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Page 1: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO DE CONHECIMENTO

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PROCESSO ≠ PROCEDIMENTO

PROCESSO: PROCESSO: É A RELAÇÃO PROCESSUAL EM BUSCA DE É A RELAÇÃO PROCESSUAL EM BUSCA DE UMA PRETENSÃO JURISDICIONAL. É O TODO – UMA PRETENSÃO JURISDICIONAL. É O TODO – UNIDADE.UNIDADE.

PROCEDIMENTO:PROCEDIMENTO:É O MODO E A FORMA QUE SE MOVEM OS É O MODO E A FORMA QUE SE MOVEM OS ATOS DO PROCESSO. É O MODO COMO O ATOS DO PROCESSO. É O MODO COMO O PROCESSO SE EXTERIORIZA, ASSUMINDO PROCESSO SE EXTERIORIZA, ASSUMINDO DIVERSAS FORMAS.DIVERSAS FORMAS.

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O QUE É PROCESSO DE CONHECIMENTO??O QUE É PROCESSO DE CONHECIMENTO??EXISTE PARA FAZER “CONHECER” A PRETENSÃO: CULMINA COM A EXISTE PARA FAZER “CONHECER” A PRETENSÃO: CULMINA COM A SENTENÇA QUE CONTENHA RESPOSTA DEFINITIVA AO PEDIDO SENTENÇA QUE CONTENHA RESPOSTA DEFINITIVA AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR – DESEJA OBTER A DECLARAÇÃ0 DO DIREITO.FORMULADO PELO AUTOR – DESEJA OBTER A DECLARAÇÃ0 DO DIREITO.

O QUE É PROCESSO DE EXECUÇÃO??O QUE É PROCESSO DE EXECUÇÃO??APÓS CONHECIDA A PRETENSÃO, APLICA-SE A EXECUÇÃO PARA EFETIVA APÓS CONHECIDA A PRETENSÃO, APLICA-SE A EXECUÇÃO PARA EFETIVA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (CASO NÃO HAJA O SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (CASO NÃO HAJA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR).CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR).

O QUE É PROCESSO CAUTELAR??O QUE É PROCESSO CAUTELAR??E, SE ANTES DA SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE, HAJA RISCO DE E, SE ANTES DA SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE, HAJA RISCO DE ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DAS PARTES DIANTE DA LIDE, TEMOS O ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DAS PARTES DIANTE DA LIDE, TEMOS O PROVIMENTO CAUTELAR, A FIM DE CONSERVAR O ESTADO DE FATO E PROVIMENTO CAUTELAR, A FIM DE CONSERVAR O ESTADO DE FATO E DE DIREITO, EM CARÁTER PROVISÓRIO E PREVENTIVO, PARA QUE A DE DIREITO, EM CARÁTER PROVISÓRIO E PREVENTIVO, PARA QUE A TUTELA FINAL VENHA A SE TORNAR ÚTIL.TUTELA FINAL VENHA A SE TORNAR ÚTIL.

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PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃOPROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO

PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAISPROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS COMUM: para todos as causas a que a lei não tenha COMUM: para todos as causas a que a lei não tenha

determinado rito próprio ou específico. Possui dois determinado rito próprio ou específico. Possui dois ritos: ORDINÁRIO E SUMÁRIOritos: ORDINÁRIO E SUMÁRIO

Art. 272. O procedimento comum é Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou ordinário ou sumáriosumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de . (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)13.12.1994)

Parágrafo único. O procedimento especial e o Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

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PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO: PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO:

PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAISPROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SUMÁRIOSUMÁRIO: EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DO VALOR DA : EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DO VALOR DA

CAUSACAUSA ORDINÁRIOORDINÁRIO: CRITÉRIO POR EXCLUSÃO, OU SEJA, TUDO O : CRITÉRIO POR EXCLUSÃO, OU SEJA, TUDO O

QUE NÃO COUBER NOS DEMAIS PROCEDIMENTOS (NÃO QUE NÃO COUBER NOS DEMAIS PROCEDIMENTOS (NÃO HOUVER PREVISÃO DE RITO PRÓPRIO OU ESPECÍFICO) É O HOUVER PREVISÃO DE RITO PRÓPRIO OU ESPECÍFICO) É O MAIS APTO À REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MAIS APTO À REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MAIOR AMPLITUDE PROBATÓRIA.CONHECIMENTO. MAIOR AMPLITUDE PROBATÓRIA.

APENAS O RITO ORDINÁRIO É REGULADO DE MANEIRA APENAS O RITO ORDINÁRIO É REGULADO DE MANEIRA COMPLETA E EXAUSTIVA PELO CÓDIGO. O SUMÁRIO E OS COMPLETA E EXAUSTIVA PELO CÓDIGO. O SUMÁRIO E OS ESPECIAIS SÃO ABORDADOS PELO LEGISLADOR APENAS ESPECIAIS SÃO ABORDADOS PELO LEGISLADOR APENAS NAQUELES PONTOS EM QUE SE AFASTA DO NAQUELES PONTOS EM QUE SE AFASTA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PORTANTO, SE APLICA A PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PORTANTO, SE APLICA A TODOS OS DEMAIS RITOS SUBSIDIARIAMENTE.TODOS OS DEMAIS RITOS SUBSIDIARIAMENTE.

