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MPF 2015 – PROCURADOR DA REPÚBLICA QUESTÕES DE PROCESSO PENAL RESOLVIDAS www.penalemfoco.com.br

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1. NO QUE SE REFERE À LEI N. 9.099/95, ANALISE AS

ASSERTIVAS ABAIXO:

I- Não é inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação do acusado, bem assim fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. O item encontra-se correto. Há julgado elucidativo do STF nesse sentido, senão vejamos: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE. Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas. (HC 108914, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012 RT v. 101, n. 926, 2012, p. 757-764) A controvérsia ocorre em virtude de a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária não estarem presentes no art. 89 da lei 9.099/95 como condições para o sursis processual. Todavia, são aceitas como condições judiciais da suspensão condicional do processo com fundamento no art. 89, §2º da lei 9099/95.

II- Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação (art. 76, Lei 9.099/95) faz coisa julgada material, sendo vedado ulteriormente retomar a ação penal em caso de descumprimento do avençado. O item encontra-se incorreto, pois vai de encontro ao entendimento consolidado do STF, materializado na súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

III- É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95) Item correto. O que descreve a assertiva, de fato, reflete o entendimento de nossa Suprema Corte. Com efeito, infere-se tal conclusão do Informativo 57 daquela Egrégia Corte, que em um de seus julgados paradigmáticos, HC 74.305-SP, da relatoria do então Ministro Moreira Alves, assim assevera: (...) Portanto, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento,

se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal. Daí, a razão por que DAMÁSIO DE JESUS (Ob. cit., p. 112), examinando o momento oportuno para essa transação no juízo criminal, e depois de observar que "uma das finalidades da Lei 9.099/95 é desviar o processo do rumo da pena privativa de liberdade" acrescenta, com absoluto rigor lógico, que "por isso, em qualquer momento posterior à denúncia e ANTES DA SENTENÇA, é admissível o "sursis" processual". Se assim é na aplicação imediata desse artigo 89, o mesmo tem de verificar-se na sua aplicação retroativa, que não pode alterar a natureza jurídica do benefício por ser aplicado a situação processual incompatível com a finalidade dele, até porque, para essa aplicação retroativa já havendo sentença ou acórdão condenatórios sem trânsito em julgado, ou se anulam essas decisões (e o benefício não foi criado para eliminar decisões condenatórias) ou não se anulam elas (e o benefício também não foi instituído para a paralisação dos efeitos de decisões condenatórias, que, persistindo, voltarão a ter seus efeitos normais se as condições da transação não forem cumpridas, o que também desvirtua a natureza dessa transação). Além disso, há que se considerar que o próprio artigo 89, ao aludir como requisito para a aplicação dessa transação processual, à pena mínima cominada pela lei como sendo a igual ou inferior a um ano, pressupõe que não haja pena imposta pelo Juiz, que tanto pode ser a mínima, como, por circunstâncias judiciais e agravantes, elevar-se até o máximo (que, em alguns casos, pode alcançar 6 anos).

IV- O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias. Item correto. De fato, o prazo para interposição dos embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é de 5 (cinco) dias, conforme infere-se do art. 83, §1º da Lei nº 9.099/95: Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. §1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão É de se ressaltar que no Juizado, a interposição dos embargos suspende o prazo da apelação, em vez de interromper. Ante as assertivas acima, é correto afirmar que:

a) Apenas as assertivas I, III e IV estão integralmente

corretas; b) Apenas as assertivas I e IV estão integralmente corretas; c) Estão incorretas as assertivas II, III e IV; d) Nenhuma das respostas. 2. EM RELAÇÃO ÀS PROVAS NO PROCESSO PENAL: I- É licita a realização de busca e apreensão em escritório

de advocacia quando os fatos que justificam a medida estão lastreados em indícios de autoria e materialidade da prática de crime também de parte do advogado. O item está correto. A assertiva encontra supedâneo na legislação infraconstitucional, porquanto a Lei nº 8.906/94, intitulada

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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dispõe em seu art. 7º, §6º:

Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (...) § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

O STF já decidiu sobre o tema: HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DE QUE NO LOCAL FUNCIONAVA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. 2. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. 3. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do INQ 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação. (HC 91610, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, SegundaTurma, julgado em 08/06/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00237 RTJ VOL-00216- PP-00346)

II- Deferida a busca e apreensão por Juiz Federal em relação

a fatos de competência da Justiça Federal, a apreensão fortuita de outras provas quanto a delito de competência estadual enseja o reconhecimento da conexão probatória, com consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, incidindo ao caso a Súmula 122, STJ. O item encontra-se incorreto.

A assertiva não traz elementos concretos para que se afirme, com convicção, que há conexão probatória, diante do caso em tela. Sobre a supramencionada conexão, Nucci afirma: É o nome dado à autêntica forma de conexão processual. Denomina-se, também, conexão ocasional, significando que todos os efeitos somente deveriam ser reunidos se a prova da infração servisse, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstâncias elementares de uma terminassem influindo para a prova de outra (art. 76, III, CPP). (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro –Forense, 2014, p. 239) Nesse ínterim, para reconhecimento de conexão probatória, não basta o encontro fortuito de provas. Poderá, no caso descrito pela assertiva, ter acontecido o que a doutrina denomina de serendipidade de 2º grau, na qual os fatos descobertos pelo encontro fortuito de provas não guardam relação de conexão ou continência com o objeto inicial da investigação. Em tais circunstâncias, as provas têm aptidão jurídica de notitia crimins. (Acesse nosso canal no youtube – Penal em Foco online; Dedicamos uma aula exclusiva ao tema) Valemo-nos dos ensinamentos de Luiz Flávio Gomes, que diz: Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis” (GOMES, Luiz Flávio. Natureza jurídica da serendipidade nas interceptações telefônicas . Disponível em http://www.lfg.com.br. 18 de março de 2009.) Desta feita, no caso em apreço, não há falar em conexão probatória, razão pela qual a assertiva encontra-se incorreta.

III- É lícita a gravação ambiental realizada por um dos

interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. Item correto. O STF já consolidou seu entendimento nesse sentido: EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-

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10 PP-01741 RTJ VOL-00220- PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194)

IV- O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência

e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica. Item incorreto. A jurisprudência do STF é exatamente no sentido contrário ao disposto na assertiva, conforme colaciona-se julgado: EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (destacamos) Diante do exposto acima, é devido afirmar que:

a) Apenas a assertiva IV está incorreta, sendo as demais

corretas; b) Apenas a assertiva III está correta, sendo as demais incorretas; c) As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III

estão corretas; d) Nenhuma das respostas.

3. ASSINALE A ALTERNATIVA INTEGRALMENTE CORRETA:

I- Formulado o pedido judicial de arquivamento pelo Ministério Público Federal a partir de notícia criminal trazida a seu conhecimento por terceira pessoa, é possível o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública pelos mesmos fatos enquanto não houver decisão judicial a respeito da manifestação de arquivamento. Após a decisão judicial, resta inviável a ação penal subsidiária. O item está incorreto. A mera manifestação do Parquet no sentido de arquivamento do inquérito policial já obsta o ajuizamento da ação penal subsidiária da pública, porquanto desconfigurada está a inércia do Órgão. Trazemos à baila os ensinamentos de Paulo Rangel: A ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública tem assento constitucional, pois a regra, até então vista no âmbito do direito processual penal (cf. art. 29 do CPP), está, hoje, como direito e garantia constitucional (cf . art.

