edital instrumento fundamental para o sucesso da licitação simpÓsio junho de 2010
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EDITALInstrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
SIMPÓSIO
Junho de 2010
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2
AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
PALESTRANTEPALESTRANTE
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MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO
SLIDESSLIDES
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
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4
Material DidáticoMaterial Didático
SLIDESSLIDES
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DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM
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BIBLIOGRAFIA
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
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APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
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7
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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8
• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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9
MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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10
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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11
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”.
SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante
FONTES DE CONSULTA
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Boletim de Licitações e Contratos
www.ndj.com.br
ArtigosArtigos
Consultas e RespostasConsultas e Respostas
AcórdãosAcórdãos
PERIÓDICOS
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L&CRevista de Administração Pública e Política
L&CRevista de Administração Pública e Política
www.consulex.com.br
PERIÓDICOS
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PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIAS
FONTES DE CONSULTA
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
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AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
www.agu.gov.br
PARECERES
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
AGU
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
AGU
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PESQUISA NA WEB
www.conjur.uol.com.br
www.jus.com.br
www.consulex.com.br
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
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STF
PODER JUDICIÁRIO
STJ
TJ dos Estados
TRFs
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“(...) 4. Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. (...). (MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
JURISPRUDÊNCIA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
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“(...) 4. ... É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. (...). (MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
JURISPRUDÊNCIA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
II
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“(...) 4. ... Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, jamais ignorá-las. (...). (MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
JURISPRUDÊNCIA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIOIII
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“(...) 9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).(...). (MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
JURISPRUDÊNCIA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
IV
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“(...) “(...) 3. Inexistindo três licitantes hábeis a ofertar e salvo despacho fundamentado da comissão de licitação atestando a impossibilidade de competição por inexistência de prestadores do serviço ou desinteresse (cf. art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93) é possível à Administração anular a licitação pela modalidade convite para estender a oferta da contratação de modo a conferir maior publicidade com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa ao ente público. 4. Recurso especial provido. (REsp 884.988/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
CONVITE – TRÊS LICITANTES
JURISPRUDÊNCIA
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2727
“(...) 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS). ” (STJ - REsp 402.826/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 201)
IMPUGNAÇÃO AO EDITALE DECADÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
No mesmo sentido: RMS 15.051/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002 p. 166.
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2828
“(...) 2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.
3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 5. (...) (STJ - REsp 633.432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141)
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
JURISPRUDÊNCIA
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30
TCUTCU
ÓRGÃOS DE CONTROLE
TCETCE
TCMTCM
CONTROLEINTERNO
CONTROLEINTERNO
Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo
Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
![Page 32: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/32.jpg)
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
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33
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
![Page 34: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/34.jpg)
34
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
![Page 35: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/35.jpg)
EDITALInstrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
Airton Rocha Nóbrega
SIMPÓSIO
![Page 36: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/36.jpg)
EDITAL
NORMAS APLICÁVEIS
Vinculação à Legalidade
SIMPÓSIO
![Page 37: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/37.jpg)
NORMAS APLICÁVEIS
Constituição Federal
Art. 37, inciso XXI
![Page 38: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/38.jpg)
38
•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
CF, art. 37, XXI
![Page 39: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/39.jpg)
39
•“ressalvados os casos especificados na legislação, (...)”•“ressalvados os casos especificados na legislação, (...)”
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOPRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
1
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOLICITAÇÃO DISPENSADA (art. 17)LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 24)
LICITAÇÃO INEXIGIVEL (art. 25
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40
•“(...) as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...)”
•“(...) as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...)”
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOPRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
2
OBJETO DA LICITAÇÃOObras - serviços - compras - alienações
Processo de Licitação Pública
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•“(...) que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, (...).”•“(...) que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, (...).”
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOPRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
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PRESERVAR TRATAMENTO COMUM ENTRE IGUAIS
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•“(...) com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...).”
•“(...) com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...).”
