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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI N.º 5.047, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. (atualizado até 11.12.2006)
Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
WALDIR ARTUR SCHMIDT, Prefeito Municipal de São Leopoldo.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária
do Município, observados os princípios, normas gerais e constitucionais
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2.º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os direitos reais de Garantia, bem
como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
IV – Taxas especiais remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder
de polícia do Município, exemplificativamente de:
a) Expediente;
Coleta de Lixo;
Localização de Estabelecimento e Ambulante;
Fiscalização e Vistorias;
Execução de Obras;
Fiscalização de Anúncios
V – Contribuição de Melhoria;
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 3.º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do
Município ou de expansão urbana do Município.
§ 1.º – Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana ou de expansão urbana toda a área
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois
dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2.º - Para efeito deste imposto, considera-se:
I – prédio: o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências,
concluído ou não;
II – terreno: o imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralisada, incendiada ou em
ruínas e, ainda, com prédios desocupados por oferecer perigo.
§ 3.º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e
localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado
de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, a área a ser considerada para fins de cálculo do valor venal do
imposto predial não poderá exceder a quinze (15) vezes a área construída, sendo o remanescente tributado
na forma do inciso II, do § 2º, deste artigo.
§ 5.º - Idêntico critério será utilizado para terrenos superiores a 10.800 m2, , quando a área
construída poderá equivaler a 50 vezes, sendo o excedente tributado com a alíquota do imposto territorial.
(parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 3 ° suspensos pela Lei Municipal 5180/02)
Art. 4.º - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão urbanas, para
efeito deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação inclusive
residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I – as áreas pertencentes a parcelamentos de solo, mesmo que executados irregularmente;
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II – as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III – as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
Parágrafo Único – As áreas referidas nos incisos deste artigo poderão ter seu perímetro delimitado
por ato do Executivo.
Art. 5.º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por
parcelamentos e/ou edificações irregulares.
Art. 6.º - Para efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação
que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 7.º – O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.
§ 1.º - Quando se tratar de prédio, a alíquota será cobrado na base de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) sobre o valor venal da edificação e respectivo terreno.
§ 2.º - Quando se tratar de terreno ou gleba, a alíquota para o cálculo do imposto será de 2% (dois
por cento) calculado de acordo com a localização do imóvel nas zonas fiscais definidas na Planta de Valores
e redutores ali dispostos para fins de cálculo do imposto de glebas.
Art. 8.º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
I – na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade, e a
área.
II - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a
forma e a área corrigida.
III - na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.800 m² (dez mil e
oitocentos metros quadrados), o valor do hectare e a área real;
§ 1.º - Quando da aprovação definitiva do projeto de loteamento pelo Município, acaso ainda não
esteja a área cadastrada como GLEBA, o será, descontadas as áreas a serem doadas ao Município; para
fins de registro no Cadastro Imobiliário e imposto, sendo considerado TERRENO ou lote individualizado
aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas e recebidas pelo Poder Público
Municipal, quando tal ocorrer antes do registro do loteamento no Registro de Imóveis.
§ 2.º - Os imóveis, situados em áreas de preservação ambiental, definidas pela legislação pertinente,
constantes de laudos técnicos expedidos pelo órgão do Meio Ambiente Municipal, efetivamente preservada,
terão redução do seu valor venal proporcional a esta área.
Art. 9.º - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-
se em consideração:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às
construções;
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III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
IV - localização conforme Zona Fiscal adotada para fins de cálculo do imposto territorial;
V - qualquer outro dado informativo.
Parágrafo Único – Os preços do hectare da gleba e do metro quadrado de terreno e de cada tipo de
construção, poderão ser atualizados anualmente, por Decreto do Executivo.
Art. 10 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os
locais e construções no território do Município:
I – relativamente aos terrenos e glebas, os constantes da Planta de Valores em que consiste o Anexo
I, desta Lei;
II – relativamente às construções, os valores indicados no Anexo I, desta Lei correspondente a cada
um dos padrões previstos para os tipos de edificações ali indicados;
Parágrafo Único - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de valores
referida no inciso, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixado pelo Executivo.
Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste,
com o valor da construção e dependências, calculado conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – (Revogado)
(Parágrafo Único revogado pela Lei Municipal 5676/05)
Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno
pela área corrigida, calculado na forma desta Lei
Art. 13 - Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os
incisos I e II do artigo 10, será corrigida mediante aplicação da fórmula constante da Tabela Anexa.
Art. 14 – No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a
fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
§ 1.º - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos no Anexo I e seu valor
venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção.
§ 2.º - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes
ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.
§ 3.º - Fica atribuído às unidades de condomínios, o valor de 2/3 da testada padrão, equivalente a 8
(oito) metros, e, para as unidades de Box, 1/3 da testada padrão, equivalente a 4 (quatro) metros.
(parágrafo 3.º acrescido pela Lei Municipal 5362/03)
Art. 15 – Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos
padrões de construção previstos no Anexo desta Lei, será considerada a área construída correspondente à
área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que seja objeto de
lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao
conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais
unidades autônomas.
Art.16 – O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da
construção num dos tipos da Tabela Anexa, em função da sua área predominante, e no padrão de construção
cujas características mais se assemelhem às suas.
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Art. 17 - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da
edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
Art. 18 – Nos casos em que ocorrer fundado receio de que os procedimentos previstos nesta Lei
possam conduzir a tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado,
processo de avaliação especial, às expensas do contribuinte, sujeito à aprovação da autoridade fiscal
competente, quando então será adotado este valor para fins de cálculo do imposto.
Art. 19 – As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas
urbanizáveis e de expansão urbana.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Art. 20 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 21 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que
beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 22 - A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - de ofício, quando ocorrer omissão da pessoa relacionada no inciso anterior;
Parágrafo Único – No caso de promitente comprador este poderá constar do Cadastro Imobiliário
como co-responsável para fins de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU.
Art. 23 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por
documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os
respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
§ 1.º - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, no
Cadastro Técnico, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
§ 2.º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente
comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3.º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado
o tipo de utilização e o disposto nesta Lei.
Art. 24 - Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade;
Parágrafo único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte
alienada, alterando-se a primitiva, inclusive no caso de loteamento nos termos aqui dispostos.
Art. 25 – O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de noventa (90) dias,
as alterações de titularidade do imóvel.
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§1.° - O loteador será o responsável pela alteração da titularidade do imóvel, em idêntico prazo ao
previsto no caput, seja o loteamento aprovado ou não pelo Poder Público, esteja registrado ou não no
Registro de Imóveis.
§ 2.º - O não cumprimento do prazo previsto neste artigo ou informação incorreta, incompleta ou
inexata, que importe em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício,
considerando-se infrator o contribuinte, para fins de pagamento do tributo e a aplicação de multa
correspondente ao valor de até 20 % (vinte por cento) do valor do imposto ou taxa correlata.
Art. 26 - Na inscrição do prédio, de terreno ou gleba, será observada a testada em conformidade com
a matrícula ou projeto de loteamento aprovado.
Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada,
quando estas corresponderem a unidades independentes.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 27 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo
por base a situação do imóvel constante do Cadastro Imobiliário em 14 de novembro do exercício que
antecede o lançamento.
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)
Parágrafo Único – O imposto de que trata o caput poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, na
forma e prazos regulamentares.
(Parágrago Único incluído pela Lei Municipal 5676/05)
Art. 28 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de
todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de
“outros” para os demais.
Art. 29 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do
carnê de pagamento, pessoalmente, ou, pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado.
§ 1.º - A notificação pelo correio ou entrega pessoal no endereço constante do Cadastro Imobiliário,
deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega dos carnês de pagamento e
das datas de vencimento do imposto.
§ 2.º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior presume-se feita a notificação do
lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, trinta (30) dias após a entrega dos
carnês nas agências postais ou no endereço do contribuinte constante do Cadastro Imobiliário ou contado da
data de vencimento da primeira parcela ou única..
