dpp - juizados especiais criminais

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Lei 9.099/95

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Aula 3

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Page 1: DPP -  juizados especiais criminais

Lei 9.099/95

Page 2: DPP -  juizados especiais criminais

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Page 3: DPP -  juizados especiais criminais

Agilização

Economia de recursos públicos

Racionalização

Desburocratização

Combate mais eficaz aos crimes de maior

ofensividade

Page 4: DPP -  juizados especiais criminais

Ruptura com o modelo hard control (Lei dos

Crimes Hediondos)

Paradigma “consensual” de Justiça Criminal

Difere do plea bargaining (amplo acordo),

mas flexibiliza o princípio da

obrigatoriedade

Os males da estigmatização

Privilegia a reparação dos danos à vítima

Page 5: DPP -  juizados especiais criminais

Diferente de “descriminalização”

Quatro medidas despenalizadoras:

Page 6: DPP -  juizados especiais criminais

1) Nos crimes de ação privada ou pública

condicionada, a composição civil acarreta a

extinção da punibilidade

Page 7: DPP -  juizados especiais criminais

2) Transação penal: aplicação imediata de pena

alternativa;

3) Lesões corporais passam a depender de

representação

4) Suspensão condicional do processo

Page 8: DPP -  juizados especiais criminais

Artigos 2º e 62 da Lei 9099/95

Oralidade

Simplicidade

Informalidade

Economia processual

Celeridade

Buscará, sempre que possível, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade

Page 9: DPP -  juizados especiais criminais

Concentração (atos não podem se esvair no

tempo)

Imediacão: contato direto entre o juiz, as

partes e os demais integrantes do processo

Identidade física do juiz

Page 10: DPP -  juizados especiais criminais

Inquérito é substituído por termo

circunstanciado

Só são feitos os registros dos atos essenciais

Fase preliminar é oral (representação)

Denúncia oral

Page 11: DPP -  juizados especiais criminais

Sistema de nulidades

Dispensa-se o relatório na sentença

Não se exige exame de corpo de delito para

o oferecimento da denúncia

Page 12: DPP -  juizados especiais criminais

Economia: abrange todos os outros critérios

Celeridade: resultado da economia

Celeridade: “nenhum ato será adiado” (art.

80)

Page 13: DPP -  juizados especiais criminais

Tendência de “valorização” da vítima

A lei estimula a presença do ofendido na

audiência preliminar

Ampliação das hipóteses de representação

Responsável civil: aumenta as chances de

ressarcimento

Page 14: DPP -  juizados especiais criminais

Tendência da moderna criminologia

Acordo do Ministério Público com a vítima

cinge-se às penas de multa ou restritivas de

direitos

Multa não pode ser convertida

Page 15: DPP -  juizados especiais criminais

Art. 61. Consideram-se infrações penais de

menor potencial ofensivo, para os efeitos

desta Lei,

As contravenções penais

E os crimes a que a lei comine pena máxima

não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou

não com multa. (Redação dada pela Lei nº

11.313, de 2006)

Page 16: DPP -  juizados especiais criminais

Concurso de crimes: a soma das penas não

pode ultrapassar o limite legal

Causas de diminuição: devem ser levada em

conta no cálculo

Circunstâncias judiciais e agravantes:

não são levadas em conta

Crime qualificado: pena máxima levando em

conta a qualificadora

Page 17: DPP -  juizados especiais criminais

Parágrafo único. Na reunião de processos,

perante o juízo comum ou o tribunal do júri,

decorrentes da aplicação das regras de conexão

e continência, observar-se-ão os institutos da

transação penal e da composição dos danos civis.

(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Antes da alteração, havia separação de

processos.

Page 18: DPP -  juizados especiais criminais

Art. 63. A competência do Juizado será

determinada pelo lugar em que foi praticada a

infração penal

Difere do critério estabelecido pelo artigo 70 do

CPP: competência fixada, em regra, pelo local

em que se CONSUMOU a infração (teoria do

resultado)

Page 19: DPP -  juizados especiais criminais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido

por juízes togados ou togados e leigos...

Juízes leigos: já atuam no Júri

Atribuições: não muito bem discriminadas

Devem ser fixadas em normas de organização

judiciária

Atuação restrita à fase conciliatória (princípio

da investidura)

Page 20: DPP -  juizados especiais criminais

Publicidade: art. 64

Horário:

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e

poderão realizar-se em horário noturno e em

qualquer dia da semana, conforme dispuserem

as normas de organização judiciária.

Fruto da informalidade e celeridade

Page 21: DPP -  juizados especiais criminais

Fase preliminar

Fato (infração

de menor

potencial

ofensivo)

Lavratura de

termo

circunstanciado

Comparecimento

das partes Composição dos

danos civis

Transação penal Procedimento

sumaríssimo

Page 22: DPP -  juizados especiais criminais

Dispensa de inquérito policial

Quem lavrará o termo circunstanciado?

Art. 60: autoridade policial

STF: Polícia Militar (HC 7199/PR)

E se as partes comparecem diretamente

ao Juizado Especial?

Secretaria do juizado

Page 23: DPP -  juizados especiais criminais

O que deve conter?

