Da Administração Superior Seção I - Da Assembléia Geral Seção II - Do Conselho de Administração Seção III - Da Diretoria Colegiada Seção IV - Do Conselho Fiscal Capítulo II - Dos Órgãos de Direção Superior Seção I - Da Presidência Seção II - Da Diretoria de Operação e Manutenção Horário do Ônibus | Sugestões | Telefones e Ramais | Sair 0011916 Estatuto

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28/03/13 INTRANET - METRÔ-DF

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Empresa

Estatuto

História do Metrô-DF

Linhas

Manutenção

Organização Administrativa

Organograma

Regimento Interno

Estatuto

O Estatuto Social da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal está disponível nesta página com asalterações provenientes de sua reforma deliberada pela 9ª (Nona) Assembléia Geral Extraordinária, realizadaem 11/10/2000, cujo extrato da ata foi publicado no DODF nº 215, página 30 do dia 10/11/2000; e da vigênciada referida reforma a partir de 13 de novembro de 2000, com arquivamento na Junta Comercial do DistritoFederal sob o nº 00 0 629570.

Índice(clique no título desejado)

TÍTULO I - Da Constituição, Sede e Objeto

TÍTULO II - Do Capital Social, Das Ações e Dos Recursos

TÍTULO III - Da Organização Formal e Funcional

Capítulo I - Da Administração Superior

Seção I - Da Assembléia Geral

Seção II - Do Conselho de Administração

Seção III - Da Diretoria Colegiada

Seção IV - Do Conselho Fiscal

Capítulo II - Dos Órgãos de Direção Superior

Seção I - Da Presidência

Seção II - Da Diretoria de Operação e Manutenção

Horário do Ônibus | Sugestões | Telefones e Ramais | Sair 0011916

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Seção III - Da Diretoria Técnica

Seção IV - Da Diretoria Financeira e Comercial

Seção V - Da Diretoria de Administração

TÍTULO IV - Do Exercício Social e Do Resultado Econômico

TÍTULO V - Da Administração do Pessoal

TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

TÍTULO VII - Das Alterações do Estatuto Social

TÍTULO IDa Constituição, Sede e Objeto

Art. 1º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que usa a sigla METRÔ-DF, é uma empresa pública dedireito privado, sob a forma de sociedade por ações, constituída por assembléia em 22 de fevereiro de 1994,criada pelo Decreto nº 15.308, de 15 de dezembro de 1993, mediante autorização da Lei GDF nº 513, de 28 dejulho de 1993; e é regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por legislação complementarque lhe for aplicável e pelo presente Estatuto.

Parágrafo único. O METRÔ-DF integra a administração indireta do Distrito Federal na forma do art. 3º, inciso II eparágrafos, da Lei Federal nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vinculando-se à Secretaria de Transportes -ST, conforme Lei GDF nº 513, de 28 de julho de l993.

Art. 2º O METRÔ-DF, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro em Brasília - Distrito Federal.

Art. 3º O METRÔ-DF tem por objetivo:I- planejar, projetar, construir, operar e manter o sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no DistritoFederal, assim como explorar comercialmente marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados,vinculados ou decorrentes de sua atividade produtiva;II- organizar, fiscalizar, administrar e explorar as áreas lindeiras às vias metroviárias, absorvendo os recursosprovenientes de atividades comerciais e imobiliárias nelas desenvolvidas.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o METRÔ-DF poderá instalar filiais, representações,agências, escritórios ou quaisquer outras dependências, no País ou no exterior; e importar equipamentos emateriais vinculados à sua atividade produtiva ou adquiri-los no mercado local, mediante compra.

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TÍTULO IIDo Capital Social, das Ações e dos Recursos

Art. 4º O capital social da Companhia é de R$ 1.432.108.674,56 (um bilhão quatrocentos e trinta e dois milhõescento e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), divididos em 15.189.952(quinze milhões cento e oitenta e nove mil novecentos e cinquenta e duas) ações ordinárias nominativas, todasintegralizadas, no valor de R$ 94,28 (noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) cada, assegurada aparticipação mínima do Distrito Federal em 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social.

