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Page 1: Processo Civil IV - Fredie Didier

AULA 1:

Execução

Divisão: direitos a uma prestação e direitos potestativos.

Direito a uma prestação é o direito de exigir de outrem uma prestação. Prestação é uma

conduta devida. A conduta pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. O dar pode ser dinheiro

ou coisa que não é dinheiro. O principal exemplo são as obrigações, embora não seja o único.

Os direitos reais também são direitos a uma prestação, ainda que seja uma prestação negativa

(o direito de propriedade confere o direito de exigir que ninguém tumultue, perturbe a

propriedade). Os direitos a uma prestação são os únicos direitos que podem ser lesados. O

inadimplemento é o não cumprimento da prestação. É um fenômeno exclusivo dos direitos a

uma prestação. Só é possível falar de inadimplemento para os direitos a uma prestação.

A mesma coisa ocorre com a prescrição. A prescrição é um fenômeno que só diz respeito aos

direitos a uma prestação; somente estes prescrevem. O prazo de prescrição começa a correr

do momento da lesão, do inadimplemento. São três assuntos que se relacionam: somente o

direito a uma prestação pode ser lesado, e a partir da lesão começa a correr o prazo da

prescrição.

Os direitos a uma prestação precisam de uma efetivação material. É preciso que a conduta se

realize na vida. Se a conduta não for cumprida, o direito não se efetiva.

Como isso se relaciona com o processo de execução? Executar é realizar a prestação devida. O

termo <execução> é exclusivo para os direitos a uma prestação.

A execução pode ser espontânea (voluntária) ou forçada. A doutrina mais tradicional chama a

execução espontânea de cumprimento; e a execução seria apenas a forçada. Fredie prefere

colocar a execução como gênero, podendo ser espontânea ou forçada.

Como estamos em uma aula de processo, a execução espontânea não nos interessa. A

execução forçada, que se busca em juízo, é o foco do processo de execução.

Resumindo → Execução é um termo de uso exclusivo para os direitos a uma prestação. Toda

execução pressupõe inadimplemento (art. 580 do CPC). Se o juiz aceita a petição inicial da

execução, ele interrompe a prescrição (art. 617 do CPC).

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A partir de agora, da referência à execução subentende-se que se trata da execução forçada.

A execução pode ser fundada em título executivo judicial ou título executivo extrajudicial. O

título executivo é um documento ao qual a lei atribui eficácia para a execução do direito a uma

prestação.

A execução pode ser pleiteada de duas maneiras: por meio de um processo autônomo, cuja

finalidade única é a execução, ou por meio de um processo sincrético, que foi instaurado

também para a execução, mas não só para isso (o processo tem dois propósitos, certificar o

direito e efetivá-lo).

Hoje, no Brasil, todas as ações de conhecimento relacionadas a direito a uma prestação, ou

seja, pedido de reconhecimento da existência de uma prestação, são ações sincréticas. Isso

quer dizer que em um só processo obtém-se o reconhecimento e a efetivação do direito.

Assim, o processo autônomo de execução é quase uma exclusividade da execução fundada em

título extrajudicial, e não em sentença (título judicial). É quase uma exclusividade, e não

totalmente, porque a sentença arbitral, a sentença penal e a sentença estrangeira necessitam

de um processo autônomo de execução para que possam ser executadas.

Pergunta de prova: É possível dizer que no Brasil não há mais, em regra, processo de execução

de sentença? NÃO. O processo de execução de sentença continua existindo, seja autônomo ou

sincrético. A execução é processo. Não é porque a regra é a execução dentro do processo

sincrético que a execução deixa de ser processo.

A execução também pode ser classificada em execução direta e execução indireta. A direta é

aquela em que o Estado cumpre a prestação devida pelo devedor à custa dele. O Estado ignora

o devedor e se subrroga à sua posição. A execução direta é feita por subrrogação. Ex: a

obrigação do devedor era de derrubar o muro. O Estado derruba o muro. Ex²: o devedor deve

dinheiro. O Estado pega um bem do devedor e vende, transformando-o em dinheiro e

entregando ao credor. Ex³: A busca e apreensão é um meio executivo direto. A execução direta

é mais ostensiva, e por isso mais cara, exige um aparato (depositário, trator, oficial de justiça,

polícia, etc). Para os autores mais tradicionais, execução é execução direta; a divisão entre

direta e indireta não existiria. Na execução indireta, o Estado se vale do seu poder para

pressionar o devedor para que ele cumpra a prestação, por meio de uma ameaça de

sanção/punição ou oferecimento de um prêmio (sanção premial). Ex: alimentos – se for por

penhora, é uma execução direta, se for por prisão, é uma execução indireta. Ex²: multa

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periódica. Ex³: inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito. A execução indireta é

mais barata.

Deve-se identificar qual o meio executivo mais adequado, se direto ou indireto. No caso de

prestação de não fazer, a execução indireta é a adequada, pois o Estado não tem como não

fazer pela parte.

Pergunta de prova: dez casos de execução para marcar se é direta ou indireta.

Importante: Não deve relacionar a priori o meio de execução a cada caso específico. Ex:

criança está com outra pessoa, entra-se com uma ação para recuperar a criança. Normalmente

utiliza-se a busca e apreensão, que é um meio direto, mas deveria ser utilizado inicialmente a

multa diária, que é um meio indireto e menos danoso para a criança.

Direito potestativo é um direito de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas alheias.

Pode-se interferir na esfera jurídica de outrem, e o sujeito passivo deve se submeter a essa

transformação jurídica. Exemplos de situação jurídica: estado civil, paternidade, o próprio

direito, relações jurídicas. Direitos potestativos não se executam. A sentença que reconhece

direito potestativo é sentença constitutiva, aquela que cria, extingue ou altera situações

jurídicas. Sentença constitutiva é título executivo? Para executar o direito potestativo

reconhecido nela, claro que não. Nem há o que executar. Os direitos potestativos se executam,

efetivam, pela palavra. A efetivação de um direito potestativo pode resultar no surgimento do

direito a uma prestação. Ex: se a sentença anulou um contrato, não há necessidade de

execução, a própria sentença já efetivou a anulação. Mas se surgir um direito da efetivação

dessa anulação, então há o que se executar. A sentença constitutiva pode ser título executivo

para executar o direito a uma prestação que decorre da efetivação (efeito anexo) do direito

potestativo por ela reconhecido. Direito a uma prestação pode ser efeito anexo (a lei incorpora

à sentença esse efeito, ainda que não esteja especificado na sentença) de uma sentença

constitutiva. Sendo assim, é executado no mesmo processo, na concepção de Fredie.

*Sentença constitutiva e execução forçada → Artigo em frediedidier.com.br

AULA 2 (27/11/12):

Executar é cumprir uma prestação.

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Execução imprópria - atos de publicidade/registro/comunicação (aula 1 22/11/12).

COGNIÇÃO, MÉRITO E COISA JULGADA NA EXECUÇÃO:

Não há cognição na execução - essa noção equivocada surgiu por pressão dos italianos que queriam exacerbar as coisas e isso contaminou as mentes brasileiras. A fase executiva também tem a sua cognição, até porque o objeto da cognição será diferente (aqui será buscar saber se o direito que o sujeito tem pode ou não ser exercido).Existem questões que surgem durante a execução.O mérito do processo de conhecimento é o pedido e a causa de pedir. Existe mérito na execução? Existe. Pedido para executar, para realizar o direito e causa de pedir é o direito certificado que não foi adimplido (inexecução do pedido certificado). Ou seja, a execução tem mérito - o seu mérito próprio, diferente do mérito da fase de conhecimento.

Ex.: estou executando um contrato e o juiz acolhe a alegação de pagamento da dívida e extingue a execução com base nesse pagamento. Perguntas: Houve decisão de mérito na execução? O juiz extinguiu a execução com exame de mérito? Sim, pois ele disse que o direito (causa de pedir da execução) não existe mais porque já houve o pagamento. O sujeito pode executar de novo a mesma dívida? Não, por força da coisa julgada (houve algo que foi julgado, no caso, que não havia mais aquele direto em razão do pagamento).Eu posso falar em coisa julgada em execução desde que eu demonstre que houve cognição.

Ex.: o juiz diz que não vai executar porque o documento apresentado não era título executivo. Houve cognição para declarar que o documento não é título executivo, mas não houve exame do mérito (o juiz não analisou o pedido).

Ex.: o juiz não executa porque houve prescrição - aqui houve análise do mérito da execução.

Sobrevindo coisa julgada decorrente de uma decisão na execução, caberá rescisória? Se houver coisa julgada, cabe. E haverá coisa julgada quando houver decisão de mérito.

