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EMAT 6
PERÍCIAS MÉDICAS PREVIDENCIÁRIAS
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Legislação Previdenciária
Perícia médica: Aspectos éticos , técnicos , legais e
administrativos Novas responsabilidades face a
evolução da legislação Exige conhecimento de saúde
ocupacional (multidisciplinar)-Higiene do Trabalho -Toxicologia -Ergonomia, etc.-
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Legislação Previdenciária
Decreto 53831/64 Decreto 83.080/79(regulamento de benefícios
da LOPS-Lei Orgânica da Previdencia Social) Lei 8213/91-Atualizada. Lei 9032/95..disciplinou a aposentadoria
especial.acaba a aposentadoria por categoria profissional.
Lei 9732/98,Lei 950, Lei 11630 Decretos rev. Nº 357,651 até 1997(Dec nº
2172/97) Dec.nº 3048/99 e os quase 30
subsequentes....
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Inss-Legislação Previdenciária
Perícia médica Finalidade básica:
Avaliação de incapacidade laborativa de invalidez
para fins de obtenção de benefícios por incapacidade previdenciários,ACIDENTÁRIOS E DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
Conceito de incapacidade laborativa;
É a incapacidade de desempenho de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Classifica-se quanto à intensidade, em: Uniprofissional Multiprofissional Omniprofissional
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Perícia Previdenciária
A incapacidade quanto à extensão pode ser:
Total ou Parcial Quanto à duração:
Temporária ou definitiva
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Legislação Previdenciária
Embasada atualmente na Lei nº 8213/91 regulamentada pelo Decreto 3048/99(Regulamento de Benefícios da Previdência Social
Instruções Normativas Orientações Internas Resolução CFM N° 1488 / 98 (11/02/98). Lei 6514 e Portaria 3214/78
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Perícia previdenciária
Dentre as atribuições médico- periciais está a fixação do nexo causal:
1) Nas tecnopatias- 2) Nas mesopatias- 3) No reconhecimento do nexo
epidemiológico.
Nexo técnico- em AT/DP
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Doença profissional :Nexo
Fontes de consulta: Depto de pessoal ou RH, Serviço Especializado Segurança e
Medicina do Trabalho-(SESMT) Programas obrigatórios: PPRA ,
PCMSO-PCMAT,etc. MAPA DE RISCOS LAUDOS JUDICIAIS INSPEÇÃO DIRETA DO LOCAL
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INSPEÇÃO DIRETA DO LOCAL
Lay- out do local,máquinas /equipamentos Organização do trabalho: ritmo ,pausas,
jornada de trabalho.Metas de produção. Matéria-prima, produtos intermediários e
produtos finais. Riscos identificados e fonte de
contaminação:físicos,químicos,biológicos ergonomicos
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Inspeção direta do local
PPRA , LRA - resultados de avaliações- métodos de análise empregados.Resultados.
Análise ergonomica.Medidas de controle adotadas.Uso de EPColetiva.Uso de EPIndividual.
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Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente.
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Doenças profissionais
1) Será considerada Doença Profissional, quando diagnosticada, se verificado que há exposição ao respectivo agente patogênico no exercício de determinada atividade.
Anexo 2 e sua Lista “A”, do Decreto 3048/99.
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DOENÇAS PROFISSIONAIS
ANEXO 2 AGENTE PATOGENICO
VERSUSATIVIDADE
QUE CONTEM O
RISCO EX: ASBESTO X FABRICA FREIOS ARSENIO X METALURGIA
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DOENÇAS PROFISSIONAIS
LISTA DO ANEXO 2-DEC 3048/99 AGENTES ETIOLOGICOS em
atividades.DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM O AGENTE OU FATOR DE RISCO presente em determinada atividade EX: BENZENO X LEUCEMIA X instalações petroquímicas onde se produzir benzeno ou em indústria química ou de laboratório;
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LISTA A DO ANEXO ii DEC 3048 AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇASRELACIONADAS COM O TRABALHO
Agente ou fator de risco :II - Asbesto ou Amianto
DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Mesotelioma da pleura (C45.0) Mesotelioma do peritônio (C45.1) Mesotelioma do pericárdio (C45.2) Placas epicárdicas ou
pericárdicas (I34.8) Asbestose (J60.-) Derrame Pleural (J90.-) Placas Pleurais (J92.-)
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DOENÇAS PROFISSIONAIS ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
LISTA B Notas: 1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados
intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
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Lista B-Anexo 2-
I - Tuberculose (CID 10= A15-A19.)