§ 3.º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do
não recebimento do carnê protocolado pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal em idêntico
prazo.
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CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 30 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a
prestação, por pessoa física ou jurídica, em caráter permanente ou eventual, ainda que não constitua
atividade preponderante do prestador, os serviços constantes na seguinte lista:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
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4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
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7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
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12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
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14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
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meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
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17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
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20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não impressos nesta lista, mas que, por sua
natureza e característica assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item ou subitem, desde que
não constituam hipótese de incidência de tributos federais ou estaduais, incompatível com sua cobrança.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 4º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 30-A - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários,
o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC)
(artigo incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 31 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º do artigo 30 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no
artigo 30 desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 30
desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista constante no artigo 30 desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
constante no artigo 30 desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante no
artigo 30 desta Lei;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista constante no artigo 30 desta Lei;
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XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 30 desta Lei;
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no artigo 30 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 30 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista
constante do artigo 30 desta Lei. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
“Art. 31-A – Para fins de aplicação do artigo antecedente, considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgão previdenciário ou municipal;
IV - registro dos empregados no endereço;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
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correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica ou água. (AC)
(artigo incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 32 - A incidência independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido.
Parágrafo único – (Revogado pela Lei 5201/02)
SEÇÃO II
Do Contribuinte
Art. 33 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Parágrafo único – (Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 34 - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços
de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei.
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
Art. 35 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, mesmo quando incluídos nos
regimes de imunidade ou isenção:
I – (revogado);
(inciso revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
II – as empresas ou entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto
devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
III – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
aos seus agentes terceirizados;
IV – as empresas concessionárias de serviços públicos pelo imposto devido pelas empresas
contratadas;
V – o contratante, quando o prestador de serviços for empresa e não emitir nota fiscal de prestação
de serviço ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro
Fiscal de Contribuintes;
VI – o contratante quando o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional
autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes;
VII – o contratante, quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade e ou isenção;
VIII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do país; (AC)
(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
IX – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04,
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12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01,
20.02 e 20.03 da lista constante no artigo 30 desta Lei; (AC)
(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
(inciso com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)
X – (revogado)
(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
(inciso revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
§ 1° - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto
retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 2° - A retenção do imposto prevista neste artigo não exclui a responsabilidade por obrigação
acessória do prestador de serviço.
§ 3° - Ainda que não haja retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, os
responsáveis serão obrigados a seu recolhimento.
§ 4° - O contratante dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que se refere este artigo, que
lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5170 de 26 de novembro de 2002)
“§ 5° - Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04,
7.05 e 7.19 da lista do caput do artigo 30, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio
corpo da nota fiscal de prestação de serviço, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na
conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável.
§ 6° - Quando as informações a que se refere o § 5° forem prestadas em desacordo com a legislação
municipal, o prestador de serviços será responsável pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das
deduções indevidas.
§ 7° - Caso as informações a que se refere o § 5° n ão sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o
imposto incidirá sobre o valor total da nota fiscal.”
(parágrafos 5, 6 e 7 incluídos pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
Art. 36 - A retenção na fonte será regulamentada pelo Executivo.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 37 - O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota
correspondente, na forma da tabela constante no anexo II desta Lei, ressalvados os casos previstos nos
artigos seguintes. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
§ 1.º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição.
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Art. 38 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas em razão da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, na forma da tabela constante no anexo II desta Lei, sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o
fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas na relação do artigo 30 desta Lei, prestado por
profissional autônomo, sem vínculo empregatício, com o auxílio, de no máximo, dois empregados que não
possuam a mesma habilitação profissional ou habilitação semelhante a do empregador. (NR)
(parágrafo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
§ 2.º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas
individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por
trabalhador autônomo.
§ 3.° - (Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 39 - No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas, em razão do número de veículos, tanto para pessoa física quanto para jurídica na forma da
tabela constante no anexo III desta Lei. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 39-A - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante no artigo 30 desta Lei
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso,
à extensão da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes
existentes em cada Município. (AC)
(artigo incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 40 – (Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 41 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista constante no artigo 30 desta Lei;
II - (VETADO). (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo
fisco municipal, levando em consideração:
I – os preços adotados no mercado para a atividade;
II – os recolhimentos feitos em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma
atividade, em condições semelhantes.
III - os recolhimentos feitos em períodos diversos, pelo próprio contribuinte. (AC)
(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único – Dar-se-á o arbitramento quando:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita,
inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
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II – houver provas de que o contribuinte deixou de emitir o documento fiscal do serviço prestado;
III - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta
realizada ou o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
IV - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Contribuintes;
V – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
VI – sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo contribuinte;
Art. 43 - Na construção civil, quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos
apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Secretaria Municipal de
Finanças, em pauta de valores, considerando o valor do custo unitário básico da construção - CUB - editado
mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser cobrado ou retido na fonte, por ocasião da liberação do
habite-se, nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Executivo. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 44 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do
Município, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em
dados declarados pelo contribuinte, ou em outros elementos informativos nos termos em que dispuser o
regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Art. 45 - A administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, rever ou suspender a aplicação do
regime de estimativa.
Art. 46 - A administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do
montante do imposto respectivo na forma regulamentar.
Art. 47 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 48 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o
imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a
possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Art. 49 - A atividade não prevista na tabela será tributada em conformidade com a atividade que
apresentar com ela maior semelhança de características.
SEÇÃO IV
Da Inscrição
Art. 50 - O Cadastro Fiscal de Contribuintes - CFC, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 51 - Estão obrigados a inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes as pessoas físicas ou
jurídicas enquadradas no artigo 30 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da
atividade.
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Art. 52 - A inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes, independe da inscrição no Cadastro de
Alvarás.
Art. 53 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais
diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com
comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 54 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a
natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a
devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 55 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de
requerimento.
§ 1.º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o
disposto no caput deste artigo.
§ 2.° - O poder executivo poderá a partir do 3° ano consecutivo do não pagamento dos tributos efetuar
a baixa de ofício.
§ 3.º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive,
os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda
Municipal.
Art. 56 - A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou
cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
Do Lançamento e Recolhimento
Art. 57 - O imposto é lançado com base:
I - nos elementos do Cadastro Fiscal de Contribuintes;
II - nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através das guia de recolhimento mensal;
III - em outras declarações, exigidas pela administração.
Art. 58 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante
fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 59 - O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal, táxis e
transporte escolar, será lançado anualmente, pela administração, através das informações constantes no
Cadastro Fiscal.
§ 1.º - Para fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no Cadastro Fiscal de
Contribuintes, no exercício anterior;
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II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no
decorrer do exercício.
§ 2.º - O imposto lançado conforme o inciso II do parágrafo 1º, será proporcional a quantos forem os
meses do exercício, computado o primeiro.
Art. 60 - O imposto de que trata o artigo anterior poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas, na
forma, prazos e condições regulamentares.
Art. 61 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao
mês do início.
Art. 62 - O contribuinte deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês.
§ 1.º - O órgão arrecadador declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária
autenticação e devolverá uma das vias ao contribuinte, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo
prazo regulamentar.
§ 2.º - A guia obedecerá a modelo aprovado pelo Município.
§ 3.º - (Revogado)
(Parágrafo revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
Art. 63 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal ou declarações
regulamentadas pelo poder executivo, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o
lançamento aditivo, quando for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 64 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas
peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do
pagamento do imposto por estimativa.
Art. 65 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - por parte do
sujeito passivo ou equiparado, que o recolhem em função da receita bruta, será efetivado na forma e prazos
regulamentares.
(artigo com nova redação dada pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
Art. 66 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
I – à expedição de “Habite-se”;
II – ao pagamento de serviços contratados com o Município.
