estatuto do conselho participativo de cidadania

13
Conselho Participativo de Cidadania 28 de Abril de 2013 ESTATUTO DO CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA

Upload: conselho-participativo-de-cidadania

Post on 24-Mar-2016

239 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

O Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania é produto de um trabalho colaborativo dos membros da Comissão Organizadora do Conselho, todos os seus artigos foram discutidos e votados em plenárias abertas a toda comunidade brasileira residente no Reino Unido. A ratificação do mesmo ocorreu no dia 28 de Abril de 2013.

TRANSCRIPT

Page 1: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Conselho Participativo de Cidadania

28 de Abril de 2013

ESTATUTO DO CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA

Page 2: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 1/12

ESTATUTO DO CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO REINO UNIDO (Inglaterra, Escócia, País de Gales e

Irlanda do Norte)

CONSIDERANDO:

x Que a população brasileira residente no Reino Unido é diversa social, cultural e economicamente, e encontra-se espalhada por diversas localidades;

x Ser fundamental que todos os membros comunidade brasileira possam ter vez, voz, participação e influência no processo de construção e implementação de políticas públicas brasileiras que atendam as necessidades e direitos da referida comunidade;

x A Declaração Universal dos Direitos do Homem (Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948), a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

x Os princípios e diretrizes governamentais para as comunidades brasileiras no exterior (art. 1º do Decreto n° 7.214/2010) e as medidas a serem adotadas para a observância desses.

CAPÍTULO PRIMEIRO: DENOMINAÇÃO, NATUREZA LEGAL E SEDE

Art. 1º Sob a denominação   “Conselho   Participativo de Cidadania dos Brasileiros

residentes  no  Reino  Unido”,  doravante  o denominado Conselho, constitui-se associação

civil autônoma, sem fins lucrativos, foro apartidário, não-religioso, não-comercial, de

acolhimento, discussão, mediação e apresentação de reivindicações oriundas dos mais

diversos setores da comunidade brasileira residente em sua jurisdição, regido

exclusivamente pelo presente estatuto e observando, no que couber, os dispositivos do

capítulo 3° do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações

Exteriores do Brasil.

Art. 2º O Conselho tem a sua sede na cidade de Londres, Inglaterra, e atua na Jurisdição

do Reino Unido, com endereço a ser definido pela comissão plenária.

Page 3: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 2/12

CAPÍTULO SEGUNDO: OBJETIVO E COMPETÊNCIA

Art. 3º O Conselho objetiva promover a participação dos cidadãos brasileiros no

exercício de sua cidadania, discussão de deveres e direitos, além de incentivar e mediar

a troca de ideias e coleta de informações entre a comunidade brasileira e as instituições

governamentais para a melhoria das políticas públicas.

Art 4º Para alcançar esse objetivo, compete especialmente ao Conselho:

I. promover ações que viabilizem a participação do maior número possível de

integrantes da comunidade brasileira, especialmente aqueles em situação de

vulnerabilidade e exclusão;

II. colaborar na promoção de atividades de apoio, bem como de iniciativas de caráter

informativo, à comunidade brasileira;

III. planejar e construir propostas, projetos, promover ideias e reivindicações da

comunidade brasileira nas políticas públicas;

IV. apoiar projetos em benefício da comunidade brasileira local aprovados pela

Comissão Plenária;

V. reunir-se periodicamente com representantes do consulado brasileiro para discussão

e posicionamento das reivindicações;

VI. promover a troca de experiências e ajuda mútua com outros Conselhos de Cidadania;

VII. deliberar sobre as propostas, pedidos e questionamentos do governo brasileiro.

Par. Único. Fica vedado o uso do Conselho para autopromoção, prática ou divulgação

de atividades de caráter comercial, político-partidário e religioso.

CAPÍTULO TERCEIRO: COMPOSIÇÃO

Art. 5º Pode ser membro do Conselho todo e qualquer brasileiro, maior de 16 anos,

residente no Reino Unido.

Page 4: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 3/12

Par. 1º Para tornar-se membro, basta cadastrar-se gratuitamente junto ao Conselho,

informando dados pessoais, número de documento de identidade e, preferencialmente,

do título de eleitor.

Par. 2º O cadastro pode ser feito junto à Comissão de Administração ou em qualquer

reunião das comissões, além de outros meios postos à disposição. No caso de cadastro

nas comissões, cabe ao Facilitador da Comissão informar os novos cadastros à Comissão

de Administração no proximo dia útil.