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOPRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
4
PRESERVAR AS EFETIVAS E REAIS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
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43
•“(...) o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
•“(...) o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOPRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
5
EXIGÊNCIAS COMPATIBILIZADAS AOPORTE E COMPLEXIDADE DO OBJETO
Impõe limitação à Administração
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NORMAS APLICÁVEIS
Lei n.º 8.666/93
Lei Geral
Art. 40
![Page 45: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/45.jpg)
NORMAS APLICÁVEIS
Lei n.º 10.520/93
Lei do Pregão
Art. 4º, III
![Page 46: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/46.jpg)
NORMAS APLICÁVEIS
Decreto n.º 3.555/00
Regulamento do Pregão
Art. 8º, III
![Page 47: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/47.jpg)
NORMAS APLICÁVEIS
Decreto n.º 5.450/05
Pregão Eletrônico
Art. 9º, IV
![Page 48: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/48.jpg)
NORMAS APLICÁVEIS
Decreto n.º 3.931 /01
Sistema de Registro de Preços
Art. 9º
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NORMAS APLICÁVEIS
Instrução Normativan.º 2/2008
Regras e Diretrizespara a Contratação de Serviços
Art. 18
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EDITAL
DEFINIÇÃO E NATUREZA
SIMPÓSIO
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51
Instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de certame competitivo, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas.
DEFINIÇÃO
EDITAL
Lei Interna da Licitação
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52
REGULAMENTO INTERNODA LICITAÇÃO
NATUREZA
VINCULA A TODOS
LLC - Arts. 3º e 41
EDITAL
![Page 53: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/53.jpg)
53
Vinculação ao Instrumento Convocatório
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
EDITAL
![Page 54: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/54.jpg)
EDITALFINS
![Page 55: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/55.jpg)
Regular o certame de forma específicaRegular o certame de forma específica
Fixar regras de observância comumFixar regras de observância comum
Equilibrar a relação entre os licitantesEquilibrar a relação entre os licitantes
Orientar as decisões da administraçãoOrientar as decisões da administração
Determinar o objeto da licitaçãoDeterminar o objeto da licitação
FINS
![Page 56: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/56.jpg)
56
O EDITALO EDITALELABORAÇÃOELABORAÇÃO
Art. 40, § 1º
LEI N.º 8.666/93
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57
A ELABORAÇÃO CABE À ADMINISTRAÇÃOA ELABORAÇÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO
NÃO SE PODE IGNORAR EXIGÊNCIAS LEGAISNÃO SE PODE IGNORAR EXIGÊNCIAS LEGAIS
DEVE REUNIR ELEMENTOS TÉCNICOS DEVE REUNIR ELEMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À SUA COMPREENSÃONECESSÁRIOS À SUA COMPREENSÃO
ELABORAÇÃO
![Page 58: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/58.jpg)
58
O O ORIGINALORIGINAL É MANTIDO NOS AUTOS E É MANTIDO NOS AUTOS ECÓPIAS EXTRAÍDAS PARA OS INTERESSADOSCÓPIAS EXTRAÍDAS PARA OS INTERESSADOS
RUBRICADO E ASSINADO PELARUBRICADO E ASSINADO PELAAUTORIDADE COMPETENTEAUTORIDADE COMPETENTE
DEVE SER INSTRUÍDO COMDEVE SER INSTRUÍDO COMOS OS ANEXOSANEXOS OBRIGATÓRIOS OBRIGATÓRIOS
ELABORAÇÃO
![Page 59: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/59.jpg)
EDITAL
ESPÉCIE DO GÊNEROINSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
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Instrumento ConvocatórioInstrumento Convocatório
EDITALEDITAL
CARTA-CONVITECARTA-CONVITE
![Page 61: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/61.jpg)
EDITALEDITAL
ConcorrênciaConcorrência
Tomada de PreçosTomada de Preços
ConcursoConcurso
LeilãoLeilão
PregãoPregão
![Page 62: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/62.jpg)
CARTA-CONVITE
ESTRUTURA E CONTEÚDO
![Page 63: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/63.jpg)
CARTA-CONVITECARTA-CONVITE
ConviteConvite
SimplicidadeSimplicidade
Condições mínimasCondições mínimas
Art. 40 – Uma referênciaArt. 40 – Uma referência
Remessa diretaRemessa direta
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64
![Page 65: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/65.jpg)
65
CARTA - CONVITE
i
![Page 66: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/66.jpg)
66
ii
CARTA - CONVITE
![Page 67: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/67.jpg)
67
CARTA - CONVITE
iii
![Page 68: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/68.jpg)
O EDITALESTRUTURA E CONTEÚDO
Art. 40, § 1º
![Page 69: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/69.jpg)
PREÂMBULOPREÂMBULOPREÂMBULOPREÂMBULO
CLÁUSULASCLÁUSULASCLÁUSULASCLÁUSULAS
ENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTO
LOCAL E DATALOCAL E DATALOCAL E DATALOCAL E DATA
ASSINATURAASSINATURAASSINATURAASSINATURA
EDITAL
![Page 70: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/70.jpg)
O EDITAL
PREÂMBULO
ELEMENTOS INFORMATIVOS
![Page 71: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/71.jpg)
PREÂMBULO
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, (...)
