estatuto da pm - lei completa- atualizado e comparado - ate junho de 2010

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LEI Nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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LEI N 7

LEI N 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TTULO I -

GENERALIDADES

CAPTULO I -

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 - Este Estatuto regula o ingresso, as situaes institucionais, as obrigaes, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polcia Militar do Estado da Bahia.

Art. 2 - Os integrantes da Polcia Militar do Estado da Bahia constituem a categoria especial de servidores pblicos militares estaduais denominados policiais militares, cuja carreira integrada por cargos tcnicos estruturados hierarquicamente.

Art. 3 - A hierarquia e a disciplina so a base institucional da Polcia Militar.

1 - A hierarquia policial militar a organizao em carreira da autoridade em nveis diferentes, dentro da estrutura da Polcia Militar, consubstanciada no esprito de acatamento seqncia de autoridade.

2 - Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

3 - A disciplina e o respeito hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as circunstncias da vida, entre os policiais militares.

Art. 4 - A situao jurdica dos policiais militares definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicveis, por este Estatuto e por legislao especfica e peculiar que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigaes.

CAPTULO II -

DO INGRESSO NA POLCIA MILITAR

SEO I -

DOS REQUISITOS E CONDIES PARA O INGRESSO

Art. 5 - So requisitos e condies para o ingresso na Polcia Militar:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter o mnimo de dezoito e o mximo de trinta anos de idade;

III - estar em dia com o Servio Militar Obrigatrio;

IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos polticos;

V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de folha corrida policial militar e judicial, na forma prevista em edital;

VI - aptido fsica e mental, comprovada mediante exames mdicos, testes fsicos e exames psicolgicos, na forma prevista em edital;

VII - possuir estatura mnima de 1,60 m para candidatos do sexo masculino e 1,55 m para as candidatas do sexo feminino;

VIII - possuir a escolaridade ou formao profissional exigida ao acompanhamento do curso de formao a que se candidata, na forma prevista em edital.

IX - possuir Carteira Nacional de Habilitao vlida, categoria B.

Inciso IX acrescido pelo art. 6 da Lei n 11.356, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 6 - O ingresso na Polcia Militar assegurado aos aprovados em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, mediante matrcula em curso profissionalizante, observadas as condies prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituio.

SEO II -

DO COMPROMISSO POLICIAL MILITAR

Art. 7 - Todo cidado, aps ingressar na Polcia Militar, prestar compromisso de honra, no qual afirmar a sua aceitao consciente das obrigaes e dos deveres policiais militares e manifestar a sua firme disposio de bem cumpri-los.

Art. 8 - O compromisso a que se refere o artigo anterior ter carter solene e ser prestado pelo policial militar na presena da tropa, no ato de sua investidura, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polcia Militar do Estado da Bahia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial militar, manuteno da ordem pblica e segurana da sociedade mesmo com o risco da prpria vida".

Pargrafo nico - Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto, o Oficial prestar compromisso, em solenidade especial, nos seguintes termos: "Perante as Bandeiras do Brasil e da Bahia, pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polcia Militar do Estado da Bahia e dedicar-me inteiramente ao seu servio".

CAPTULO III -

DA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR

SEO I -

DA ESCALA HIERRQUICA

Art. 9 - Os postos e graduaes da escala hierrquica so os seguintes:

I - Oficiais:

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capito PM;

e) 1 Tenente PM.

II - Praas Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formao de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formao de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formao de Soldados PM.

Redao de acordo com o art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009. Redao original: "II - Praas Especiais: a) Aspirante a Oficial PM; b) Aluno a Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formao de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formao de Soldados PM."

III - Praas:

a) Subtenente PM;

b) 1 Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1 Classe PM.

Redao de acordo com o art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009. Redao original: "III - Praas: a) Sargento PM; b) Soldado PM 1 Classe."

Art. 10 - Posto o grau hierrquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduao o grau hierrquico do Praa conferido pelo Comandante Geral da Polcia Militar.

1 - A todos os postos e graduaes de que trata este artigo ser acrescida a designao "PM".

2 - Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto ser seguido da designao policial militar e da abreviatura da especialidade.

3 - Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduao, dever faz-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situao.

SEO II -

DA PRECEDNCIA

Art. 11 - A precedncia entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierrquico, assegurada pela antigidade no posto ou graduao e pelo Quadro, salvo nos casos de precedncia funcional estabelecida em Lei.

1 - A antigidade em cada posto ou graduao contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoo ou nomeao, salvo quando for fixada outra data.

2 - No caso do pargrafo anterior, havendo igualdade, a antigidade ser estabelecida:

a) entre policiais militares do mesmo Quadro, pela posio, nas respectivas escalas numricas ou registros existentes na Instituio;

b) nos demais casos, pela antigidade no posto ou graduao anterior se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-, sucessivamente, aos graus hierrquicos anteriores, data de praa e data de nascimento para definir a precedncia, sendo considerados mais antigos, respectivamente, os de data de praa mais antiga e de maior idade;

c) entre os alunos de um mesmo rgo de formao de policiais militares, de acordo com o regulamento do respectivo rgo, se no estiverem especificamente enquadrados nas alneas "a" e "b" deste pargrafo.

3 - Nos casos de nomeao coletiva por concluso de curso e promoo ao primeiro posto ou graduao, prevalecer, para efeito de antigidade, a ordem de classificao obtida no curso.

4 - Em igualdade de posto ou graduao, os policiais militares da ativa tm precedncia sobre os da inatividade.

5 - Em igualdade de posto ou graduao, a precedncia entre os policiais militares de carreira na ativa e os convocados definida pelo tempo de efetivo servio no posto ou graduao destes.

6 - Em igualdade de posto, os Oficiais do Quadro de Segurana tero precedncia sobre os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polcia Militar e estes tero precedncia sobre os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares.

7 - A precedncia entre os Praas Especiais e aos demais assim regulada:

a) o Aspirante Oficial hierarquicamente superior aos praas;

b) o Aluno Oficial hierarquicamente superior aos Subtenentes;

c) o Aluno do Curso de Formao de Sargentos hierarquicamente superior ao Cabo.

TTULO II -

CAPTULO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 12 - So formas de provimento do cargo de policial militar:

I - nomeao;

II - reverso;

III - reintegrao.

Art. 13 - A nomeao far-se- em carter permanente, quando se tratar de provimento em cargo da carreira ou em carter temporrio, para cargos de livre nomeao e exonerao.

1 - A investidura nos cargos dar-se- com a posse e o efetivo exerccio com o desempenho das atribuies inerentes aos cargos.

2 - So competentes para dar posse o Governador do Estado e o Comandante Geral da Polcia Militar.

Art. 14 - A reverso o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao servio ativo e ocorrer nas seguintes hipteses:

I - quando cessar o motivo que determinou a sua agregao, devendo retornar escala hierrquica, ocupando o lugar que lhe competir na respectiva escala numrica, na primeira vaga que ocorrer;

II - quando cessar o perodo de exerccio de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierrquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numrica no momento de sua transferncia para a reserva remunerada.

1 - O Policial Militar revertido nos termos do inciso II, deste artigo, que for promovido, passar a ocupar o mesmo lugar na escala numrica, observado o novo grau hierrquico, sendo tal previso aplicada, to somente, primeira promoo ocorrida aps a reverso.

2 - A competncia para a reverso ser:

I - da mesma autoridade que efetuou a agregao, nos termos do art. 26, desta Lei;

II - da autoridade competente para efetuar a transferncia do Policial Militar para a reserva remunerada, nos termos da legislao vigente.

3 - Na hiptese do inciso II do caput deste artigo, o retorno ao servio ativo dever ocorrer no primeiro dia til imediatamente subseqente ao trmino do mandato eletivo.

4 - No poder haver interrupo entre o momento da transferncia do Policial Militar para a inatividade, em razo do exerccio de mandato eletivo, e o seu posterior retorno Corporao, em face do disposto no inciso II deste artigo.

5 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos Policiais Militares que tenham exercido ou que se encontrem no exerccio de mandato eletivo estadual no momento da edio desta Lei, vedado o pagamento, em carter retroativo, de diferenas remuneratrias de qualquer natureza em decorrncia da aplicao do disposto neste pargrafo.

6 - Para fins de reverso, prevista no inciso II deste artigo, obrigatrio que o Policial Militar no tenha atingido a idade limite de 60 (sessenta) anos.