Art. 5º O capital social da Companhia poderá ser aumentado, mediante:I - aporte de capital dos sócios;II - incorporação de lucros, reservas, bens, valores, direitos e outros recursos que os sócios destinarem paraesse fim;III - participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta e Indireta;IV - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º A Assembléia Geral dos Acionistas é o órgão competente para deliberar sobre o aumento de capital daCompanhia.

Art. 7º Além dos recursos destinados à formação e aumento do capital social, a Companhia contará com osseguintes recursos:I - transferências previstas no orçamento do Distrito Federal;II - auxílios ou subvenções públicas ou privadas, nacionais ou não;III - de operações de crédito;IV - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação vigente.

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TÍTULO IIIDa Organização Formal e Funcional

Capítulo IDa Administração Superior

Seção IDa Assembléia Geral

Art. 8º A Assembléia Geral, órgão de deliberação coletiva, composta de acionistas da Companhia, convocada einstalada de acordo com a lei e este Estatuto, tem poderes para decidir sobre o objeto do METRÔ-DF e tomar asresoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.

Parágrafo único. Na Assembléia Geral, os acionistas poderão fazer-se representar mediante mandatoexpresso, cujo instrumento ficará arquivado na Companhia.

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Art. 9º À Assembléia Geral compete, privativamente:I - deliberar sobre aumento de capital;II - deliberar sobre os relatórios e as contas da Diretoria Colegiada;III - tomar, anualmente, as contas dos administradores da Companhia e deliberar sobre o balanço anual edemais demonstrações financeiras por eles apresentados e sobre o parecer do Conselho Fiscal;IV - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;V - deliberar sobre a dissolução e liquidação da Companhia, na forma da lei;VI - aprovar a correção da expressão monetária do capital social;VII - aprovar a participação de outros sócios no capital social da Companhia;VIII - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e os membros efetivose suplentes do Conselho Fiscal;IX - aprovar e reformar o Estatuto Social da Companhia;X - fixar a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, na forma da LeiFederal nº 6.404/76.

Parágrafo único. Compete à Assembléia Geral fixar os honorários dos membros da Diretoria Colegiada daCompanhia. [inteligência da Decisão 2.401/2003, item V, letra "a", do Tribunal de Contas do Distrito Federal].

Art. 10. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, até o último dia útil do mês de abril.

Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á na forma da lei, mediante convocação:I - do Conselho de Administração;II - da Diretoria Colegiada;III - do Conselho Fiscal, nos casos previstos no inciso V do art. 163 da Lei Federal nº 6.404/76;IV - de acionistas, nos casos das alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 123 da Lei Federal nº 6.404/76.§ 1º As Assembléias Gerais serão abertas pelo Diretor-Presidente da Companhia e presididas por umrepresentante dos acionistas, eleito no início dos trabalhos de cada Assembléia, cabendo a este a escolha dosecretário.§ 2º As Assembléias Gerais, a critério dos seus presidentes, serão secretariadas por acionista escolhido dentreos presentes ou por funcionário da Companhia.

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Seção IIDo Conselho de Administração

Art. 12. O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, responsável pela orientação e controle dagestão dos negócios da Companhia, é composto por 12 (doze) membros, dentre eles o Diretor-Presidente daCompanhia, eleitos pela Assembléia Geral, dotados de experiência em administração pública ou privada e quenão sejam, entre si ou com relação aos membros da Diretoria Colegiada, parentes consangüíneos ou afins até oterceiro grau.§ 1º O mandato dos membros eleitos é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.§ 2º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto eventual serão eleitos dentre os seus pares,pela Assembléia Geral.

