estatuto da família

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ESTATUTO DA PROJETO DE LEI - 6583/2013 VALORIZANDO E FORTALECENDO O NÚCLEO FAMILIAR

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Leia a íntegra do texto PL nº 6.583/13 – Estatuto da Família. www.sostenescavalcante.com.br

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Page 1: Estatuto da Família

E S T A T U T O D A

PROJETO DE LEI - 6583/2013

VALORIZANDO E FORTALECENDOO NÚCLEO FAMILIAR

Page 2: Estatuto da Família

APRESENTAÇÃO

Muito antes da existência do Estado, a família se tornou a principal forma de grupamento humano, sendo por isso considerada a base da socie-dade. Ainda hoje, o vínculo entre os membros da família é o principal meio de resolver problemas: é o acolhi-mento pela família a primeira resposta que as pessoas encontram diante de suas dificul-dades, como desemprego, falta de moradia e doenças graves.

No entanto, nos últimos tempos a família vem sofrendo com as rápidas mudanças ocorridas na sociedade, cabendo ao Poder Público enfrentar essa realidade, diante dos novos desafios vivenciados pelas famílias brasileiras.

Não é por outra razão que a Con-stituição Federal dispensa atenção especial à família, em seu art. 226, ao estabelecer que a família é base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado. O fato é que não há políticas públicas efetivas voltadas especialmente à valorização da família e ao enfrentamento das questões complexas a que estão submetidas às famílias num contexto contemporâneo.

A proposta do Estatuto da Família (Projeto de Lei Nº 6.583, de 2013, de autoria do deputado federal Anderson Ferreira PR-PE), em discussão na Câmara dos Deputados, visa incluir na agenda governamental a necessi-dade de estabelecer diretrizes para políticas públicas e fortalecer direitos assegurados à família. Temas como, por exemplo, a convivência familiar, o apoio do Estado às famílias no enfretamento às drogas ilícitas e

violência doméstica, a gravidez na adolescência serão debatidos na Comissão Especial do Estatuto da Família.

Esta cartilha visa esclarecer à so-ciedade os objetivos do Estatuto da Família, por meio de perguntas e respostas que pretendem explicar ponto a ponto as políticas públicas propostas para as famílias.

Além das discussões que a Comissão está promovendo, os ci-dadãos poderão enviar suas sugestões diretamente aos deputados das respectivas unidades da Federação por email, telefone ou pelo site www.camara.leg.br, onde, ao escolher o Deputado Federal, haverá a opção “Fale com o Deputado”. Você também pode conferir o projeto na íntegra o PL nº 6.583/13 e a lista dos membros da Comissão Especial sobre o Estatuto da Família, com os respectivos endereços eletrônicos e telefones, encontra-se na página da Câmara dos Deputados.

Deputado Sóstenes CavalcantePSD/RJ - Presidente da Comissão

Deputado Diego Garcia PHS/PR - Relator da Comissão

Page 3: Estatuto da Família

O QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ SOBRE A FAMÍLIA?

A Constituição Federal de 1988 esta-belece a família como sendo base da sociedade e, por isso, terá especial proteção do Estado (Art. 226).

Determina ainda que o Estado recon-hecerá a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua con-versão em casamento (Art. 226, § 3º).

A união entre um homem e uma mulher, legalizada ou não,

com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar, derivado do casamento, formado por pai, mãe e filhos, consoante entendi-mento no Direito Civil.

A Lei Maior também menciona a pos-sibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descen-dentes (Art. 226, § 4º)

ESTATUTO DA FAMÍLIA: O QUE É? PARA QUE SERVE?

A proposta é o início de uma dis-cussão mais ampla a ser empreen-dida na Câmara dos Deputados em favor da promoção de políticas públicas que valorizem a instituição familiar. O estatuto aborda questões centrais que envolvem a família.

Primeiro defende duas ideias: o fortalecimento dos laços familiares a partir da união conjugal firmada entre o homem e a mulher, ao estabelecer o conceito de entidade familiar; a proteção e a preservação da unidade familiar, ao estimular a adoção de políticas de assistência que levem às residências e às unidades de saúde pública profissionais capacitados à orientação das famílias.

Entre outras temas de interesse da família, o projeto propõe ainda que: a família receba assistência especial-izada para o enfrentamentodo prob-lema da droga e do álcool; o Estado preste apoio efetivo às adolescentes grávidas prematuramente;

Page 4: Estatuto da Família

seja incluída no currículo escolar a disciplina “Educação para família”; tenham prioridade a tramitação de processos judiciais e administrativos em demandas que ponham em risco a preservação e sobrevivência da entidade familiar; seja criado o conselho da família no âmbito dos entes federados; sejam empreendi-dos esforços para o aperfeiçoamento e a promoção quanto à interdisciplin-aridade das políticas voltadas ao combate da violência doméstica.