Art. 6º Os membros não tem atividade remunerada dentro do Conselho, sendo todo e

qualquer trabalho prestado no conselho apenas de caráter honorífico.

Art 7º São Direitos dos Membros do Conselho:

I. participar de toda e qualquer reunião da assembleia geral, da comissão

plenária e das comissões temáticas;

II. participar de toda e qualquer reunião de institucional, salvo disposições deste

estatuto;

III. apresentar propostas, votar e ser votado, salvo disposições deste estatuto;

IV. não ser discriminado, perseguido ou prejudicado por decorrência de ideias ou

participação em grupos;

V. ter respeitadas suas capacidades e as suas limitações individuais e da

comunidade brasileira, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de

etnia, gênero, nacionalidade, estado civil, idade, religião, profissão, orientação

sexual, identidade sexual, nível de escolaridade, ideologia ou posição social;

VI. ser tratado e agir com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção no

relacionamento com os demais integrantes do Conselho, membros da

comunidade brasileira, agentes consulares e representantes governamentais

brasileiros e outros interlocutores;

VII. a ampla defesa e contraditório quando acusado, com acesso a todos os

documentos usados como evidência contra si, assegurado o acesso a todos os

atos do processo e direito de recurso à comissão plenária;

VIII. ser tratado como inocente até o julgamento final;

IX. ter acesso a todos os documentos do Conselho, com exceção de dados pessoais

dos membros e material relativo a expedientes éticos da Comissão de

Ouvidoria e Ética;

X. outros conforme regimento interno.

Page 5: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 4/12

Art. 8º São deveres dos Membros:

I. apoiar as atividades do Conselho;

II. cumprir o Estatuto e o regimento interno;

III. respeitar as decisões do Conselho, ressalvada a liberdade individual de

expressão;

IV. comunicar ao Conselho eventuais alterações de endereço;

V. autodeclarar questões que tragam suspeição ou impedimento na sua atuação

como membro;

VI. ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos e respeito

aos direitos humanos que se materializam na adequada prestação de serviços

comunitários em benefício da comunidade brasileira;

VII. outros conforme regimento interno.

Art. 9º É vedado ao membro do Conselho:

I. o uso da função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II. prejudicar deliberadamente a reputação de membros do Conselho ou da comunidade

brasileira;

III. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de

ordem pessoal interfiram no trato com a comunidade brasileira;

IV. pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de vantagem de

qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua

função como membro;

V. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do Conselho em benefício

próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VI. participar de qualquer grupo ou instituição que atente contra a moral, a honestidade,

a dignidade da pessoa humana ou contrarie os princípios de direitos humanos em que

se baseiam o Conselho.

Artigo 10 A qualquer momento, pode o membro comunicar por escrito seu

desligamento, com efeito imediato após o recebimento pela Comissão de Administração.

Par. Único. Os membros que exercem a função de facilitador de comissão permanecem

com suas obrigações por até 30 dias após ter comunicado sua intenção de se afastar,

salvo se outro facilitador for escolhido antes desse período.

Page 6: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 5/12

Art. 11 Em caso de membro ter conduta incompatível com o estatuto, a Comissão de

Ouvidoria e Ética em caráter confidencial, respeitada a ampla defesa e o contraditório,

tentará primeiramente a mediação entre os envolvidos.

Par. 1º Caso não haja reconciliação, a Comissão de Ouvidoria e Ética elabora parecer

com as posicões apresentadas e suas conclusões, e realmente não havendo conciliação,

tomará as medidas necessária. Em caso de conclusão pela exclusão, o membro a ser

excluído pode recorrer para à Comissão Plenária, conforme regimento interno. Caso

não haja recurso, a decisão de exclusão deve ser comunicada à Comissão Plenária, sem

exposição dos motivos.

Par. 2º Se o membro investigado for da própria comissão de Ouvidoria e Ética, esse

membro fica automaticamente impedido de atuar como membro da comissão no

respectivo expediente.

CAPÍTULO QUARTO: ESTRUTURA

Art. 12 O Conselho organizará uma Assembleia Geral anualmente, objetivando prestar

contas à comunidade em geral do trabalho realizado pelo Conselho, estabelecer

diretrizes gerais para o trabalho nos anos seguintes, revisar este estatuto, empossar os

novos facilitadores e membros das comissões institucionais, entre outras competências

estabelecidas no regimento interno.