Há incidentes cognitivos (que geram cognição) que surgem durante a execução e que também têm o seu mérito. A decisão sobre o mérito desses incidentes também faz coisa julgada, mas apenas sobre o mérito daquele incidente.Ex.: incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o juiz decide se cabe ou não. Essa é uma decisão de mérito do incidente instaurado durante a execução. Salvo incidente de deslocamento de competência, por competência funcional os incidentes da execução são julgados pelo próprio juiz da execução.

* Questão incidental X questão incidente:Questão incidental = aquela resolvida como fundamento, incidenter tantum, examinada como simples fundamento para a resolução de uma questão principal. Ex.: Questão Incidente (objeto do incidente) = é a questão principal e tem também suas questões incidentais. Ex.: decidir se o juiz é suspeito ou não.Toda decisão tem questão principal e questões incidentais.

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Ex.: caso ou não caso? Questão principal: casar ou não. Questões incidentais: gosto dele, moradia. Todo processo tem questão principal (seu objeto) e questões incidentais (aquelas que o juiz precisa examinar para decidir a questão principal).O objeto do processo é o objeto do procedimento. O procedimentos e seus respectivos objetos:- Principal - petição inicial -> pedido + causa de pedir- Recurso (ex.: apelação) -> pedido recursal + causa de pedir recursal- Incidental (ex.: suspeição) -> pedido do incidente (afastamento do juiz) + causa de pedir do incidente (o juiz é meu inimigo) - isso é a questão principal do incidente. Exemplo de questões incidentais: o juiz uma vez me deu um murro.

Há coisa julgada sempre que houver decisão sobre o mérito de um procedimento. Ou seja, se houve decisão sobre uma questão principal, houve coisa julgada.

Ex.: Houve uma decisão transitada em julgado de que o juiz é seu inimigo. Em outra ação, vc se depara com o mesmo juiz. Você precisa suscitar novamente essa questão ou há coisa julgada? Há coisa julgada e vc não precisa alegar novamente (se os fatos não mudaram).

Coisa julgada é uma decisão que diz respeito a qualquer questão principal, seja ela do pedido seja ela de um incidente.

Execução tem seu mérito. Há incidentes cognitivos na execução que têm seu próprio mérito. Há cognição na execução.

Há coisa julgada cautelar que advém do processo cautelar? Sim, todo procedimento tem seu mérito, porque sempre há um objeto a ser decidido. Há coisa julgada não-cautelar que advém do processo cautelar? Não, porque não é objeto da cognição.

A ideia de coisa julgada que temos, dos italianos, tem 40 anos e não explica muita coisa.

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO:

1) Efetividade = aquele que garante a todos uma tutela jurisdicional efetiva, ou seja, o direito à realização judicial dos seus direitos, direito a que seus direitos se realizem judicialmente. Esse direito fundamental não está posto expressamente na CF, ele existe a partir da interpretação de outros princípios, tais como o devido processo legal, o acesso à justiça, dentre outros.

*Favor debitoris = na dúvida, em favor do devedor. Todo o discurso da execução era em favor do executado. Era preciso humanizar a execução e assim criou-se todo um sistema de proteção ao executado (dignidade do executado). Mas antes não se poderia nem mesmo falar em favor do credor, e hoje não é mais assim.

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Os bancos, como credores habituais que são, possuem uma série de execuções especiais, com procedimentos próprios.O credor eventual é a pessoa física, que é o maior em número no Brasil (embora não seja o maior em tamanho de crédito). Assim, é preciso também proteger o credor eventual que é a pessoa física. Nos últimos 10 anos houve uma guinada e a doutrina começou a falar em princípio da efetividade. Não se falava que o exequente é também pessoa e também como pessoa tem direito fundamental, assim como o executado (que tem o direito fundamental à dignidade).Livro: Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil - Marcelo Lima Guerra.A importância prática desse reconhecimento: salário é impenhorável. Por conta dessa nova visão, começou a aparecer na jurisprudência (a lei não permite) a penhora de parte do salário, desde que essa parcela não afete a manutenção da vida digna do executado. A impenhorabilidade absoluta poderia, a pretexto de proteger o direito fundamental à dignidade do executado, aniquilar outro direito fundamental, agora do credor, que é a efetividade. A análise passa a ser através da ponderação.Tese: a lei permite que um empregado possa fazer empréstimo consignado em banco consignando até 30% salário, assim, 30% também pode ser penhorado. É um raciocínio muito razoável. FD: não gosta desse percentual, porque depende do caso concreto. O direito fundamental à efetividade do exequente sofre limitação pelo direito fundamental à dignidade do executado. Mas é possível conciliar ambos, protegendo, assim, tanto o exequente quanto o executado. Houve uma mudança do direito de execução sem aniquilar o que se construiu em favor do executado.

AULA 3: (29/11/12)

2) Tipicidade = a execução deve realizar-se pelos meios executivos tipicamente previstos em lei. Cabe ao legislador estabelecer formas de execução e o juiz proceder a execução de acordo com esse modelo estabelecido. Esse princípio clássico, tradicional, hoje passa por um momento de transformação. Hoje no Brasil, praticamente, a tipicidade só serve para as execuções de pagamento de quantia, as prestações pecuniárias, ou seja, para executar quantia o juiz precisaria observar um modelo típico de execução previsto em lei. O âmbito de abrangência está reduzido, não se aplicando para os outros tipos de prestação, porque desde dezembro de 1994 (há 18 anos), vigora no Brasil em relação às demais obrigações o princípio oposto que é o princípio da atipicidade da execução, ou seja, fazer, não-fazer ou dar coisa que não é dinheiro são regidos pelo princípio da atipicidade. Essas execuções podem realizar-se por meios executivos atípicos, não previstos em lei. A previsão do princípio da atipicidade é o art. 461, $5º do CPC (aplicado para fazer, não-fazer e dar coisa que não é dinheiro). Está prevista neste artigo uma cláusula geral executiva da qual se extrai o poder geral de efetivação, ou seja, o juiz pode promover essas execuções pela medida que no caso concreto lhe pareça mais adequada para o caso. Esse meio executivo pode ser típico ou atípico (criado no caso concreto). Isso representou uma revolução, porque saímos de um princípio para seu oposto - até então a execução era sempre típica, em qualquer caso. Hoje estamos diante de

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um poder muito grande do juiz que pode criar meio executivo que pode ser direto ou indireto atípico. O artigo dá alguns exemplos. O meio de execução indireto típico mais famoso que existe é a multa. A multa típica está prevista em benefício da outra parte. Valendo-se do princípio da atipicidade, pode o juiz estabelecer na execução de obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa, uma multa atípica? Sim, ex.: uma multa que reverta para o Estado, para uma associação. Por que? Pelo princípio da atipicidade. O juiz pode entender, por exemplo, que reverter a multa para a outra parte não é o mais adequado.

Art. 461, § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

A lei do CADE (lei nº 12529) manteve a “intervenção na empresa”, prevista desde 94, como medida de execução típica nas decisões proferidas pelo CADE. Pode o juiz hoje, numa execução outra (comum), valer-se da “intervenção da empresa” como medida atípica? Sim. Ou seja, admite-se a intervenção na empresa como medida executiva atípica com base no art. 461, mas o juiz deve basear-se no procedimento previsto para a “intervenção de empresa” previsto no regramento do CADE.

Pode o juiz mandar que o sujeito faça, não faça ou dê algo sob pena de inscrever seu nome num cadastro de proteção ao crédito? Sim, é um meio executivo indireto atípico (vc pressiona a mente do sujeito).

O juiz manda a Coelba ligar a luz do sujeito sob pena de (ao invés de multa) o 10º andar do prédio da Coelba ficar sem luz, ou ser desligado os elevadores do prédio. Juridicamente é possível? Seria um meio de execução? Sim, indireta e é possível.

Uma fábrica está poluindo o meio ambiente. O juiz manda parar sob pena de multa mais um outdoor com a frase “Esta empresa polui o meio ambiente”.

A atipicidade permite esses exemplos, mas o juiz deve analisar se o meio atípico que ele está criando serve ao propósito de executar, se é proporcional. O art. 461 exige um ônus argumentativo muito maior do juiz e por isso mesmo é pouco usado, usando só multa. Muitas vezes o executante passa a torcer para que o executado não cumpra a obrigação, porque a multa passa a ser mais interessante. A jurisprudência passou a admitir, para corrigir essa distorção causada pelo desconhecimento do art. 461, $5º, a diminuição das multas, ainda que transitadas em julgado, quando seus valores são considerados exorbitantes, altos demais.

