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Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 1 ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE LEIRIA FISCALIDADE APONTAMENTOS SOBRE O IRS Leiria 17 de Maio de 2008 Fernando Amado Ano Lectivo 2007/2008

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Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 1

ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE

LEIRIA

FISCALIDADE

APONTAMENTOS SOBRE O IRS

Leiria 17 de Maio de 2008

Fernando Amado

Ano Lectivo 2007/2008

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Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 2

PREFÁCIO

Os presentes apontamentos pretendem ser instrumento de apoio para os alunos das

disciplinas de Fiscalidade dos cursos de Gestão de Empresas e de Contabilidade e Finanças

ambas da ESTG Leiria. O trabalho pretende assim ser mais um recurso disponível, sobre o

ensino da fiscalidade na temática do IRS, seguindo muito de perto as aulas teórico-práticas

ministradas ao longo da segunda metade do programa de Fiscalidade Empresarial I. É assim

mais um contributo para o desenvolvimento do tema.

Leiria 17 de Maio de 2008

INDICE

Ano Lectivo 2007/2008

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Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 3

1.1 - GENERALIDADES 6

1.2 - CARACTERÍSTICAS 7

1.3 - INCIDÊNCIA REAL 7

1.3.1- Base Geral do Imposto 7

1.3.2- Conteúdo dos diferentes rendimentos 8 1.3.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente (categoria A) 8 1.3.2.2- Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) 10 1.3.2.3- Rendimentos de capitais (categoria E) 11 1.3.2.4- Rendimentos prediais (categoria F) 12 1.3.2.5 - Incrementos patrimoniais (categoria G) 12 1.3.2.6- Pensões (Categoria H) 14 1.3.2.7-Delimitação negativa do IRS 15

1.4 - INCIDÊNCIA PESSOAL 16

1.4.1- Âmbito do imposto 17

1.4.2 - Residência 18

1.4.3 - Rendimentos obtidos em Portugal 18

1.4.4 - Incidência pessoal quanto ao imposto retido na fonte 20

1.5 - DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL 21

1.5.1- Princípios gerais 21 1.5.1.1- Conceito de rendimento colectável 21 1.5.1.2- Englobamento 22 1.5.1.3- Equivalência de rendimentos em moeda diferente 24

1.5.2- Deduções 24 1.5.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente: 24 1.5.2.2 - Rendimentos empresariais e profissionais 26 1.5.2.3 - Rendimentos de capitais (Categoria E) 32 1.5.2.5 - Incrementos patrimoniais (Categoria G) 32 1.5.2.5.1- Mais - Valias 32 1.5.2.5.2 - Valor de realização e aquisição 33 1.5.2.5.3 - Correcção monetária 34 1.5.2.5.4- Divergência de valores 35

1.5.3 - Dedução de perdas 37

1.5.4 - Abatimentos 37 1.5.5 - Processo de determinação do rendimento colectável 38 1.5.5.1 - Declaração de rendimentos 38 1.5.5.1.2 - Contribuintes casados 39 1.5.5.2- Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos 40

1.6- TAXAS 40

1.6.1- Regras de aplicação 44

Ano Lectivo 2007/2008

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Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 4

1.7.1- Competência, procedimento e formas de liquidação. 45

1.7.2- Prazos 46

1.7.3- Deduções à colecta 46 1.7.3.1 - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes (art. 79º) 47 1.7.3.2 - Crédito de imposto por dupla tributação internacional (art. 81º) 47 1.7.3.3- Despesas de saúde 48 1.7.3.4- Despesas de educação e formação (art. 83º) 49 1.7.3.5-Encargos com lares (art. 84º) 49 1.7.3.6 - Encargos com imóveis e energias renováveis (art. 85º) 50 1.7.3.7 - Prémios de seguros (art. 86º) 51 1.7.3.8 - Outros Benefícios fiscais (art. 88º) 52

1.7.4-Liquidação adicional 53

1.7.5-Juros compensatórios 53

1.7.6-Prazo de caducidade 54

1.7.7-Revisão Oficiosa 54

1.7.8-Juros indemnizatórios 54

1.8- PAGAMENTO 55

1.8.1- PRAZOS 55 1.8.1.1 - Prazo normal 55 1.8.1.2 - Prazos especiais 55 1.8.1.3- Imposto retido na fonte 55 1.8.1.3.1- Regras gerais 56 1.8.1.3.2- Retenção sobre os rendimentos das categorias A e H 57 1.8.1.4- Pagamentos por conta 58 1.8.1.5- Prazos, locais e formas dos pagamento por conta 58 1.8.1.6 - Garantia de pagamento - Privilégios creditórios 59

1.9- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 59

1.9.1- Obrigações declarativas 59

1.9.2- Obrigações de escrita 60

1.9.2.1 - Documentos de suporte 60

1.9.2.2- Livros de registo 61 1.9.2.3 - Centralização e arquivo da escrita 61

1.9.3 - Comunicação de rendimentos e retenções 62

1.9.4 - Rendimentos isentos , e outros 62

1.9.5- Obrigações de terceiros 62

1.9.6- Obrigação de representação 63

1.10- FISCALIZAÇÃO 64

Ano Lectivo 2007/2008

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 5

1.10.1- Competência fiscalizadora 64

1.10.2- Âmbito e poderes de fiscalização em especial 64

1.11- GARANTIAS 65

1.12- DISPOSIÇÕES DIVERSAS 66

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 6

1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

1.1 - Generalidades

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em vigor desde 1 de

Janeiro de 1989, vem regulado no Código aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de

Novembro, segundo os princípios gerais da Lei nº 106/88, de 17 de Setembro, onde se

consagra a reforma da tributação do rendimento em ordem a três grandes objectivos:

equidade, eficiência e simplicidade.

Equidade, na perspectiva de que a tributação seja adequada à capacidade contributiva

de cada um, conforme o princípio constitucional da igualdade tributária;

Eficiência, de molde a que o imposto não constitua entrave ao desenvolvimento

económico do País, na perspectiva da sua abertura à competição internacional, no contexto de

um mercado cada vez mais global, e muito em particular com a criação do grande espaço

económico que é a União Europeia.

Simplicidade, de forma a que, numa preocupação de mais comodidade para o

contribuinte:

- se reduzam ao mínimo as suas prestações acessórias perante a Administração fiscal;

- se facilite o cumprimento dessas obrigações;

- se diversifiquem os meios e locais de pagamento do imposto.

É nesta linha de princípios e propósitos que surge o IRS, imposto global (único) sobre

o rendimento, progressivo, de índole pessoal, substituindo-se à tributação tradicional, de tipo

plural, baseada em vários impostos parcelares, de índole real, diversificados segundo a

natureza ou fonte de rendimentos e um imposto global, de natureza pessoal, incidente sobre a

soma dos rendimentos abrangidos pela tributação parcelar - o imposto complementar.

Ano Lectivo 2007/2008

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Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________

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A par do IRS foi criado o IRC - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

(código aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro), que é igualmente um

imposto único sobre o rendimento global, mas de natureza real e proporcional, cujo

aparecimento vem dar expressão à exigência da constituição da República Portuguesa (cfr. o

seu art. 103º, nºs. 1 e 2) de o imposto sobre o rendimento pessoal dever ser único e

progressivo e de as empresas deverem ser tributadas, fundamentalmente, na base do seu

rendimento real.

1.2 - Características

Tendo em conta o respectivo regime, o IRS é um imposto:

- sobre o Rendimento porque a fonte tributada é o rendimento ;

-Directo, porque existe um acompanhamento directo por parte do sujeito activo desde

a liquidação à cobrança;

- Pessoal porque depende das características do sujeito passivo ;

- Estadual porque a entidade credora é o Estado;

- Periódico porque se renova anualmente;

-Ordinário porque fazem parte da estrutura de financiamento do Estado;

-Global porque abrange todas as fontes de rendimento;

-Progressivo, em geral, sendo proporcional quanto aos rendimentos tributados, a título

definitivo, por taxas liberatórias nos termos dos art. 71º e especiais do art. 72º do

Código respectivo.Esta qualificação atende à estrutura das taxas.

1.3 - Incidência real

1.3.1- Base Geral do Imposto

O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo

quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e

abatimentos previstos na lei.

Para este efeito, consideram - se seis categorias de rendimentos, assim tipificadas:

Categoria A - Rendimentos de trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos prediais;

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Categoria G - Incrementos patrimoniais;

Categoria H - Pensões.

Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja

qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

A natureza globalizante do imposto, traduzida na aplicação de uma única tabela de

taxas ao rendimento colectável total, não exclui o tratamento analítico das suas várias

componentes, que vai desde a discriminação qualitativa dos rendimentos englobados por

intermédio de deduções específicas de cada categoria até à consagração da retenção na fonte

nas categorias em que isso se mostre tecnicamente possível.

1.3.2- Conteúdo dos diferentes rendimentos

O princípio da tipicidade no direito fiscal, determina que sejam definidos os factos

tributários, e como tal tipificados. Assim, dada a diversidade de fontes de rendimento

e de factos que a ele dão origem o Código do IRS, agrupa-os nas categorias atrás

referidas, as quais á frente serão caracterizadas e desenvolvidas.

1.3.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente (categoria A)

Consideram-se, em geral rendimentos de trabalho dependente, todas as

remunerações, provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de contrato

de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado nos termos do artº 2º.Inclui-se ainda o

trabalho prestado ao abrigo do contrato de aquisição de serviços, desde que sob a autoridade

e a direcção da pessoa que ocupa a posição de devedor.

As remunerações incluem os ordenados, salários, gratificações, subsídios,

comissões prémios etc. São ainda tributáveis determinadas remunerações acessórias como

por exemplo, subsídios de refeição, ajudas de custo, abonos para falhas, que excedam os

limites legais, certos benefícios ou regalias sociais, subsídios de residência ou equivalentes,

utilização de habitação fornecida pela entidade patronal, aproveitamento de empréstimos

prestados pela

entidade patronal, sem juros ou com juros reduzidos (inferiores à taxa de referência

anualmente estabelecida e publicada pelo Ministério das Finanças), viagens pagas pela

entidade patronal, não afectas à actividade, etc.

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A portaria nº30 –A/2008 de 10 de Janeiro fixa os limites legais aplicáveis a determinado tipo

de retribuições dos servidores do Estado para o ano 2008, servindo estes de referencial para o

resto da economia. Assim sintetizamos na tabela seguinte os valores de referência para o ano

2006, 2007 e 2008:

Ajudas de custo e subsídios diversos

AJUDAS DE CUSTO - EM PORTUGAL 2006 2007 2008 - Membros do Governo ......................................................... - Funcionário, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

• com vencimentos superiores ao valor do indíce 405 .......... • com vencimentos que se situem entre os valores dos indíces 405 e 260

..... • outros .......................................................................