Redao de acordo com o art. 3 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010. Redao original: "Art. 14 - A reverso o ato pelo qual o policial militar agregado retorna escala hierrquica, to logo cesse o motivo que determinou a sua agregao, ocupando lugar que lhe competir na respectiva escala numrica, na primeira vaga que ocorrer. Pargrafo nico - A competncia para a reverso da mesma autoridade que efetuou a agregao, nos termos do art. 26 desta Lei."

Art. 15 - A reintegrao o retorno do policial militar demitido ao cargo anteriormente ocupado ou o resultante de sua transformao, quando invalidado o ato de afastamento pela via judicial, por sentena transitada em julgado, ou pela via administrativa, nos termos do art. 91 desta Lei.

CAPTULO II -

DAS SITUAES INSTITUCIONAIS DA POLCIA MILITAR

Art. 16 - O policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situaes institucionais:

I - na ativa:

a) os de carreira;

b) os convocados;

c) os praas especiais.

d) os agregados;

e) os excedentes;

f) os ausentes e desertores;

g) os desaparecidos e extraviados.

II - na inatividade:

a) os da reserva remunerada;

b) os reformados.

III - os da reserva no remunerada.

Art. 17 - O policial militar de carreira aquele que se encontra no desempenho do servio policial militar a partir da concluso com aproveitamento, do respectivo curso de formao.

Art. 18 - O policial militar da reserva remunerada, por convenincia da Administrao, em carter transitrio e mediante aceitao voluntria, poder ser convocado para o servio ativo, por ato do Governador do Estado.

1 - O Policial Militar convocado nos termos deste artigo ter os direitos e deveres dos da ativa de igual situao hierrquica, exceto quanto promoo, a qual no concorrer, fazendo jus ao respectivo acrscimo no seu tempo de servio e a uma indenizao no valor de 50% (cinqenta por cento) dos seus proventos, enquanto perdurar a convocao.

Redao de acordo com o art. 2 da Lei n 10.957, de 02 de janeiro de 2008. Redao original: " 1 - O policial militar convocado nos termos deste artigo ter os direitos e deveres dos da ativa de igual situao hierrquica, exceto quanto promoo, a que no concorrer, fazendo jus ao respectivo acrscimo no seu tempo de servio e a uma indenizao no valor de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, enquanto perdurar a convocao."

2 - A convocao de que trata este artigo ter a durao necessria ao cumprimento da atividade ou misso que lhe deu origem e dever ser precedida de inspeo de sade, vedado o exerccio de cargo ou funo de comando, direo e chefia.

3 - No implicar em convocao a nomeao para cargo em comisso.

Art. 19 - Os Praas Especiais so os Aspirantes a Oficial, Alunos dos diversos cursos de formao.

Art. 20 - Integram a categoria dos Praas Especiais:

I - os Aspirantes a Oficial;

II - os Alunos do Curso de Formao de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

III - os Alunos do Curso de Formao de Oficiais do Quadro Complementar;

IV - os Alunos do Curso de Formao Oficiais Auxiliares;

V - os Alunos do Curso de Formao de Sargentos;

VI - os Alunos do Curso de Formao de Soldados.

1 - Equiparam-se aos Alunos do Curso de Formao de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, os Alunos do Curso de Formao de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares realizados na Polcia Militar da Bahia ou em outras Instituies militares.

2 - Durante o perodo de realizao do curso profissionalizante, os alunos oficiais recebero, a ttulo de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) os do 1 ano, 35% (trinta e cinco por cento) os do 2 ano e 40% (quarenta por cento) os do 3 ano, da remunerao do posto de 1 Tenente.

Redao de acordo com o art. 3 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010. Redao original: " 2 - Durante o perodo de realizao do curso profissionalizante, o Aluno Oficial receber, a ttulo de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) da remunerao do posto de Tenente e o Aluno a Soldado o equivalente a um salrio mnimo."

3 - Na hiptese de ser policial militar de carreira, o Aluno poder optar pela percepo da bolsa de estudo de que trata o pargrafo anterior ou pela remunerao do seu posto ou graduao, acrescida das vantagens pessoais.

Art. 21 - A agregao a situao na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierrquica de seu Quadro, nela permanecendo sem nmero.

Art. 22 - O policial militar ser agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em servio ativo, quando:

I - nomeado para cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar, estabelecido em Lei, no previsto no Quadro de Organizao da Polcia Militar;

II - estiver aguardando sua transferncia, a pedido ou "ex officio", para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem.

1 - A agregao do policial militar, no caso do inciso I, contada a partir da data de posse no novo cargo at o regresso Polcia Militar ou transferncia "ex officio" para a reserva remunerada.

2 - A agregao do policial militar, no caso do inciso II deste artigo, contada a partir da data indicada no ato que a torna pblica.

Art. 23 - O policial militar ser agregado quando for afastado, temporariamente, do servio ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapacitado, temporariamente, para o servio policial militar e submetido a gozo de licena para tratamento de sade prpria, a pedido ou ex officio, ou por motivo de acidente;

II - ter ultrapassado doze meses em licena para tratamento de sade prpria;

III - ter entrado em gozo de licena para tratar de interesse particular ou para acompanhar cnjuge ou companheiro;

IV - ter ultrapassado seis meses contnuos em gozo de licena para tratar de sade de pessoa da famlia;

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de desero previsto no Cdigo Penal Militar, se oficial ou praa com estabilidade assegurada;

VIII - ter, como desertor, se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincludo a fim de se ver processar;

IX - se ver processar administrativamente ou atravs de processo judicial, aps ficar exclusivamente disposio da Justia;

X - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, por sentena transitada em julgado, enquanto durar a execuo, includo o perodo de sua suspenso condicional, se concedida esta, ou at ser declarado indigno de pertencer Polcia Militar ou com ela incompatvel;

XI - ter sido condenado pena de suspenso do exerccio do posto, graduao, cargo ou funo prevista no Cdigo Penal Militar ou em outros diplomas legais, penais ou extra-penais;

XII - ter passado disposio de rgo ou entidade da Unio, de outros Estados, do Estado ou do Municpio, para exercer cargo ou funo de natureza civil;

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou funo pblico civil temporrio, no eletivo, inclusive da administrao indireta;

XIV - ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez ou mais anos de servio;

XV - permanecer desaparecido por mais de trinta dias, na forma do art. 30 desta Lei.

Pargrafo nico - A agregao do policial militar contada da seguinte forma:

a) nos casos dos incisos I, II e IV, a partir do primeiro dia aps os respectivos prazos e enquanto durar o evento;

b) nos casos dos incisos III, V, VI VII, VIII, IX, X, XI e XV, a partir da data indicada no ato que tornar pblico o respectivo evento;

c) nos casos dos incisos XII e XIII, a partir da data da posse no cargo at o regresso Polcia Militar ou transferncia "ex officio" para a reserva;

d) no caso do inciso XIV, a partir da data do registro como candidato at sua diplomao ou seu regresso Polcia Militar, se no houver sido eleito.

Art. 24 - O policial militar agregado fica sujeito s obrigaes disciplinares concernentes s suas relaes com outros policiais militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe d precedncia funcional sobre outros policiais militares ou militares mais graduados ou antigos.

Art. 25 - O policial militar agregado ficar adido, para efeito de alteraes e remunerao, ao rgo de pessoal da Instituio, continuando a figurar no respectivo registro, sem nmero, no lugar que at ento ocupava.

Pargrafo nico - O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar, ou considerado de natureza policial militar, concorrer promoo, por qualquer dos critrios, sem prejuzo do nmero de concorrentes regularmente estipulado.

Art. 26 - A agregao se faz:

I - por ato do Governador do Estado ou da autoridade por ele delegada, quanto aos Oficiais;

II - por ato do Comandante Geral ou da autoridade por ele delegada, quanto aos praas.

Art. 27 - Excedente a situao transitria a que, automaticamente, passa o policial militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregao, seja revertido ao respectivo Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

II - seja promovido por bravura, sem haver vaga;

III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierrquica, ultrapasse o efetivo de seu Quadro, em virtude da promoo de outro policial militar em ressarcimento de preterio;

IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

1 - O policial militar, cuja situao de excedente, ocupar a mesma posio relativa, em antigidade, que lhe cabe na escala hierrquica e receber o nmero que lhe competir, em conseqncia da primeira vaga que se verificar.

2 - O policial militar, na situao de excedente, considerado para todos os efeitos como em efetivo servio e a ele se aplicam, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condies e sem nenhuma restrio, as normas para indicao para cargo policial militar, curso ou promoo.

3 - O policial militar, excedente por haver sido promovido por bravura sem haver vaga, ocupar a primeira vaga aberta, deslocando o critrio de promoo a ser seguido para a vaga seguinte.