![Page 72: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/72.jpg)
PREÂMBULOPREÂMBULO
Órgão ou EntidadeÓrgão ou Entidade Modalidade/NºModalidade/Nº
Regime de ExecuçãoRegime de Execução Forma de FornecimentoForma de Fornecimento
Tipo de licitação Tipo de licitação Vinculação à leiVinculação à lei
Local, dia e hora da abertura Local, dia e hora da abertura
DADOS RESUMIDOS
![Page 73: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/73.jpg)
O EDITAL
CLÁUSULASArt. 40, Incisos I a XVII
![Page 74: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/74.jpg)
CLÁUSULASCLÁUSULAS
Essenciais
Facultativas
EDITALEDITAL
![Page 75: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/75.jpg)
CLÁUSULAS DO EDITAL
OBJETOSUFICIÊNCIA, PRECISÃO E CLAREZA
I
![Page 76: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/76.jpg)
OBJETO DA LICITAÇÃO
descrição sucinta e clara
Definição precisa, suficiente e clara
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias
![Page 77: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/77.jpg)
OBJETO DA LICITAÇÃO
Art. 40. (...) I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
Lei n.º 8.666/93
Lei n.º 10.520/02
Art. 3º. (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
![Page 78: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/78.jpg)
OBJETO DA LICITAÇÃO
Art. 8º. (...): I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
Decreto n.º 3.555/00
![Page 79: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/79.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
“A presente licitação tem por objeto a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico e internacional, compreendendo a reserva, emissão, marcação, remarcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens, mediante requisição da Administração.”
![Page 80: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/80.jpg)
PRAZOS
CLÁUSULAS DO EDITAL
Lei n.º 8.666/93 - Art. 40
II
![Page 81: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/81.jpg)
PRAZOS
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação.
REDAÇÃO
![Page 82: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/82.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
1. Após a homologação do resultado do certame licitatório e adjudicação do seu objeto, será a licitante vencedora convidada, formalmente, a retirar o instrumento contratual respectivo e a restituí-lo devidamente assinado por seu representante legal, consoante estabelecido em seus atos constitutivos, observado para esse efeito o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
![Page 83: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/83.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
2. O contrato a ser celebrado terá a duração de 12 (doze) meses, contada da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, após manifestação das partes envolvidas, mediante termo aditivo, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, de 21.06.93. .
![Page 84: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/84.jpg)
SANÇÕES
CLÁUSULAS DO EDITAL
Lei n.º 8.666/93 - Art. 40
III
![Page 85: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/85.jpg)
SANÇÕES
Lei n.º 8.666/93 - Art. 87
Lei n.º 10.520/02 - Art. 7º
![Page 86: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/86.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
. A recusa injustificada da adjudicatária em retirar ou assinar o instrumento contratual dentro do prazo estabelecido, assim como a verificação de pendências junto a cadastros da Administração Pública, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a à multa de 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.
![Page 87: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/87.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
. Na hipótese de descumprimento por parte da adjudicatária das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, as penalidades estabelecidas na anexa minuta de contrato.
![Page 88: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/88.jpg)
EXAME E AQUISIÇÃO DE PROJETO BÁSICO
CLÁUSULAS DO EDITAL
IV
![Page 89: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/89.jpg)
DISPONIBILIDADE DE
PROJETO EXECUTIVO
CLÁUSULAS DO EDITAL
V
![Page 90: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/90.jpg)
CONDIÇÕESDE PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULAS DO EDITAL
VI
![Page 91: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/91.jpg)
HABILITAÇÃOHABILITAÇÃO
Exame da qualificação dos licitantes*
Segurança na contrataçãoLei 8.666/93 - Art. 27
Exame da qualificação dos licitantes*
Segurança na contrataçãoLei 8.666/93 - Art. 27
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 92: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/92.jpg)
92
OBJETO DA LICITAÇÃO
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃOTécnica e Econômica
INDISPENSÁVEIS
COMPATÍVEIS
![Page 93: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/93.jpg)
93
• “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
CF, art. 37, XXI
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 94: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/94.jpg)
94
MODOS DE AVERIGUAÇÃO DA HABILITAÇÃO
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 95: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/95.jpg)
95
HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27
CADASTRAMENTO PRÉVIO - art. 34
HABILITAÇÃO PRESUMIDA - art. 22, § 3º
PRÉ-QUALIFICAÇÃO (art. 114)
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 96: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/96.jpg)
96
QUALIFICAÇÃO NO CERTAME
• HABILITAÇÃO PRELIMINAR
• Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
• I. habilitação jurídica;• II. qualificação técnica;• III. qualificação econômico-financeira;• IV. regularidade fiscal;• V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 97: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/97.jpg)
97
QUALIFICAÇÃO PRÉVIA• CADASTRAMENTO
• Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (art. 34).)