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PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO: PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO:

PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAISPROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ESPECIAIS ESPECIAIS SÃO OS RITOS PRÓPRIOS PARA O SÃO OS RITOS PRÓPRIOS PARA O PROCESSAMENTO DE DETERMINADAS CAUSAS PROCESSAMENTO DE DETERMINADAS CAUSAS SELECIONADAS PELO LEGISLADOR NO LIVRO IV DO CPC SELECIONADAS PELO LEGISLADOR NO LIVRO IV DO CPC E EM LEIS EXTRAVAGANTES.E EM LEIS EXTRAVAGANTES.

HÁ DUAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS HÁ DUAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: OS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E OS DE ESPECIAIS: OS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E OS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

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PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO: PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO:

PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAISPROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA1. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Não há lide, apenas administração judicial de Não há lide, apenas administração judicial de

interesses privados não litigiosos. Ex.: Autorização para interesses privados não litigiosos. Ex.: Autorização para venda de bens de menores; alvarás de FGTS; venda de bens de menores; alvarás de FGTS; PIS/PASEP; divórcio consensual, etc.PIS/PASEP; divórcio consensual, etc.

2. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA2. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Há lide. Solução de litígios.Há lide. Solução de litígios.

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: :

PROCEDIMENTO ORDINÁRIOPROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:

ESTÁ ESTRUTURADO EM QUATRO FASES LÓGICAS:ESTÁ ESTRUTURADO EM QUATRO FASES LÓGICAS:

1.1. POSTULATÓRIAPOSTULATÓRIA

2.2. SANEADORASANEADORA

3.3. INSTRUTÓRIAINSTRUTÓRIA

4.4. DECISÓRIADECISÓRIA

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FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: a) a POSTULATÓRIAa) a POSTULATÓRIA, na qual se situam três dos cinco , na qual se situam três dos cinco

elementos estruturais dos procedimentos cognitivos elementos estruturais dos procedimentos cognitivos (demanda, citação e resposta), ou seja, é a fase que dura da (demanda, citação e resposta), ou seja, é a fase que dura da propositura da ação à resposta do réu;propositura da ação à resposta do réu;

b) a SANEADORAb) a SANEADORA, que culmina com o saneamento do , que culmina com o saneamento do processo na audiência preliminar. Desde o recebimento da processo na audiência preliminar. Desde o recebimento da inicial até o início da fase de instrução, o juiz vereifica a inicial até o início da fase de instrução, o juiz vereifica a regularidade do processo, decretando nulidades insanáveis regularidade do processo, decretando nulidades insanáveis ou promoção do suprimento das nulidades sanáveis, para ou promoção do suprimento das nulidades sanáveis, para chegar a instrução sem risco de estar o processo chegar a instrução sem risco de estar o processo imprestável para julgamento de mérito; imprestável para julgamento de mérito;

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FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: c) a INSTRUTÓRIAc) a INSTRUTÓRIA, onde, como o nome diz, procede-se à , onde, como o nome diz, procede-se à

instrução da causa. Destina-se à coleta do material instrução da causa. Destina-se à coleta do material probatório que dará suporte à decisão de mérito ; probatório que dará suporte à decisão de mérito ;

d) a DECISÓRIAd) a DECISÓRIA, em que tem lugar a sentença de mérito. , em que tem lugar a sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução.Realiza-se após o encerramento da instrução.

Lei n° 11232/2005: Lei n° 11232/2005: Acrescenta mais duas fases:Acrescenta mais duas fases: Art. 475-A a 475H - Liquidativa, Art. 475-A a 475H - Liquidativa, quando a sentença não quando a sentença não

fixar o valor devido;fixar o valor devido; Art. 475I a 475R - Executiva, Art. 475I a 475R - Executiva, que decorre do não que decorre do não

cumprimento da sentença.cumprimento da sentença.

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Fase Postulatória: vai da propositura da petição inicial à Fase Postulatória: vai da propositura da petição inicial à resposta do réu ou a do autor reconvindo. resposta do réu ou a do autor reconvindo. Petição inicial, citação e resposta do réu.Petição inicial, citação e resposta do réu. Resposta do réu: contestação, exceção e Resposta do réu: contestação, exceção e

reconvenção(Art.297).reconvenção(Art.297). Contestação: preliminares (Art.301) e mérito.Contestação: preliminares (Art.301) e mérito. Exceções: Incompetência de juízo, suspeição e Exceções: Incompetência de juízo, suspeição e

impedimento(ações incidentes).impedimento(ações incidentes). Reconvenção: contra-ataque, se defende e propõe Reconvenção: contra-ataque, se defende e propõe

ação.ação. Impugnação à contestação.Impugnação à contestação.

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Fase Saneadora: fase destinada a verificar a regularidade do Fase Saneadora: fase destinada a verificar a regularidade do processo pelo Juiz.processo pelo Juiz. Decretação das nulidades insanáveis.Decretação das nulidades insanáveis. Suprimento das nulidades sanáveis.Suprimento das nulidades sanáveis.