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§ 3º Os membros do Conselho de Administração são investidos no cargo eletivo mediante assinatura do Termode Posse, lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, nos 30 (trinta) dias que se seguirem àeleição.§ 4º Não assinado o Termo de Posse por qualquer dos Conselheiros eleitos na forma e prazo previstos, suaeleição tornar-se-á sem efeito, salvo motivo de força maior justificado, aceito pelo Conselho de Administração.§ 5º No caso de vacância do cargo de Presidente, o seu substituto exercerá o mandato até a realização dapróxima Assembléia Geral, que elegerá o novo Presidente para completar o período de mandato vago.§ 6º Considerar-se-á vago o cargo eletivo de membro por renúncia, morte, destituição ou outro motivo previstoem lei.§ 7º Dar-se-á ainda a vacância quando o membro deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordináriasconsecutivas, sem justificativa.§ 8º No caso de vacância do cargo eletivo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos membrosremanescentes e servirá até a realização da próxima Assembléia Geral, que elegerá o novo Conselheiro paracompletar o período de mandato vago.

Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e,extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por seu Presidente.§ 1º Para que as deliberações do Conselho de Administração tenham validade será exigido o "quorum" mínimode 07 (sete) de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes,cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.§ 2º Os diretores da Companhia que forem convidados a tomar parte nas reuniões do órgão não terão direito avoto.§ 3º As reuniões do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio de atas, sendo essas assinadaspelos membros presentes.

Art. 14. As decisões do Conselho de Administração serão comunicadas à Diretoria Colegiada, que deveráadotar as providências necessárias ao seu cumprimento.Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Administração poderá ser interposto, por seu Presidente,dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua adoção, recurso suspensivo à Assembléia Geral, que seráconvocada nos 30 (trinta) dias seguintes, para deliberar sobre o assunto.

Art. 15. Compete ao Conselho de Administração:I - fixar a orientação geral das atividades da Companhia, estabelecer as diretrizes e aprovar os programas eplanos de realizações, promovendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;II - eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria Colegiada da Companhia;III -fiscalizar a gestão dos Diretores e examinar, a qualquer tempo, os documentos da Companhia, bem comoos contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros assuntos;IV - convocar a Assembléia Geral;V - aprovar as propostas anuais e plurianuais de orçamento, de programação financeira e o plano de metas daorganização, podendo emendá-las;VI - aprovar o orçamento da Companhia para o exercício seguinte, até 03 (três) dias antes da data fixada pelaSecretaria de Fazenda do Distrito Federal, para o encaminhamento da proposta orçamentária;VII - manifestar-se sobre os relatórios anuais da Companhia e as contas da Diretoria Colegiada;VIII -aprovar o julgamento da licitação destinada à contratação de auditores independentes, retornando àDiretoria Colegiada para homologação;IX - destituir auditores independentes;X - autorizar a doação ou cessão de bens inscritos no acervo patrimonial da Companhia;XI - autorizar previamente a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Companhia;XII - aprovar ou reformar o Regimento Interno da Companhia;

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XIII - conceder licenças superiores a 30 (trinta) dias a Diretor e autorizar-lhe afastamento;XIV - convocar, para reuniões extraordinárias, o Conselho Fiscal;XV - eleger os substitutos dos Diretores da Companhia em caso de vacância, que completarão o mandato dosubstituído;XVI - decidir sobre os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Colegiada;XVII -criar ou extinguir filiais, representações, agências, escritórios ou quaisquer outras dependências, no Paísou no exterior;XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto e as questões que lhe forem apresentadas pela DiretoriaColegiada;XIX - exercer outras competências previstas em lei.

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Seção IIIDa Diretoria Colegiada