SEÇÃO VI
Livros e Documentos Fiscais
Art. 67 – (Revogado)
(artigo revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
Art. 68 - (Revogado)
(artigo revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
Art. 69 - Os documentos fiscais e livros fiscais ou comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco,
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do
encerramento. (NR)
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(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
Art. 70 - Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações,
utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 71 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da
repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo Único - Não será autorizado documento fiscal para prestadores de serviços, que exerçam
atividades sob a forma de trabalho pessoal.
Art. 72 – Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, a autoridade fiscal poderá, por despacho
fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos ou documentos
especiais, necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 73 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, nos casos
do contribuinte de rudimentar organização.
Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem
impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser
dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada
ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
SEÇÃO VII
Declarações Fiscais
Art. 74 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de
quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 75 - Os prestadores ou tomadores dos serviços constantes no artigo 30, ficam obrigados a
escriturar mensalmente os documentos fiscais relativos as operações prestadas ou contratadas, conforme o
que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único – A escrituração referida no caput, será realizada em sistema eletrônico
disponibilizado pela administração municipal, e independerá:
I – da obrigação de retenção do imposto.
II – do efetivo recolhimento do tributo.
(artigo com nova redação dada pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
SEÇÃO VIII
Dos Acréscimos
Art. 76 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamentos ou
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos estabelecidos, implicará
cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) 0,5 % ao dia até o limite de 15%
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal,:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, pelo prestador do serviço;
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b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, pelo prestador do serviço, no caso de imposto estimado;
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação
aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
d) multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da
operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;
§ 1º - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento ou
parcelamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas
previstas no inciso II, deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). (NR)
(parágrafo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
§ 2º - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa
no todo ou em parte, em 1ª instância, e, efetuar o pagamento ou parcelamento das importâncias exigidas,
dentro do prazo para interposição de recurso em 2ª instância, o valor das multas previstas no inciso II, deste
artigo, serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento). (NR)
(parágrafo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
§ 3º - O valor das multas previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão aplicadas sobre o valor total
do imposto corrigido de acordo com a legislação vigente, até a data do recolhimento do imposto ou da
lavratura do Auto de Infração.
III - em qualquer caso, incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data
imediata ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.
(inciso III com redação dada pela Lei Municipal 5676/05)
Art. 77 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
SEÇÃO IX
Infrações e Penalidades
Art. 78 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 46 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade.
b) multa de 476 Unidades de Padrão Monetário – UPM, aos contribuintes que promoverem alterações
de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas
que ensejaram essas modificações cadastrais;
II - infrações relativas aos livros fiscais quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após
o seu início:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado, referente aos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 46 Unidades de Padrão Monetário - UPMs, e a máxima de
690 UPMs, aos que não possuírem o Livro Registro de Apuração do ISSQN ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados ou autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; (NR)
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(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto apurado, referente aos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 46 UPMs, e a máxima de 465 UPMs, aos que, possuindo o
Livro Registro de Apuração do ISSQN, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos
regulamentares; (NR)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do imposto apurado, observada a imposição
mínima de 46 UPMs, e a máxima de 240 UPMs, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazo
regulamentares, o Livro Registro de Apuração do ISSQN não autenticado, na conformidade das disposições
regulamentares. (NR)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)
d) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado, observada a imposição
mínima de 330 UPMs, aos que extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços
prestados; (NR)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)
e) multa de 750 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que obrigados a escrituração do Livros
Registro de Entradas ou do Livro Registro de Alunos, não os possuírem; (NR)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
f) multa de 90 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por item, aos que não escriturarem o Livros
Registro de Entradas ou o Livro Registro de Alunos ou, ainda que o façam, não estejam autenticados, na
conformidade das disposições complementares; (NR)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
g) multa de 750 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que extraviarem ou inutilizarem o Livro
Registro de Entradas ou o Livro Registro de Alunos; (NR)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
III - Infrações relativas à fraude e adulteração de livros fiscais:
a) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
150 Unidades de Padrão Monetário - UPM.
IV - Infrações relativas a extravio e inutilização de livros fiscais:
a) multa de 500 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por livro. (NR)
(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
V - Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de 345 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por lote impresso, aos que mandarem
imprimir, documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de 690 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si
ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
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c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
322 Unidades de Padrão Monetário - UPM, e a máxima de 4.600 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos
que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor
do serviço, adulterarem nota fiscal, ou outro documento fiscal previsto em regulamento;
d) multa de 2 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por documento fiscal autorizado pelo Município,
aos que, obrigados ao pagamento do imposto, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou
outro documento fiscal previsto em regulamento;
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 460 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que
recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos
para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VII - infrações relativas às declarações: multa de 92 Unidades de Padrão Monetário - UPM, desde que
lei específica não estabeleça outro valor, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto
devido, na forma e prazos regulamentares.
VIII – infrações relativas a escrituração de documentos fiscais, quando denunciadas antes do início da
ação fiscal, aplicação de multa de 23 Unidades de Padrão Monetário – UPM, aos que deixarem de escriturar
na forma e prazo regulamentares, os documentos dos serviços prestados ou contratados.
IX – infrações relativas a escrituração de documentos fiscais, quando apuradas através de ação fiscal
ou denunciada após o seu início, aplicação de multa de 46 Unidades de Padrão Monetário – UPM, aos que
deixarem de escriturar na forma e prazo regulamentares, os documentos dos serviços prestados ou
contratados, ou ainda o fizerem com dados inexatos.
(incisos VIII e IX incluídos pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)
Art. 79 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo Único - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária,
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva
a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 80 - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser
aplicada.
CAPÍTULO III
Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis
SEÇÃO I
Da Incidência e da Não Incidência
Art. 81 – O Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis incide:
I - na compra e venda;
II - na dação em pagamento;
III - na permuta;
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IV - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 82, inciso I, desta Lei;
V - na arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - no valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem distribuídos a
um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro acima da respectiva
meação ou quinhão;
VII - no uso, no usufruto e na enfiteute;
VIII - na cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX - na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - na cessão de direitos à sucessão;
XI - na cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis.
Art. 82 - O Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes a substabelecimento, quando
outorgado para o mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão de desfazimento da alienação condicional ou com
pacto de melhor comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com
pacto de melhor comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para
integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes
receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social
da pessoa jurídica.
§ 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
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§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 4º - Verificada a preponderência a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos
sobre eles.
XI – compra e venda da nua propriedade.
(inciso XI acrescido pela Lei Municipal 5363/03)
SEÇÃO II
Do Fato Gerador
Art. 83 - Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos
reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as
servidões;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 84 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, nada data em que transitar em
julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que
transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a
sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da
consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas
alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos à aquisição.
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Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto,
é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por
cento) do total partilhável.
Art. 85 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e
os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente
lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 86 - Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 87 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão
de direitos reais a ele relativos.
Art. 88 - Poderá ser procedida a avaliação dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, a
pedido do contribuinte ou de ofício, quando serão considerados, dentre outros elementos:
I - os valores correspondentes as transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário;
II - os valores de cadastro;
III - a declaração do contribuinte na guia de imposto;
IV - as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de
conservação, custo unitário de construção, e infraestrutura urbana;
V - os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
Parágrafo Único - Não concordando com a avaliação, o contribuinte poderá oferecer avaliação
contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 89 - São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 90 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo
adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
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Art. 91 - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões com empréstimos obtido no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1.º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão
sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2.º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por
cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel.
SEÇÃO V
Das Obrigações de Terceiros
Art. 92 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães
e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto
devido, ou do reconhecimento da imunidade, ou da isenção.