Compreende:Compreende: Diligências de emenda ou complementação da inicial: Diligências de emenda ou complementação da inicial:

Art.284.Art.284. Providências preliminares: Art.323 a 328.Providências preliminares: Art.323 a 328. Saneamento do processo: Art.331.Saneamento do processo: Art.331. O não cumprimento pode levar o processo à Extinção sem O não cumprimento pode levar o processo à Extinção sem

Resolução do Mérito (Art.267). Resolução do Mérito (Art.267).

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Fase Instrutória: coleta do material probatório que servirá de Fase Instrutória: coleta do material probatório que servirá de suporte a decisão de mérito.suporte a decisão de mérito. Reconstituição dos fatos relacionados à lide.Reconstituição dos fatos relacionados à lide. Começa com a inicial, segue na contestação e se desenrola Começa com a inicial, segue na contestação e se desenrola

por todo o processo, até a audiência de instrução e por todo o processo, até a audiência de instrução e julgamento, quando for o caso (Art.396).julgamento, quando for o caso (Art.396).

Eliminada na Revelia (Art.319) e no caso de julgamento Eliminada na Revelia (Art.319) e no caso de julgamento antecipado (Art.330).antecipado (Art.330).

Encerrada a fase postulatória o Juiz:Encerrada a fase postulatória o Juiz: Decide sobre as provas, deferindo inclusive períciasDecide sobre as provas, deferindo inclusive perícias Designa a audiência de instrução e julgamento.Designa a audiência de instrução e julgamento.

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Fase Decisória: destina-se à sentença de mérito.Fase Decisória: destina-se à sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução que de regra, Realiza-se após o encerramento da instrução que de regra,

deveria ocorrer na própria audiência, quando o Juiz encerra a deveria ocorrer na própria audiência, quando o Juiz encerra a coleta das provas orais e permite as partes produzir suas coleta das provas orais e permite as partes produzir suas alegações finais (Art.454).alegações finais (Art.454).

A sentença pode ser oral ou por escrito em 10 dias (Art.456).A sentença pode ser oral ou por escrito em 10 dias (Art.456). Com a publicação assume a feição de ato processual, onde Com a publicação assume a feição de ato processual, onde

integra-se ao processo.integra-se ao processo. Pode ser pelo Juiz (em audiência) ou pelo Escrivão , além da Pode ser pelo Juiz (em audiência) ou pelo Escrivão , além da

designação de uma audiência específica para essa finalidade.designação de uma audiência específica para essa finalidade.

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Adequação do procedimento: Adequação do procedimento: Certas causas tem determinação legal de uso de Certas causas tem determinação legal de uso de

procedimentos específicos.procedimentos específicos. Matéria de ordem pública: sem liberdade para Matéria de ordem pública: sem liberdade para

substituição do rito seja pelas partes, seja pelo Juiz.substituição do rito seja pelas partes, seja pelo Juiz. Erro de forma: Art.250, não há nulidade do processo.Erro de forma: Art.250, não há nulidade do processo. Cabe ao Juiz a adaptação da causa ao procedimento Cabe ao Juiz a adaptação da causa ao procedimento

adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre.adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre. Aproveitam-se os atos já praticados e válidos em que não Aproveitam-se os atos já praticados e válidos em que não

haja prejuízo para as partes.haja prejuízo para as partes. Procedimento ordinário por ser mais amplo não enseja a Procedimento ordinário por ser mais amplo não enseja a

anulação em caso de erro.anulação em caso de erro.

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FASE POSTULATÓRIAFASE POSTULATÓRIA

PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual

alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há de instauração da relação jurídica processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.

O veículo de manifestação FORMAL da demanda é a O veículo de manifestação FORMAL da demanda é a PETIÇÃO INICIAL, que revela ao juiz a lide e contem o PETIÇÃO INICIAL, que revela ao juiz a lide e contem o pedido de providência jurisdicional, frente ao réu que o pedido de providência jurisdicional, frente ao réu que o autor julga necessária para compor o litígio.autor julga necessária para compor o litígio.

PETIÇÃO INICIAL: Peça escrita firmada por advogado.PETIÇÃO INICIAL: Peça escrita firmada por advogado. Exceção: Lei 9099/95 – Ações até 20 salários mínimos.Exceção: Lei 9099/95 – Ações até 20 salários mínimos.

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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL

““Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais” (art. 2° CPC)e forma legais” (art. 2° CPC)

O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM A PROVOCAÇÃO O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM A PROVOCAÇÃO DA PARTE.DA PARTE.

A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo art. 282:seguintes requisitos, indicados pelo art. 282:

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PRIMEIRO REQUISITOPRIMEIRO REQUISITO I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida (indica-se o I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida (indica-se o

órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz)órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz)

SEGUNDO REQUISITOSEGUNDO REQUISITO II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão,

domicílio e residência do autor e do réudomicílio e residência do autor e do réu Obs.: Obs.: Os dados relativos à qualificação das partes são Os dados relativos à qualificação das partes são

necessários para a perfeita individualização dos sujeitos necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações).(citações e intimações).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TERCEIRO REQUISITOTERCEIRO REQUISITO III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedidoIII – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido Obs.: Obs.: Todo direito subjetivo nasce de um fato, que Todo direito subjetivo nasce de um fato, que

deve coincidir com aquele que foi previsto, deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular.faculdade de que o agente se mostra titular.

Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provem. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o provem. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido, como lhe atribuir um nexo fato material ocorrido, como lhe atribuir um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.inicial.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Fato(s):Fato(s):

Evento abstratamente previsto pela lei.Evento abstratamente previsto pela lei. Indicação do evento subjetivo em que se é Indicação do evento subjetivo em que se é

titular.titular. Apontar o fato de onde ele provém.Apontar o fato de onde ele provém. Atribuição de nexo jurídico capaz de justificar Atribuição de nexo jurídico capaz de justificar

o pedido constante da inicial.o pedido constante da inicial. Princípio da substanciação: fato ou complexo Princípio da substanciação: fato ou complexo

de fatos de onde se extraiu a conclusão.de fatos de onde se extraiu a conclusão. FATO + CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.FATO + CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. Ao juiz cabe adequar o fato ao direito que o Ao juiz cabe adequar o fato ao direito que o

autor pretende atingir. autor pretende atingir.

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Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

Fundamento jurídico do pedido: É a causa de pedir decorrente do fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele afirmado.

A causa de pedir, também denominada de causa petendi ou fundamento jurídico do pedido, diverge do fundamento legal do pedido, cuja existência é imprescindível, mas não há necessidade de ser mencionada. Expondo os fatos o juiz extrairá o direito, mas é de boa técnica processual sempre mencionar o embasamento legal almejado.

O direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. Assim, na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (causa próxima).

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Adoção pelo CPC do princípio da substanciação da causa de Adoção pelo CPC do princípio da substanciação da causa de pedir se contrapõe ao princípio da individuação.pedir se contrapõe ao princípio da individuação.

Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor, etc.exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor, etc.

Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde causa que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial.petição inicial.

A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo.tem de ser identificado desde logo.

O importante é a revelação da lide através da exata exposição O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende do fato e da consequência jurídica que o autor pretende atingir.atingir.

Page 24: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL QUARTO REQUISITOQUARTO REQUISITO IV – o pedido, com as suas especificaçõesIV – o pedido, com as suas especificações Obs.: É a revelação do objeto da ação e do processoObs.: É a revelação do objeto da ação e do processo Demonstrado o fato e fundamento jurídico, conclui o Demonstrado o fato e fundamento jurídico, conclui o

autor pedindo duas medidas ao juiz:autor pedindo duas medidas ao juiz: 1) Uma sentença (pedido imediato);1) Uma sentença (pedido imediato); 2) Uma tutela específica ao seu bem jurídico que 2) Uma tutela específica ao seu bem jurídico que

considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que pode consistir uma condenação do réu, uma pode consistir uma condenação do réu, uma declaração ou uma constituição de estado ou revelação declaração ou uma constituição de estado ou revelação jurídica, conforme a sentença pretendida seja jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva).condenatória, declaratória ou constitutiva).

Page 25: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL EXEMPLIFICANDO: EXEMPLIFICANDO: Numa ação de Numa ação de

indenização, o autor alega ato ilícito do indenização, o autor alega ato ilícito do réu, afirma sua responsabilidade civil pela réu, afirma sua responsabilidade civil pela reparação do dano e pede que seja reparação do dano e pede que seja proferida uma sentença que dê solução à proferida uma sentença que dê solução à lide (pedido imediato) e condene o lide (pedido imediato) e condene o demandado a indenizar o prejuízo sofrido demandado a indenizar o prejuízo sofrido (pedido mediato).(pedido mediato).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDOPEDIDO O núcleo da petição inicial é O núcleo da petição inicial é pedidopedido, que exprime , que exprime

aquele que o autor pretende do Estado frente ao réu.aquele que o autor pretende do Estado frente ao réu.

REQUISITOS DO PEDIDO:REQUISITOS DO PEDIDO: Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou

determinado”.determinado”.

A certeza e a determinação não são sinônimos, nem A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou”, dessa forma, requisitos alternativos. A partícula “ou”, dessa forma, deve ser entendida como “e” de tal modo que todo deve ser entendida como “e” de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”.pedido seja sempre “certo e determinado”.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDOPEDIDO

CERTO: CERTO: Pedido expresso, pois não se admite que possa Pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito.o pedido do autor ficar apenas implícito.

DETERMINADO: DETERMINADO: Limites da pretensão.O autor deve ser Limites da pretensão.O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional.jurisdicional.

““SEGURANÇA”: SEGURANÇA”: Deve explicar com clareza qual as Deve explicar com clareza qual as espécie de tutela jurisdicional solicitada: se a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se a condenação a uma prestação, se de declaração de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.constituição de nova relação jurídica.

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O pedido mantém estreita relação com a causa de pedir, pois desta advém aquele. O pedido é o objeto da ação e do processo, já que representa aquilo que persegue o autor. É a expressão da pretensão.

Diferencia-se o pedido em pedido imediato e pedido mediato. O primeiro é a prestação jurisdicional, a sentença e, o segundo, aquilo que se pretende atingir através da declaração, constituição ou condenação inserida na sentença.