5º, LIX). Assim, tratando-se de norma constitucional que não estabelece restrição ao cabimento desta ação, será ela admissível em todas as ações penais públicas que não forem promovidas, no prazo legal, pelo Ministério Público (Lei de falências, Código de Processo Militar, Código Eleitoral, Lei de Tóxicos, Lei de Abuso de Autoridade etc.) Já vimos, acima, que não cabe esta ação penal pelo ofendido quando o Ministério Público requer o arquivamento dos autos do inquérito policial, pois, ao pedir o arquivamento, houve manifestação do órgão ministerial e, neste caso, não há que se falar em inércia. Desta forma, quando o Ministério Público devolve os autos à delegacia de polícia, requisitando novas diligências, ou requer o arquivamento do inquérito policial, não cabe a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, pois não houve inércia. (destacamos) (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 18ª ed. rev., atual. e ampl – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 308) Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. (destacamos) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

II- É correto afirmar que a eventual ausência de acusação em detrimento de determinada pessoa ou por determinado fato não implica seja tido o ato como implícito pleito de arquivamento, pois, em matéria de ação penal pública, reclama-se o expresso pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal. Item encontra-se correto. Isso porque o nosso ordenamento jurídico não adotou a possibilidade do arquivamento implícito do inquérito policial. Trazemos a lume o magistério dos doutrinadores Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf: Não nos parece possível o arquivamento implícito de arquivamento, pois o órgão do Ministério Público, como decorrência lógica do princípio da obrigatoriedade, que informa o sistema processual penal, é realmente obrigado a invocar as razões e fundamentos jurídicos de suas manifestações.

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(DERMECIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 125) Renato Brasileiro corrobora com este entendimento: Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado – perceba-se que o próprio art. 28 do CPP faz menção às razões invocadas pelo Ministério Público. Logo, mesmo que o órgão do Ministério Público não tenha se manifestado expressamente em relação a determinado fato delituoso e/ou coautor ou partícipe, nem tampouco tenha o juiz determinado a aplicação do art. 28 do CPP, não há falar em arquivamento implícito. (LIMA, Renato brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª Edição. Volume único. rev. atual ampl. Salvador –Juspodivm, 2014, p. 164-165) Outrossim, veja como se manifesta o STF acerca da questão: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente. II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V - Recurso desprovido. (destacamos) (RHC 95141, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-05 PP-00915 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 525-529 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 340-347)

III- O instituto do venire contra factum proprium não é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro. Item incorreto. O Instituto em destaque tem aplicação no âmbito do processo penal. Este é o entendimento de nossos Tribunais superiores: EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Calúnia. Artigo 138, c/c o art. 141, II, do Código Penal. Impetração contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em que se indeferiu medida liminar. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação desse óbice processual. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Denúncia. Recebimento por juiz que, posteriormente, declarou-se suspeito e remeteu os autos ao sucessor. Interposição de recurso em sentido estrito para se anular o processo, ab initio, por força da suspeição do juiz. Recurso não provido, sob o fundamento de que a suspeição se deu por motivo

superveniente. Processo anulado pelo juízo de primeiro grau, a requerimento do próprio impetrante, na pendência do julgamento daquele recurso. Novo recebimento da denúncia. Prevalecimento, para fins de interrupção da prescrição. Desconstituição pretendida, após a condenação do impetrante, a pretexto de contrariar a decisão no recurso em sentido estrito. Inadmissibilidade. Conduta processual desleal. Impossibilidade de o impetrante se opor a fato a que ele próprio tenha dado causa. Teoria do venire contra factum proprium. Habeas corpus extinto. 1. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a qual não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. 2. Anulado, ab initio, o processo, por suspeição do juiz, o primeiro marco interruptivo da prescrição é a nova decisão que recebe a denúncia. 3. Após requerer e obter, em primeiro grau, a anulação do processo ab initio, em razão de suspeição do juiz, não pode o impetrante insurgir-se contra essa decisão, a pretexto de o tribunal local tenha negado provimento a recurso em sentido estrito com o mesmo objeto. 4. “No sistema das invalidades processuais[,] deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais” (HC nº104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11). 5. Assim, “ninguém pode se opor a fato a que [tenha dado] causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium” (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14). 6. Habeas corpus extinto. (destacamos) (HC 121285, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

IV- No inquérito policial, há se atentar tanto para o princípio da ampla defesa, nos moldes da Súmula Vinculante n. 14, STF, bem como ao contraditório. E, quanto a este, não há se falar na sua incidência em prol do Ministério Público na ação penal, pois se trata de princípio garantista destinado à defesa. O item encontra-se incorreto. Diante das características do inquérito policial, procedimento persecutório de cunho administrativo instaurado pela autoridade policial, tem-se que não é regido pelos ditames do contraditório e ampla defesa. Assim aduz o doutrinador Fernando Capez no tocante às características do inquérito policial: (...) É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusado, não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código de Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, nesse caso, é obrigatório. Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 118-119

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No que pertine à aplicação do princípio da ampla defesa e contraditório em sede da ação penal, incongruente afirmar que não há sua aplicação para o Ministério Público, porquanto iria-se, se assim fosse, de encontro aos postulados constitucionais. Sobre essa temática, interessante a lição de Leonardo Barreto: Por força do princípio do contraditório, estampado no art. 5º, LV, da Carta Magna Federal, ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal Justo. (...) (destacamos) (BARRETO, Rafael. Direito processual penal - parte geral: coleção sinopses para concursos. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 48-49) Diante das assertivas acima, é devido afirmar que:

a) Apenas a assertiva II está correta e as demais estão

incorretas; b) Apenas as assertivas I e II estão corretas e as demais

incorretas; c) As assertivas II, III e IV estão corretas e a assertiva I está

incorreta; d) Nenhuma das respostas.

4. EM MATÉRIA DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL;

I- O recurso, mesmo intempestivo, tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal, dependendo, para tanto, a confirmação da extemporaneidade da irresignação pelo tribunal recorrido. O item apresenta-se incorreto. A jurisprudência do STJ é no sentido contrário ao aduzido pela assertiva, porquanto o recurso intempestivo não tem aptidão jurídica para obstar o trânsito em julgado da condenação penal. Colaciona-se julgado emblemático: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. EXAURIMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS. INEXISTÊNCIA DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. - O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do STF. - Quando ajuizado a destempo, o recurso interposto não cria obstáculo ao trânsito em julgado da ação penal, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, diante da formação da coisa julgada. (destacamos) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 9.628/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014)