64,89 € 58,85 € (1) 47,87 € 43,94 €

65,86 €

59,73 € (1) 48,59 € 44,60 €

67,24 € 60,98 € (1) 49,61 € 45,54 €

AJUDAS DE CUSTO - NO ESTRANGEIRO 2006 2007 - Membros do Governo ......................................... - Funcionário, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

• com vencimentos superiores ao valor do indíce 405 .......... • com vencimentos que se situem entre os valores dos indíces 405 e 260

..... • outros...........................................................................

156,67 € 139,64 € 1) 123,35 € 104,92 €

159,02 €

141,73 € 1) 125,20 € 106,49 €

162,36 €

144,71 € 1) 127,83 € 108,73 €

SUBSÍDIO DE VIAGEM E DE MARCHA 2006 2007 - Transporte em automóvel próprio ..................................... -Transportes públicos ........................................................... - Transporte em automóvel de aluguer:

• Um funcionário .............................................................. • Dois funcionários (cada um) ........................................... • Três ou mais funcionários (cada um) .................

- Percurso a pé ........................................................................

0,37 €/Km 0,12 €/Km

0,37 €/Km 0,16 €/Km 0,12 €/Km

0,15 €/Km

0,38 €/Km 0,12 €/Km

0,36 €/Km 0,16 €/Km 0,12 €/Km

-

0,39 €/Km 0,12 €/Km

0,37 €/Km 0,16 €/Km 0,12 €/Km

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO 2006 2007 - Subsídio de refeição ............................................................... (Limite para efeitos de IRS 2008:4,11+50%x4,11 = 6,17 € ; 4,11+70%=6,99€ (2)

3,95 € 4,03 € 4,11 € (2)

(1) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº3, al. d), do Código do IRS

para a generalidade dos trabalhadores.

(2) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. b), nº 2, do Código do

IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 50% o limite legal, ou

em 70%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.

Exemplo 1

Vejamos por exemplo a seguintes situações:

A entidade UUU. Lda, processou a um seu funcionário as seguintes compensações:

a)Uma ajuda de custo em Portugal completa no valor de 75 €

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b)Um subsídio de almoço no valor de 10 €, pago em dinheiro.

c) O trabalhador percorreu em viatura própria 100 kms ao serviço da Entidade UUU,

tendo a empresa pago como contrapartida 100 €.

Considerando os limites anteriormente referidos, quais são os valores deste tipo de

remunerações, sobre os quais o trabalhador irá pagar IRS ?.

Assim temos:

a) Ajuda de custo

-Valor recebido 75,00

-Limite isenção 60,98

-Valor sujeito a IRS 14,02

b)Subsídio de almoço

-Valor recebido 10,00

-Limite isenção 6,17

-Valor sujeito a IRS 3,83

c)Deslocação em viatura própria

-Valor recebido 100,00

-Limite isenção * 39,00

-Valor sujeito a IRS 61,00

* 100 km x 0,39 €

O valor tributável em IRS deste tipo de rendimentos é assim de (14,04+3,83+61=

78,85 € ), o qual deverá ser adicionado aos restantes rendimentos da categoria A.

De referir contudo que caso os valores recebidos pelo colaborador fossem inferiores

aos limites, não haveria lugar a qualquer tributação.

1.3.2.2- Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B)

Conforme o art. 3º do CIRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais

os que resultam do exercício de qualquer das seguintes actividades:

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 11

- comercial e industrial compra e venda, fabricação, pesca, transportes,

explorações mineiras, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos

urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de

espectáculos, manifestações desportivas, etc.;

- Agrícola, silvícola e pecuária

Consideram-se desta natureza as actividades de de produção de produtos

agrícolas, caça e exploração de pastos, e marinhas de sal, explorações

apícolas (abelhas) etc.

- Trabalhos por conta própria

de qualquer actividade de prestação de serviços de carácter cientifico, técnico

ou artístico de acordo com a lista anexa ao CIRS, ainda que conexas com

qualquer actividade mencionada anteriormente;

-Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de

informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,

comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

- Consideram-se ainda nesta categoria os rendimentos prediais, capitais, mais-

valias, subsídios, indemnizações, obtidos no âmbito das actividades

empresariais ou profissionais .Incluem-se ainda rendimentos de actos

isolados. São excluídos da tributação os rendimentos de actividade agrícola,

silvícola e pecuária se o seu valor bruto for não exceder por agregado

familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

1.3.2.3- Rendimentos de capitais (categoria E)

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Conforme o art. 5º do CIRS consideram-se rendimentos de capitais, os juros obtidos das

diversas proveniências, bem como os lucros distribuídos, e adiantamentos por conta de lucros

efectuados por sociedades sujeitas a IRC.

Os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento

ou de outros análogos ou de operações de reporte, os rendimentos da propriedade intelectual

ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando

não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso

da concessão do uso do equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; as

importâncias pagas a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações

do ramo «vida», na parte excedente aos respectivos prémios pagos ou valores investidos e

ainda as importâncias pagas a título de antecipação (por resgate, remissão, ou por outra

forma) de disponibilidades referentes:

a) a fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, na parte

excedente às respectivas contribuições pagas; o valor atribuído aos associados em

partilha, nos termos do art. 75º do CIRC, ou na amortização de partes sociais sem

redução de capital.

b) Estes rendimentos ficam sujeitos a tributação, desde o momento em que se vencem, se

presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou

desde a data do apuramento do respectivo quantitativo conforme os casos.

1.3.2.4- Rendimentos prediais (categoria F)

De acordo com o art. 8º do CIRS, consideram-se rendimentos prediais, as rendas

decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos, urbanos e mistos, aluguer de

maquinismos e mobiliários instalados no imóvel, cedência de uso para fins especiais, bens

imóveis como por exemplo a publicidade,

1.3.2.5 - Incrementos patrimoniais (categoria G)

Ano Lectivo 2007/2008

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Conforme o art. 9º do CIRS, consideram-se incrementos patrimoniais os que não

sendo considerados rendimentos de outras categorias resultem de :

-Mais- Valias

-Indemnizações que visem reparar danos

-Importâncias recebidas em resultado do compromisso de não efectuar concorrência.

-Acréscimos patrimoniais não justificados.

-Prémios recebidos em jogos de sorte em geral.

1.3.2.5.1- Mais/Menos Valias

Conceito

De acordo com o art. 10º do CIRS, consideram-se mais valias os ganhos obtidos que

não sendo considerados noutras categorias, resultem de:

-Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis

-Alienação de partes sociais

-Alienação de propriedade intelectual ou industrial

-Cessão onerosa de posições contratuais (trespasse)

-Operações com instrumentos financeiros derivados.

Cálculo

Como regra geral as mais valias resultam da diferença entre o valor de realização e o

valor de aquisição.

Na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a Mais Valia (MV) é dada

pela diferença do Valor de Realização (VR) com o Valor de Aquisição (VA) actualizado por

um coeficiente. Ou seja:

MV= VR-VA x coef.

VR-Valor de Realização

VA-Valor de Aquisição

Coef.- Coeficiente de desvalorização monetária

Reinvestimento

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Excluem-se da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis

destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar

se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for

reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na

construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo

destino, e desde que esteja situado em território português. Este benefício caduca se ocorrer

qualquer dos factos indicados nas alíneas a), b) e c) do nº 6 do art. 10º do CIRS, os quais,

genericamente, apontam no sentido de, em prazos razoáveis, ali previstos, o contribuinte tem

o dever afectar à sua habitação ou do seu agregado familiar o novo imóvel, objecto final do

reinvestimento.

No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições de

exclusão tributária, o benefício respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos

correspondente ao valor reinvestido.

Exemplo 2

O contribuinte X vendeu no ano 2003 o seu apartamento onde residia por um valor de

venda de 150 000 €. O apartamento foi comprado pelo preço de 100 000 €. Suponha um

coeficiente de desvalorização monetário de 1,05.Qual o valor da Mais-Valia ?

MV = 150 000 - 100 000 x 1,05 = 45 000 €

Ainda de acordo com o nº 2 do art. 43º, o valor de 45 000 € é reduzido a 50%, ou seja

22 500 €. Assim temos duas hipóteses :

a) Caso o contribuinte não tenha declarado a pretensão de reinvestir o valor de

realização, nos termos do nº 5 do art. 10º, o valor de 22 500 €, deveria ser englobado com as

restantes categorias de rendimento.

b) Caso tenha declarado reinvestir será excluído da tributação.

1.3.2.6- Pensões (Categoria H)

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 15

De acordo com o art. 11 º do CIRS, consideram-se pensões os, rendimentos relativos

a pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez, sobrevivência, de alimentos e a

prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social ou ainda

rendas temporárias ou vitalícias, desde que, nos dois primeiros caso, não constituam

rendimentos de trabalho dependente.

1.3.2.7-Delimitação negativa do IRS

O IRS não incide sobre:

1-As indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro

título, salvo quando:

a)As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de

determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;

b)Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

c)Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo

43.º do Código do IRC;

2 -O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de

profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em

IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

3-O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem

sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e

educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e outras

instituições similares.

4 -O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição,

bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas

desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das

Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos,

campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de

31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.

5 -O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as

sucessões e doações (agora IMT), nem sobre os que se encontrem expressamente previstos

em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 16

1.4 - Incidência pessoal

Pessoas singulares

Entende-se por incidência pessoal, a determinação dos sujeitos passivos, que ficam

abrangidos numa determinada relação jurídico - fiscal, para o caso de reunirem as

condições e pressupostos da lei quanto aos factos tributários nela previstos, e com

vista à prestação de imposto. Assim determina o art. 13º do CIRS que como princípio

geral são sujeitos passivos de IRS :

a)As pessoas singulares

b)Que obtenham rendimento em Portugal

c)Residam ou não em território Português

Agregado Familiar

Se existir agregado familiar, o rendimento a tributar é o que resultar do conjunto

rendimentos de todos os seus membros nos termos do art. 13º nº2. Os sujeitos

passivos são as pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo (normalmente os

cônjuges).

O agregado familiar nos termos do nº3 do art. 13º, é constituído por :

a)Cônjuges, ou cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, e respectivos

dependentes.

b)Pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

c)Adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

Dependentes:

Consideram-se dependentes nos termos do nº4 do art. 13º:

a)Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os

menores sob tutela;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 17

b)Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à

maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a

direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo

anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham

frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade,

estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório

ou serviço cívico;

c)Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o

trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos

superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

Uniões de facto

Considerando-se como união de facto a circunstância de duas pessoas viverem em

comum e desta forma constituírem uma célula familiar, sem que para o efeito exista

qualquer vínculo jurídico, entendeu o legislador permitir que esses sujeitos passivos,

possam ser tributados na situação de casados, desde que para o efeito declarem tal

opção nos termos do artº 14º do CIRS.

1.4.1- Âmbito do imposto

.