Art. 28 - considerado ausente o policial militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:

I - deixar de comparecer sua organizao policial militar sem comunicar motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licena, da organizao policial militar onde serve ou do local onde deva permanecer;

III - deixar de se apresentar no lugar designado, findo o prazo de trnsito ou frias;

IV - deixar de se apresentar autoridade competente aps a cassao ou trmino de licena ou agregao ou ainda no momento em que efetivada mobilizao, declarado o estado de defesa, de stio ou de guerra;

V - deixar de se apresentar a autoridade competente, aps o trmino de cumprimento de pena.

1 - tambm considerado ausente o policial militar que deixar de se apresentar no momento da partida de comboio que deva integrar, por ocasio de deslocamento da unidade em que serve.

2 - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sero adotadas as providncias cabveis para a averiguao da ausncia, observando-se os procedimentos disciplinares previstos neste Estatuto e/ou criminais.

Art. 29 - O policial militar considerado desertor nos casos previstos na legislao penal militar.

Art. 30 - considerado desaparecido o policial militar na ativa, assim declarado por ato do Comandante Geral, quando no desempenho de qualquer servio, em viagem, em operao policial militar ou em caso de calamidade pblica, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Pargrafo nico - A situao de desaparecimento s ser considerada quando no houver indcio de desero.

Art. 31 - O policial militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, ser oficialmente considerado extraviado e agregado na forma do art. 23, inciso XV.

Art. 32 - O policial militar da reserva remunerada aquele afastado do servio que, nessa situao, perceba remunerao do Estado, ficando sujeito ao disciplinar da Instituio e prestao de servios na ativa, nos termos do art. 18 deste Estatuto.

Art. 33 - O policial militar reformado o que est dispensado definitivamente da prestao do servio ativo, percebendo remunerao pelo Estado e permanecendo sujeito ao controle disciplinar da Instituio.

Art. 34 - O oficial militar da reserva no remunerada aquele ex-integrante do servio ativo exonerado na forma do art. 186.

Pargrafo nico - O oficial da reserva no remunerada no est sujeito ao disciplinar da Instituio nem a convocao.

CAPTULO III -

DA ESTABILIDADE

Art. 35 - O policial militar, habilitado em concurso pblico e nomeado para cargo de sua carreira, adquirir estabilidade ao completar trs anos de efetivo exerccio, desde que seja aprovado no estgio probatrio, por ato homologado pela autoridade competente.

Art. 36 - O estgio probatrio compreende um perodo de trinta e seis meses, durante o qual sero observadas a aptido e capacidade para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - observncia das normas hierrquicas e tica militar;

IV - responsabilidade;

V - capacidade de adequao para cumprimento dos deveres militares;

VI - eficincia.

1 - A autoridade competente ter o prazo improrrogvel de trinta dias para a homologao do resultado do estgio probatrio.

2 - O perodo em que o praa especial encontrar-se no curso de formao ser computado para o estgio probatrio de que trata este artigo.

TTULO III -

DA DEONTOLOGIA POLICIAL MILITAR

CAPTULO I -

DAS OBRIGAES POLICIAIS MILITARES

SEO I -

DOS VALORES POLICIAIS MILITARES

Art. 37 - So valores institucionais:

I - da organizao:

a) a dignidade do homem;

b) a disciplina;

c) a hierarquia;

d) a credibilidade;

e) a tica;

f) a efetividade;

g) a solidariedade;

h) a capacitao profissional;

i) a doutrina;

j) a tradio.

II - do profissional:

a) a eficincia e a eficcia;

b) o esprito profissional;

c) a aparncia pessoal;

d) a auto-estima;

e) o profissionalismo;

f) a bravura;

g) a solidariedade;

h) a dedicao.

Art. 38 - So manifestaes essenciais dos valores policiais militares:

I - o sentimento de servir sociedade, traduzido pela vontade de cumprir o dever policial militar e pelo integral devotamento preservao da ordem pblica e garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II - o civismo e o respeito s tradies histricas;

III - a f na elevada misso da Polcia Militar;

IV - o orgulho do policial militar pela Instituio;

V - o amor profisso policial militar e o entusiasmo com que exercida;

VI - o aprimoramento tcnico-profissional.

SEO II -

DA TICA POLICIAL MILITAR

Art. 39 - O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impem a cada um dos integrantes da Polcia Militar conduta moral e profissional irrepreensveis, tanto durante o servio quanto fora dele, com observncia dos seguintes preceitos da tica policial militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer com autoridade, eficincia, eficcia, efetividade e probidade as funes que lhe couberem em decorrncia do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instrues e as ordens das autoridades competentes, exceo das manifestamente ilegais;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciao do mrito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e fsico prprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso comum;

VII - praticar a solidariedade e desenvolver permanentemente o esprito de cooperao;

VIII - ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita;

IX - abster-se de tratar de matria sigilosa, de qualquer natureza, fora do mbito apropriado;

X - cumprir seus deveres de cidado;

XI - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

XII - comportar-se educadamente em todas as situaes;

XIII - conduzir-se de modo que no sejam prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;

XIV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduao para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;

XV - abster-se, na inatividade, do uso das designaes hierrquicas quando:

a) em atividade poltico-partidria;

b) em atividade comercial ou industrial;

c) para discutir ou provocar discusses pela imprensa a respeito de assuntos polticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, se devidamente autorizado;

d) no exerccio de funes de natureza no policiais militares, mesmo oficiais.

XVI - zelar pelo bom conceito da Polcia Militar;

XVII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico.

Art. 40 - Ao policial militar da ativa vedado comerciar ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade ou dela ser scio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade annima ou por quotas de responsabilidade limitada.

Pargrafo nico - No intuito de aperfeioar a prtica profissional permitido aos oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares o exerccio de sua atividade tcnico-profissional no meio civil, desde que compatvel com as atribuies do seu cargo e com o horrio de trabalho, respeitadas as limitaes constitucionais.

TTULO IV -

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPTULO I -

DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

SEO I -

CONCEITUAO

Art. 41 - Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vnculos morais e racionais, que ligam o policial militar ptria, Instituio e segurana da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicao integral ao servio policial militar e a fidelidade Instituio a que pertence;

II - o respeito aos Smbolos Nacionais;

III - a submisso aos princpios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstncias;

IV - a disciplina e o respeito hierarquia;

V - o cumprimento das obrigaes e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais;

VI - o trato condigno e com urbanidade a todos;

VII - o compromisso de atender com presteza ao pblico em geral, prestando com solicitude as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VIII - a assiduidade e pontualidade ao servio, inclusive quando convocado para cumprimento de atividades em horrio extraordinrio.

SEO II -

DO COMANDO E DA SUBORDINAO

Art. 42 - Comando a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial militar investido legalmente, quando conduz seres humanos ou dirige uma organizao policial militar, sendo vinculado ao grau hierrquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exerccio o policial militar se define e se caracteriza como chefe.

Pargrafo nico - Aplica-se aos Comandantes de Operaes Policiais Militares e de Bombeiros Militares, Comandantes de Policiamento Regional e Comandante de Policiamento Especializado, Direo, Coordenao, Chefia de Organizao Policial Militar, no que couber o estabelecido para o comando.

Redao de acordo com o art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009. Redao original: "Pargrafo nico - Aplica-se direo, coordenao e chefia de organizao policial militar, no que couber, o estabelecido para o comando."

Art. 43 - A subordinao o respeito ao princpio da hierarquia, em face do qual as ordens dos superiores, salvo as manifestamente ilegais, devem ser plena e prontamente acatadas.

Pargrafo nico - A subordinao no afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polcia Militar.

Art. 44 - As funes de comando, de chefia, de coordenao e de direo de organizao policial militar so privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

1 - Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polcia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM o exerccio de atividades operacionais e administrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e o subcomando de Unidades.

Redao de acordo com o art. 3 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010. Redao original: " 1 - Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polcia Militar exercero funes auxiliares e complementares de Comando, de Chefia, de Coordenao e de direo de organizao policial militar."

2 - Aos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares cabe, ao longo da carreira, o exerccio das funes tcnicas de suas respectivas especialidades.

Art. 44-A - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polcia Militar - QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM sero integrados por policiais militares oriundos do crculo de praas, cujo acesso ocorrer por promoo, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de concluso e aprovao no respectivo Curso de Formao previsto em regulamento.

1 - O maior grau hierrquico do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polcia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM o Posto de Major.