II- Apreciando recurso exclusivamente da defesa, que pugna com base em inúmeros fundamentos a absolvição do réu, é induvidoso afirmar que há violação do princípio

da reformatio in pejus pela circunstância de o tribunal, negando provimento a irresignação, manter a condenação imposta, porém por fundamentos diversos dos existentes na sentença. O item está incorreto. Primeiramente, vamos relembrar em que consiste a reformatio in pejus. Assim preleciona Renato Brasileiro: Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado-, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material. (BRASILEIRO, op. cit., p. 1563) Tal Instituto é materializado no art. 617 do CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Destarte, deverá ser feita uma análise no caso concreto, de forma a verificar se, apenas com recurso da defesa, houve piora na situação do acusado. No caso descrito pela assertiva, não se identifica a reformatio in pejus. Assim chancela a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO E DE CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 . Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexistência de reformatio in pejus e inviabilidade do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Ordem denegada. (HC 101917, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00281 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 382-393) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NOVOS ARGUMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em

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recurso interposto exclusivamente pelo acusado, o Tribunal agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. 2. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter o decisum, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. (destacamos) 3. Não houve reforma para pior em relação à manutenção do regime inicial fechado, porquanto o acórdão estadual considerou, para tanto, "que os réus se valeram de superioridade numérica para impingir maior temor à vítima e diminuir sua resistência, caracterizando a gravidade em concreto diferenciada das condutas dos roubadores", circunstância fática indicada pela acusação e sopesada na sentença condenatória. 4. É ilegal, porém, a fixação do regime carcerário inicial mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada com fundamento exclusivo na "superioridade numérica dos agentes", pois, em situação na qual a subtração foi realizada apenas por duas pessoas, tal justificativa não evidencia a singular reprovabilidade da empreitada criminosa. 5. A paciente, primária, sem registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis e cuja pena é inferior a 6 anos de reclusão, deverá descontar a reprimenda em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP. 6. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (HC 302.488/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014) Portanto, verifica-se que o item está incorreto.

III- "X", servidor público federal, foi condenado pelo juiz federal de primeiro grau em razão de ter cometido os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas privativas de liberdade que, somadas, totalizaram 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. Intimados regularmente da sentença condenatória, o réu e seu advogado constituído, foi interposto o recurso de apelação pela defesa um dia após esgotado o prazo legal. Reconhecendo a intempestividade (fato em relação ao qual não há nenhuma dúvida), o juízo monocrático não admitiu o recurso. Inconformado com o ato, "X", por intermédio de seu defensor, interpôs tempestivos embargos de declaração ante a não admissão do apelo. Julgados improcedentes, interpôs novos e tempestivos embargos de declaração, sustentando que não foram enfrentados os temas suscitados nos primeiros embargos. Foram novamente improvidos, quando então o réu interpôs recurso em sentido estrito, pugnando o processamento da apelação. Neste caso, é correto o Procurador da República postular ao Juízo a imediata execução da pena, não sendo necessário esperar o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal respectivo. O caso concreto trazido a lume pela assertiva, de fato, está em harmonia com a jurisprudência pátria. Isso porque o STF sedimentou entendimento no sentido de que o manejo de embargos declaratórios com desiderato meramente protelatório não tem o condão de impedir a imediata execução da pena. In verbis:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARAT ÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELAT ÓRIOS. AUS ÊNCIA DE OMISS ÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADI Ç ÃO. TENTATIVA DE IMPEDIR O TR ÂNISTO EM JULGADO DA CONDENA Ç ÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECIS ÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DECLARAT ÓRIOS REJEITADOS. I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. II – Os recursos interpostos pelo embargante possuem natureza meramente procrastinatória, sem qualquer conteúdo jurídico que viabilize o seu conhecimento, tampouco o seu provimento. Tenta-se, na verdade, a todo custo, impedir a baixa dos autos à origem e, por conseguinte, o início da execução da pena, com manobras processuais inadmissíveis e repudiáveis pelo nosso sistema processual-constitucional penal. III - Utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV – Embargos declaratórios rejeitados. (destacamos) (AI 821147 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-113 DIVULG 13-06-2011 PUBLIC 14-06-2011 EMENT VOL-02543-01 PP-00043) Desta feita, verifica-se que a assertiva está correta.

IV- Rejeitada denúncia apresentada em primeiro grau, e não sendo ela hipótese de nulidade, o acordão do Tribunal Regional Federal que dá provimento ao recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entretanto, admitido o recurso especial interposto regularmente pela defesa da decisão do tribunal, é indevido como regra o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, devendo-se aguardar a solução a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. O item não se apresenta integralmente correto, senão vejamos. A primeira parte da assertiva está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STF, que, em seu verbete sumular 709 materializou o entendimento de que: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entretanto, dessa supramencionada decisão que vale como recebimento da denúncia, via de regra, dever-se-á promover a baixa dos autos para processamento da ação penal, mesmo que a defesa avie Recurso Especial, porquanto este, em regra, possui somente efeito devolutivo, conforme depreende-se do disposto no art. 27, §2º da Lei nº 8.038/90: Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões. (...) § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. Portanto, verifica-se que o item está incorreto.

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Está correto dizer que: a) Apenas a assertiva III está integralmente correta;

b) Apenas as assertivas I e II estão incorretas;

c) Todas as assertivas estão incorretas; d) Nenhuma das alternativas. 5. NO QUE TANGE À COMPETÊNCIA NO PROCESSO

PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

a) A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. A assertiva está correta. É o que se depreende da leitura do art. 9º, II, “c” do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), que assim

disciplina: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; Em relação ao delito de homicídio praticado por militar em serviço contra civil, é de se verificar que o próprio CPM fez a ressalva no art. 9º, III, parágrafo único, prevendo que, em regra, a competência será da Justiça Comum (Tribunal do Júri).

b) O delito de deixar de comunicar óbito de pensionista militar e a ulterior apropriação indevida da pensão até então auferida é de competência da Justiça Federal, pois se trata de crime praticado contra a União. Essa é a questão que deve ser assinalada, pois incorreta. Nesse ínterim, verifica-se que o STF já se manifestou dirimindo quaisquer dúvidas acerca da competência para processamento e julgamento do delito trazido pela assertiva, conforme compulsa-se: Ementa: Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Estelionato – art. 251, caput, do Código Penal Militar. Crime praticado por civil. Recebimento indevido de pensão militar após a morte da beneficiária instituída. Afetação de patrimônio sob administração militar. Competência da Justiça castrense. Inviabilidade da concessão ex officio do writ. Extinção. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses elencadas. 2. Os delitos contra a administração militar, notadamente o recebimento indevido de pensão após a morte da beneficiária instituída, são da competência da Justiça Militar (HC 84.735, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17/05/2005; HC 113.423, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 05/02/2013; HC 109.574, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/12/2012). (...) 5. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual.