Art. 13 O Conselho constitui-se de Comissões Temáticas, Comissões Institucionais e

Comissão Plenária.

Art. 14 As comissões temáticas tem número mínimo de três membros (incluído o

facilitador), não havendo número máximo de membros por comissão.

Art 15 As comissões institucionais tem número mínimo de três membros (incluído o

facilitador) e serão composta de no máximo cinco membros.

Par. 1º Os membros serão eleitos em Comissão Plenária, para mandato de dois anos,

entre os que se candidatarem e obtiverem o maior número de votos, conforme

regimento interno.

Page 7: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 6/12

Par. 2º O membro de uma comissão institucional não poderá ser membro de outra

comissão institucional, nem facilitador de qualquer comissão temática.

Par. 3º Ao conditadar-se para membro de qualquer comissão institucional, o membro

deve declarar sua condição de não ter condenação criminal transitada em julgado nos

cinco anos precedentes ao data da eleição.

Art. 16 As Comissões Temáticas são criadas por sugestão de, no mínimo, três membros

e aprovada na Comissão Plenária por maioria simples dos membros presentes.

Art. 17 As Comissões Temáticas tem como função e atribuições:

I. Apresentar à comissão plenária um plano inicial para os dois anos de gestão;

II. Preparar e incentivar a participação da comunidade na discussão dos temas;

III. Trabalhar em grupo, Organizar reuniões abertas ao público, convidar pessoas,

enviar correspondências e solicitações de informação;

IV. Analisar e emitir relatórios e pareceres sobre sua área específica, apresentando

à Comissão Plenária para discussão, aprovação e implementação das políticas;

V. Solicitar à Comissão Plenária esclarecimentos e solução de aparentes

divergências entre posicionamentos aprovados pela Plenária;

VI. Prestar contas de suas atividades à comunidade e à Comissão Plenária;

VII. Outras atribuições previstas no regimento interno.

Par. 1º É vedado as comissões temáticas promover políticas e campanhas de

organizações, entidades e movimentos externos ao Conselho, salvo com discussão e

aprovacão expressa da Comissão Plenária.

Par. 2º As comunicações em nome das comissões temáticas, em atendimento ao

decidido dentro das comissões, serão assinadas pelo facilitador da comissão e, pelo

menos, mais um membro dela.

Art. 18 As Comissões Institucionais servem de apoio operacional ao Conselho e são elas:

I. Administração

II. Comunicação

III. Ouvidoria e Ética

Page 8: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 7/12

Art. 19 São atribuições da Comissão de Administração:

I. receber as correspondências e pedidos ao Conselho, protocolar e encaminhar os

assuntos para as comissões pertinentes;

II. manter em sigilo os dados confidenciais de seus membros;

III. estar a disposição das reuniões de comissões temáticas, oferecendo suporte para

que os trabalhos sigam as regras deste estatuto;

IV. organizar as reuniões plenárias, recebendo e compilando as sugestões de pauta, e

redigindo as atas na ausência de secretário na reunião;

V. prestar contas dos trabalhos à Comissão Plenária;

VI. outras atribuições contidas no regimento interno.

Art. 20 São atribuições da Comissão de Comunicação:

I. divulgar o trabalho do Conselho e das Comissões, inclusive as datas das

reuniões para incentivar o maior número de membros presentes;

II. gerenciamento da divulgação de informações oficiais;

III. assessoria de comunicação, incluindo relações públicas, assessoria de imprensa

entre outros;

IV. elaborar e executar as políticas de comunicação, utilizando todas as

ferramentas disponíveis;

V. explorar modelos para processos de fluxo de informação;

VI. prestar contas dos trabalhos à Comissão Plenária;

VII. outras atribuições contidas no regimento interno.

Art. 21 São atribuições da Comissão de Ouvidoria e Ética:

I. lidar com opiniões, reclamações, sugestões, críticas ou denúncias apresentadas,

examinando e identificando as causas e procedência das manifestações

recebidas;

II. atuar como mediadora nas situações em que os membros da comissão

acreditam que o facilitador não está cumprindo suas funções, e também nas

divergências entre membros em relação a condutas consideradas contra a ética;

III. caso não havendo reconciliação entre os membros envolvidos, analisar o caso e

tomar as medidas cabíveis;

IV. monitorar os processos de transparência do Conselho;

V. prestar contas dos trabalhos à Comissão Plenária;

Page 9: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 8/12

VI. outras atribuições contidas no regimento interno.

Par. 1º Os trabalhos e reuniões da Comissão em expedientes que investiguem denúncias

contra membros correrão em sigilo, conforme o regimento interno, para preservar a

confidencialidade dos assuntos tratados.