Art. 16. A Diretoria Colegiada, órgão de deliberação coletiva responsável pela administração da Companhia, écomposta do Diretor-Presidente e quatro Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 3(três) anos, podendo ser reeleitos.§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada tomarão posse mediante assinatura do Termo de Posse lavrado noLivro de Atas da Diretoria Colegiada, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição.§ 2º Não assinado o Termo de Posse, na forma e prazo previstos no parágrafo anterior, a eleição tornar-se-ásem efeito, salvo motivo de força maior aceito pelo Conselho de Administração.§ 3º Não poderão ser membros da Diretoria Colegiada os que, além do ressalvado no § 1º do art. 147 da LeiFederal nº 6.404/76, tiverem, na Diretoria Colegiada ou no Conselho de Administração, ascendentes oudescendentes até o 3º grau.§ 4º Findo o mandato, os membros da Diretoria Colegiada permanecerão em seus cargos eletivos até a eleiçãoe posse dos substitutos.§ 5º Perderá o cargo o membro da Diretoria colegiada que deixar de exercê-lo sem autorização para licença oumotivo justificado.§ 6º É assegurada aos membros da Diretoria Colegiada a percepção de gratificação correspondente a 1/12 (umdoze avos) de sua remuneração devida no mês de dezembro, por mês trabalho do ano calendário.§ 7º Os cargos eletivos de Diretor da Companhia serão exercidos por profissionais diplomados em curso denível superior e com comprovada experiência em administração pública ou privada de, no mínimo, 05 (cinco)anos em área de conhecimento próprio da diretoria para a qual for eleito.§ 8º Os cargos eletivos que compõem a Diretoria Colegiada obedecerão às disposições da Lei Federal nº6.404/76 e deste Estatuto e, no que couber, ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 17. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente,sempre que necessário, mediante convocação pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos de todos os seusmembros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 18. São competências da Diretoria Colegiada:

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I - exercer os poderes e as atribuições que a lei e o presente Estatuto lhe conferem para a administração gerale para a gestão das atividades da Companhia;II- aprovar as propostas anuais do orçamento-programa, da programação financeira e do orçamento plurianual,encaminhando-as ao Conselho de Administração;III - aprovar os programas organizacionais e elaborar as diretrizes gerais de administração da Companhia;IV - submeter o Regimento Interno da Companhia à aprovação do Conselho de Administração;V- encaminhar as demonstrações financeiras e patrimoniais para apreciação do Conselho de Administração;VI - propor ao Conselho de Política de Pessoal - CPP o Plano de Empregos e Salários da Companhia, bem comoo de Benefícios e Vantagens e suas alterações;VII - propor ao Conselho de Administração o Regulamento do Pessoal da Companhia e suas alterações;VIII - aprovar os planos de lotação de empregos e suas respectivas alterações;IX- conceder licença aos membros da Diretoria Colegiada, até o máximo de 30 (trinta) dias, a título de descansoremunerado, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia, e designar substitutos dentre osDiretores para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, nesta última hipótese até a eleição do novoocupante do cargo eletivo pelo Conselho de Administração;X- autorizar a celebração de convênios, acordos, tratados e atos assemelhados;XI- homologar o resultado de licitações nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Leilão eConsurso;XII - aprovar normas gerais e específicas, de aplicação no âmbito da Companhia, inclusive as referentes aaquisição e alienação de material e contratação de obras e serviços, exceto nos casos em que houverdisposição em contrário;XIII - deliberar sobre a fixação ou revisão de tarifas;XIV - autorizar a alienação de bens móveis, equipamentos e materiais considerados inservíveis às atividades daCompanhia, respeitadas as atribuições previstas para o Conselho de Administração;XV - decidir sobre quais assuntos devem ser submetidos ao Conselho de Administração, ouvido o ConselhoFiscal, quando for o caso;XVI- deliberar sobre os assuntos a ela submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer outro Diretor;XVII - criar ou extinguir filiais, representações, agências, escritórios ou quaisquer outras dependências, no Paísou no exterior, depois de autorizadas pelo Conselho de Administração;XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho deAdministração.

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Seção IVDo Conselho Fiscal

Art. 19. O Conselho Fiscal, órgão de deliberação coletiva que tem por finalidade acompanhar e fiscalizar agestão financeira da Companhia, zelando pelo bom e regular emprego de seus recursos financeiros, é compostode 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre brasileirosnatos ou naturalizados, diplomados em curso superior, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três)anos, cargo de administrador de empresa ou de Conselheiro Fiscal.§ 1º É obrigatório que, no Conselho Fiscal, pelo menos 01 (um) de seus membros efetivos e seu suplentecorrespondente sejam formados em ciências contábeis e estejam há mais de 03 (três) anos exercendo aprofissão.