(HC 113162, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013) Dessarte, verifica-se que a competência para julgamento do delito em destaque é da justiça castrense, razão pela qual a assertiva está incorreta.

c) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prática do crime previsto no art. 297, § 4°, do CP, viola interesse da União, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar a respectiva ação penal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. A assertiva não merece reparos, porquanto em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como colaciona-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § § 3º, II e 4.º DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO OU DECLARAÇÕES FALSAS NA CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O agente que omite dados ou faz declarações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da Autarquia Previdenciária e estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos dos § § 3º, II e 4º do art. 297 do Código Penal. Competência da Justiça Federal. 2. Sujeito passivo principal do delito é o Estado, ficando o empregado na condição de vítima secundária. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado. (CC 97.485/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/10/2008)

d) É de competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais mesmo que conexas com crimes de competência da Justiça Federal de primeiro grau. A assertiva encontra-se correta. De fato, o julgamento de contravenções penais é de competência da Justiça Estadual, conforme denota-se da intepretação do art. 109, IV, da CF. A doutrina aponta apenas uma exceção na qual a regra constitucional será relativizada, quando então a contravenção penal terá seu julgamento pela justiça estadual, qual seja, nos casos de foro por prerrogativa de função. Desta feita, mesmo que ocorra conexão com crime de competência da Justiça Federal, haverá necessidade de desmembramento do processo Nesse passo, valemo-nos, mais uma vez, dos brilhantes ensinamentos de Renato Brasileiro: Como se percebe pela leitura do art. 109, IV, da Constituição Federal, há uma regra de exclusão expressa da competência da Justiça Federal para processar e julgar contravenções penais. Por isso, dispõe a súmula nº 38 do STJ que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas. Desse modo, mesmo que haja conexão entre um crime federal (v.g, contrabando) e uma contravenção penal (v.g, exploração de jogos de azar), prevalece a regra constitucional, indicando a necessidade do desmembramento do processo. (...) Isso, no entanto, não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Deveras, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente

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possível que uma contravenção penal seja julgada por um Tribunal Regional Federal. Pense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz Federal de São Paulo. Nesse caso, caberá ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 108, I, “a”, da Carta Magna. (BRASILEIRO, op. cit., p. 416) Destarte, necessário concluir pelo acerto da assertiva.

6. ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO: I- "A" é preso em flagrante por tráfico internacional de

drogas (importação e transporte de 100kg de cocaína oriunda do Paraguai, acondicionada em fundo falso de uma caminhonete) e, no mesmo momento, é encontrada em sua posse, sob o banco do motorista uma arma sem a devida autorização para porte (mas não usada em nenhum momento pelo preso), caracterizada estará, por esta circunstância, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, presente a conexão probatória (Súmula 122, STJ). Sobre a conexão probatória ou instrumental, assim aduzem Marco Antonio Marques da Silva e Jayme Walmer: A competência se firmará quando a prova de um crime ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Na prova de um crime pela conexão instrumental virtualmente, estar-se-á diante de prejudiciais homogêneas, como nos crimes acessórios em face do principal – receptação e furto; contrabando e receptação; falsidade e uso de documento falso etc., em que a caracterização do crime principal depende do antecedente lógico. No caso de circunstancia elementar, pode se afigurar a imprescindível perícia na assinatura da ficha de abertura corrente para provar o estelionato, a quebra do sigilo bancário e o crime de lavagem de capitais. (SILVA, Marco Antonio Marques da; DE FREITAS, Jayme Walmer. Código de Processo Penal comentado – São Paulo, Saraiva, 2012, p. 167) Percebe-se da interpretação dos ensinamentos supra que o caso da assertiva não se molda à referida conexão. Nesse passo, a jurisprudência já chancelou tal entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os demais agentes. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT.

(CC 68.529/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 24/04/2009) Portanto, o item está incorreto.

II- Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade é indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado. O entendimento da jurisprudência é no exato sentido da assertiva, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FERAL. - In casu, somente após a instrução criminal, o Juízo Federal desqualificou o crime descaminho e condenou a recorrida quanto ao crime de violação de direito autoral, hipótese que se amolda ao disposto no art. 81 do Código de Processo Penal. - "De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal, tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu, via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça Estadual" (HC 90.014/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1333185/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014) Destarte, verifica-se o acerto do item.

III- É entendimento do Supremo Tribunal Federal que,

presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar não autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados. Item correto, pois de fato o entendimento do STF é no sentido trazido pela assertiva, conforme se destaca: Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial

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acusatória. III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI – Denúncia rejeitada. (destacamos) (Inq 2842, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014)

IV- A jurisprudência vigente admite a invocação da boa-fé

objetiva no que tange à atuação das partes no processo penal. É permitida a invocação da boa-fé objetiva no âmbito processual penal, conforme uníssona jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REQUESTADA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA. SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS NO EXERCÍCIO DO MUNUS ADVOCATÍCIO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a necessidade do ergástulo ter restado afastada, determinou o magistrado a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, a suspensão do exercício da advocacia, o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, primando o juiz singular por declinar dados concretos dos autos a supedanear as restrições, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte. 2. No caso em apreço, o decisum proferido na origem encontra-se fundamentado na renitência criminosa e no modus operandi delitivo, que pretensamente se pautava por induzir clientes a obter empréstimos de instituições financeiras e pela apropriação de quantias constantes de alvarás judiciais na consecução dos crimes, condutas em tese perpetradas pela acusada no exercício do munus da advocacia. 3. Ademais, a defesa ficou silente do decisum prolatado pelo magistrado de origem, não arrostando qualquer pecha no ato processual tal como fora praticado e fundamentado, por mais de 2 (dois) meses, somente se insurgindo em sede de prévio mandamus, contudo, subsequente, apondo sua consonância no termo das restrições, por fim anuindo a acusada e seu causídico, portanto, com as restrições. 4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. (destacamos) 5. Ordem denegada.

(HC 317.733/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Destarte, o item encontra-se correto. Pode-se afirmar que:

a) As assertivas I, II e IV estão erradas e a assertiva III está correta.

b) As assertivas II e III estão erradas e as assertivas I e IV estão corretas;

c) Todas as assertivas estão corretas. d) A assertiva I está errada e as assertivas II, III e IV estão

corretas.

7. EM RELAÇÃO ÀS NULIDADES NO PROCESSO PENAL: I- É integralmente correto afirmar que informações obtidas

em interceptação de conversas telefônicas, mediante previa autorização judicial para prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma pessoa em relação as quais foram colhidas ou até mesmo contra outros envolvidos também servidores públicos cujos supostos ilícitos teriam despontado a colheita dessas provas na seara criminal, desde que autorizado o compartilhamento pelo juiz criminal, sendo improcedente a alegação de nulidade por estas circunstâncias. De fato, a notória e iterativa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores chancela o entendimento da possibilidade de utilização das informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica no bojo de procedimento administrativo disciplinar, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS. 1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. 2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim,

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não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes. (destacamos) 3. Eventuais irregularidades atinentes à obtenção propriamente dita das "interceptações telefônicas" - atendimento, ou não, aos pressupostos previstos na Lei n.º 9.296/96 - não podem ser dirimidas em sede de mandado de segurança, porquanto deverão ser avaliadas de acordo com os elementos constantes dos autos em que a prova foi produzida e, por conseguinte, deverão ser arguidas, examinadas e decididas na instrução da ação penal movida em desfavor da Impetrante. 4. A pena disciplinar aplicada à ex-servidora não está calcada tão somente no conteúdo das degravações das "interceptações telefônicas" impugnadas, mas também em farto material probante produzido durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar. 5. O fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor, exarada essa no bojo de processo judicial, não implica ofensa aos ditames da Lei n.º 8.492/92, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n.º 8.112/90. 6. Os comportamentos imputados à Impetrante são aptos a alicerçar a decisão de demissão, porquanto passíveis de subsunção aos tipos previstos nos arts. 117, inciso IX, e 132, incisos IV, IX e XIII, da Lei n.º 8.112/90 e, portanto, mostra-se perfeitamente razoável e proporcional a pena aplicada à ex-servidora. 7. O processo administrativo disciplinar em questão teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de efetivo prejuízo à defesa da ex-servidora. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 8. Não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais firmaram-se no sentido de que as condutas reprováveis da ex-servidora eram aptas a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. Portanto, in casu, verificar, se não existiram as condutas imputadas, dependeria do reexame do material fático colhido no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, o que é matéria carecedora de dilação probatória impossível de ser realizada na via estreita do mandamus. 9. Segurança denegada. (MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012) Portanto, afigura-se correta a assertiva.

