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Economia e Finanças
Públicas
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constituindo manual da disciplina. A Comissão de ano não se
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seu interior.
Comissão de 2º Ano 09/10
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Curso: Economia
Elaborado por:
Francisco Queirós
2º Teste
Francisco Queirós (FEP)
IV. A Redistribuição do Rendimento
IV.1. Critérios de equidade, funções de bem-estar social e critérios de redistribuição
IV.1.1. Critérios de equidade
a) Critérios baseados nas dotações (capacidades) dos indivíduos
A cada um conforme
1. O que pode obter no mercado
2. O que pode obter no mercado de concorrência perfeita
(exclusão, a título de exemplo, dos lucros de monopólio)
3. O rendimento do trabalho que pode obter no mercado de concorrência perfeita
4. O rendimento do trabalho que pode obter no mercado de concorrência perfeita desde
que as dotações sejam, à partida, iguais.
b) Critérios utilitaristas (baseadas no bem-estar)
5. Distribuição do rendimento de forma a maximizar o bem-estar social
6. Distribuição do rendimento de forma a maximizar o bem-estar social médio (atendendo a
que pode haver uma alteração da dimensão populacional)
c) Critérios igualitaristas
7. Igualar o bem-estar de cada indivíduo
8. Maximizar o bem-estar do(s) indivíduo(s) com menor rendimento
9. Definir um nível mínimo de bem-estar, não em termos de rendimento, mas de itens
específicos de consumo
d) Critérios mistos
10. Definir um nível mínimo de bem-estar e aplicar, a partir daí, a regra de dotação de
factores
11. Ajustar a distribuição do rendimento para maximizar o bem-estar, tendo em conta
diferentes ponderações
nota: do ponto de vista da análise económica, são particularmente relevantes os critérios
utilitaristas, porque exigem a definição de funções de bem-estar social
Francisco Queirós (FEP)
IV.1.2. Funções de bem-estar social
Função de bem-estar social: instrumento analítico que estabelece uma relação entre a
distribuição dos níveis de utilidade entre os membros de uma sociedade e o julgamento do
nível de bem-estar social atingido por essa distribuição.
A utilidade individual deve ser susceptível de ser medida.
A função de bem-estar social permite clarificar as consequências resultantes de modos
alternativos de resolver o celebérrimo trade-off entre eficiência e equidade.
Propriedades da função utilidade
(i) Deverá considerar a utilidade de todos os indivíduos, i. é, deverá ser do tipo
(ii) Deverá ser crescente em relação a Ui, i. é, se a utilidade de um indivíduo aumentar (↑Ui),
o bem estar social também deverá aumentar, ceteris paribus.
(Princípio de Pareto forte)
(iii) As curvas de indiferença sociais devem ter inclinação negativa, i. é, se a utilidade de um
indivíduo aumentar e a utilidade social se mantiver constante, é porque a utilidade de outro(s)
indivíduo(s) diminuiu.
Função de BES de Harsanyi
(critério utilitarista 6)
Função de BES de Bentham
A função BES de Bentham resulta de um conceito pouco exigente em termos de equidade,
porque não atende à forma como o bem-estar é repartido entre os elementos da sociedade.
Trata-se de uma visão individualista ou não orgânica da sociedade.
exemplo
(UA = 2, UB = 2) ⇒ W = 4
(UA = 4, UB = 0) ⇒ W = 4
As combinações pertencem à mesma curva de indiferença social.
Francisco Queirós (FEP)
Função de BES de Rawls
Trata-se de um critério muito exigente de equidade, porque o BES se mede pelo bem-estar
do indivíduo na pior situação; sempre que aumentar a utilidade de um indivíduo que não o que
tiver o menor nível de utilidade, o BES não se altera.
UA
UB
W0
W1
W2
45º
45º 45º
UA
UB
W = W0
W = W1
W1 W0
W0
W1
Francisco Queirós (FEP)
Situação intermédia
Quanto mais convexa for a curva de indiferença, mais a função de BES se aproxima da
função BES de Rawls e, portanto, mais exigente é o critério de BES.
Mapa de indiferença social
(UA*, UB*) é a combinação socialmente óptima.
UA
UB
W0
W1
W2
UA
UB
W0
W1
W2
UA*
UB*
FPU
Francisco Queirós (FEP)
Problemas
1. Não é possível medir a utilidade em termos cardinais
2. Não é possível incorporar nas funções de BES critérios baseados na dotação de factores
3. Pelo Teorema da Impossibilidade de Arrow não é possível definir uma função com as
propriedades desejadas
Propriedades desejadas para o mecanismo de decisão colectiva
(mecanismo que permita passar das preferências individuais paras as preferências colectivas)
[1] Mecanismo de decisão universal
⇒ Domínio irrestrito das preferências
O mecanismo de decisão colectiva deve aplicar-se a todo o tipo de preferências, i. é, deve
ser válido qualquer que seja a configuração da ordenação das preferências individuais.
[2] Princípio de Pareto fraco
Se todos os indivíduos preferirem X a Y ou se determinado indivíduo preferir X a Y desde
que os restantes não se oponham, então a escolha colectiva deverá ser X.
[3] Independência face às alternativas irrelevantes
A escolha da sociedade entre 2 alternativas deve depender das preferências individuais dos
indivíduos face a essas 2 alternativas e excluir as alternativas irrelevantes, i. é, se o mecanismo
de decisão colectiva reflecte que X é preferível a Y e se elimina a alternativa Z, a preferência de
X sobre Y deve prevalecer, i. é, a ordenação social entre X e Y só depende das ordenações
individuais entre X e Y, não interessando a forma como os indivíduos valorizam Z que, neste
caso, é irrelevante.
[4] Democracia/não ditadura
A sociedade não deve reflectir as preferências de um só indivíduo, i. é, não pode acontecer
que a sociedade prefira X a Y se houver um único indivíduo a preferir X a Y enquanto os
restantes indivíduos preferem Y a X.
[5] Transitividade/racionalidade
Deve haver consistência no mecanismo de decisão colectiva, i. é, se todos os indivíduos
preferirem X a Y e Y a Z, então a escolha colectiva deve reflectir que X é preferível a Z.
Kenneth Arrow concluiu que não há nenhum processo de decisão colectiva que satisfaça
em simultâneo as 5 propriedades – há sempre, pelo menos, uma propriedade que é violada.
Francisco Queirós (FEP)
Aplicação 1
Admita-se que o destino de uma viagem de fim de curso está sujeito a votação; as
alternativas são Singapura, Israel e Noruega.
1. Se todos os estudantes preferirem Israel, a decisão colectiva deverá ser Israel
(princípio de Pareto fraco)
2. Se o chefe da comissão de ano preferir Singapura, mas todos restantes estudantes
preferirem Noruega, a decisão colectiva deverá ser Noruega
(regra da democracia)
3. Se todos os estudantes preferirem Israel à Noruega e se preferirem a Noruega a
Singapura, a escolha colectiva deve ser Israel
(regra da transitividade)
4. Se a votação for entre a Noruega e Singapura (Israel, devido a vários atentados, ficou
sem aeroportos), não devem ser consideradas as preferências em relação a Israel
(regra da independência face às alternativas irrelevantes)
5. Se numa primeira ronda se votar entre Singapura e a Noruega e numa segunda ronda se
votar entre o vencedor da primeira e Israel, não se pode comparar a alternativa que perde na
primeira ronda com Israel
(regra da universalidade)
Indivíduo 1 Indivíduo 2 Indivíduo 3 Indivíduo 4 Indivíduo 5
Israel Israel Noruega Singapura Singapura
Singapura Singapura Israel Noruega Noruega
Noruega Noruega Singapura Israel Israel
Votação 1: Singapura vs Noruega
Singapura (1, 2, 4 e 5)
Noruega (3)
Votação 2: Singapura vs Israel
Singapura (4 e 5)
Israel (1, 2 e 3)
Singapura vence à Noruega e Israel vence Singapura, porém a Noruega vence a Israel.
Noruega vs Israel
Noruega (3, 4 e 5)
Israel (1 e 2)
Francisco Queirós (FEP)
Aplicação 2
Admita-se uma sociedade formada por dois indivíduos, A e B, que consomem dois bens, x1
e x2, e que há 2 formas de esses bens serem distribuídos (distribuição 1 e distribuição 2).
Hipótese I
Hipótese J
Admita-se a função de BES utilitarista de Bentham
Distribuição 1 Distribuição 2
A B A B
(2, 2) (2, 2) (1, 1) (3, 3)
Hipótese I UA = 2 UB = 2 UA = 1 UB = 3
Hipótese J UA = 0,693 UB = 2 UA = 0 UB = 3
Hipótese I W = 4 W = 4
Hipótese J W = 2,693 W = 3
Na hipótese I, as distribuições 1 e 2 pertencem à mesma curva de indiferença, o que já não
acontece na hipótese J.
Assim, basta alterar a função utilidade de um dos indivíduos para o resultado, em termos
de BES, ser diferente.