Narrativa do fato e circunstâncias

Indicação do autor do fato e vítima

Qualificação das testemunhas

Compromisso de comparecimento

Requisição de perícias

Pode o MP requisitar diligências?

E se o termo circunstanciado for

obscuro?

Page 24: DPP -  juizados especiais criminais

Autoridade encaminha autor do fato imediatamente ao Juizado

Ou colhe o compromisso de comparecer

Neste caso, não há flagrante nem fiança

Violência doméstica (art. 70, par. único, parte final)

Se não for possível a audiência imediatamente, será designada data próxima

Se um dos envolvidos (ou nenhum deles) comparece, intimação (art. 71)

Page 25: DPP -  juizados especiais criminais

Finalidade: conciliação do autor do fato

com o MP (transação) e com a vítima

(composição dos danos)

Participação obrigatória dos advogados (art.

72)

Pode ser conduzida por conciliador (art. 73)

Os conciliadores são auxiliares da Justiça,

recrutados, na forma da lei local,

preferentemente entre bacharéis em

Direito, excluídos os que exerçam funções

na administração da Justiça Criminal.

Page 26: DPP -  juizados especiais criminais

E se o autor do fato não comparece?

Pode ser conduzido coercitivamente?

E se a vítima não comparecer?

Se não foi intimada, deve ser

Se justificou, recomenda-se o adiamento

Se foi intimada e não compareceu, não

pode ser forçada a se conciliar

Page 27: DPP -  juizados especiais criminais

Composição civil será reduzida a escrito

e homologada pelo juiz

Tem eficácia de título executivo

Pode ser parcial (p. ex., só danos

materiais, excluindo os danos morais)

Quais são os efeitos da composição civil?

Page 28: DPP -  juizados especiais criminais

Se a ação penal for pública condicionada

ou privada

Composição dos danos acarreta

RENÚNCIA ao direito de queixa ou

representação (extinção da punibilidade)

Ação pública condicionada: se não

houver acordo, REPRESENTAÇÃO ORAL

Ou no prazo decadencial

Page 29: DPP -  juizados especiais criminais

Proposta do MP se aplicação de pena não privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa)

Cabe na ação privada?

Não há previsão legal. Portanto:

A) Ou há composição civil e extinção da punibilidade

B) Ou não há e o ofendido deve entrar com a queixa

Há quem entenda que cabe, por analogia

Page 30: DPP -  juizados especiais criminais

E se o caso for de arquivamento?

Se não houver viabilidade da persecutio

criminis, MP pode pedir arquivamento

Se o fato for complexo e de difícil

elucidação: juízo comum (art. 77,

parágrafo 2º)

Page 31: DPP -  juizados especiais criminais

Mitigação do princípio da obrigatoriedade

Proposta pode ser feita pelo advogado?

Poder ou poder-dever do MP?

Se estiverem presentes os requisitos

legais, o MP pode ou deve formular a

proposta?

E se o MP se recusa a propor? O que o

juiz pode fazer?

Page 32: DPP -  juizados especiais criminais

Juiz não pode propor transação de ofício

Jurisdição sem provocação; não pode

haver “acordo” sem concordância de

uma das partes.

Solução: art. 28 do CPP

Súmula 696 do STF

Page 33: DPP -  juizados especiais criminais

O que pode ser objeto de transação?

Natureza da pena (multa ou restritiva de

direitos)

Valor da multa

Forma de cumprimento

Pena restritiva de direitos: quais as

modalidades?

Pode haver “prestação social

alternativa”?

Page 34: DPP -  juizados especiais criminais

Especificação deve ser clara e precisa

Multa: pode ser reduzida até metade

Aceitação: é prerrogativa do acusado,

que pode optar pelo processo

Conflito entre acusado e advogado:

prevalece a vontade do primeiro

Pode o ofendido interferir ou impugnar?

Page 35: DPP -  juizados especiais criminais

A transação está sujeita à fiscalização

judicial

Se o juiz acolhe, aplica a pena proposta pelo

MP e aceita pelo autor do fato.

Não gera reincidência (apenas impede novo

benefício no prazo de 5 anos).

Não tem efeitos civis (interessado deve

propor ação no cível)

Page 36: DPP -  juizados especiais criminais

Qual a natureza jurídica da sentença?

Não é absolutória porque não absolveu.

Não é condenatória porque não houve

processo

Homologatória da transação.

Da sentença que homologa a transação cabe

apelação.

Apelação: vício de vontade, aplicação de

pena diversa da aceita pela parte, ausência

de defensor)

Page 37: DPP -  juizados especiais criminais

E se o juiz NÃO HOMOLOGA a transação?

Manda aplicar o art. 77 da Lei

Cabe mandado de segurança e HC (ou

correição parcial)

Page 38: DPP -  juizados especiais criminais

A) Condenação pela prática de crime, a pena

privativa de liberdade, por sentença

definitiva

B) Anterior benefício, no prazo de cinco

anos.

C) Circunstâncias judiciais

Basta uma destas circunstâncias para impedir

a proposta de transação penal.

Page 39: DPP -  juizados especiais criminais

Se cumpre, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

E se não cumpre?

A) Ministério Público promove ação penal;

B) Executa a transacão penal;

C) Pena restritiva de direitos se converte em

privativa de liberdade.