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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COMPEL Página 1 de 13 JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 079/2018 – COMPEL OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar para o Município de Camaçari do Estado da Bahia, contando com motorista e monitor, sob demanda nos roteiros definidos previamente pelo contratante para atender aos alunos e professores que residem na zona rural e urbana, com uso de veículos tipo ônibus e micro ônibus urbanos e Vans com no máximo 10 (dez) anos de fabricação. IMPUGNANTE: EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO No dia 06/06/2018, às 13h34min, foi protocolado na recepção da Coordenação de Materiais e Patrimônio – CMP, o pedido de impugnação ao edital de licitação em epígrafe, tempestivamente. PRELIMINARMENTE Em preliminar, a Pregoeira ressalta que o ora impugnante não atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública, a empresa não apresentou Contrato Social e RG do Representante. Diante do exposto, a presente petição será respondida como esclarecimento. Subitem 23.7 do edital: 23.7 Não serão conhecidos às impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente. QUESTIONAMENTO Insurge-se a impugnante em breve síntese que: (...) Apresenta-se a impugnação para ver excluído do Edital, as exigências de Registro do Atestado no CRA, bem como de inscrição da empresa no Conselho de Administração. Além disso, o edital no Item 9.2.3 – Qualificação Técnica para os lotes 01 e 02, subitem “c” solicita a apresentação de Certificado Simplificado expedido pela AGERBA, no entanto deste documento é emitido pelo órgão quando a empresa tem o objetivo de fazer transporte intermunicipal de passageiros e somente pedido quando a execução do serviço dar-se-á entre municípios.

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COMPEL

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JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 079/2018 – COMPEL OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar para o Município de Camaçari do Estado da Bahia, contando com motorista e monitor, sob demanda nos roteiros definidos previamente pelo contratante para atender aos alunos e professores que residem na zona rural e urbana, com uso de veículos tipo ônibus e micro ônibus urbanos e Vans com no máximo 10 (dez) anos de fabricação. IMPUGNANTE: EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO No dia 06/06/2018, às 13h34min, foi protocolado na recepção da Coordenação de Materiais e Patrimônio – CMP, o pedido de impugnação ao edital de licitação em epígrafe, tempestivamente. PRELIMINARMENTE Em preliminar, a Pregoeira ressalta que o ora impugnante não atendeu ao pressuposto para que

se proceda à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa, no que diz respeito à

representação da empresa ante a Administração Pública, a empresa não apresentou Contrato

Social e RG do Representante. Diante do exposto, a presente petição será respondida como

esclarecimento.

Subitem 23.7 do edital:

23.7 Não serão conhecidos às impugnações e os recursos subscritos por representante

não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

QUESTIONAMENTO Insurge-se a impugnante em breve síntese que: (...) Apresenta-se a impugnação para ver excluído do Edital, as exigências de Registro do Atestado no CRA, bem como de inscrição da empresa no Conselho de Administração. Além disso, o edital no Item 9.2.3 – Qualificação Técnica para os lotes 01 e 02, subitem “c” solicita a apresentação de Certificado Simplificado expedido pela AGERBA, no entanto deste documento é emitido pelo órgão quando a empresa tem o objetivo de fazer transporte intermunicipal de passageiros e somente pedido quando a execução do serviço dar-se-á entre municípios.

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(...) No edital há critérios diferentes para os licitantes que desejam participar dos lotes 01 e 02, onde verifica-se uma grande exigência para o Lote 01 e 02, ou seja, a solicitação de documentos que seja, a solicitação de documentos elencados nos subitens A, B, C e C, e uma exigência normal para aqueles licitantes que desejam participar do lote 03. Qual a justificativa para isso, restringir e limitar a participação de licitantes? ESCLARECIMENTOS A Pregoeira submeteu a impugnação a Coordenação de Contratos da Secretaria de Educação e pela Secretaria foi respondido, conforme abaixo: Assunto: Resposta à Impugnação ao Edital

Pregão Presencial n.º 079/2018 – Processo 00164.11.07.611.2018

Impugnante: EMBATTTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI EPP

DO RELATÓRIO.

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Presencial nº 079/2018, cujo objeto é a Contratação

de empresa para prestação de serviços de transporte escolar para o Município de Camaçari do Estado da

Bahia, contando com motorista e monitor, sob demanda nos roteiros definidos previamente pelo

contratante para atender aos alunos e professores que residem na zona rural e urbana, com uso de

veículos tipo ônibus e micro-ônibus urbanos e Vans com no máximo 10 (dez) anos de fabricação,

protocolada pela empresa EMBATTUR EMPRESA BAIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI EPP,

em 07/06/2018.

DO PARECER:

A Impugnação se refere a suposta ilegalidade de algumas exigências contidas no instrumento

convocatório, quais sejam, a comprovação do registro ou inscrição do licitante junto ao Conselho Regional

de Administração – CRA, comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, profissional de

nível superior com registro ativo e em dia junto ao CRA/BA, exigência de atestado de capacidade técnica

com registro no CRA/BA, juntamente com a Certidão de RCA, bem como da apresentação de Certificado

Simplificado, documento oriundo da Licença Especial de Transporte da AGERBA – Agência Estadual de

Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia.