§ 1.º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do
laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2.º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação
fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da
Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, ou
da isenção tributária.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Elementos da Contribuição de Melhoria
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 93 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra
pública da qual resulte valorização aos imóveis por ela atingidos.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de
conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 94 - A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I – abertura, alargamento, arborização, de rua,
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;
III – construção de estradas, ponte, túnel e viaduto;
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IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes
elétricas , telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e
saneamento;
VI - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;
VII - construção ou ampliação de praças, parques e obras de embelezamento paisagístico em geral;
VIII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
IX – aterros e realizações de embelezamento em, geral inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano paisagístico;
X - obras similares, de interesse público.
Parágrafo Único – As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas, sendo esse
fato irrelevante quanto à exigência do tributo.
SEÇÃO II
Do Cálculo
Art. 95 – A contribuição de Melhoria, no que se refere ao cálculo, tem, como limite total a despesa
realizada com a execução da obra, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único – Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos
projetos , fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de
reembolso e demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá sua expressão monetária atualizada, na
época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária e demais encargos
incidentes.
Art. 96 – Para o cálculo da Contribuição de Melhoria será observado o seguinte:
I – a Administração definirá, anualmente, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por
sua natureza e alcance, comportarem a cobrança de Contribuição de Melhoria, lançando em planta própria
sua localização.
II - o órgão encarregado pela execução da obra elaborará uma planta onde constem os imóveis
atingidos diretamente e indiretamente pela obra, denominada de zona de influência, nesta oportunidade
elaborará memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo;
III - o órgão competente pela obra relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontram
dentro da zona de influência na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem, bem como
fixará seu valor, por meio de avaliação, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário
fiscal, sem prejuízo de sua consulta quando esse estiver atualizado em face do valor de mercado dos imóveis;
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IV - concluída a obra será realizada nova avaliação pelo Município, apurando o valor que cada imóvel
obteve após a execução da mesma, a fim de estabelecer a valorização, assim entendida a diferença entre o
valor anterior e o atual;
V – a administração definirá em que proporção o valor da obra será recuperado através da
Contribuição de Melhoria, levando em consideração a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região;
VI – os valores obtidos nas avaliações referidas nos inciso III e IV, serão estabelecidos em colunas,
somadas as quantias correspondentes a todas as valorizações obtidas;
VII - o órgão competente calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada
um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso II, por meio de sistema de proporção simples
(regra de três), no qual o somatório das valorizações referido no inciso anterior está para cada valorização,
assim como a parcela do custo a ser recuperada está para cada Contribuição de Melhoria;
§ 1.º - Correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso VII, o
valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização
por índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela a ser recuperada pelo somatório
das valorizações.
§ 2.º - O beneficiário da obra pública terá o prazo de trinta dias, contados da notificação do
lançamento para refutar o cálculo e valor apurado segundo disposto neste artigo, mormente quanto a não
valorização do imóvel, sob pena de preclusão.
§ 3.º - O limite individual da Contribuição de Melhoria, como definido no caput, do artigo 6º, a parcela
do custo da obra a ser recuperada não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma dos
incisos anteriores.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 97 – O sujeito passivo da obrigação tributária, resultante da incidência da Contribuição de
Melhoria, é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 98 – Para efeito desta Lei, considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário ou o
titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo de lançamento do tributo, transmitindo-se a
responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.
§ 1.º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2.º - Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o
direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
§ 3.º - Quando houver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que
serão responsáveis na proporção de suas cotas.
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SEÇÃO IV
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 99 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o
Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo
no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.
Art. 100 - Para a cobrança de Contribuição de Melhoria a administração deverá publicar dois (02)
editais, com os seguintes requisitos:
I - o primeiro edital será publicado previamente e conterá:
a) memorial descritivo do projeto;
b)orçamento total ou parcial do custo da obra;
c) zona de influência;
d) determinação do percentual do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
e) valor do imóvel de acordo com a avaliação do Município;
f) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer
dos elementos contidos neste inciso;
II - o segundo edital será publicado após a conclusão da obra e conterá:
a) demonstrativo do custo final da obra;
b) fixação do índice de valorização de cada imóvel;
c) valor a ser ressarcido pelo beneficiário da obra;
d) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados;
Art. 101 - Executada a obra de melhoramento, o órgão competente pelo lançamento deverá lançar o
valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, e notificar o sujeito passivo, pessoalmente,
por intermédio de servidor ou aviso postal, do:
I - erro na localização ou outras características dos imóveis;
II - valor da contribuição de melhoria lançada;
III – prazo e condições de pagamento, bem como, as datas de vencimentos, observado o limite anual
de 3% (três por cento) calculado sobre o maior valor fiscal do respectivo imóvel, atualizado à época do
pagamento, com acréscimos incidentes e local do pagamento;
IV - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.
§ 1.º – Considera-se efetivada a notificação pessoal quando entregue no endereço indicado pelo
contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para lançamento do IPTU.
§ 2.º - Na hipótese de o imóvel ser um terreno, comprovada a impossibilidade, após duas tentativas,
de entrega da notificação a que se refere o artigo anterior, a notificação do lançamento far-se-á por edital, nele
constando as informações referidas nos incisos I a IV, deste artigo.
Art. 102 - O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio, na forma
do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.
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Parágrafo Único - Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a quitação será procedida,
concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo
devedor que venha a ser constatado pela administração.
Art. 103 - Expirado o prazo de pagamento parcelado o saldo devedor, sofrerá a incidência dos
acréscimos legais, conforme estabelece esta Lei e legislação correlata.
Art. 104 – Os requerimentos de impugnação deverão ser formulados por escrito, assim como as
reclamações e quaisquer recursos administrativos, os quais, não suspendem o início ou o prosseguimento
das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários do lançamento e à
Cobrança de Melhoria.
SEÇÃO V
Da não Incidência
Art.105 - Sem prejuízo de outras normas que disponham sobre a não incidência, a contribuição de
melhoria não incidirá em imóveis de propriedade da União, Estados, ou Municípios, bem como suas
autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou
aforamento.
Art.106 - O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando
disposto de outra forma em lei especial.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 107 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na
expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 108 - A expedição de documentos ou a prática de atos referidos no artigo anterior será sempre
resultante de pedido escrito.
§ 1.º - A taxa será devida:
I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele
requerido;
II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam
individualizadas;
III - por inscrição em concurso;
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IV - outras situações não especificadas.
§ 2.º - A taxa não é devida para:
I - requerimento apresentado por servidor municipal, atinente a assuntos funcionais;
II - recurso interposto contra ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 109 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der
origem, é calculada com base na alíquota constante na tabela anexa a este código.
SEÇÃO III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 110 - A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do
requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Coleta de Lixo
SEÇÃO I
Da Incidência e Base de Cálculo
Art. 111 - A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de
imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 112 - A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas
fixas, considerado o uso e destinação do imóvel, e o volume de resíduos, relativamente a cada economia
predial ou territorial segundo suas metragens, na conformidade da tabela anexa.
SEÇÃO II
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 113 - O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação poderá
se dar juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será
cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, podendo ser cobrada
imediatamente ou cumulativamente com a do ano subsequente.
Art. 114 - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da tabela
concernente à principal destinação do imóvel.
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CAPÍTULO III
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 115 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela pessoa
física ou jurídica em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município,
inclusive ambulante.
Parágrafo Único – Incluem-se entre as atividades sujeitas a fiscalização as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 116 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás e vistorias.
Art. 117 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades previstas no art. 115, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
SEÇÃO II
Do Contribuinte
Art. 118 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão
da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 115 desta Lei.
SEÇÃO III
Do cálculo
Art. 119 - A Taxa será calculada na forma da tabela anexa.
Art. 120 - A Taxa será devida pelo período inteiro, na forma da Tabela anexa.
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SEÇÃO IV
Da Inscrição, Lançamento e Arrecadação
Art. 121 - A inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal de Contribuintes, será efetuada
simultaneamente com o do Cadastro de Alvarás.