Quer na hipótese I, quer na hipótese J, o indivíduo A prefere a distribuição 1 e o indivíduo B
prefere a distribuição 2 – porém, as escolhas em função do BES são diferentes.
Falha a propriedade da universalidade.
Uma vez que do ponto de vista da equidade não é possível identificar a melhor situação em
termos científicos e técnicos, cabe ao decisor de política decidir e aos cidadãos avaliar essa
decisão que é necessariamente subjectiva.
Francisco Queirós (FEP)
Dificuldades na aplicação dos critérios de equidade
1. Todos os critérios são subjectivos, porque envolvem juízos de valor; logo, são se difícil
comparação.
2. A formalização de uma função de BES é complexa – veja-se o teorema da impossibilidade
de Arrow –, ou seja, é difícil concretizar os princípios de equidade num instrumento analítico
que permita a análise do trade-off entre eficiência e equidade.
3. Há limites à redistribuição
3.1. Trade-off entre eficiência e equidade
3.2. Restrições orçamentais
4. A política de redistribuição varia consoante a variável que é definida para medir o BES
(consumo, rendimento, riqueza…)
exemplo 1
Rendimento vs riqueza
As gerações mais idosas tendem a ser mais beneficiadas por uma política de redistribuição
se se considerar o rendimento como variável relevante para a medida do BES
exemplo 2
Rendimento corrente vs rendimento permanente
Um estudante universitário tem um rendimento corrente reduzido, mas espera um
rendimento permanente elevado
Se se considerar como variável relevante o rendimento corrente ⇒ bolsas de estudo
Se se considerar como variável relevante o rendimento permanente ⇒ crédito
5. Há que definir a unidade básica de análise, i. é, se se considera um indivíduo, um
agregado familiar nuclear, um agregado familiar mais alargado…
Por que é que a redistribuição compete primordialmente ao Estado?
(i) A redistribuição tem a natureza de um bem público
(ii) a redistribuição funciona como um seguro
(mesmo que um indivíduo, num dado momento, não precise da protecção social do Estado,
sabe que em caso de necessidade pode ter acesso a ela – e.g. subsídios de desemprego)
(iii) A redistribuição gera externalidades positivas ao promover a inclusão social
(iv) O próprio funcionamento do sistema político favorece a redistribuição do rendimento
(se o eleitor mediano for decisivo, é de esperar que os agentes políticos, para atraírem o seu
voto, promovam a redistribuição do rendimento)
Francisco Queirós (FEP)
(v) a redistribuição pública atenua a selecção adversa
(a redistribuição cobre toda a população, diminuindo os riscos decorrentes de informação
imperfeita)
(vi) a redistribuição pública diminui os custos de transacção/decisão
(os cidadãos, à partida, dispõe de melhor informação sobre o sistema de protecção social
pública)
(vii) papel paternalista do Estado
(o Estado, papá bondoso, sabe o que é melhor para os seus filhotes: as empresas, malvadas
que são, só querem maximizar o seu lucro)
IV.2. Diferentes formas de intervenção na redistribuição do rendimento
[1] Redistribuição compulsória Redistribuição levada a cabo pelo Estado e financiada compulsoriamente
a) Pela via da receita
Os princípios de equidade traduzem-se na forma como as receitas são cobradas
(e.g. impostos progressivos, escalonamento das propinas em função do rendimento do
agregado familiar…)
b) Pela via da despesa
Os princípios de equidade traduzem-se na forma como a despesa pública é aplicada
1. Despesa em bens não comercializáveis (e.g. ensino público)
2. Transferências em rendimento (e.g. impostos negativos sobre o rendimento, subsídios à
taxa salarial, pensões de reforma…)
3. Subsídios em espécie
3.1. em quantidade fixa
3.2. em quantidade variável
[2] Redistribuição voluntária Cabe à livre iniciativa privada
(i) esquemas complementares de protecção social (e.g. seguros de saúde privados)
(ii) redistribuição em função de preferências altruístas (e.g. Banco Alimentar)
(…)
Francisco Queirós (FEP)
IV.2.1. Transferências de rendimento
IV.2.1. Imposto negativo sobre o rendimento (INR)
O INR é uma transferência do Estado para os particulares que depende negativamente do
nível de rendimento do agregado familiar e positivamente da sua dimensão.
Na nossa abordagem, consideraremos a dimensão do agregado constante.
O INR exibe 3 características
(i) rendimento mínimo assegurado (A)
⇒ objectivo de equidade
(ii) taxa de imposto (t) que reflecte a taxa a que a transferência (T) se reduz à medida que o
rendimento (R) aumenta
⇒ objectivo de eficiência
(iii) um rendimento a partir do qual a transferência é nula (B)
exemplo 1
R0 T R1
0 400 400
400 400 – 0,2(400) = 320 720
500 400 – 0,2(500) = 300 800
1000 400 – 0,2(1000) = 200 1200
2000 400 – 0,2(2000) = 0 2000
4000 400 – 0,2(4000) = - 400 ⇒ 0 4000
nota: neste caso B é determinado endogenamente pelo modelo – nível R0 de rendimento
para o qual a transferência T é nula.
Este valor pode, no entanto, ser um valor inferior fixado exogenamente.
Francisco Queirós (FEP)
exemplo 2
t T R1
0,2 400 – 0,2 (1000) = 200 1200
0,25 400 – 0,25 (1000) = 150 1150
0,30 400 – 0,3 (1000) = 100 1100
Para um dado rendimento (R0), quanto maior a taxa marginal de imposto (t), menor a
transferência (T) e, portanto, menor o rendimento pós-transferência (R1).
À medida que t aumenta, para um dado nível de rendimento R0, o custo de oportunidade
do lazer diminui (o trabalho vale relativamente menos) o que incentiva o lazer e desincentiva o
trabalho (efeito substituição), aumentando a ineficiência.
À medida que t aumenta, como o rendimento diminui, é de esperar que o lazer, sendo um
bem normal, diminua e que o trabalho, sendo um bem inferior, aumente (efeito rendimento).
exemplo 3
R0 T R1
0 400 400
1000 400 1400
1500 400 1900
As desigualdades persistem (a variância não se altera).
Neste caso, não sendo fixado exogenamente, B é indeterminável.
exemplo 4
R0 T R1
0 400 400
100 400 – 100 = 300 400
200 400 – 200 = 200 400
400 400 – 400 = 0 400
500 400 – 500 = - 100 ⇒ 0 500
Francisco Queirós (FEP)
(t = 0, A = 400, B = n. d.)
(t = 0.2, A = 400, B = 2000)
(t = 0.5, A = 400, B = 800)
(t = 1, A = 400, B = 400)
Somamos, à RO inicial, recta negativamente inclinada, uma recta positivamente inclinada
(↑L ⇒ ↓W ⇒ ↓R ⇒ ↑T), mas cuja inclinação é, em termos absolutos, inferior à da RO inicial.
O resultado será, uma nova RO menos inclinada que a anterior, para níveis de rendimento
inferiores a B.
À medida que t aumenta, o 2º segmento da nova RO desloca-se para cima (ER: ↑L ↓W) e é
cada vez mais inclinado (ES: ↓L ↑W)
lazer
rendimento
WN
N
2000
800
400 t = 1
t = 0,5
t = 0,2
t = 0
↕ A
Francisco Queirós (FEP)
Decomposição do efeito preço total (EPT) do lazer em efeito rendimento (ER) e efeito substituição (ES)
É o efeito substituição que permite avaliar a ineficiência associada a um dado esquema
redistributivo.
[1] Abordagem de Hicks
(ver gráfico relativo ao INR)
S/ intervenção por parte do Estado, o indivíduo maximizará a sua utilidade (U = U1),
escolhendo L1 horas de lazer e (N – L1) horas de trabalho ⇒ ponto E
(L = L1, W = N – L1)
C/ INR a restrição orçamental fica menos inclinada entre M e B; o indivíduo maximizará a
sua utilidade (U = U2), escolhendo L2 horas de lazer e (N – L2) horas de trabalho ⇒ ponto E’
(L = L2, W = N – L2)
Vamos determinar os efeitos rendimento e substituição.
Segundo a abordagem de Hicks, traça-se uma recta paralela à restrição orçamental inicial,
tangente à curva de indiferença final (U = U2).
Obtém-se, assim, a recta ZZ’.
Esta recta corresponde a um nível de rendimento superior, mas, uma vez que tem a mesma
inclinação (a taxa salarial líquida é a mesma), os preços relativos entre trabalho e lazer são os
iniciais; conseguimos, assim, ficcionar um aumento do rendimento sem que haja alteração dos
preços relativos entre trabalho e lazer.
Havendo um aumento do rendimento sem que haja uma alteração dos preços relativos
entre trabalho e lazer, não haverá efeito substituição – o efeito preço total corresponderá,
exactamente, ao efeito rendimento.
ER E → H L1 → L3’ ↑ L ↓ W
ES H → E’ L3’ → L2 ↑ L ↓ W
EPT E → E’ L1 → L2 ↑ L ↓ W
Pelo efeito rendimento, o lazer, sendo um bem normal, aumenta e o trabalho diminui.