Para fundamentar a ilegalidade suscitada, a Impugnante afirmou que as exigências editalícias

acima transcritas restringem o processo licitatório, além de confrontar a jurisprudência do Tribunal de

Contas da União.

Em síntese os fatos narrados na representação. Passamos a analisar o mérito das alegações.

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Sem maiores divagações doutrinárias ou jurisprudenciais, cumpre salientar que a presente

impugnação foi apresentada de forma tempestiva.

Os Tribunais Pátrios e Corte de Contas têm se deparado com questionamentos sobre a

necessidade de exigir o registro junto ao Conselho Regional de Administração competente nas licitações

para a contratação de serviços terceirizados. Os referidos questionamentos têm origem no artigo 3º da

Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração, de 30 de setembro de 2010, in verbis:

Art. 3º – Serão obrigatoriamente registradas nos CRAs as Pessoas Jurídicas (PJ)

de direito público e privado que explorem, sob qualquer forma, atividades de

Administrador.

Especificamente sobre os serviços terceirizados, o Conselho Federal de Administração, através do

Acórdão nº 01/97 decidiu:

(...) julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços

terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e

outros), cuja execução requer o fornecimento de mão de obra, nos Conselhos

Regionais de Administração, por ficar caracterizadas atividades típicas do

profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão,

treinamento, desenvolvimento, movimentação e supervisão de recursos

humanos.

Depreende-se do dispositivo acima transcrito, que a prestação de serviço de transporte escolar à

Administração Pública através da locação de veículo com motorista constitui atividade de locação de mão

de obra sujeita ao registro no CRA, pois coloca à disposição de terceiro mão de obra selecionada e

qualificada, exercendo atividades de administração, a exemplo de recrutamento e seleção de pessoal,

admissão, demissão e administração de pessoal, pagamento de salários, gratificações, atividades

inseridas no campo de recursos humanos, área privativa do Administrador, em consonância com o art. 2º

da Lei 4.769/65.

Registre-se, por oportuno, que o inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, autoriza o órgão ou

entidade licitante a exigir, para fins de qualificação técnica dos interessados, “registro ou inscrição na

entidade profissional competente”.

Segundo as normas contidas nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição

Federal de 1988, o exercício de profissões e de atividades econômicas, via de regra, é livre.

Todavia, há profissões e atividades econômicas cujo exercício está regulamentado por lei, como

ocorre nos casos da advocacia (Lei nº 8.906/94), da administração de empresas (Lei nº 4.769/65) e da

engenharia e da arquitetura (Lei nº 5.194/66), dentre outras. Nesses casos, o exercício não é totalmente

livre, devendo se amoldar às normas previstas na legislação de regência.

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Quem fiscaliza o cumprimento da regulamentação contida nas referidas normas de regência pelos

profissionais e empresas são os chamados conselhos fiscalizadores das profissões, que são entidades

dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas sob a forma de autarquias. A título

exemplificativo, citamos os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, os Conselhos

Regionais de Administração – CRA’s e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –

CREA’s, dentre tantos outros.

As referidas entidades, no exercício do poder de polícia, além de dar concretude às disposições

legais, através da edição de atos normativos, promovem a inscrição dos profissionais e o registro de

empresas do ramo em seus quadros, desde que cumpram as exigências legais e regulamentares para

tanto.

Para as empresas e profissionais cuja atividade se encontrar destituída de normatização em lei

própria, não havendo, portanto, entidade fiscalizadora, não é legítimo incluir a exigência de registro ou

inscrição nos editais de licitação.

Com base nas alegações acima, é possível concluir que o Conselho Federal de Administração –

CFA se considera entidade profissional competente para exercer a fiscalização das empresas que

explorem, sob qualquer forma, a atividade de administração, o que conduz ao entendimento de que a

inscrição dessas empresas neste Conselho se faz obrigatória.

Em diversas manifestações, o Tribunal de Contas da União posicionou-se no sentido de que a

exigência da inscrição junto ao CRA competente nos casos de terceirização de serviços é válida. Senão

vejamos:

Acórdão n° 2783/2003 – Primeira Câmara, oportunidade na qual ficou assentado

que seria “notório que empresas de conservação e limpeza devem ter lastro na

área do conhecimento sobre Administração, haja vista as atividades de

gerenciamento e execução de atividades laborais, o que justifica sem maiores

problemas tal exigência do registro no CRA. (Relator: Ministro Marcos Vinícius

Vilaça. Sessão em 11/11/2003).

A obrigação cadastral da locação de mão de obra no CRA da localidade em que atua a empresa,

além de previsão legal, não constitui caráter restritivo à competição, mas confere maior segurança ao

processo licitatório, garantindo a qualidade dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços e

evitando riscos de contratações com entidades desqualificadas tecnicamente ou inidôneas.