2 - Somente podero concorrer promoo ao posto de Major do QOAPM e do QOABM os Capites que possuam graduao em curso de nvel superior reconhecido pelo Ministrio da Educao, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive concluso com aproveitamento do Curso de Especializao no Servio Pblico - CESP promovido pela Polcia Militar.

Art. 44-A acrescido pelo art. 4 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010.

Art. 45 - Os graduados auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais no emprego de meios, na instruo e na administrao da Unidade, devendo ser empregados na superviso da execuo das atividades inerentes misso institucional da Polcia Militar.

Pargrafo nico - No exerccio das suas atividades profissionais e no comando de subordinados, os Subtenentes, 1 Sargentos e Cabos devero impor-se pela capacidade tcnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de servio e das normas operativas, pelos Praas que lhes estiverem diretamente subordinados, bem como a manuteno da coeso e do moral da tropa, em todas as circunstncias.

Redao de acordo com o art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009. Redao original: "Pargrafo nico - No exerccio das suas atividades profissionais e no comando de subordinados, os Sargentos devero impor-se pela capacidade tcnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de servio e das normas operativas, pelos praas que lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como a manuteno da coeso e do moral da tropa, em todas as circunstncias."

Art. 46 - Os soldados podero, excepcional e temporariamente, exercer o comando de frao de tropa em locais e situaes que assim o exijam.

Art. 47 - Aos praas especiais, em curso de formao, cabe a rigorosa observncia das prescries dos regulamentos que lhes so pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnico-profissional, ficando vedado o emprego em atividade operacional ou administrativa, salvo em carter de instruo.

CAPTULO II -

DA VIOLAO DAS OBRIGAES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

SEO I -

DA ATRIBUIO DE RESPONSABILIDADES.

Art. 48 - O policial militar em funo de comando responde integralmente pelas decises que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqncias que deles advierem.

1 - Cabe ao policial militar subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessrios ao seu total entendimento e compreenso.

2 - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.

Art. 49 - A violao das obrigaes ou dos deveres policiais militares poder constituir crime ou transgresso disciplinar, segundo disposto na legislao especfica.

Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

1 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo do errio ou de terceiros, na seguinte forma:

a) a indenizao de prejuzos causados ao errio ser feita por intermdio de imposio legal ou mandado judicial, sendo descontada em parcelas mensais no excedentes tera parte da remunerao ou dos proventos do policial militar;

Ver tambm:Decreto n 9.201, de 25 de outubro de 2004, - Disciplina o procedimento sobre as consignaes em folha de pagamento dos servidores pblicos dos rgos da administrao direta, das autarquias e fundaes do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei n 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4, da Lei n 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, 1, a, da Lei n 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e d outras providncias.

b) tratando-se de dano causado a terceiros, responder o policial militar perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado.

2 - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competncia da Justia comum e as contravenes imputados ao policial militar nessa qualidade.

3 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou funo capaz de configurar, luz da legislao prpria, transgresso disciplinar.

4 - As responsabilidades civil, penal e administrativa podero cumular-se, sendo independentes entre si.

5 - A responsabilidade administrativa do policial militar policial militar sujeita-se aos efeitos da eliso e da prescrio na seguinte forma:

a) ser elidida no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou de sua autoria;

b) prescrever:

1. em cinco anos, quanto s infraes punveis com demisso;

2. em trs anos, quanto s infraes punveis com sanes de deteno;

3. em cento e oitenta dias, quanto s demais infraes.

c) o prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido;

d) sendo a falta tipificada penalmente, prescrever juntamente com o crime;

e) a abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio at a deciso final por autoridade competente.

SEO II -

DAS TRANSGRESSES DISCIPLINARES

Art. 51 - So transgresses do policial militar:

I - no levar ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver cincia e couber reprimir;

II - deixar de punir o transgressor da disciplina;

III - retardar a execuo de qualquer ordem, sem justificativa;

IV - no cumprir ordem legal recebida;

V - simular doena para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever, servio ou instruo;

VI - deixar, imotivadamente, de participar a tempo autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer OPM ou a qualquer ato de servio;

VII - faltar ou chegar atrasado injustificadamente qualquer ato de servio em que deva tomar parte ou assistir;

VIII - permutar servio sem permisso da autoridade competente;

IX - abandonar servio para o qual tenha sido designado;

X - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por fora de disposio legal ou ordem;

XI - deixar de apresentar-se OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e s autoridades competentes nos casos de comisso ou servios extraordinrios para os quais tenha sido designado;

XII - no se apresentar, findo qualquer afastamento do servio ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;

XIII - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuies, por negligncia ou incria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;

XIV - portar arma sem registro;

XV - sobrepor ao uniforme insgnia ou medalha no regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecorao;

XVI - sair ou tentar sair da OPM com tropa ou frao de tropa, sem ordem expressa da autoridade competente;

XVII - abrir ou tentar abrir qualquer dependncia da OPM fora das horas de expediente, desde que no seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declarao de motivo, salvo em situaes de emergncia;

XVIII - deixar de portar o seu documento de identidade ou de exibi-lo quando solicitado.

XIX - deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado ou deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou no, neste caso desde que o conhea ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de considerao e respeito;

XX - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqvel, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade ainda que no chegue a ser cumprida;

XXI - prestar informao a superior hierrquico induzindo-o a erro, deliberadamente.

SEO III -

DAS PENALIDADES

Art. 52 - So sanes disciplinares a que esto sujeitos os policiais militares:

I - advertncia;

II - deteno;

III - demisso;

IV- cassao de proventos de inatividade.

Inciso IV acrescido pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

Pargrafo nico - Decorrero da aplicao das sanes disciplinares, a que forem submetidos os policiais militares, submisso a programa de reeducao, suspenso de frias ou licenas em gozo ou desligamento de curso, conforme deciso da autoridade competente, constante do ato de julgamento.

Art. 53 - Na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o servio pblico e as circunstncias agravantes e atenuantes.

Art. 54 - A advertncia ser aplicada, por escrito, nos casos de violao de proibio e de inobservncia de dever funcional previstos em Lei, regulamento ou norma interna, que no justifiquem imposio de penalidade mais grave.

Art. 55 - A deteno ser aplicada em caso de reincidncia em faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a demisso, no podendo exceder de trinta dias, devendo ser cumprida em rea livre do quartel.

Art. 56 - A penalidade de advertncia e a de deteno tero seus registros cancelados, aps o decurso de dois anos, quanto primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exerccio, se o policial militar no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

Pargrafo nico - O cancelamento da penalidade no produzir efeitos retroativos.

Art. 57 - A pena de demisso, observada as disposies do art. 53 desta Lei, ser aplicada nos seguintes casos:

I - a prtica de violncia fsica ou moral, tortura ou coao contra os cidados, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do servio;

II - a consumao ou tentativa como autor, co-autor ou partcipe em crimes que o incompatibilizem com o servio policial militar, especialmente os tipificados como:

a) de homicdio (art. 121 do Cdigo Penal Brasileiro);

1. quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente;

2. qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV e V do Cdigo Penal Brasileiro).

b) de latrocnio (art. 157, 3 do Cdigo Penal Brasileiro, in fine);

c) de extorso:

1. qualificado pela morte (art. 158, 2 do Cdigo Penal Brasileiro);

2. mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput e 1, 2 e 3 do Cdigo Penal Brasileiro).

d) de estupro (art. 213 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, ambos do Cdigo Penal Brasileiro);

e) de atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinao com art. 223, caput e pargrafo nico do Cdigo Penal Brasileiro);

f) de epidemia com resultado morte (art. 267, 1 do Cdigo Penal Brasileiro);

g) contra a f pblica, punveis com pena de recluso;

h) contra a administrao pblica;

i) de desero.

III - trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins;

IV - prtica de terrorismo;

V - integrao ou formao de quadrilha;

VI - revelao de segredo apropriado em razo do cargo ou funo;

VII - a insubordinao ou desrespeito grave contra superior hierrquico (art. 163 a 166 do CPM);

VIII - improbidade administrativa;

IX - deixar de punir o transgressor da disciplina nos casos previstos neste artigo;

X - utilizar pessoal ou recurso material da repartio ou sob a guarda desta em servio ou em atividades particulares;

XI - fazer uso do posto ou da graduao para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;

XII - participar o policial militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer funo ou emprego remunerado, exceto como acionista ou quotista em sociedade annima ou por quotas de responsabilidade limitada;

XIII - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqvel, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que no chegue a ser cumprida;

XIV - permanecer no mau comportamento por perodo superior a dezoito meses, caracterizado este pela reincidncia de atitudes que importem nas transgresses previstas nos incisos I a XX, do art. 51, desta Lei.