Pelo efeito substituição, como o lazer se torna relativamente mais barato, i. é, o custo de
oportunidade do lazer, medido pela taxa líquida salarial, diminui, o lazer aumenta e o trabalho
diminui; o efeito substituição é uma medida da ineficiência gerada por este esquema
redistributivo.
Francisco Queirós (FEP)
O efeito preço total aponta sempre para um aumento do lazer e para uma diminuição do
trabalho.
Custo da transferência
E’ – K
nota: se o indivíduo trabalhar (N – L2), sem subsídio, recebe o equivalente K
Custo da transferência equivalente em rendimento (TER) que garante igual nível de utilidade
P – K
nota: se o Estado pagar (P – K), a nova RO será ZZ’; o indivíduo alcançará U2 em H.
(P – K) < (E’ – K)
Com uma TER de menor custo, o Estado conseguiria proporcionar ao indivíduo o nível de
utilidade alcançado com o INR (U2).
[2] Abordagem de Slutsky
(ver gráfico relativo ao INR)
Na abordagem de Hicks, comparamos o INR com uma TER de menor custo.
Na abordagem de Slutsky, compararemos o INR com uma TER de igual custo.
Traça-se uma recta paralela à restrição orçamental inicial que passa no ponto E’.
Obtém-se a recta YY’.
O ponto em que a curva de indiferença U = U3 é tangente à nova restrição orçamental (YY’)
é o ponto de Slutsky (S).
nota: U3 é o nível máximo de utilidade alcançável com a restrição YY’
ER E → S L1 → L3 ↑ L ↓ W
ES S → E’ L3 → L2 ↑ L ↓ W
EPT E → E’ L1 → L2 ↑ L ↓ W
Custo de transferência
E’ – K
Custo da (TER) de igual custo
E’ – K
Com uma TER de igual custo, o Estado conseguiria proporcionar ao indivíduo um nível de
utilidade superior ao alcançado com o INR (U3 > U2).
O efeito substituição funciona, em ambas as abordagens, no mesmo sentido (↑ L ↓ T), mas é
mais intenso na abordagem de Hicks.
(L2 – L3’) > (L2 – L3)
Francisco Queirós (FEP)
IV.2.2. Subsídio à taxa salarial (STS)
Este esquema de redistribuição pretende resolver os problemas de ineficiência gerados
pelo INR.
Trata-se de um suplemento à taxa salarial, pelo que, ao aumentar-se a taxa salarial líquida,
i. é, o rendimento do trabalho por unidade de tempo, incentiva-se o trabalho.
O subsídio é tanto maior quanto menor a taxa salarial.
3 características
(i) é introduzido um nível mínimo de rendimento do trabalho
⇒ objectivo de equidade
(ii) taxa marginal de subsídio
Reflecte a taxa a que o subsídio se reduz à medida que rendimento antes da transferência
aumenta
⇒ objectivo de eficiência
(iii) taxa salarial a partir da qual o subsídio é nulo
Desvantagens face ao INR
(i) não beneficia aqueles que não trabalham por incapacidade
(ii) não permite uma personalização do subsídio (um indivíduo pode auferir mais que um
rendimento do trabalho e beneficiará de vários STS e/ou poderá ter outros rendimentos que
não do trabalho)
(iii) não tem em conta a dimensão do agregado familiar
(iv) custos administrativos elevados resultantes da fiscalização dos rendimentos do trabalho
Francisco Queirós (FEP)
exemplo
taxa salarial mínima de 4€/hora
taxa marginal de subsídio de 0,2
Taxa salarial antes
do subsídio (€/h) S
Taxa salarial pós
subsídio (€/h)
A 2 – 4 – 2 = 2 4 (taxa salarial mínima)
B 4 B/A 2 – 0,2 (4 – 2) = 1,6 5,6
C 6 C/A 2 – 0,2 (6 – 2) = 1,2
7,2 C/B 1,6 – 0,2 (6 – 4) = 1,2
D 8
D/A 2 – 0,2 (8 – 2) = 0,8
8,8 D/B 1,6 – 0,2 (8 – 4) = 0,8
D/B 1,2 – 0,2 (8 – 6) = 0,8
E 12 E/A 2 – 0,2 (12 – 2) = 0
12 E/B 1,6 – 0,2 (12 – 4) = 0
Neste caso, o indivíduo só terá direito à prestação se auferir rendimentos do trabalho.
Decomposição do efeito preço total (EPT) do lazer em efeito rendimento (ER) e efeito substituição (ES)
Vamos seguir a abordagem de Slutsky
(ver gráfico relativo ao STS)
ER E → S L1 → L3 ↑ L ↓ W
ES S → E’ L3 → L2 ↓ L ↑W
EPT E → E’ L1 → L2 ↑ L ↓ W
[neste exemplo, o EPT actua neste sentido (conclusão gráfica)]
Pelo efeito rendimento, o lazer aumenta e o trabalho diminui.
Pelo efeito substituição, como o lazer se torna relativamente mais caro, i. é, o custo de
oportunidade do lazer, medido pela taxa líquida salarial, aumenta, o lazer diminui e o trabalho
aumenta.
O efeito preço total dependerá do efeito predominante.
O efeito substituição é uma medida da ineficiência gerada por este esquema redistributivo.
∴ O STS tem um impacto positivo sobre a eficiência.
Francisco Queirós (FEP)
Conclusões
(i) O ER tende a ser similar em todas as transferências que conduzem a um aumento do
rendimento; se o lazer for um bem normal, pelo ER aumentará em ambos os casos (INR e STS),
enquanto o trabalho diminuirá.
(ii) É o ES que distingue os vários esquemas de redistribuição em resultado do impacto da
variação da taxa salarial líquida no indivíduo, permitindo medir a maior ou menor eficiência
que um esquema gera.
O INR tem um impacto negativo, incentivando o lazer.
O STS tem um impacto positivo, incentivando o trabalho.
(iii) O impacto final é função da configuração das curvas de indiferença
(iv) O STS não varia com a dimensão do agregado familiar, porque é exclusivamente função
da taxa salarial do indivíduo; o INR, por seu lado, é função da dimensão do agregado familiar
(v) Nenhum dos 2 mecanismos incentiva a procura de maior ganho salarial, por exemplo,
através da educação, pois um salário maior significa uma prestação menor
(vi) O efeito final do INR é no sentido do aumento do lazer e da redução do trabalho
(ambos os efeitos – ER e ES – actuam no mesmo sentido)
No STS o efeito é indeterminado, porque o ER e o ES actuam em sentidos contrários (o
efeito final depende da configuração das curvas de indiferença)
INR STS
Equidade + –
ER ↓W ↓W
Eficiência (ES) ↓W ↑W
Custos para o
contribuinte +
–
(só quem aufere rendimentos do
trabalho tem direito ao STS)
Incentivos à
poupança para
a reforma
–
(um indivíduo sabe que, mesmo
não poupando na idade activa, terá
na reforma um rendimento mínimo
assegurado)
+
(só se um indivíduo poupar na idade
activa terá rendimentos durante a
reforma – o STS é um complemento
salarial)
Incentivos ao
investimento
em educação – –
Custos
administrativos –
+ (controlo dos rendimentos do trabalho)
Francisco Queirós (FEP)
IV.2.2. Subsídio em espécie
Transferência condicional ao consumo de um determinado bem, i. é, só beneficia do
subsídio quem consumir o bem subsidiado.
Segundo a teoria económica, uma TER é preferível sob o ponto de vista da utilidade
individual.
Razões que explicam a atribuição de um subsídio em espécie
(i) Paternalismo do Estado
O Estado orienta as escolhas individuais, porque admite que sabe, melhor que os próprios
indivíduos, o que é melhor para o seu bem.
(ii) Bens de mérito
Bens que geram fortes externalidades positivas sobre a sociedade (e.g. plano de vacinação);
o livre jogo entre procura e oferta pode não conduzir à produção/transacção da quantidade
eficiente.
(iii) Grupos de pressão
(e.g. as editoras podem pressionar o Estado a subsidiar os manuais escolares)
(iv) Razões de política sectorial
Dinamização de um dado ramo da actividade económica, com vista, por exemplo, à criação
de emprego.
IV.2.2.1. Subsídio em espécie em quantidade fixa
Transferência condicional cujo montante é definido, à partida, pelo Estado
(e.g. o Estado concede 100 u.m. a cada família para a compra de manuais escolares)
[A] Situação de subconsumo (Q0 < Q2)
(ver gráfico relativo a este ponto)
Ponto de partida
O indivíduo consome Q1 unidades do bem e tem M1 u.m. do seu rendimento disponível
para aplicar noutros bens.
Admita-se a atribuição de um subsídio em espécie de Q0 unidades.
Francisco Queirós (FEP)
(i) indivisibilidade do bem
Assume-se que se o consumidor estiver insatisfeito, não poderá adquirir unidades
adicionais do bem no mercado (e.g. habitação social).