O âmbito do imposto está definido no art. 15º , e de acordo com as seguintes regras:

- quando residentes em território português, ficam sujeitos, em relação aos

rendimentos que obtenham dentro ou fora deste território;

- quando não residentes nesse território, apenas ficam sujeitos apenas em relação aos

rendimentos nele obtidos.

Verificamos assim que esta norma evoca o chamado princípio da territorialidade,

muito embora, apresente a excepção referente a tributação dos residentes, na parte em

que tributa os rendimentos, que são obtidos fora do espaço fiscal português.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 18

Poder-se-ia dizer que, no caso dos residentes existe uma incidência subjectiva e por

isso ilimitada, enquanto que sobre os não residentes recai uma incidência objectiva, e por isso

limitada aos rendimentos obtidos em território português.

1.4.2 - Residência

Vimos no ponto anterior que a definição de residência é de primordial importância

para efeitos de determinação do sujeito passivo e por consequência do imposto.

Assim, de acordo com o artº 16º do CIRS é residente os que:

a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b)Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse

ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como

residência habitual;

c)Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles

estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d)Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço

do Estado Português.

1.4.3 - Rendimentos obtidos em Portugal

O art.18º do CIRS define e tipifica o conceito de rendimentos obtidos em Portugal.

Nesse sentido refere que :

a) No caso de trabalho dependente o critério de definição a adoptar é o local de

desenvolvimento da actividade profissional, neste caso Portugal.

b) No caso de remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas

colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede,

direcção efectiva ou estabelecimento estável é o local a que deve imputar-se o pagamento;

c)Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os

seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva

nesse território;

d)Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação

de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 19

científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico,

quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica,

devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento

estável a que deva imputar-se o pagamento;

e)Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a

estabelecimento estável nele situado;

f)Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de

actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter

científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos,

realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes,

telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham

residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o

pagamento;

g)Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham

residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o

pagamento

h)Os rendimentos respeitantes a imóveis situados em Portugal, incluindo as mais-

valias resultantes da sua transmissão

i)As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do

capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua

remição e amortização com redução de capital, emitidos por entidades que aí tenham sede ou

direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se

verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a

estabelecimento estável situado

Caso não seja possível determinar a permanência dos sujeitos passivos, tem-se assim em

conta o local onde tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o

local onde se obtenha a maior parte da base tributável. Em síntese dir-se-á assim que para os

diferentes rendimentos das diversas categorias têm-se em linha de conta o seguinte:

- rendimentos do trabalho é local onde é prestada a actividade;

- rendimentos empresariais e profissionais é o local do estabelecimento ou do

exercício habitual da profissão;

- rendimentos de capitais é o local do estabelecimento a que deva imputar-se o

pagamento;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 20

- rendimentos prediais e incrementos patrimoniais é o local onde os imóveis se

situam;

- rendimentos de pensões é o local onde são pagas ou colocadas à disposição

-rutros rendimentos é o local a que deve imputar-se o pagamento

Imputação especial

Esta técnica decorre da existência da chamada transparência fiscal prevista no art. 6º

do CIRC e segundo a qual as entidades nele previstas ficam excluídas da tributação em IRC,

na medida em que deverão imputar aos seus membros (pessoas singulares ou colectivas) o

respectivo lucro ou matéria colectável.

Assim sendo, as pessoas singulares que forem membros ou sócios dessas entidades

deverão pagar o imposto relativo ao respectivo rendimento imputado.

De acordo com o nº4 deste art. 20º tal rendimento é de qualificar como rendimento da

categoria B caso tal participação social esteja afecta a uma actividade empresarial, ou

categoria E em que não esteja afecta a qualquer actividade comercial ou industrial.

Supondo assim, que por exemplo um Técnico Oficial de Contas é sócio com uma

quota de 30%, duma sociedade de profissionais (TOC). A sociedade tem uma matéria

colectável é 10 000 € no final do exercício. De acordo com este artigo 20º, este TOC deverá

declarar 30% x 10 000 € =3000 € de rendimento da categoria B na sua declaração de

rendimentos.

1.4.4 - Incidência pessoal quanto ao imposto retido na fonte

O art. 21º do CIRS consagra a figura da substituição tributária, e determina que

sempre que o CIRS exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em

relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos

os efeitos legais, como devedor principal do imposto.

Vários rendimentos sujeitos a imposto são-no através da retenção na fonte, pelo que o

devedor desses rendimentos que fica obrigado, subsequentemente, a entregá-lo, em prazos

pré-determinados, nos Cofres do Estado.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 21

Este sistema, de substituição tributária, muito vulgarizado, atentas as suas

reconhecidas virtualidades em termos de garantia da liquidação e cobrança atempadas do

imposto, verifica-se:

a) Sempre, quanto aos rendimentos de trabalho dependente

b) Sempre ainda, quanto aos rendimentos nas condições previstas no art. 71º do

CIRS, tributados a taxas liberatórias;

c) Quando o devedor dos rendimentos seja entidade que disponha ou deva dispor de

contabilidade organizada, em relação aos rendimentos empresariais e profissionais

(categoria B), de capitais (categoria E), prediais (categoria F).

Nas hipóteses a) e c), a retenção do imposto é feita a título não definitivo, ou seja, por

conta do imposto devido a final, em relação à totalidade dos rendimentos do contribuinte:

- na hipótese a), mediante taxas aplicáveis às remunerações pagas ou colocadas à

disposição do seu beneficiário, mensalmente, constantes de tabelas anualmente estabelecidas

e de acordo com os artº100º e 101º do CIRS.

- na hipótese b) - a retenção do imposto é feita pela aplicação aos rendimentos

ilíquidos das taxas previstas no art. 71º do CIRS, variáveis consoante a natureza desses

rendimentos e, em geral, a título definitivo (taxas liberatórias).

Em determinadas circunstâncias existe a opção de englobamento, como é por exemplo

o caso dos juros de Depósitos a prazo, e outros nos termos do nº6 do art. 71º.

- na hipótese c), pela aplicação das taxas referidas no art. 101º do CIRS, que variam

entre 10,15, e 20%.

1.5 - Determinação do rendimento colectável

1.5.1- Princípios gerais

1.5.1.1- Conceito de rendimento colectável

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 22

O rendimento colectável é o valor sobre o qual vai incidir a taxa do imposto, por

forma a apurar o montante a liquidar. O rendimento colectável, correspondendo assim, à

soma dos rendimentos das várias categorias auferidos pelo contribuinte, em cada ano, depois

de feitas as deduções e os abatimentos previstos na lei.

1.5.1.2- Englobamento

O englobamento de rendimentos está previsto no art. 22º do CIRS, e segundo o qual o

apuramento do rendimento colectável e posterior cálculo do imposto a pagar apresenta o

seguinte esquema geral de funcionamento.

Fig 1- Método de determinação do imposto

x

Rendimento Líquido

Categoria A

Categoria B

Categoria E

Categoria G

Dedução Específica

Dedução Específica

Dedução Inexistente

Dedução Específica

Dedução Específica

Dedução Específica Dedução

Específica

Rendimento Líquido

Categoria F

Rendimento Líquido

Rendimento Líquido

Rendimento Líquido

Rendimento Global Líquido

Abatimentos

Rendimento Colectável

TAXA

COLECTA

Deduções á COLECTA

Categoria F

Categoria H

Dedução Específica

Rendimento Líquido

RETENÇÕES PAGAM/ P/

CONTA

COLECTA LIQUIDA

IMPOSTO A

PAGAR

O englobamento corresponde assim ao somatório dos rendimentos líquidos das diversas

categorias de rendimentos por forma a obter o rendimento liquido global, sem prejuízo de

aplicação do artº 55 que cria regras quanto à comunicabilidade das perdas entre categorias.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 23

Assim em síntese este artigo 55º refere no essencial que existem determinadas categorias de

rendimentos em que as suas perdas não são comunicáveis com os ganhos de outras

categorias. Desta forma temos:

a)As perdas da categoria B apenas são dedutíveis aos ganhos da mesma categoria e no

prazo de seis anos e na mesma categoria.

b)As perdas da categoria F apenas são dedutíveis nos ganhos da mesma categoria em

anos seguintes e no prazo de cinco anos.

c)As menos valias apenas são dedutíveis na mesma categoria e no prazo de cinco anos

caso não se trate de alienação de partes sociais e outros valores mobiliários. Neste último

caso as perdas podem ser deduzidas no prazo de dois anos .

Ao rendimento líquido global deduzem-se eventuais abatimentos por forma a apurar o

Rendimento colectável. Ao rendimento colectável após a aplicação do quociente conjugal se

for o caso aplica-se a taxa prevista na tabela correspondente ao respectivo escalão,

multiplicando esse valor por dois caso haja lugar à aplicação do quociente conjugal, por

forma a assim obter a colecta. A este valor são retiradas as importâncias das deduções à

colecta, bem como as retenções e pagamentos por conta por forma a apurar o impostos a

pagar.

O englobamento apresenta ainda as seguintes especificidades:

a) no caso de contitularidade, e em presença de rendimentos da categoria B, o

rendimento que couber a cada contitular, na proporção das respectivas quotas; no caso das

restantes categorias o somatório dos rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente

admitidas, na proporção das respectivas quotas.

b) Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por

sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos

71.º e 72.º, ou seja rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e especiais, (excepto se houver

opção pelo englobamento), bem como os rendimentos isentos.

c) Ainda que não englobados para efeitos da sua tributação, são sempre incluídos para

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos os seguintes:

- rendimentos de acções nominativas ou ao portador;

- rendimentos isentos, pelo seu valor ilíquido, quando a lei imponha o respectivo

englobamento;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 24

- rendimentos excluídos de tributação, de acordo com o nº2 do art. 10º.

d) Quando haja rendimentos, que dêem lugar a crédito de imposto por dupla

tributação internacional (art. 81º) - consideram-se os devem ser considerados pelas

respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

Quando o sujeito passivo pretender o englobamento, fica obrigado a declarar a

totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do art. 71º,

relativamente às quais exerceu essa opção.

1.5.1.3- Equivalência de rendimentos em moeda diferente

Aos rendimentos e também os encargos em moeda sem curso legal em Portugal, será

feita a equivalência correspondente segundo a cotação oficial da respectiva divisa, de acordo

com as regras constantes do art. 23º.

1.5.2- Deduções

As deduções são aplicáveis aos rendimentos brutos das diversas categorias, e são

variáveis consoante a natureza dos rendimentos, por forma assim se encontrar o rendimento

líquido da respectiva categoria.