Está o juiz adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir além destes, que também são chamados de limites objetivos da coisa julgada.

A própria lei prevê que em caso de dúvida o pedido deve ser interpretado restritivamente, com fulcro no art. 293 do CPC.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALTEMOS DOIS TIPOS DE PEDIDO:TEMOS DOIS TIPOS DE PEDIDO: IMEDIATO: IMEDIATO: O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico

e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar)cautelar)

MEDIATO: MEDIATO: O objeto mediato do pedido (a utilidade prática visada O objeto mediato do pedido (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:

I – Nas ações universais, se não puder o autor individuar na I – Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;petição os bens demandados;

II – Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as II – Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;consequências do ato ou do fato ilícito;

III – Quando a determinação do valor da condenação depender de III – Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286)ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286)

A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta.A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALPEDIDO GENÉRICOPEDIDO GENÉRICO

Na sua generalidade o pedido há de ser sempre certo e Na sua generalidade o pedido há de ser sempre certo e determinado.determinado.

Não se pode, por exemplo, pedir a condenação por qualquer Não se pode, por exemplo, pedir a condenação por qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidades das coisas ou ficará restrita à quantidade ou qualidades das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida.indeterminação do gênero da prestação pretendida.

Nas ações de indenizaçãoNas ações de indenização, , que são aquelas em que mais que são aquelas em que mais freqüentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre freqüentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como "perdas e danos" e "lucros cessantes" não servem para a "perdas e danos" e "lucros cessantes" não servem para a necessária individuação do objeto da causa. necessária individuação do objeto da causa.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Quando o pedido for genérico, e não for Quando o pedido for genérico, e não for possível ao juiz, durante a instrução do possível ao juiz, durante a instrução do processo, obter elementos para proferir uma processo, obter elementos para proferir uma sentença líquida, o vencedor terá de sentença líquida, o vencedor terá de promover o procedimento de promover o procedimento de liquidação da liquidação da sentença,sentença, antes da respectiva execução antes da respectiva execução (arts. 586 § 1°, e 475-A).(arts. 586 § 1°, e 475-A).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDO COMINATÓRIO (COMINAÇÃO, PENALIDADE AO PEDIDO COMINATÓRIO (COMINAÇÃO, PENALIDADE AO DEVEDOR) DEVEDOR)

Há dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao Há dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a prestação devida, que são os devedor que deixa de cumprir a prestação devida, que são os meios de meios de sub-rogaçãosub-rogação e os meios de e os meios de coação.coação.

OBRIGAÇÕES POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÕES DE DAROBRIGAÇÕES POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÕES DE DAR: :

Expropriação forçada do patrimônio do devedor (Estado se Expropriação forçada do patrimônio do devedor (Estado se sub-roga no lugar do credor)sub-roga no lugar do credor)

OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO-FAZER: (ESTADO UTILIZA OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO-FAZER: (ESTADO UTILIZA COAÇÃO)COAÇÃO)

Somente se mostram exeqüíveis pelo devedor em pessoa. São Somente se mostram exeqüíveis pelo devedor em pessoa. São elas qualificadas de elas qualificadas de infungíveis,infungíveis, tornando impraticável a tornando impraticável a sub-sub-rogação executiva.rogação executiva.

Page 33: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Como o direito repugna o emprego da força para coagir Como o direito repugna o emprego da força para coagir

fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização obrigou, a saída será convertê-la em indenização (obrigação substitutiva). Antes, porém, de passar para o (obrigação substitutiva). Antes, porém, de passar para o campo do ressarcimento pelo equivalente econômico, a campo do ressarcimento pelo equivalente econômico, a lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniária como meio indireto de pressão ou coação pecuniária como meio indireto de pressão ou coação sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se, resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se, assim, a citação executiva convocando-o a realizar a assim, a citação executiva convocando-o a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena de prestação infungível em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do inadimplemento.duração do inadimplemento.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDO ALTERNATIVOPEDIDO ALTERNATIVO Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações

disjuntivas:disjuntivas: "ou uma prestação "ou uma prestação ou outra".ou outra". Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional.prestação jurisdicional.

Exemplos de pedido alternativos encontram na ação de Exemplos de pedido alternativos encontram na ação de depósito, em que se pede a restituição do bem depósito, em que se pede a restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro (art. 904). E depositado ou o equivalente em dinheiro (art. 904). E também na hipótese do art. 1.136 do Código Civil de também na hipótese do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (CC de 2002, art. 500), em que se pode pedir 1916 (CC de 2002, art. 500), em que se pode pedir complementação da área do imóvel ou abatimento do complementação da área do imóvel ou abatimento do preço.preço.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDO ALTERNATIVOPEDIDO ALTERNATIVO Se a alternatividade for a benefício do credor, este Se a alternatividade for a benefício do credor, este

poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação apenas a uma prestação fixa,fixa, escolhida entre as que escolhida entre as que facultam a lei ou o negócio jurídico. Mas se a escolha facultam a lei ou o negócio jurídico. Mas se a escolha couber ao devedor, "o juiz lhe assegurará o direito de couber ao devedor, "o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo" (art. o autor não tenha formulado pedido alternativo" (art. 288, parágrafo único). 288, parágrafo único).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDO SUCESSIVOPEDIDO SUCESSIVO E lícito ao autor - segundo o art. 289 - "formular mais de E lícito ao autor - segundo o art. 289 - "formular mais de

um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". O autor pode pedir a rescisão do contrato anterior". O autor pode pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou, se não houver razão para com perdas e danos, ou, se não houver razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida.tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida.

PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICASPEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS Há casos em que a obrigação se desdobra em várias Há casos em que a obrigação se desdobra em várias

prestações prestações periódicas,periódicas, como os aluguéis, juros e outros como os aluguéis, juros e outros encargos, que formam o que a doutrina chama de encargos, que formam o que a doutrina chama de "obrigações de trato sucessivo". (Art. 290 CPC)"obrigações de trato sucessivo". (Art. 290 CPC)

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVELPEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL Art. 291 – Na obrigação indivisível com pluralidade de Art. 291 – Na obrigação indivisível com pluralidade de

credores, aquele que não participou do processo credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.proporção de seu crédito.

PEDIDOS CUMULADOSPEDIDOS CUMULADOS Já vimos que o art. 289 permite cumulação de pedidos Já vimos que o art. 289 permite cumulação de pedidos

sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles.um deles.

Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDOS CUMULADOSPEDIDOS CUMULADOS Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas

ações, pois cada pedido distinto representa ações, pois cada pedido distinto representa uma lideuma lide a a ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja, ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja, uma uma pretensão do autor resistida pelo réu.pretensão do autor resistida pelo réu.

Não há necessidade de Não há necessidade de conexãoconexão para justificar a para justificar a cumulação de pedidos na inicial. Os requisitos legais de cumulação de pedidos na inicial. Os requisitos legais de cumulação são os do § lº do art. 292.cumulação são os do § lº do art. 292.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDOS CUMULADOSPEDIDOS CUMULADOS RegraRegra: só é possível à cumulação de pedidos, quando : só é possível à cumulação de pedidos, quando

houver uniformidade de procedimento para todos eles.houver uniformidade de procedimento para todos eles.

ExceçãoExceção: se o autor adotar o rito ordinário, poderá : se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão de um rito especial. Nunca, porém, houvesse previsão de um rito especial. Nunca, porém, poderá haver cumulação de poderá haver cumulação de processosprocessos diferentes, como diferentes, como o de execução e o de conhecimentoo de execução e o de conhecimento

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Espécies de cumulação:Espécies de cumulação: Cumulação simplesCumulação simples: cobrança de dívidas diferentes : cobrança de dívidas diferentes

do mesmo devedor;do mesmo devedor; Cumulação sucessivaCumulação sucessiva: Rescisão de contrato e : Rescisão de contrato e

perdas e danos, investigação de paternidade e perdas e danos, investigação de paternidade e petição de herança, investigação de paternidade petição de herança, investigação de paternidade com pensão.com pensão.

Cumulação incidental: Cumulação incidental: após a propositura da ação após a propositura da ação em ação incidente (Art.5º e 325º).em ação incidente (Art.5º e 325º).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

INTERPRETAÇÃO DO PEDIDOINTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Art. 293 - "os pedidos são interpretados Art. 293 - "os pedidos são interpretados

restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. principal os juros legais”.

O critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou O critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido tão somente o que nele extensivo. Integra o pedido tão somente o que nele expressamente estiver contido.expressamente estiver contido.

Admite o Código, todavia, alguns pedidos implícitos, Admite o Código, todavia, alguns pedidos implícitos, como é o caso das prestações vincendas, em obrigações como é o caso das prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo (art. 290), e o do ônus das despesas de trato sucessivo (art. 290), e o do ônus das despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do vencedor (art. 20).diante do silêncio do vencedor (art. 20).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

INTERPRETAÇÃO DO PEDIDOINTERPRETAÇÃO DO PEDIDO O art. 293 preconiza a interpretação restritiva dos O art. 293 preconiza a interpretação restritiva dos

pedidos, contém, em sua parte final, uma ressalva que pedidos, contém, em sua parte final, uma ressalva que nada mais do que a previsão de mais um caso de pedido nada mais do que a previsão de mais um caso de pedido implícito. Com efeito, dispõe o referido artigo que se implícito. Com efeito, dispõe o referido artigo que se compreendem no pedido do principal os juros legais.compreendem no pedido do principal os juros legais.