Nova restrição orçamental: [M M’ N’]
E → M’
Sem subsídio Com subsídio
Consumo do bem Q1 Q0
Despesa noutros bens M1 M
Utilidade U1 U2
O indivíduo deverá aceitar o subsídio (U2 > U1).
Com uma TER de igual custo, o indivíduo maximizaria a sua utilidade consumindo uma
quantidade superior do bem (Q2), alcançando assim o nível de utilidade U3 > U2.
Gera-se, portanto, uma situação de subconsumo (Q0 < Q2).
Q2 – Q0 : medida da ineficiência associada a este esquema redistributivo
Efeito rendimento: Q1 → Q0
Nesta situação não se verifica o efeito substituição (já que o preço dos bens não se altera).
Neste caso, com o subsídio em espécie, tratando-se de um bem indivisível, a utilidade do
indivíduo aumenta.
(ii) indivisibilidade do bem
O indivíduo pode adquirir no mercado as unidades adicionais que pretende (Q2 – Q0),
maximizando, assim, a sua utilidade.
Trata-se de uma situação equivalente a uma TER de igual custo
M’ – J = custo da TER = custo do subsídio
[B] Situação de sobreconsumo (Q0 > Q2)
É a configuração das curvas de indiferença do indivíduo que determina se se verifica uma
situação de subconsumo ou de sobreconsumo.
Admita-se a atribuição de um subsídio em espécie de Q0 unidades.
(i) indivisibilidade do bem
E → M’
O indivíduo deverá aceitar o subsídio – a sua utilidade aumenta (U2 > U1) –, mas, com uma
TER de igual custo, o indivíduo maximizaria a sua utilidade consumindo uma quantidade
inferior do bem (Q2), alcançando assim o nível de utilidade U3 > U2.
Francisco Queirós (FEP)
Gera-se, assim, uma situação de sobreconsumo (Q0 > Q2)
Q0 – Q2 : medida da ineficiência associada a este esquema redistributivo
Efeito rendimento: Q1 → Q0
Nesta situação não se verifica o efeito substituição (já que o preço dos bens não se altera).
(ii) divisibilidade do bem
O indivíduo venderia no mercado Q0 – Q2 e passaria de M’ para E’.
[C] Situação eficiente
A situação é igual à que resultaria de uma TER de igual custo.
Não há subconsumo nem sobreconsumo ⇒ não há ineficiência.
IV.2.2.2. Subsídio em espécie em quantidade variável
Transferência condicional cujo beneficiário determina o montante do subsídio que vai
receber (e.g. o Estado suporta 20% dos encargos com manuais escolares)
Este esquema redistributivo funciona como uma diminuição do preço do bem.
Quanto maior for a quantidade do bem consumida, maior o valor do subsídio em termos
absolutos.
Admitamos a atribuição de um subsídio em espécie em quantidade variável.
A nova restrição orçamental partirá da mesma ordenada na origem, mas terá uma
inclinação inferior.
Com a atribuição deste subsídio: E → E’ ⇒ Q1 → Q2
O subsídio em espécie em quantidade variável aumenta a utilidade do indivíduo (U2 > U1)
mas não a maximiza.
TER de igual custo (Slutsky) = E’ – T = custo do subsídio em espécie
Com uma TER de igual custo: E → E’’
Q1 → Q3: efeito rendimento (E → E’’)
Q3 → Q2: efeito substituição (E’’ → E’)
Q2 > Q3 ⇒ sobreconsumo ⇒ ineficiência
O efeito substituição é uma medida da ineficiência associada a este esquema redistributivo.
O sobreconsumo poderá ser justificado se o Estado pretender internalizar eventuais
externalidades positivas associadas ao consumo do bem, expandindo, assim, o seu consumo.
Francisco Queirós (FEP)
O Estado poderá combinar subsídios em espécie em quantidade fixa com subsídios em
espécie em quantidade variável.
Efeitos em termos de bem-estar sobre os consumidores e os produtores (admita-se um mercado de CP antes da atribuição do subsídio em espécie)
(i) atribuído aos consumidores
Quanto maior a elasticidade preço da procura, menor a parte do subsídio absorvida pelos
consumidores e, portanto, menos eficaz a medida.
Procura perfeitamente inelástica
- eficácia máxima (o subsídio beneficia exclusivamente os consumidores)
Procura perfeitamente elástica
- eficácia nula (o subsídio beneficia exclusivamente os produtores)
(ii) atribuído aos produtores
Quanto maior a elasticidade preço da oferta, menor a parte do subsídio absorvida pelos
produtores e, portanto, menos eficaz a medida.
Oferta perfeitamente inelástica
- eficácia máxima (o subsídio beneficia exclusivamente os produtores)
Oferta perfeitamente elástica
- eficácia nula (o subsídio beneficia exclusivamente os consumidores)
Francisco Queirós (FEP)
V. O Orçamento do Estado O Orçamento do Estado (OE) é o documento em que são previstas e computadas as
receitas e as despesas anuais do Estado, competentemente autorizadas pela Assembleia da
República, tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas.
O OE é um elemento
(i) económico
Trata-se de um plano financeiro
(ii) político
Carece de autorização da AR, que é mais forte para as receitas do que para as despesas
(para estas, só define um valor máximo)
(iii) jurídico
Assume a forma de lei
V.I. Definição e funções do Orçamento do Estado
(i) Orçamento de gerência
Orçamento que prevê as receitas que o Estado vai cobrar e as despesas que o Estado irá
pagar (registo dos fluxos de caixa – óptica da contabilidade pública)
(ii) Orçamento de exercício
Orçamento que prevê as receitas que resultam de créditos do Estado desse ano e de
despesas que resultam de débitos do Estado desse ano também (registo dos compromissos –
óptica da contabilidade nacional)
A Conta do Estado (CE) é o documento em que são registadas as receitas e as despesas
efectivadas
(i) Conta de gerência
Registo dos recebimentos e dos pagamentos efectivados no ano corrente
(ii) Conta de exercício
Registo dos créditos e dos débitos efectivados no ano corrente
Francisco Queirós (FEP)
Exemplo: admita-se um montante de despesa em educação assumida em 2009 de 5 u. m.,
prevendo-se que 2 u. m. sejam pagas em 2009 e as restantes 3 u. m. sejam pagas em 2010.
2009 2010
Orçamento de gerência 2 3
Orçamento de exercício 5 –
Vantagens do orçamento/conta de…
(i) Gerência (ii) Exercício
1. torna clara a situação de tesouraria do Estado, i.
é, se, em cada ano, os recebimentos são suficientes
para cobrir os pagamentos previstos para esse ano
1. mostra a situação financeira
global do Estado, i. é, expõe o
património financeiro do Estado
2. simplicidade
(maior facilidade do registo contabilístico)
Receitas Recebimentos O. Gerência
Créditos O. Exercício
Despesas Pagamentos O. Gerência
Débitos O. Exercício
No caso português, o OE é de gerência e a CE é de quase gerência, porque a lei estabelece
um período complementar para a execução orçamental
exemplo
FEP/2007 Orçamento de Gerência Conta de Gerência
Receitas do OE 6.500 6.500
Receitas próprias 3.500 4.000
10.000 10.500
Despesas por conta
Receitas do OE 6.500 6.500
Receitas próprias 3.500 3.400
10.000 9.900
Porém, se a 4 de Janeiro de 2008 for paga uma factura relativa a uma despesa por conta
das receitas próprias inscrita no OE de 2007 de 20 u.m., o montante das despesas por conta
das receitas próprias passaria para 3.420 u.m.
Francisco Queirós (FEP)
V.II. Regras de organização do Orçamento do Estado
Lei de Enquadramento Orçamental
⇒ Lei 91/01 de 20 de Fevereiro (última alteração em Agosto de 2004)
(i) Anualidade Coincidência entre o ano económico e o ano civil.
São, porém, feitas referências ao enquadramento plurianual decorrente de exigências de
estabilidade financeira e de vinculações externas.
(ii) Plenitude Visando dar transparência à gestão dos dinheiros públicos
a) unidade
O OE deve ser só um
b) universalidade
O OE deve compreender todas as receitas e todas as despesas dos Serviços Integrados, dos
Fundos e Serviços Autónomas e da Segurança Social
nota: o facto de os orçamentos da administrações Regional e Local não integrarem o OE
constitui uma forma de desorçamentação (não sabemos quanto o Estado efectivamente
gasta), embora seja uma desorçamentação legal.
(iii) Discriminação orçamental Visando indicar, com rigor, as diversas fontes dos recursos financeiros do Estado e as
respectivas aplicações
a) Não compensação (regra do Orçamento Bruto)
As receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução
alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza
O OE não é um orçamento consolidado, i. é, inclui as transferências intersectoriais –
justaposição das receitas e despesas entre os subsectores que integram o OE.
Esta regra permite que seja cumprido o objectivo de fixação da despesa.
Francisco Queirós (FEP)
b) Não consignação
Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas
despesas, i. é, nenhuma receita pode ter uma finalidade específica.