Pargrafo nico - Aos policiais militares da reserva remunerada e reformados incursos em infraes disciplinares para qual esteja prevista a pena de demisso nos termos deste artigo e do artigo 53 ser aplicada a penalidade de cassao de proventos de inatividade, respeitado, no caso dos Oficiais, o disposto no art. 189 deste Estatuto.

Pargrafo nico acrescido pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

CAPTULO III -

DA APURAO DISCIPLINAR

Art. 58 - A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio obrigada a promover a sua imediata apurao mediante sindicncia ou processo disciplinar.

Pargrafo nico - Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada por falta de objeto.

Art. 59 - Como medida cautelar, e a fim de que o policial militar acusado do cometimento de falta disciplinar no interfira na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder, fundamentadamente, de ofcio ou por provocao de encarregado de feito investigatrio, requerer ao escalo competente o seu afastamento do exerccio do cargo ou da funo, pelo prazo de trinta dias, sem prejuzo da remunerao, devendo permanecer disposio da Instituio para efeito da instruo da apurao da falta.

Pargrafo nico - O afastamento dever determinar a proibio temporria do uso de uniforme e arma e ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo de apurao regular da falta.

SEO I -

DA SINDICNCIA

Art. 60 - A sindicncia ser instaurada para apurar irregularidades ocorridas no servio pblico, identificando a autoria e materialidade da transgresso, dela podendo resultar:

I - arquivamento do procedimento;

II - instaurao de processo disciplinar sumario;

III - instaurao de processo administrativo disciplinar;

IV - instaurao de inqurito policial militar;

V - encaminhamento ao Ministrio Pblico, quando resultar provado o cometimento de ilcito penal de competncia da Justia Comum.

1 - A sindicncia poder ser conduzida por um ou mais policiais militares, que podero ser dispensados de suas atribuies normais, at a apresentao do relatrio final.

2 - O prazo para concluso da sindicncia no exceder trinta dias, podendo ser prorrogado por metade deste perodo, a critrio da autoridade competente.

3 - O processo disciplinar sumario destina-se a apurao de falta que, em tese, seja aplicada a pena de advertncia e deteno.

4 - O processo administrativo disciplinar ser instaurado quando, em tese, sobre a falta se aplique a pena de demisso, mediante a nomeao pela autoridade competente da Comisso do Processo Administrativo Disciplinar.

SEO II -

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 61 - O processo disciplinar sumrio desenvolver-se- com as seguintes fases:

I - publicao da portaria, com descrio do fato objeto da apurao e indicao do dispositivo legal supostamente violado, alm da nomeao de um ou mais policiais militares que conduziro o processo, bem como o presidente dos trabalhos na hiptese de mais de um policial militar na comisso apuradora;

II - citao, defesa inicial, instruo, defesa final e o relatrio;

III - julgamento.

1 - O policial militar ou a Comisso escolher livremente o secretrio para os trabalhos, observada a hierarquia.

2 - O prazo para a concluso do processo disciplinar ser de trinta dias, prorrogvel pela metade do perodo mediante ato da autoridade competente.

3 - Para garantir a celeridade da instruo no curso do processo disciplinar sumario, o policial militar ou a comisso apuradora poder ficar dispensados dos demais trabalhos regulares.

4 - O policial militar ou a comisso apuradora dever iniciar seus trabalhos, no prazo mximo de trinta dias, contados da sua instaurao, s podendo ultrapassar o perodo de trinta dias, na hiptese de pedido motivado e despacho fundamentado da autoridade competente, desde que comprovada a existncia de circunstncia excepcional.

5 - O processo disciplinar sumario no poder ser conduzido por cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

6 - Aplicam-se, no que couber, ao presente processo as regras previstas nas Sees III, IV, V e VI deste Captulo.

Art. 62 - O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade do policial militar por infrao praticada no exerccio de suas funes ou relacionada com as atribuies do seu cargo, inclusive conduta irregular do mesmo, verificada em sua vida privada, que tenha repercusso nas atribuies do cargo ou no servio pblico.

1 - Para a apurao prevista no caput deste artigo, a autoridade competente nomear a Comisso Processante que observar as normas previstas neste Captulo.

2 - O processo administrativo disciplinar somente ser precedido de sindicncia quando no houver elementos suficientes para a constatao da materialidade do fato ou identificao da autoria.

Art. 63 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se- com as seguintes fases:

I - instaurao, com a publicao da portaria do ato que constituir Comisso Processante responsvel pelo feito;

II - lavratura do termo de acusao;

III - citao, defesa inicial, instruo, defesa final e relatrio;

IV - julgamento.

1 - A autoridade competente, mediante portaria, designar a Comisso, composta por trs policiais militares de hierarquia igual ou superior do acusado, determinar que esta lavre o termo de acusao, descrevendo detalhadamente os fatos imputados ao policial militar alm indicar o dispositivo legal supostamente violado e as penalidades a que o acusado estar sujeito.

2 - A cpia do termo mencionado no pargrafo anterior integrar o ato de citao, sendo pea indispensvel, sob pena de nulidade da citao.

3 - Na portaria ser indicado tambm o membro que ser o presidente da Comisso, permitindo livremente a escolha por este do secretrio dos trabalhos.

4 - O prazo para a concluso do processo disciplinar ser de sessenta dias, prorrogvel por igual perodo pela autoridade competente.

5 - Sempre que necessrio, e mediante requerimento fundamentado autoridade que instaurou o feito, os membros da Comisso dedicaro tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados de suas funes, at a entrega do relatrio final.

6 - A Comisso dever iniciar seus trabalhos, no prazo de cinco dias, contados da data de sua instaurao, s podendo ultrapassar o perodo previsto nesta Lei para sua concluso na hiptese de pedido motivado pelo seu Presidente e despacho fundamentado da autoridade competente, desde que comprovada a existncia de circunstncia excepcional.

7 - A Comisso, ao emitir o seu relatrio final, indicar se a falta praticada torna o Praa ou o Oficial indigno para permanecer na Polcia Militar ou com a Instituio incompatvel.

Art. 64 - No poder participar de comisso cnjuge, companheiro ou parente do indiciando, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

Art. 65 - O policial militar da reserva remunerada e o reformado podero ser tambm submetidos a Processo Disciplinar, podendo ser apenados com sanes compatveis com sua situao institucional.

Art. 66 - O processo administrativo disciplinar de que possa resultar a indignidade ou incompatibilidade do Oficial para permanncia na Polcia Militar ser julgado pelo Tribunal de Justia do Estado da Bahia para deciso quanto a perda do posto e da patente.

Art. 67 - Os membros da Comisso exercero suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou quando exigido pelo interesse publico, sob pena da responsabilidade.

Pargrafo nico - As reunies e as audincias da Comisso tero carter pblico, excetuando-se as sesses de julgamento e os casos em que o interesse da disciplina assim no o recomende.

SEO III -

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 68 - O presidente da Comisso, aps nomear o secretrio, determinar a autuao da portaria e das demais peas existentes e instalar os trabalhos, designando dia, hora e local para as reunies e ordenar a citao do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas com no mximo de cinco nomes.

Art. 69 - Os termos sero lavrados pelo secretrio da Comisso e tero forma processual.

1 - A juntada de qualquer documento aos autos ser feita por ordem cronolgica de apresentao, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

2 - Constar dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.

3 - As reunies da Comisso sero registradas em atas circunstanciadas.

4 - Todos os atos, documentos e termos do processo sero extrados em duas vias ou reproduzidas em cpias autenticadas, formando autos suplementares.

Art. 70 - A citao do acusado ser feita pessoalmente ou por edital e dever conter:

I - a descrio dos fatos e os fundamentos da imputao;

II - data, hora e local do comparecimento do acusado, para apresentao da defesa e interrogatrio;

III - a obrigatoriedade do acusado fazer-se representar por advogado;

IV - a informao quanto continuidade do processo independentemente do no comparecimento do acusado.

1 - A citao pessoal ser feita, preferencialmente, pelo secretrio da Comisso, apresentando ao destinatrio o instrumento correspondente em duas vias, devidamente assinadas pelo Presidente e acompanhadas do termo de acusao.

2 - O comparecimento voluntrio do acusado perante a Comisso supre a citao.

3 - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou no sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultao para frustrar a diligncia, a citao ser feita por edital.

4 - O edital ser publicado, por uma vez, no Dirio Oficial do Estado e em jornal de grande circulao da localidade do ltimo domiclio conhecido, se houver, e far remisso expressa ao termo de acusao.