1.5.2.1 - Rendimentos do trabalho dependente:

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha

auferido, os seguintes montantes ( art.25º):

- 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, podendo ser

elevado para 75 % , se a diferença resultar de quotizações para ordens

profissionais ou para despesas para formação profissional, desde que tais

valores não sejam reembolsados e a entidade formadora seja reconhecida seja

organismo de direito público;

- no caso de as contribuições obrigatórias excederem o limite referido no ponto

anterior, a dedução será feita pelo montante total dessas contribuições;

- as indemnizações que o trabalhador pagou à sua entidade patronal;

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-Quotizações sindicais desde que não excedam por sujeito passivo, 1% do

rendimento bruto desta categoria, acrescidos de 50%

- quando se comprove que o sujeito passivo é portador de invalidez

permanente superior a 60%, determinadas deduções podem ser aumentadas

em 50%, de acordo com o no nº6 do art. 25º do CIRS.

No caso, dos praticantes desportivos, mineiros e pescadores, cujas profissões são

consideradas de desgaste rápido, são dedutíveis na integra as importâncias dispendidas por

estes sujeitos passivos relativamente a seguros de vida e de acidentes pessoais, desde que se

observem as condições expressas no artigo 27º.

As deduções desta categoria estão indexadas ao Salário Mínimo Nacional que para o

ano de 2008 é de 426 € fixado pelo DL 397/2007 de 31 de Dezembro. .Recorde-se que para

o ano 2007 aquele valor era de 403 €.

Exemplo 3

Supondo um sujeito passivo, solteiro, com rendimento bruto de 10 200 € , no ano

2008. Verificaram-se ainda os seguintes factos:

a) Indemnização à entidade patronal de 2000 € , por rescisão unilateral de contrato.

b) Quota para o sindicato 200 €

c) Despesas de Formação profissional 500 €, cuja entidade formadora é oficialmente

reconhecida

Temos assim:

Segundo o Art. 25 nº1 alinea a) temos,

- 72% x 426 x12 = 3 680,64 €

Contudo de acordo com o nº4 deste art. 25º o limite anteriormente referido poderá ir

até 75% x 426 x 12 = 3 834 €, desde que a diferença resulte de quotas para ordens

profissionais, ou formação profissional ministradas por entidades reconhecidas.

A quota paga para o sindicato é dedutível até 1% do rendimento Bruto acrescida de

50%.

Em conclusão pode dizer-se que a dedução específica total será assim:

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 26

a) Segundo Art. 25º al) a) do CIRS a dedução seria de 3 680,64 €, mas como existem

despesas de formação de 500 € a dedução poderá ir até 3 834 € conforme nº 4 do artº

25º do CIRS.

b) Indemnização de 2000 €

b)Quota para o sindicato 200 € ou (1%x10 200+50%x1%x10 200)=153 € dos

dois o mais baixo.

Temos assim que a dedução específica total é de (3 834 + 2000+153)= 5 987 € .

Em consequência o rendimento líquido total desta categoria A é de 10 200 – 5987 =

4213 €.

Profissões de desgaste rápido

O conceito de profissões de desgaste rápido, está definido no art. 27º do CIRS estando

aí determinado, que aqui se incluem a actividade dos desportistas, mineiros e

pescadores, podendo ser deduzido ao rendimento bruto os prémios de seguros de

doença, acidentes pessoais, e de vida.

1.5.2.2 - Rendimentos empresariais e profissionais

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, regulados no art. 28º,

faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade

Regime Simplificado

Sujeitos Passivos Abrangidos

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 27

A Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, institui em sede de IRS e de IRC, um

regime simplificado de determinação de rendimentos das actividades empresariais e

profissionais e do lucro tributável.

No âmbito do IRS, ficam abrangidas pelo regime simplificado de

determinação dos rendimentos empresariais e profissionais previsto no art.º 31.º do

Código do IRS, as pessoas singulares residentes que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Obtenham rendimentos empresariais e ou rendimentos profissionais

previstos no art.º 3.º daquele diploma;

b) Não tenham optado, no ano em causa, pelo regime de contabilidade

organizada como forma de determinação do rendimento, ainda que a possuam

facultativamente;

c) No período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido

um valor superior a qualquer dos seguintes limites:

1) Volume de vendas: 149.739,37 euros;

2) Valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B: (99.759,58

euros).

Sujeitos Passivos Excluídos

Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que:

a) Por exigência legal (v.g. no caso do E.I.R.L.), se encontrem obrigados

a possuir contabilidade organizada;

b) Sejam sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no

artigo 5.º do Código do IRC, relativamente aos rendimentos auferidos por imputação

nos termos do artigo 19.º do Código do

c) Pratiquem actos isolados.

Opção Pela Contabilidade Organizada

A opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada deve ser

formalizada:

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 28

a) Na declaração de início de actividade;

b) Na declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em

que o sujeito passivo pretende utilizar a contabilidade como forma de determinação

do rendimento.

Neste sentido, a permanência do sujeito passivo no regime de tributação pela

contabilidade organizada, depende da formulação dessa opção até ao fim do mês de

Março de cada ano.

Se algum dos limites anteriores for ultrapassado durante dois períodos de tributação

sucessivos, ou até num único exercício em montante superior a 25% desse limite, fica o

sujeito passivo sujeito a contabilidade organizada, logo no ano de tributação seguinte à

verificação do facto.

Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o

sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a

Categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

Para a determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os que se

encontram regulados no art. 29º, nomeadamente:

- os bens ou valores afectos à empresa ou actividade desenvolvida pelo sujeito

passivo;

- o valor de mercado dos bens à data da afectação ou à data da transferência quando os

mesmos sendo do contribuinte foram afectos à actividade empresarial e profissional ou vice-

versa, respectivamente.

De acordo com o art. 30º, na determinação do rendimento dos actos isolados,

deduzem-se apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com

as limitações decorrentes do art. 33º.

Apuramento do Rendimento Tributável

Neste regime, o rendimento a englobar para efeitos de tributação resulta da aplicação

dos indicadores de base técnico-científica determinados para os diferentes sectores de

actividade económica.

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Estudo do IRS Introdução à Fiscalidade _________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 29

Enquanto estes indicadores não forem aprovados, ou na sua ausência, serão aplicados

os seguintes coeficientes, relativamente à actividade do sujeito passivo, autonomamente:

a) 0,20 sobre o valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como sobre as

prestações de serviços das actividades hoteleiras e similares, restauração (cafés,

pastelarias, snacks, leitarias, etc. e bebidas;

b) 0,7 sobre o valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria (com exclusão

da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa).

Se da aplicação destes coeficientes resultar um valor inferior a montante mínimo,

igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado ou seja (50% x 426 x

14) = 2 982 €, então considera-se este valor.

O rendimento assim calculado é objecto de englobamento e tributado nos termos

gerais.

Exemplo 4

Supondo que o contribuinte João está abrangido pelo regime simplificado do IRS e

que em 2008 obteve 50 000 € de rendimentos da categoria B decorrente de vendas de

Mercadorias. Qual o rendimento colectável desta categoria ?

Rendimento colectável = 50 000 x 20% = 10 000 €

Este seria o valor a tributar nesta categoria de rendimentos e a englobar com outras

categorias caso houvesse outros rendimentos, por forma a aplicar as respectivas taxas de

imposto.

Se os 10 000 €, resultassem, de prestação de serviços de contabilidade, por exemplo, o

rendimento colectável seria de 10 000 x 70= 7 000 €.

No caso do contribuinte pretender optar pelo regime normal de tributação, a

determinação do rendimento colectável, de acordo com o art. 32º do CIRS determina que aos

rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado se

aplicam-se as regras do IRC - Impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas. Esta

remissão significa assim, que deverá existir um sistema de contabilidade organizada

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 30

(utilização das regras do POC - Plano Oficial de Contabilidade), tendo em vista tributar o

lucro real corrigido pelas regras do CIRC - Código do IRC.

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

Mesmo quando contabilizados como custos e perdas do exercício, para efeitos de

determinação do rendimento da categoria B apurados pelo sistema de contabilidade

organizada, não são dedutíveis fiscalmente os encargos que se encontram regulados no art.

33º do CIRS, nomeadamente:

Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos

de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos

ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou

de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu

conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a

membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a

título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de

refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de

determinação do rendimento da categoria B.

Também não são dedutíveis as despesas ilícitas.

Se o contribuinte afectar à sua actividade profissional, parte do imóvel destinado à sua

habitação, deverá ter em conta que os encargos com o imóvel, como sejam, rendas, energia,

água telefone etc. apenas poderão ser imputados à actividade profissional, uma parte que não

exceda 25%, das despesas comprovadamente efectuadas de acordo com o nº5 do art, 33º.

Entrada de património para realização do capital de sociedade

Quando uma pessoa singular transmita a totalidade do seu património individual para

o exercício de uma actividade empresarial e profissional, com vista à realização de capital,

esta não contribui para o apuramento de qualquer resultado tributável, desde que,

cumulativamente se verifiquem as condições transcritas no art. 38º do CIRS, nomeadamente:

-a entidade receptora do património tem que ser uma sociedade e tenha a sua sede e

direcção efectivas em território português;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 31

- a pessoa singular tem que ficar detentora de pelo menos 50% do capital da sociedade

e actividade desta tem que ser semelhante à que era exercida a título individual;

- os valores activos e passivos têm que ser registados na contabilidade da sociedade

pelo mesmos valores que estavam registados nos livros de escrita da pessoa singular;

-No caso de ulterior transmissão das partes sociais adquiridas, estas sejam valorizadas

como custos de aquisição pelo valor líquido dos activos e passivos elementos

transferidos;

Por outro lado os ganhos daí resultantes deverão ser qualificados como empresariais e

profissionais caso as partes de capital sejam vendidas antes de decorridos cinco anos.

Contabilidade Organizada e aplicação de métodos indirectos

A regra geral de apuramento da matéria colectável consiste na tributação baseada no

lucro real calculado com base na contabilidade ou escrituração. Esta forma de determinação

da matéria colectável é denominada de Avaliação Directa da matéria colectável.

A avaliação indirecta de determinação da matéria colectável, são uma alternativa à

regra geral de tributação, anteriormente referida e está definida nos casos e condições do

artigo 87º a 89º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90º da mesma lei, e artigo

54º do CIRC com as necessárias adaptações.

Factos como por exemplo falsificação da escrita, erros ou omissões, inexistência de

contabilidade ou recusa da sua exibição são entre outras razões bastantes para aplicação dos

métodos indirectos.

Assim, uma vez, tomada a decisão de aplicar estes métodos por parte da

administração fiscal, escolhem-se os critérios para fixar a matéria colectável, e que podem ser

entre outros, margens médias normais, rentabilidade do capital, coeficientes técnicos normais

do sector, etc.