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)
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§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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Lista B-Nexo epidemiológico entre CID e CNAE
Intervalo do CID10- A15-A19
Por ex: CNAE 0810=industria de caulim,gesso, extração de granito;
CNAE 8610= Atendimento hospitalar.
CNAE 0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601
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§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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CAT=PREENCHIMENTO pela Empresa, Na falta da comunicação por parte da
empresa podem fazê-lo: Sindicato,Médico assistente, próprio acidentado ,seus dependentes ou qualquer agente público.
Sua emissão continua sendo obrigatória na forma do art 336 do Dec 3048/99.
A existência do Nexo Técnico Epidemiológico não desobriga a empresa da comunicação.
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Via crucis ? Sem CAT,a concessão do benefício ficava pendente
no sistema, até sua emissão e conclusão final.E o pgto? Só quando resolvido.
Com o nexo epidemiológico o reconhecimento causal é automático.
Em alguns casos,quando concedido o B31-AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e, se for o caso, efetua-se,posteriormente, a análise e a transformação de espécie de benefício para B91-AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO,mesmo sem a CAT,se couber.
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Perícia previdenciária
Os benefícios são catalogados por siglas numéricas para fins de processamento:
Auxílio-doença previdenciário=B31 ou E 31.
Auxílio-doença acidentário=B91 ou E 91 Auxílio-acidente=B94 Licença maternidade=B80,etc...
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Em relação ao B91 e B 94
O conceito do direito ao auxílio-doença e carência,embutido no artigo 71 inclui acidentes de qualquer natureza ou causa(incluem-se aqui,portanto, os acidentes do trabalho),portanto B91 ou B94, nem sempre significa infortúnio do trabalho.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
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Dec 3048/99- Art. 71, § 2º -Será devido auxílio-
doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
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Via administrativa:concessão
Agendamento via fone 135 e no caso de empregados pode ser feito pela Internet,pela empresa.
Após exame médico é emitida a Comunicação de Decisão ou de Comunicação de resultado de exame médico-crem.
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Conclusões médico-periciais Tipo 1- Parecer contrário.Não há
incapacidade Tipo 2-Há reconhecimento de
incapacidade e fixada uma data para cessação do benefício- DCB .
Tipo 4-Há reconhecimento de incapacidade e fixada a DCI-Data de Comprovação de Incapacidade,com re-exame ,podendo haver ou não encaminhamento à Reabilitação Profissional.
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Emat 6-Perícia previdenciária Para cada DCB cabe Pedido de
Prorrogação- PP, se requerido até a data da DCB.Se posterior,ou nos exames iniciais contrários(tipo1 ),cabe Pedido de Reconsideração-PR .
Finalmente,cabe Recurso à Junta de Recursos da Previdencia Social.
Se há inconformismo: via judicial-Justiça Federal e Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho).
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Siglas e documentos dos sistemas
ESPÉCIE ou classe de benefício-31,32,91,92,80,etc
DER-data de entrada do requerimento DAT ou DUT-data de afastamento do trabalho e
do último dia de trabalho NB-número do benefício DCB-data de cessação do benefício DCI-data de comprovação da incapacidade. HISMED-Histórico médico INFBEN Informações do benefício HISCRE-Histórico de créditos .
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SITES UTEIS PARA CONSULTA WWW.PLANALTO.GOV.BR- tem no link
legislação acesso a legislação brasileira desde a CF,leis ordinárias,Leis complementares, Decretos,Medidas provisórias, Emendas constitucionais,etc.(atualizada)
www.previdencia.gov.br ou mps.gov.br Tem o link SISLEX,contendo a
legislação sobre previdenica,incluindo Instruções Normativas.