Art. 122 - Qualquer que seja a hipótese de incidência, a Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento será lançada pela Administração, com base nos elementos constantes no
Cadastro Fiscal de Contribuintes.
Parágrafo Único - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 123 - A taxa deverá ser calculada na forma da tabela anexa, devendo ser recolhida de uma só
vez:
I – dois dias após a efetiva inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes;
II – no dia 15 de outubro nos anos subseqüentes.
III – no momento da renovação para comércio ambulante, e assemelhados.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
SEÇÃO I
Incidência
Art. 124 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.
Parágrafo Único - A Taxa incide ainda, sobre:
I - a fixação do alinhamento;
II - aprovação ou revalidação do projeto;
III - a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano.
VI – aprovação de projetos e laudo de incêndio;
Art. 125 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do
Município.
Parágrafo Único - A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 126 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas
fixas, conforme estabelecido na tabela anexa.
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SEÇÃO III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 127 - A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à
expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 128 - A taxa de fiscalização é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de
anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de
acesso ao público, inclusive veículos.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos
ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos , locais ou
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer
natureza.
Art. 129 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio,
assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
Art. 130 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
SEÇÃO II
Da não incidência
Art. 131 - A taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma
prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, associações profissionais, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e
entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
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V - aos anúncios colocados nos estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência ao ensino ali ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos
do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - às placas, anúncios ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem somente o nome e a profissão;
XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados
no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII - aos anúncios e placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar,
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 132 - A Taxa é calculada por alíquotas fixas, em função da metragem do anúncio e sua
localização conforme estabelecido na tabela anexa.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 133 - A Taxa será lançada e arrecadada sempre que o órgão competente proceder a verificação
do anúncio.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 134 - A Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na
vistoria de:
I - táxi ou veículo de transporte escolar ou coletivo;
II - edifício com elevador ou escada rolante;
Art. 135 - Nenhum táxi, veículo de transporte escolar ou coletivo, elevador ou escada rolante poderá
operar sem prévia vistoria e fiscalização do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos
certificados de garantia e segurança.
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SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 136 - A taxa, diferenciada em função da natureza do serviço, é calculada com as alíquotas
fixadas na tabela anexa.
SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 137 - O lançamento será procedido anual ou periodicamente, conforme o caso e simultaneamente
com a arrecadação.
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Manutenção de Cemitérios e Enterramentos
SEÇÃO I
Da Incidência e Base de Cálculo
Art.138 - A Taxa de Manutenção de cemitérios e enterramentos será devida por quem se utilizar
destes serviços.
Art. 139 - A Taxa é calculada de acordo com o serviço utilizado, na conformidade da tabela anexa.
SEÇÃO II
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 140 - O lançamento da Taxa de Cemitérios e Enterramentos será feito anualmente ou
imediatamente após a execução do serviço e sua arrecadação dar-se-á diretamente na Tesouraria da
Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 141 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa
na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Parágrafo Único - recolhimento fora do prazo regulamentar:
a) 0,5 % (meio por cento) ao dia até o limite de 15% (quinze por cento).
b) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do dia imediato ao do vencimento,
contando-se como mês completo qualquer fração dele.
(alínea b com redação dada pela Lei Municipal 5676/05)
c) correção monetária, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação
própria.
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TÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Da Forma de Realização da Notificação
SEÇÃO I
Da Notificação de Lançamento de Tributo
Art. 142 - Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos
Art. 143 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das
seguintes formas:
I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;
II - pessoalmente, por servidor municipal ou terceiro contrato com tal finalidade ou ainda, por aviso
postal;
III - por Edital.
Parágrafo Único - No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação
quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Procedimentos de Arrecadação
Art. 144 - A arrecadação dos tributos será procedida:
I - à boca de cofre;
II - através de cobrança amigável; ou
III - mediante ação executiva.
Parágrafo único - A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município,
do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.
Art. 145 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:
I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas, em uma só vez, ou
em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por decreto;
II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será recolhido em época própria , na forma e
prazo estabelecido em capítulo desta lei.
III - o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis será arrecadado:
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar
por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar
por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua
transcrição no ofício competente;
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c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição
da respectiva carta;
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo
licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em
julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante
da extinção e:
1. antes da lavratura, se por escritura pública;
2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da
respectiva carta;
i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração
da citada preponderância;
l) nas cessões de direitos hereditários:
1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo:
2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a
transmissão do imóvel;
2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.
m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos
anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ofício
competente;
IV - as Taxas, na forma do disposto no respectivo Capítulo ou quando lançadas isoladamente, nos
termos estabelecidos em ato regulamentar;
V - a Contribuição de Melhoria, após a realização da obra:
a) de uma só vez ou em prestações mensais, de acordo com o estipulado no edital.
§ 1.º - É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto,
quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua
concomitante instituição em favor de terceiro.
§ 2.º - O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, desse artigo, elide a exigibilidade
do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
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§ 3.º - O prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 3
(três) anos, exceto se legislação específica dispuser de modo diverso.
Art. 146 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são
arrecadados:
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas,
quando houver, em número de parcelas iguais as fixadas para o imposto anual, parcelas mensais e
consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;
II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para
as parcelas vencidas;
quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, e tiver iniciada antes
de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início e deverá ser paga dentro de 30
(trinta) dias da intimação para o período vencido;
III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.
Art. 147 - Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos nos prazos assinalados
nesta Lei, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração,
calculados conforme aqui estabelecido
TÍTULO VI
DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
Das Isenções e Imunidades
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 148 - As imunidades e isenções tributárias decorrentes de normas constitucionais e legislação
específica devem ser requeridas nos termos que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - Comprovado que o contribuinte prestou informações inverídicas, o tributo será
imediatamente lançado e cobrado com os acréscimos legais, além da aplicação das penalidades previstas
para o caso.
SEÇÃO II
Das Disposições Sobre as Isenções
Art. 149 - O benefício da isenção do pagamento do imposto, quando lei específica não dispuser de
modo diferente, deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência:
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de
Habitação;
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II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com
base no preço do serviço;
b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;
III - no que respeita ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, juntamente com o
pedido de avaliação.
Art. 150 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento
hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro anterior ao exercício devido, que continua preenchendo as condições
que lhe asseguraram o direito, sob pena de cancelamento, de ofício.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de
Bens Imóveis.
Art. 151 - O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de
compra e venda esteja devidamente registrado no Registro de Imóveis ou esteja averbado à margem da ficha
cadastral do Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 152 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por
qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do
benefício.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Competência e dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 153 - Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas tributárias.
Art. 154 - A Fiscalização Tributária será procedida:
I - diretamente, pelo agente do fisco;
II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal de Contribuintes e
informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 155 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade
ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 156 - O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá
acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária
a sua presença.
Art. 157 - A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover
ao sujeito passivo, especialmente:
I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
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II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros, declarações e talonários exigidos
pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal;
III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou
o domínio útil de imóvel;
IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou
declarações;
V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
Art. 158 - Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de
vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo,
é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de
informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
II - natureza da atividade;
III - receita realizada por atividades semelhantes;
IV - despesas do contribuinte;
V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.
Art. 159 - Mediante Intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§ 1.º - A obrigação prevista no artigo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 160 - O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como
demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo,
enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e
pago.
Art. 161 - A Autoridade Fiscal do Município poderá requisitar auxílio de força pública, quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária. (NR)
(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)
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CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Do Procedimento
Art. 162 - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I - apuração de infrações à legislação tributária;
II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da
legislação tributária;
III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;
IV - pedido de restituições.
Art. 163 - O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:
I - com a lavratura do termo de início de ação fiscal ou intimação escrita para apresentar livros
comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a fazenda municipal;
II - com a lavratura do termo de retenção de livros ou documentos fiscais;
III - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
IV - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado;
V - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
§ 1.º - O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações
verificadas.
