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002 = NTEP-FAPxSST = EDW-2011 1 V MÓDULO CONCENTRADO DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS ESCOLA JUDICIAL - TRT Região ESCOLA JUDICIAL - TRT Região Recife-PE, 07.06.2011 Recife-PE, 07.06.2011

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V MÓDULO CONCENTRADO DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS ESCOLA JUDICIAL - TRT 6ª Região Recife-PE, 07.06.2011. EDWAR ABREU GONÇALVES Formação Acadêmica: 1. Engenheiro Civil. 2. Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3. Bacharel em Direito. - PowerPoint PPT Presentation

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002 = NTEP-FAPxSST = EDW-2011 1

V MÓDULO CONCENTRADO DE

APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS

ESCOLA JUDICIAL - TRT 6ª Região ESCOLA JUDICIAL - TRT 6ª Região Recife-PE, 07.06.2011Recife-PE, 07.06.2011

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001 = PJT-SST = EDW-2011

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EDWAR ABREU GONÇALVES Formação Acadêmica: 1. Engenheiro Civil. 2. Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3. Bacharel em Direito. 4. Mestre em Ciências Sociais.

Atividades Profissionais Específicas: 1. Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. Ex-Perito da Justiça do Trabalho. 3. Juiz do Trabalho - Aposentado. 4. Professor de Direito Aplicado à Segurança e Saúde no Trabalho.

Livros Publicados pela LTR EDITORA LTDA: 1. Apontamentos Técnico-Legais de Segurança e Medicina do Trabalho. 2. Segurança e Saúde no Trabalho em 600 Questões Objetivas. 3. Segurança e Saúde no Trabalho em 2.000 Perguntas e Respostas(4ª ed. 2010) 4. Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (5ª edição – Junho de 2011).

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002 = NTEP-FAPxSST = EDW-2011 3

REPERCUSSÕES DO NTEP E DO FAP

PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Edwar Abreu Gonçalves

[email protected]

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ESTATÍSTICA ACIDENTÁRIA (Brasil = 2009)

Total de Acidentes do Trabalho = 723.452

(3 AT/2min e 3 ATF/hora )

CUSTO PREVIDENCIÁRIO x SST

Anual = R$ 14.000.000.000,00

(QUATORZE BILHÕES DE REAIS)

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NTEP

NEXO TÉCNICO

EPIDEMIOLÓGICOPREVIDENCIÁRIO

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CONSIDERAM-SE ACIDENTES DO TRABALHO as seguintes entidades mórbidas:

I - DOENÇA PROFISSIONAL a produzida ou desencadeada pelo EXERCÍCIO DO TRABALHO PECULIAR A DETERMINADA ATIVIDADE e constante da respectiva relação elaborada pelo MTPS;

II - DOENÇA DO TRABALHO a adquirida ou desencadeada EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE O TRABALHO É REALIZADO e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Art. 20, da Lei n. 8.213/91)

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AUXÍLIO-DOENÇA é o benefício previdenciário mensal devido pela Autarquia Seguradora ao SEGURADO QUE FICAR INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O SEU TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.

Código 31 = AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.

Código 91 = AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

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OBSERVAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA:

1. Para o DIREITO PREVIDENCIÁRIO NÃO HÁ DIFERENÇAS entre a concessão desse benefício no Código B-31 (Auxílio-Doença Previdenciário ou Não-Acidentário) e no Código B-91 (Auxílio-Doença Acidentário).2. No âmbito do DIREITO DO TRABALHO, HÁ DUAS CONSEQUÊNCIAS IMPORTANTES: 2.1 - O Empregador permanece obrigado a RECOLHER O FGTS durante o período de percepção do Auxílio-Doença Acidentário. (§ 5º, do Art. 15, da Lei n. 8.036/90). 2.2 – O Empregado-Acidentado adquire ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO, por durante os doze meses subsequentes à data de término do Auxílio-Doença Acidentário. (Art. 118, da Lei n. 8.213/91).

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A EMPRESA DEVERÁ COMUNICAR O ACIDENTE DO TRABALHO à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do Salário-de-Contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la O PRÓPRIO ACIDENTADO, SEUS DEPENDENTES, A ENTIDADE SINDICAL COMPETENTE, O MÉDICO QUE O ASSISTIU OU QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Art. 22, da Lei n. 8.213/91).

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OBJETO DA PERÍCIA corresponde à pessoa, à coisa ou ao fato submetido à análise ou exame por parte do Expert e sobre o qual incide a controvérsia a ser esclarecida do ponto de vista técnico.

No caso das DOENÇAS OCUPACIONAIS são dois os Objetos da Perícia: O Trabalhador e o Meio Ambiente de Trabalho.

NEXO CAUSAL é a relação de causa e efeito que vincula a ação ou omissão daquele a quem se atribui a responsabilidade pelo dano ou lesão suportado por aquele que deseja a indenização.