Par. 2º Os membros da comissão de Ouvidoria e Ética só podem participar de qualquer

outra comissão como ouvinte.

Art. 22 As Comissões Temáticas reunir-se-ão ao menos uma vez no período entre as

reuniões plenárias.

Art. 23 A Comissão Plenária é a reunião de todos os membros e todas as comissões do

Conselho e constitui o órgão máximo deliberativo.

Par. 1º A Comissão Plenária reúne-se a cada quatro meses, sendo a mesa composta por

três membros (um oriundo dos membros de qualquer comissão institucional, um

oriundo dos membros de qualquer comissão temática e um convidado representante do

Consulado), conforme regimento interno.

Par. 2º A escolha de quem será o presidente e o secretário da mesa entre membros do

parágrafo anterior cabe à Plenária, conforme regimento interno.

Par. 3º Cabe à Comissão Plenária aprovar e revisar o regimento interno do Conselho e

deliberar sobre os assuntos de interesse não contidos neste estatuto.

Par. 4º Em casos estabelecidos no regimento interno, cabe à Comissão Plenária editar

súmulas de entendimento.

Art. 24 Todos os ofícios, cartas e outros documentos em nome do Conselho e de acordo

com os posicionamentos da Comissão Plenária serão assinados, em conjunto, por, pelo

menos, dois dos três facilitadores das comissões institucionais. Sempre que possível, os

facilitadores das comissões temáticas envolvidas no tema em discussão também

assinarão.

Page 10: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 9/12

Par. 1º A representação do Conselho em atividades externas será por membro ou grupo

de membros escolhidos pela Comissão Plenária em caráter rotativo e comprometidos

em divulgar as idéias de consenso do Conselho.

Par. 2º Não havendo tempo hábil para a Comissão Plenária escolher tais membros, cabe,

em caráter excepcional, as três comissões institucionais reunirem-se e escolherem os

membros do Conselho mais apropriados para cada caso, publicizando a decisão e

sempre justificando a escolha na primeira reunião plenária subsequente.

Art. 25 Cada Comissão Temática e Institucional contará com um facilitador, responsável

pela implementação das decisões da própria comissão, como organização das reuniões,

elaboração das pautas e atas, manutenção dos documentos, recebimento e

encaminhamento de correspondências e coordenação geral dos trabalhos da comissão.

Par. 1º O facilitador de cada comissão temática será escolhido por votação por maioria

simples, entre os membros da comissão específica, pela maioria dos membros presentes

na comissão plenária.

Par. 2º O facilitador de cada comissão institucional será escolhido por votação por

maioria simples, entre os membros da comissão específica, pela maioria dos membros

presentes na comissão plenária.

Par. 3º O mandato de facilitador é de 2 anos, autorizada uma reeleição em caso de

comissão temática, conforme regimento interno

Par. 4º Em votacões para facilitador de comissão, só pode ser votado o membro

cadastrado a, no mínimo, trinta dias anterior a eleição de facilitador e que tenha

participado de, no mínimo, uma reunião de qualquer comissão. Ainda, para ser votado,

deve declarar sua condição de não ter condenação criminal transitada em julgado nos

cinco anos precedentes ao data da eleição.

Par. 5º É vedado a um membro ser facilitador de mais de uma comissão.

Par. 6º As reuniões agendadas de Comissão ocorrerão, excepcionalmente, mesmo com

a ausência do facilitador, informando o facilitador sobre o que foi discutido e decido na

reunião.

Page 11: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 10/12

Par. 7º Se o facilitador faltar mais de duas reuniões sem justificativa, ou não estiver

cumprindo com as funções que lhe são pertinentes, pode a maioria dos membros da

comissão levar o assunto à Comissão de Ouvidoria e Ética para mediação. Não sendo

possível conciliar, o assunto será levado a Plenária para decidir se há necessidade de

substituir o facilitador pelo tempo restante, tudo conforme regimento interno.

Art. 26. As decisões nas Comissões e Assembleia Geral, salvo disposição em contrário,

são por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 27 As reuniões da Assembleia Geral e das Comissões do Conselho serão lavradas em

ata, que deverá ser homologada na reunião imediatamente posterior.