§ 2.º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fiscais o prazo de trinta (30) dias para
concluí-lo, salvo quando submetidos a regime especial de fiscalização.
§ 3.º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo
Secretário de Finanças.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 164 – A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por
descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre
formalizada por Auto de Infração.
Art. 165 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no
cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
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V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
VI - o cálculo do valor dos tributos e das multas;
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou
apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;
IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de
que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;
§ 1.º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade
do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da
pessoa do infrator.
§ 2.º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado
o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3.º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em
nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua
agravação.
Art. 166 - O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal.
Art. 167 - Da lavratura do auto de infração, o contribuinte será intimado:
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu
representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores.
SEÇÃO III
Do Procedimento de Consulta
Art. 168 - Ao contribuinte ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência
às normas estabelecidas.
Art. 169 - A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os
dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.
Parágrafo Único - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada,
contra o sujeito, nas seguintes hipóteses:
a) durante a tramitação da consulta;
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e
elementos informativos que a instruíram.
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Art. 170 - A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de vinte (20) dias
contados da sua apresentação.
Art. 171 - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 172 – Ao contribuinte é facultado encaminhar, em 1ª instância, reclamação ao titular do órgão
fazendário, dentro do prazo de:
I – trinta (30) dias, contados da data da Notificação de Lançamento, salvo nos casos previstos no
inciso seguinte;
II – vinte (20) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração
Parágrafo Único - A impugnação tem efeito suspensivo e instaura a fase contraditória do
procedimento.
Art. 173 - Analisado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, em que
resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou
da reclamação.
Art. 174 - Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso
voluntário em 2ª instância, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20)
dias, contados da ciência do despacho de 1ª instância.
Art. 175 - A autoridade julgadora, em qualquer grau, determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as
que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.
Art. 176 – Proferida a decisão em 2ª instância, esgota-se o recurso na esfera administrativa.
Art. 177 - A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no art. 172, desta Lei, não será
analisada, sendo indeferida e não cabendo recurso administrativo em instância superior.
Art. 178 - Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos
tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção
monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1.º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no
“caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos dentro do prazo para interposição em primeira
instância..
§ 2.º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a
este, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as
importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de correção
adotado pelo município, a partir da data em que foi efetuado o pagamento.
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TÍTULO VIII
DAS RESTITUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Das Restituições
SEÇÃO I
Do Procedimento para Restituição
Art. 179 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio
jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada
em julgado.
Art. 180 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
Art. 181 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 182 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os
acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 1.º - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos
índices utilizados para os débitos fiscais.
(Parágrafo 1° com redação dada pela Lei Municipal 56 76/05)
§ 2.º - A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de
cálculo, a data do efetivo pagamento.
Art. 183 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da
Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os
comprovantes do pagamento efetuado.
Art. 184 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda
Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município,
cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 185 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição
somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva
na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
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TÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO ÚNICA
Da Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa
Art. 186 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regulamente
inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei
ou por decisão final proferida em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo Único - A dívida ativa será apurada e inscrita pela Fazenda Municipal.
Art. 187 - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 de
dezembro do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.
Parágrafo Único - No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito
tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após ao lançamento do crédito.
Art. 188 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e acréscimos legais, inclusive
atualização monetária;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o
caso.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.
Art. 189 - O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa ou não será disciplinado por
decreto do Executivo, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.
Art. 190 - Serão cancelados, por ato do Poder Executivo, os débitos:
I - prescritos;
II - cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
TÍTULO X
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Da Expedição e de Seus Efeitos
Art. 191 - As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinados tributos,
serão expedidas, mediante requerimento escrito do interessado, nos termos em que solicitadas.
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Parágrafo Único - O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e
outras informações necessárias para o perfeito entendimento do seu conteúdo.
Art. 191-A – Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães,
Escrivões e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem a Certidão de Débitos
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativa ao imóvel objeto da transação.
(artigo 191-A incluído pela Lei Municipal 5676/05)
Art. 192 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 193 - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, acaso ainda devido
por ocorrência do respectivo fato gerador até 31 de dezembro de 1995, será cobrado na forma da Lei
Municipal que o institui, observada a alíquota máxima de um e meio por cento (1,5%) no exercício financeiro
de 1995, nos termos da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Parágrafo Único - Serão aplicadas ao imposto de que trata o “caput” deste artigo, no que couber, as
normas que regem o processo de fiscalização, de inscrição em dívida ativa e de cobrança judicial dos débitos
não pagos no vencimento, previstas nesta Lei.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 194 - Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em
dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UPM, calculado a
partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem
prejuízo da incidência de multa e juros estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - O pagamento dos tributos após o prazo fixado na forma da lei determina a
incidência de multa à razão de 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 12%
(doze por cento), além da correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não haja
previsão específica para o tributo em referência, quando serão utilizados os percentuais nela estabelecido.
(Parágrafo Único com redação dada pela Lei Municipal 5676/05)
Art. 195 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição
em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 196 - Esta Lei poderá será regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 197 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro
de 2002.
Art. 198 - Revogam-se todas as leis anteriores que disponham sobre a matéria aqui regulamentada.
Fica expressamente revogada a Lei nº2616, de 26 de dezembro de 1983, Lei n° 4.875, de 28 de dezembro d e
2000 e Lei n° 4.338, de 13 de dezembro 1996 e legis lação correlata.
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Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 26 de dezembro de 2.001.
WALDIR ARTUR SCHMIDT
PREFEITO
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ANEXO I VALORES VENAIS DO TERRENO PADRÃO E DO METRO QUADRADO (M2) DE ÁREA CORRIGIDA, BASE PARA CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DE ACORDO COM A DIVISÃO DA CIDADE EM ZONAS E SETORES, COMO SEGUE:
ZONAS TERRENO PADRÃO Nº DE ÁREA CORRIGIDA
Zona 1 UPM UPM Setor A 149.070,01 2.271,01 Setor B 142.035,13 2.163,85 Setor C 42.388,47 645,77 Setor D 42.388,47 645,77 Setor E 34.110,39 519,65 Setor F 28.273,73 430,74 Setor G 28.273,73 430,74 Setor H 42.388,47 645,77 Setor I 34.110,39 519,65 Setor J 48.477,33 738,41 Setor L 34.903,91 531,83 Setor M 48.477,33 738,41 Setor N 42.388,47 645,77 Setor O 48.477,33 738,41 Setor P 42.660,30 649,82 Zona 2 UPM UPM Setor A 22.192,98 338,10 Setor B 13.093,64 199,47 Setor C 13.093,64 199,47 Setor D 21.615,84 329,31 Setor E 15.224,37 231,93 Zona 3 UPM UPM Setor A 13.692,76 208,60 Setor B 13.692,76 208,60 Zona 4 UPM UPM Setor A 10.971,72 167,35 Setor B 9.209,88 140,30 Zona 5 UPM UPM Setor A 5.104,31 77,75 Zona 6 UPM UPM Setor A 8.322,36 126,78 Setor B 8.499,86 129,49 Setor C 15.801,16 240,72 Zona 7 UPM UPM Setor A 3.484,13 53,08 Setor B 3.217,70 49,01 Setor C 3.217,70 49,01 Setor D 7.345,58 111,90 Setor E 3.217,70 49,01