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NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP.

Modalidade de NEXO CAUSAL PRESUMIDO,

embasado em estudos epidemiológicos que correlacionam a ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA MOTIVADORA DA INCAPACIDADE DO EMPREGADO, na forma elencada na (CID) e consoante disposto na Lista B: DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO, do Anexo II: AGENTES PATOGÊNICOS Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho, do Regulamento da Previdência Social.

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O NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP - destina-se às hipóteses de DOENÇAS OCUPACIONAIS visando a facilitar que o Segurado do INSS, que porventura se encontre acometido de Doença Profissional ou do Trabalho possa fazer jus aos correspondentes benefícios previdenciários de natureza acidentária, mesmo na hipótese em que o Empregador não tenha efetivado a devida Comunicação do Acidente de Trabalho. (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA).

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A PERÍCIA MÉDICA DO INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO entre o trabalho e o agravo, decorrente da RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A ENTIDADE MÓRBIDA motivadora da incapacidade elencada na CID.

A empresa poderá requerer A NÃO APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, de cuja decisão caberá RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, da empresa ou do segurado, ao CRPS. (Lei n. 8.213/91 - Art. 21-A).

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REPERCUSSÕES DO NTEP PARA A SST: 1. Foram computados 195.173 ACIDENTES DE TRABALHO SEM EMISSÃO DE CAT, no ano de 2009, correspondente a 27,0 % do TOTAL DE AT.

2. A concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO aumentou de 140.998 (2006) para 356.336 (2008), ou seja, + 153,0 %.

3. O Reconhecimento Previdenciário de DORT cresceu de 19.956 (2006) para 117.353 (2008), representando um incremento de 488,0 %.

4. Na hipótese de DOENÇAS OCUPACIONAIS prevalecerá a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

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FAP

FATOR

ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

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Sistema BONUS X MALUS:

O PRÊMIO (valor pago pelo Segurado à Seguradora) será VARIÁVEL de acordo com o HISTÓRICO ACIDENTÁRIO do Segurado.

BONUS corresponde a um DESCONTO no valor do Prêmio. Ocorre na renovação do seguro, quando no ano anterior o veículo segurado não sofreu qualquer sinistro.

MALUS corresponde a um ACRÉSCIMO no valor do Prêmio. Ocorre quando o veículo segurado sofreu um sinistro no ano anterior, que implicou na realização de reparos custeados pela Seguradora.

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PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE MINIMIZAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS:

São DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(Prevenção) REDUÇÃO DOS RISCOS inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

(Reparação) SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (CF-1988 - Art. 7º, incisos XXII e XXVIII)

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CF/1988 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro.

§ 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

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CF/1988 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; § 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 10. Lei disciplinará a cobertura do Risco de Acidente do Trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

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Lei n. 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO SEJA CONSIDERADO LEVE; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO SEJA CONSIDERADO MÉDIO. c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO SEJA CONSIDERADO GRAVE.

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Lei n. 10.666/03 - Art. 10. A alíquota de

contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria Especial ou daqueles concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos Índices de Freqüência, Gravidade e Custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS.

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O FAP é um instrumento jurídico-previdenciário

FLEXIBILIZADOR do Seguro Acidente do Trabalho, correspondente a um ÍNDICE NUMÉRICO VARIÁVEL de 0,5 a 2,0 a ser multiplicado pelo SAT (1%; 2%; ou 3%) e que resultará em alíquotas específicas e variáveis de 0,5% a 6,0%. O FAP objetiva: a) ESTIMULAR financeiramente às empresas que investirem adequadamente na Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, COM UMA REDUÇÃO ATÉ A METADE DO VALOR do Seguro Acidente do Trabalho; b) PENALIZAR financeiramente as empresas que não investirem na Promoção da Segurança e Saúde Laboral, com um AUMENTO QUE PODE DOBRAR O VALOR do Seguro Acidente do Trabalho.

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Para a obtenção do FAP anual de cada empresa proceder-se-á à discriminação de seu desempenho acidentário, por meio dos ÍNDICES DE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS.

O MPAS publicará anualmente, no DOU, sempre no mesmo mês, os Índices de Freqüência, Gravidade e Custo, por atividade econômica, e DISPONIBILIZARÁ, NA INTERNET, O FAP POR EMPRESA.

O Decreto n. 6.577, de 25.9.2008, estipulou para Janeiro de 2010, a entrada em vigor do FAP.

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ÍNDICE DE FREQÜÊNCIA = IF

Corresponde à Razão entre o Número Total de Acidentes de Trabalho Registrados (Com ou Sem emissão de CAT, via NTEP) e o Número Médio de Vínculos Empregatícios multiplicado por 1.000.