Pode o juiz com base no art.461, em execução de fazer, não-fazer ou dar coisa, determinar a prisão civil como meio executivo atípico? Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;Dívida é qualquer conduta devida, e por isso a prisão só cabe por dívida de alimentos.

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Dívida como um tipo de dever com conteúdo patrimonial, aí seria admissível a prisão civil para os deveres de conteúdo não-patrimonial.Há essas duas opções.FD: admite-se prisão civil como medida atípica para execução de direitos não patrimoniais, se for a mais adequada ao caso concreto.

A execução por quantia é típica (tenho que executar seguindo o modelo previsto em lei). Aqui, o executado tem alguns deveres de fazer que não são aqueles objetos da execução, são deveres processuais surgidos no curso da execução, ex.: dever de executar bens à penhora (é um dever de fazer). Pergunta: esses deveres processuais de fazer ou não-fazer podem ser executados pelo art.461, $5º? Ex.: faça, sob pena de mula. Pode e nesse sentido é possível aplicar o art. 461, $5º em execução de quantia (nesses deveres de fazer ou não-fazer processuais). Atenção! Para a execução da própria quantia não é possível, porque aí é típico!

Marcelo Lima Guerra - tratar o credor de quantia só com a tipicidade é ferir a igualdade.

3) Primazia da tutela específica = o que é tutela específica? É a tutela que atribui a quem tem razão a exata prestação devida. A execução tem que chegar ao final de modo que a prestação devida (a coisa, o fazer ou não-fazer) sejam entregues ao credor.O contrário de tutela específica é a tutela do equivalente. É aquela que vc dá o equivalente em outra coisa, ex.: ao invés de fazer, recebe uma coisa. Tradicionalmente, as obrigações pecuniárias sempre foram tuteladas de maneira específica. Ex.: se vc é credor de dinheiro, vai ao judiciário pedir dinheiro e recebe dinheiro. Hoje o CPC permite que numa execução por quantia o credor possa ficar com a coisa em razão de uma dívida. Ex.: eu fico com o carro do devedor pela dívida. Mas isso só pode ser feito se o credor quiser - se ele preferir o dinheiro, deverá receber dinheiro (a tutela equivalente é uma opção do credor).O mesmo não acontecia com as outras formas de execução, porque tradicionalmente o inadimplemento dessa obrigações gerava como regra a equivalência em perdas e danos, ou seja, em relação a essas obrigações não havia a primazia da tutela específica, cabendo ao devedor escolher isso (bastava ele não adimplir que convertia-se em perdas e danos). Era assim em respeito à liberdade do devedor (ele pagava para não fazer mesmo aquilo que ele tinha obrigação de fazer).Ao longo do século XX, isso foi mudando. Primeiro marco: decreto lei nº 58/37 - instituiu o compromisso irretratável de compra e venda (se o comprador pagasse as prestações e o vendedor não passasse o bem para o nome do credor, este poderia ir a juízo exigir exatamente isso, e não perdas e danos). Foi a primeira previsão de tutela específica em obrigação de fazer.O CPC de 39 generalizou a tutela específica para qualquer obrigação de declarar vontade. Em 90, o CDC inverteu a perspectiva - o consumidor tem o direito à tutela específica, só não tendo se ele próprio não quiser ou se a prestação for impossível (aí converte em perdas e danos). Generaliza-se completamente para todos os consumidores.Em 94, no art. 461, $1º, o legislador promove a revolução final: aquilo que já estava previsto para os credores-consumidores foi generalizado para qualquer credor.

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Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. O princípio da tutela específica, assim, encontra-se consagrado no art. 461, $1º.

4) Responsabilidade ou de que toda execução é real = surgiu a partir da humanização da execução. Em tempos primitivos, a execução recaía na pessoa do executado, no seu próprio corpo (ex.: mercador de Veneza). Com a humanização, o patrimônio é que responde pela dívida (por isso que toda execução direta é real). Se o cara não tem patrimônio, problema do credor. O patrimônio é o limite. Esse princípio acabou se revelando importante mas sua incidência não é tão ampla quanto parece ser. É clara na execução por quantia, mas não obrigação de fazer ou não-fazer não. Por exemplo, na execução indireta recai sobre a pessoa (sobre sua mente) - a execução indireta é pessoal, não real. O legado do princípio que vale a pena é a dignidade (ela que tem que ser protegida). A execução deve ser não-indigna, inclusive a indireta. Ex.: não se pode usar como execução indireta uma pintura na pessoa dizendo que ela é devedora. O patrimônio responde pela execução - isso é plenamente aplicável à execução por quantia, na execução por fazer ou não-fazer não é assim.

5) Contraditório = a execução submete-se ao contraditório, ou seja, o exequente tem direito a se manifestar e o executado a se defender, ou seja, ambas as partes têm direito de participar efetivamente da execução. Premissa: há cognição da execução.

6) Menor onerosidade da execução = seu enunciado é o art. 620 do CPC.Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.Serve para impedir o abuso na execução, ou seja, impedir que vc execute alguém de maneira desnecessariamente onerosa. Seria abusar do direito de executar. É uma cláusula anti-abuso. A aplicação desse artigo pressupõe que ambos os meios executivos sejam igualmente eficientes, só que um é mais oneroso que o outro. Mas se um meio é mais eficiente que o outro, vc deve optar pelo mais eficiente, ainda que mais oneroso - aí não há abuso algum!O 620 não é uma cláusula geral de proteção do executado. Ex.: não entram aqui direito de parcelamento da dívida, direito de não se aplicar juros.Dinheiro é sempre a forma mais eficiente, salvo fiança. (?)Aqui entra o problema da prisão civil por medida atípica - se há outra medida igualmente eficiente, vc está ferindo o 620 pq existe outro meio menos gravoso.O 620 aplica-se a qualquer execução. Ex.: cota social: para transformar em dinheiro, ou vende ou liquida a sociedade - a forma menos onerosa é vender.

AULA 4: (04/12/12)

REGRAS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO BRASILEIRA:

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- As normas do processo de conhecimento são aplicadas subsidiariamente ao processo de execução. Ex.: litisconsórcio. Art. 598 do CPC.

- Não há execução sem título. Ou seja, para executar é preciso que haja título executivo (documento a que a lei atribui essa aptidão). Problema: antigamente essa regra era relacionada à cognição exaustiva, ou seja, precisaria de uma sentença transitada em julgado para executar. Isso é um erro, porque existe execução provisória, ou seja, fundada em um título ainda não definitivo. Título sempre haverá de existir. Essa regra não pressupõe que toda execução é precedida de cognição exaustiva. Existe execução fundada em cognição sumária. Ex.: uma decisão que antecipa tutela pode ser executada (é o título de uma execução provisória). Execução sem título deve ser extinta por nulidade.

- Disponibilidade da execução = a execução fica à disposição do exequente (que é o senhor da execução), podendo ele desistir dela, de parte dela, de um ato executivo (ex.: desistir de uma penhora). Art. 569 - o exequente pode desistir da execução independentemente do consentimento do executado (diferente do processo de conhecimento, em que é necessário o consentimento da outra parte, se já tiver apresentado defesa). No entanto, se o executado já tiver se defendido e sua defesa questionar o mérito da execução (ex.: não deve, prescreveu, já pagou), a execução termina mas o juiz deve prosseguir para decidir a alegação de defesa do executado se este assim quiser. O executado tem direito de ver a sua defesa de mérito terminada.Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Na execução coletiva é diferente - prevalece a ideia de que dela não se pode desistir.

- Responsabilidade objetiva do exequente = o exequente responde objetivamente pelos prejuízos causados ao executado se a execução ao final revelar-se indevida. A execução pode ser provisória (executa-se sentença com recurso pendente) ou definitiva (executa-se um título definitivo). Na execução provisória, se o recurso depois for acolhido, a execução cai e todos os prejuízos causados ao executado em razão da execução provisória serão indenizados (art. 475-O, I). Na definitiva, a regra é diferente: vc promove uma execução definitiva e sobrevém uma sentença que reconhece a inexistência da obrigação executada (ex.: já estava pago, o sujeito não devia), a obrigação é considerada indevida e o exequente é responsabilizado objetivamente pelos prejuízos causados (é uma responsabilidade objetiva proveniente de um ato lícito) - art. 574 do CPC.Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

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Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

A decisão constitutiva que declara a inexistência da obrigação tem o efeito anexo de tornar certo o direito à indenização pelos prejuízos causados ao executado.

Isso também se aplica à tutela antecipada. A responsabilidade do beneficiário da tutela antecipada é objetiva.

