emenda constitucional constituiÇÃo rÍgida : sua modificação exige procedimento mais gravoso do...
TRANSCRIPT
EMENDA
CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO
RÍGIDA : Sua modificação exige procedimento mais gravoso do que o fixado para lei ordinária.
MECANISMOS DE MUDANÇA CONSTITUCIONAL
ORDINÁRIOPrevisto no Art.60/CF
EXTRAORDINÁRIOÉ o poder de revisão da constituição prevista no art. 3º ADCT ( Ato das
Disposições constitucionais)
PODER CONSTITUINTE
Originário
Inicial Pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo ,com a ordem jurídica anterior.
Autônomo Eis que a estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder Originário.
Ilimitado Juridicamente Não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior.
Incondicionado Não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.
É o poder de criar, de estabelecer uma novaConstituição. Se divide em Originário e Derivado.
Derivado
Reformador É criado pelo poder originário. Tem a capacidade de modificar a Constituição, através de um procedimento específico, estabelecido pelo originário. A manifestação deste poder manifesta-se através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Decorrente Também é obra do poder originário. Poder investido aos Estados membros para elaborar sua própria constituição.
Revisor Destina-se a adaptar a constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.
EMENDA x REVISÃO CONSTITUIÇÃO
EMEDA
CONSTITUCIONAL
REVISÃO
CONSTITUCIONAL
Precisa ser aprovada em dois turnos em cada casa – Câmara e Senado;
Exigi-se quorum de 3/5 dos membros de cada casa.
Pode ser aprovada em turno único em sessão unicameral;
Maioria absoluta, ou seja, 50% +1 é o quorum de aprovação;
Foi previsto para ser executada uma única vez (Mar/Jun. 94);
Nunca mais a constituição de 88 poderá passar por outro processo de revisão.
EC x LEI ORDINÁRIA
PROPOSITURA
EC
1/3 Câmara 1/3 Senado O Presidente Mais da metade das
Assembleias Legislativas das UF, manifestando Cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
PROPOSITURA
LEI
1 Único Deputado 1 Único Senador Iniciativa popular
Art.60 da CF
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Iniciativa Popular
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Poder Judiciário
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Congressista Isolado
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Quaisquer Comissões
Vedação Circunstancial;Estado de Sítio
Vedação Material;Cláusulas Pétreas ( art. 5º/CF)
Vedação Procedimental;Proposta rejeitada em uma Sessão Legislativa não poderá ser reapresentada na mesa sessão.
LIMITAÇÕES ÀS TRAMITAÇÕES DAS ECs