II- É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de regra, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vic io que enseje a anulação do ato processual exige a demonstração efetiva do prejuízo ao acusado, presente o disposto no art. 563, CPP. Item correto. De fato, o STF possui entendimento consolidado nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E AO DISPOSTO NO

ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE DUAS AUDIÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 5. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, não é possível atender ao ato postulatório defensivo, pois não houve a demonstração de que eventual mácula ocorrida nas audiências em questão tenha trazido prejuízo à defesa do acusado. (...) 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 238.659/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 29/05/2014)

III- Mesmo na presença de seu advogado constituído e que acompanhou todos os detalhes do interrogatório, não fazendo nenhuma objeção ao que questionado, é automaticamente nula a oitiva de investigado que no início do ato não foi advertido formalmente do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere). Não há automaticidade na declaração de nulidade de oitiva de investigado que não foi advertido formalmente do seu direito ao silêncio. Este é o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação. (AP 530, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

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Portanto, outra não é a conclusão senão a de que se encontra incorreta a assertiva.

IV- Não há se falar em nulidade em ato proferido pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, que, a partir de seus poderes instrutórios, determinam indisponibilidade de bens, se demonstrado que é essencial para a eficácia da investigação que está sendo realizada. Às Comissões Parlamentares de Inquérito não é concedida prerrogativa de lançar mão de medida de indisponibilidade de bens, porquanto tal proceder está sob reserva de jurisdição. É o que o entendimento chancelado pelos Tribunais: Comissão Parlamentar de Inquérito: MS contra decisão de CPI que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos do impetrante: procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança. 1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. (destacamos) 2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado de segurança. (MS 23480, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 15-09-2000 PP-00119 EMENT VOL-02004-01 PP-00061) Destarte, conclui-se pelo desacerto da assertiva.

Pode-se afirmar que:

a) As assertivas I e II estão corretas e as assertivas III e IV

estão incorretas; b) As assertivas I e II estão incorretas e as assertivas III e IV

estão corretas; c) Todas estão incorretas; d) Nenhuma das respostas. 8. SOBRE PRISÕES NO PROCESSO PENAL:

I- Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo

Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil e inclusive no estrangeiro, será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Assertiva correta, porquanto reflete a exata disposição do art. 387, §2º do CPP, senão vejamos: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado

para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

II- Uma vez fixada a fiança pela autoridade competente e devidamente recolhida em benefício do preso, não é vedado ulteriormente haver imposição de reforço do valor da fiança. O reforço da fiança é permitido nos casos elencados pela legislação processual penal. Analisemos o que dispõe o art. 340 do CPP: Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada. Logo, o item está correto.

III- Segundo preconizado pela legislação processual penal vigente, o eventual descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e que foram impostas como condição para a concessão da liberdade já deferida constitui motivação idônea para justificar o pedido do Ministério Público para que seja indeferido o direito do réu a recorrer em liberdade acaso proferida sentença condenatória. Assertiva correta, pois vai ao encontro do que a legislação processual penal dispõe em seu arts. 282, §4º e 312, senão vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) §4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

IV- O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no

sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal. Assertiva correta, pois reflete o entendimento consolidado do STF: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (CPP, ART. 318, II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICOS ADEQUADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL A QUE SE ACHA PRESENTEMENTE RECOLHIDO O

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RECORRENTE – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO ESTATAL QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – O processo de “habeas corpus”, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)

Assinale a alternativa correta:

a) Apenas as assertivas I e II estão corretas; b) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas; c) Todas as assertivas estão corretas; d) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

9. NO QUE DIZ RESPEITO A DENÚNCIAS NO PROCESSO

PENAL:

I- É entendimento atual no Supremo Tribunal Federal que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra pessoa jurídica não é essencial a concomitante imputação dos fatos correlatos as pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito da empresa. De fato, esse é o entendimento do STF na matéria, conforme colaciona-se julgado paradigmático: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a

necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Portanto, a assertiva está correta.

II- Praticado crime de sonegação fiscal previsto no art. 1°, III, da Lei n. 8.137/90 por "A", "B" e "C", no âmbito da empresa "X", da qual são todos sócios administradores, em que estão presentes todos os demais pressupostos processuais exigidos pelo art. 41, CPP, a eventual exclusão, por ilegitimidade passiva, dos três administradores do pólo passivo de correlata execução fiscal no âmbito cível enseja reclamação no Supremo Tribunal Federal por violação da Súmula Vinculante n. 24, STF. Vejamos o que aduz a súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Ora, o que está a dizer o verbete sumular é que o lançamento definitivo do tributo é pré-requisito essencial para que se instaure a persecução penal, porquanto não há crime sem tal ato procedimental do fisco. Nesse diapasão, é de se dizer que a instauração de execução fiscal tem como pressuposto lógico o anterior lançamento definitivo do tributo, gerando, então, a certidão de dívida ativa, que embasará a ação fiscal. Assim, eventual exclusão, por ilegitimidade passiva, de sócios da execução fiscal não afronta o disposto na supramencionada súmula vinculante, porquanto houvera o lançamento definitivo do tributo. Ademais, por absoluta independência das instâncias civil e penal, não há falar em automático reflexo na esfera penal, diante decisão levada a efeito no bojo de ação cível. Portanto, a assertiva está incorreta.

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III- A denúncia por crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. O descrito na assertiva reflete o disposto na Lei de regência do tema, qual seja, Lei nº 9.613/98. Vejamos como se manifesta o STJ nessa questão, espancando quaisquer dúvidas acerca do disposto no item ora em comento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º, III, A E B, DA LEI Nº 9.613/98. 1. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não ficou constatada sequer a ocorrência da prática do crime de lavagem de dinheiro, tampouco a presença de algum dos referidos requisitos a ensejar a competência da Justiça Federal, valendo ressaltar, ainda, que os valores movimentados pelos investigados eram provenientes do tráfico nacional de entorpecentes, crime de competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC 113.359/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013) Portanto, assertiva correta. IV- Se o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele submetidas haverá óbice a eventual denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público em relação aos fatos apurados, inviabilizando a propositura de ação penal mesmo se houver o entendimento do Ministério Público de que estão presentes a autoria e a materialidade. Não tem o condão de interferência no âmbito penal a mera aprovação de contas pelo Tribunal de Contas. Este é o entendimento do STF, veiculado no informativo 714, vejamos: “No tocante à terceira preliminar — quebra de sigilo bancário e fiscal pelo STJ —, assentou-se que o procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal estaria relacionado à ação de improbidade administrativa, de modo a não incidir norma concernente à prerrogativa de foro. Relativamente à quarta — vício de prova pericial em razão de o perito responsável pelos laudos ser “compadre” do promotor de justiça encarregado pelas investigações iniciais —, sublinhou-se que essa prova fora juntada e valorada como mero documento e não como prova pericial. No que tange à quinta — ausência de condição de punibilidade e de justa causa para ação penal, ante a aprovação, por tribunal de contas estadual e câmara municipal, de contas referentes aos exercícios em que constatados os fatos delituosos —, afirmou-se inexistir relação de dependência ou prejudicialidade entre a aprovação de contas pelos órgãos administrativos e a