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 98: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/98.jpg)
98
HABILITAÇÃO PRESUMIDA
ESCOLHA DO LICITANTEE
REMESSA DA CARTA-CONVITE
ESCOLHA DO LICITANTEE
REMESSA DA CARTA-CONVITE
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 99: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/99.jpg)
99
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 114Art. 114
ADOÇÃO MOTIVADAADOÇÃO MOTIVADA
ANÁLISE MAIS DETIDA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
ANÁLISE MAIS DETIDA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
VINCULA-SE À CONCORRÊNCIAVINCULA-SE À CONCORRÊNCIA
FASE INDEPENDENTEFASE INDEPENDENTE
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
![Page 100: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/100.jpg)
CONDIÇÕESDE HABILITAÇÃO
CONDIÇÕESDE HABILITAÇÃO
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Arts. 27 a 31
![Page 101: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/101.jpg)
101
Verificação objetiva
HABILITAÇÃO JURÍDICACAPACIDADE PARA CONTRATAR
Documentos e atos indicados
Existência regular
![Page 102: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/102.jpg)
102
Verificação objetiva
REGULARIDADE FISCALCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS
Provas de Inscrição - Certidões
Regularidade junto à Fazenda Pública
![Page 103: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/103.jpg)
103
condições previstas na lei
QUALIFICAÇÃO TÉCNICAHabilidade para executar o objeto
exigências compatibilizadas ao porte do objeto
Exigências justificadas
![Page 104: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/104.jpg)
104
condições previstas na lei
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA
Idoneidade Financeira
exigências compatibilizadas ao porte do objeto
Exigências justificadas
![Page 105: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/105.jpg)
PROPOSTAS
CLÁUSULAS DO EDITAL
VI - A
APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO E FORMALIDADES
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PROPOSTAS
FORMA DE APRESENTAÇÃO
PRAZO DE VALIDADE
DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO
CONTEÚDO
![Page 107: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/107.jpg)
PROPOSTAS
PRAZO DE ENTREGA
OUTROS DADOS RELEVANTES
PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL
![Page 108: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/108.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
As propostas serão elaboradas em uma (01) via e serão rubricadas e assinadas, não podendo ter emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas que dificultem sua compreensão, e deverão conter, além de outras informações de livre disposição, o seguinte:a) número desta licitação;b) prazo de validade não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua abertura;c) indicação do preço unitário expresso em algarismos e por extenso, devendo sempre prevalecer este último em caso de divergência;d) prazo de entrega não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da "Autorização de Fornecimento";
![Page 109: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/109.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
No preço proposto serão incluídos, necessariamente, todos os custos operacionais da atividade da licitante, bem como os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita execução dos serviços objeto deste contrato.
COMPONENTES DO PREÇO
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PROPOSTAS
VÍCIOSDA PROPOSTA
DEFEITOS QUE IMPEDEM A SUA ACEITAÇÃO
![Page 111: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/111.jpg)
VÍCIOS DA PROPOSTAS
DADOS DEFICIENTES
DIVERGÊNCIA DE ELEMENTOS
FALTA DE ASSINATURA
1
Impõe avaliação conforme a Lei Civil
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VÍCIOS DA PROPOSTAS
CONDIÇÕES INEXEQUÍVEIS
ESPECIFICAÇÃO INFERIOR
PREÇOS EXCESSIVOS
2
![Page 113: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/113.jpg)
CRITÉRIOSDE JULGAMENTO
CLÁUSULAS DO EDITAL
VII
PARÂMETROS OBJETIVOS
![Page 114: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/114.jpg)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
JULGAMENTO OBJETIVO
![Page 115: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/115.jpg)
TIPOS DE LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
![Page 116: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/116.jpg)
PREÇOS NA LICITAÇÃOE NO MERCADO
PREÇOS NA LICITAÇÃOE NO MERCADO
Consulta não identificadaConsulta não identificada
Verificação realVerificação real
Comparação com outros contratos
Comparação com outros contratos
![Page 117: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/117.jpg)
117
PESQUISA REALDE PREÇOS E VALORES
DE MERCADO
CRITÉRIOS
![Page 118: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/118.jpg)
118
COLETA DE DADOS REAIS
AVALIAÇÃO DO MERCADO
IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
EVITAR PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda
PESQUISAR OUTROS CONTRATOS
![Page 119: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/119.jpg)
119
PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda
ORIGEM
![Page 120: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/120.jpg)
120
Decreto n.º 449,de 17 de fevereiro de 1.992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto 2.743/98
![Page 121: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/121.jpg)
121
Decreto n.º 449/92
Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.