Razões para a não consignação das receitas
(i) eventual contestação por parte dos contribuintes ao destino a dar aos seus impostos
(ii) se uma receita fosse consignada a uma única despesa e se o valor da primeira
ultrapassasse o valor da segunda, o excedente não poderia ter outra aplicação.
(iii) a consignação gera demasiada burocracia
A não consignação é, por vezes, violada, quando se pretende proteger determinadas
despesas; porém, sempre que houver consignação, a despesa tem de obedecer à regra do
duplo cabimento para proteger certo tipo de despesas e não prejudicar outros.
Regra do duplo cabimento
(i) Limite da receita consignada
A despesa tem de caber na receita consignada
(ii) Limite da dotação orçamental
A despesa tem de caber na dotação orçamental limite inscrita no OE
O menor dos dois limites marca o montante máximo da despesa
exemplo
admita-se um valor de receitas previstas de 100 u. m. consignadas a determinada despesa
a) Se as receitas cobradas forem efectivamente de 90 u. m., pela regra do duplo cabimento,
a despesa não poderá ultrapassar o montante de 90 u. m.
(limite da receita consignada)
b) Se as receitas cobradas forem efectivamente de 110 u. m., pela regra do duplo
cabimento, a despesa não poderá ultrapassar o montante de 100 u. m.
(limite da dotação orçamental)
A violação da regra da não consignação é
(i) favorável, porque, ainda que o Estado tenha de cortar nas despesas, não o pode fazer
nas receitas que estão consignadas
(ii) desfavorável, porque, se a receita consignada ficar aquém do previsto, pela regra do
duplo cabimento, a despesa ficará incompleta
Francisco Queirós (FEP)
c) Especificação
(i) as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma
classificação económica (receitas correntes e receitas de capital e subsequente desagregação
em agrupamentos económicos)
(ii) as despesas são especificadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e
funcional
notas
(i) as receitas só podem ter uma classificação económica, pois afectá-las a um determinada
ministério ou a uma determinada função violaria a regra da não consignação.
(ii) no orçamento do Ministério das Finanças, será inscrita uma dotação provisional
destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
(iv) Equilíbrio orçamental
Noções de equilíbrio orçamental
[1] ex-ante vs ex-post
Equilíbrio orçamental ex-ante
Previsão (Orçamento do Estado)
Equilíbrio orçamental ex-post
Efectivação (Conta do Estado)
[2] formal vs substancial
Equilíbrio orçamental formal
Equilíbrio meramente contabilístico
Equilíbrio orçamental substancial
Relaciona determinado tipo de receitas com determinado tipo de despesas
Francisco Queirós (FEP)
Tipos de equilíbrio orçamental substancial
(i) efectivo
Receita efectiva
Receita que aumenta o património de tesouraria do Estado, que não resulta da contracção
de dívidas (i. é, que não resulta do aumento o passivo financeiro)
Receita não efectiva
Receita associada a um aumento do passivo financeiro
Despesa efectiva
Despesa que diminui o património de tesouraria do Estado, que não resulta do pagamento
de dívidas (i. é, que não resulta de uma diminuição do passivo financeiro)
Despesa não efectiva
Despesa associada a uma diminuição do passivo financeiro
∴O equilíbrio entre despesas e receitas efectivas significa manter inalterado o património
de tesouraria do Estado.
Contexto: visão clássica
(i) A receita efectiva é, por excelência, o imposto
(toda a despesa é feita à custa da geração presente)
(ii) Assumia-se que o Estado não fazia despesa produtiva
(iii) O deficit público deveria ser evitado, porque
a) se fosse coberto por criação de moeda, gerava-se inflação
b) se fosse coberto por empréstimo, tinha um efeito crowding-out sobre a economia
(iv) As receitas efectivas (impostos) significam uma diminuição da procura global via
consumo privado
(v) As despesas efectivas significam a expansão da procura global via gastos públicos
∴O equilíbrio orçamental efectivo significa procura global inalterada: ∆-C = ∆+G
A lógica económica deste orçamento é a neutralidade das finanças públicas face à procura
global.
Francisco Queirós (FEP)
Visão neoclássica/moderna
(i) Os impostos não alteram a procura global no mesmo valor, porque uma diminuição do
consumo pode ser acompanhada por uma diminuição da poupança; logo, deve vigorar o
princípio da abstenção económica do Estado, pois, de acordo com esta visão, não há
neutralidade das finanças públicas face à procura global.
(ii) Há investimento público produtivo, que deve ser financiado com recurso a empréstimos
(despesas não efectivas)
(ii) ordinário
Receitas totais
Receita ordinárias + receitas extraordinárias
Despesas totais
Despesas ordinárias + despesas extraordinárias
Receita ordinária
Receita que se repete regularmente ao longo do tempo, pelo que normalmente provém das
gerações presentes (e.g. imposto)
Despesa ordinária
Despesa que se repete regularmente ao longo do tempo, pelo que o benefício tende a
existir apenas para as gerações presentes
Contexto
O OE subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre
gerações.
Se se cobrir despesa ordinária com receita ordinária, está-se a cobrir despesa que beneficia
gerações presentes com receita proveniente das gerações presentes.
Se se cobrir despesa extraordinária com receita extraordinária, está-se a cobrir despesa
cujo benefício perdura no tempo com receita proveniente das gerações que beneficiarão dessa
despesa.
nota
Não há uma classificação rígida que permita distinguir com clareza receitas/despesas
ordinárias de receitas/despesas extraordinárias – o governo goza, como tal, de uma
conveniente arbitrariedade.
Este é um conceito pouco rigoroso de equilíbrio orçamental.
Francisco Queirós (FEP)
(iii) Corrente
Receita corrente
Aquela que provém do rendimento do período
Receita de capital
Aquela que provém da poupança dos particulares (títulos de dívida pública…)
Despesa corrente
Despesa em bens e serviços consumidos no período
Despesa de capital
Despesa em bens duradouros
Contexto
(i) O equilíbrio entre receitas correntes e despesas correntes pretende a não interferência
negativa na poupança, pois, se existir um deficit corrente, este terá de ser financiado por
receitas de capital
(ii) Este tipo de equilíbrio orçamental era o privilegiado nas finanças intervencionistas
(iii) Com este tipo de equilíbrio, o empréstimo pode servir para cobrir o investimento,
favorecendo o investimento público (efeito crowding-out)
(iv) Primário
Equilíbrio orçamental primário
Receitas efectivas = despesas efectivas deduzidas dos juros da dívida pública
(i) Este tipo de equilíbrio é compatível com o aumento da dívida pública, podendo mesmo
haver superavit em simultâneo com o aumento da dívida pública
(ii) As receitas efectivas podem ser inferiores às despesas efectivas
Francisco Queirós (FEP)
exemplo
receitas correntes 600 despesas correntes 500
receita de capital 500 (JDP) (50)
(receitas de passivos financeiros) (100) despesas de capital 600
(despesas de passivos financeiros) (150)
1100 1100
Saldo orçamental efectivo = receitas efectivas – despesas efectivas =
= (600 + 500 – 100) – (500 + 600 – 150) = 50
Saldo orçamental primário = receitas efectivas – (despesas efectivas – JDP) =
= (600 + 500 – 100) – [(500 + 600 – 150) – (50)] = 100
Saldo orçamental corrente = receitas correntes – despesas correntes =
= (600) – (500) = 100
Saldo orçamental formal = receitas totais – despesas totais =
= 1100 – 1100 = 0
(v) Publicidade O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para
assegurar a adequada divulgação e transparência do OE e da sua execução.
Francisco Queirós (FEP)
VI. As receitas do Estado
VI.I. Noção de imposto
VI.I.1. Elementos de um imposto
Um imposto é uma prestação
(i) coerciva (tem carácter obrigatório, força de lei)
(ii) unilateral (não constitui uma contrapartida de um serviço prestado pelo Estado)
(iii) sem carácter de sanção
(iv) exigida pelo Estado para a realização de fins públicos
(v) pecuniária
nota: alguns autores não consideram que um imposto seja uma prestação necessariamente pecuniária – no caso de um contribuinte fugir às suas obrigações fiscais, o Estado poderá, designadamente, penhorar os seus bens.
VI.I.2. Figuras afins
[A] Taxa
Uma taxa é uma prestação pecuniária, coerciva, bilateral, sem carácter de sanção e exigida
pelo Estado para a realização de fins públicos.
Uma taxa não tem por referência o custo de fornecimento do serviço prestado a que está
associada, antes baseia-se no poder de monopólio que o Estado tem sobe os cidadãos; tal
significa que o nível de uma taxa é uma opção política, não tendo de existir uma relação entre
o nível da taxa e o custo do serviço prestado.
Uma taxa deverá ser aprovada por um órgão legislativo
- a nível nacional: Assembleia da República
- a nível local: Assembleia Municipal
Francisco Queirós (FEP)
[B] Tarifa
Uma tarifa é uma prestação pecuniária coerciva, bilateral, sem carácter de sanção e exigida
pelo Estado para a realização de fins públicos.