O ESTATUTO DA FAMÍLIA É UMA INICIATIVA QUE SE ARTICULA NOS SEGUINTES EIXOS

DIREITOS DAS FAMÍLIAS

// Assegurar condições mínimas de sobrevivência; Atenção integral à saúde, incluindo atendimento psicossocial;

// Atendimento da unidade familiar por equipe multidisciplinar sempre que houver ameaça de violação de direitos;

// Prioridade na tramitação de processos judiciais em que o interesse versado constitua risco à preservação e sobrevivência da família.

Page 5: Estatuto da Família

O ESTATUTO DA FAMÍLIA É UMA INICIATIVA QUE SE ARTICULA NOS SEGUINTES EIXOS

DIREITOS DAS FAMÍLIAS

DIRETRIZES PARAPOLÍTICAS PÚBLICAS

EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS

// Intersetorialidade das políticas públicas que afetam as famílias;

// Participação de representantes da família na formulação implemen-tação e avaliação das políticas públicas; // Gestão da informação e produção de conhecimento sobre a família.

// Conselho da Família, com atribuição de auxiliar na elaboração de políticas públicas.

A discussão do Estatuto da Família iniciou-se em 2013, com a apresen-tação do PL nº 6.583, de 2013.

A Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o projeto ouviu mais de 16 especialistas sobre diver-sos assuntos, como adoção, inter-nação compulsória e dependentes químicos, assistência à gravidez na adolescência, licença maternidade e paternidade, prevenção e enfrentam-ento à violência doméstica, etc.

Em 2015, com o início da nova legislatura, a Comissão Especial foi novamente instalada. Estão previs-tas novas audiências públicas com especialistas e sociedade civil para aprimorar o texto do Projeto.

Page 6: Estatuto da Família

OBJETIVOS DOESTATUTO DA FAMÍLIA

// Promover a proteção especial da família como resposta do Estado aos conflitos sociais e violaçõesde direitos;

// Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos gestores na condução de políticas públi-cas voltadas para a família;

// Incentivar a participação da família na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas a elas destinadas;

PARA ENTENDER MELHORO Estatuto da Família extinguirá ou reduzirá direitos?Não, no Projeto de Lei nº 6.583, de 2013, não há nenhuma disposição que reduza ou extinga direitos. Como é próprio de todo Estatuto (Cri-ança e Adolescente, Idoso) a ideia é estabelecer uma legislação protetiva, que não retroceda na concessão de direitos.

Mas o conceito de família adotado pelo Estatuto não é restritivo? Não há risco de o STF declará-lo Incon-stitucional?O Estatuto reproduz um conceito que está na Constituição: Art. 226, §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Entendemos que esse comando constitucional volta-se para a proteção da entidade familiar, que requer especial proteção do Estado, com políticas públicas específicas. O Estatuto não altera o direito de

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PARA ENTENDER MELHORfamília, de sucessões, nem a legis-lação previdenciária, de forma que as pessoas continuarão a ter seus direitos assegurados. Na verdade, o estatuto irá assegurará que o conceito de família previsto na Constituição seja cumprido.

O projeto exclui pais e mães solteiros, separados ou viúvos que criam seus filhos?Não. Quem é contra tenta confundir o cidadão. Afirmam que o projeto exclui pais e mães solteiros, separa-dos ou viúvos que criam seus filhos. Nós defendemos a definição da Constitição que menciona a entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comu-nidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, a Constituição já reconhecer os pais solteiros e viúvos.

E quanto aos casais homossexuais que querem adotar crianças? Há um artigo no projeto que fala sobre o tema?Nenhum artigo trata de adoção. O projeto se propõe a assegurar o bem-estar das famílias constituídas legalmente. A proposta defende o que está na Constituição e nela não consta a união entre pessoas do mes-mo sexo. A Justiça vem autorizando casais homoafetivos a adotar. Mas a Constituição não define isso como núcleo familiar.

O que mudará com a aprovação do Estatuto da Família?O Estatuto traz diretrizes para políti-

cas públicas relacionadas à família, tais como intersetorialidade, parti- cipação e acesso à justiça. Apesar de haver inúmeras políticas públicas centradas na família, não há o dever de que ela participe dos processos de elaboração e implementação de políticas que lhe afetem. O Estatuto traz, também, respostas ao enfrenta-mento de questões que fragilizam as famílias. Assim, ele traz uma resposta para a violação de direitos, pelo au-mento do uso de drogas ilícitas, distanciamento entre pais e filhos.

Quais direitos estão previstos no Estatuto da Família?O Projeto, prevê especificamente: as-sistência especializada para o enfren-tamento do problema da droga e do álcool; apoio efetivo às adolescentes grávidas prematuramente; inclusão, no currículo escolar, da disciplina “Educação para família”; prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em demandas que ponham em risco a preservação e sobrevivência da entidade familiar; a criação do conselho da família no âmbito dos entes federados; o aper-feiçoamento e promoção à interdisci-plinaridade das políticas voltadas ao combate da violência doméstica.

Existe possibilidade de incluir novos temas/direitos ao texto do PL?Ao longo de sua tramitação na Câmara, serão debatidos diversos temas que poderão acrescentar outros direitos ao texto-base do PL. Para isso, serão promovidas audiên-cias públicas com especialistas e a sociedade civil.