5 - Recusando-se o acusado a receber a citao, dever o fato ser certificado vista de duas testemunhas.

6 - A designao da data para apresentao da defesa inicial e o interrogatrio do acusado respeitar o interstcio mnimo de cinco dias contados da data da citao.

SEO IV -

DA INSTRUO

Art. 71 - A instruo respeitar o princpio do contraditrio, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.

Art. 72 - Os autos da sindicncia, se realizada, integraro o processo disciplinar como pea informativa.

Art. 73 - A Comisso promover o interrogatrio do acusado, a tomada de depoimentos, acareaes e a produo de outras provas, inclusive a pericial, se necessria.

1 - No caso de mais de um acusado, cada um ser ouvido separadamente podendo ser promovida a acareao, sempre que divergirem em suas declaraes.

2 - A designao dos peritos recair, preferencialmente, em policiais militares com capacidade tcnica especializada, e na falta deles, em pessoas estranhas ao servio pblico estadual, com a mesma capacidade tcnica especfica para a investigao a ser procedida, assegurado ao acusado a faculdade de formular quesitos.

3 - O presidente da Comisso poder indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 74 - A defesa do acusado ser promovida por advogado por ele constitudo ou por defensor pblico ou dativo.

1 - Caso o acusado, regularmente intimado, no comparea sem motivo justificado, o presidente da Comisso designar defensor pblico ou dativo.

2 - Nenhum ato da instruo poder ser praticado sem a prvia intimao do acusado e do seu defensor.

Art. 75 - Em qualquer fase do processo poder ser juntado documento aos autos, antes do relatrio.

Art. 76 - As testemunhas sero intimadas atravs de ato expedido pelo presidente da Comisso, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.

1 - Se a testemunha for policial militar, a intimao poder ser feita mediante requisio ao chefe da repartio onde serve, com indicao do dia, hora e local marcados para a audincia.

2 - Se as testemunhas arroladas pela defesa no forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, no fizer a substituio dentro do prazo de trs dias teis, prosseguir-se- nos demais termos do processo.

Art. 77 - O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito.

1 - As testemunhas sero inquiridas separadamente.

2 - Antes de depor, a testemunha ser qualificada, no sendo compromissada em caso de amizade ntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral at o terceiro grau.

Art. 78 - Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comisso propor autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Mdica oficial, da qual participe, pelo menos, um mdico psiquiatra, que emitir o respectivo laudo, facultada ao acusado a indicao de assistente tcnico.

Pargrafo nico - O incidente de insanidade mental ser processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado at a apresentao do laudo, sem prejuzo da realizao de diligncias imprescindveis.

Art. 79 - O acusado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar a Comisso o local onde ser encontrado.

Art. 80 - Compete Comisso tomar conhecimento de novas imputaes que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poder produzir novas provas objetivando a defesa.

Art. 81 - Ultimada a instruo, intimar-se- o acusado, atravs de seu defensor, a apresentar defesa no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo.

Pargrafo nico - Havendo dois ou mais acusados, o prazo ser comum de vinte dias, correndo na repartio.

Art. 82 - A ausncia do policial militar acusado, regularmente citado, no importar no reconhecimento da verdade dos fatos.

Art. 83 - Apresentada a defesa final, a Comisso elaborar relatrio minucioso, no qual resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que se basear para formar a sua convico e ser conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do policial militar, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como a natureza e a gravidade da infrao cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o servio pblico e, em especial, para o servio policial militar propriamente dito, alm das circunstncias agravantes e atenuantes.

1 - A Comisso apreciar separadamente as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.

2 - A Comisso poder sugerir providncias para evitar reiterao de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe paream de interesse pblico.

Art. 85 - O processo disciplinar, com o relatrio da Comisso, ser remetido para julgamento pela autoridade que determinou a instaurao.

SEO V -

DO JULGAMENTO

Art. 86 - No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade que o instaurou, investida no papel de julgadora, proferir a sua deciso.

1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo, este ser encaminhado autoridade competente, que decidir em igual prazo.

2 - Havendo acusados pertencentes a unidades diversas e pluralidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais grave.

3 - Se a penalidade prevista for a demisso, a sano, no tocante aos Oficiais, caber ao Governador do Estado.

4 - Reconhecida pela Comisso a inocncia do policial militar, a autoridade instauradora do processo determinar o seu arquivamento.

Art. 87 - O julgamento acatar, ordinariamente, o relatrio da Comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos.

1 - Quando o relatrio contrariar as evidncias dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, discordar das concluses do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o policial militar de responsabilidade.

2 - Se constatado que a Comisso laborou propositadamente em erro, de modo a conduzir as concluses no sentido da absolvio ou da condenao, ser imposta a seus membros penalidade disciplinar correspondente transgresso e na medida de sua culpa, mediante procedimento disciplinar prprio, com as garantias constitucionais a este inerente, em especial o contraditrio e a ampla defesa.

3 - O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo, ressalvada a hiptese de procrastinao intencional.

Art. 88 - A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o art. 50, 5 ser responsabilizada na forma do Captulo II, do Ttulo IV, deste Estatuto.

Art. 89 - Quando a transgresso disciplinar tambm estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para instaurao da ao penal, ficando os autos suplementares arquivados na repartio.

Art. 90 - O policial militar submetido a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido ou passar, voluntariamente, para a reserva, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

SEO VI -

REVISO DO PROCESSO

Art. 91 - O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

Pargrafo nico - Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade.

TTULO V -

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILIARES

CAPTULO I -

DOS DIREITOS

SEO I -

ENUMERAO

Art. 92 - So direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduao, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II - os proventos calculados com base na remunerao integral do seu posto ou graduao quando, no contando com trinta anos de servio, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanncia em atividade no posto ou na graduao;

III - os proventos calculados com base na remunerao integral do posto ou graduao imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de servio, for transferido para a reserva remunerada;

IV - os proventos calculados com base na remunerao integral do seu prprio posto ou graduao acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de servio, for ocupante do ltimo posto da estrutura hierrquica da Corporao no seu quadro e, nessa condio, seja transferido para a reserva remunerada;

V - nas condies ou nas limitaes impostas na legislao e regulamentao peculiares:

a) o uso das designaes hierrquicas;

b) a ocupao de cargo correspondente ao posto ou graduao, satisfeitas as exigncias de qualificao e competncia para o seu exerccio;

c) a percepo de remunerao;

d) a alimentao, assim entendida as refeies ou subsdios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o servio;

e) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes necessrios ao desempenho de suas atividades, incluindo-se as roupas indispensveis no alojamento;

f) indenizao de transporte;

g) indenizao de dirias;

h) auxlio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residncia para o trabalho e vice-versa, na forma e condies estabelecidas em regulamento;

i) honorrio de ensino, observado o disposto em regulamento;

j) a promoo;

k) a transferncia, a pedido, para a reserva remunerada;

l) as frias, os afastamentos temporrios do servio e as licenas;

m) a exonerao a pedido;

n) adicional de frias correspondente a um tero da remunerao percebida;

o) reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

p) adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condies dos funcionrios pblicos civis;

q) adicional noturno;

r) adicional por servio extraordinrio;

s) o auxlio-natalidade, licena-maternidade e paternidade, garantindo-se gestante a mudana de funo, nos casos em que houver recomendao mdica, sem prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, posto ou graduao;

t) seguro contra acidentes do trabalho;

u) estabilidade econmica pelo exerccio de cargo comissionado.

VI - o policial militar acidentado em servio, que necessite de tratamento especializado, recomendado por Junta Mdica Oficial, ter garantido os recursos mdico-hospitalares, medicamentos e prteses necessrios sua recuperao conforme dispuser o regulamento;

VII - outros direitos previstos em Lei.

SEO II -

DOS DEPENDENTES DO POLICIAL MILITAR

Art. 93 - Consideram-se dependentes econmicos do policial militar:

I - para efeito de previdncia social:

a) cnjuge ou o(a) companheiro(a);

b) os filhos solteiros, desde que civilmente menores;

c) os filhos solteiros invlidos de qualquer idade;

d) os pais invlidos de qualquer idade.

II - para efeito de fruio dos servios de assistncia sade:

a) cnjuge, ou o(a) companheiro(a);

b) os filhos solteiros, menores de 18 anos;

c) os filhos solteiros invlidos com dependncia econmica.

1 - A dependncia econmica das pessoas indicadas nas alneas "a" e "b", dos incisos I e II, presumida e a das demais deve ser comprovada.