A tarifa distingue-se da taxa porque tem por referencia o custo de prestação do serviço.
O objectivo principal de uma tarifa é a repartição do custo de prestação do serviço pelos
utentes ou a racionalização da procura.
Uma tarifa deverá ser aprovada por um órgão executivo
- a nível nacional: Governo da República
- a nível local: executivo camarário
[C] Multa
Uma multa é uma prestação pecuniária, coerciva, bilateral e com carácter de sanção exigida
pelo Estado para a realização de fins públicos.
VI.I.3. Finalidades do imposto (i) satisfação das necessidades financeiras do Estado
(enquanto fornecedor de bens e serviços)
(ii) promoção da equidade
(iii) outras finalidades específicas
(e.g. o imposto sobre o tabaco visa diminuir o consumo de tabaco)
VI.I.4. Impostos fiscais vs impostos extra-fiscais Impostos fiscais são os impostos cujo objectivo principal é a obtenção de receitas (fiscais)
Impostos extra-fiscais são os impostos cujo objectivo principal não se prende com a obtenção de receitas (e.g. imposto sobre o tabaco)
Francisco Queirós (FEP)
VI.II. A repartição dos impostos
VI.II.1. Princípios de igualdade tributária
(i) Princípio da generalidade
Segundo o princípio da generalidade, todos os cidadãos devem pagar impostos
(ii) Princípio da uniformidade
Segundo o princípio da uniformidade, a repartição dos impostos pelos cidadãos deve obedecer a princípios/critérios idênticos para todos.
VI.II.2. Princípios da repartição dos impostos
VI.II.2.1. aplicados aos impostos fiscais
(i) Princípio da capacidade tributária
Segundo o princípio da capacidade tributária, o imposto devido é função da capacidade pessoal de cada contribuinte para o pagar (e.g. IRS).
(ii) Princípio do benefício ou da equivalência
Segundo o princípio da equivalência, a distribuição dos impostos depende do benefício/utilidade que os contribuintes retiram da actividade do Estado.
notas
1. não há uma ligação directa entre a actividade do Estado e o impostos que se paga; o benefício é indirecto
2. esta questão aplica-se sobretudo aos impostos cujo benefício pode diferir de local para local e que podem ser utilizados como instrumentos de atracção de indivíduos e empresas (e.g. IMI, IRS – já que este tem uma componente que é definida pelas autarquias)
⇒ vote with the feet
VI.II.2.2. aplicados aos impostos extra-fiscais
(i) Princípio da conveniência
Princípio residual que não atende nem à capacidade tributária, nem aos benefícios individuais, porque defende que o imposto deve ser lançado de forma a permitir a realização dos fins específicos para que foi criado; neste caso, a capacidade tributária e o benefício podem ser ofendidos (e.g. ISPP).
Francisco Queirós (FEP)
VI.II.3. Princípios de equidade fiscal
(i) horizontal
Indivíduos nas mesmas circunstâncias, i. é, com a mesma capacidade tributária ou com o mesmo benefício, devem ter igual tratamento fiscal
contra-exemplo 1
se dois casais tiverem aparentemente a mesma capacidade tributária, mas, num deles, só um dos elementos trabalhar, o imposto deverá ser maior para o casal em que só um do membros trabalha (assume-se que este casal tem menores custos associados ao trabalho)
contra-exemplo 2
se dois indivíduos solteiros tiverem aparentemente a mesma capacidade tributária, mas um deles receber rendimentos de capital e o outro não, o imposto deverá ser maior para o primeiro (assume-se que os custos associados à obtenção dos rendimentos de capital são menores).
(ii) vertical
Indivíduos em circunstâncias distintas, i. é, com diferentes capacidades tributárias ou diferentes benefícios, devem ter tratamento fiscal diferenciado, para que o sacrifício fiscal seja o mesmo, sendo que a progressividade é a metodologia mais adequada para se alcançar este tipo de equidade.
(iii) espacial
Indivíduos nas mesmas circunstâncias, i. é, com a mesma capacidade tributária ou com o mesmo benefício, devem ter igual tratamento fiscal, independentemente da sua localização.
A equidade espacial é de difícil incorporação nos impostos, pelo que tende a ser resolvida através de transferências.
contra-exemplo 1
Admita-se um casal que vive no interior e que tem uma capacidade tributária igual à de um casal que vive no litoral; o segundo casal, por ter um mais fácil acesso a um maior conjunto de bens e serviços (maior benefício) deverá pagar um imposto maior.
(iv) intergeracional
Os sistemas fiscais devem repartir de forma equilibrada os sacrifícios entre diferentes gerações.
exemplo
Os impostos sobre o património tendem a penalizar os indivíduos com mais idade.
Francisco Queirós (FEP)
VI.II.3.1. equidade horizontal
À luz deste princípio, centrar-nos-emos em duas problemáticas
[A] Dupla tributação da poupança
Ano 1 Ano 2
Rendimentos do trabalho
Consumo Poupança Rendimentos do trabalho
Rendimentos da poupança
Contribuinte A 40 40 – 40 –
Contribuinte B 40 30 10 40 4
O contribuinte B poupa e, por isso, no ano 2, paga um maior imposto directo sobre o rendimento; alguns autores consideram que esta dupla tributação não deveria ocorrer.
Há, porém, argumentos favoráveis a esta dupla tributação
(i) se o objectivo for a tributação de acordo com a capacidade para pagar, quem mais poupa mais capacidade tem de pagar, porque tem um rendimento novo gerado pela poupança que é o juro
(ii) o rendimento consumido também é tributado através de impostos indirectos, o que diminui a importância da dupla tributação
(iii) também se argumenta que quem poupa, gastará essa poupança no futuro
[B] Rendimentos fundados e rendimentos não fundados
Rendimentos fundados ou perpétuos
Rendimentos que não dependem das vicissitudes da vida (oh! vida, que tragédia), sendo,
por isso, mais certos; são tipicamente rendimentos de capital.
Rendimentos não fundados
Rendimentos que dependem das vicissitudes da vida, tendo um carácter mais transitório,
temporário, pelo que tendem a estar associados a seguros para protecção dos titulares.
Francisco Queirós (FEP)
Argumentos a favor da tributação diferenciada
Quem aufere rendimentos fundados tem maior capacidade tributária do que quem aufere
rendimentos não fundados.
O sistema fiscal português favorece os rendimentos não fundados (essencialmente da
categoria A), permitindo deduções específicas que não são permitidas para os rendimentos de
capital (categoria E), já que estes têm associados menores custos e um menor nível de risco.
Todavia, o sistema fiscal português não tem penalizado os rendimentos de capital, devido
(i) à necessidade de atrair capital
(ii) à desvalorização monetária
Há inclusivamente uma taxa liberatória mais baixa para os rendimentos de capital
Os argumentos em favor da tributação diferenciada perdem força à medida que se alargam
os sistemas de protecção social, já que os rendimentos do trabalho se tornam, até certo ponto,
fundados. Por outro lado, a crescente instabilidade e incerteza associada às aplicações
financeiras tornam os rendimentos respectivos mais precários.
Esbatem-se, pois, as diferenças entre os rendimentos fundados e os rendimentos não
fundados.
VI.II.3.2. equidade vertical
[A] Sacrifício fiscal
Pressupostos para a análise do sacrifício
(i) a utilidade é mensurável em termos ordinais
(ii) a utilidade é função do rendimento
(iii) a utilidade marginal do rendimento é decrescente
(iv) o rendimento e a sua distribuição são conhecidos
(v) a receita fiscal total é definida exogenamente
(vi) a repercussão económica dos impostos é ignorada
(vii) todos os indivíduos têm igual função utilidade
Francisco Queirós (FEP)
R
U
RB RA RA’ RB’
TB
TA
A
B
C
D
1. Princípio do sacrifício absoluto igual
O pagamento do imposto deve ser tal que os indivíduos percam exactamente a mesma utilidade total, qualquer que seja o rendimento antes de imposto. Tal significa que o montante de imposto não tem de ser igual para todos os indivíduos.
Este princípio pode gerar um imposto progressivo, proporcional ou regressivo.
RA = rendimento do indivíduo A antes da tributação
RA’ = rendimento do indivíduo A após da tributação
RB = rendimento do indivíduo B antes da tributação
RB’ = rendimento do indivíduo B após da tributação
Francisco Queirós (FEP)
R
U
RB RA RA’ RB’
TB
TA
A
B
C
D
2. Princípio do sacrifício proporcional
O pagamento do imposto deve ser tal que os indivíduos percam uma utilidade tal que a proporção entre a utilidade perdida e a utilidade total inicial seja a mesma para todos os indivíduos, qualquer que seja o rendimento antes do imposto.
Trata-se de um conceito aparentemente mais justo de sacrifício.
É mais provável termos um imposto progressivo com um sacrifício proporcional do que com um sacrifício absoluto igual.
Francisco Queirós (FEP)
R
Umg
RB RA RA’ =
RB’
TB
TA A
B
3. Princípio do sacrifício marginal igual
O pagamento do imposto deve ser tal que os indivíduos percam uma utilidade tal que a utilidade marginal após o pagamento do imposto seja a mesma para todos os indivíduos.