persecução penal. Por fim, afastou-se, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição da pretensão punitiva. Esclareceu-se que as imputações seriam sancionadas com penas privativas de liberdade de dois a quatro anos e que não teriam transcorrido oito anos, seja entre a data dos fatos narrados na inicial e a do recebimento da denúncia, seja entre o recebimento da inicial e a presente data. (AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)) Portanto, a assertiva encontra-se incorreta. Pode-se afirmar que:

a) Todas as assertivas estão incorretas; b) Estão corretas apenas as assertivas I e III; c) Estão corretas apenas as assertivas II e III; d) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. 10. ANTE AS AFIRMATIVAS ABAIXO: I- É integralmente correto afirmar que, nos procedimentos

sumário e ordinário, o juiz pode absolver sumariamente o réu se verificar: a existência de manifesta causa que exclui a ilicitude do fato; a existência de manifesta causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade; que não há provas do crime ou que o fato não constitui crime; e quando extinta a punibilidade do agente. Analisando-se detidamente o que expõe a assertiva, verifica-se que a mesma apresenta dois erros, como passamos a dispor. Inicialmente, aponta-se a incompletude da primeira afirmativa do item, porquanto a absolvição sumária, nas hipóteses elencadas na Lei, tem aplicação a todos os procedimentos penais de primeiro grau, conforme dispõe o art. 394 do CPP, e não apenas nos procedimentos comum sumário e ordinário. Art. 394. O procedimento será comum ou especial. §1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. §2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. §3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. §4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. §5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

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III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Outrossim, o outro equívoco, este mais latente, refere-se ao fato de que a ausência de provas do crime não é hipótese de absolvição sumária, como quer fazer crer a assertiva, como podemos observar do exposto no art. 397 do CPP. No caso, a insuficiência de indícios (ausência de justa causa) é apta a ensejar a rejeição liminar (art. 395, III do CPP). Portanto, o item está incorreto.

II- Julgada procedente ação penal por juiz federal de primeiro grau, condenando "Y" por crimes previstos na Lei n. 8.666, houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Dois dias depois da interposição do recurso, o réu foi diplomado deputado federal. Neste caso, é correto dizer que deverá o juiz de primeiro grau julgar os embargos de declaração integrativos à sentença. A assertiva está correta. O julgamento de embargos de declaração será realizado pelo mesmo juiz prolator da sentença (art. 537 do CPC, aplicado subsidiariamente). Ademais, tendo os embargos o mero efeito de integração da sentença, não há porque haver, na espécie, deslocamento de competência para o STF em virtude da diplomação. Todavia, se contra a sentença for interposto recurso de apelação, tal recurso terá o STF como competente para o julgamento, em decorrência da diplomação do réu como deputado federal (INQ 571, QO, STF).

III- É integralmente correto dizer em contrarrazões do Ministério Público Federal em primeiro grau ao novo apelo da defesa que o Juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado. O exposto pela assertiva reflete entendimento de nossa Corte Constitucional, senão vejamos: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 6.368/76. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. PENA FIXADA PELA NOVA SENTENÇA MANTEVE O QUANTUM DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA ANULADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos Pacientes. 2. O Juízo de primeiro grau não está circunscrito ao reexame dos motivos da sentença anulada, detendo competência para reexaminar a causa à luz da nova instrução criminal e do art. 59 e seguintes do Código Penal, podendo, para manter a mesma pena da sentença penal anulada, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão anulada tenha relevado. 3. Ordem denegada. (destacamos) (STF - HC: 113512 MT , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013) Portanto, está correta a assertiva.

IV- Interposto recurso extraordinário pela defesa contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais em matéria penal, o juiz não admite a irresignação ante a ausência de requisito legal. Intimados regularmente advogado e réu, com início de prazo no dia 21.10.2014 (terça-feira), a defesa interpõe recurso de agravo no dia 31.10.2014 (dia útil), provando cabalmente no ato de interposição que no décimo dia do prazo (30.10.2014) era feriado na localidade do juízo ad quem. Neste caso, é correto afirmar que o recurso é tempestivo, devendo ser processado regularmente. A jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, o agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial em matéria criminal, respeita o prazo de 5 (cinco) dias, não sofrendo qualquer modificação pelas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 12.322/10. Nesse sentido: PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO N.º 08 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PERCEPÇÃO EQUIVOCADA. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte que, em matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial é de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 28, caput, da Lei n.º 8.038/90. Incidência do verbete sumular n.º 699 do STF. Precedentes. 4. É responsabilidade da parte a entrega tempestiva da petição do recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que não configura justa causa para a inobservância do prazo legal, percepção equivocada relacionada à suspensão dos prazos recursais no recesso forense. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1299848/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010) Portanto, o item está incorreto.

É correto afirmar que:

a) As assertivas I, II e III estão incorretas e a assertiva IV está

correta. b) As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III

estão corretas; c) As assertivas I e IV estão incorretas e as assertivas II e III

estão corretas; d) Nenhuma das respostas acima está correta.

11. ANALISE OS PROBLEMAS ABAIXO DESTACADOS: I- Apresentada denúncia pelo fato "X" (crime de competência

federal), é facultado ao Juiz Federal, após a concomitante manifestação do Ministério Público Federal no sentido de remessa dos autos ao juízo competente quanto ao fato Y (crime estadual), apurados no mesmo feito, determinar ao requerente do declínio o aditamento da denúncia para incluir na peça acusatória também o fato Y em função de indubitável conexão entre ambos, presente o disposto na Súmula 122, STJ. O Ministério Público, na condição de Dominus Litis da ação penal, não pode ser impelido a aditar denúncia para oferecimento de peça acusatória em face de acusado, quando não concorde com tal ato, seja por questão material e/ou processual. Nestes casos, tem-se o que a doutrina e jurisprudência intitulou chamar de arquivamento indireto. Nas palavras de Renato Brasileiro:

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Quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo órgão ministerial, não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, sob pena de violação a sua independência funcional (CF, art. 127, §1º). (BRASILEIRO, Renato. op. cit., p. 165) PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL ARQUIVAMENTO INDIRETO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIDO. (...) 3. Não sendo hipótese de conflito de atribuição, para que exista eventual conflito de competência, é necessário o pronunciamento controverso das autoridades judiciárias sobre a competência para conhecer do mesmo fato criminoso ou sobre a unidade de juízo, junção ou separação de processos. 4. Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto. (destacamos) 5. Conflito de atribuição não-conhecido. (CAt 225/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) Nestes casos, não concordando o magistrado com o Ministério Público, não haverá nenhuma possibilidade de ação? Haverá. Vejamos mais uma vez os ensinamentos de Renato Brasileiro: Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28 do CPP: os autos serão remetidos ao órgão de controle revisional do Ministério Público, seja o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público dos Estados, seja a Câmara de Coordenação e Revisão, na esfera do Ministério Público da União. É este o denominado arquivamento indireto. (op. cit. p. 165) Portanto, o item encontra-se incorreto.