Sendo assim, concluímos que a exigência constante no Edital de que a empresa apresente a

comprovação de registro da empresa e do administrador na entidade competente (CRA) da região em que

estiver vinculada

No mesmo sentido, os atestados de capacidade técnica devem ser certificados pelo CRA em que

se encontram registradas as licitantes, o que cumpre ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, dispositivo

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legal que visa impedir a contratação de empresa não habilitada para a prestação dos serviços.

Com o propósito de buscar uma posição adequada à legislação que objetiva a segurança na

contratação de serviços, especialmente da prestação de serviço de transporte escolar para a

administração pública, faz-se imprescindível o cumprimento da exigência do registro cadastral das

empresas e do seu Administrador Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos

termos dos arts. 14 e 15 da Lei Federal 4.769/1965, bem como no art. 5º da CF, bem como o registro dos

Atestados de Capacidade Técnica junto ao CRA/BA.

Por outro lado, no que diz respeito a exigência de apresentação de Certificado Simplificado,

documento oriundo da Licença Especial de Transporte da AGERBA – Agência Estadual de Regulação de

Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, esta mostra-se totalmente

pertinente, conforme será demonstrado a seguir.

A exigência de Certificado da AGERBA tem relação direta com o tipo de serviço a ser prestado,

uma vez que o referido documento visa resguardar a regularidade material e formal dos serviços a serem

contratados pela Administração Pública: transporte de passageiros. Portanto, ao exigir documento

pertinente ao objeto e previsto em lei não há que se falar em afronta à competitividade do certame aqui em

análise.

Desse modo, quanto ao Certificado Simplificado da Agência Estadual de Regulação de Serviços

Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, a AGERBA é o órgão competente para

regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados,

nos segmentos de energia, transportes e comunicação no âmbito do estado da Bahia, nos termos da Lei

11.378/2009 e Decreto 4342/95.

Assim, a agência reguladora tem como missão promover o equilíbrio nas relações entre o poder

concedente, as entidades reguladas e os usuários, visando a excelência dos serviços públicos delegados.

É possível observar na planilha do instrumento convocatório que parte do percurso das rotas será

realizado através de rodovias estaduais, sendo a AGERBA o órgão competente para cadastrar e fiscalizar

as empresas que prestam serviço no estado da Bahia, logo o certificado exigido se constitui como

condição indispensável para o exercício legal da atividade.

Os percursos indicados na planilha evidenciam que, além dos veículos trafegarem em rodovias

estaduais, circulam ainda em trajetos intermunicipais, tendo como destino final, por exemplo, os municípios

de Simões Filho, Feira de Santana, Candeias, Salvador, Dias D’ávila e Lauro de Freitas, o que reforça a

necessidade da exigência de apresentação pelas licitantes do registro na AGERBA.

É importante destacar ainda, que a Lei 8666/93, em seu artigo 30, inciso IV, dispõe dentre as

exigências de qualificação técnica o atendimento de requisitos previstos em lei especial.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

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I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e

compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e

indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e

disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de

cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos

trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos,

e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das

condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando

for o caso. (grifo nosso)

In casu, a exigência de registro junto à AGERBA está em consonância com a Lei 8666/93, bem

como com a legislação especial aplicável a matéria, não havendo qualquer ilegalidade ou restrição na

referida exigência, pelo contrário, a supressão desta representaria afronta aos dispositivos legais.

Pelo exposto, conheço a Impugnação apresentada pela empresa EMBATTUR EMPRESA BAIANA

DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI EPP e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE,

mantendo-se as disposições editalícias em sua integralidade.

Por fim, considerando que não há alteração do instrumento convocatório, tampouco

qualquer prejuízo à elaboração da proposta, desnecessária a reabertura do prazo inicialmente

estabelecido, razão pela qual mantenho a sessão pública do pregão presencial no dia e horário

anteriormente determinado.

Edmilson Santos do Carmo

Coordenação de Contratos e Processos – SEDUC

Secretária de Educação Ainda em relação ao questionamento sobre a exigência de Registro do Atestado no CRA, a Pregoeira entrou em contato com Conselho Regional de Administração – CRA, para confirmar os serviços sujeitos a fiscalização deste Conselho, sendo verificado no site do CRA o Ofício Circular nº 002CRA/BA/Fisc de 31/01/2018, onde ratifica a exigência do Edital, conforme transcrição abaixo:

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DA DECISÃO Face ao exposto, a Comissão Central Permanente de Licitação – COMPEL, na melhor doutrina e nos dispositivos das Leis Federais n.º 10.520/02 e 8.666/93, resolveu acatar como pedido de esclarecimento a impugnação apresentada pela empresa EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA para no mérito julga IMPROCEDENTE o parecer, SMJ.

É o parecer, SMJ.

Camaçari, 12 de junho de 2018.

COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COMPEL

Ana Paula Souza Silva

Presidente/Apoio

Ana Carla Costa Paim

Pregoeira

Jussara Souza de Oliveira Apoio

Diego Manoel Oliveira da Paixão

Apoio

Aracele Santos Oliveira Apoio