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Zona 8 UPM UPM Setor A 18.864,03 287,37 Setor B 18.864,03 287,37 Setor C 3.484,13 53,08 Setor D 3.484,13 53,08 Setor E 3.484,13 53,08 Zona 9 UPM UPM Setor A 13.315,79 202,86 Setor B 42.388,47 645,77 Setor C 34.465,40 525,06 Setor D 28.273,73 430,74 Zona 10 UPM UPM Setor A 26.853,37 409,09 Setor B 22.303,88 339,78 Setor C 40.879,18 622,78 Zona 11 UPM UPM Setor A 22.303,88 339,78 Setor B 5.415,02 82,48 Setor C 6.657,89 101,43 Zona 12 UPM UPM Setor A 32.690,02 498,02 Setor B 10.607,93 161,60 Setor C 34.277,75 532,50 Setor D 19.640,66 299,21 Zona 13 UPM UPM Setor A 10.607,93 161,60 Setor B 15.801,16 240,72 Setor C 19.640,66 299,21 Zona 14 UPM UPM Setor A 7.234,69 110,21 Setor B 4.660,39 71,00
Setor C (alterado pela Lei 5531/01) 4.660,39 71,00 Setor D 5.703,43 86,88 Setor E 10.607,93 161,60 Zona 15 UPM UPM Setor A 5.459,32 83,17 Setor B 5.459,32 83,17 Setor C 5.459,32 83,17 Setor D 5.459,32 83,17 Setor E 10.696,85 162,96 Setor F 8.588,45 130,83 Setor G 8.588,45 130,83 Setor H 8.588,45 130,83 Setor I 5.459,32 83,17 Zona 16 UPM UPM Setor A 4.260,75 64,91 Setor B 6.258,26 95,34
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Zona 17 UPM UPM Setor A 4.261,60 64,91 Setor B 6.258,26 95,34 Zona 18 UPM UPM Setor A 4.260,75 64,91 Setor B 6.258,26 95,34 Setor C 3.817,15 58,13 Setor D 4.260,75 64,91 Zona 19 UPM UPM Setor A 9.387,38 143,00 Setor B 11.739,90 178,84 Setor C 6.657,89 101,43 Zona 20 UPM UPM Setor A 5.459,32 83,17 Setor B 4.660,39 71,00 Setor C 2.086,07 31,77 Setor D 4.993,41 76,06 Setor E 4.993,41 76,06 Setor F 4.993,41 76,06 Zona 21 UPM UPM Setor A 8.255,75 125,76 Setor B 8.899,16 135,58 Setor C 8.899,16 135,58 Setor D 8.899,16 135,58 Setor E 9.387,38 143,00 Setor F 9.387,38 143,00 Setor G 11.739,90 178,84 Setor H 11.739,90 178,84 Setor I 10.674,53 162,62 Setor J 13.271,15 202,17 Zona 22 UPM UPM Setor A 5.037,70 76,73 Setor B 5.037,70 76,73 Setor C 10.186,32 155,18 Setor D 7.767,54 118,33 Setor E 10.186,32 155,18 Zona 23 UPM UPM Setor A 4.016,64 61,18 Setor B 5.170,92 78,76 Setor C 2.219,30 33,81
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NO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO, SERÃO ADOTADOS OS VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE ÁREA CONSTRUÍDA EM UPM DE ACORDO COM AS ESPECIFICIAÇÕES ABAIXO: PADRÃO ALVENARIA UPM A 848,63 B 662,17 C 475,70 D 380,52 E 285,34 F 190,34 G 142,66 H 71,33 PADRÃO MISTOS A 180,54 B 118,66 C 78,09 D 47,33 PADRÃO MADEIRA A 190,34 B 118,66 C 71,33 D 47,32 E 23,65
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PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, SERÃO OBSERVADOS OS SEGUINTES VALORES VENAIS MÍNIMOS EXPRESSOS EM UPM: VALORES VENAIS MÍNIMOS UPM TERRITORIAL 3.381,01 PREDIAL 6.762,03
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TABELA I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
(Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
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TABELA II DAS TAXAS
I - DE EXPEDIENTE QUANTIDADE DE UPM
1) Requerimento independente do assunto, por unidade 3,00
2) Atestado, declaração e certidão, por unidade ou folha 3,00
3) Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 0,50
4) Expedição de carta de “habite-se” ou certificado, por unidade por metro quadrado até 500m2
0,15
4.1) Por excedente de 500 m2 por metro quadrado 0,07
5)Expedição de 2ª via de alvará, carta de habite-se por unidade 3,00
6) Expedição de 2ª via de recibo de IPTU ou certidão, por unidade 1,00
7)Inscrição em concurso quando realizado pelo Poder Público:
7.1)com exigência de Ensino Superior 40,00
7.2)com exigência de Ensino Médio 30,00
7.3)com exigência de Ensino Fundamental 15,00
7.4)com exigência de Ensino Fundamental Incompleto 8,00
8) Outros atos ou procedimentos não previstos serão cobrados à alíquota que maior semelhança apresentar com o assunto.
II - (Revogado pela Lei 5191/02)
I – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel predial-apartamento
7,00
II – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel predial-casa 5,25 III – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel predial-não-residencial
10,50
IV – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel territorial 7,00 Incisos I, II, III e IV incluídos pela Lei Municipal 5191/02
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III - LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
Atividade Período de Incidência
Área em m2 Valor da taxa em UPMS
Até 50 16,91
De 50,01 a 100 33,82
De 100,01 a 150 50,72
De 150,01 a 200 67,63
De 200,01 a 250 84,54
De 250,01 a 300 101,45
De 300,01 a 350 118,35
De 350,01 a 400 135,26
De 400,01 a 450 152,17
de 450,01 a 500 169,08
de 500,01 a 600 202,89
de 600,01 a 700 236,71
de 700,01 a 1000 338,15
de 1000,01 a 1500 507,23
Estabelecimentos, entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras entidades com ou sem fins lucrativos, relativamente a todas as atividades econômicas desenvolvidas no Município
Anual
maior que 1500,01 676,30
Atividade Período de Incidência
Valor da taxa em UPMS
profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados
Anual 67,63
profissionais de nível técnico Anual 23,67
agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro tipo de intermediação
Anual 33,82
Profissionais Autônomos
outros serviços não especificados e sem especialização técnica
Anual 13,52
Atividades Ambulantes ou assemelhada exercidas em períodos de 10 até 365 dias
Anual 100,00
Atividades Ambulante ou Assemelhada exercidas em períodos de até 09 dias
Diária 10,00
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TABELA II
IV - DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS QUANTIDADE DE UPM
A) DE CONSTRUÇÃO
1 - Pela aprovação de projetos de:
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de alvenaria:
a.1) com área de até 70m² por metro quadrado 0,17
a.2) com área superior a 71m², à 1000m2 por metro quadrado 0,25 (NR)
a.3) com área superior a 1000m² à 5000m2 por metro quadrado 0,16 (NR)
a.4) com área superior a 5000m2 por metro quadrado 0,11 (NR)
b) construção, reconstrução, ou aumento de prédio de madeira ou misto, galpões e telheiros:
b.1) com área até 80m² por metro quadrado 0,10 (NR)
b.2) com área de 81m2 à 150 m², por metro quadrado 0,20 (NR)
b.3) com área de 151m2 ou superior por metro quadrado 0,10 (NR)
2) Muros por metro linear 0,35
3) Marquises, toldos e congêneres por metro linear 1,00
4) Reforma, prédios de alvenaria, misto ou madeira
4.1) Alvenaria 15,00 (NR)
4.2) Misto 10,00 (NR)
4.3) Madeira 8,00 (NR)
B) DEMOLIÇÃO
Prédios de alvenaria por metro quadrado 0,15
Prédios mistos ou de madeira por metro quadrado 0,10
C) FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS (NR)
1) em terrenos de até 20 metros de testada 7,00
2) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente
0,35
D) FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS (NR)
1) alinhamento e nivelamento de terreno, por metro linear ou fração 1,00
E) LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E FRACIONAMENTOS
Loteamentos e Desmembramentos
1.a) até 50 lotes 0,68
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1.b) de 51 lotes a 100 lotes 0,80
1.c) mais de 100 lotes 0,70
Fracionamentos por área 3,40
F) RENOVAÇÃO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
1) até 50 lotes 0,68
2) de 51 lotes até 100 lotes 0,80
3) mais de 100 0,70
G) PLANO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI) : (NR)
G.1) Aprovação de Projetos (NR)
a) até 999m2 28,20
b) de 1000m2 até 2000m2 56,40
c) acima de 2000m2 84,60
G.2) Aprovação de Laudo até 300m2 70,50 (NR)
a) de 301 a 999 m2 98,70
b) de 1000 a 2000m2 239,70
c) acima de 2000m2 437,10
V - TAXA DE ANÚNCIOS
1) ANÚNCIOS INDEPENDENTE DA LOCALIZAÇÃO UPM
1.1) Área do anúncio em m2, por fiscalização
a) até 5m2 20,00
b) de 5m2 a 20m2 30,00
c) acima de 20m2 50,00
VI – TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS:
1) Manutenção dos cemitérios anual 25,00
2) (Revogado pela Lei 5112/02)
3) (Revogado pela Lei 5112/02)
4) (Revogado pela Lei 5112/02)
5) (Revogado pela Lei 5112/02) (tabela com redação dada pela Lei Municipal 5112 de 10 de junho de 2002)
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FÓRMULA DE HARPER (NR) AR - área real AC - área corrigida IC - índice de correção PP - profundidade padrão PM - profundidade média TR - testada real APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER I) PP IC = PM II) PM = AR / TR 14,52m exemplo 1: terreno irregular 27,00m 358m2 PM = 358 / 12 = 29,83m 12,00m exemplo 2: terreno regular 12,00m PM = 358 / 12 = 29,83m
29,83m 358m2
12,00m III) exemplo 1: terreno regular PP = 30 PM = 40 40,00m 400m2 IC = 30 = 0,75 = 0,86602 40 10,00m AR = 400m²
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AC = 400 x 0,86602 = 346,40m² exemplo 2: terreno irregular 29,00m PP = 30 10,00m 400m2 PM = 400 / 11 = 36,364 20,00m 18,00m 10,00m 11,00m IC = 30 = 0,825 = 0,9083 36,364 AR = 400m² AC = 400 x 0,9083 = 363,32m² IV) exemplo 1: terreno regular PP = 30 PM = 20 20,00m 200m2 IC = 30 = 1,5 = 1,2247 20 10,00m AR = 200m² AC = 200 x 1,2247 = 244,94m² exemplo 2: terreno irregular PP = 30 3,83m PM = 200 / 16,17 = 12,3686 20,00m IC = 30 = 2,4255 = 1,5574 200m2 12,3686 AR = 200m² AC = 200 x 1,5574 = 311,48m² 16,17m (fórmula com redação dada pela Lei Municipal 5112 de 10 de junho de 2002)
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ANEXO II
ATIVIDADE PESSOA JURÍDICA ALÍQUOTA %
1 - Serviços de informática e congêneres. - 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,00 1.02 - Programação. 2,00 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3,00 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
2,00
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
2,00
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 2,00 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2,00
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2,00
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. - 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,00 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
-
3.01 - (VETADO) - 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,00 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3,00
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5,00
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
5,00
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. - 4.01 – Medicina e biomedicina. 2,00 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
2,00
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2,00
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 2,00 4.05 - Acupuntura. 2,00 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,00 4.07 – Serviços farmacêuticos. 2,00 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,00 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
2,00
4.10 – Nutrição. 2,00 4.11 - Obstetrícia. 2,00
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4.12 - Odontologia. 2,00 4.13 - Ortóptica. 2,00 4.14 – Próteses sob encomenda. 2,00 4.15 - Psicanálise. 2,00 4.16 - Psicologia. 2,00 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,00 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,00 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,00 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
2,00
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
2,00
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
2,00
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
2,00
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. - 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3,00 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