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§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes será de 01 (um) ano, permitida a reeleição.§ 3º Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos da Administração Superior, osempregados da Companhia e o cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, até o 3º grau, deadministrador da Companhia.§ 4º A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante assinatura do Termo de Posse lavrado no Livro de Atas ePareceres do Conselho Fiscal, nos 30(trinta) dias que se seguirem à eleição.§ 5º No caso de vacância do cargo eletivo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscalsubstituído pelo respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.§ 6º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á vacância do cargoeletivo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniõesconsecutivas ou 03 (três) intercaladas, no exercício anual.

Art. 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á:I - pelo menos uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes, fazer os exames e demaispronunciamentos e para adotar os procedimentos determinados por lei ou pelo presente Estatuto;II - até o último dia útil do mês de março, para apresentar, na forma da lei e deste Estatuto, parecer sobre osnegócios e operações sociais do exercício anterior;III - extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou quando convocado na forma da lei e deste Estatuto.Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria de votos de todos os seus membros.

Art. 21. As atribuições do Conselho Fiscal são as previstas na Lei Federal nº 6.404/76 e no Decreto nº 11.531,de 25 de abril de 1989.

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Capítulo IIDos Órgãos de Direção Superior

Art. 22. São órgãos de direção superior da Companhia:I - Presidência;II - Diretoria de Operação e Manutenção;III - Diretoria Técnica;IV - Diretoria Financeira e Comercial;V - Diretoria de Administração.

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Seção IDa Presidência

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Art. 23. A Presidência, órgão de direção superior, é exercida por um Diretor-Presidente, que tem as seguintesatribuições:I - representar a Companhia em juízo e fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, com poderesespecificados;II - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Companhia, fazendo executar o presenteEstatuto, as deliberações da Assembléia Geral, a orientações do Conselho Fiscal e as decisões e resoluções doConselho de Administração e da Diretoria Colegiada;III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;IV - orientar, coordenar e supervisionar os estudos destinados a instruir as matérias que, na forma estatutária,devem ser objeto de apreciação do Conselho de Administração;V - propor e aprovar normas gerais de ação e atos implementadores do Estatuto e Regimentos da Companhia,visando ao normal funcionamento de seus órgãos;VI - admitir, promover, designar, elogiar, licenciar, transferir, demitir e dispensar empregados, bem como aplicar-lhes penalidades disciplinares;VII - encaminhar aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal relatórios, documentos e informaçõesque devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da Companhia;VIII - movimentar os recursos da Companhia e assinar documentos relativos às respectivas contas, juntamentecom um dos Diretores;IX - firmar, em conjunto com um ou mais Diretores, os documentos que criem responsabilidade para aCompanhia e os que exonerem terceiros para com ela;X - criar e extinguir grupos de trabalho especiais e designar os seus integrantes;XI- criar e extinguir comissões especiais previstas em lei e designar os seus membros;XII- instaurar Sindicâncias e Tomadas de Contas Especiais e designar os seus membros;XIII- autorizar a realização de licitações, bem como homologar o resultado das que se realizarem na modalidadeConvite;XIV- reconhecer e autorizar as situações de dispensa e inexigibilidade de licitações previstas em lei;XV - submeter aos órgãos competentes, dentro do prazo estabelecido, a prestação de contas do exercício findo,acompanhada do pronunciamento do Conselho Fiscal e de certificado de auditoria independente;XVI - definir e coordenar o tratamento das informações do METRÔ-DF;XVII - delegar competência quanto aos atos compreendidos na sua área de atuação;XVIII - exercer outras atribuições não previstas neste Estatuto, que forem fixadas ou delegadas pelo Conselhode Administração.