À luz deste princípio, o acréscimo de utilidade proporcionada pela última unidade de rendimento deve ser igual para todos os indivíduos.
Dado o pressuposto de que todos os indivíduos têm a mesma função utilidade, este princípio implica que o rendimento após o pagamento do imposto seja o mesmo para todos os indivíduos.
Este princípio só é compatível com um sistema progressivo.
É de muito difícil aplicação.
Francisco Queirós (FEP)
[B] Progressividade
É relativamente consensual na Academia que um sistema progressivo é o que melhor conduz à igualdade do sacrifício em circunstâncias diferentes, isto é, é o que melhor assegura a equidade vertical.
(i) imposto regressivo
Com um imposto regressivo, a taxa média diminui com a matéria colectável, o que exige uma taxa marginal de imposto menor que a taxa média.
(ii) imposto proporcional
Com um imposto proporcional, a taxa média não varia com a matéria colectável, o que exige uma taxa marginal de imposto igual à taxa média.
(iii) imposto progressivo
Com um imposto progressivo, a taxa média aumenta com a matéria colectável, o que exige uma taxa marginal de imposto maior que a taxa média.
Tipos de progressividade
a) Progressividade contínua
Variações infinitesimais na matéria colectável implicam variações da taxa de imposto (no mesmo sentido)
exemplo
Rendimento Taxa de imposto (%) 100 0 101 1 102 2 103 3
Francisco Queirós (FEP)
b) Progressividade por classes
Determinado rendimento é tributado na sua globalidade pela taxa correspondente à sua classe
Rendimento (u.m.) Taxa de imposto (%)
≤ 200 0
]200, 300] 3
]300, 400] 5
> 400 7
c) Progressividade por dedução (ou escondida)
Rendimento (u.m.) Taxa (%) Dedução (u.m.) Imposto (u.m.) Taxa média (%)
11 10 10
20 10 10
100 10 10
A introdução de uma dedução permite atribuir progressividade a um imposto aparentemente proporcional; neste caso particular, a progressividade diminui à medida que aumenta o rendimento.
d) Progressividade por escalões (IRS)
Rendimento colectável (€) Taxa marginal (%) Taxa média (%) Parcela a abater (€)
≤ 4755 10,5 10,5 –
]4755, 7192] 13 11,3471 (a) 118,87 (c)
]7192, 17836] 23,5 18,5996 (b) 874,03 (d)
]17836, 41021] 34 27,3039 2746,81
]41021, 59450] 36,5 30,1546 3772,23
]59450, 64110] 40 30,8702 5853,08
> 64110 42 7135,28
Francisco Queirós (FEP)
1º método
O rendimento colectável percorre todos os escalões para a aplicação da taxa marginal
2º método
O rendimento é dividido em duas partes
(i) à primeira, que corresponde ao limite superior da classe anterior, aplica-se a taxa média dessa classe
(ii) à restante aplica-se a taxa marginal do escalão a que pertence o rendimento
nota: no caso de o rendimento corresponder ao limite superior da sua classe, basta aplicar a taxa média dessa classe
O IRS é um imposto progressivo
- a taxa média cresce com o rendimento
- a taxa marginal é sempre superior à taxa média (exceptuando-se, claro está, o 1º escalão)
3º método
Aplica-se ao rendimento a progressividade por classes com a correcção da parcela a abater
aplicação prática
Admita-se um indivíduo com um rendimento colectável de 10 mil euros. Qual a taxa de imposto associada?
1º método
2º método
3º método
Francisco Queirós (FEP)
VI.III. Técnica tributária
Processo jurídico-financeiro mediante o qual se define a forma como se reparte o sacrifício
fiscal por todos os membros da sociedade e qual é, em concreto, o sacrifício fiscal de cada
contribuinte até à efectiva cobrança da receita do Estado.
⇒ 5 fases
[I] Incidência fiscal
[II] Determinação da matéria colectável
[III] Fixação da taxa
[IV] Liquidação do imposto
[V] Cobrança
[I] Incidência fiscal Consiste na determinação das situações em que é devido o imposto
a) incidência pessoal
Consiste na identificação dos sujeitos que devem pagar impostos, i. é, na identificação dos
sujeitos sobre os quais deve recair o imposto.
Problemáticas
(i) dupla tributação internacional
(ii) tributação separada ou conjunta do casal (no âmbito dos impostos directos)
Soluções possíveis
Vamos admitir um casal tal que
M = 20.000
F = 40.000
[A]
Tributação separada do casal, i. é, cada cônjuge é considerado um contribuinte.
[B]
Tributação conjunta simples
R = 20.000 + 40.000 = 60.000
[C]
Tabela única para solteiros e casados mas admitindo um rendimento mínimo de existência
diferente (que poderá ser isentado de imposto), mais baixo para os solteiros e mais alto para
os casados.
Francisco Queirós (FEP)
[D] Técnica de spliting ou do quociente conjugal
Esta técnica reflecte uma importância igual aos dois membros do casal para a formação do
rendimento familiar
Os filhos entram nas deduções à colecta
[E] Técnica do quociente familiar
Esta técnica inclui, para efeitos da determinação da taxa de imposto a aplicar, o número de
filhos do casal ponderado por um determinado factor, constituindo um incentivo à natalidade.
Admitamos que o casal tem 4 filhos e que o sistema fiscal atribui a ponderação de 0,5 a cada
notas
(i) os sistemas fiscais têm evoluído no sentido da tributação separada do casal, com o
argumento de que os elementos do casal são autónomos
(ii) no caso do sistema fiscal português, vigora a tributação conjunta
(iii) razões para a tributação conjunta
a) considera-se que o agregado familiar é a unidade de decisão fundamental, pelo que a
capacidade tributária deve ser avaliada a esse nível
b) corresponde a uma caracterização mais correcta de imposto único
c) a tributação separada do casal pode incentivar a evasão fiscal e desincentivar o
casamento
(iv) desvantagens da tributação conjunta
a) desincentiva o rendimento do trabalho, porque se um dos membros do casal começar a
trabalhar, aumenta o imposto global, logo, há um incentivo ao lazer para o cônjuge com
rendimento mais reduzido
b) reduz a privacidade dos membros do casal, pois nem sempre as decisões são tomadas
em conjunto (transcende-me por completo, esta)
c) o Estado ganha com a tributação separada, sobretudo quando um dos cônjuges tiver um
rendimento elevado, porque separadamente este membro pagará uma taxa mais elevada (por
comparação às técnicas do splitting ou do quociente familiar).
Francisco Queirós (FEP)
b) Incidência real
Consiste na identificação das formas de riqueza sobre as quais deve incidir o imposto, i. é,
consiste na identificação da matéria colectável, seja
(i) património
imobiliário (terrenos, edifícios…)
mobiliário (acções, obrigações…)
e.g.
IMT – imposto indirecto sobre as transacções de imóveis
IMI – imposto directo sobre o património imobiliário
(ii) rendimento
e.g.
impostos directos – IRS, IRC
impostos indirectos – IVA, ISPP
Rendimento regular vs rendimento irregular
Rendimento regular
Rendimento que tende a repetir-se ao longo do tempo.
Rendimento irregular
Rendimento que não flui com regularidade (não é periódico); merece um tratamento
especial por parte do sistema fiscal, quando há progressividade, de modo a que não haja
violação do princípio da equidade horizontal.
Rendimento Taxa marginal (%)
]0, 1000] 15
]1000, 2000] 25
Rendimento Imposto
A B A B
Ano 1 0 1.000 0 150
Ano 2 2.000 1.000 1000 x 0,15 + (2000 – 1000) x 0,25=400 150
Total 2.000 2.000 400 300
Conclusão
Os rendimentos irregulares, devido à progressividade do sistema fiscal, tendem a estar
associados a um imposto mais elevado. Logo, sem tratamento especial por parte do sistema
fiscal, haverá uma penalização dos rendimentos irregulares.
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Rendimento produto vs rendimento acréscimo
Rendimento produto
Acréscimo de rendimento obtido durante o período devido à participação na actividade
produtiva, i. é, corresponde a todas as receitas periódicas e estáveis resultantes da
remuneração dos factores produtivos, deduzidos dos custos necessários para os obter.
Rendimento acréscimo (IRS)
Rendimento equivalente à soma do consumo com a variação do rendimento líquido
durante o período; corresponde ao que o indivíduo poderá consumir sem redução do seu
património líquido. Logo, é todo o acréscimo de poder aquisitivo, incluindo ganhos
fortuitos, ganhos em espécie, autoconsumo, mais-valias, etc.
b1) remunerações das profissões de desgaste rápido
Estes casos estão sujeitos a um tratamento especial por parte do sistema fiscal português.
b2) mais-valias (do património móvel ou imóvel)
(+) valor da venda
(-) benfeitorias Valores actualizados ao presente
(-) valor de aquisição
Mais-valia
A contabilização de uma mais valia (acumulada ao longo dos anos), apenas no ano da venda
do bem/activo, penaliza o contribuinte.