Par. Único. As ações e decisões de qualquer comissão do Conselho, inclusive suas Atas,

devem ser enviadas e protocoladas na comissão de administração, e após divulgadas à

comunidade brasileira pela comissão de comunicação na área de recepção ao público

do Consulado Brasileiro em Londres, através de meios oficiais, conforme regimento

interno.

Art. 28 A divulgação da data para a Assembléia Geral e para a Comissão Plenária terá

antecedência mímina de sessenta dias e devem ser divulgadas à comunidade brasileira

na área de recepção ao público do Consulado Brasileiro em Londres, através de meios

oficiais, conforme regimento interno.

Par. Único. A divulgação das datas dos encontros das Comissões Temáticas devem ser

divulgadas com antecedência mínima de sete dias à comunidade brasileira na área de

recepção ao público do Consulado Brasileiro em Londres, através de meios oficiais,

conforme regimento interno.

Art. 29 Propostas de alteração do Estatuto deverão ser apresentadas à Comissão de

Administração por escrito por, no mínimo, vinte por cento membros do Conselho (que

tenham participado de pelo menos uma reunião de comissão plenária nos últimos 365

dias anteriores à Assembleia), conforme o regimento interno.

Par. 1º A questão será amplamente divulgada com antecedência mínima de sessenta

dias da Assembleia Geral, onde a questão deve ser apresentada e votada.

Page 12: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 11/12

Par. 2º O quorum mínimo para alteração de Estatuto é presença de metade dos

membros do Conselho (que tenham participado de pelo menos uma reunião de

comissão plenária nos últimos 365 dias anteriores à Assembleia) e voto favorável de no

mínimo dois terços destes membros presentes a reunião, conforme o regimento interno.

Art. 30 A extinção do Conselho dar-se-á por deliberação em reunião extraordinária da

Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Par. 1º O requerimento de extinção deverá ser apresentado, por escrito, por no mínimo

um terço dos membros do Conselho.

Par. 2º Os membros serão informados do objetivo da assembleia geral extraordinária

com antecedência mínima de sessenta dias.

Par. 3º Depois de verificado o quorum de metade dos membros do Conselho, a extinção

só pode ser aprovada por uma maioria qualificada de três quartos de todos os membros

do Conselho.

Par. 4º Convocados os membros do Conselho por três ocasiões consecutivas, num

período de 90 dias, e não havendo quorum para a deliberação da extinção, poderão as

três comissões Institucionais e mais três comissões temáticas, em conjunto, decretar a

extinção do Conselho.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 Os membros do Conselho Participativo de Cidadania não serão responsáveis,

nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que, expressa ou tacitamente, forem

contraídas em nome do Conselho pelos seus representantes legais.

Art. 32 O ano de exercício coincide com o ano civil.

Art. 33 O Conselho não responderá pelas obrigações ilegalmente contraídas em seu

nome.

Art. 34 A Assembleia Geral de Formação do Conselho definirá as primeiras comissões

temáticas e os primeiros facilitadores, assim como os membros das comissões

Page 13: Estatuto do Conselho Participativo de Cidadania

Estatuto CONSELHO PARTICIPATIVO DE CIDADANIA 12/12

institucionais, entre os membros presentes na Assembleia. Para esta Assembleia, os

facilitadores não precisam ter participado de qualquer reunião anterior para serem

escolhidos.

Art. 35 Compete às três comissões institucionais, em conjunto e com a colaboração de

todas as comissões temáticas, elaborar proposta de regimento interno, respeitado este

estatuto, a ser aprovado em Comissão Plenária.

Par. 1º A questão será amplamente divulgada com antecedência mínima de trinta dias

da reunião da Comissão Plenária, onde a questão deve ser apresentada e votada.

Par. 2º O quorum mínimo para aprovação e alteração do regimento é presença de

metade dos membros do Conselho (que tenham participado de pelo menos uma

reunião de qualquer comissão nos últimos 365 dias anteriores à Comissão Plenária), e

voto favorável de no mínimo dois terços destes membros presentes a reunião,

conforme o regimento interno.

Art. 36 Cabe a Comissão Plenária deliberar sobre outras regras de eleição, assim como a

criação de uma comissão eleitoral.

Art. 37 A duração do Conselho é por tempo indeterminado.

Parágrafo único – Dissolvido o Conselho, seu patrimônio será revertido para qualquer

outra entidade do mesmo gênero, conforme for deliberado pela Assembléia Geral, e

toda informação pessoal de seus membros destruída.

≈≈≈≈≈≈≈≈≈