2 - Equiparam-se aos filhos, nas condies dos incisos I e II deste artigo, os dependentes nos termos da legislao previdenciria estadual.

3 - considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casado(a), mantm unio estvel com o policial militar solteiro(a), vivo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cnjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.

4 - Considera-se dependente econmico, para os fins desta Lei, a pessoa que no tenha renda, no disponha de bens e tenha suas necessidades bsicas integralmente atendidas pelo policial militar.

5 - Perdurar at vinte e quatro anos de idade, para efeitos previdencirios a condio de dependente para o filho solteiro, desde que no percebam qualquer rendimento, na forma do pargrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, suas matrculas e freqncia regular em curso de nvel superior ou a sujeio a ensino especial, nas hipteses previstas no art. 9, da Lei Federal n 5.692, de 11 de agosto de 1971.

6 - Dos dependentes invlidos exigir-se- prova de no serem beneficirios, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdencirio oficial, ressalvada a hiptese do pargrafo seguinte.

7 - No caso de filho maior, solteiro, invlido e economicamente dependente, admitir-se- a duplicidade de vinculao previdenciria como dependente, unicamente em relao aos genitores, segurados de qualquer regime previdencirio.

8 - A condio de invalidez ser apurada por Junta Mdica Oficial do Estado ou por instituio credenciada pelo Poder Pblico, devendo ser verificada no prazo nunca superior a seis meses nos casos de invalidez temporria.

9 - A perda da qualidade de dependente ocorrer:

a) para o cnjuge, pela separao judicial ou pelo divrcio, desde que no lhe tenha sido assegurada a percepo de alimentos, ou pela anulao do casamento;

b) para o companheiro(a), quando revogada a sua indicao pelo policial militar ou desaparecidas as condies inerentes a essa qualidade;

c) para o filho e os referidos no 2, deste artigo, ao alcanarem a maioridade civil, ressalvado o disposto no 5, do mesmo artigo, ou na hiptese de emancipao;

d) para o maior invlido, pela cessao da invalidez;

e) para o solteiro, vivo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;

f) para o separado judicialmente com percepo de alimentos, pelo concubinato;

g) para os beneficirios economicamente dependentes, quando cessar esta situao;

h) para o dependente em geral, pela perda o posto ou graduao aquele de quem depende.

10 - A qualidade de dependente intransmissvel.

SEO III -

DO DIREITO DE PETIO

Art. 94 - assegurado ao policial militar o direito de requerer, representar, pedir reconsiderao e recorrer, dirigindo o seu pedido, por escrito, autoridade competente.

1 - Para o exerccio do direito de que trata este artigo, assegurada vista do processo ou documento na repartio, e cpia, esta ltima mediante o ressarcimento das respectivas despesas, ressalvado o disposto na Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994.

2 - Se no houver pronunciamento da autoridade competente no prazo de trinta dias, considerar-se- indeferido o pedido.

3 - Preclui, em trinta dias, a contar da publicao, ou da cincia, pelo policial militar interessado, do ato, deciso ou omisso, para apresentar pedido de reconsiderao ou interpor recurso.

Art. 95 - Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado, devendo ser apresentado em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicao oficial ou do efetivo conhecimento pelo interessado, quanto a ato relacionado com a lista de composio para acesso.

Pargrafo nico - Em caso de deferimento do requerimento ou provimento do pedido de reconsiderao, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.

Art. 96 - Caber recurso, nas hipteses de indeferimento ou no apreciao do pedido de reconsiderao, sendo competente para apreciar o recurso a autoridade hierarquicamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso.

1 - Entende-se indeferido, para todos os efeitos, o recurso que no for examinado pela autoridade competente, no prazo de trinta dias do seu encaminhamento pelo policial militar interessado.

2 - Acolhido o recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.

3 - O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Art. 97 - O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de inatividade ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes da relao funcional e nos demais casos em cento e vinte dias.

Pargrafo nico - O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da cincia, pelo policial militar, quando no for publicado.

Art. 98 - O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, suspendem a prescrio administrativa, recomeando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspenso.

Art. 99 - So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste captulo, salvo quando o policial militar provar evento imprevisto, alheio sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petio.

Art. 100 - A administrao dever rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

SEO IV -

DOS DIREITOS POLTICOS

Art. 101 - Os policiais militares so alistveis como eleitores e elegveis segundo as regras seguintes:

I - se contar com menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de servio ser, ao se candidatar a cargo eletivo, trs meses antes da data limite para realizao das convenes dos partidos polticos, agregado ex officio e considerado em gozo de licena para tratar de interesse particular; se eleito, passar, automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade, fazendo jus a remunerao proporcional ao seu tempo de servio.

Pargrafo nico - Enquanto em atividade, os policiais militares no podem filiar-se a partidos polticos.

SEO V -

DA REMUNERAO

Art. 102 - A remunerao dos policiais militares devida em bases estabelecidas em legislao peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constitudo de:

a) soldo;

b) gratificaes.

2. Indenizaes.

II - na inatividade, proventos constitudos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificaes incorporveis.

1 - So gratificaes a que faz jus o policial militar no servio ativo:

a) pelo exerccio de cargo de provimento temporrio;

b) natalina;

c) adicional por tempo de servio, sob a forma de anunio;

d) adicional por exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

e) adicional por prestao de servio extraordinrio;

f) adicional noturno;

g) adicional de inatividade;

h) gratificao de atividade policial militar;

i ) honorrios de ensino.

j) Gratificao por Condies Especiais de Trabalho CET;

Alnea "j" acrescida pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

k) Gratificao pelo Exerccio Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva RTI..

Alnea "k" acrescida pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

2 - So indenizaes devidas ao policial militar no servio ativo:

a) ajuda de custo;

b) diria;

c) transporte;

d) transporte de bagagem;

e) auxlio acidente;

f) auxlio moradia;

g) auxlio invalidez;

h) auxlio fardamento.

3 - O policial militar far jus, ainda, a seguro de vida ou invalidez permanente em face de riscos profissionais custeado integralmente pelo Estado.

Art. 103 - O policial militar ter direito a perceber, pelo exerccio do cargo de provimento temporrio, gratificao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao smbolo respectivo ou optar pelo valor integral do smbolo, que neste caso, ser pago como vencimento bsico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferena entre este e o soldo respectivo.

Pargrafo nico - O policial militar substituto perceber, a partir do dcimo dia consecutivo, a remunerao do cargo do substitudo, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opes previstas neste artigo.

Art. 104 - Ao policial militar que tiver exercido, por dez anos contnuos ou no, cargo de provimento temporrio, assegurada estabilidade econmica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exonerao ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuio equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do smbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferena entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente.

1 - O direito estabilidade econmica constitui-se com a exonerao ou dispensa do cargo de provimento temporrio, sendo o valor correspondente fixado neste momento.

2 - A vantagem pessoal por estabilidade econmica ser reajustada sempre que houver modificao no valor do smbolo em que foi fixada, observando-se as correlaes e transformaes estabelecidas em Lei.

3 - O policial militar beneficiado pela estabilidade econmica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporrio dever optar, enquanto perdurar esta situao entre a vantagem pessoal j adquirida e o valor da gratificao pertinente ao exerccio do novo cargo.

4 - O policial militar beneficiado pela estabilidade econmica que vier a ocupar, por mais de dois anos, outro cargo de provimento temporrio, poder obter a modificao do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do smbolo correspondente ao novo cargo.

5 - o valor da estabilidade econmica no servir de base para clculo de qualquer outra parcela remuneratria.

Art. 104-A - No caso de policiais militares transferidos, compulsoriamente, para a reserva remunerada em razo de diplomao para cargo eletivo, previsto no art. 14, 8, II da Constituio Federal, o tempo de exerccio do cargo eletivo ser computado, ao final do exerccio e a partir de ento, para reviso dos respectivos proventos de reservistas, inclusive quanto ao adicional por tempo de contribuio.

1 - O tempo de servio prestado no cargo eletivo ser contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralizao do decnio aquisitivo do direito vantagem prevista no art. 104 da Lei n 7.990, de 27 de dezembro de 2001, cuja fixao do valor ser feita, no caso de permanncia neste cargo por mais de 02 (dois) anos, no smbolo correspondente ao cargo de provimento temporrio da Polcia Militar que mais se aproxime do valor percebido no cargo eletivo e o perodo decenal.