Numa situação de atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros

de registo, bem como a não exibição dos citados documentos, implica uma sanção. E se num

prazo após se ter verificado a infracção, que decorre de 5 até 30 dias, a situação se mantiver,

então, a determinação do rendimento pode ser presumida por métodos indirectos, de acordo

com o art. 39º do CIRS.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 32

1.5.2.3 - Rendimentos de capitais (Categoria E)

Foi anteriormente referido que esta rubrica, incluía essencialmente rendimentos, do tipo juros

e lucros. No que se refere à questão dos lucros, é preciso ter presente, que estes ao serem

gerados, pela empresa que os vai distribuir, pagam imposto no âmbito desta empresa sob a

forma de IRC. Em consequência, ao serem distribuídos, vão tornar a ser rendimentos no

âmbito de quem os recebe, pelo que desta forma, um mesmo rendimento é tributados mais do

que uma vez. Este fenómeno é designado, de Dupla Tributação de Lucros distribuídos.

O artº 40º- A permite de alguma forma atenuar a dupla tributação, permitindo que tais

rendimentos recebidos, apenas sejam considerados em 50%, para efeitos de tributação em

IRS.

O art. 40º do CIRS refere-se a presunções e juros contáveis, segundo o qual os mútuos e

aberturas de crédito referidos art. 6º, nº 2 e nº 5, presume-se que são obtidos à taxa de juro

legal. De salientar ainda que esta categoria de rendimentos não tem qualquer dedução

específica.

1.5.2.4- Rendimentos prediais (Categoria F)

Aos rendimentos brutos referidos no art. 8º do CIRS, há que deduzir, de acordo com o

art. 41º, as despesas suportadas pelo sujeito passivo, desde que documentalmente provadas,

nomeadamente:

- As despesas de manutenção e conservação;

- Contribuição autárquica do prédio arrendado.

Na sublocação a diferença entre as importâncias recebidas pelo sublocador e a renda

paga por este, não beneficia de qualquer dedução.

1.5.2.5 - Incrementos patrimoniais (Categoria G)

1.5.2.5.1- Mais - Valias

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 33

Aos rendimentos qualificados de incrementos patrimoniais, não são feitas quaisquer

deduções. Apenas certo tipo de mais valias têm um tratamento específico, e que a seguir se

indicam.

Nos termos do art. 43º, o valor das mais-valias é dado pelo saldo positivo apurado

entre as mais e as menos valias realizadas num ano.

O valor do saldo das mais valias relativas a transmissões de imóveis, propriedade

industrial e intelectual, ou trespasse é apenas considerado em 50% do seu valor.

Em relação à alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, o

valor do saldo das mais-valias não é tributado nas seguintes situações:

a)Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses

b)Obrigações e outros títulos de dívida.

1.5.2.5.2 - Valor de realização e aquisição

-Valor de realização

Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) em geral, o da respectiva contraprestação;

b) nos casos especiais de troca, expropriação ou afectação permanente de bens a fins

alheios à actividade exercida, os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a),

b) e c) do nº 1 do art. 44º.

Em qualquer caso, porém, exceptuando o da afectação permanente dos bens a fins

alheios à actividade exercida, em que releva o valor de mercado, prevalece, quando superior,

no que respeita a bens imóveis, o valor que releva para efeitos de sisa, ainda que não devida.

-Valor de Aquisição

O valor de aquisição para o sobredito efeito é o seguinte:

a) nas aquisições gratuitas, o que for relevante para efeitos de liquidação de imposto

sobre as sucessões e doações, ainda que não devida conforme o art. 45º do CIRS.

b) nas aquisições onerosas:

b.1 - quanto a bens imóveis - o que for relevante para efeitos de sisa, ainda que

não devida; tratando-se de imóveis construídos pelo próprio, releva o seu valor

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 34

patrimonial inscrito na matriz ou, quando superior, o valor do terreno

acrescido dos custos de construção (art. 46º);

b.2 - quanto a bens mobiliários cotados na bolsa - o respectivo custo

documentalmente comprovado, ou, na sua falta, o da menor cotação verificada

nos dois anos anteriores à data da alienação ou o declarado, se menor (art. 48º

alínea a));

b.3 - quanto a quotas ou valores mobiliários não cotados em bolsa - o custo

documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal (art. 48º

alínea b));

b.4 - quanto à propriedade intelectual e industrial e aos bens e direitos,

afectos de modo duradouro, ao exercício de actividade profissional

independente - releva o preço pago pelo alienante documentalmente provado

(art. 49º).

1.5.2.5.3 - Correcção monetária

A correcção monetária aplica-se apenas à transmissão de imóveis.

O valor de aquisição será corrigido pela a aplicação de coeficientes para o efeito

aprovados pelo ministério das Finanças sempre que tenham decorrido mais de 24

meses entre a data de aquisição e a data de alienação, tal como está definido no art.

50º do CIRS.

De referir ainda que no referente a imóveis, devem ser adicionados os encargos

comprovadamente suportados nos últimos cinco anos com a sua valorização, bem

como as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à sua alienação

(art. 51º, alínea a).

No que se refere a partes sociais, e outros valores mobiliários, bem como à

propriedade intelectual ou industrial, pode ser adicionado as despesas necessárias e

efectivamente praticadas inerentes à sua alienação (art. 51, al) b ).

Exemplo 5

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 35

Suponha que o indivíduo A adquiriu em 1998 um apartamento por 70 000 €. Em 2003

vendeu por 100 000 €, declarando que não pretendia reinvestir o produto da alienação. O

coeficiente é de 1,141. Calcule a mais valia a tributar.

Decorre do art. 10 alinea a), conjugado com art. 43º nº 2, art. 44º e art. 46º do CIRS e

50º do CIRS, a seguinte fómula de cálculo:

MV= (VR-VA x coef. ) x 50%

VR-Valor de Realização

VA-Valor de Aquisição

Coef.- Coeficiente de desvalorização monetária

Assim temos:

MV = (100 000 -70 000*1,14) x 50%

=10 100 €

Na hipótese de declarar reinvestimento total ou parcial conforme art. 10º nº 5 ficaria

excluído da tributação nos termos aí previstos.

Assim, se declarasse reinvestimento total, o valor de 10 100 € ficava totalmente

excluído da tributação. Se por exemplo declarasse reinvestir 40% ficava sujeito a

englobamento a parte proporcional da mais valia não reinvestida ou seja (1-40%)=60%), o

que seria 60% x 10 100 € = 6 060 €.

1.5.2.5.4- Divergência de valores

Em caso de divergência fundada entre o valor declarado e o valor real da transmissão,

relativo a bens imóveis, pode a D.G.C.I. determinar o valor desta conforme (art. 52º).

Relativamente a partes sociais far-se-a a determinação de acordo com as seguintes

regras:

- na alienação de acções ou outros valores mobiliários, o da respectiva cotação à data

da transmissão, ou, sendo desconhecido, o da maior cotação no ano da alienação;

- na falta de cotação, o que resultar do último balanço;

1 Portaria n.º 287/2003 de 3 de Abril

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 36

- na alienação de quotas sociais, o que lhes corresponder de acordo com último

balanço.

1.5.2.5 - Pensões (Categoria H)

Aos rendimentos da categoria H praticam-se as seguintes deduções (art. 53 do CIRS):

- pensões anuais até (integrando já o subsídio de férias e de Natal) 6 000 €, por cada

titular - deduzem-se na totalidade;

- pensões de valor superior - a dedução é igual ao montante anteriormente referido

6000 €.

Podem ainda ser deduzidas as quotizações sindicais até 1% acrescidas de 50% bem

como eventuais contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para

subsistemas legais de saúde.

Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30.000, por titular,

têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13%

da parte que excede aquele valor anual.

O art. 54º do CIRS distingue as componentes de capital e renda quando existe o

pagamento de pensões em que a prestação tem uma componente de reembolso de capital.

Exemplo 6

Pensão recebida 10 000,00

Dedução Específica 6 000,00

Valor líquido 4 000,00

O valor líquido a englobar com as restantes categorias se for esse o caso, é de 4 000 €.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 37

1.5.3 - Dedução de perdas

O artigo 55º do CIRS trata das regras, do chamado princípio de comunicabilidade das

perdas, segundo o qual, o resultado líquido negativo em qualquer categoria de

rendimentos deduz-se ao rendimento líquido (art. 55º), da mesma categoria, tendo em

conta as seguintes condições:

- quando respeita às categorias B, F e G (saldo negativo das mais-valias) só podem ser

reportados aos seis, e cinco anos respectivamente. Contudo se as mais valias disserem

respeito a partes de capital o prazo é de apenas dois anos.

- quando respeita à categoria B, não são dedutíveis as perdas em relação às

actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando elas são exercidas com outras

actividades, abrangidas na mesma categoria de rendimentos , devendo por isso haver

um apuramento distinto dos custos e perdas daquelas actividades, a menos que os seus

titulares estejam sujeitos ao regime simplificado;

- estando sujeito ao regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais ao

rendimento tributável, apurado em anos anteriores, excepto quando após a aplicação

dos coeficientes de 0,20 e/ou 0,70 resultar rendimento tributável inferior ao valor

mínimo, ao que neste caso, é este o valor a considerar para a dedução.

- a percentagem do saldo negativo da transmissão onerosa de partes sociais e outros

valores mobiliários (art. 43º nº 3) só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele

que se verificar.

1.5.4 - Abatimentos

Entende-se por abatimentos o valor de determinados encargos de natureza pessoal,

que podem ser deduzidos ao Rendimento Global Líquido por forma a apurar o Rendimento

Colectável. Assim, abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não

reembolsadas respeitantes aos encargos com as Pensões a que o sujeito passivo esteja

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 38

obrigado por sentença judicial ou por acordo judicial homologado de acordo com o artº 56º

do CIRS.

1.5.5 - Processo de determinação do rendimento colectável

A determinação do rendimento colectável é feita segundo as regras dos arts. 22º a 56º

com base na declaração do contribuinte (regime geral) ou em fixação efectuada pela

D.G.C.I.( regime excepcional).

1.5.5.1 - Declaração de rendimentos

Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial

(Declaração Modelo 3), relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos

informativos relevantes para a sua concreta situação tributária (anexos e outros documentos

que para o efeito sejam mencionados no referido modelo).

As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de

finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidas pelo correio para o

serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

Além destas formas, pode ainda recorrer-se através de meios disponibilizados no sistema de

transmissão electrónica de dados.

A referida declaração deve ser entregue nos seguintes prazos conforme art. 60º do

CIRS:

Se em suporte de papel

- de 1 de Fevereiro até 15 de Março - quando existam apenas rendimentos da

categoria A e H;

- de 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;

Se por transmissão electrónica de dados

- de 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido

ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 39

- de 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

- A declaração pode ainda ser entregue, nos 30 dias imediatos à ocorrência de

qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique,

relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.

A sua apresentação e preenchimento obedecerão, fundamentalmente, às regras dos

arts. 57º e 59º e às instruções constantes do respectivo modelo oficial.

1.5.5.1.1- Dispensa da declaração

É dispensada a apresentação da declaração quando se verifique as condições do art. 58º do

CIRS, ou seja:

-a) Contribuintes que apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias que

não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido pelo

seu englobamento;

-b) Contribuintes com rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de

protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional

mais elevado (426 x 14=5 964 €).

