erro! indicador não definido. · outro ponto forte será a interação que teremos em nosso grupo...
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Curso de Legislação Tributária para Auditor de São
Luís
Aula 04 - IPTU Professor Thiago Rösler
1. PALAVRAS INICIAIS ...................................................................................... 3
2. ICMS: Leis Complementares e Cálculo ............................................................ 8
2.1 CONFAZ (Lei Complementar nº 24/75) ......... Erro! Indicador não definido.
2.2 REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS (Lei Complementar n.º 63/90)Erro! Indicador não
definido.
2.3 CÁLCULO DO ICMS ................................ Erro! Indicador não definido.
3. QUESTÕES DA AULA E GABARITO ................................................................. 24
4. RESUMO DA AULA ....................................................................................... 28
5. FICHAS DE AULA .............................................. Erro! Indicador não definido.
6. PALAVRAS FINAIS ....................................................................................... 32
Professor Thiago Rösler
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Curso de Legislação Tributária - Auditor Fiscal de Tributos de São Luís – MA
Aula 00 – Demonstrativa: Lei Orgânica de São Luís Professor Thiago Rösler
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1. Palavras Iniciais e Apresentação do Professor ................................. 3
2. Apresentação do Curso: Conteúdo, Metodologia e Cronograma................ 5
3. Lei Orgânica de São Luís .............................................................. 8
3.1 Dos Princípios Gerais ........................................................ 8
3.2 Das Limitações ao Poder de Tributar ................................. 13
3.3 Dos Tributos do Município ................................................ 17
3.4 Receita Tributária............................................................ 20
4. Questões da Aula e Gabarito ....................................................... 24
5. Resumo da Aula ......................................................................... 28
6. Fichamento da Aula .................................................................... 31
7. Palavras Finais ........................................................................... 32
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1. Palavras Iniciais e Apresentação do Professor
Faaaala meu querido! Finalmente saiu nosso Edital para o concurso de Auditor
Fiscal de Tributos de São Luís do Maranhão! Siiiim, fiscal, você vai morar na praia
!
Aqui quem vos fala é o professor Thiago Rösler , de Legislação Tributária e
Direito Tributário e esta é a aula demonstrativa para o Curso de Legislação
Tributária para Auditor Fiscal do ISS São Luís!
Se você ainda não viu o edital, você pode baixá-lo aqui (copie e cole o link):
https://gotributario.com.br/wp-content/uploads/2018/05/edital-iss-sao-luis.pdf.
Como não poderia deixar de ser, a grande estrela da prova é Legislação
Tributária, com o maior peso (ressalva para a parte de TI, que tem mais questões no
cargo de Auditor, área TI). O quadrão com as 296387346 disciplinas que caem é este:
Legislação Tributária tem
12 questões em cada prova,
totalizando 16% da pontuação das
objetivas de cada área. É MUITA
COISA, senhoras, senhoritas e
senhores!
Nossa inimiga é a
e nós vamos
entrar de sola para dar uma SURRA
nela, COMBINADO, FISCAL?
Aqui neste link eu farei uma análise do edital na parte de Direito Tributário e
Legislação Tributária: https://gotributario.com.br/analise-do-edital-do-iss-sao-luis-auditor-fiscal-de-sao-luis-do-maranhao/ .
A FCC deixou pouco tempo para os futuros fiscais estudarem, aproximadamente
60 dias entre o edital e a prova. Um dado muito importante é que haverá segunda fase
(e não se determinou qual seria a disciplina, ou seja, pode cair qualquer uma... isso
não é novidade em concurso promovido na área fiscal pela FCC). O concurso para
Auditor de Teresina, co-irmã de São Luís (vizinha e capital do Piauí, que fica apenas a
algumas horas de carro), foi idêntico. Naquela oportunidade, em 2016, ministrei cursos
de 1ª e 2ª fase.
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O curso de discursivas foi MUITO show e em breve eu divulgarei aqui minha aula
demo para ele (o curso REALMENTE é bem personalizado, com aula para lhe ensinar a
escrever, mostrando como redigir uma pela, com correção individualizada e grade de
gabarito detalhada, entre outros aspectos).
Naquela turma de Teresina (em um concurso com dimensões parecidas de salário
e vagas), eram aproximadamente 7+1 vagas e corrigiram-se 10x (~70) provas
discursivas. Na ocasião trabalhei com uma turma de aproximadamente 25 alunos, com
ranking (anônimo é claro) e tudo mais, foi topíssimo mesmo. Perdi alguns bons finais
de semana corrigindo provas mas pude observar a melhora em cada um dos alunos.
Alguns mal conseguiam (por falta de prática) escrever/estruturar a peça na primeira
aula mas estavam redondinhos na última.
Em São Luís teremos o seguinte:
A procura pelo curso de discursivas vai ser grande, então eu peço para que envie
um e-mail para o endereço a seguir informando seu interesse e lhe enviarei a aula
demo, assim que pronta:
Previsão de Início do Curso de Discursivas: 15/06
O aluno precisa se preparar para a prova discursiva desde já, pois ela será
aplicada no mesmo dia das objetivas . É, não é mole não, é dureza, é osso!!! Mas
o curso vai te ajudar, fique tranquilo. O seu problema não será Legislação Tributária.
A seguir, deixo um breve currículo meu para logo em seguida falarmos do que
interessa: nosso Curso de Legislação Tributária!