IF = Total de AT (Com ou Sem emissão de CAT, via NTEP)

Média de Vínculos Empregatícios X 1.000

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ÍNDICE DE GRAVIDADE = IGÉ obtido entre a RAZÃO do Total de Benefícios

Previdenciários Acidentários (B91; B-92; B93; B94) MULTIPLICADOS por um determinado Peso Específico (0,1; 0,3 ou 0,5) e o Número de Vínculos Empregatício MULTIPLICADO por 1.000.B91 = Auxílio-Doença Acidentário (Peso = 0,1)B92=Aposentadoria por Invalidez Acidentária(Peso=0,3)B93 = Pensão por Morte (Peso = 0,5)B94 = Auxílio-Acidente (Peso = 0,1)

IG = (B91 x 0,1) + (B92 x 0,3) + (B93 x 0,5) + (B94 x 0,1) No Médio de Vínculos Empregatícios x 1.000

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ÍNDICE DE CUSTO = IC

Corresponde à RAZÃO entre o Valor Total de Benefícios Pagos pelo INSS e o Valor Total de Remuneração paga pelo estabelecimento aos Segurados MULTIPLICADO por 1.000.

IC = Valor Total de Benefícios Pagos pelo INSS Valor Total de Remuneração paga pelo

estabelecimento aos Segurados X 1.000.

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GERAÇÃO DO FAP: Após o cálculo dos Índices de Freqüência, de Gravidade e de Custo, são atribuídos os PERCENTIS DE ORDEM PARA AS EMPRESAS por setor Subclasse da CNAE, para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%.

Percentil = 100 x (Nordem - 1)/(n - 1)Onde: n = Número de estabelecimentos na Subclasse;Nordem = Posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.

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A partir dos percentis de ordem é criado um ÍNDICE COMPOSTO - IC, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50) de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.

O Índice Composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor Fator Acidentário.

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IC = (0,50 X Percentil de Gravidade + 0,35 X Percentil de Freqüência + 0,15 X Percentil de Custo) X 0,02.Exemplo: Uma empresa que apresentar percentil de gravidade de 30, percentil de freqüência 80 e percentil de custo 44, dentro do respectivo CNAE Subclasse, terá o ÍNDICE COMPOSTO calculado do seguinte modo: IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920. O resultado obtido é o valor do FAP atribuído a essa empresa. Supondo que para essa Subclasse, a alíquota de contribuição seja 2%, a contribuição final do SAT (2% X 0,9920) resulta na alíquota de 1,984%.

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TRAVA DE MORTALIDADE OU DE INCAPACIDADE PERMANENTE

Se a empresa apresentar caso de Morte ou Invalidez Permanente Acidentária, o valor de seu FAP não poderá ser inferior a 1,0 (um), salvo a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

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TRAVA DE ROTATIVIDADE

As empresas que apresentem Taxa Média de Rotatividade acima de setenta e cinco por cento não obterão redução de alíquota do SAT via FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as Normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

Objetivando disciplinar e elucidar controvérsias acerca da aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), o Conselho Nacional da Previdência Social editou a Resolução MPS-CNPS n. 1.316, de 31.5.2010 cuja leitura é bastante recomendável, assim como a da Portaria Interministerial MPS/MF n. 254, de 24.09.2009.

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REPERCUSSÕES DO FAP NA SST:

1. IDENTIFICAR as empresas que estão investindo adequadamente na Prevenção de Acidentes e na Promoção da Saúde Ocupacional. 2. AVALIAR a efetiva atuação dos Órgãos Internos de Prevenção de Acidentes e de Promoção da Saúde Ocupacional (SESMT e CIPA) e, por conseguinte, de seus Integrantes. 3. AFERIR a real eficácia dos Programas Internos de Prevenção de Acidentes e de Promoção da Saúde Ocupacional (PCMSO e PPRA).

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REPERCUSSÕES DO FAP NA SST:

4. EVIDENCIAR a Culpabilidade Patronal no julgamento de uma INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, pela inobservância ao Princípio Constitucional de Minimização dos Riscos Ocupacionais (inciso XXII, artigo 7º, da CF-1988), para as empresas que apresentem aumento de seu FAP ao longo dos anos. 5. REFORÇAR a possibilidade de êxito processual das AÇÕES REGRESSIVAS (art. 120, da Lei n. 8.213/91) a serem promovidas pela Advocacia Geral da União (Procuradoria Federal Especializada) objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas pelo INSS em decorrência de acidentes de trabalho.

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OBSERVAÇÕES FINAIS.

1. Desde 30.09.2009 estão disponíveis nos Portais do Ministério da Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores do FAP de 952.561 empresas.

2. Desse total, 92,37 % serão bonificadas na aplicação do FAP (BONUS) ao passo que 7,62% terão aumento na aplicação do SAT em 2010 (MALUS).

3. As empresas optantes do SIMPLES (pequenas e micro empresas) estão excluídas do FAP.

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A TODOS,

MUITO OBRIGADO ...

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