1.5.5.1.2 - Contribuintes casados

A apresentação da declaração de rendimentos por parte de contribuintes apresenta

várias alternativas consoante o relacionamento existente entre os cônjuges e nos termos do

art. 59º. Assim:

a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens - apresentam uma só

declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente;

b) Cônjuges separados de facto - cada um pode apresentar uma única declaração dos

seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas

neste caso, tem que se ter em conta, as condições impostas pelo art. 59º, nº 2, entre

outras não se aplicando o quociente conjugal.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 40

Convém salientar que de acordo com o art. 63º, e em relação ao englobamento dos

rendimentos auferidos, há que observar determinadas condições sempre que durante o ano a

que o imposto respeite, houver mudanças na sociedade conjugal, como por exemplo o

falecimento de um dos cônjuges, constituição ou dissolução da sociedade conjugal.

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens

transmitidos e correspondentes ao período posterior à data de óbito, e na ausência de partilha

até ao fim do ano a que esses mesmos respeitam, esses bens são englobados nos rendimentos

dos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

1.5.5.2- Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos

A Direcção Geral de Contribuições e Impostos, pode, na pessoa do director de

finanças da área a que respeita o domicílio fiscal do contribuinte ou em funcionários em

quem foi delegado tal poder, proceder à fixação do rendimento colectável quando ocorrer

qualquer das seguintes hipóteses:

a) quando haja motivo para utilização de métodos indirectos no apuramento dos

rendimentos;

b) se houver atrasos ou ausência de contabilidade;

c) se houver divergência entre os valores declarados e os valores reais da transmissão

de acções ou outros valores mobiliários, cotados ou não na bolsa;

d) não tenha sido apresentada a declaração nos prazos legalmente estipulados art. 57 º

CIRS.

Quando não haja lugar à fixação acima citada, pode a D.G.C.I. proceder a alterações

dos elementos declarados se detectar erros, omissões ou divergência de documentos ou factos

com relevância

Tais actos de fixação ou alteração são sempre notificados aos sujeitos passivos,

juntamente com a respectiva fundamentação.

1.6- Taxas

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 41

Sendo a taxa, um elemento essencial do imposto, por forma a determinar o “

Quantum” do imposto”, verificamos que no código do IRS vigoram quatro tipos de

taxas (art. 68º, 71º e 72º e 73º):

- Taxas gerais - são taxas progressivas, conforme tabela que se segue integrada no

art. 68º do CIRS

As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte para o ano 2006:

As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: [Redacção dada pela Lei n.º

67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

Rendimento colectável Taxas ( %)

Rendimento colectável Normal (A) Média (B)

Até 4 639 10,5 10,5000

De mais de 4 639 até 7017 13,0 11,3472

De mais de 7 017 até 17 401 23,5 18,5994

De mais de 17 401 até 40 020 34,0 27,3037

De mais de 40 020 até 58 000 36,5 30,1545

De mais de 58 000 até 62 546 40,0 30,8701

Superior a 62 546 42,0

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4.639, é dividido

em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se

aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a

que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

- Taxas liberatórias - são taxas proporcionais, aplicadas aos rendimentos previstos no

(art. 71º do CIRS), e cuja retenção é feito a título definitivo, dispensando assim a

obrigatoriedade de declarar estes rendimentos (excepto acções). Há contudo a opção

de englobar os rendimentos previstos no nº6 do art. 71º, certos juros e dividendos.

Estas taxas são assim de :

Taxa de 35% sobre:

- Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos.

Taxa de 25% sobre:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 42

b) Os rendimentos auferidos por não residentes, provenientes de trabalho dependente,

o de prestação de serviços, por conta própria, sendo ou não actos isolados ou que

conexo com qualquer actividade comercial, silvícola, industrial agrícola e pecuária,

e, os rendimentos decorrentes das alíneas d), e) e g) do nº 2, do art. 3º do CIRS;

c) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo

os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC,

auferidos por não residentes em Portugal;

d) Pensões auferidas por não residentes em Portugal;

e) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

Taxa de 20% sobre:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b) Os rendimentos de títulos de dívida pública, nominativos ou ao portador, bem

como os rendimentos de operação de reporte, cessões de crédito, contas de títulos

com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de

resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «vida» e os

respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença

positiva entre as importâncias pagas por qualquer forma de antecipação de

disponibilidades por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes

complementares de segurança social;

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não

expressamente tributados a taxa diferente.

Taxa de 15% sobre:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do nº 2 do art. 5º,

auferidos por não residentes;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, auferidos

por não residentes em Portugal;

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não

residentes em território português.

d) Outros rendimentos previstos na al) f) do art. 18º do CIRS

Taxa especial

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 43

a) As mais-valias realizadas durante o ano com a transmissão onerosa da partes

sociais e de outros valores mobiliários, que não sejam imputáveis a

estabelecimento estável, e obtidas por não residentes é tributado à taxa autónoma

de 25%;

b) As gratificações auferidas pela prestação de trabalho quando não atribuídas pela

entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo,

domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.

c) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam

imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%

d) O saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante das operações

previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, obtidas por residentes, são

tributadas à taxa de 10%

Taxas de tributação autónoma:

Os sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no

âmbito do exercício de actividades da categoria B, estão sujeitos a diversas percentagens de

taxas de tributação autónoma de acordo com as despesas efectuadas, como se segue:

a) taxa de 50% despesas confidenciais ou não documentadas;

b) taxa de 35% despesas pagas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora

do território português e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável, excepto

se a o contribuinte provar que tais encargos correspondem a operações realizadas e

que não têm carácter anormal ou um montante exagerado

c) taxa de 20% da taxa mais elevada do IRC despesas de representação (

recepções refeições espectáculos oferecidos a clientes ou fornecedores ou outras

entidades);bem como as despesas com viaturas ligeiras de passageiros, motos e

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 44

motociclos, (amortizações, reparações, seguros, impostos, etc), excepto no caso

em que a actividade dos sujeitos passivos seja a exploração de serviço público.

d) São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis

relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação

em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não

facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que

haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem

como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da

alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que

apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. (Redacção

dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

As taxas indicadas nas alíneas c) e d) não se aplicam se o sujeito passivo estiver

inserido no regime simplificado.

1.6.1- Regras de aplicação

a) As taxas gerais aplicam-se ao rendimento colectável, nos termos do nº 2 do art.

68º, já enunciado.

b) No caso especial de contribuintes casados, refere o art. 69º:

«1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de

pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável

dividido por dois.

2 - As taxas aplicadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento

colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta de

IRS do agregado.

c) Se o rendimento colectável compreender, predominantemente, rendimentos do

trabalho dependente, da aplicação da taxa não poderá resultar um rendimento

líquido inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido

de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria

colectável, após aplicação do coeficiente conjugal, seja inferior a € 1850 € nos

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 45

termos do art. 70º.É o chamado mínimo de existência, protegendo-se assim os

agregados carenciados.

d) A tributação pelas taxas do art. 71º que incidem salvo no que respeita a pensões,

sobre rendimentos ilíquidos é, em geral, a título definitivo.

Todavia, no que respeita aos rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou

ao portador, de operações de reporte, cessões de créditos contas de títulos com

garantias de preço ou de outras operações similares, de acções, de juros de

depósitos à ordem ou a prazo, ou ainda em relação a rendimentos abrangidos pela

alínea q) do nº 2 do art. 5º do CIRS, e do nº 3 do art. 5º do mesmo código, em

qualquer caso obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais,

industriais ou agrícolas, e devidos por entidades com sede, domicílio, direcção

efectiva ou estabelecimento estável situado em território nacional, podem os seus

titulares, desde que residentes neste mesmo território, optar pelo englobamento

com outros rendimentos eventualmente obtidos para tributação em conjunto (nº 6

do art. 6º).

Se for esta opção, a retenção de imposto efectuada tem a natureza de pagamento

por conta do imposto devido a final, ao qual será por isso abatida (nº 2 do art. 80º).

1.7- Liquidação do imposto

1.7.1- Competência, procedimento e formas de liquidação.

A liquidação do imposto é da competência exclusiva da Direcção Geral de

Contribuições e Impostos (art. 75º).

Consoante os casos, a liquidação tomará por base de acordo com o (art. 76º) do CIRS

o seguinte:

- o rendimento colectável constante na declaração, quando esta é apresentada até 30

dias após o termo do prazo legal;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 46

- a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo, que se encontra

determinado, se nele se compreenderem rendimentos da categoria B, quando a declaração

não é apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base

em declaração entretanto apresentada;

- nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos que a D.G.C.I. disponha,

devendo sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das

declarações, ainda que entregues fora do prazo legal

Em todos os casos descritos anteriormente, a liquidação poderá ser corrigida, se for

caso disso, dentro dos prazos e nos limites previstos nos arts. 45 e 46º da Lei Geral

Tributária, que regula o prazo do direito à liquidação do imposto, por parte do sujeito activo,

e que em regra corresponde a quatro anos após a ocorrência do facto tributário. Esta regra

aplicação aos factos tributários de 1998 inclusive, sendo de cinco anos para os factos

tributários anteriores a esta data.

1.7.2- Prazos

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos

respeitam nos seguintes prazos:

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos

respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na

subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;

b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na

subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;

c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76º

1.7.3- Deduções à colecta

À colecta podem ser efectuadas as seguintes deduções, que podem ser, quanto ao seu

âmbito, classificadas como pessoais, benefícios fiscais ou outras.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 47

1.7.3.1 - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes (art. 79º)

Deduções pessoais

- À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e

até ao seu montante serão deduzidos:

a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;

b) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias

monoparentais;

c) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja

sujeito passivo deste imposto;

d) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em

comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão

mínima do regime geral.

A dedução da alínea c) do é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não

ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

A dedução da alínea d) é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de

existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas

1.7.3.2 - Crédito de imposto por dupla tributação internacional (art. 81º)

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro terão

direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à

concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos,

considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das

seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos

rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 – Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal,

a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no

estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 48

3 – Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números

anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro

foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos

cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da

respectiva categoria.

Exemplo 7

Supondo que o contribuinte Alberto recebeu 10 000 € de rendimentos provenientes da

Alemanha e que lá pagaram 1500 €. Sabe-se ainda que este contribuinte paga em Portugal

IRS a uma taxa de 20%.Qual o crédito de imposto por dupla tributação internacional ?

Conforme este artigo 81º do CIRS, o contribuinte pode deduzir (até à concorrência da

colecta) o menor dos seguintes valores:

a)Pago no estrangeiro 1500

b) 20% x 10 000 € =2 000

Daqui se conclui que o crédito de imposto sobre dupla tributação internacional será

1500 €.