![Page 122: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/122.jpg)
INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO
CLÁUSULAS DO EDITAL
VIII
SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES
![Page 123: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/123.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
. No endereço indicado no preâmbulo do presente edital, no horário de 09 às 11h e de 15 às 17h, serão prestadas informações e esclarecimentos relativos ao presente certame licitatório e às condições de participação, assim como estarão à disposição dos interessados, para consulta, o Edital e seus anexos, os quais se acham disponíveis para consulta e impressão na internet.
![Page 124: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/124.jpg)
CONDIÇÕES EQUIVALENTESDE PAGAMENTOS
CLÁUSULAS DO EDITAL
IX
Licitações InternacionaisArt. 42
![Page 125: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/125.jpg)
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
CONDIÇÕES EQUIVALENTES NAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
![Page 126: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/126.jpg)
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE
DE PREÇOSUNITÁRIOS E GLOBAL
CLÁUSULAS DO EDITAL
X
![Page 127: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/127.jpg)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS
![Page 128: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/128.jpg)
CRITÉRIODE REAJUSTE
CLÁUSULAS DO EDITAL
XI
PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA
![Page 129: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/129.jpg)
129
•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...
•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...
CRITÉRIO DE REAJUSTE
... obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.
![Page 130: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/130.jpg)
130
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTE
REPACTUAÇÃO
RECOMPOSIÇÃO
![Page 131: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/131.jpg)
131
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTELei n.º 8.666/93 - art. 40, XI
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
![Page 132: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/132.jpg)
132
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
CRITÉRIOS PARA REAJUSTE
ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO
DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTAOU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU
PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)
![Page 133: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/133.jpg)
133
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REPACTUAÇÃODecreto n.º 2.271/1997
Instrução Normativa n.º 18/97Instrução Normativa n.º 2/2008
![Page 134: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/134.jpg)
134
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Decreto n.º 2.271/1997
![Page 135: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/135.jpg)
135
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação;7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo
Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997
NORMA REVOGADANORMA REVOGADA
![Page 136: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/136.jpg)
136
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada àapresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
Instrução Normativa n.º 2/2008ANEXO I
![Page 137: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/137.jpg)
137
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ;
Decisão 457/1995 – Plenário TCU
ORIENTAÇÃO ALTERADAORIENTAÇÃO ALTERADA
![Page 138: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/138.jpg)
138
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);
Decisão 1563/2004– Plenário TCU
![Page 139: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/139.jpg)
139
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA
DO CONTRATO
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA
DO CONTRATOTEORIA DA IMPREVISÃOLei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
![Page 140: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/140.jpg)
140
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”
Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
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141
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
CUIDADOS NECESSÁRIOSCUIDADOS NECESSÁRIOS
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO
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142
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Exigir pedido escrito
Solicitar avaliação técnica
Ver se o fato não é anterior
Onde repercute no contrato
Limitar aos pontos afetados
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143
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
IRREGULARIDADESIRREGULARIDADES
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATORECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO
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144
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Pedido destinado a suprir proposta inexeqüível
Motivação que não coincide com fatos reais
Fato que não repercute nas condições contratuais
Alteração contratual lesiva
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INSTALAÇÃOE MOBILIZAÇÃO
CLÁUSULAS DO EDITAL
XIII
LIMITES PARA PAGAMENTO
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CONDIÇÕESDE PAGAMENTO
CLÁUSULAS DO EDITAL
XIV
ENCARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
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CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 5º, § 3º - 5 dias úteis
PRAZO DE PAGAMENTO DE ATÉ 30 DIAS
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
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CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
PENALIZAÇÕES
EXIGÊNCIA DE SEGURO
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RECURSOSINSTRUÇÕES E NORMAS
CLÁUSULAS DO EDITAL
XV
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IMPUGNAÇÃO
Lei 8.666/93Art. 41, §§ 1º e 2º
RECURSOS
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151
RECURSOS
Recurso Hierárquico
Representação
Pedido de Reconsideração
RECURSOS
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO
Os recursos eventualmente interpostos serão encaminhados à Comissão de Licitação que, após ouvidos os demais interessados, não desejando reconsiderar a decisão atacada, deverá prestar as informações que entenda pertinentes, encaminhando-os, a seguir, à autoridade superior para o julgamento.