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Seção IIDa Diretoria de Operação e Manutenção

Art. 24. A Diretoria de Operação e Manutenção, órgão de direção superior, é exercida por um Diretor, que temas seguintes atribuições:I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de operação e manutenção do sistema de transporte sobretrilhos, bem como outros trabalhos que lhe forem atribuídos, de acordo com a distribuição de funções executivasfixadas pelo Conselho de Administração;II - propor políticas e definir métodos de trabalho para a execução dos serviços de operação e de manutençãodo sistema de transporte sobre trilhos;

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III - traçar diretrizes gerais e estabelecer metas para a consolidação dos objetivos fundamentais daCompanhia, relativos à operação e à manutenção do sistema;IV- coordenar estudos visando à racionalização, à eficiência, à qualidade, à produtividade e à redução de custosna execução da manutenção;V - coordenar estudos visando ao constante aumento da eficiência e qualidade dos serviços de transporte depassageiros;VI - supervisionar as atividades de tratamento da informação desta Diretoria;VII - firmar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou seu substituto, os documentos que criem responsabilidadepara a Companhia e os que exonerem terceiros para com ela, quando inerentes à sua área de atuação oumediante delegação de competência do Diretor-Presidente ou da Diretoria Colegiada;VIII- elaborar normas gerais e específicas afetas às competências desta Diretoria, de aplicação no âmbito daCompanhia, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada;IX - aprovar a normalização dos procedimentos das unidades subordinadas, em conformidade com apadronização aprovada pela Diretoria Colegiada;X - propor a designação e dispensa para função de confiança, elogio, licença sem vencimento e demissão deempregados, bem como aplicar-lhes penalidades disciplinares no âmbito de sua Diretoria;XI -autorizar a transferência de empregados;XII -delegar competência quanto aos assuntos compreendidos na sua área de atuação;XIII -dirigir, supervisionar e controlar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho deAdministração, pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente.

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Seção IIIDa Diretoria Técnica

Art. 25. A Diretoria Técnica, órgão de direção superior, é exercida por um Diretor, que tem as seguintesatribuições:I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de engenharia, desenvolvimento tecnológico e controle dequalidade, bem como outros trabalhos que lhe forem atribuídos, de acordo com a distribuição de funçõesexecutivas fixadas pelo Conselho de Administração;II - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de estudos e projetos civis e de sistemas;III - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de construção civil e de fabricação e montagem deequipamentos e sistemas;IV - promover a realização do planejamento e estudos de transportes necessários à implantação, à expansão eao aumento de produtividade e de desempenho do sistema de transporte sobre trilhos;V - estabelecer diretrizes e promover a elaboração de planos e estudos técnicos, econômicos e financeiros decustos operacionais e de expansão a curto, médio e longo prazos do sistema de transporte sobre trilhos,integrando às outras modalidades de transporte;VI- dirigir, supervisionar e controlar as atividades voltadas ao desenvolvimento tecnológico, à atualização desistemas e de desenvolvimento de fornecedores;VII - definir, implantar e coordenar a aplicação de métodos de controle de qualidade e diligenciamento relativoaos materiais e equipamentos utilizados no sistema de transporte sobre trilhos;VIII - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de planejamento e gestão de materiais e equipamentosoperacionais necessários ao sistema de transporte sobre trilhos;

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IX - supervisionar as atividades de tratamento da informação desta Diretoria;X- firmar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou seu substituto, os documentos que criem responsabilidadepara a Companhia e os que exonerem terceiros para com ela, quando inerentes à sua área de atuação oumediante delegação de competência do Diretor-Presidente ou da Diretoria Colegiada;XI- elaborar normas gerais e específicas afetas às competências desta Diretoria, de aplicação no âmbito daCompanhia, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada;XII -aprovar a normalização dos procedimentos das unidades subordinadas, em conformidade com apadronização aprovada pela Diretoria Colegiada;XIII - propor a designação e dispensa para função de confiança, elogio, licença sem vencimentos e demissão deempregados, bem como aplicar-lhes penalidades disciplinares no âmbito de sua Diretoria;XIV -autorizar a transferência de empregados;XV -delegar competência quanto aos assuntos compreendidos na sua área de atuação;XVI -dirigir, supervisionar e controlar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho deAdministração, pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente.