Soluções
1. Tributação das mais-valias não realizadas, i. é, as mais-valias potenciais, o que tem os
seguintes problemas:
(i) as mais-valias potenciais são de difícil quantificação – o mercado, enquanto sinalizador
do valor do bem/activo, não intervém
(ii) a tributação das mais-valias potenciais pode gerar problemas de liquidez aos seus
beneficiários
(iii) o tratamento fiscal das mais-valias potenciais tende a ser complexo
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2. Tratamento das mais-valias de forma mais favorável, devido à sua irregularidade
(página 14 do guia fiscal da Deloitte)
exemplos
(i) isenção total da tributação das mais-valias na venda de imóveis se se adquirir outro
imóvel no mesmo ano
(ii) isenção total da tributação das mais-valias de acções detidas há mais de um ano
(iii) isenção parcial da tributação das mais-valias de acções detidas há um ano ou menos
(tributação à taxa de 10%)
[II] Determinação da matéria colectável (concretização da riqueza)
(i) Impostos directos
Incidem sobre a matéria colectável gerada
a) matéria colectável real (ou efectiva)
Representa a riqueza efectiva do contribuinte, constando da respectiva declaração; esta é a
metodologia ideal e só quando não é possível utilizá-la é que se recorre a alternativas.
b) matéria colectável presumida
⇒ 3 métodos de presunção
[A] método Indiciário
Faz-se a presunção da matéria colectável com base num conjunto de índices previa/ fixados
[B] Avaliação administrativa
Realizada caso a caso pelos funcionários fiscais, o que lhes atribui grande margem de livre
arbítrio, ainda que a avaliação se possa basear nos índices previamente fixados.
[C] Avaliação mista
Há, simultaneamente, intervenção dos funcionários fiscais e participação dos
representantes do contribuinte no processo de avaliação administrativa.
c) matéria colectável normal
Aquela que resulta da evolução que prevaleceria perante condições normais
nota: no caso português, recorre-se fundamentalmente à matéria colectável efectiva
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(ii) Impostos indirectos
Incidem sobre a matéria colectável utilizada
a) impostos unitários
Correspondem a um montante monetário por unidade de produto
b) impostos ad valorem
Correspondem a uma percentagem do valor do bem (e.g. IVA)
[III] Fixação da taxa Determinação do critério de incidência do imposto
[IV] Liquidação do imposto Consiste na determinação concreta do imposto devido (colecta), pela aplicação da taxa à
matéria colectável
(neste contexto, pagamento ≠ liquidação = determinação)
[V] Cobrança Cobrança voluntária vs cobrança coerciva
Cobrança coerciva
O pagamento do imposto por parte do contribuinte é o resultado de um processo judicial
de execução fiscal
Cobrança imediata vs cobrança não imediata
Cobrança não imediata
Não há uma relação directa entre o Estado e o titular da riqueza (e.g. retenção na fonte)
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Caso particular do IRS
Rendimento bruto de c/d categoria
↓ Deduções específicas de c/d categoria
(algumas categorias, como os rendimentos de capital, não têm deduções específicas)
↓ Rendimento líquido da categoria
↓
Rendimento líquido global
(somatório dos rendimentos líquidos das várias categorias)
↓ Abatimentos
↓ Cálculo do imposto liquidado
(é neste ponto que se faz a aplicação da tributação conjunta)
↓ Deduções à colecta
↓ Imposto a pagar ou a receber
Categorias
Categoria
Rendimento-produto
A Rendimentos do trabalho dependente
B Rendimentos empresarias e profissionais
(trabalho independente)
E Rendimentos de capital
F Rendimentos prediais
Rendimento-acréscimo G Incrementos patrimoniais (e.g. mais-valias)
Natureza residual H Pensões
I Outros rendimentos
Princípio da não comunicabilidade entre diferentes categorias
No IRS vigora o princípio da não comunicabilidade entre diferentes categorias de
rendimentos, o que significa que um eventual prejuízo numa determinada categoria não pode
ser deduzido a rendimentos positivos constantes de outras categorias.
Há situações em que o prejuízo numa determinada categoria pode ser deduzido a eventuais
resultados positivos dessa mesma categoria em anos posteriores.
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Deduções específicas
(i) são tidas como custos necessários à obtenção do rendimento
(ii) a sua identificação nem sempre é objectiva (e.g. viagens de lazer vs viagens de trabalho)
(iii) geralmente, fixam-se limites máximos à aceitação deste tipo de despesa
(iv) o IRS favorece os rendimentos do trabalho
(v) os rendimentos de capital não têm deduções específicas
Abatimentos/deduções à colecta
(i) têm como objectivo a personalização do imposto, permitindo tornar o rendimento um
indicador mais eficiente da capacidade contributiva
(ii) enquanto os abatimentos, estando sujeitos à taxa de imposto, são diferenciadores, as
deduções à colecta não diferenciam os contribuintes
(iii) como o abatimento é deduzido antes da aplicação da taxa de imposto, este gerará uma
poupança fiscal tão mais elevada quanto maior a taxa de imposto.
Como a taxa de IRS é progressiva, os abatimentos tendem a favorecer indivíduos com maior
rendimento.
Diz-se, por isso, que há uma certa regressividade no benefício do abatimento.
(iv) no caso da dedução à colecta, a taxa a que o indivíduo é tributado não influencia a
poupança fiscal.
Mínimo de existência
O art. 70º do Código de IRS define o limite a partir do qual os rendimentos podem estar
sujeitos a imposto.
Caso particular dos dividendos (em sede de IRS)
O contribuinte pode optar pelo englobamento dos dividendos em sede de IRS ou pelo não
englobamento – o contribuinte escolherá a alternativa mais vantajosa.
Se optar pelo englobamento, esse englobamento será parcial (50%) e a retenção na fonte
poderá ser deduzida em sede de IRS.
Se optar pelo não englobamento, beneficia da taxa liberatória de 20% (ver guia fiscal da
Deloitte, página 17).
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VI.IV. Impostos directos e impostos indirectos Imposto directo
Aquele que incide sobre a matéria colectável directamente determinável, i. é, sobre a
matéria colectável gerada.
Pode incidir sobre o rendimento (e.g. IRS, IRC) ou sobre o património (e.g. IMI)
Imposto indirecto
Aquele que incide sobre a matéria colectável indirectamente determinável, i. é, sobre a
matéria colectável utilizada.
Pode incidir sobre o rendimento (e.g. IVA) ou sobre o património (e.g. IMT)
Rendimento Propensão ao consumo Consumo Taxa IVA IVA Taxa média
A 1.000 100% 1.000 21% 210
B 10.000 50% 5.000 21% 1.050
Conclusão
Ao incidir sobre a utilização da matéria colectável, o IVA funciona mal em termos de
personalização. É por isso que as taxas são diferenciadoras consoante o tipo de bem, de forma
a corrigir a regressividade deste imposto indirecto.
Taxa IVA Indivíduo Rendimento Propensão ao consumo Consumo IVA
Bem
1
5% A 1.000 40% 400 20
B 10.000 15% 1.500 75
Bem
2
12% A 1.000 35% 350 42
B 10.000 30% 3.000 360
Bem
3
21% A 1.000 25% 250 52,5
B 10.000 35% 3.500 735
Quanto mais essencial for determinado bem, menor a taxa de IVA que lhe está associada.
Indivíduo Imposto pago Taxa média
A 114,5
B 1170
Quanto maior for a diferença das taxas por tipo de bem, mais atenuada é a regressividade.
Francisco Queirós (FEP)
Vantagens da tributação mista
(i) Há correcção mútua nos impostos directos e indirectos
a) havendo tributação indirecta, os rendimentos que escapam à tributação directa são,
pelo menos, taxados aquando da sua utilização
b) não havendo tributação directa, os rendimentos poupados e os rendimentos
autoconsumidos não seriam tributados
(ii) os impostos indirectos são mais eficazes, porque estão associados a maior anestesia
fiscal (ah! que perverso que é o Estado!)
(iii) os impostos indirectos têm custos administrativos menores, porque, em geral, estão
associados a uma menor componente burocrática
(iv) um imposto extra-fiscal que pretenda alterar o comportamento do consumidor em
relação a um determinado bem será mais eficaz se for um imposto indirecto
(v) a personalização dos impostos só é conseguida através de impostos directos
(vi) casos há em que, com carácter transitório, ou devido à necessidade de um imposto
local, o Estado cria uma colecta adicional oi uma sobretaxa sobre a colecta principal, porque é
mais fácil a tributação a partir de uma base já existente (e.g. derrama e IRC)
Métodos de cálculo do IVA
(i) Método directo de subtracção
A taxa incide sobre a diferença entre vendas e compras, pelo que os dois agregados são
apurados em simultâneo
(ii) Método indirecto de subtracção
A taxa é aplicada separadamente às vendas e às compras, pelo que se trata de um método
mais rigoroso, na medida em que exige que ambos os agregados estejam documentados.