LIQUIDAÇÃO:

Não há execução sem título. O título executivo tem de certificar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível. Ou seja, para que o título executivo tenha a habilidade de instaurar a execução, é preciso que a obrigação esteja certificada no título, uma obrigação apta a ser cobrada e tem que ser líquida.Em algumas situações, o título certifica a obrigação, ela é até exigível mas não é líquida. Se a obrigação não é líquida eu não posso instaurar a execução antes de liquidá-la.

Premissas:O título executivo documenta uma norma jurídica individualizada (que regula um caso específico, ex.: João deve 10 mil a José - cheque) que imponha um dever de prestar. Essa norma jurídica individualizada tem de apresentar resposta a 5 perguntas: - A dívida existe? Deve?- Quem deve?- A quem se deve?- O que se deve? - Quanto se deve?A norma jurídica é completa se ela responde a essas 5 perguntas, ou seja, certifica uma obrigação líquida.O título executivo é líquido quando dele é possível extrair a resposta a essas 5 perguntas. Assim ele está apto a ser executado. Às vezes, porém, falta ao título executivo a resposta a uma dessas perguntas. Vc precisa portanto liquidá-lo. Liquidar é completar o elemento faltante da norma jurídica individualizada. A liquidação é uma atividade cognitiva de certificação, de complementação da norma jurídica individualizada, é certificar o elemento que falta para tornar a norma completa.

Normalmente fala-se em liquidação de sentença (título executivo judicial). Mas é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial. A regra é que estes sejam líquidos, se não forem líquidos, como regra, não são títulos executivos.Ex.: título executivo extrajudicial com obrigação de fazer, vc executa esse fazer mas durante a execução esse fazer se torna impossível. Se se torna impossível, deve-se converter esse fazer em perdas e danos e para isso é necessário transformar isso em dinheiro, ou seja, será necessário liquidar. Isso é raro. A liquidação do título extrajudicial será sempre superveniente (ele sempre começa líquido).

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A liquidação de sentença é quase sempre prévia à execução. Vc liquida a sentença para torna-la apta à execução.

Quando é que uma sentença pode ser ilíquida, ou seja, quando não responde a uma das 5 perguntas?

- A sentença não pode jamais deixar de dizer se existe a dívida. Caso isso ocorra, ela será uma sentença incerta, ou seja, muito mais do que ilíquida, ela não resolveu o problema.

- Se o pedido tiver sido líquido, a sentença tem de ser líquida. Esta exigência interessa ao autor do pedido (ele formula o pedido líquido exatamente para que a sentença seja líquida). Se o juiz desrespeitar essa regra, só o autor pode impugnar a sentença em relação a este ponto. Súmula 318 do STJ. STJ Súmula nº 318 Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

- Se o pedido for ilíquido, a sentença pode ser ilíquida. Se o juiz entender de dar uma sentença líquida, melhor. Esse é o caso básico em que se admite sentença ilíquida no Brasil.

- Nos juizados especiais a sentença é sempre líquida.

- Procedimento sumário - sentença em ações que digam respeito a acidente de trânsito tem que ser líquidas sempre.

- Normalmente, a iliquidez de uma sentença se restringe ao elemento “quanto se deve”. Embora se possa cogitar de liquidação para apurar “o que se deve” (ex.: tem que fazer um muro, mas não se sabe o tamanho do muro).

- Há, porém, casos de sentenças ilíquidas com grau de iliquidez maior, ou seja, sentença que deixa de responder a mais de uma pergunta. Ex.: uma sentença penal condenatória (que é título executivo) contra um sujeito que fraudou bomba de gasolina, tornando certa a obrigação de indenizar. Essa sentença tornou certa a dívida, disse quem é o devedor, disse o que tem de pagar que é dinheiro mas não respondeu quem é o credor desse crédito nem a quanto ele tem direito. Quem é o credor aqui? Todo consumidor que tiver consumido naquela bomba adulterada. Assim será necessário liquidar para saber se o consumidor de fato utilizou aquela bomba e qual foi o quantum do seu prejuízo.

Os graus de iliquidez, assim, podem variar.

A cognição na liquidação será maior ou menor a depender do grau de iliquidez.

Regra = fidelidade ao título, ou seja, a liquidação deve partir do título e está restrito a ele. Ou seja, só se discutirá o elemento que falta.

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A sentença é ilíquida em relação ao quanto. O juiz, na liquidação, percebe que a dívida não existe e resolve reconhecer a inexistência da dívida.Em outro caso, o juiz manda apurar o quanto de um período entre 2005 e 2007. Na liquidação, apura-se o quanto incluindo 2004 e 2008.Em ambos os casos houve o que? Houve um desrespeito à coisa julgada no seu efeito positivo (a coisa julgada impõe que o juiz seguinte tome a coisa julgada como pressuposto). Cabe rescisória? Cabe. Art. 485, IV.

* Se a prescrição é anterior à coisa julgada, há violação à coisa julgada. Mas se a prescrição é posterior, aí não há essa violação.

Pode o juiz na liquidação concluir que o dano é zero, ou seja, liquidação sem resultado positivo? Não. Se prejuízo não houvesse, não poderia nem ter havido a condenação. Se o juiz concluir que na liquidação o dano é zero, significa que o juiz condenou quando não poderia ter condenado. Trata-se de uma sentença incerta, que não certificou nada. A extensão do dano pode ser apurada na execução, mas a existência do dano é pressuposto da condenação. Sem dano não pode condenar, não há responsabilidade civil.Liquidação com dano zero é uma patologia.

Prova do dano (conhecimento) é diferente de prova do tamanho do dano (liquidação).

A liquidação pode dar zero no exemplo dos consumidores e isso vai ser uma coisa natural, porque o pressuposto na execução coletiva é que na ação tenha sido comprovado um prejuízo à coletividade, não o prejuízo a cada um individualmente. Assim, no exemplo da bomba de gasolina adulterada, pode ser que para João o resultado da liquidação seja zero.

A liquidação da sentença individual, em que só se apura o quantum, não pode dar zero.A liquidação da sentença coletiva, no entanto, pode dar zero quanto a alguns dos credores.

AULA 5: (06/12/12)

Continuação de liquidação:

Três modelos processuais de liquidação = formas pelas quais a liquidação se organiza processualmente:

1) Regra = fase de liquidação, ou seja, a liquidação é uma fase do processo (assim como o conhecimento e a execução). Pode ser que não haja fase de liquidação, se a sentença for líquida. Essa fase se dá por provocação do interessado. Pela literalidade do código, parece que somente o credor poderia promover a liquidação (essa fase de liquidação) - isso é o que está na literalidade do código. A liquidação-fase está regulada entre os artigos 475-A e 475-H. Sucede que não há razão para não se permitir que a liquidação seja instaurada pelo devedor,

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que pode querer ver liquidada sua obrigação. Não há razão que impeça que o devedor de provocar a liquidação, uma vez que tem direito exonerar-se de sua obrigação.Se o credor promover a liquidação, o advogado do executado vai ser intimado por diário para apresentar defesa (que diz respeito ao objeto da liquidação). Essa fase será julgada por uma sentença (sentença da fase de liquidação) impugnável por agravo de instrumento, embora seja sentença - isso tem um sentido: ao impugnar por agravo de instrumento, permite-se que o processo prossiga, facilitando a vida do exequente. * A sentença que decreta falência também é impugnável por agravo de instrumento.Aqui cabe agravo por expressa previsão legal - art. 475-H se houver liquidação!

É possível trazer na liquidação questões que seriam alegadas na execução e que poderiam impedir a instauração da execução, caso acolhidas? Ex.: alegar prescrição (posterior ao trânsito em julgado), alegar pagamento (posterior à coisa julgada)? Sim. Pode acontecer de a fase de liquidação ser extinta sem liquidação. É diferente da liquidação com dano zero. O juiz extingue a fase de liquidação sem liquidação e assim não haverá execução. Qual o recurso que cabe? Não há sentido em que caiba agravo, pq a fase de liquidação se encerrou sem liquidação. Se não há liquidação caberá apelação.

Outra coisa que o CPC diz é que cabe liquidação provisória, ou seja, uma liquidação de uma sentença que ainda não transitou em julgado - ainda está sujeita a recurso. A liquidação provisória cabe qualquer que tenha sido o recurso interposto contra a sentença, ainda que o recurso tenha efeito suspensivo (o que não vai caber é execução provisória). Não há razão alguma para não se antecipar o ato de liquidação, de quantificação. O problema é que o processo está no tribunal, como vai liquidar provisoriamente embaixo? Vai ter que montar um instrumento com cópia das principais peças do processo para que se proceda a liquidação em primeira instância. Isso pq a competência para liquidação é a competência para execução. Nem sempre a liquidação vai ser necessária, pq a sentença pode ser líquida.