1.7.3.3- Despesas de saúde

1 - De acordo com art. 82º do CIRS, são dedutíveis à colecta do IRS 30 % das

seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do

sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia

à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos

ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda

que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam

rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em

economia comum;

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas

alíneas anteriores;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 49

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de

saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao

3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 62

Euros) ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública

ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que

for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

1.7.3.4- Despesas de educação e formação (art. 83º)

1 - De acordo com o art. 83º do CIRS, são dedutíveis à colecta do IRS 30% das

despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes,

com o limite de 160% do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do

estado civil do sujeito passivo. Assim para o ano de 2008 será de 426 x 160% = 681,60 €.

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1

é elevado em montante correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por

cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou

formação. Isto é, ao valor 681,60 € poderão ser adicionados 30% x 426 = 127,8 € por cada

dependente. Assim se um agregado familiar tiver 2000 € de despesas de educação e três

dependentes a dedução à colecta é de 681,60 + 3 x 30% x 426 = 1 065 €

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação,

designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com

formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente

comprovados.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e

formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente

reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que

não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A.

1.7.3.5-Encargos com lares (art. 84º)

Ano Lectivo 2007/2008

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 50

1 - São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e instituições de apoio à

terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências

autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao

3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite

de 85% do valor da retribuição mínima mensal.

1.7.3.6 - Encargos com imóveis e energias renováveis (art. 85º)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados

relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou

beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente

comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações

efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 586,00

euros;

b) Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de

habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis

destinados à habitação permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do

arrendatário, devidamente comprovado, na parte em que respeitem a juros e amortizações das

correspondentes dívidas e até ao limite de 586,00 euros;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a

títulos de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de

habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto

do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de

Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis

para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não

constituem amortizações de capital até ao limite de 586,00 euros).

2 - As deduções mencionadas no número anterior não são cumulativas.

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% das importâncias dispendidas com a

aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de

serem considerados custos na categoria B, com o limite de 777 euros

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 51

4 - A dedução a que se refere o número anterior não é cumulável com a prevista no

nº1

1.7.3.7 - Prémios de seguros (art. 86º)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25 % das importâncias a seguir mencionadas, com

o limite de 62 euros), tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente

de pessoas e bens, ou de 124 euros), tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados

judicialmente de pessoas e bens:

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam

exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde

que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato,

relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde

que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito

passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de

segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus

dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido,

comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos

forem deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros que

cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes,

pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente

tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de

pessoas e bens, até ao limite de 82,00 euros);

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas

e bens, até ao limite de 164,00 euros);

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em

41,00 euros).

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 52

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de seguros

que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou

adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí

5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora

das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos,

agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de

10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução,

será acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao

rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o qual as empresas de

seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos

1.7.3.8 - Outros Benefícios fiscais (art. 88º)

Benefícios Fiscais

Poderão ainda ser dedutíveis à colecta determinados benefícios fiscais tais como:

i) Planos Poupança Reforma (PPR)

São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do

respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não

casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em

planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:

a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos;

c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

- São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções

referidas no n.º 1 do artigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos

com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal

até ao limite de € 250.

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de

2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;

b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 53

c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente

qualquer nível de ensino;

d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do

adquirente e a menção “uso pessoal”.

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a

afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.”

iii)Donativos efectuados:

1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional,

nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que

dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não

estejam sujeitos a qualquer limitação;

b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15%

da colecta, nos restantes casos;

c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior

a 500 €;

d) As deduções, só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como

custos.

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número

anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins

não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua

importância considerada em 130% do seu quantitativo.

1.7.4-Liquidação adicional

A liquidação adicional corresponde à alteração de uma qualquer liquidação anterior, e

da qual resultou um imposto inferior ao devido. De acordo com art. 89º do CIRS, tal pode

resultar de exame à escrita ou da verificação de erros ou omissões.

1.7.5-Juros compensatórios

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 54

O juros compensatórios estão previstos no art. 91º do CIRS e resultam de um qualquer

retardamento da liquidação ou entrega do imposto a pagar antecipadamente,

aplicando-se o previsto no art. 35º da LGT- Lei Geral Tributária.

1.7.6-Prazo de caducidade

Entende-se por caducidade o período durante o qual o sujeito activo da relação

jurídico - fiscal, tem o direito de poder liquidar o imposto e que em geral é de 4 anos

de acordo com os art. 45º e 46º da Lei Geral Tributária .Refira-se apenas que para

rendimentos anteriores a 1 de Janeiro de 1998, o prazo aplicável é de 5 anos. Isto

significa assim que a liquidação de IRS ou uma qualquer liquidação adicional, só

poderá ser efectuada nos 4 anos seguintes à ocorrência do facto tributário, contando-

se o prazo a partir do início do ano seguinte, aquele em que ocorreu o facto tributário,

ou seja, por exemplo um rendimento obtido em 2004 só pode ser liquidado até ao fim

2008.

1.7.7-Revisão Oficiosa

Entende-se por revisão oficiosa, a alteração de uma qualquer liquidação anterior,

efectuada pela administração fiscal, e por sua iniciativa, decorrente de erros que lhe

são imputáveis. Aplica-se assim o previsto no art. 78º da LGT.

No domínio do IRS esse mecanismo de revisão dos actos tributários está previsto no

art. 93º do CIRS. Tal revisão poderá dar origem à correspondente nota de crédito ao

contribuinte.

1.7.8-Juros indemnizatórios

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 55

Os juros indemnizatórios são juros a favor do sujeito passivo, e estão regulados no art.

43º da LGT.

1.8- Pagamento

1.8.1- Prazos

São diversificados os prazos de pagamento do imposto, consoante os diferentes prazos

da sua liquidação previstos na lei.

1.8.1.1 – Prazos de Pagamento

O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e en

diversos prazos.

1.8.1.2 - Prazos especiais

Os prazos são:

a)Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a)

do artigo 77.º; b)Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea

b) do artigo 77.º; c)Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea

c) do artigo 77.º Nos casos descritos na alínea b), ao imposto são acrescidos os juros compensatórios

que se mostrarem devidos. As importâncias retidas - as retenções na fonte - são deduzidas ao

valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

1.8.1.3- Imposto retido na fonte

A retenção na fonte corresponde a técnica de arrecadação dos impostos que consiste,

em o devedor de certos rendimentos, ser obrigado a deduzir nesses rendimentos, a título

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 56

definitivo ou de pagamento por conta, o imposto, para posteriormente entregar nos cofres do

Estado art. 98º a 101º do CIRS.

Os objectivos desta técnica tributária são entre outros, os de evitar a evasão fiscal,

aproximar o pagamento do imposto à medida da obtenção do rendimento, garantir a

cobrança, melhorar a comodidade do contribuinte etc.

Estamos assim em presença da chamada substituição fiscal, prevista na LGT- Lei

Geral Tributária.

Exemplo 8

A entidade XYZ Lda, processa honorários ao seu consultor financeiro, que

mensalmente são de 1000 €. No mês de Janeiro 2008, pagou com um cheque no valor 1010

cts, depois de ter acrescido o IVA de 21% e ter deduzido 20% a título de retenção na fonte.

As implicações fiscais, em termos de IRS, desta operação é assim o de entregar nos

cofres do Estado, o imposto retido no valor de 200 € até ao dia 20 do mês de Fevereiro de

2008.

1.8.1.3.1- Regras gerais

A entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto

de pagamento, do vencimento, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do

apuramento do respectivo quantitativo, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à

aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que ocorrem.

Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devido a erros

imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, devem estas ser corrigidas na primeira

retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem no entanto, ultrapassar o último

período de retenção anual.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 57

1.8.1.3.2- Retenção sobre os rendimentos das categorias A e H

a) rendimentos de traballho dependente / pensões

a.1.)Sendo a remuneração fixa ou fixa e variável o imposto é retido mediante a

aplicação de taxas que correspondem às remunerações mensais pagas ou postas à disposição

dos seus titulares, constantes de tabelas em vigor (tabelas anualmente aprovadas por

despacho do Ministro das Finanças).

Na estruturação destas tabelas são decisivos os seguintes elementos: situação pessoal

e familiar dos sujeitos passivos, as deduções à colecta.

a.2 ) Sendo a remuneração, exclusivamente, de montante variável, o imposto é retido

nos termos da seguinte tabela constante do art. 100º do CIRS.

b) rendimentos de outras categorias

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a

reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e

sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas

a)15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais

especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;

c)10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g)

e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos

referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 58

1.8.1.4- Pagamentos por conta

Os contribuintes titulares de rendimentos da categoria B, são obrigados a pagar, no

próprio ano de obtenção destes rendimentos, por conta do imposto a eles correspondente,

parte desse imposto através de três prestações, de valor unitário não inferior a 50,00 euros) -

vencíveis no dia 20 dos meses de Julho, Setembro e Dezembro, correspondentes, na sua

totalidade a 75% do imposto relativo a idênticos rendimentos no penúltimo ano, depois de

expurgado das retenções efectuadas e das deduções do art. 78º do CIRS e calculado segundo

a fórmula do nº 2 do art. 102º deste mesmo diploma. Temos assim que a totalidade dos

pagamentos por conta é de :

(75% x (RLB/RLT)-R )

Em que

C - É a colecta do penúltimo ano

R - Retenções no penúltimo ano da categoria B

RLB-Rendimento Liquido do penúltimo ano

RLT-Rendimento Liquido Total do penúltimo ano

Cada pagamento por conta é um terço daquela quantia

Estes pagamentos poderão cessar, ser reduzidos ou suspensos, nas condições previstas

nos nºs. 4 a 5 do art. 102º, que normalmente decorrem do cálculo, por parte do contribuinte,

de que os valores já entregues, são suficientes para fazer face ao imposto a pagar. Contudo

caso se verifique que se deixou de pagar por conta uma quantia superior em 20% do devido,

haverá lugar a juros compensatórios.

1.8.1.5- Prazos, locais e formas dos pagamento por conta

As quantias retidas a título de imposto, devem ser entregues em qualquer tesouraria de

finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local

determinado por lei até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, em

impressos de modelo aprovado. Esse pagamento deve ser integral e efectuado em moeda

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 59

corrente, cheque ou vale de correio, transferência bancária ou qualquer outro meio autorizado

por lei.

Tal como determinado no art. 109º do CIRS, a obrigação de pagamento do IRS pode

ainda extinguir-se por compensação, ou seja, o contribuinte possui uma nota de crédito de

imposto, a qual entrega para pagar uma qualquer outra dívida que possua.

1.8.1.6 - Garantia de pagamento - Privilégios creditórios

Para pagamento de IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de

privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do

sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente de acordo com o art.111º do

CIRS.