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Seção IVDa Diretoria Financeira e Comercial

Art. 26. A Diretoria Financeira e Comercial, órgão de direção superior, é exercida por um Diretor, que tem asseguintes atribuições:I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades financeiras e comerciais da Companhia, bem como outrostrabalhos que lhe forem atribuídos, de acordo com a distribuição de funções executivas fixadas pelo Conselhode Administração;II - propor a política e as diretrizes para o desenvolvimento das atividades financeiras e comerciais daCompanhia;III - formalizar estudos e determinar parâmetros para subsidiar o estabelecimentos da política tarifária dosistema Integrado de Transportes Públicos do Distrito Federal - SITP/DF;IV - executar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação do desempenho econômico, financeiro ecomercial da Companhia;V - propor e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento das potencialidades das áreas lindeiras queobjetivem identificar ações de intervenção no uso e ocupação do solo destas áreas ou potencialidades deexploração comercial das áreas contíguas, com vistas ao incremento da receita operacional;VI -propor e promover a captação e a aplicação de recursos financeiros necessários à implementação dosprogramas da Companhia;VII -supervisionar as atividades de tratamento da informação desta Diretoria;VIII- firmar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou seu substituto, os documentos que criemresponsabilidade para a Companhia e os que exonerem terceiros para com ela, quando inerentes à sua área deatuação ou mediante delegação de competência do Diretor-Presidente ou da Diretoria Colegiada;IX - elaborar normas gerais e específicas afetas às competências desta Diretoria, de aplicação no âmbito daCompanhia, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada;X - aprovar a normalização dos procedimentos das unidades subordinadas, em conformidade com apadronização aprovada pela Diretoria Colegiada;XI - propor a designação e dispensa para função de confiança, elogio, licença sem vencimentos e demissão de

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empregados, bem como aplicar-lhes penalidades disciplinares no âmbito de sua Diretoria;XII - autorizar transferência de empregados;XIII -delegar competência quanto aos assuntos compreendidos na sua área de atuação;XIV -dirigir, supervisionar e controlar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho deAdministração, pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente.

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Seção VDa Diretoria de Administração

Art. 27. A Diretoria de Administração, órgão de direção superior, é exercida por um Diretor, que tem asseguintes atribuições:I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas, de suprimento e de recursos humanos daCompanhia, bem como outros trabalhos que lhe forem atribuídos, de acordo com a distribuição de funçõesexecutivas fixadas pelo Conselho de Administração;II - propor a política e as diretrizes para o desenvolvimento das atividades administrativas e de suprimento daCompanhia;III - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de serviços de apoio e documentação da Companhia;IV - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de planejamento, aquisição e gestão de materiais eequipamentos administrativos necessários à Companhia;V - propor a política e as diretrizes para a administração e desenvolvimento dos recursos humanos necessáriosao perfeito desempenho das atividades da Companhia;VI - coordenar as relações com sindicatos;VII - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de desenvolvimento e administração de recursos humanos,bem como as relacionadas com a higiene, medicina e segurança do trabalho;VIII - supervisionar as atividades de tratamento da informação desta Diretoria;IX - firmar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou seu substituto, os documentos que criem responsabilidadepara a Companhia e os que exonerem terceiros para com ela, quando inerentes à sua área de atuação oumediante delegação de competência do Diretor-Presidente ou da Diretoria Colegiada;X - elaborar normas gerais e específicas afetas às competências desta Diretoria, de aplicação no âmbito daCompanhia, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada;XI - aprovar a normalização dos procedimentos das unidades subordinadas, em conformidade com apadronização aprovada pela Diretoria Colegiada;XII -autorizar a transferência de empregados;XIII -delegar competência quanto aos assuntos compreendidos na sua área de atuação;XIV -propor a admissão e demissão de empregados e, no âmbito de sua Diretoria, propor designação edispensa para função de confiança, elogio, licença sem vencimentos e, ainda, aplicar-lhes penalidadesdisciplinares;XV -dirigir, supervisionar e controlar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração,pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente.

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TÍTULO IVDo Exercício Social e Do Resultado Econômico

Art. 28. O exercício social coincidirá com o ano civil.Parágrafo único. Ao fim de cada exercício social serão elaborados o balanço e as demonstrações financeirasexigidas por lei.