2) Processo autônomo de liquidação: Sentença penal condenatória para ser executada no cível precisa que seja instaurado um procedimento autônomo para execução. Agora imagine que esta sentença pressuponha liquidação. O que eu vou instaurar não vai ser processo autônomo de execução, mas sim liquidação. Uma vez liquidada essa sentença, ela vai ser executada como a próxima fase e não com a instauração de um novo procedimento autônomo.

3) Liquidação incidental = aqui a liquidação ocorre já na execução. A execução já foi instaurada (o título já era líquido) só que muitas vezes acontece de precisar instaurar uma nova liquidação, com a execução já instaurada. Ex.: execução parada há muito tempo; execução para entrega de coisa e a coisa perece durante a execução - precisará parar a execução para transformar em perdas e danos. É liquidação do mesmo jeito, a única diferença é que ela se dá em outro ambiente, outro contexto.A sentença de liquidação própria da fase de liquidação tem aptidão para coisa julgada. Essa liquidação feita quando já instaurada a execução também tem aptidão para coisa julgada do mesmo jeito.

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Três procedimentos liquidatórios, ou seja, três formas de se liquidar uma decisão (usada em qualquer das três possibilidades acima):

1) Liquidação por arbitramento = é a liquidação em que a apuração do que falta para completar a norma realiza-se apenas com a perícia (normalmente o valor da execução), ou seja, precisa de uma perícia para terminar. Se não concordar com a perícia, realiza-se nova perícia.Por que a perícia não foi feita na fase de conhecimento? Poderia ter sido feita. Mas se for muito complexa, para facilitar as coisas, ela pode ficar para a liquidação.

2) Liquidação por artigos = é aquela que precisa, depende, da utilização dos meios de prova possíveis, não só perícia. É ampla do ponto de vista probatório. Se houver necessidade de produção de todos os meios de prova, a liquidação será por artigos. Quando o CPC cuida da liquidação por artigos ele fala da necessidade de prova de “fato novo” - é como se só a liquidação por artigos tivesse que provar fato novo, mas isso é errado. Fato novo é uma característica de qualquer liquidação (a extensão do dano). Fato novo é fato novo a ser provado, não novo pq aconteceu agora - a novidade do fato não é a circunstância de ser recente em relação ao trânsito em julgado, mas sim aquele que agora será objeto de prova (dispensou-se a prova da extensão do dano no conhecimento, embora o dano já tenha ocorrido). Não serão discutidos os fatos objetos de prova na fase de conhecimento. Fato novo não é um fenômeno exclusivo da liquidação por artigo e não tem a ver com sua novidade no mundo dos fatos.

A liquidação tem por objeto os fatos que delimitam a extensão do dano. Se só dependo de perícia, é 1, se dependo de outros meios de prova, é 2.

Às vezes o juiz do conhecimento já diz como será a liquidação. Isso gera um problema: exemplo, percebe-se que além da perícia há necessidade de prova oral, quando o juiz tinha determinado liquidação por perícia. É possível trocar ou o modo de liquidar vincula com a coisa julgada? Não vincula. Súmula 344 do STJ. STJ Súmula nº 344 A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

3) Liquidação por cálculo aritmético (questão da prova) = às vezes a sentença ela apresenta todos os elementos básicos para que vc saiba o valor, bastando fazer cálculo cujas bases são fornecidas pela sentença a executar. Esse procedimento é tão simples que alguns autores dizem que nem é liquidação. FD - é uma liquidação mais simples. O exequente já instaura a execução dizendo que a sentença pode ser liquidada por simples cálculo e apresenta uma memória de cálculos (documento obrigatório), dizendo o índice de juros, de correção monetária e as bases de cálculo usados. Há uma liquidação unilateral feita pelo credor. O executado vai questionar se os critérios foram corretos, os índices.Se a sentença está pronta para ser liquidada e vc precisa de documentos que estão em poder do executado, o juiz determina que ele os exiba. Se ele não exibir sem justificativa, o juiz vai aceitar o valor do exequente sem documento algum para que a execução se instaure. Se os

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documentos estiverem na mão de um terceiro, o juiz determina a execução sob pena de desobediência. Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Se o exequente diz um valor, o juiz acha que é muito alto e o contador reduz e o exequente não concorda, o exequente poderá executar o quantum por ele apresentado, mas a penhora só poderá ser realizada sobre o valor dado pelo contador.

Normalmente a sentença não fornece a base de cálculo.

A liquidação por simples cálculo só pode existir quando a base de cálculo estiver clara na sentença. Aí o sujeito estabelece os juros e a correção monetária e faz o cálculo! Sem base de cálculo não é possível se valer desse procedimento. Isso é muito mal utilizado e há muita fraude.

Na execução, o executado que queira discutir apenas o valor da execução ele é obrigado a dizer quanto ele acha que deve. Se ele disser apenas que está muito alto, o juiz vai desconsiderar essa alegação. Isso só tem sentido se o título for líquido e o cálculo tiver sido errado. Mas se o título nem líquido é, eu não tenho de onde partir para fazer o cálculo e dizer quanto devo então não é razoável exigir que o exequente diga quanto acha que deve. Seria uma execução sem título.

Há ainda os casos em que há a base de cálculo na sentença mas ela é desrespeitada na liquidação.

AULA 6: (11/12/12)

TÍTULO EXECUTIVO:

Conceito de título executivo:Tem havido inúmeras controvérsias acerca do que é título executivo fora do Brasil (aqui isso é irrelevante).

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O título executivo deve ser compreendido em suas duas dimensões: formal e material.

Dimensão formal = o título executivo é um documento, é a representação de algo. É um meio de prova de algo, pelo título se prova alguma coisa. Esse aspecto formal não pode ser ignorado. Tudo que sabemos sobre documento é aplicável ao título executivo.

Dimensão substancial = o conteúdo do documento, o que ele documenta. É um ato jurídico normativo (gênero que abrange decisão judicial, negócio jurídico, ato administrativo).O título executivo documenta diversos atos jurídicos normativos - decisões judiciais, negócios jurídicos e atos administrativos.Pode ser judicial (quando documenta um ato judicial) ou extrajudicial (quando documenta um negócio jurídico ou um ato normativo).

Esse ato normativo impõe a alguém um dever de prestar. A norma documentada computa a alguém um dever de prestar.

É tudo isso com uma determinada eficácia legal - a lei atribui a aptidão de instaurar a execução.

Pra que serve um título executivo (qual seu papel na execução)?É chamado pela doutrina como documento onipotente porque é dele que se extraem os limites da execução, todas as informações necessárias para que a execução se instaure, ex.: quem é o credor, quanto se deve.

Alguns autores, mais antigos (doutrina italiana), tratam o título executivo como se ele fosse uma condição da ação específica para a execução. Sua falta seria uma falta de condição da ação. Isso é totalmente equivocado. Título é um documento indispensável à propositura da ação, como a procuração, uma planta de imóvel numa ação de usucapião.As condições da ação serão aferidas à luz do título executivo, ele não é uma condição da ação, ele documenta as condições da ação, servindo de prova. Sobre esse ponto de vista, a natureza do título é de documento sem o qual o processo executivo não pode prosseguir. Se falta, não extingue por carência, mas por falta de documento indispensável à propositura da ação.

O título executivo deve documentar uma obrigação certa, líquida e exigível. Esses três atributos são atributos da obrigação documentada no título e não do título - não é o título que é líquido, é a obrigação nele documentada que é líquida.Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

A exigibilidade da obrigação - vencida, não pode estar sob condição.A liquidez já foi estudada.A obrigação é certa quando vc pode extraí-la do título. Normalmente vc extrai a obrigação do título quando ele a menciona expressamente. Mas às vezes a certeza que o título gera quanto

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à obrigação é uma obrigação que decorre da lei, ou seja, a lei anexa a obrigação a determinado título, ex.: sentença penal condenatória (torna certa a obrigação de indenizar conforme CP, art. 91 - não está escrita no título mas dele deflui). Nem sempre a certeza se revela com texto expresso, embora isso seja a regra. Mas a lei pode anexar essa certeza ao título. Ex.: efeito anexo das sentenças constitutivas (direito a uma prestação).Há discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade - o devedor tem de constar no título a assinatura do devedor do título? Um título executivo pressupõe para sua formação que aquele contra quem se executa o título tenha participado de sua formação? Sim. Porque se não fosse assim...O título para ser executivo deve ter sido formado com contraditório, ainda que extrajudicial. Há exceção: certidão de dívida ativa (cda). É título executivo mas não é assinado pelo devedor, pq a lei atribui a presunção de efetividade.