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LEIA A ÍNTEGRA DO TEXTO PL Nº 6.583/13 ESTATUTO DA FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 6.583, DE 2013 (Do Sr. Anderson Ferreira)

Dispõe sobre o Estatuto da Família e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoia-mento à entidade familiar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casa-mento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Art. 3º É obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimen-tação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária.

Das diretrizes gerais

Art. 4º Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas voltadas para família devem observar as seguintes diretrizes:I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;II - incentivar a participação dos representantes da família na sua formulação, implementação e avaliação;III - ampliar as alternativas de inserção da família, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;V - garantir meios que asseguram o acesso ao atendimento psicossocial daen-tidade familiar;VI - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de

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LEIA A ÍNTEGRA DO TEXTO PL Nº 6.583/13 ESTATUTO DA FAMÍLIA órgãos, gestores e conselhos da família;

VII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a família;VIII - garantir a integração das políticas da família com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; eIX - zelar pelos direitos da entidade familiar.

Dos direitos

Art. 5º É obrigação do Estado, garantir à entidade familiar as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade.

Art. 6º É assegurada a atenção integral à saúde dos membros da entidade familiar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, e o Programa de Saúde da Família, garantindo-lhes o acesso em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ao atendimento psicossocial da uni-dade familiar.§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde dos membros da entidade familiar serão efetivadas por meio de:I – cadastramento da entidade familiar em base territorial;II – núcleos de referência, com pessoal especializado na área de psicologia e assistência social;III – atendimento domiciliar, e em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público;IV – reabilitação do convívio familiar orientada por profissionais especializados.V – assistência prioritária à gravidez na adolescência.§ 2º Incumbe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade noatendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso dos membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que a unidade da entidade familiar estiver sob ameaça.§ 3º Quando a ameaça a que se refere o parágrafo anterior deste artigo estiver associada ao envolvimento dos membros da entidade familiar com as drogas e o álcool, a atenção a ser prestada pelo sistema público de saúde deve ser conduzida por equipe multidisciplinar e terá preferência no atendimento.Art. 7º Todos as famílias têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asse-guradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social enquanto núcleo societário.

Art. 8º As políticas de segurança pública voltadas para proteção da família deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:

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I - a integração com as demais políticas voltadas à família;II - a prevenção e enfrentamento da violência doméstica;III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e infor-mações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência entre membros das entidades familiares;IV - a priorização de ações voltadas para proteção das família sem situação de risco, vulnerabilidade social e que tenham em seu núcleo membros consider-ados dependentes químicos;V - a promoção do acesso efetivo das famílias à Defensoria Pública, consid-erando as especificidades da condição da entidade familiar.

Art. 9º É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em qualquer instância, em que o interesse versado constitua risco à preservação e sobrevivência da entidade familiar, devendo a parte interessada justificar o risco em petição endereçada à autoridade judiciária.

Art. 10 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter em sua base nacional comum, como componente curricular obrigatório, a disciplina “Ed-ucação para família”, a ser especificada, em cada sistema de ensino e esta-belecimento escolar, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 11 É garantida a participação efetiva do representante dos interesses da família nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas.

Art. 12 As escolas deverão formular e implantar medidas de valorização da família no ambiente escolar, com a divulgação anual de relatório que espe-cifique a relação dos escolares com as suas famílias.

Art. 13 O Dia Nacional de Valorização da Família, que ocorre no dia 21 de ou-tubro de cada ano, nos termos da Lei nº 12.647/2012, deve ser celebrado nas escolas públicas e privadas com a promoção de atividades no âmbito escolar que fomentem as discussões contemporâneas sobre a importância da família no meio social.§ 1º Na data a que se refere o caput deste artigo, o Ministério Público e asDefensorias Públicas em todos os níveis promoverão ações voltadas ao inter-esse da família, com a prestação de serviços e orientação à comunidade.

Do conselho da família

Art. 14 Os conselhos da família são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas voltadas à família

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e da garantia do exercício dos direitos da entidade familiar, com os seguintes objetivos:I - auxiliar na elaboração de políticas públicas voltadas à família que promo-vam o amplo exercício dos direitos dos membros da entidade familiarestabelecidos nesta Lei;II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta à família oexercício dos seus direitos;III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na imple-mentação das políticas voltadas à família;IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para valorização da família;V - promover a realização de estudos relativos à família, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas;VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permi-tam e garantam a integração e a participação da família nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;VII - propor a criação de formas de participação da família nos órgãos daadministração pública;VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos cor-relatos para o debate de temas relativos à família;IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas voltadas à valorização da família.§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, dis-porá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos da família, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.

Art. 15 São atribuições dos conselhos da família:I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração ad-ministrativa ou penal contra os direitos da família garantidos na legislação;II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;III - expedir notificações;IV - solicitar informações das autoridades públicas;V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas,projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas voltadas à família.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Deputado Anderson Ferreira (PR/PE) – Autor do projeto

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