1.9- Obrigações acessórias

A par da obrigação de pagar o imposto devido, quando preenchidos os respectivos

pressupostos de incidência - que constitui a obrigação principal - a que está vinculado

directamente o contribuinte, em algumas hipóteses, um terceiro responsável, como é o caso

do devedor de rendimentos sujeitos a retenção na fonte - o Código do IRS, principalmente

nos art. 112º a 131º, impõe um conjunto de outras obrigações, quer ao contribuinte, quer a

terceiros, cuja função é possibilitar e garantir nas condições mais adequadas, o cumprimento

da obrigação principal - o pagamento do imposto.

1.9.1- Obrigações declarativas

O contribuinte está obrigado a apresentar as seguintes declarações:

- declaração de início de actividade, apenas para os contribuintes titulares de

rendimentos da categoria B; a apresentação é feita em impresso próprio, numa

repartição de finanças;

- declaração de alterações, sempre que haja alguma alteração de qualquer dos

elementos constantes na declaração de início de actividade; deve ser entregue num

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 60

serviço de finanças no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, em impresso de

modelo oficial;

- declaração de cessação de actividade, a apresentar pelos contribuintes que cessam a

actividade, por um qualquer motivo exposto no art. 114º do CIRS; tem que ser

apresentada no prazo de 30 dias a contar da cessação, num impresso de modelo

oficial.

- declaração anual de informação contabilística e fiscal (declaração anual de

rendimentos), que deve ser entregue pelos sujeitos passivos que possuam ou devam

possuir contabilidade organizada, até 30 de Junho do ano seguinte a que respeitam os

rendimentos, em qualquer serviço de finanças, e em modelo oficial tal como referido

no art. 113º do CIRS.

As declarações enunciadas anteriormente, excepto a declaração anual, e quando o

serviço de finanças disponha dos meios informáticos adequados, podem as mesmas ser

substituídas pela declaração verbal, feita pelo sujeito passivo e posteriormente confirmados

pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado, bem como autenticado com a

assinatura do funcionário receptor com a vinheta do técnico oficial de contas.

1.9.2- Obrigações de escrita

1.9.2.1 - Documentos de suporte

Os contribuintes de IRS, em geral, deverão possuir e manter, nos cinco anos seguintes

àquele a que respeitam, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções,

abatimentos e de outros factos mencionados da declaração anual de rendimentos (art. 128º),

em condições de os poderem apresentar à D.G.I., quando esta os exigir, art. 132º.

Em particular, os contribuintes titulares de rendimentos da categoria B, e que não

estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação, são obrigados a dispor de

contabilidade organizada, e passar determinados documentos no exercício da actividade, nos

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 61

termos do art. 115º do CIRS. A esses mesmos sujeitos passivos é lhes aplicável o disposto do

art. 115º do Código do IRC.

As pessoas que paguem rendimentos previstos no art. 3º deverão exigir os respectivos

recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante cinco anos civis

subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhe, justificadamente, outro destino, nº 4 do art. 115º

do CIRS.

1.9.2.2- Livros de registo

Os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados a possuir livros de registo -

cuja escrituração não permite atrasos superiores a 30 dias - os seguintes:

quando não possuem contabilidade organizada

a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-

primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos

fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

Para os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuária

deverão ainda possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

b) Livro de registo de imobilizações.

Todos os documentos deverão ser sempre suportados por documentos comprovativos.

De acordo com o art. 116º nº 5, os titulares dos rendimentos provenientes de actos

isolados, quer sejam prestações de serviços quer sejam de actividades comercial, industrial,

agrícola, silvícola ou pecuária ficam dispensados da obrigação de possuirem livros de registo.

1.9.2.3 - Centralização e arquivo da escrita

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 62

Os livros de escrituração e respectivos documentos de suporte serão conservados em

boa ordem durante 10 anos civis subsequentes, no seu domicílio ou, mediante indicação na

declaração de início de início ou na declaração de alterações, em estabelecimento estável ou

instalação situados em território português.

1.9.3 - Comunicação de rendimentos e retenções

As entidades devedoras de rendimentos, que estejam obrigadas e efectuar a retenção,

total ou parcial, do imposto devem até 20 de Janeiro de cada ano, entregar aos sujeitos

passivos documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo os

rendimentos em espécie se os houver, do imposto retido na fonte e das deduções que

eventualmente haja lugar.

Para além do exposto anteriormente, devem entregar à Direcção Geral de Impostos

uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração anual de

informação contabilística e fiscal.

1.9.4 - Rendimentos isentos , e outros

As entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, cujos titulares

beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigados a entregar à

Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração em modelo

oficial relativa àqueles rendimentos; da mesma forma deve possuir um registo actualizado

dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os

documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de

taxa.

1.9.5- Obrigações de terceiros

O Código de IRS impõe, nos art. 121º a 127º, a terceiras pessoas estranhas ao

contribuinte, mas em condições funcionais de poderem controlar, de algum modo, os

rendimentos deste, certas obrigações que, essencialmente, procuram responder a

preocupações de controlo desses rendimentos pelo Fisco ou pelo próprio contribuinte, bem

como da sua comprovação e do pagamento do respectivo imposto.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 63

Essas obrigações - cujo conteúdo consta dos referidos artigos - dirigem-se à seguintes

pessoas ou entidades:

- Empresas de seguros - relativamente a resgate de apólices de seguros e resgates ou

adiantamentos de apólices de seguros individuais, no âmbito do seguro de vida;

- Notários, conservadores e oficiais de justiça - relativamente a ocorrências nos

respectivos serviços susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS;

- Sociedades de corretagem e sociedades financeiras de corretagem - relativamente à

sua intervenção na alienação de acções e outros valores mobiliários;

- Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança - educação e

poupança-reforma/educação - relativamente aos valores aplicados em poupança -

reforma, poupança - educação e poupança-reforma/educação;

- Instituições de crédito e as companhias de seguros ou outras entidades –

relativamente a encargos (juros, prémios de seguros de vida e outros) pagos por

clientes seus e que sejam susceptíveis de ser reduzidos ou abatidos aos respectivos

rendimentos;

- Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição - relativamente à

identificação fiscal das adquirentes de vales de refeições, bem como o respectivo

montante.

1.9.6- Obrigação de representação

Os contribuintes não residentes em território português devem ter em Portugal alguém

- pessoa colectiva ou singular - aí residente, que os represente perante a D.G.I. no

cumprimento dos seus deveres fiscais (apresentação de declarações, etc.).

A respectiva designação é feita na declaração de início de actividade, de alterações ou

de registo do número de contribuinte, com a aceitação expressa do representante.

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 64

O não cumprimento desta obrigação, para além da eventual punição, implica para o

contribuinte o inconveniente de não lhe serem feitas quaisquer notificações em matérias

relativas ao IRS, de que todavia poderá tomar conhecimento junto do Serviço que for

competente (art. 130º).

1.10- Fiscalização

Nos artigos 132º a 139, o CIRS estabelece um conjunto de procedimentos a cargo de

certas entidades ou serviços - cujas competências aí vêm definidas - visando fiscalizar o

cumprimento das obrigações, nomeadamente das obrigações acessórias por ele impostas.

1.10.1- Competência fiscalizadora

Em geral, todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas

de utilidade pública devem fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao IRS.

Em especial, essa obrigação é atributo da D.G.I., (art. 132º).

Para facilitar o exercício destes poderes em termos adequados, a todos sem excepção

cabe o dever de, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for

solicitada pelas entidades ou serviços fiscalizadores, (art. 133º).

1.10.2- Âmbito e poderes de fiscalização em especial

Nos artigos 134º a 139º, estabelecem-se áreas concretas e poderes específicos de

fiscalização, de que se destacam:

a) Visitas por funcionários encarregados da fiscalização da D.G.I. às instalações dos

contribuintes;

b) Exigência dos contribuintes ou de serviços oficiais de determinados elementos,

cópias ou extractos de actos e documentos, de interesse;

c) Possibilidade de inventariação das existências físicas em estabelecimentos por

parte dos funcionários da D.G.I. encarregados da fiscalização;

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_________________________________________________________________________________________ Fernando Amado 65

d) Inibição de qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de dar

seguimento ou atender a petições relativas a actos susceptíveis de produzirem

rendimentos sujeitos a IRS sem que se faça prova da apresentação da declaração de

rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não se está sujeito ao

cumprimento dessa obrigação.

e) Inibição do exercício de direitos inerentes à titularidade de acções e outros valores

mobiliários, por parte dos respectivos adquirentes (por exemplo, recebimento de

dividendos ou outros rendimentos), sem a prova de estar garantido o controle da

respectiva transmissão pela D.G.I.;

f) Emissão e posse de documentos comprovativo do depósito ou levantamento de

acções e outros valores mobiliários susceptíveis de produzir mais-valias;

g) Impossibilidade de transferência para o estrangeiro, a favor de pessoas não

residentes, de rendimentos produzidos em território português, sem que se mostre

pago ou assegurado o imposto que for devido.

1.11- Garantias

Os sujeitos passivos de IRS podem reclamar contra a respectiva liquidação ou

impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Procedimento e de

Processo Tributário, bem como a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas.

Podem exercer também reclamação ou impugnação as entidades que, no âmbito da

substituição tributária, tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido, ou

que haja erro na liquidação.

Os prazos de reclamação ou impugnação variam consoante os casos:

liquidação final com imposto a pagar - a partir do termo do prazo para pagamento

voluntário;

liquidação final com imposto a reembolsar ou não pagamento - 30 dias seguintes à

notificação;

liquidação final com imposto influenciado por retenções indevidas - 20 de Janeiro

do ano seguinte a que a retenção se refere;

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1.12- Disposições Diversas

Para efeitos de IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil.

Por norma, para os procedimentos relativos a IRS utilizam-se impressos oficiais

aprovados pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção Geral dos Impostos. Mas,

quando a lei não obriga à utilização dos referidos impressos, podem as declarações, relações

requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4.

As declarações devem ser sempre assinadas pelo sujeito passivo ou seus

representantes, podendo ser recusadas as que não se encontrem assinadas. Quando se utiliza a

transmissão electrónica de dados, a certificação da respectiva autenticidade é feita por

aposição de assinatura electrónica ou por procedimentos alternativos, definidos pelo Ministro

das Finanças.

Quando o envio das declarações é feito pelo correio, pode fazer-se até ao último dia

do prazo fixado na lei, sendo válido a data do carimbo dos CTT.

Quando haja lugar a notificações por via postal, estas devem ser feitas no domicílio

fiscal do notificando ou do seu representante, podendo nalguns casos terem que ser feitas por

carta registada com aviso de recepção. Se não é conhecido o domicílio fiscal do notificando,

as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua

última residência.

As actividades dos sujeitos passivos de IRS são classificadas, para efeitos deste

imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas por Ramos de

Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos

mencionados em tabela de actividades por portaria do Ministro das Finanças nos termos do

art. 151º do CIRS.

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