Súmula 233 do STJ - Extrato bancário não é título executivo.

Súmula 247 - contrato de abertura de conta corrente + extrato autoriza a propositura de ação monitória (pressupõe que vc não tenha título).

Súmula 300 do STJ - A confissão de dívida assinada é título executivo, ainda que vinculada a abertura de conta.

Os títulos executivos se submetem ao princípio da tipicidade dos títulos = são aqueles criados por lei. Vc não pode criar um título executivo que a lei não autoriza.O elenco dos títulos executivos só pode advir de lei federal ou lei estadual pode criar? Doutrina majoritária entende que só lei federal pode criar título executivo.Posição intermediária: como os estados podem legislar sobre juizados, o estado pode criar título executivo para execução nos juizados. FD - não vê problema em lei estadual criar título executivo.

O fato de haver um rol típico de títulos não significa que os tipos de título sejam sempre tipos fechados. Em alguns casos o legislador cria um título executivo a partir de um tipo aberto, ex.: documento assinado pelo devedor com duas testemunhas (que documento é esse é um conceito aberto). Existem títulos que decorrem de tipos normativos fechados (ex.: cheque, formal de partilha) como existem aqueles que decorrem de tipos abertos.

TÍTULOS JUDICIAIS:

Os títulos judiciais são decisões judicias que serão executadas. Esse rol está no art. 475-N:Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;IV - a sentença arbitral;V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

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VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

A redação é ampla porque aqui ela serve para as sentenças condenatórias, meramente declaratórias (uma sentença desta que reconheça a existência de uma obrigação é título executivo). Isso foi um choque em 2005 porque a redação anterior falava apenas em sentença condenatória e a nova redação fala em sentença proferida em processo civil que reconheça a existência de obrigação, e isso pode ocorrer numa sentença declaratória.Existem diversos casos no STJ.Ex.: sujeito queria uma declaração de que não devia nada ao fisco. Ele perdeu essa ação, o juiz disse “Julgo improcedente para declarar existente a dívida”. É uma improcedência que declarou a existência de uma obrigação. O fisco executou essa sentença, depois de liquidá-la, com base nesse inciso I.

Sentença constitutiva em relação ao efeito anexo é também título executivo. O direito potestativo não pode ser executado, mas o direito a uma prestação que é efeito anexo pode. A base é o mesmo inciso I.

NÃO TENHO A AULA 7 DE 13/12:

(pegar início com alguém)

Inciso V – reproduz o art. 57 da lei de juizados (9.099). Garante que quem fez um acordo

extrajudicial, de qualquer natureza, pode levar isso à apreciação de um juiz, para que seja

homologado (procedimento de jurisdição voluntária), e esse acordo vira título judicial.

Enquanto é título extrajudicial, a execução é ampla e pode ser discutido qualquer aspecto. Se o

título se torna judicial, a execução se torna fechada, e na execução não poderá ser alegada

qualquer coisa, pois decisão homologatória faz coisa julgada. Assim, um mesmo acordo pode

provocar execuções distintas, a depender se foi homologado ou não. Quem defende que

jurisdição voluntária não faz coisa julgada não tem como explicar essa situação.

Observações: 1) essa execução vai ser em um juízo federal, sempre. 2) a jurisprudência admite

que decisão interlocutória estrangeira, uma liminar estrangeira, possa ser executada no Brasil

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por carta rogatória, e não por homologação de sentença estrangeira (competência da Justiça

Federal). O projeto do novo Código incorpora isso.

Inciso VII – formal ou certidão de partilha.

Formal é um instrumento que documenta a partilha, que também pode ser documentada, de

forma mais simples, por meio da certidão. As pessoas do formal de partilha estão previstas no

art. 1.027 do CC.

É um título executivo contra o inventariante ou os herdeiros. Ou seja, se A ficou com um

imóvel na partilha e esse imóvel está na mão do inventariante ou de outro herdeiro, A pode

executar esse título contra um deles para que o imóvel lhe seja entregue. Isso só vale para

quem participou do inventário, e não contra terceiro.

Formal de partilha é um exemplo de carta de sentença, realizada pelo escrivão, que tira cópia

dos documentos mais importantes (carta de sentença é a documentação de um processo que

consiga demonstrar que um sujeito ganhou determinada coisa). Desde 2005, a regra geral

sobre cartas de sentença desapareceu, e agora, em situações como essa, cabe ao advogado

tirar cópia e montar o instrumento. Fredie defende que, já que não há mais regra geral e o

objetivo do legislador foi de simplificar, o próprio advogado deve ser responsável pela

formação do formal de partilha, e não esperar que um escrivão o faça.

(*Lei Complementar 95/95 → lei que regula as leis)

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 585:

Inciso I – A letra de câmbio, a nota promissória, a debênture e o cheque. Todos são títulos de

crédito, e títulos de crédito são títulos executivos.

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Obs.: Para que a duplicata sem aceite possa ser executada, é preciso que seja juntado o

protesto da duplicata e o comprovante da entrega da mercadoria ou prestação do serviço

(fatura).

Inciso II –

- A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. Basta a

assinatura do devedor para que seja título executivo (sendo certo, líquido e exigível).

- Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Já quando o

documento é particular, além da assinatura do devedor deve ter também a assinatura de duas

testemunhas.

Pergunta: essas testemunhas precisam ter presenciado o ato? Sim, pois se houver dúvida

quanto àquele negócio as testemunhas serão chamadas para esclarecê-la. As testemunhas não

podem ser incapazes ou suspeitas.

Se só tiver uma testemunha, não pode executar, mas pode entrar com uma ação monitória,

que é uma ação de cobrança com rito mais simples.

- Instrumento de transação referendado pelo MP, pela defensoria pública ou pelos

advogados.

Inciso III – Contratos garantidos por hipoteca, anticrese e caução. Nesse caso não requer

testemunhas, apenas a participação do devedor na formação do título.

Caução aqui é gênero, que abrange qualquer garantia; se for garantia real, será penhor,

anticrese e hipoteca, que já estão expressamente previstos, e se for pessoal, é fiança.

Portanto, fiança também é título executivo.

Contrato de seguro de vida. A jurisprudência passou a admitir a apólice, desde que haja

liquidez e certeza, como título executivo, pois a maior parte das pessoas não tem um contrato

de seguro de vida, apenas a apólice.

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Inciso IV – Crédito decorrente de foro e laudêmio. São verbas relacionadas à enfiteuse.

Enfiteuse não existe mais no CC, mas, por ser perpétua, continua existindo na vida real. É difícil

de executar pois na prática não há documento.

Inciso V – Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como

de encargos como despesa de condomínio.

Se o locatário, pelo contrato de aluguel, tiver que pagar o IPTU, o locador pode cobrar o

pagamento do IPTU? Sim. Ele não vai cobrar em nome do Município, que é o credor do IPTU,

em realidade vai pedir o reembolso.

Inciso VI – O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor,

quando as custas, emolumentos e honorários forem aprovados por decisão judicial.

Porque, nesse caso, uma decisão judicial é título executivo extrajudicial? O legislador criou

uma ficção legal, para ampliar a cognição na execução (pois na extrajudicial pode-se alegar

mais coisas, é uma execução mais ampla)

*(diferença entre presunção e ficção: na presunção é algo que pode ter ocorrido ou não, e o

legislador assume que ocorreu; já na ficcção, o legislador sabe que aquilo não ocorre, mas

considera como se tivesse ocorrido).

Inciso VII – Certidão de dívida ativa. Para execução fiscal.

Títulos executivos extrajudiciais fora do art. 585:

Decisão de Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas não é integrado ao Poder Judiciário, é um tribunal administrativo (do poder

legislativo), por isso a decisão é título extrajudicial.

Art. 73 da CF. “tribunal de contas tem jurisdição em todo território nacional”. Jurisdição nesse

caso é utilizado no sentido de poder, administração.

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Decisão do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Existe um

procedimento próprio para executar decisão do CADE, previsto nos arts. 93 a 101 da Lei

12.529. Essa execução é normalmente para cobrar quantia (pecuniária). “A execução será feita

por todos os meios, inclusive mediante intervenção da empresa quando necessária” (princípio

da atipicidade da execução).

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). É celebrado entre um órgão público que tem

legitimidade para proteção de interesses coletivos e aqueles que supostamente estariam

lesando esses direitos coletivos. O TAC está previsto no parágrafo 6º do art. 5º da Lei 7.347/85.

É um dos títulos executivos extrajudiciais mais utilizados.