Professor Thiago Rösler
➔Auditor do TCE-MT.
➔ Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária.
➔ Personal and Professional Coach pela SBC.
➔ Bacharel em Direito (UFRGS/Unic). ➔ Bacharel em Ciências Militares (Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN).
➔ Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público de Brasília (IDP-2017/2018).
➔ Pós Graduado: Direito Tributário (2013), Contabilidade Pública (2014); Direito e Controle Externo (2016).
➔ Aprovado nos seguintes concursos: ATRF, ISS-Porto Alegre, ICMS-Paraná, ICMS-Rio Grande do Sul, TCE-MT.
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2. Apresentação do Curso: Conteúdo, Metodologia e Cronograma
Esse curso está em sua “segunda versão” pois já tive uma turma no ano passado.
Essa turma teve a migração automática para a nova versão pós-edital, ok? Então você
que já era aluno já deve estar recebendo nos próximos dias o acesso para o grupo de
whatsapp pós-edital.
Nosso curso tem uma metodologia de que me orgulho e gosto muito! Nós
estaremos em um contato aproximado durante o curso!
METODOLOGIA DO CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Curso escrito em pdf ;
questões auxiliares e acompanhamento cerrado pós edital no whatsapp ;
fichamento das aulas (fichas de estudo que o próprio aluno preenche) ;
mini aulas em vídeo para revisão das aulas escritas (e simulado corrigido) ;
Nosso curso tem como centro a aula em pdf, escrita. Ela traz as informações
necessárias para você entender e gabaritar sua prova – esta aula terá a lei seca,
comentários, questões, entre outros fatores didáticos.
Outro ponto forte será a interação que teremos em nosso grupo de whatsapp,
um diferencial após a publicação do seu edital.
Um exemplo do fichamento utilizado (o da esquerda é ensinado na aula e o da
direita deve ser preenchido pelo aluno, foram retirados do meu curso de legislação
tributária estadual e a forma didática deles será utilizado já nesta aula demonstrativa
para estimular o aprendizado):
As fichas de aula permitirão que você pratique o que foi ensinado, exercendo
mais de um tipo de estímulo no processo cognitivo (que terá curso escrito,
questões no seu telefone, mapeamento da aula e, ainda, as aulas em vídeo).
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Você verá já nesta aula o padrão didático que
adotaremos, com uma metodologia apropriada para
tornar seu aprendizado o mais objetivo possível e
maximizar o acerto de questões em prova. Assim,
queremos criar um círculo virtuoso!
Apesar de não ser nosso objetivo, não prometemos ficar sem causar danos
ao seu cérebro , mas eles virão acompanhados de MUITO conhecimento e
desempenho em prova!
Ao final do curso (e antes de sua prova, é claro) disponibilizaremos todas as
assertivas em um arquivo na área do aluno para ser mais uma fonte de revisão por
questões, na semana da prova.
O contato constante do nosso curso PDF + Whatsapp + fichas de aula ativará
sua memória para que você não caia na famosa curva do esquecimento:
Para você ter uma ideia, 24h após uma aula, esquecemos entre 60%-80% do
que foi ensinado. Em outras palavras, lembramos somente entre 20%-40%. Após 30
dias, sem revisões programadas, esquecemos 97% do conteúdo daquela aula.
Note que, conforme se observa na curva, o ideal é que você revise horas depois.
Mas, baseado em estudos mais modernos, recomendamos que você revise a matéria
antes de passar uma noite de sono... no nosso caso estaremos “debatendo a matéria”
e enviando nossos mapas mentais frequentemente em nosso whatsapp.
Nossa aula terá um capítulo de resumo feito por mapas mentais e os pontos
principais da lei ou constituição – justamente para você aplicar o conceito de revisão e
não cair na curva do esquecimento.
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Assim, você estará com grande DIFERENCIAL COMPETITIVO. Você verá a
transformação que ocorrerá no seu conhecimento e desempenho. Vamos ver a proposta
do curso:
Aula Tema Data
0
Lei Orgânica do Município de São Luís: - Da Tributação e Do Orçamento. - Do Sistema Tributário Municipal. - Dos Princípios Gerais. - Das Limitações Do Poder De Tributar. - Dos Tributos Do Município. - Da Receita Tributária.
Disponível
1
Código Tributário Municipal - CTM de São Luís (Lei nº 6.289): ISS Disponível
2 Código Tributário Municipal - CTM de São Luís (Lei nº 6.289): IPTU
08/06/18
3
Código Tributário Municipal - CTM de São Luís (Lei nº 6.289): ITBI 11/06/18
4
CTM de São Luís (Lei nº 6.289): Taxas e Outros Tópicos (o CTN possui algumas
peculiaridades que precisam ser trabalhadas, a exemplo do Programa de Cidadania
Fiscal, do Programa Permanente de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária
Municipal, entre outros). Contribuição de Melhoria.
20/06/18
5
CTM de São Luís (Lei nº 6.289): Processo Administrativo Fiscal 27/06/18
6
SIMULADO (com correção em vídeo)
12 questões, 15/07/2018
a definir
Preparando-se para nosso curso e Aula: você deve baixar a apostila com o
Código Tributário de São Luís atualizado (dezembro/2017) e, ainda, a Lei Orgânica
para esta aula demonstrativa (já encerraremos a lei orgânica hoje mesmo):
https://gotributario.com.br/wp-content/uploads/2018/05/lei-organica-de-sao-luis.pdf
https://gotributario.com.br/wp-
content/uploads/2018/05/legislação_tributaária_são_luís_atualizada_download.pdf
Faça o download AGORA mesmo e imprima o seu material. Depois,
encaderne-o para ele ficar lindamente lindo e virar o seu melhor amigo daqui para
frente... mais que isso, vai ser seu novo ou nova crush! Pegue o seu e a sua
! Foi dada a largada para GABARITAR LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA!
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3. Lei Orgânica de São Luís
Pessoal, o que cai em nossa prova não é toda a Lei Orgânica do Município de São
Luís, doravante chamada de LOM. Os seguintes tópicos, que estão compreendidos entre
os arts. 105 a 115 são os que podem – e vão, com certeza! – aparecer em prova:
Dos Princípios Gerais.
Das Limitações Do Poder De Tributar.
Dos Tributos Do Município.
Da Receita Tributária.
Boooora, superfiscais , sangue no olho que vai começar!
3.1 Dos Princípios Gerais
Os dois primeiros tópicos são repetições das cláusulas protetivas do sujeito
passivo no âmbito do Direito Tributário. Falei bonitão, hein?
Falando mais simples, o que a LOM faz é repetir alguns princípios tributários
consagrados pela Constituição Federal e algumas imunidades específicas.
Vamos ver todos, distinguindo o que é princípio e o que é imunidade (apenas
para que você possa identificar na aula e também já ir revisando direito tributário. Para
a prova de Legislação Tributária, a banca vai te perguntar a letra fria da lei, o texto
que vou reproduzir integralmente em aula e que você deve saber cada detalhe.
A LOM inicia definindo os tributos que o município pode instituir:
Art. 105. O Município, nos termos da Constituição Federal, poderá instituir os seguintes tributos:
I- impostos;
II- taxas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Oôô fiscal, você aí que já estudou direito tributário, não fique de salto alto na
minha aula. A gente vai inciar aqui do básico e ver toda a LOM.
Da Tributação e Do Orçamento.
Do Sistema Tributário Municipal.
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Se você já sabe esse ponto, aproveite para ganhar tempo e imprimir um pouco
mais de velocidade na leitura. Se for a primeira vez que estás lendo, venha devagar,
iluminando e detalhando tudo junto comigo. #tmj aqui fiscal!
Saindo do basicão mesmo, devo lhe informar os tributos e sua classificação
pentapartida:
Desses aí, os que SLM tem competência, outorgada pela CF/88 e repetido no
texto da LOM que vimos são:
i) Impostos (ISS, ITBI, IPTU);
ii) Taxas (de serviço e de polícia);
iii) Contribuição de Melhoria;
iv) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
Já que também cai na sua prova de Direito Tributário, veja os impostos
detalhadas por ente político:
Os municipais são o Imposto sobre Serviços, o Imposto Predial e Territorial
Urbano e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Veremos os nomes técnicos
de cada imposto em uma aula específica para cada um deles, ok?
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Precisamos agregar ainda a COSIP , que está um pouco mais à frente na LOM:
Art. 109.A. É instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública de conformidade com o que faculta o art. 149-A da Constituição Federal, e observado o disposto no seu art. 150, I e
III.
Buenas, fechamos o rol de tributos do município e já podemos até ver como caiu
em prova:
1. (FCC/Pref Teresina/2016) O tributo que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia denomina-se
a) contribuição social.
b) imposto vinculado.
c) imposto discricionário.
d) taxa.
e) empréstimo compulsório.
Veja pessoa, a FCC explora isso em com frequência em prova: ela está querendo
saber da TAXA (gabarito (D).). Nem é necessário adaptar a questão ou as respostas,
ela está aí pronta e poderia ser aplicada na sua prova de Legislação Tributária porque
esses dispositivos estão na LOM! Destaco os dois tipos de taxa:
Saiba que a taxa é RETRIBUTIVA...ou seja, ela é paga em TROCA de alguma
coisa (o imposto não é vinculado a uma atividade do Estado, lembra?). Essa alguma
coisa pode ser:
i)o poder de polícia;
ii) o serviço público;
As palavras da LOM são:
II- taxas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A utilização do poder de polícia, portanto, é a utilizada que gera a primeira taxa.
A segunda taxa, a de serviços públicos, existirá pela utilização “EouP” dos serviços
públicos “EeD”.
Guarda essa aí: “EouP” = efetiva ou potencial. “EeD” = específicos e divisíveis.
Guarde também que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
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Elas podem até ter um elemento que seja comum à BC do imposto, mas não
integral identidade. Como esperamos uma prova literal, marque que as taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vou adaptar aqui uma questão que caiu para Procurador Municipal de Recife, em
2014:
2. (FCC/Procurador de Recife/2014/Adaptada) A Prefeitura de São Luís, resolveu enviar
proposta ao legislativo municipal, em 2018, para a instituição de novas taxas aplicáveis
aos munícipes. É prescrição normativa constitucional que deve ser observada por esta
proposta legislativa, por estar prevista na Lei Orgânica de São Luís:
a) Instituir em 2018 taxa para o custeio do serviço de iluminação pública que possa ser
cobrada ainda no primeiro semestre do mesmo ano, tendo em vista as necessidades
deste serviço nos bairros carentes.
b) Instituição de taxas cobradas pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas
municipais, tomando-se o cuidado de não atribuir às taxas instituí das bases de cálculo
própria de imposto.
c) Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, sem base de cálculo
própria de imposto.
d) Instituição de taxas pelo exercício potencial ou efetivo do poder de polícia ou pela
utilização de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte.
e) Sempre que possível, instituir taxas que tenham caráter pessoal e que sejam
graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes.
Já podemos usar esta questão para consolidar o entendimento da taxa – que está
no gabarito (C) - e avançar na leitura da LOM. Faremos isso comentando as demais
alternativas.
Na (A), fala-se em taxa para iluminação pública (vamos chamá-la de COSIP) –
isso não é possível! Precisamos, conforme vimos, de uma Contribuição, que respeite o
art. 150, I e III da CF/88:
Art. 109.A. É instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública de conformidade com o que faculta o art. 149-A da Constituição Federal, e observado o disposto no seu art. 150, I e III.
O I do art. 150 da CF/88 é o princípio da legalidade: precisamos de uma lei para
a instituição da COSIP. O III tem diversas limitações ao poder de tributar, como a
anterioridade, por exemplo. Assim, não seria possível instituir a COSIP para ser cobrada
no mesmo ano. A (B) fala em taxa quando o certo é Contribuição de Melhoria.
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A (D) dá uma misturada no texto que a torna errada e a (E) é uma troca feita
pelo examinador para lhe induzir a erro (o examinador é mau sujeito ), que trata da
capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva, apesar de ser aplicável aos tributos
de uma forma geral, está escrito na CF/88 (e na LOM de São Luís) de maneira
ESPECÍFICA aos impostos. É assim:
§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Assim, repito:
SEMPRE QUE POSSÍVEL
OS IMPOSTOS
TERÃO CARÁTER PESSOAL
SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE
Os tributos municipais, as taxas e as contribuições de melhoria serão
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas gerais de direito tributário. Não precisava ter repetido “taxas e
as contribuições de melhoria” porque eles também são tributos municipais, mas a LOM
tem essa pequena impropriedade. Pessoal, gravaram essa dica da capacidade
contributiva? Ela é queridinha da FCC:
3. (FCC/Procurador de Campinas/2016) Acerca dos princípios consagrados pela
Constituição Federal, é correto afirmar:
a) Os entes políticos tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar
tributo sem lei ou decreto que o estabeleça.
c) Os entes da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, admitindo-se, entretanto, levar em conta a
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
d) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
e) Somente a União poderá instituir tributo para estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, sem qualquer
ressalva.
Após bastante ênfase, você conseguiu responder (D) como gabarito!
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3.2 Das Limitações ao Poder de Tributar
A LOM traz no art. 107 e 108 as limitações ao poder de tributar. Nada mais do
que a repetição de alguns princípios consagrados pela CF/88, mas você precisa saber
EXATAMENTE quais. Por exemplo, a mais nova imunidade tributária, aquela da “música
nacional” (alínea “e”, VI, art. 150, CF/88), que data de 2013, não está contemplada na
LOM.
Veja então:
Os princípios são os seguintes (e agora eu não sigo a ordem do texto da LOM
porque eu quis separar dessa forma para ficarem juntos os princípios e as imunidades):
Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [LEGALIDADE]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [ISONOMIA]
III - cobrar tributos: [NÃO SURPRESA, divido em irretroatividade, anterioridade e noventena]
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que os institui ao aumento,
observado o disposto na alínea b;
V - usar tributos com efeito de confisco; [VEDAÇÃO AO CONFISCO]
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvado a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município. [LIBERDADE DE TRÁFEGO]
Art. 108. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária I entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
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Veja que os nomezinhos em amarelo eu que coloquei, não tem essa nomenclatura
na LOM. Quero que você fique esperto em uma possível questão assim:
4. (Thiago Rösler/Inédita/ISS-São Luís) Conforme as determinações constantes na Lei Orgânica
do Município de São Luís do Maranhão, é correto afirmar, exceto:
(A) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
(B) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município cobrar
tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado.
(C) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município usar
tributos com efeito de confisco
(D) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município instituir
impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
(E) É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Repare que TODAS AS ASSERTIVAS SÃO CORRETAS DO PONTO DE VISTA DO
DIREITO TRIBUTÁRIO, mas você deve obedecer ao comando do enunciado, que solicita
“segundo a LOM”. Assim, não há previsão, por exemplo, da imunidade dos fonogramas,
o que torna (D) o gabarito. Assim, esses foram os princípios tributários que a LOM traz
como parte das limitações ao poder de tributar. As imunidades da CF/88 que são
repetidas na LOM são (tecnicamente, imunidade é aquilo que está descrito como
imunidade, ainda que com o nome de isenção ou não incidência e que consta na
Constituição Federal de 1988). Na LOM seria apenas uma não incidência, ainda que
com o nome de imunidade. Vejamos:
Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: IV- instituir
imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão.
§1°. O disposto no inciso IV, "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§2º O disposto no inciso IV, "a" e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação, pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3°. O disposto no inciso IV, alíneas "b" c "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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As explicações necessárias se inicial pelo nome. No IV “a”, temos a imunidade
recíproca. Isso quer dizer que os entes políticos (U, E, DF, M) não podem instituir
IMPOSTOS (queridão, apenas impostos, ok?!) sobre o patrimônio, renda ou serviços
uns dos outros.
A LOM fala que é VEDADO AO MUNICÍPIO. Cuidado com uma assertiva
“abestada” dizendo que “é vedado à União, Estados..”. Ora, a LOM só pode
falar do próprio Município, né?! A LOM também não cita o Distrito Federal (cuidado
com questão literal da Fundação Copia e Cola).
Essa vedação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços também é
extensiva às autarquias e fundações do município de São Luís quando no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
Porém, não será aplicável essa vedação ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação,
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Por fim, a imunidade religiosa e dos, Partidos Políticos, Entidades de Educação
e de Assistência social e entidades sindicais, conforme a LOM, será aplicada somente
às finalidades essenciais.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA Somente essenciais Finalidades Essenciais ou
delas decorrentes Autarquias e Fundações X
Templos de Qq Culto, Partidos Políticos,
Entidades de Educação e de Assistência social
x
5. (FCC/AFTE RO/2010/Adaptada) Considerando-se a Lei Orgânica de São Luís do
Maranhão, é correto afirmar que
a) as taxas podem ser para os serviços públicos de iluminação.
b) é vedado ao município instituir tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
da União e dos Estados.
c) é vedado ao município instituir impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
da União e dos Estados e Distrito Federal.
d) há imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
relacionados com exploração de atividade econômica.
e) é vedado ao município instituir impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
da União e dos Estados.
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A única correta é (E), pois se adequa ao disposto na LOM.
6. (FCC/SEAD PI/2013/Adaptada) A imunidade recíproca, prevista na Lei Orgânica de
São Luís:
I. veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos
sobre renda, patrimônio ou serviços uns dos outros.
II. é extensiva às autarquias, às fundações e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
III. não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) II e III. b) I e III. c) I. d) I e II. e) III.
Na I, errado, pois a imunidade recíproca da LOM veda apenas ao MUNICÍPIO e,
além disso, veda impostos sobre União e Estados. Na II, corretíssimo e na III
corretíssimo também! Gabarito (A)!
Por fim, tenho que te dizer que a lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
serviços.
Além disso, qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
só poderá ser concedida através de lei municipal específica, inclusive dispensa
parcial ou total de juros, mora e correções.
Ficha 0.1 – Limitações ao Poder de Tributar
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3.3 Dos Tributos do Município
A gente já viu quais são os tributos do município. O art. 109 determina quais são
os impostos:
Art. 109. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I- propriedade predial e territorial urbana; [IPTU] II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; [ITBI] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei
complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. [ISS]
Depois de falar quais são os impostos, a LOM traz uma ou outra coisinha sobre
cada um deles. Veremos em aula específica cada imposto, mas o que tem na LOM já
vamos trabalhar logo aqui.
Sobre o IPTU, a LOM permite a progressividade em razão do valor do imóvel,
além de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A CF/88 traz a possibilidade da progressividade do IPTU quando esta se der em
razão do valor do imóvel. Também há outra possibilidade de progressividade do
IPTU:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
Quando o proprietário de solo urbano não edificado não realizar o adequado
aproveitamento, pode haver lei específica que determine o parcelamento ou edificação
compulsórios da propriedade e, em seguida, m IPTU progressivo no tempo. Isso está
na CF/88! Assim, temos dois tipos de progressividade:
i) Em razão do valor do imóvel;
ii) No tempo, quando não houver adequado aproveitamento do solo urbano não edificado
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A progressividade da LOM é a do valor do imóvel!
Sobre o ITBI...a LOM já traz um caso de não incidência clássico (que também
está na CF/88):
§2°. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
função, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ali arrendamento mercantil.
II - compete ao Município da situação do bem.
Regra básica do aspecto espacial do ITBI:
O ITBI compete ao município da situação do bem.
Ficará mais claro na aula de ITBI, em que vemos a incidência e a não incidência,
mas por enquanto, já podemos praticar uma questão sobre o texto literal:
7. (Thiago Rösler/Inédita/ISS-São Luís) O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens
ou direitos sobre imóveis, conforme ditames da Lei Orgânica de São Luís do Maranhão:
(A) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito, ainda que esta seja a atividade preponderante da
pessoa jurídica;
(B) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito, ainda que a atividade preponderante seja a de
locação de propriedade imobiliária;
(C) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
(D) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa física por outra ou
com outra.
(E) na desalienação de capital incorporado, ainda que por alienantes diferentes;
A única que está de acordo com a LOM é a (C)! Por enquanto, você está
praticando sem entender muito bem este caso de não incidência, mas na aula de ITBI
ele será bem trabalhado.
Por fim, a LOM fala sobre o ISS. Sobre ele, temos:
§3° Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar. I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedido e revogados.
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Esquematizando isso aqui:
Pegue sua caneta aí e manda a ver no fichamento:
Ficha 0.2 – ISS e Lei Complementar
1
2
3
4
E agora responda:
8. (Thiago Rösler/2018) Acerca dos impostos municipais, assinale a alternativa incorreta,
que não se enquadra na Lei Orgânica de São Luís do Maranhão:
(A) É competência dos municípios a instituição de impostos sobre serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, da CF/88, definidos em lei complementar.
(B) Cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas mínimas do ISSQN.
(C) Cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas do ISSQN.
(D) Cabe à Lei Complementar regular a forma e as condições como isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
(E) É competência dos municípios a instituição de impostos sobre serviços relativos aos
serviços de transporte intermunicipal e de comunicação;
A única em desacordo é a (E), pois a LIM nem fala sobre os tipos de serviço,
apenas cita que são serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir
da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.
A LOM ainda trata da COSIP, que deve ter uma Lei Complementar para regular
suas disposições:
Art. 109.A. É instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública de conformidade
com o que faculta o art. 149-A da Constituição Federal, e observado o disposto no seu art.150, 1 e
III.
Parágrafo Único. Lei Complementar disporá sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Publica, prevista no caput deste artigo.
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E fala-se, ainda, em contribuição de melhoria: Art. 111. A contribuição de
melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras
públicas municipais.
3.4 Receita Tributária
Chegamos ao nosso último tópico! A LOM determina que a receita municipal
será constituída:
i) da arrecadação de tributos municipais;
ii) de participação em imposto da União e do Estado;
iii) dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios;
iv) da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Isso está no art. 111-A da LOM. Em seguida, a LOM determina o que pertence ao
município (uma disposição um tanto estranha, porque a LOM nem poderia fazer isso,
mas é uma repetição do texto constitucional):
Art. 112. Pertencem ao Município, nos termos da Constituição Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV- 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;
V - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153 do §5º da Constituição Federal;
São 5 regrinhas que você precisa saber:
o IR arrecadado pelo município;
50% do ITR
50% do IPVA dos veículos licenciados no território de São Luís;
25% do ICMS;
70% do IOF sobre o Ouro
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Fala você aí pra mim:
Ficha 0.3 – Pertencem a São Luís:
1 IR
2 ITR
3 IPVA
4 ICMS
5 IOF OURO
Olha uma questão que já caiu em São Luís :
9. (FCC/Procurador Municipal de São Luís/2016) Um Município brasileiro publicou
matéria, no periódico local, esclarecendo aos munícipes de que a Secretaria Municipal de
Finanças efetivamente fiscaliza e cobra o IPTU referente à totalidade dos imóveis
localizados em seu território, e que, também, já há 6 anos, optou por fiscalizar e cobrar
o ITR de todos os imóveis que se localizam nesse território, sem proporcionar qualquer
redução deste último imposto, bem como sem promover qualquer forma de renúncia
fiscal. O mesmo periódico, em matéria recentemente publicada, informou que o referido
Município é um dos campeões de arrecadação do ICMS, do IPVA, do ITCD, do ISSQN, do
IPTU e do ITBI em seu Estado. Com base nas normas da Lei Orgânica Municipal de São
Luís, a esse Município pertencem
a) 50% da receita do IPTU e 25% da receita do ITCD.
b) 25% da receita do IPVA e 50% da receita do ITR.
c) 50% da receita do IPVA e 25% da receita do ICMS.
d) 100% da receita do ITR, 50% da receita do ITCD e 25% da receita do ICMS.
e) 90% da receita do ISSQN e 50% da receita do ITBI.
A única possível é C, de acordo com as regras de repartição das receitas
constantes na CF/88 (essa questão originalmente falava da CF/88) e que também são
as mesmas da LOM. Há mais regras da LOM sobre receitas, especificamente sobre
os 25% de ICMS :
Parágrafo Único. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - a parcela de Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, "b" e seu 91" da Constituição
Federal;
IV - 60% (sessenta por cento), conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, §5°, da Constituição
Federal, incidente sobre ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - 25% (vinte cinco) por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, §3º, da Constituição
Federal, observado o disposto no art. 158, "Parágrafo único", incisos I e II do mesmo diploma legal.
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¾ dos 25% de ICMS são creditados de acordo com o valor adicionado gerado em São Luís;
parcela do FPM;
¼ dos 25% do ICMS é de acordo com lei estadual;
60% dos 70% do IOF OURO conforme a origem;
25% dos 29% da CIDE Combustíveis que os Estados Recebem da União;
Preencha, para fixar:
Ficha 0.4 – Regras da Receita
1 ¾
2 ¼
3
4
5
10. (Thiago Rösler/2018) Conforme regras constantes na Lei Orgânica Municipal, a
divisão de receitas do ICMS será:
I) 2/4 dos 25% caberá à São Luís, de acordo com o que dispuser lei estadual;
II) 1/4 dos 25% caberá à São Luís de acordo com o valor adicionado.
III) 3/4 dos 25% caberá à São Luís de acordo com a origem;
São corretas:
(A) I
(B) II
(C) I e II
(D) I e III
(E) Nenhuma das Anteriores
Veja que nada bate com a LOM. ¾ é pelo valor adicionado e ¼ é pela lei! (E)!
Estamos acabando, pessoal!
Só mais algumas disposições da LOM. A fixação dos preços públicos, devidos
pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito,
mediante edição de decreto.
ICMS
25%
3/4(no mínimo)
proporção do valor adicionado
no Município
até
1/4
Lei Estadual
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As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado
pela Prefeitura Municipal, sem prévia notificação.
Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos terrenos da lei complementar, prevista no artigo 146 da
Constituição Federal.
O lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Assim, o prazo do recurso para o prefeito é de 15 dias! O processo administrativo
fiscal é bem diferente disso, mas na LOM é isso, ok? O CTM tem como regra geral o
prazo de 30 dias para recurso, mas se cair sobre a LOM, o prazo é de 15 dias
(recurso contra lançamento).
A Prefeitura enviará à Câmara Municipal, até o fim de cada exercício, relatório
em que fique comprovado adoção de medidas relativas à dívida ativa e execução fiscal
a fim de que não existam prescrições ou decadência de créditos favoráveis à Fazenda
Pública. Se ficar constado a ocorrência de prescrição ou decadência, deverão ser
apuradas pela Prefeitura e Câmara Municipal, em conjunto, as responsabilidades.
A autoridade municipal qualquer que seja seu cargo ou função independente do
vínculo empregatício, ou funcional, responderá civil, criminal, e administrativamente
pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. A despesa pública atenderá aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro em
virtude da complexidade do Município, a Prefeitura, a seu crédito intensificará a
fiscalização para detectar possíveis sonegadores. A inadimplência dos Impostos
Municipais incorre no acréscimo de juros e outras cominações legais.
Nenhuma despesa será onerada ou satisfeita sem que exista recursos disponíveis
e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito
extraordinário. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
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O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos. É
vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos ao Município, neles compreendidos os adicionais a acréscimos relativos a
impostos. Essa vedação, no entanto, não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
- ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
- ao cumprimento do disposto no art. 198, §2º, II e III da Constituição Federal.
Esse dispositivo do 198, §2º é a aplicação mínima em educação e saúde!
Sob pena de responsabilidade de quem der causa a retardamento, o Município
deverá receber, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do
imposto de circulação de mercadorias e de outros tributos a que tem direito.
4. Questões da Aula e Gabarito
1. (FCC/Pref Teresina/2016) O tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia denomina-se
a) contribuição social.
b) imposto vinculado.
c) imposto discricionário.
d) taxa.
e) empréstimo compulsório.
2. (FCC/Procurador de Recife/2014/Adaptada) A Prefeitura de São Luís, resolveu enviar
proposta ao legislativo municipal, em 2018, para a instituição de novas taxas aplicáveis aos
munícipes. É prescrição normativa constitucional que deve ser observada por esta proposta
legislativa, por estar prevista na Lei Orgânica de São Luís:
a) Instituir em 2018 taxa para o custeio do serviço de iluminação pública que possa ser cobrada
ainda no primeiro semestre do mesmo ano, tendo em vista as necessidades deste serviço nos
bairros carentes.
b) Instituição de taxas cobradas pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas
municipais, tomando-se o cuidado de não atribuir às taxas instituí das bases de cálculo própria
de imposto.
c) Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, sem base de cálculo própria
de imposto.
d) Instituição de taxas pelo exercício potencial ou efetivo do poder de polícia ou pela utilização
de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte.
e) Sempre que possível, instituir taxas que tenham caráter pessoal e que sejam graduadas
segundo a capacidade econômica dos contribuintes.
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3. (FCC/Procurador de Campinas/2016) Acerca dos princípios consagrados pela Constituição
Federal, é correto afirmar:
a) Os entes políticos tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar
tributo sem lei ou decreto que o estabeleça.
c) Os entes da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, admitindo-se, entretanto, levar em conta a distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
d) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
e) Somente a União poderá instituir tributo para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, sem qualquer ressalva.
4. (Thiago Rösler/Inédita/ISS-São Luís) Conforme as determinações constantes na Lei Orgânica
do Município de São Luís do Maranhão, é correto afirmar, exceto:
(A) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
(B) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
(C) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município usar
tributos com efeito de confisco
(D) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município
instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
(E) É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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5. (FCC/AFTE RO/2010/Adaptada) Considerando-se a Lei Orgânica de São Luís do Maranhão,
é correto afirmar que
a) as taxas podem ser para os serviços públicos de iluminação.
b) é vedado ao município instituir tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da
União e dos Estados.
c) é vedado ao município instituir impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da
União e dos Estados e Distrito Federal.
d) há imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com
exploração de atividade econômica.
e) é vedado ao município instituir impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da
União e dos Estados.
6. (FCC/SEAD PI/2013/Adaptada) A imunidade recíproca, prevista na Lei Orgânica de São Luís:
I. veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre
renda, patrimônio ou serviços uns dos outros.
II. é extensiva às autarquias, às fundações e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
III. não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) II e III. b) I e III. c) I. d) I e II. e) III.
7. (Thiago Rösler/Inédita/ISS-São Luís) O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos sobre imóveis, conforme ditames da Lei Orgânica de São Luís do Maranhão:
(A) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito, ainda que esta seja a atividade preponderante da pessoa jurídica;
(B) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito, ainda que a atividade preponderante seja a de locação de propriedade
imobiliária;
(C) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
(D) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa física por outra ou com
outra.
(E) na desalienação de capital incorporado, ainda que por alienantes diferentes;
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8. (Thiago Rösler/2018) Acerca dos impostos municipais, assinale a alternativa incorreta, que
não se enquadra na Lei Orgânica de São Luís do Maranhão:
(A) É competência dos municípios a instituição de impostos sobre serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, da CF/88, definidos em lei complementar.
(B) Cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas mínimas do ISSQN.
(C) Cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas do ISSQN.
(D) Cabe à Lei Complementar regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados
(E) É competência dos municípios a instituição de impostos sobre serviços relativos aos serviços
de transporte intermunicipal e de comunicação;
9. (FCC/Procurador Municipal de São Luís/2016) Um Município brasileiro publicou matéria, no
periódico local, esclarecendo aos munícipes de que a Secretaria Municipal de Finanças
efetivamente fiscaliza e cobra o IPTU referente à totalidade dos imóveis localizados em seu
território, e que, também, já há 6 anos, optou por fiscalizar e cobrar o ITR de todos os imóveis
que se localizam nesse território, sem proporcionar qualquer redução deste último imposto,
bem como sem promover qualquer forma de renúncia fiscal. O mesmo periódico, em matéria
recentemente publicada, informou que o referido Município é um dos campeões de arrecadação
do ICMS, do IPVA, do ITCD, do ISSQN, do IPTU e do ITBI em seu Estado. Com base nas normas
da Lei Orgânica Municipal de São Luís, a esse Município pertencem
a) 50% da receita do IPTU e 25% da receita do ITCD.
b) 25% da receita do IPVA e 50% da receita do ITR.
c) 50% da receita do IPVA e 25% da receita do ICMS.
d) 100% da receita do ITR, 50% da receita do ITCD e 25% da receita do ICMS.
e) 90% da receita do ISSQN e 50% da receita do ITBI.
10. (Thiago Rösler/2018) Conforme regras constantes na Lei Orgânica Municipal, a divisão de
receitas do ICMS será:
I) 2/4 dos 25% caberá à São Luís, de acordo com o que dispuser lei estadual;
II) 1/4 dos 25% caberá à São Luís de acordo com o valor adicionado.
III) 3/4 dos 25% caberá à São Luís de acordo com a origem;
São corretas:
(A) I
(B) II
(C) I e II
(D) I e III
(E) Nenhuma das Anteriores
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1 D 6 A
2 C 7 C
3 D 8 E
4 D 9 C
5 E 10 E
5. Resumo da Aula
Tributos São Luís do Maranhão:
i) Impostos (ISS, ITBI, IPTU);
ii) Taxas (de serviço e de polícia);
iii) Contribuição de Melhoria;
iv) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
Art. 109.A. É instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública de conformidade com o que faculta o art. 149-A da Constituição Federal, e observado o disposto no
seu art. 150, I e III.
II- taxas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
SEMPRE QUE POSSÍVEL
OS IMPOSTOS
TERÃO CARÁTER PESSOAL
SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE
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Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [LEGALIDADE]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [ISONOMIA]
III - cobrar tributos: [NÃO SURPRESA, divido em irretroatividade, anterioridade e noventena]
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que os institui ao aumento,
observado o disposto na alínea b;
V - usar tributos com efeito de confisco; [VEDAÇÃO AO CONFISCO]
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvado a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município. [LIBERDADE DE TRÁFEGO]
Art. 108. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária I entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: IV- instituir
imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão.
§1°. O disposto no inciso IV, "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Município,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º O disposto no inciso IV, "a" e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
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privados, ou em que haja contraprestação, pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3°. O disposto no inciso IV, alíneas "b" c "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 109. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I- propriedade predial e territorial urbana; [IPTU]
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; [ITBI]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços
para o exterior. [ISS]
Sobre o ITBI...
§2°. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
função, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ali arrendamento mercantil.
II - compete ao Município da situação do bem.
O ITBI compete ao município da situação do bem.
Art. 112. Pertencem ao Município, nos termos da Constituição Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV- 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações; V - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153 do §5º da Constituição Federal;
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o IR arrecadado pelo município;
50% do ITR
50% do IPVA dos veículos licenciados no território de São Luís;
25% do ICMS;
70% do IOF sobre o Ouro Parágrafo Único. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - a parcela de Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, "b" e seu 91" da Constituição
Federal;
IV - 60% (sessenta por cento), conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, §5°, da Constituição
Federal, incidente sobre ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - 25% (vinte cinco) por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, §3º, da Constituição
Federal, observado o disposto no art. 158, "Parágrafo único", incisos I e II do mesmo diploma legal.
¾ dos 25% de ICMS são creditados de acordo com o valor adicionado gerado em São Luís;
parcela do FPM;
¼ dos 25% do ICMS é de acordo com lei estadual;
60% dos 70% do IOF OURO conforme a origem;
25% dos 29% da CIDE Combustíveis que os Estados Recebem da União;
6. Fichamento da Aula
Ficha 0.1 – Limitações ao Poder de Tributar
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Ficha 0.2 – ISS e Lei Complementar
1
2
3
4
Ficha 0.3 – Pertencem a São Luís:
1 IR
2 ITR
3 IPVA
4 ICMS
5 IOF OURO
Ficha 0.4 – Regras da Receita
1 ¾
2 ¼
3
4
5
7. Palavras Finais
Encerramos aqui nossa demonstração, pessoal! O curso tem um calendário de
liberação mas acredito que será possível antecipá-lo, tendo em vista que já está a
maior parte escrita e é necessário apenas algumas adaptações ao edital e ao CTM de
dezembro de 2017.
Te vejo em nosso grupo de whats a na nossa Aula 01!