Art. 29. Do resultado do exercício a que se refere o art. 189 da Lei nº 6.404/76, as parcelas abaixoenumeradas terão a seguinte destinação, sucessivamente, na ordem enumerada:I - parcela reservada para compensar possíveis prejuízos acumulados;II - do saldo remanescente, parcela correspondente à provisão para o imposto sobre a renda e contribuiçãosocial sobre o lucro líquido;III - do saldo remanescente, que constitui o, lucro líquido do exercício, ajustado ainda nos termos do artigo 202da Lei nº 6.404/76, terá a seguinte destinação:a) 5% (cinco por cento) para Reserva Legal, até alcançar-se 20% (vinte por cento) do capital social;b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para distribuição dos dividendos, ficando a elevação destepercentual a critério dos órgãos de administração;c) o saldo ficará à disposição da Assembléia Geral.

Parágrafo único. Não serão distribuídos dividendos, participações ou benefícios que couberem aos acionistas,portadores de ações ordinárias, sendo os mesmos levados à conta de aumento do capital social da Companhia.

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TÍTULO VDa Administração do Pessoal

Art. 30. O regime jurídico dos empregados da Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho erespectiva legislação complementar.

Art. 31. As Funções Gratificadas constantes do Plano de Empregos e Salários da Companhia são privativas dosseus empregados, salvo disposição em contrário.

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TÍTULO VIDas Disposições Gerais e Transitórias

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Art. 32. Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Distrito Federal, depoisde pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas.

Art. 33. A Companhia ficará obrigada com terceiros em atos, contratos, cheques, endossos, ordens depagamento, títulos de crédito e quaisquer outras obrigações, mediante assinaturas do Diretor-Presidente ou oseu substituto em conjunto com um Diretor ou de um Diretor juntamente com um procurador constituído peloDiretor-Presidente ou, ainda, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 34. O presente Estatuto poderá ser revisto mediante proposta do Presidente do Conselho deAdministração, do Diretor-Presidente ou de 03 (três) membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único. As modificações, após anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho deAdministração, serão submetidas à Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 35. O Regimento da Companhia definirá as bases da sua composição orgânica, seus órgãos e respectivasfunções e demais preceitos básicos reguladores da organização geral.

Art. 36. O Estatuto, aprovado pela Primeira Assembléia Geral Extraordinária da Companhia, realizada em 22 defevereiro de 1994, entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 52, de 17de março de 1994, e seu arquivamento na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o registro nº 5350000095 0.

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TÍTULO VIIDas Alterações do Estatuto Social

PRIMEIRA reforma. deliberada pela 6ª Assembléia Geral Extraordinária (AGE), de 16/04/1999, que entrou emvigor a partir de 11 de maio de 1999, com a publicação das alterações no Diário Oficial do Distrito Federal -DODF nº 89, páginas 14 e 15, e o arquivamento da ata na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob oregistro nº 99 0 209326.

SEGUNDA reforma, deliberada pela 7ª Assembléia Geral Extraordinária (AGE), de 28/05/1999, que entrou emvigor em 27 de setembro de 1999, com a publicação das alterações no Diário Oficial do Distrito Federal - DODFnº 186, página 61, e o arquivamento da ata na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o registro nº 99 0489680.

TERCEIRA reforma. deliberada pela 8ª Assembléia Geral Extraordinária (AGE), de 18/04/2000, que entrou emvigor a partir de 18 de maio de 2000, com a publicação das alterações no Diário Oficial do Distrito Federal -DODF nº 94, Seção III, página 33, e o arquivamento da ata na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob oregistro nº 00 0 269840.

QUARTA reforma, deliberada pela 9ª Assembléia Geral Extraordinária (AGE), de 11/10/2000, com vigênciacondicionada à publicação do extrato da deliberação na imprensa oficial do Distrito Federal e ao registro da atado evento perante o órgão do comércio, a saber:

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Descrição Número do Registro Data

Publicação do Extrato da deliberação no DODF nº 215, página 30 10/11/2000

Arquivamento da ata na JCDF 00 0 629561 13/11/2000

Arquivamento do Estatuto (4ª reforma) na JCDF 00 0 629570 13/11/2000

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