AULA 8 (18/12/12):

FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO:

Procedimento = conjunto de atos ordenados tendentes de alcançar a tutela jurisdicional. O conceito de procedimento executivo acrescenta a esse conceito a tutela jurisdicional executiva, ou seja, a busca da efetivação de uma execução (fazer, não fazer, dar coisa ou pagar quantia).

A execução pode ser buscada num processo autônomo ou no curso de um processo, como fase dele. Em ambos os casos são necessários atos ordenados com vistas à satisfação do direito prestacional (a entrega do bem da vida).

Não existe um procedimento executivo padrão. Há procedimentos mais comuns no sentido de serem mais usados do dia-a-dia.

Como saber qual o procedimento que deve ser usado em cada caso concreto? Basicamente, devem ser observados dois parâmetros: 1) qual é a natureza do título executivo e 2) qual a natureza da prestação que se quer ver satisfeita.

1) Extrajudicial ou judicial2)

Demanda e demanda executiva:

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Demanda é utilizada para designar o ato de ir ao judiciário reclamar alguma coisa (demanda ato) e também a própria coisa que se leva para ser apreciada (demanda conteúdo, composta por partes, causa de pedir e pedido). Em ambos os casos é necessária a realização de atos.

A causa de pedir na demanda executiva é a afirmação de um direito certificado num título e afirmação do inadimplemento da outra parte.

Quando a demanda executiva se funda em título executivo judicial, ela pode ser deflagrada tanto por iniciativa da parte quanto oficialmente. São situações excepcionais e sempre são fundadas em título judicial. Nesses casos tanto pode a execução ser buscada via processo autônomo quanto por fase de um processo (nem todo título judicial permite a deflagração de execução como fase de um processo, ex.: sentença penal condenatória).

A demanda executiva fundada em título extrajudicial deve sempre ser realizada por processo autônomo.

É possível que em determinadas situações o devedor possa por mais de um modo livrar-se da dívida dele. Trata-se de obrigação alternativa (pode se extinguir por mais de um modo e que se não houver disposição em contrário, quem vai escolher a forma de pagamento é o devedor).

Art. 571 do CPC - incidente de concentração da prestação. Nos casos em qe a obrigação for alternativa e a escolha da prestação couber ao devedor (ou a um terceiro, conforme art. 252, $3º do CC), é necessário que a sua demanda executiva instaure uma espécie de fase preliminar dentro da qual vai se dar ao devedor ou ao terceiro a chance dele escolher a pagar a prestação que ele escolheu, no prazo de 10 dias. É um incidente cognitivo. Uma vez deflagrado esse procedimento, o devedor pode escolher e prestar (isso é equiparado ao cumprimento voluntário), pode escolher e não prestar ou pode não escolher e não prestar (nesse caso o direito potestativo passará ao credor).Se a escolha cabe ao terceiro, ele deverá ser citado ara escolher, sendo litisconsorte passivo sucessivo, e o devedor será citado para pagar o que o terceiro escolheu. Se o terceiro não escolher, a escolha vai ser feita por acordo das partes ou por decisão do juiz, se as partes não acordarem.

Art. 573 - Cumulação de demandas: é possível deflagrar uma execução contra o mesmo devedor para o adimplemento de demandas, ainda que fundadas em títulos executivos distintos.Exigências: identidade de partes, competência do juízo e adequação do procedimento.Chama-se de unidade subjetiva dos créditos - para que vc possa cumular demandas, é necessário que haja identidade de partes, ou seja, devedor e credor devem guardar essa qualidade em todos os títulos exequendos. É possível a cumulação de duas execuções fundadas em títulos executivos judiciais? Em tese sim, desde que o juízo seja competente.Por fim, é necessária a identidade de procedimentos. Ex.: é impossível cumular demandas executivas sendo uma delas calcada em título judicial e outra em título extrajudicial. São

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procedimentos completamente diferentes, por exemplo, quanto à cognição (para o extrajudicial, o executado pode alegar qualquer matéria de defesa); também não é possível cumular uma obrigação de fazer com uma de pagar, de regra.O STJ tem entendido que as sentenças que impõem à FP cumulativamente a obrigação de fazer e de pagar, a execução pode ser cumulada.

Sempre que a demanda executiva deflagra um processo autônomo, ela precisa vir materializada numa petição inicial, com todos os requisitos da petição inicial do processo de conhecimento (todos os requisitos de validade dos arts. 282 e 283 do CPC). Além disso, é necessário que a petição inicial satisfaça ainda os requisitos dos arts. 614 e 615, IV: - trazer o título executivo (se for judicial, é possível que já esteja nos autos, caso em que só será necessário referir-se a ele); - se for execução de quantia, precisa trazer planilha (saber o valor atualizado e mostrar para o juiz e para a outra parte quais os critérios utilizados para atualizar o valor);- trazer a prova de que se implementou a condição ou o termo, nos casos em que a obrigação estiver sujeita a esses (provando, assim, que o crédito está exigível).- a parte, quando estiver executando crédito de obrigações recíprocas, ela precisa comprovar que cumpriu a sua parte da obrigação (art. 572).

Art. 616 - se a petição inicial tiver algum problema, o juiz deverá abrir o prazo de 10 dias para que ela seja emendada pelo autor (direito subjetivo do autor).Se o autor não emendar, haverá indeferimento da pi. Se for total, o recurso cabível será apelação, pq é contra uma decisão que põe fim ao processo em primeira instância. Essa apelação tem efeito retratativo, ou seja, o juiz pode se retratar e deferir a petição inicial.Se o indeferimento for parcial, o recurso cabível será agravo de instrumento.

AULA 9 (08/01/13):

(continuação de formação da execução)

Requisitos Gerais para a instauração de qualquer :Qualquer procedimento executivo para ser instaurado pressupõe duas coisas:1) Existência de título executivo (já estudamos)2) Inadimplemento: eu só posso instaurar uma execução se houver inadimplemento. Tudo que sabemos do direito civil vai ser aplicado aqui - a teoria do inadimplemento. Como isso é processualizado? Quando o CPC diz no art. 580 que o inadimplemento é um requisito da execução, na verdade requisito da execução é a afirmação do inadimplemento, ou seja, é exequente afirmar que a obrigação não foi cumprida (compõe a causa de pedir da execução). Isso porque saber se há inadimplemento ou não já é um problema de mérito da execução. Se por ventura eu instauro uma execução e no fim o juiz entende que a dívida já havia sido paga, portanto não havia inadimplemento, o juiz extinguirá a execução com resolução de mérito (lembrando que há um mérito próprio da execução). Decisão sobre o adimplemento é uma

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decisão de mérito da execução. O requisito para instaurar a execução é a afirmação do inadimplemento.

Existe o problema das obrigações sinalagmáticas, aquelas em que a prestação de um depende da prestação do outro. A execução de obrigações como esta é uma execução peculiar, porque se há sinalágma, o exequente também é devedor, ele também tem de prestar algo, então nesses casos de execução de obrigação sinalagmática cabe ao credor demonstrar que cumpriu a sua contrapresatação (isso é uma questão de direito material). Exceção do contrato não cumprido = é o direito do devedor de suspender os efeitos do seu inadimplemento paralisando a eficácia da pretensão da outra parte. O sujeito cobra uma obrigação. O devedor diz que quem está cobrando também deve.

Esse direito pressupõe que o devedor que é titular dele esteja inadimplente e o credor também esteja inadimplente. Pressupõe, assim, uma dupla inadimplência. É o direito de permanecer inadimplente sendo que esse inadimplemento fica com a eficácia suspensa. Isso é a exceção do contrato não cumprido. É um direito do devedor, ou seja, ele exerce se quiser. Ele tem o direito de não cumprir a obrigação, mas se ele quiser cumprir, é uma opção sua. Quem alega a exceção de contrato não cumprido está dizendo que o direito do exequente é inexigível? Não. Alegar inexigibilidade do crédito é outra coisa, inclusive muito mais forte (a execução nem poderia ter sido instaurada). Que alega a exceção está dizendo justamente que a obrigação é exigível, mas se quer paralisar temporariamente a execução - até que o exequente cumpra a parte dele.Esse direito deve ser exercido no primeiro momento em que pode falar na execução, caso não seja alegado neste momento a exceção do contrato não cumprido, há preclusão! Não perde o crédito, mas perde o direito da exceção.Se a execução é de uma obrigação sinalagmática, o juiz não pode de ofício parar a execução sobre o fundamento de que o exequente não cumpriu sua parte da obrigação, porque o juiz não pode exercer o direito de alegar a exceção do contrato não cumprido pelo executado, inclusive porque é um direito do executado, ou seja, se ele quiser ele pode não usar.Se o juiz pudesse exercer a exceção do contrato não cumprido pelo executado o juiz estaria atuando no processo como um legitimado extraordinário do executado (em nome próprio, exercendo interesse de outra pessoa). Isso é contra o direito material. O CPC não deixa isso claro.A exceção de contrato não cumprido extingue o crédito? Não. E por que está no capítulo da extinção do crédito no CPC? Por erro do legislador. É da essência da exceção não cumprir, ela existe justamente para manter a obrigação.