2 - A eficcia das disposies deste artigo e seus pargrafos garantida queles que estiverem em exerccio de mandato eletivo a partir da publicao desta Lei e fica condicionada ao recolhimento, pelo interessado, durante o exerccio do cargo eletivo, de contribuio mensal para o FUNPREV, sobre a diferena entre o valor dos proventos de reservista percebidos e aquele dos vencimentos de que trata este artigo.

Artigo 104-A e 1 e 2 acrescidos pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 105 - A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o policial militar ativo fizer jus, no ms de exerccio, no respectivo ano, considerando a frao igual ou superior a quinze dias como ms integral, no servindo de base para clculo de qualquer parcela remuneratria.

1 - A gratificao ser paga no ms de dezembro de cada ano, ficando assegurado o seu adiantamento no ms do aniversrio do servidor policial militar, em valor no excedente metade da remunerao mensal percebida, salvo opo expressa do beneficirio manifestada com a antecedncia mnima de trinta dias da data do seu aniversrio para percepo da vantagem no ensejo das suas frias ou poca em que o funcionalismo pblico em geral a perceba.

Redao do 1 do art. 105 de acordo com o art. 1 da Lei n 8.639, de 15 de julho de 2003. Redao original: " 1 - A gratificao ser paga at o dia vinte do ms de dezembro de cada ano ou no ensejo das frias do policial militar, sempre que este requerer at trinta dias antes do perodo de gozo, no podendo exceder metade da remunerao por este percebida no ms."

2 - Ao policial militar inativo, com exceo da reserva no remunerada, ser devida a gratificao natalina em valor equivalente aos respectivos proventos.

3 - Ao policial militar exonerado ou demitido ser devida a gratificao na proporcionalidade dos meses de efetivo exerccio, calculada sobre a remunerao do ms do afastamento do servio.

4 - Na hiptese de ter havido adiantamento do valor superior ao devido no ms da exonerao ou demisso, o excesso ser devolvido, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem devoluo, ser o dbito inscrito na dvida ativa.

Art. 106 - O policial militar com mais de cinco anos de efetivo exerccio no servio pblico ter direito por anunio, contnuo ou no, percepo de adicional calculado razo de 1% (um por cento) sobre o valor do soldo do cargo que ocupante, a contar do ms em que o policial militar completar o anunio.

1 - Para efeito desta gratificao, considera-se de efetivo exerccio o tempo de servio prestado, sob qualquer regime de trabalho, na administrao pblica estadual, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista.

2 - Para o clculo do adicional no sero computadas quaisquer parcelas pecunirias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais.

3 - O policial militar beneficiado pela estabilidade econmica na forma do art. 104 desta Lei, ter o adicional por tempo de servio a que faa jus calculado sobre o valor do smbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao soldo do posto ou graduao que ocupe.

Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condies insalubres, perigosas ou penosas faro jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.

1 - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa concesso.

2 - Haver permanente controle da atividade do policial militar em operaes ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

3 - A policial militar gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e lactao, das operaes, condies e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licena-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

Redao de acordo com o art. 3 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010. Redao original: " 3 - A policial militar gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes, condies e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em outros locais."

Art. 108 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificao de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.

Pargrafo nico - Somente ser permitida a realizao de servio extraordinrio para atender situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de duas horas dirias, podendo ser elevado este limite nas atividades que no comportem interrupo.

Art. 109 - O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de cinqenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentao correspondente.

Pargrafo nico - Tratando-se de servio extraordinrio, o acrscimo a que se refere este artigo incidir sobre a remunerao prevista no artigo anterior.

Art. 110 - A gratificao de atividade policial militar ser concedida ao policial militar a fim de compens-lo pelo exerccio de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exerccio funcional, o grau de risco inerente s atribuies normais do posto ou graduao e o conceito e nvel de desempenho do policial militar.

1 - A gratificao ser escalonada em referncias de I a V, com fixao de valor para cada uma delas sendo concedida ou alterada para as referncias III, IV ou V em razo, tambm, da remunerao do regime de trabalho de quarenta horas semanais a que o policial militar ficar sujeito.

2 - O Policial Militar perder o direito a gratificao quando afastado do exerccio das funes inerentes ao seu posto ou graduao, salvo nas hipteses de frias, npcias, luto, instalao, trnsito, licena gestante, licena paternidade, licena para tratamento de sade, cumprimento de sentena penal condenatria no transitada em julgado e licena prmio por assiduidade, esta ltima se a gratificao vier sendo percebida h mais de 06 (seis) meses.

Redao de acordo com o art. 3 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010. Redao original: " 2 - O policial militar perder o direito a gratificao quando afastado do exerccio das funes inerentes ao seu posto ou graduao, salvo nas hipteses de frias, npcias, luto, instalao, trnsito, licena gestante, licena paternidade, licena para tratamento de sade e licena prmio por assiduidade, esta ltima se a gratificao vier sendo percebida h mais de seis meses."

3 revogado pelo art. 6 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010.

4 - A Gratificao de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, sendo fixada na Referncia de maior valor percebida por, pelo menos, 12 (doze) meses contnuos, ou a mdia destes, sendo assegurada a melhor opo de maior vantagem que se apresente ao Policial Militar.

Redao de acordo com o art. 3 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010. Redao original: " 4 - A gratificao de atividade policial militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por cinco anos consecutivas ou dez interpolados, calculados pela mdia percentual dos ltimos doze meses imediatamente anteriores ao ms civil em que for protocolado o pedido de inativao ou quele em que for adquirido o direito inatividade."

5 - Fica assegurada aos atuais policiais militares a incorporao, aos proventos de inatividade, da gratificao de atividade policial militar, qualquer que seja o seu tempo de percepo.

6 - Na hiptese de nomeao para exerccio de cargo de provimento temporrio, o pagamento da gratificao somente ser mantido se o cargo em que esta se efetivar for estabelecido em Lei, como sendo policial militar ou de natureza policial militar e na hiptese de substituio de cargo de provimento temporrio o policial militar perceber, durante tal perodo, a gratificao do substitudo.

7 - O clculo previsto no 4 deste artigo ser efetuado observando-se o quanto fixado no art. 92, incisos III e IV, deste diploma legal.

7 acrescido pelo art. 4 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010.

8 - Na reforma por incapacidade definitiva decorrente da hiptese prevista no inciso I do art. 179 desta Lei, a gratificao de atividade policial militar ser incorporada aos proventos de inatividade, independentemente do tempo de percepo, na referncia de maior valor percebida.

8 acrescido pelo art. 4 da Lei n 11.920, de 29 de junho de 2010.

Art. 110-A - A Gratificao pelo Exerccio Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva - RTI poder ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realizao de trabalhos especializados.

1 - A gratificao de que trata este artigo poder ser concedida nos percentuais mnimo de 50% (cinqenta por cento) e mximo de 150% (cento e cinqenta por cento), na forma fixada em regulamento.

2 - O Conselho de Polticas de Recursos Humanos COPE expedir resoluo fixando os percentuais da Gratificao pelo Exerccio Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva RTI.

Artigo 110-A acrescido pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 110-B - A Gratificao por Condies Especiais de Trabalho - CET somente poder ser concedida no limite mximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinrio, no eventual, prestado antes ou depois do horrio normal;

II - remunerar o exerccio de atribuies que exijam habilitao especfica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos tcnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regies.

Pargrafo nico - O Conselho de Polticas de Recursos Humanos COPE expedir resoluo fixando os percentuais da Gratificao por Condies Especiais de Trabalho - CET.

Artigo 110-B acrescido pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 110-C - A Gratificao por Condies Especiais de Trabalho CET e a Gratificao pelo Exerccio Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva - RTI incidiro sobre o soldo recebido pelo beneficirio e no serviro de base para clculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas remunerao de frias, abono pecunirio e gratificao natalina.

Pargrafo nico - Quando se tratar de ocupante de cargo ou funo de provimento temporrio, a base de clculo ser o valor do vencimento do cargo ou funo, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduao.

Artigo 110-C acrescido pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 110-D - Incluem-se na fixao dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificaes por Condies Especiais de Trabalho CET e pelo Exerccio Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela mdia percentual dos ltimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ms civil em que for protocolado o pedido de inativao ou quele em que for adquirido o direito inatividade.

1 - Na incorporao aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os perodos de percepo da Gratificao pelo Exerccio Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva - RTI e a Gratificao por Condies Especiais de Trabalho - CET.

2 - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificaes incorporveis integraro os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepo.

3 - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepo das vantagens recebidas a ttulo de gratificaes por Condies Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva, no perodo anterior a 1 de janeiro de 2009.

Artigo 110-C acrescido pelo art. 6 da Lei n 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 111 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do policial militar que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio,