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PUBLICIDADE ..................................................................................................................................... 1 IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES ........................................................................................... 6 INFRAÇÕES .......................................................................................................................................10 SANÇÕES DISCIPLINARES...................................................................................................................11 LINKS INTERESSANTES.......................................................................................................................23 PUBLICIDADE 523ª SESSÃO DE 16 DE JULHO DE 2009 CARTÃO DE VISITA – CONFECÇÃO NAS CORES VERMELHA, CINZA, PRETA E BRANCA, UTILIZADAS PELA OAB/SP – NÃO INFRINGÊNCIA À ÉTICA, DESDE QUE NÃO SE APRESENTEM SOB A FORMA DE SÍMBOLOS OFICIAIS OU DO PRÓPRIO LOGOTIPO DA OAB. O cartão de visita do advogado, segundo a tradição e a jurisprudência do TED-I, deve ser sóbrio, elegante, informativo e discreto, contendo apenas o nome do profissional, seu título de advogado, sua inscrição na OAB, o endereço completo, com telefone, fax e endereço eletrônico, se houver, e, ainda, se desejar, apenas os ramos do direito em que atua. O único símbolo permitido é o da balança, sendo vedado qualquer outro, em especial símbolos oficiais e os que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (art. 31 do CED). Descabe a este Sodalício analisar layouts de papéis profissionais do advogado. Em tese, não se vislumbra, por si só, óbice à utilização das referidas cores, desde que respeitados os parâmetros acima traçados. Proc. E-3.782/2009 – v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. 516ª SESSÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 I) PUBLICIDADE ANÚNCIO NA CAPA DA LISTA TELEFÔNICA IMPOSSIBILIDADE – II) ANÚNCIO VEICULADO EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, PARTE FINAL, E PROV. 94/2000, DO CFOAB. III) PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITA DE ADVOGADO – ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “APOSENTADORIAS” OU “APOSENTADORIAS EM GERAL” NO MESMO, CONSAGRADA PELO USO POPULAR – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE. I) Não há impedimento de o advogado anunciar seu nome e suas especialidades em catálogo telefônico onde pode aparecer o nome de todos os advogados da cidade com as respectivas especialidades e endereços. O anúncio do advogado ou da sociedade de advogados, na capa da lista telefônica da cidade, ultrapassa o conceito de moderação e

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PUBLICIDADE ..................................................................................................................................... 1 IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES ........................................................................................... 6 INFRAÇÕES .......................................................................................................................................10 SANÇÕES DISCIPLINARES ...................................................................................................................11 LINKS INTERESSANTES .......................................................................................................................23

PUBLICIDADE

523ª SESSÃO DE 16 DE JULHO DE 2009 CARTÃO DE VISITA – CONFECÇÃO NAS CORES VERMELHA, CINZA, PRETA E BRANCA, UTILIZADAS PELA OAB/SP – NÃO INFRINGÊNCIA À ÉTICA, DESDE QUE NÃO SE APRESENTEM SOB A FORMA DE SÍMBOLOS OFICIAIS OU DO PRÓPRIO LOGOTIPO DA OAB. O cartão de visita do advogado, segundo a tradição e a jurisprudência do TED-I, deve ser sóbrio, elegante, informativo e discreto, contendo apenas o nome do profissional, seu título de advogado, sua inscrição na OAB, o endereço completo, com telefone, fax e endereço eletrônico, se houver, e, ainda, se desejar, apenas os ramos do direito em que atua. O único símbolo permitido é o da balança, sendo vedado qualquer outro, em especial símbolos oficiais e os que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (art. 31 do CED). Descabe a este Sodalício analisar layouts de papéis profissionais do advogado. Em tese, não se vislumbra, por si só, óbice à utilização das referidas cores, desde que respeitados os parâmetros acima traçados. Proc. E-3.782/2009 – v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

516ª SESSÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 I) PUBLICIDADE – ANÚNCIO NA CAPA DA LISTA TELEFÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – II) ANÚNCIO VEICULADO EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, PARTE FINAL, E PROV. 94/2000, DO CFOAB. III) PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITA DE ADVOGADO – ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “APOSENTADORIAS” OU “APOSENTADORIAS EM GERAL” NO MESMO, CONSAGRADA PELO USO POPULAR – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE. I) Não há impedimento de o advogado anunciar seu nome e suas especialidades em catálogo telefônico onde pode aparecer o nome de todos os advogados da cidade com as respectivas especialidades e endereços. O anúncio do advogado ou da sociedade de advogados, na capa da lista telefônica da cidade, ultrapassa o conceito de moderação e

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discrição, pode ensejar captação de causas e clientes e concorrência desleal. A lista é um catálogo distribuído para todas as pessoas que possuem telefone, fica disponível em local visível tanto nas residências, nos estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, farmácias, escritórios de empresas e repartições públicas. II) Não pode o advogado veicular o seu anúncio em conjunto com outras atividades, porque o artigo 28 do CED em sua parte final, a Resolução n. 13/97 deste Tribunal, e o Provimento 94/2000, em seu artigo 4o, vedam a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. III) A publicidade do advogado encontra limites bem definidos no artigo 28 e seguintes do Código de Ética Profissional e com o detalhamento contido no art. 10 e seguintes do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Permite a legislação a utilização indicativa de títulos ou qualificações profissionais e a especialização. Mesmo entre os doutos a divisão do Direito enseja férteis discussões acadêmicas, não sendo a mesma nem rígida, nem definitiva, mas, ao contrário, a cada época, novos segmentos surgem. Se perante grande parte da população a expressão Direito Previdenciário soe enigmática, “Aposentadoria”, ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, exterioriza qual o tipo de atuação daquele advogado. Com a vênia devida, entendemos que o uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular e adotada no cartão de visita do advogado, não representa, “prima facie”, afronta à ética profissional, principalmente se realizado com “discrição, moderação e com finalidade exclusivamente informativa”. Trata-se, pois, de uma excepcionalidade a utilização da expressão “Aposentadorias” ou “Aposentadorias em Geral” no cartão de visitas, redobrando-se as cautelas na observância dos mandamentos éticos, sob pena de responder o advogado disciplinarmente por eventuais excessos. Proc. E-3.676/2008 – em 19/11/2008, I) quanto ao anúncio em capa de lista telefônica ferir o princípio de moderação, v.m., do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, acompanhado pela Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE; II) quanto à proibição de publicidade de escritórios de advocacia em veículos de mídia, desde que apareça em companhia de publicidade de outras atividades, v.m., do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencida a Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE; III) quanto à permissão de uso da expressão “aposentadorias”, como especialidade, no cartão de visitas, v.m., do parecer e ementa do Julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, vencidos a Rel.ª Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE e o Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

506ª SESSÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADES - PUBLICIDADE - CARTÃO DE VISITA ANUNCIANDO AS DUAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE. Não pode o advogado anunciar no cartão de visita outra atividade profissional junto com a advocacia, nos termos do art. 28 do CED, sob pena de configurar sutil intuito de inculcação ou captação de clientela. Assim procedendo, ficarão caracterizadas a publicidade imoderada e a captação de clientela, com violação do artigo 1º do Provimento 94/2000. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Proc. E-3.557/2007 - v.u., em 13/12/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE, adotadas as observações sugeridas pelos julgadores Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI e FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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471ª SESSÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 ESTAGIÁRIO – USO CARTÃO DE VISITA – VIABILIDADE – LIMITES. Em princípio, não será vedado ao estagiário de direito, regularmente inscrito na OAB, o uso de cartão de visita, o qual, ademais dos limites da discrição e moderação do CED (art. 28) deverá transmitir com verdade, sem azo a confusão, o status ou limitação profissional do portador. O cartão, no caso, deverá ter, como elementos dominantes, a menção ao escritório ou advogado patrono do estagiário e todos os elementos deverão apontar como mensagem principal ao escritório de advocacia ou do advogado onde presta estágio o candidato a advogado. Ademais, deve o cartão mencionar expressamente “estagiário” como profissão do titular, não sendo permitido o uso do sinal “&” comercial, como vem no modelo junto à consulta - “advocacia empresarial & trabalhista”. Proc. E-3.010/2004 - v.u., em 21/10/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

458ª SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2003 CARTÃO DE VISITA DE ADVOGADO - UTILIZAÇÃO APENAS DOS ÚLTIMOS DOIS SOBRENOMES PARA IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO A utilização dos últimos dois sobrenomes do advogado em cartão de visita não extrapola os limites éticos existentes no CED. Possibilidade que se coaduna com o art. 28 do CED por sua discrição e moderação. De acordo com o art. 29, o número de inscrição na Ordem deve constar expressamente do cartão. O advogado que atua sozinho também não pode escrever a expressão “advocacia” no cartão de visita, que pode sugerir, erroneamente, a existência de sociedade de advogados. Proc. E-2.793/03 – v.u. em 21/08/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

443ª SESSÃO DE 18 DE ABRIL DE 2002 PUBLICIDADE - CARTÃO DE VISITAS - UTILIZAÇÃO DE NOME FICTÍCIO - VEDAÇÃO A publicidade utilizando nome de fantasia, ou seja, aquele que não está regularmente inscrito na Comissão de Sociedade de Advogados, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser utilizado em anúncio informativo, mesmo em cartão de visitas, por propiciar captação indevida de clientela. As informações devem ser verdadeiras e atender ao Código de Ética e Disciplina e ao Provimento n. 94/2000 do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-2.491/01 - v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI

SESSÃO DE 27 DE JULHO DE 1995 Proc. E - 1.244 - V.U. - Rel. Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ - Rev. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI. "A advocacia não pode ser exercida no mesmo local onde se pratica a corretagem de imóveis. No caso de escritório do advogado estar localizado em prédio destinado à atividade comercial, deve ter acomodações para resguardo do sigilo que deve cercar a

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atividade da advocacia. Precedentes. Cartão de Visita : imprescindível o desdobramento devendo existir um para a advocacia e outro para a corretagem de imóveis (Imobiliária). Referentemente à advocacia, deverá imperar a devida discrição e moderação expressas no artigo 28 do CED Papel Timbrado: Admite-se apenas a divulgação do nome, endereço, especialidade, títulos ou correlatos, sendo obrigatória a indicação do número de registro na OAB (artigo 29 do CED). Por óbvio, lemas, aforismos ou brocardos, máximas e dísticos estão proibidos. Recomenda-se mais cuidado com o vernáculo e cautela quanto à possibilidade de captação de causas ou clientes, vedada pelo art. 7º do CED". Proc. E - 1.245 - V.U. - Rel. Dr. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Rev. Dr. ROBERTO FRANCISCO CARVALHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 CARTÃO DE VISITA - VÁRIAS PROFISSÕES - USO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SIMULTANEAMENTE COM OUTRAS PROFISSÕES O advogado deve abster-se de usar o cartão de visita com finalidade de publicidade, evitando indicar no mesmo espalo outras profissões que porventura exerça concomitantemente. Por outro lado, conforme jurisprudência deste Sodalício, o advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional, concomitantemente com outras profissões regulamentadas, que não sejam, por lei, ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia. Reitera-se outrossim a exigência ético-profissional de que as atividades ou profissões consideradas paralelas sejam compatíveis com a nobreza e dignidade da advocacia; não sejam exercidas dentro do mesmo espaço físico do escritório do advogado, no resguardo da necessidade da inviolabilidade do domicílio advocatício, dos arquivos e do sigilo profissional, que constituam direta ou indiretamente meio de tráfico de influência ou captação de causas ou clientes e que a promoção publicitária seja elaborada e efetivada observando-se, no espaço e no tempo, completa autonomia entre a advocacia e as demais profissões. Proc. E - 1.190 - V.U. - Rel. Dr. ROBISON BARONI - Rev. Dr. DANIEL SCHWENCK - Presidente Prof. MODESTO CARVALHOSA

SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1994 CARTÃO DE VISITAS - FORMA VELADA DE ANÚNCIO - CONTEÚDO Consulta formulada por subsecção que pelo seu teor ensejaria o não conhecimento, pela impossibilidade do estabelecimento do contraditório. Acolhimento como procedimento ex-ofício, com fundamento na Resolução n. 01/92, em face da relevância da matéria. O advogado não pode inserir em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, o nome da nossa entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente de subseccional. Também não pode omitir o número de inscrição na OAB. Caracterização de inculcação e captação de clientela. O conhecimento ex-ofício desta situação deverá ser noticiada diretamente ao colega que se encontra à margem dos preceitos éticos, aconselhando-o para que deixe de utilizar o cartão de visital, tal como apresentado. Vedação contida no Código de Ética Profissional e Resolução n. 02/92, deste Tribunal de Ética Profissional. Proc. E-1.110 - V.U. - Relator Dr. Robison Baroni - Revisor Dr. Daniel Schwenck - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.

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SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994 ANÚNCIO NA IMPRENSA - CARTÃO DE VISITAS - CONTEÚDO O advogado não pode, sob pena de estar ferindo preceitos éticos, inserir em seus anúncios frases de aspecto mercantilista, direcionando-a a um tipo específico de serviço jurídico que não exige especialização, como a possibilidade de cobrança de diferença de correção monetária não paga por bancos, conclamando ainda eventuais clientes à reivindicar direitos. Caracterização de inculcação e captação de clientela. Por sua vez, não pode ser considerado como moderado, anúncio em cartão de visitas que contenha frase como: - "uma simples consulta vale, muitas vezes, um patrimônio". Vedação do Código de Ética Profissional e Resolução no.02/92, deste Tribunal de Ética Profissional. Proc. E-1077 - V.U. Relator Dr. Robison Baroni - Revisor Dr. Antônio Fittipaldi - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.

SESSÃO DE 19 DE SETEMBRO DE 1996 ADVOGADO, CORRETOR E ADMINISTRADOR DE IMÓVEIS - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO A simultaneidade de atuação do advogado, corretor e administrador de imóveis, não configura incompatibilidade, como profissões regulamentadas. A infringência ética ocorre quando tais atividades paralelas são desempenhadas no mesmo local, sede ou domicílio profissional. O exercício advocatício impõe resguardo do sigilo profissional, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos, informações, correspondências e meios de comunicações. A divulgação ou publicidade das profissões deve observar plena separação física e funcional. É vedada (Estatuto, art. 1º e Código de Ética, art. 28), a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. "O exercício da advocacia é eticamente incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, ou adote critérios que dêem ensejo, direto ou indireto, à captação de causas ou clientes. A inserção do nome do advogado em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não, se inclui entre as publicidades consideradas imoderadas Código de Ética, art. 31). Proc. E - 1.393 - V.U. - Rel. Dr. Elias Farah - Revª. Drª. Aparecida Rinaldi Guastelli - Presidente Dr. Robison Baroni. 544ª SESSÃO DE 15 DE JULHO DE 2011 EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E-4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli – Rev. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti, Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva.

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IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Acórdão Nº: 0515 EMENTA: O cargo de Secretário Municipal com poderes de decisão relevante sobre interesses de terceiros é incompatível à advocacia e o seu exercício concomitante viola o impedimento descrito no artigo 34, inciso I, do EAOAB, sujeitando o infrator à pena de censura prevista no artigo 36, inciso I, do mesmo diploma legal, convertida em advertência, em ofício reservado, ante a presença de circunstância atenuante (primariedade).

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar nº. 250/10 acordam os Membros da Décima Segunda Turma Disciplinar do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, para aplicar ao querelado a pena de censura que, por razões atenuantes, passa a ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registros nos assentamentos do inscrito, por configurada a infração prevista no inciso I, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei nº. 8906/94, nos termos do artigo 36, inciso I, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 27 de julho de 2012. Rel. Dr. Jairo Henrique Scalabrini - Presidente em exercício Dr. Antonio Gabriel de Lima.

Acórdão Nº: 97 EMENTA: Substabelecimento sem reservas. Exigência de prévia e inequívoca ciência do cliente. Infração ética. Assessor Jurídico de Câmara de Vereadores. Impedimento de advogar contra o Município respectivo. Infração reiterada. Pena de censura cumulada com multa de uma (1) anuidade.

Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar no. 22R000414/2011, acordam os membros da Vigésima Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de voto, em julgar procedente a representação para o fins de aplicar a pena de censura, nos termos do art. 36, I e II, do EOAB, aplicando, ainda, multa equivalente a uma anuidade, nos termos do art. 39 do EOAB. Também este Tribunal acolheu a propositura no sentido de independente do trânsito em julgado desta decisão, seja oficiado aos Juízos da Comarca de (...), que em decorrência desta decisão, o querelado estaria impedido, desde o ano de 2001, de advogar, contra a Fazenda Pública Municipal de (...).

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2012. Rel. Dr. Evandro Andruccioli Félix - Presidente em exercício Dr. Miguel Angelo Guilen Lopes.

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SESSÃO DE 18 DE AGOSTO DE 1994 ADVOGADO E DESPACHANTE POLICIAL - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS PROFISSÕES - VEDAÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE LEGAL Não bastasse o impedimento ético "Stricto Sensu", em conformidade com reiterada e iterativa jurisprudência deste Sodalício, o Inciso V do Artigo 28 do Novo Estatuto da OAB, define como incompatível com a Advocacia o exercício de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade Policial de qualquer natureza. Caso do Despachante Policial. Em havendo opção pelo exercício da profissão de Despachante Policial, o Consulente deverá providenciar o cancelamento de sua inscrição junto à Seccional sob pena de incorrer em infração disciplinar elencada no Artigo 34 da Lei no. 8.906/94.

Proc. E-1161 V.U. Relator Dr. Robison Baroni - Revisor Dr. Milton Basaglia - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.

SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1994 SOCIEDADE DE ADVOGADOS - VINCULAÇÃO EM PROCURATÓRIO - IMPEDIMENTO ÉTICO PARA POSTULAÇÃO CONTRÁRIA Advogado integrante de Sociedade de Advogados, da qual são clientes várias empresas, às quais acha-se vinculado por Mandato Judicial e por assessoria permanente, tem impedimento total de contra elas advogar como seus ex-clientes pessoais fossem, na eventualidade de abandonar o mesmo escritório.

Proc. E-1104 V.M. Relator Dr. Geraldo José Guimarães da Silva - Revisor Dr. Joviano Mendes da Silva - Presidente Dr.Modesto Carvalhosa.

SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994 EXERCÍCIO DA ADVOCACIA LIBERAL POR ADVOGADO DE ORGÃO PÚBLICO. Impedimento para advogar na esfera do Poder a que pertence (União, Estado ou Município), bem como seus Orgãos (Autarquias, Fundações, etc.). Dever de comunicar o impedimento à Sub-Secção da OAB. Existência de incompatibilidade no caso de dedicação exclusiva.

Proc. E-1076 V.U. Relator Dr. Geraldo José Guimarães da Silva - Revisor Dr. Benedito Edison Trama - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa

SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994 ESCRITÓRIO - LOCAL DE INSTALAÇÃO Não há impedimento na instalação de escritório ou residência nas proximidades de Forum, Delegacia ou outro Orgão, desde que não usado para angariação de clientela ou obtenção de privilégios, cabendo ao advogado, como primeiro juiz de seu procedimento, zelar pelo resguardo dos seus deveres. E, se a proximidade ou vizinhança acarretar vazamentos de fatos sigilosos, é dever prevenir, comunicando a autoridade que deve preservá-lo.

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Proc. E-1093 - V.U. Relator Dr. Milton Basaglia - Revisor Dr. Paulo Afonso Lucas - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa

SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 1994 ADVOCACIA - INCOMPATIBILIDADE - USO DO TÍTULO Não comete infração ética ou estatutária advogado que, a despeito de incompatibilizado para o exercício profissional, nos termos do artigo 84, I, do Estatuto da OAB, não remove de sua Banca, tradicional e comedida placa identificatória de sua profissão. A incompatibilidade ou o impedimento de qualquer natureza, impedem ou limitam o exercício profissional, mas não retiram do cidadão sua condição de advogado que pode ostentar, observadas as regras da legislação própria.

Proc. E-1.105 - V.U. Relator Dr. José Eduardo Dias Collaço - Revisor Dr. Antônio Fittipaldi - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa

SESSÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 PATROCÍNIO - ADVOCACIA DE PROCURADORA MUNICIPAL APOSENTADA Infringência ação ética de advocacia contra entes públicos Municipais, Estaduais ou Federais quer da administração pública direta, indireta ou fundacional, antes do transcurso mínimo de dois anos contados de sua aposentadoria ou outro ato que tenha rompido o vínculo contratual. Impedimento, ainda, a qualquer tempo, mesmo após o prazo supra, de advogar em causa que tenham por objeto ato, contrato ou fato dos quais tenha participado ou ajudado a formar ou dos quais tenha de preservar informações privilegiadas obtidas em razão do mandato. Princípios éticos do sigilo profissional e de abstenção de ilegal ou aética captação de clientela.

Proc. E - 1.305 - V.M. - Rel. Dr. PAULO AFONSO LUCAS - Rev. Dr. JÚLIO CARDELLA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SESSÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 1995 EXERCÍCIO ADVOCATÍCIO - VEREADOR E ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE Advogado que exerce vereança, pode propor, como parte, ação popular contra o município. Entretanto, não pode, em nenhuma hipótese, exercer a advocacia contra o município, por impedimento expresso no inciso II do artigo 30 do Estatuto da Advocacia.

Proc. E - 1.293 - V.U. - Rel. Dr. RUBENS CURY - Rev. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SESSÃO DE 21 DE MARÇO DE 1996 PATROCÍNIO CONTRA EMPRESA - ADVOGADO EX-EMPREGADO Impedimento antes de transcorridos dois anos da demissão, observando-se, sempre e em qualquer circunstância, o dever de guarda de sigilo e a proibição de utilização e informações privilegiadas que o advogado tenha obtido enquanto empregado da

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empresa. Impedimento permanente e irremovível, quando o patrocínio versar sobre matéria com origem contemporânea ao exercício, pelo advogado, do cargo de encarregado ou chefe do departamento pessoal. Aplicação do artigo 34, VII, do Estatuto da Advocacia, dos artigos 19 e 23 do Código de Ética e Disciplina, estes, quanto ao dever de sigilo e também da Resolução n. 02/92 deste Tribunal de Ética, aqui tomada como regra de conduta ética.

Proc. E - 1.344 - V.U. - Rel. Dr. RUBENS CURY - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SESSÃO DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996 ADVOGADO - COMISSÁRIO DE MENORES - INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia. Por serem restrições e, por isso, explicitadas no Estatuto como específicas e não exemplificativas, não comportam interpretação analógica ou extensiva. Outras vedações ocorrem, porem, ao exercício na própria esfera de atuação do advogado, quando o exercício de sua função ou cargo induz posicionamento privilegiado, inclusive de conhecimento e processamento de causas, acarretando captação de clientela só por isso. É o caso dos Comissários de Menores que não podem advogar nos Juizados da Infância e da Juventude, sua esfera de atuação e influência óbvia, ainda que de engajamento voluntário e sem remuneração. Essa vedação tem respaldo no Estatuto, arts. 1º e 2º, parágrafo único, incisos I, II, III, VIII, alínea "a". Vedação que se formaliza em atípico impedimento.

Proc. E - 1.320 - V.U. - Rel. Dr. MILTON BASAGLIA - Rev. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

RECURSO N.º 49.0000.2011.002591-0/PCA. Recte: Cândido Francisco da Silva Júnior (Adv: Daniel dos Santos Barros, OAB/DF 30240 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Celso Ceccatto (RO). EMENTA PCA/015/2012. Recurso tempestivo e interposto contra decisão não unânime do Conselho Seccional. Conhecimento. Inscrição de estagiário. Indeferimento, pelo Conselho Recdo, ao fundamento de que motorista empregado de empresa que preste serviços a órgão do Judiciário, caracteriza vinculação indireta, além de por em risco a dignidade e independência da profissão, atraindo a incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso IV. Decisão que merece reforma. Afora a dúvida sobre a efetiva caracterização de vinculo indireto, a condição de estagiário não permite o exercício pleno da profissão e, nesta circunstância, não se vê como possa ser posta em risco a independência e a dignidade da profissão. Recurso provido para o fim de deferir a inscrição de estagiário, mormente quando é certo que o estágio tem por objetivo qualificar o futuro profissional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o presente julgado. Impedido de julgar o representante da OAB/DF. Brasília, 25 de outubro de 2011. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Celso Ceccatto, Relator. (DOU - S. 1 - 01.02.2012 - p. 110)

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INFRAÇÕES CONDUTA COMPATÍVEL Ao advogado é imposto o dever/obrigação de manter conduta compatível com as regras deontológicas, inseridas no art. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III do código de ética e art. 33 do estatuto da advocacia, bem como, primar pelo dever geral da urbanidade e proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício. DECISÃO UNÂMIME. Aplicação da pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, dada a circunstância atenuante.PROCESSO 76.653-04, 4º Turma, relator. Dr. Nacyr Amm, julgado em 01/12/2004) www.oabes.org.br/noticias/553786/ PRESTAÇÃO DE CONTAS A alegação de relação de confiança e de cooperação com a família representante é incompatível com a advocacia, é obrigação de o advogado organizar-se e prestar contas. Caracterizada a lesão ao artigo 34 inc. XXI da lei 8.906/94, c/c art. 9º do Código de Ética. Por maioria de votos, impõe-se a pena de suspensão por 4 meses ou até que prove que prestou contas. (PROCESSO 51.010-01, 1º Turma, relator Dr. Paulo Velten, julgado em 17/07/2003) www.oabes.org.br/noticias/553812/ ABANDONO DE PATROCÍNIO DE CAUSA ABANDONO DE PATROCÍNIO DE CAUSA. No processo disciplinar deve ser informal. Demonstração do desinteresse pela causa em razão do prazo de 1 (um) ano da data da intimação dando ciência as partes da descida dos autos e a data do impulsionamento do feito pelo patrono que veio a suceder o Representado. Infração configurada. DECISÃO UNÂNIME. Julgamento procedente da representação para aplicar a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 37, inciso II, da Lei nº 8.906/94. (PROCESSO 75.826-04, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo Barroca Amorim, julgado em 30/08/2007) www.oabes.org.br/noticias/553773/ ANUIDADE PROCESSO DISCIPLINAR. INADIMPLEMENTO PARA COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. NÃO ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.

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SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS. SEM PREJUÍZO DE COBRANÇA JUDICIAL. ARTIGOS 34, INCISO XXIII DA LEI 8.906/1994, 22 E 55 DO REGULAMENTO GERAL. À unanimidade para aplicar a sanção de suspensão de 30 (trinta) dias, perdurando esta até que satisfaçam integralmente a dívida para com o seu órgão de classe, sem prejuízo de cobrança judicial. (PROCESSO 76.245-04, 2º Turma, relator Dr. George Ellis Kilinsky Abib, julgado em 14/03/2007) www.oabes.org.br/noticias/553779/ CRIME INFAMANTE Advogado que recebe documentos de cliente, mas, injustificadamente, não promove a ação pretendida – sumiço de documentos essenciais para instrução do processo – alegação de tê-los restituído ao cliente e admissão, logo em seguida, de que, efetivamente, os mesmos se perderam – compromisso de lhes conseguir cópias em prazo mais do que razoável, não cumprido – violação dos arts. 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB – grau de culpa elevado, circunstâncias desfavoráveis e consequências maléficas – sanção de censura cumulada com multa correspondente a 2 (duas) anuidades da OAB/ES. Decisão unânime. (PROCESSO 65.246-03, 3º Turma, relatora Dr. AREOVALDO COSTA OLIVEIRA, julgado em 31/07/2003) www.oabes.org.br/noticias/553791/

SANÇÕES DISCIPLINARES Acórdão Nº: 381 EMENTA: PROFISSIONAL NÃO INSCRITA NA SECCIONAL ONDE PATROCINA MAIS DE UMA CENTENA DE CAUSAS E ONDE MANTÉM SEUS ENDEREÇOS PESSOAIS E PROFISSIONAIS E ONDE TEVE SUA INSCRIÇÃO ANTERIOR DE ESTAGIÁRIA – CLARA INTENÇÃO DE BURLAR A LEI- OFENSA AOS §§ 1º, 2º e 3º DO ARTIGO 10 E INCISO I, DO ARTIGO 34, DA LEI 8.906/94. DIVERSAS PENAS DE SUSPENSÃO POR DESCUMPRIR SEUS DEVERES PROFISSIONAIS – PENA DE SUSPENSÃO POR 12 (DOZE) MESES – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar nº 06R0000732011, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar à Representada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses, por configuradas as infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 10 e inciso I, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei nº 8906/94, nos termos do artigo 37, incisos I e II e § 1º, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, por unanimidade, instauração de representação “ex offício”, em desfavor da Representada, visando à aplicação da pena de exclusão, nos termos do artigo 38, inciso I, do EAOAB. Sala das sessões, 07 de agosto de 2012. Rel. Dr. Inácio Silveira do Amarilho - Presidente Dr. Ricardo Peake Braga. http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/textoEmentas.asp?idEmenta=1483

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Acórdão Nº: 6713 OAB-SP EMENTA: Representação indicando atuação indevida durante suspensão do exercício profissional – Procedência e aplicação de pena de suspensão com fulcro no artigo 34, inciso I, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0006322011, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses, por configurada a infração prevista no inciso I, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de representação “ex officio”, visando à aplicação da pena de exclusão, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a OAB. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2012. Rel. Dr. Alexandre Gaiofato de Souza - Presidente de sala Dr. Tadeu Mendes Mafra. http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/textoEmentas.asp?idEmenta=2186 Acórdão Nº: 6686 EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. (INCISO XXI, DO ARTIGO 34, DO EAOAB). PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar nº 04R0022452009 (Antigo 2339/2007), acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I e II, § § 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de representação “ex officio”, visando à aplicação da pena de exclusão, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a OAB. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2012. Rel. Dr. Marcello Monteiro Ferreira Neto - Presidente de sala Dr. Tadeu Mendes Mafra. http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/textoEmentas.asp?idEmenta=2162 Acórdão Nº: 377 EMENTA: APROPRIAÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS – INCISO XXI, DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 8.906/94. O VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO REPRESENTADO RESTOU INCONTROVERSO. INCERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO. SOLICITADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO FOI FEITA. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PERDURANDO ATÉ QUE ELE RESTITUA OS VALORES QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, CONF. ART. 37, INCISO I E PARÁGRAFO 2º, DO EAOAB. OFÍCIO AO CONSELHO SECCIONAL, COM BASE NO ART. 38, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 06R0006172010, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei nº 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1º e 2º,

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do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, por unanimidade, a instauração de representação “ex offício”, em desfavor do Representado, visando a aplicação da pena de exclusão, nos termos do artigo 38, inciso I, do EAOAB, bem como oficiar à Comissão de Fiscalização e Defesa do Exercício da Advocacia, para apurar eventual exercício ilegal da profissão pela empresa (...) Ltda-Me. Sala das sessões, 07 de agosto de 2012. Rel. Dr. Ricardo Machado de Siqueira - Presidente de sala Dr. Ruy Pereira Camilo Junior. http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/textoEmentas.asp?idEmenta=1479 Acórdão Nº: 6651 EMENTA: Admissão, pelo Representado, de que retém indevidamente valor que deveria repassar ao cliente. Promessas de repasse feitas sob as vistas da OAB descumpridas de forma reiterada. Pagamento realizado depois do encerramento da instrução, às vésperas da designação de sessão de julgamento. Antecedentes disciplinares. Suspensão por 120 (cento e vinte) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0017832009, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I, II e § 1º, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de representação “ex offício”, visando à aplicação da pena de exclusão, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a OAB. Sala das sessões, 27 de julho de 2012. Rel. Dr. Antonio Miguel Aith Neto – Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani. http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/textoEmentas.asp?idEmenta=1191 29/06/2012 - ADVOGADO CONDENADO EM AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME INFAMANTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVÍSSIMA. EAOAB, ART. 34, INCISOS XXVII e XXVIII. PENA DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECIONAL PARA JULGAMENTO. INSTRUÇÃO PELA TURMA DE ÉTICA E DISCIPLINA. A condenação do Advogado por crime de tráfico de entorpecentes, com decisão transitada em julgado, em face da altíssima reprovabilidade da conduta carreta, em tese, o cometimento das infrações disciplinares tipificadas nos incisos XXVII e XXVIII, do Art. 34, do EAOAB, porque caracteriza crime infamante e implica na perda da idoneidade para o exercício da Advocacia. A pena aplicável é a exclusão (EAOAB, Art. 38, II); A competência para julgamento é do Conselho Secional pleno (EAOAB, Art. 38, Parágrafo Único). A competência para a instrução do Processo Disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina, através de suas Turmas (Regimento Interno da OAB-SP, Art. 36, II). Acórdão Nº: 6600 EMENTA: Configura a infração descrita no inciso XVII do artigo 34 do EAOAB a aquisição de veículo alienado, sem a necessária transferência da documentação respectiva. Representação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0000352010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado, nos termos do voto do Relator, a

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pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por configurada a infração prevista no inciso XVII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de representação “ex offício”, visando à aplicação da pena de exclusão, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a OAB. Sala das sessões, 25 de maio de 2012. Rel. Dr. Roberto Romagnani – Presidente de sala Dr. Celso Augusto Coccaro Filho. http:// www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/textoEmentas.asp?idEmenta=917 ================= OAB-RS Julgamento 13.10.09 - OAB-RS Processo/ano: 243377 / 2007 Relator: Daciano Accorsi Peruffo Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: Falta de prestação de contas e locupletamento. Fato caracterizado e agravado pela circunstância de ter sido a infração cometida diante atuação profissional durante a vigência de suspensão. Conduta infracional contumaz. Suspensão de 90 dias, com diligência para eventual instauração de processo de exclusão. Julgamento 08.09.09 - OAB-RS Processo/ano: 271977 / 2009 Relator: Cláudio Roberto Olivaes Linhares Decisão: Unânime Órgão Julgador: Oitava Turma Ementa: Consulta. Placa. É possível a utilização pelo advogado de placa indicativa de sua atividade em sua residência e em seu escritório profissional delimitando locais de atendimento, o que deve ser feito com descrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa, sem qualquer aspecto mercantilista. Inteligência dos artigos 1º § 3º, 2º § 1º e parágrafo único do artigo 14 do EAOAB e artigos 28 e 34 do Código de Ética e Disciplina. Julgamento 03.09.09 - OAB-RS Processo/ano: 170285 / 2004 Relator: Luiz Carlos Lopes Matte Decisão: Unânime Órgão Julgador: Sexta Turma Ementa: Representação de ofício decorrente de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do advogado representado por prática de crime de ameaça e tentativa de constrangimento ilegal. Ocorrência de condenação pelos referidos crimes com trânsito em julgado durante a instrução do presente procedimento ético-disciplinar. Ofensa ao disposto no artigo 34, incisos XXV, XXVII e XXVIII, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 2º, parágrafo único, I, II e III, do Código de Ética e Disciplina. Processo encaminhado ao Conselho da OAB/RS para apreciação e julgamento da pena de exclusão. Julgamento 27.08.09 - OAB-RS Processo/ano: 189110 / 2005 Relator: Thiago Roberto Sarmento Leite Decisão: Unânime Órgão Julgador: Terceira Turma

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Ementa: Representação procedente. Advogado que se apropria de numerário decorrente de feito judicial e gera alto prejuízo à cliente. Registro de suspensões do exercício profissional totalizando 180 dias. Revelia como agravante. Enquadramento no EAOAB e no CED. Penalização: 180 dias de suspensão prorrogáveis e multa de 04 (quatro) anuidades. Sugestão de encaminhamento ao Conselho Seccional para instauração de processo de exclusão, após o trânsito em julgado. Julgamento 27.08.09 - OAB-RS Processo/ano: 193873 / 2005 Relator: Thiago Roberto Sarmento Leite Decisão: Unânime Órgão Julgador: Terceira Turma

Ementa: Não prestação de contas. Apropriação de numerário. Prejuízos à constituinte. Representação procedente. Agravantes de registros de censura e suspensões totalizando 510 dias. Revelia. Representação procedente. Pena de 60 dias de suspensão cumulada com multa de 03 (três) anuidades. Encaminhamento ao Conselho Seccional para instauração de processo de exclusão dos quadros da OAB/RS, após o trânsito em julgado. Julgamento 18.08.09 - OAB-RS Processo/ano: 233316 / 2006 Relator: Adilson Silva dos Santos Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: Advogado que não toma providências para pagar custas em ação já aforada e tendo recebido numerário para tal, deixando o feito ser arquivado e causando sério prejuízo, incorre em infração disciplinar. Reincidência em suspensão que recomenda a exclusão do profissional. Representação julgada procedente. Julgamento 06.08.09 - OAB-RS Processo/ano: 258533 / 2008 Relator: Luiz Carlos Lopes Matte Decisão: Unânime Órgão Julgador: Sexta Turma Ementa: Representação de ofício decorrente de trânsito em julgado de condenação em processo criminal por crime de apropriação indébita em razão da profissão, ofensa ao disposto no artigo 34, incisos XX, XXV e XXVII, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º, parágrafo único, I, II e III do Código de Ética e Disciplina. Processo encaminhado ao Conselho da OAB/RS para apreciação e julgamento da pena de exclusão. Julgamento 28.07.09 - OAB-RS Processo/ano: 147959 / 2003 Relator: Itamar Santos Freitas Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: Prescrição. Inobstante corra prescrição temporal do processo sob julgamento constatando-se neste que o Representando sofreu em processos anteriores punições que se ajustam ao inciso I, do art. 38, do EOAB, impõem-se remessa do processo para o Conselho Seccional para que instaure procedimento de exclusão. Julgamento 30.06.09 - OAB-RS Processo/ano: 237412 / 2006 Relator: João Cláudio Medeiros Fernandes Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma

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Ementa: Prática de atos privativos da advocacia (Inciso I, do art. 1° da Lei 8.906/94), quando suspenso do exercício profissional. Afronta ao inciso I do Art. 34 da Lei 8.906/94. Reincidência. Inciso I do art. 61 do CP. Agravante. Aplicação da pena de suspensão pelo período de 60 dias. Cumulação com multa de anuidade. Atos praticados por advogado suspenso são nulos. Comunicação ao juízo. Advogado com três penas de suspensões aplicadas transitadas em julgado. Remessa de cópias ao conselho para análise da possibilidade de exclusão dos quadros da ordem. Julgamento 09.06.09 - OAB-RS Processo/ano: 242047 / 2007 Relator: Celso Hagemann Decisão: Unânime Órgão Julgador: Quarta Turma Ementa: Ausência de provas. Declaração escrita da parte que foi acionada na Justiça do Trabalho, entidade estudantil (Diretório Acadêmico Prof. Oscar Machado, do IPA, representada legalmente pelo seu Presidente), afirmando que o representado foi encontrado apenas para participar da primeira audiência, a fim de não deixar a reclamada sem acompanhamento de advogado naquela solenidade processual. Eventual não juntada procuração ao feito, no caso, é falha imputada à parte, não ao advogado. O não comparecimento à audiência de prosseguimento não caracteriza infração ético-disciplinar, pois a própria parte declara que a intervenção do representado foi exclusivamente para presença naquela única solenidade. Improcedência da representação. Julgamento 19.03.09 - OAB-RS Processo/ano: 235596 / 2006 Relator: Newton Domingues Kalil Decisão: Unânime Órgão Julgador: Sexta Turma Ementa: Advogado que não presta contas ao cliente de valores efetivamente recebidos incide nas sanções dos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB. Reincidência específica e pena de suspensão em mais de três vezes, implicam na remessa de ofício ao Conselho Seccional para apreciar sobre a exclusão do quadro da OAB. Procedência. Unânime. Julgamento 10.12.08 - OAB-RS Processo/ano: 160927 / 2004 Relator: Paulo Hermeto Orcy Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: Processo Disciplinar – Incompatibilidade para o exercício da advocacia – É de ser dada pela improcedência da representação se o cargo de Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores, mesmo em caráter de exclusividade, não está elencado no rol previsto nos artigos 28 e 30, do EAOAB. Representação julgada improcedente. Julgamento 25.11.08 - OAB-RS Processo/ano: 179222 / 2004 Relator: Ney Santos Arruda Decisão: Unânime Órgão Julgador: Quarta Turma Ementa: Advogado que recebe dinheiro do cliente e não lhe repassa, apropriando-se do valor. Reincidências. Representação procedente. Pena de suspensão prorrogável e multa. Exclusão, competência do Conselho Seccional. Artigos 32, 33, 34 (XIX, XX, XXI) e 38, do EAOAB.

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Julgamento 24.09.08 - OAB-RS Processo/ano: 238901 / 2006 Relator: Thiago Roberto Sarmento Leite Decisão: Unânime Órgão Julgador: Terceira Turma Ementa: Conduta não condizente com os deveres e distribuições estabelecidas. Agravante: 05 suspensões, totalizando 210 dias. Não acatamento ao cumprimento da cuminação. Representação procedente. Aplicação de censura cumulada com multa de 3 (três) anuidades OAB/RS. Recomendação: promução ao Conselho Seccional para decisão quanto a punição máxima de exclusão dos quadros. Julgamento 16.09.08 - OAB-RS Processo/ano: 252204 / 2008 Relator: Clovis Ricardo Fontoura Barros Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: Infração reiterada ao Código de Ética. Pena de suspensão cumulada com multa. Apreciação do pedido de exclusão. Competência do Conselho Seccional, face o disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.906/94. Julgamento 16.09.08 - OAB-RS Processo/ano: 233633 / 2006 Relator: Itamar Santo Freitas Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: Retenção de valores. Advogado que retém indevidamente valores do cliente afronta o inc. XXI do art. 34 do EAOAB. Suspensão pelo prazo de doze meses, considerando a postura do profissional, eis que, reincidente de fatos desta natureza. Considerando que o profissional inflete contra o inciso I, art. 38, do EAOAB, devendo ser submetido a processo de exclusão. Julgamento 16.09.08 - OAB-RS Processo/ano: 233633 / 2006 Relator: Itamar Santo Freitas Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: Retenção de valores. Advogado que retém indevidamente valores do cliente afronta o inc. XXI do art. 34 do EAOAB. Suspensão pelo prazo de doze meses, considerando a postura do profissional, eis que, reincidente de fatos desta natureza. Considerando que o profissional inflete contra o inciso I, art. 38, do EAOAB, devendo ser submetido a processo de exclusão. Julgamento 09.09.08 - OAB-RS Processo/ano: 235561 / 2006 Relator: Paulo Roberto Lontra Decisão: Unânime Órgão Julgador: Quinta Turma Ementa: Incompetência. Não cabe ao Tribunal de Ética da OAB/RS apreciar e julgar questões que são de exclusiva competência da esfera judicial. Representação improcedente. Julgamento 03.09.08 - OAB-RS Processo/ano: 142810 / 2003

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Relator: Roberto Carmai Duarte Alvim Decisão: Unânime Órgão Julgador: Setima Turma Ementa: Advogado. Processo penal. Abandono da causa. Recebimento de honorários. Diversas sanções disciplinares. Suspensão do Exercício profissional. Exclusão. O abandono da causa sem a notificação do cliente impõe a responsabilidade do profissional e apuração em regular Processo Disciplinar, por infração ético-disciplinar. Representação julgada procedente com aplicação da pena de suspensão de um ano e encaminhamento ao Conselho da Seccional para exclusão. Julgamento 25.06.08 - OAB-RS Processo/ano: 232389 / 2005 Relator: João Moreno Pomar Decisão: Unânime Órgão Julgador: Terceira Turma Ementa: Recebimento de valor em nome do constituinte. Alvará judicial. Divergência quanto ao valor dos honorários. Retenção dilatada do valor do alvará. Dever de prestar contas. Locupletamento. Ações tardias de consignação em pagamento e de arbitramento de honorários não dispensam prestação de contas nem obstam o Processo Disciplinar. Interesse institucional na punição. Representação procedente. Sanções de censura. Suspensão e interdição do exercício profissional até prestar as contas. Subsunção da pena de censura. O levantamento de alvará judicial em nome do constituinte obriga o profissional a prestar contas. A retenção da totalidade da verba que se refere exclusivamente à indenização trabalhista devida ao constituinte, ainda que sob o argumento de que pende o pagamento de honorários, não ajustados por escrito constitui grave violação aos incisos XX e XXI, do artigo 34 do Estatuto da Ordem dos Advogados e da Advocacia. A iniciativa de promover ação de consignação em pagamento um ano após o levantamento do alvará, extinta pela falta do depósito, ou a propositura de ação de arbitramento de honorários quando decorrido cerca de dezoito meses, não justifica retenção que se estende por cinco anos. Interesse disciplinar da Ordem que independe de eventuais decisões judiciais. No Processo Disciplinar incumbe ao representado fazer prova de que apresentou contas com discriminação precisa dos valores oferecidos e de que os honorários advocatícios descontados foram expressamente contratados ou previamente consentidos pelo constituinte. As infrações disciplinares autorizam a aplicação das sanções de censura, suspensão pelo prazo de noventa dias e a interdição profissional até que as contas sejam apresentadas. A pena de censura subsume-se na pena de suspensão. Julgamento 18.06.08 - OAB-RS Processo/ano: 186086 / 2005 Relator: Roberto Bastiani Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: Advogado que retém valores do cliente e não presta contas, comete infração ético-disciplinar prevista no art. 34, XXI, do Estatuto da OAB, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, por sessenta dias até que preste contas dos valores recebidos, nos termos do art. 37, § 1º e § 2º, do EAOAB. Por ser a terceira pena de suspensão remete-se o processo ao Conselho Seccional, para fins de exame e aplicação da exclusão, prevista no art. 38, I, do EAOAB. Julgamento 18.06.08 - OAB-RS Processo/ano: 238435 / 2006 Relator: Bernardo Dorfmann Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma

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Ementa: Retenção abusiva de autos, prevista no inciso XXII, do EOAB, não se caracteriza quando o advogado que retira em carga autos de processos nos quais tem, apenas e tão somente, poderes para esse fim com o objetivo de remetê-los aos advogados substabelecentes com escritório no estado do Paraná e que, inobstante comunicados das intimações para a devolução dos autos, permanecem inertes e silentes, embora detendo, de forma exclusiva, o domínio do fato. Representação julgada improcedente. Julgamento 23.04.08 - OAB-RS Processo/ano: 137542 / 2003 Relator: Roberto Expedito Madrid Decisão: Unânime Órgão Julgador: Setima Turma Ementa: Recusa do representado em prestar contas para o seu cliente com o consequente locupletamento do advogado. Violação e reincidência dos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto pela quarta vez. Suspensão das atividades profissionais pelo prazo de um ano prorrogável até a efetiva satisfação da inadimplência. Alentado histórico profissional de violação ao Estatuto por mais de três vezes em mesmos dispositivos legais. Sendo assim, por força de compulsoriedade, advinda de exegese percuciente do inciso I juntamente com o parágrafo único do art. 38 do Estatuto, são remetidos os presentes autos ao e. Conselho Seccional para que aprecie a hipótese acima referida, por ser de sua exclusiva competência. Decisão unânime. Julgamento 16.04.08 - OAB-RS Processo/ano: 233334 / 2006 Relator: João Moreno Pomar Decisão: Unânime Órgão Julgador: Terceira Turma Ementa: Prestação de contas. Recebimento de valores por alvará judicial. Acordo judicial com promessa de pagamento descumprido pelo patrono. Competência disciplinar da ordem. Representação procedente. Infração disciplinar sujeita à suspensão e interdição profissional até o cumprimento da obrigação. A circunstância de o constituinte buscar a via judicial para haver as contas que lhe são devidas não lhe subtrai o direito de representar contra o advogado, nem o da Ordem instaurar processo administrativo. A instância disciplinar prevista no inciso II do art. 44, da Lei 8906/94, é exclusiva da Instituição e não se subsume nem se substitui pela jurisdição cível ou pela criminal. A falta de prestação de contas de valor levantado por alvará em nome do constituinte, ainda que reconhecida em acordo judicial que restou adimplido, caracterizando conduta irregular ofensiva à honra, à nobreza e à dignidade, própria e da Advocacia, autoriza a suspensão do Representado pelo prazo de noventa dias e a interdição profissional até que as contas sejam apresentadas. Julgamento 09.04.08 - OAB-RS Processo/ano: 234506 / 2006 Relator: Renée Maciel Nassif Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: EOAB – Art. 34, XXII, XXV, e I CED, incisos II e III, do parágrafo único, do art. 2º. Autos. Atraso na devolução com o gravame de falta de folhas do processo. Retenção abusiva e atitude incompatível com a advocacia. Exercício ilegal da profissão. Profissional punido com mais de cinco penas de suspensão ainda em vigor e que continua praticando atos exclusivos de advogado. Suspensão e multa. Sugestão de exclusão. Julgamento 26.03.08 - OAB-RS Processo/ano: 136865 / 2003

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Relator: Luiz Fernando Couto Shiavon Decisão: Unânime Órgão Julgador: Setima Turma Ementa: Infringência do artigo 34, inciso XIV e XXV da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Procede a representação ético-disciplinar, instaurada com fulcro no artigo 34, incisos XIV e XXV do Estatuto da Advocacia e da OAB quando a representada defende, em Memorial e em sede de apelação, tese que colide com a posição da parte desde a fase postulatória até a sentença de primeiro grau. Aplicação da pena de suspensão e recomendação de remessa dos autos ao Conselho da Seccional para aplicação da pena de exclusão. Julgamento 12.03.08 - OAB-RS Processo/ano: 139762 / 2003 Relator: Roberto Bastiani Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: Não comprovada a prática de infração disciplinar, deve a representação ser arquivada. Não pode a Representante alegar que petição juntada em processo judicial, contenha alegações não referidas pelo Constituinte, se não há prova de que as alegações partiram exclusivamente da Advogada. Julgamento 13.12.07 - OAB-RS Processo/ano: 165027 / 2004 Relator: José Francisco Dornelles Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: Locupletamento. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogado que recebe importância destinada ao cliente e deixa de repassar o numerário locupleta-se à custa deste. Se, ademais, recusa-se à prestar contas ao cliente fere normas éticas e disciplinares. Procedência. Suspensão 60 (sessenta) dias que perdura até que comprove, efetivamente, a quitação integral da dívida. Multa cumulativa. Sugestão de exclusão. Julgamento 27.11.07 - OAB-RS Processo/ano: 120446 / 2001 Relator: Salvador Horácio Vizzotto Decisão: Unânime Órgão Julgador: Terceira Turma Ementa: Levantamento de importância através de “alvará” judicial, sem repassar ao cliente o respectivo valor ou, então, lhe prestar contas. Infração disciplinar capitulada no artigo 34, XX, do EAOAB. Prescrição da pretensão de punibilidade materializada por já ter decorrido mais de cinco anos até a data do julgamento. Determinação de diligências para instauração de novo Processo Disciplinar contra a Representada por retenção abusiva dos presentes autos por mais de um ano, ou seja, 378 dias e providências para formação de expediente objetivando a exclusão da Representada dos quadros da OAB, por já ter sido penalizada com a pena de suspensão por mais de três vezes. Representação julgada procedente com decretação da prescrição à pretensão de punibilidade, forte no artigo 43, caput, do EAOAB. Julgamento 18.10.07 - OAB-RS Processo/ano: 116846 / 2001 Relator: Renée Maciel Nassif Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: Art. 38, parágrafo único, EAOAB. Exclusão do representado do quadro da OAB. Perda do objeto da representação. Extinção e arquivamento.

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Julgamento 09.10.07 - OAB-RS Processo/ano: 143613 / 2003 Relator: Ney Santos Arruda Decisão: Unânime Órgão Julgador: Quarta Turma Ementa: Advogado que faz acordo e retém os valores, deixando de prestar contas das quantias percebidas, locupletando-se à custa da outorgante. Procedência da representação. Reincidência. Aplicação das penas de suspensão por três meses e multa de uma anuidade. Encaminhamento do expediente ao Conselho da Seccional, para análise da exclusão do Representado dos quadros de advogados da OAB/RS. Julgamento 27.09.07 Processo/ano: 145822 / 2003 Relator: Luiz Pedro Leite Decisão: Unânime Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: Advogado que estabelece sociedade com fins não exclusivos de advocacia. Infração ao art. 34, II, do EAOAB caracterizada. Representação julgada procedente em parte. Julgamento 11.09.07 - OAB-RS Processo/ano: 232908 / 2006 Relator: Carlos Eduardo Franco Villeroy Decisão: Unânime Órgão Julgador: Quarta Turma Ementa: Exercício ilegal da profissão. Locupletamento, prejuízos ao cliente e ao feito, conduta incompatível com a advocacia. Aplicação da pena de suspensão mais multa. Recomendada a exclusão por reincidência. Julgamento 28.08.07 - OAB-RS Processo/ano: 238587 / 2006 Relator: Newton Domingues Kalil Decisão: Unânime Órgão Julgador: Sexta Turma Ementa: Ausência de prestação de contas. Constitui infração ao inciso XXI do art. 34 do EOAB o fato de ao advogado não prestar contas e reter consigo, por mais de dois anos, verba que deveria ser repassada ao constituinte, independente de questionamentos deste. Manter conduta incompatível com a advocacia. O fato de jamais ter procurado o cliente para prestar informações, tampouco prestar contas, e ainda, reter indevidamente o valor da condenação, não constitui agir compatível à profissão do advogado, devendo tais atitudes serem duramente combatidas. Exclusão da lide. Advogado com inscrição cancelada há dez anos. Restando provado que um dos representados não atuava no processo judicial que originou a representação, e considerando-se que a inscrição deste encontra-se cancelada há dez anos, deve-se excluí-lo da lide, sem aplicação de sanções disciplinares. Julgamento 28.08.07 - OAB-RS Processo/ano: 238587 / 2006 Relator: Newton Domingues Kalil Decisão: Unânime Órgão Julgador: Sexta Turma Ementa: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Constitui infração ao inciso XXI do art. 34 do EOAB o fato de ao advogado não prestar contas e reter consigo, por mais de dois anos, verba que deveria ser repassada ao constituinte, independente de questionamentos do mesmo. MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. O fato de jamais

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ter procurado o cliente para prestar informações, tampouco o próprio fato de não prestar contas e reter indevidamente o valor da condenação não constitui agir compatível à profissão do advogado, devendo tais atitudes serem duramente combatidas. EXCLUSÃO DA LIDE. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO CANCELADA HÁ DEZ ANOS. Restando provado que um dos representados não atuava no processo judicial que originou a representação, considerando-se que a inscrição do mesmo encontra-se cancelada há dez anos, é de ser excluído o mesmo da lide, sem aplicação de sanções disciplinares. Julgamento 23.08.07 - OAB-RS Processo/ano: 173875 / 2004 Relator: José Francisco Camargo Dornelles Decisão: Unânime Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: Suspensão preventiva. Sessão especial. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, por suspensão preventiva, é da exclusiva competência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal. O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Decorridos mais de três anos do pedido formulado por Seccional de outro Estado, sem a realização da cerimônia prevista, impõe-se a extinção do feito especial.

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LINKS INTERESSANTES http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/melhores-pareceres/melhores-pareceres http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3096/publicidade_na_advocacia http://www.oabgo.org.br/oab/sistema-de-inteligencia-e-mercado/marketing-juridico-artigos/os-limites-da-publicidade-na-advocacia-parte-1-recomendado-pelo-gestor-do-sim/ http://www.oabgo.org.br/oab/sistema-de-inteligencia-e-mercado/marketing-juridico-artigos/como-captar-clientes-na-advocacia-eticamente-parte-1/ http://www.oabgo.org.br/oab/sistema-de-inteligencia-e-mercado/marketing-juridico-artigos/como-captar-clientes-na-advocacia-eticamente-parte-2/ http://www.oab.org.br/oabeditora/revista/revista_07/anexos/a_relacao_de_emprego_do_advogado.pdf http://www.marcka.com.br/index.php/advogado-senior http://www.marcka.com.br/index.php/advogado-pleno http://datafolha.folha.uol.com.br/folha/datafolha/scripts/tb_salarios.php?data=18022010&action=lista&numLista=5 www.contextojuridico.com.br/advogada-empregada-de-banco-nao-consegue-jornada-de-seis-horas/ aasp.jusbrasil.com.br/noticias/100060531/ministros-admitem-que-advogado-atue-como-preposto-do-empregador http://oab-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2377362/oab-sp-define-limites-eticos-de-associacao-entre-bancas-brasileiras-e-estrangeiras

http://oab-pb.jusbrasil.com.br/noticias/2378190/advogados-estrangeiros-nao-podem-se-associar-com-brasileiros www.oabes.org.br/advogado/sociedade-de-advogados/