II- "X", parlamentar federal, foi denunciado pelo Procurador-Geral da República pela prática do delito previsto no art. 317, CP. O Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia, observado o procedimento previsto na Lei n. 8.038. Após a oitiva de duas testemunhas de acusação, na pendência das demais, houve decisão do Congresso Nacional cassando o mandado do parlamentar. Em razão disso, houve o declínio da competência. Recebidos os autos pelo juiz de primeiro grau, determinou o encaminhamento ao Ministério Público. Neste caso, é necessário o requerimento de ratificação de todos os atos até então realizados para então prosseguir com o regular andamento da ação penal. Em havendo eventual mudança de competência para julgamento e processamento de ação penal já em trâmite, não se faz necessário o requerimento de ratificação de todos os atos até então realizados no bojo da ação, remanescendo válidos os atos praticados pelas

autoridades inicialmente competentes. Assim entende o STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967). PACIENTE DENUNCIADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA VESTIBULAR PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação da exordial oferecida, assim como a intimação da defesa para confirmar sua resposta preliminar. (destacamos) (...) 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 202701 AM 2011/0075925-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013) Destarte, o item encontra-se incorreto.

III- No curso de investigações que estavam sendo conduzidas em inquérito policial sob supervisão do(a) Procurador(a) da República em primeiro grau, os autos são encaminhados ao Ministério Público para análise da prorrogação da interceptação telefônica já deferida anteriormente. Analisando as interceptações já realizadas, verifica-se a existência de um diálogo entre um dos interceptados com um parlamentar federal, conversa da qual se extrai, naquele momento, a participação do detentor de prerrogativa de foro nas práticas criminosas. Neste caso, é correto dizer que, se preenchidos os requisitos legais, deverá o membro do Ministério Público Federal concordar com a prorrogação da interceptação, mas deverá requerer conjunta e imediatamente a extração de copias dos autos para envio ao Supremo Tribunal Federal para apuração da eventual responsabilidade do parlamentar federal. O tema do encontro fortuito de provas, fenômeno chamado de serendipidade, vem, paulatinamente, sendo debatido e maturado pela doutrina e jurisprudência. Contudo, apresenta-se, ainda, com diversas divagações no cenário jurídico. (Acesse nosso canal no youtube – Penal em Foco online; Dedicamos uma aula exclusiva ao tema) No caso descrito pela assertiva, não caberia ao Ministério Público Federal concordar com a prorrogação da interceptação, porquanto, analisando-se as escutas já realizadas, e vislumbrando-se eventual portador de prerrogativa de foro imiscuo em práticas delituosas descobertas através de interceptação anterior, a competência para investigação será toda deferida ao órgão competente, no caso, Supremo Tribunal Federal,

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com a consequente mudança de membro do órgão acusador encarregado de conduzir as investigações, que passará a ser o Procurador-geral da República. Vejamos recente notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, que nos ajuda a refletir acerca da questão: “(...) No dia 15 de abril, o ministro João Otávio de Noronha abordou o tema na sessão em que a Corte Especial recebeu denúncia contra envolvidos em um esquema de venda de decisões judiciais no Tocantins (APn 690). Naquele caso, a investigação inicialmente foi proposta para apurar uso de moeda falsa, mas a Justiça Federal no Tocantins percebeu que as escutas telefônicas revelavam possível negociação de decisões judiciais praticada por desembargadores. A investigação foi, então, remetida ao STJ, por conta do foro privilegiado das autoridades. O ministro ponderou que a serendipidade “não pode ser interpretada como ilegal ou inconstitucional simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto”. Ele esclareceu que deve ser aberto novo procedimento específico, como de fato ocorreu no episódio, e afirmou que seria impensável entender como nula toda prova obtida ao acaso. A opção dos ministros tem sido por essa orientação, de que a prova é admitida para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, ainda que não conexos ou continentes, desde que a interceptação seja legal.” Destarte, verificamos que a assertiva está incorreta.

IV- "Y" está sendo processado pela pratica do delito de concussão em primeiro grau. Recebida a denúncia e não acolhida a defesa preliminar (em que se postulava a absolvição sumária), o juiz federal determinou o prosseguimento da ação penal. O advogado de "Y" ajuizou habeas corpus no Tribunal Regional Federal, defendendo que não haveria justa causa. A ordem foi denegada pelo mérito. Inconformado, interpôs novo habeas corpus, agora no Superior Tribunal de Justiça. Concedida a ordem para trancar a ação penal, o subprocurador-Geral da República interpôs recurso extraordinário, que, analisado pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, foi provido para o fim de permitir o regular processamento, do que foi o juízo monocrático informado imediatamente. Desta decisão, dois dias depois, a defesa interpôs novo habeas corpus, agora perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sustentando a mesma tese acolhida anteriormente pelo STJ. Passados seis meses sem que este último habeas corpus tenha sido sequer apreciado, não pode o membro do Ministério Público Federal atuante em primeiro grau postular, ao juízo monocrático, a retomada do regular andamento da ação penal. É de se dizer que o remédio constitucional do Habeas Corpus não possui efeito suspensivo, tendo em vista que sua tramitação dá-se em outro grau de jurisdição. Nesse ínterim, o Doutor em Direito Penal pela USP, Alberto Zacharias Toron aduz que: “Só mesmo quando, examinando o caso concreto, é que, a autoridade judiciária superior, presentes os pressupostos autorizadores da concessão de uma medida cautelar, em caráter excepcional, concede a medida cautelar para suspender a ação penal e evitar prejuízos irreparáveis ao cidadão. Do contrário, que é a regra, a ação penal tramita sem qualquer embaraço.”

(TORON, Alberto Zacharias. Habeas Corpus está sendo amesquinhado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-mai-20/habeas-corpus-sendo-grosseiramente-amesquinhado-cpp. Acesso em: 29 de set. 2015. Nesse diapasão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a ação penal fica obstada de ser retomada apenas nos casos em que se atribui efeito suspensivo aos incidentes processuais propostos em face das decisões que sinalizam pela continuidade da marcha processual, como temos no caso concreto trazido pela assertiva. Colaciona-se julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. RECURSOS EXCEPCIONAIS NÃO ADMITIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, circunstância em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, a retomada do curso da ação penal, mesmo na pendência de julgamento dos agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que não se atribuiu efeito suspensivo aos agravos. 3. Acórdão impugnado que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, salvo se atribuído efeito suspensivo a esses recursos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 311095 DF 2014/0324491-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) Portanto, o item está incorreto.