Isto quer dizer que nas obrigações de prestação em Isto quer dizer que nas obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente, sempre compreende dinheiro, o pedido, implicitamente, sempre compreende o acessório, que são os juros legais, nos termos dos arts. o acessório, que são os juros legais, nos termos dos arts. 1.061 e 1.064 do Código Civil de 1916; CC de 2002, arts. 1.061 e 1.064 do Código Civil de 1916; CC de 2002, arts. 404 e 407.404 e 407.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

INTERPRETAÇÃO DO PEDIDOINTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Com o advento da Lei nº 6.899, de 08.04.81, a correção Com o advento da Lei nº 6.899, de 08.04.81, a correção

monetária passou a ser aplicável a todo e qualquer monetária passou a ser aplicável a todo e qualquer débito oriundo de decisão judicial. Assim, não mais débito oriundo de decisão judicial. Assim, não mais apenas nas ações de indenização, mas em todo e apenas nas ações de indenização, mas em todo e qualquer processo em torno de litígio de conteúdo qualquer processo em torno de litígio de conteúdo econômico incide a correção monetária, como simples econômico incide a correção monetária, como simples consectário da sucumbência, ao lado do ressarci mento consectário da sucumbência, ao lado do ressarci mento das custas e honorários advocatícios, das custas e honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso.independentemente de pedido expresso.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

ADITAMENTO DO PEDIDOADITAMENTO DO PEDIDO

Até a citação, é possível aditar os pedidos.Até a citação, é possível aditar os pedidos.

Art. 294 Art. 294 – Antes da citação, o autor poderá – Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

MODIFICAÇÃO DO PEDIDOMODIFICAÇÃO DO PEDIDO Somente até citação. Após, somente com a Somente até citação. Após, somente com a

concordância do réu.concordância do réu. Após o saneador, todavia, nem mesmo com Após o saneador, todavia, nem mesmo com

assentimento expresso do réu é admissível a assentimento expresso do réu é admissível a modificação do objeto da lide (art. 264, parágrafo modificação do objeto da lide (art. 264, parágrafo único).único).

Sendo possível a modificação, deve-se observar se o réu Sendo possível a modificação, deve-se observar se o réu é, ou não, revel. Se for, após a inovação ter-se-á de é, ou não, revel. Se for, após a inovação ter-se-á de promover nova citação do demandado. Se o réu tiver promover nova citação do demandado. Se o réu tiver advogado nos autos, terá de ser intimado, a fim de advogado nos autos, terá de ser intimado, a fim de obter-se o assentimento a modificação, seja de forma obter-se o assentimento a modificação, seja de forma explícita ou implícita.explícita ou implícita.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

QUINTO REQUISITOQUINTO REQUISITOV - o valor da causaV - o valor da causaA toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. A toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258);258);

SEXTO REQUISITOSEXTO REQUISITOVI — VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegadosverdade dos fatos alegadosObs.: Não basta ao autor alegar os fatos que justificam o Obs.: Não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos perti nentes à sua pretensão da prova de todos os fatos perti nentes à sua pretensão ((art.art. 333,1). 333,1).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde já, requerer medidas probatórias concretas. desde já, requerer medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal etc. Os documentos indispensá veis depoimento pessoal etc. Os documentos indispensá veis à propositura da ação - como o título de domínio na à propositura da ação - como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel -devem ser produzidos, ação reivindicatória de imóvel -devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283).desde logo, com a inicial (art. 283).

Page 48: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIALREQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

SÉTIMO REQUISITOSÉTIMO REQUISITO VII – o requerimento para a citação do réuVII – o requerimento para a citação do réu

Obs.: Como o processo é relação jurídica que deve Obs.: Como o processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos - envolver três sujeitos - autor, juiz e réu autor, juiz e réu -, cabe ao autor, -, cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.seu ingresso no processo.

Page 49: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

DESPACHO DA PETIÇÃO INICIALDESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL

Após o exame da petição inicial, o magistrado proferirá Após o exame da petição inicial, o magistrado proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber: uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber: a)a) de deferimento da citaçãode deferimento da citação: se a petição estiver em : se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder (art. para responder (art. 285285). É o chamado ). É o chamado despacho despacho positivopositivo.. Cumprida a diligência deferida, o réu estará Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa integrado à relação processual, tornando-a completa (trilateral);(trilateral);

Quando o juiz determina a citação do réu é porque Quando o juiz determina a citação do réu é porque deferiu a petição inicial.deferiu a petição inicial.

Page 50: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

DESPACHO DA PETIÇÃO INICIALDESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL b) de saneamento da petição: b) de saneamento da petição: quando a petição inicial quando a petição inicial

apresentar com lacunas, imperfeições ou omissões, mas apresentar com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. "Determinará que o autor a emende, ou a plano. "Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias" (art. complete, no prazo de 10 dias" (art. 284284). Se o autor não ). Se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, par. único). o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, par. único).

Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. art. 282282, a que não se faz acompanhar dos documentos , a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), ou a que indispensáveis à propositura da ação (art. 283), ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 284);julgamento de mérito (art. 284);

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DESPACHO DA PETIÇÃO INICIALDESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL

c) de indeferimento da petição:c) de indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma uma decisão de caráter negativodecisão de caráter negativo, que é indeferimento , que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. e impede a formação da relação processual trilateral.

A relação bilateral (autor-juiz), esta, no entanto, já A relação bilateral (autor-juiz), esta, no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz. estiver subordinado o juiz.

Page 52: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALCASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Dispõe o Artigo 295 CPC que o indeferimento Dispõe o Artigo 295 CPC que o indeferimento da inicial ocorrerá:da inicial ocorrerá:

I – Quando for ineptaI – Quando for inepta

Entende-se por inepta a petição inicial Entende-se por inepta a petição inicial quanto o art. 295, parágrafo único):quanto o art. 295, parágrafo único):

a)a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; lhe faltar pedido ou causa de pedir;

A causa de pedir próxima são os fundamentos A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.pedir remota são os fatos constitutivos.