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CONDIÇÕESDE RECEBIMENTO
DO OBJETO
CLÁUSULAS DO EDITAL
XVI
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – Art. 73
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO
1. As obrigações resultantes do presente certame licitatório deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.2. O recebimento dos bens objeto do presente certame será realizado em conformidade com as disposições contidas no art. 73 da Lei nº 8.666/93.3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as condições estabelecidas no presente Edital.
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OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
CLÁUSULAS DO EDITAL
XVII
DETERMINAÇÃO CASO-A-CASO
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO
1. É vedada a desistência de proposta após realizada a entrega de envelopes, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado e aceito pela Comissão.
DESISTÊNCIA DE PROPOSTA
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO
2. No interesse da Administração, sem que caiba aos participantes qualquer reclamação ou indenização, poderá ser:a) adiada a data de abertura desta licitação;b) alterada condição do presente edital, com fixação de novo prazo para sua realização. .
ADIAMENTO E ALTERAÇÃO DO EDITAL
![Page 158: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/158.jpg)
SUGESTÃO DE REDAÇÃO
. Os casos omissos serão solucionados diretamente pela Comissão, observados os preceitos de direito público e as disposições da Lei n.º 8.666/93.
CASOS OMISSOS
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159
ANEXOSANEXOSAO EDITALAO EDITAL
Art. 40, § 2º
LEI N.º 8.666/93
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160
Projetos básico/executivo
Orçamento estimado
Minuta de Contrato
Outras especificações
Termo de Referência/Memorial
ANEXOS AO EDITAL
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161
PROJETO BÁSICO,PROJETO EXECUTIVO ETERMO DE REFERÊNCIA
Elementos Necessários à Contratação
ANEXOS AO EDITAL
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162
PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO
Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL
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163
PROJETO EXECUTIVOPROJETO EXECUTIVO
Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL
![Page 164: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/164.jpg)
164
TERMO DE REFERÊNCIATERMO DE REFERÊNCIA
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
Decreto 3.555/2000
ANEXOS AO EDITAL
![Page 165: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/165.jpg)
165
“Projeto Básiconas Licitações Públicas”
(Airton R. Nóbrega)
ARTIGO
1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8.2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 2421.3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p. 676. São Paulo: Editora NDJ, 2003.
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166
ORÇAMENTO ESTIMADO
ANEXOS AO EDITAL
PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS
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167
ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO
ORÇAMENTO ESTIMADO
PLANEJAR A DESPESA
AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO
BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS
ANEXO AO EDITAL OU ELEMENTOINFORMATIVO PARA A ADMINISTRAÇÃO?
FINALIDADES
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168
MINUTA DE CONTRATO
Vinculação às Condições do Edital
ANEXOS AO EDITAL
Conteúdo previsto no art. 55
Deve observar a regra do art. 62, § 3º
![Page 169: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/169.jpg)
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
Art. 38, parágrafo único
Avaliação de aspectos legais
Orientação Conclusiva
![Page 170: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/170.jpg)
170
PARECER
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
• “Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.” (Meirelles, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 17ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 1991 – p. 176)
![Page 171: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/171.jpg)
MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO
POSSUI CARÁTER OPINATIVO
É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
PARECER JURÍDICO
![Page 172: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/172.jpg)
ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE
CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
![Page 173: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/173.jpg)
173173
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
![Page 174: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/174.jpg)
174
“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).
![Page 175: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/175.jpg)
175
“(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)
![Page 176: EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação SIMPÓSIO Junho de 2010](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062418/552fc111497959413d8c62db/html5/thumbnails/176.jpg)
EDITAL
Airton Rocha Nóbrega
SIMPÓSIO