Analisando as assertivas acima, é correto afirmar que:

a) Estão incorretas apenas as assertivas I e III; b) Estão corretas apenas as assertivas I e II; c) Estão incorretas apenas as assertivas II e III; d) Todas as assertivas estão incorretas. 12. NO QUE SE REFERE AO JÚRI, ASSINALE A

ALTERNATIVA INCORRETA: Esta questão foi anulada pela banca examinadora.

a) É correto afirmar que, em grau de apelação interposta em favor

do réu, havendo prova inequívoca da utilização incorreta diante das provas dos autos quanto a, exclusivamente, uma qualificadora (emboscada), não pode o tribunal afastar sua incidência para readequar a pena.

b) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

c) Julgada procedente revisão criminal quando constatado indubitavelmente que a decisão tomada pelo Júri foi

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manifestamente contraria a prova dos autos, o tribunal poderá determinar a submissão do réu a novo julgamento, mas, presentes as mesmas circunstâncias de fato e de direito, a pena imposta no segundo julgamento não poderá ser maior do que a do primeiro júri, presente o princípio da proibição de reformatio in pejus.

d) Durante o julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, mediante ciência a outra parte.

13. ANALISANDO INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE

APURA EVENTUAL PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO “X“, O PROCURADOR DA REPUBLICA “A“ REQUEREU AO JUIZ FEDERAL O ARQUIVAMENTO POR ENTENDER QUE O FATO NÃO CONFIGURARIA CRIME. DISCORDANDO DO PLEITO DE ARQUIVAMENTO, O JUÍZO A QUO REMETEU OS AUTOS À 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO QUE, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, REAFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE O FATO “X" E TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. REDISTRIBUÍDOS AO PROCURADOR DA REPÚBLICA “B“, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, ASSINALE QUAL A ALTERNATIVA CORRETA:

a) Na linha de reiteradas manifestações anteriores em outros autos, no sentido de também entender que os fatos similares aos do caso não configuram crime, é licito ao Procurador da República “B“, por esse motivo, não oferecer a denúncia e determinar a redistribuição dos autos a outro membro do Parquet; Em sendo designado membro do órgão ministerial para propositura da exordial acusatória, não há discricionariedade em seu comprimento. Vejamos as lições de Mirabete: O membro do Ministério Público designado para oferecer a denúncia é obrigado a propor a ação, pois não age em nome próprio e sim no do chefe do Ministério Público, do qual é longa manus, por delegação interna de atribuições. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até dezembro de 2000 – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, p. 138) Destarte, verifica-se que a assertiva está incorreta.

b) Não há óbice para, analisando as provas existentes nos autos e não apreciadas no incidente anterior de remessa para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, oferecer também denúncia por fato diverso e configurador do crime "Y"; Diante do caso proposto pela questão, frise-se que a liberdade de atuação do membro designado do Ministério Público será restringida apenas no que tange à delegação levada a efeito pela Câmara de Coordenação e Revisão. Desse modo, no tocante à esfera de fatos outros não apreciados na decisão imposta pelo órgão ministerial superior, terá o membro designado, diante do princípio da independência funcional, ampla liberdade de atuação. Nesse contexto, Eugênio Pacelli assim preleciona: De se ver, ainda, que o órgão designado age por delegação (longa manus) do Procurador-Geral, razão pela qual não pode manifestar seu convencimento pessoal sobre a matéria, no que

respeita, especificamente, ao âmbito estrito da delegação. E exatamente por isso os limites da delegação devem ser fixados expressamente na manifestação do órgão de revisão. Quanto ao mais, o membro designado atuará com inteira liberdade, mesmo em relação a fatos até então não apreciados. (destacamos) (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18ª ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as leis nº 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 72) Destarte, evidencia-se que essa é a alternativa correta.

c) Não pode pedir a realização de diligências complementares para esclarecimento de algum detalhe que entenda relevante para o eventual oferecimento da denúncia. Como verificamos nos comentários às assertivas anteriores, não poderá o membro designado do Ministério Público apenas contrariar os comandos de Órgão do qual recebeu delegação, porquanto funciona como longa manus, como já explicitado. Nessa senda, diante do caso em tela, desde que efetive o comando de oferecimento da denúncia, poderá o membro do Parquet conduzir de forma independente as ações para assim efetivá-la. Portanto, a assertiva está incorreta.

d) Nenhuma das alternativas. 14. JUIZ ESTADUAL QUE TENHA COMETIDO DELITO

CONTRA OS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 109, IV, CF/88, É DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO. DOIS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O MAGISTRADO SE APOSENTA VOLUNTARIAMENTE, QUANDO ENTÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMEDIATAMENTE RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA E ENVIA OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL NA MESMA CIDADE. ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU, AO RECEBÊ-LOS, DEVERÁ O MEMBRO DO PARQUET:

a) Reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados, pois a competência originária para o recebimento da peça acusatória seria do Tribunal Regional Federal respectivo, apresentando, se assim entender, nova denúncia perante o Juiz Federal; É de se asseverar que, em face do que estabelece a Carta Constitucional de 88, em seu art. 96, III, o juízo natural dos magistrados estaduais, nas infrações penais comuns, é o Tribunal de Justiça ao qual esteja vinculado, independentemente da natureza da infração cometida. Seja qual for o local no qual o magistrado é acusado do delito, a autoridade competente para julgá-lo será, sempre, o Tribunal de Justiça do Estado no qual o mesmo exerce a função que lhe confere prerrogativa. Art. 96. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Portanto, a assertiva está incorreta.

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b) Por serem absolutamente válidos todos os atos já praticados, com a perda da prerrogativa de foro a competência se transfere para o Juiz Federal que a detém, razão pela qual é hipótese de pedir o regular processamento segundo o rito próprio para o crime em relação ao qual houve a denúncia, cujo recebimento é hígido e não necessita de ratificação; In casu, não havendo nenhuma mácula processual anterior à perda da prerrogativa de foro, necessário se faz o processamento regular da ação penal. Note-se que, em havendo perda da prerrogativa de foro supramencionada, a natureza da infração, doravante, revestir-se-á de importância, pois deslocará o feito para a Justiça Federal, diante de expressa previsão constitucional (art. 109, IV da CF). Diante do que expõe a assertiva, verifica-se que está correta.

c) Fazer manifestação no sentido da incompetência da Justiça Federal, devendo o Juiz Federal suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça; Conforme elucidamos nos comentários à assertiva anterior, não se vislumbra incompetência da Justiça Federal diante do caso exposto na questão. Assertiva incorreta.

d) Nenhuma das opções acima é correta; 15. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS MEDIDAS

ASSECURATÓRIAS: Esta questão foi anulada pela banca examinadora.

I- Está integralmente correto dizer que o cumprimento do

mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem às investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indício de liame entre ambos (terceiro e investigado).

II- Em se tratando de pedido de restituição de bens, é obrigatória a oitiva prévia do Ministério Público.

III- Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestro previsto no art. 125, CPP, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

IV- Está integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. Pode-se afirmar que:

a) As assertivas I e IV estão incorretas e as assertivas II e III estão corretas;

b) A assertiva I está incorreta e as demais estão corretas; c) As assertivas I e IV estão corretas e as assertivas II e III estão

incorretas;

d) Nenhuma das respostas.


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