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CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALCASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

b) b) da narração dos fatos não decorrer logicamente da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; a conclusão;

Os fatos narrados não conduzem à conclusão do autorOs fatos narrados não conduzem à conclusão do autor

Ex.: Narrar um fato que nulificaria o contrato e pedir-se Ex.: Narrar um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato.o cumprimento do contrato.

c)c) o pedido for juridicamente impossível; o pedido for juridicamente impossível;

Pedir algo vedado por lei.Pedir algo vedado por lei.

Ex.: Pedido de cobrança de dívida de jogo (art. 814 CC)Ex.: Pedido de cobrança de dívida de jogo (art. 814 CC)

d)d) contiver pedidos incompatíveis entre si. contiver pedidos incompatíveis entre si. Pede-se duas coisas incompatíveis – Ex: anular e Pede-se duas coisas incompatíveis – Ex: anular e

revisar o contrato ao mesmo tempo. revisar o contrato ao mesmo tempo.

Page 54: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALCASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

II – Quando a parte for manifestamente ilegítima;II – Quando a parte for manifestamente ilegítima; A legitimidade é uma das condições da ação.A legitimidade é uma das condições da ação. Ilegitimidade manifesta é aquela que o juiz consegue Ilegitimidade manifesta é aquela que o juiz consegue

concluir pelo exame da própria petição inicial, sem a concluir pelo exame da própria petição inicial, sem a necessidade de trazer fatos alegados pelo réu.necessidade de trazer fatos alegados pelo réu.

III – Quando o autor carecer de interesse processual;III – Quando o autor carecer de interesse processual; Existe interesse processual quando a parte tem a Existe interesse processual quando a parte tem a

necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela lhe trouxer alguma utilidade prática.quando essa tutela lhe trouxer alguma utilidade prática.

Page 55: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALCASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

IV- Quando o Juiz verificar, desde logo, a decadência ou IV- Quando o Juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição prescrição

Decadência: Decadência: perda do direito de ação (de reivindicar perda do direito de ação (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível).esse direito por meio da ação judicial cabível).

Prescrição: perda do direito em si por não ter sido Prescrição: perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.exercido num período de tempo razoável.

Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição está julgando o mérito.está julgando o mérito.

Page 56: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALCASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

V- Quando o tipo de procedimento escolhido pelo V- Quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação.valor da ação.

A regra é a conversão ao rito adequado, e o Juiz só indeferirá A regra é a conversão ao rito adequado, e o Juiz só indeferirá a inicial quando se revelar impossível à adaptação, como, por a inicial quando se revelar impossível à adaptação, como, por exemplo, naqueles casos em que houvesse de modificar o exemplo, naqueles casos em que houvesse de modificar o próprio pedido, e não apenas o procedimento.próprio pedido, e não apenas o procedimento.

VI – Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39 VI – Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39 parágrafo único, primeira parte, e 284.parágrafo único, primeira parte, e 284.

Quando o autor não proceder à diligência pelo Juiz para Quando o autor não proceder à diligência pelo Juiz para sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição.sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição.

Page 57: PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

EXTENSÃO DO INDEFERIMENTOEXTENSÃO DO INDEFERIMENTO

Em todos os casos de indeferimento da petição inicial, Em todos os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais, como por motivos de tanto por deficiências formais, como por motivos de mérito, o pronunciamento judicial assume a natureza de mérito, o pronunciamento judicial assume a natureza de SENTENÇA SENTENÇA (isto é, julgamento que põe fim ao processo) (isto é, julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação. e desafia o recurso de apelação.

Poderá, assim, surgir do indeferimento liminar coisa Poderá, assim, surgir do indeferimento liminar coisa julgada formal e até material. julgada formal e até material.

Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em JUÍZO DE rever sua decisão e reformá-la, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO análogo ao do agravo (art. RETRATAÇÃO análogo ao do agravo (art. 296296, , caputcaput). ).

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EXTENSÃO DO INDEFERIMENTOEXTENSÃO DO INDEFERIMENTO

Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). parágrafo único, em seu texto novo).

Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não se veja compelido a ter de recorrido, é natural que não se veja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. respeito ao autor.

Somente, pois, após o eventual provimento do recurso, é Somente, pois, após o eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação. normal citação do demandado para responder à ação.

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EXTENSÃO DO INDEFERIMENTOEXTENSÃO DO INDEFERIMENTO

TOTALTOTAL : quando o indeferimento trancar o processo no : quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação nascedouro, impedindo a subsistência da relação processualprocessual

PARCIALPARCIAL: quando sendo vários pedidos manifestados : quando sendo vários pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demaisprosseguimento do processo com relação aos demais

O primeiro é sentença terminativa, e o segundo decisão O primeiro é sentença terminativa, e o segundo decisão interlocutória.interlocutória.

Do despacho negativo, decorre a extinção do processo e Do despacho negativo, decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação. a extinção dos efeitos da propositura da ação.


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