3,00
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3,00 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,00 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,00 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3,00
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3,00
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
3,00
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,00 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
-
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,00 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,00 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,00 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
3,00
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,00 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
-
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
3,00
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
3,00
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instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3,00
7.04 - Demolição. 3,00 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3,00
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3,00
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
3,00
7.08 - Calafetação. 3,00 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3,00
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3,00
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,00 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
3,00
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3,00
7.14 - (VETADO) - 7.15 - (VETADO) - 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
3,00
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,00 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
3,00
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
3,00
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3,00
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3,00
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,00 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
-
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,00 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3,00
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9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. - 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3,00
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3,00
9.03 - Guias de turismo. 3,00 10 - Serviços de intermediação e congêneres. - 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
3,00
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3,00
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
3,00
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
3,00
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3,00
10.06 - Agenciamento marítimo. 3,00 10.07 - Agenciamento de notícias. 3,00 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3,00
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,00 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3,00 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
-
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
3,00
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5,00 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,00 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
5,00
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. - 12.01 - Espetáculos teatrais. 5,00 12.02 - Exibições cinematográficas. (alíquota alterada pela Lei 526/04) 2,00 12.03 - Espetáculos circenses. 5,00 12.04 - Programas de auditório. 5,00 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 5,00
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festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00 12.10 - Corridas e competições de animais. 5,00 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5,00
12.12 - Execução de música. 5,00 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,00
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5,00
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5,00
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5,00
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5,00
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
-
13.01 - (VETADO) - 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3,00
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3,00
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,00 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
3,00
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. - 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,00
14.02 - Assistência técnica. 3,00 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,00
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,00 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
3,00
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3,00
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3,00 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3,00
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congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3,00
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3,00 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,00 14.12 - Funilaria e lanternagem. 3,00 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3,00 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
-
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5,00
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5,00
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5,00
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5,00
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,00
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5,00
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,00
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,00
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5,00
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
5,00
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fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5,00
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5,00
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5,00
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5,00
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,00
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5,00
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,00
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. - 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 2,00 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
-
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3,00
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (alíquota alterada pela Lei Municipal 6047/06, com vigor a partir de 01/01/07)
2,00
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
3,00
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
3,00
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5,00
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17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3,00
17.07 - (VETADO) - 17.08 - Franquia (franchising). 3,00 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,00 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
3,00
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3,00
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,00 17.13 - Leilão e congêneres. 3,00 17.14 - Advocacia. 2,00 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,00 17.16 - Auditoria. 3,00 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 3,00 17.18 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,00 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,00 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3,00 17.21 - Estatística. 3,00 17.22 - Cobrança em geral. 3,00 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
3,00
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
3,00
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
-
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
3,00
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
-
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3,00
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
-
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5,00
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 5,00
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de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5,00
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,00 22 - Serviços de exploração de rodovia. - 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
3,00
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
-
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
3,00
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
-
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3,00
25 - Serviços funerários. - 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3,00
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,00 25.03 – Planos ou convênio funerários. 3,00 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,00 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
-
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,00
27 - Serviços de assistência social. - 27.01 - Serviços de assistência social. 3,00 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. - 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,00 29 - Serviços de biblioteconomia. - 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3,00 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. - 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,00 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
-
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31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
3,00
32 - Serviços de desenhos técnicos. - 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3,00 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
-
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3,00
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. - 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,00 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
-
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
3,00
36 - Serviços de meteorologia. - 36.01 - Serviços de meteorologia. 3,00 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. - 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,00 38 - Serviços de museologia. - 38.01 - Serviços de museologia. 3,00 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. - 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
3,00
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. - 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3,00
(AC)
(tabela incluída pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)
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ANEXO III
TRABALHO PESSOAL
QUANTIDADE DE UPM
1- Profissionais Liberais com curso superior e os legalmente equiparados
Anual 163,00
2- Outros serviços profissionais de nível técnico Anual 82,00
3 - Profissionais sem especialização Anual 41,00 4 - Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro tipo de intermediação
Anual 82,00
SERVIÇOS DE TÁXIS / TRANSPORTE ESCOLAR QUANTIDADE DE UPM
Táxi por veículo Anual 60,00
Transporte escolar por veículo Anual 60,00
(AC)
(tabela incluída pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)