Se o juiz acolher a exceção do contrato não cumprido, qual seria a conclusão dessa decisão? A paralisação da execução até que o exequente cumpra a obrigação. Em que prazo? O CPC não fala, mas um critério a ser usado pode ser o prazo de 30 dias, que é o prazo de desistência do autor.

Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a

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prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Para que a execução não prossiga, é preciso que o executado se manifeste nesse sentido - só vou cumprir minha parte de o exequente cumprir a dele. Caso contrário, a execução deve prosseguir.Também é direito do executado, ao invés de parar a execução, aplicar o parágrafo único.

Só compreende o art. 582 quem entende o direito material pois este é um modo de executar o exercício do contra-direito, chamado de exceção do contrato não cumprido.

Inadimplemento de obrigação sujeita a termo ou condição:Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Se refere a qualquer execução (não só judicial). Aqui estamos diante de um problema de exigibilidade, diferente do anterior. Cobrar dívida sobre condição suspensiva que ainda não se realizou é cobrar uma dívida inexigível. Aqui sim cabe o controle pelo juiz. Se o exequente não fizer prova do cumprimento da condição ou termo, pode negar prosseguimento à execução.Para instaurar a execução é necessário afirmar a exigibilidade. É necessário fazer prova ou pelo menos afirmar a exigibilidade, ou seja, o implemento da condição ou termo.Discussão sobre se a condição ou ter realmente se implementou dizem respeito à exigibilidade do crédito, portanto questão de mérito.

Fala de uma decisão de juiz que diz respeito a uma obrigação sobre condição, assim, é possível admitir decisão de juiz sobre condição.Não há nenhuma restrição a que o juiz decida uma relação jurídica sobre condição. Que está sob condição é uma relação jurídica, não a sentença.Do mesmo modo não há também problema de que o juiz em uma decisão dele diga assim: “Derrube este muro em 30 dias.” No 31º ele estará inadimplente, antes disso não é exigível. Isso pode acontecer numa sentença. O juiz aqui estará estabelecendo um termo. Não é a relação que está sob termo, é a própria sentença. O exequente para executar precisa fazer prova do implemento do termo - no caso, o decurso do prazo de 30 dias.

Teoria do Adimplemento Substancial = quando estamos diante de um inadimplemento mínimo, não se podem tomar medidas desproporcionais que equivalham ao inadimplemento total. Obrigação substancialmente adimplida não pode ser tratada como obrigação inadimplida. Isso é um corolário da boa-fé.Exemplos: o inadimplemento autoriza a resolução, mas se ele for mínimo, embora caiba a cobrança da parcela devida, não cabe resolução.Essa teoria as vezes impede a utilização da exceção do contrato não cumprido, porque o inadimplemento do credor pode ser mínimo.

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Como aplicar essa teoria do adimplemento substancial à execução?Ex.: alienação fiduciária gera uma execução especial porque se não pagar uma prestação, o banco vai executar o contrato e a primeira medida já é busca e apreensão do bem. O STJ decidiu, num caso em que o inadimplemento era mínimo, que a busca e apreensão era desproporcional, embora o bando de fato tivesse direito ao crédito. Ex.: para pedir a falência de alguém, de acordo com a lei de falências, é preciso que a dívida alcance um determinado montante.

Efeitos da litispendência executiva:Litispendência = Do dia que o processo nasce ao dia que o processo morre há um lapso temporal e esse lapso temporal é chamado de litispendência. Trata-se da existência de um processo. Em outro sentido, é a pendência de dois processos com idêntico conteúdo. O recurso prolonga a litispendência - o processo permanece vivo.

Instaurada a execução, surge a litispendência executiva. Que efeitos ela produz?

- Previne o juízo para causas convexas que tramitem na mesma comarca;- Induz litispendência;- Torna litigiosa a coisa - esse efeito só se aplica ao autor desde o dia em que a execução de instaurou;- Direito do autor de pedir a averbação da pendência da execução em qualquer bem do executado sujeito a registro e penhorável - art. 615-A;- Interrupção da prescrição se o juiz despachar a inicial da execução - art. 617.

Todos os efeitos da litispendência executiva só se aplicam ao réu após sua comunicação (citação ou intimação).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

Conceito = é uma execução que se funda em título provisório. O que é provisório é o título, não a execução. Aqui, tudo que vc faz vc faz de uma vez só, e não provisoriamente. Aquilo pode ser revisto, mas se o título for confirmado, tudo que se fez se fez definitivamente.Tem a ver com execução de título judicial. É a execução de título judicial sujeito a recurso. É provisório porque o recurso pode ser acolhido.

Execução de sentença sujeita a ação rescisória é execução definitiva. Não é porque há pendência de ação rescisória que a execução é provisória. Já há coisa julgada, então a execução é definitiva.

Antes a execução provisória era incompleta porque ia até a penhora, a execução não ia além disso. Até 2001 era assim. De 2001 pra cá, a execução provisória deixou de ser incompleta, ou seja, vc pode ir até o final, até a satisfação, ou seja, o levantamento do dinheiro, a venda de um bem...

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Qual a diferença então entre a provisória e a definitiva? Do ponto de vista prático só há uma diferença: na execução provisória, para se levantar dinheiro, vender um bem ou praticar qualquer ato que pode causar grave dano ao executado, é preciso que o exequente dê caução idônea, o que não ocorre na execução definitiva. Trata-se de uma cautela.Ex.: não pode ser uma nota promissória assinada pelo exequente.A execução provisória no Brasil é muito reforçada.

Observações:

A caução não é pressuposto da execução provisória. A caução é pressuposto de determinados atos: levantar dinheiro, vender um bem ou praticar qualquer ato que pode causar grave dano ao executado.

A caução é dispensada em 2 situações (nas quais a provisória é idêntica à definitiva):- Quando se trata de crédito alimentício de valor até 60 salários mínimos (STJ - limite por mês e por exequente)- Nos casos em que o título judicial está pendente do agravo do art. 544 (ou seja, o recurso pendente é o agravo contra decisão que não admite recurso especial ou recurso extraordinário). O problema é que o CPC é contraditório porque diz que dispensa a caução salvo se causar prejuízo ao executado. Como sempre há prejuízo ao executado, esse dispositivo é de dificílima aplicação.

A execução provisória depende de requerimento do exequente, o juiz não pode determinar de ofício.

Corre sob responsabilidade objetiva do exequente, ou seja, caso a decisão final seja contrária, o exequente deve arcar com todos os prejuízos causados ao executado.

Costuma-se dizer que a execução provisória corre em autos apartados - cabe ao exequente montar o instrumento onde se dará a execução provisória. Essa providência de o advogado tirar cópia das peças e formar esse instrumento aboliu a antiga carta de sentença.Não significa que a execução definitiva correrá nos próprios autos e a provisória em autos apartados. Isso não é uma regra absoluta e no processo eletrônico não faz o menor sentido. A provisória costuma ser em autos apartados, mas pode ser nos próprios autos. A definitiva costuma

A execução é provisória ou definitiva quando é execução de sentença. A execução de título extrajudicial é sempre definitiva.Ex.: executo um cheque. O executado se defende com embargos, que suspendem a execução. O juiz rejeita os embargos, há apelação contra a sentença que rejeitou os embargos. Essa apelação não tem efeito suspensivo (CPC). Qual a consequência dessa apelação? Essa execução que estava suspensa voltará a correr. Provisória ou definitiva? Definitiva, porque ela começou definitiva e não pode piorar porque foi um título extrajudicial e foi reforçado por uma sentença (que rejeitou os embargos). Isso está na súmula 317 do STJ. CPC em 2006, art. 587:

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Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).O artigo diz o contrário do que diz a súmula. FD - esse dispositivo é uma aberração jurídica e fere inclusive o princípio da igualdade. É, assim, inconstitucional.

Tudo está no artigo 475-O.Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:I - sentença ou acórdão exeqüendo;II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III - procurações outorgadas pelas partes;IV - decisão de habilitação, se for o caso;V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

AULA 10: 10/01/2013:

Partes Na Execução: o problema da legitimação da execução - quem pode executar e quem pode ser executado

Legitimação ativa originária: art. 566 - cuida da legitimação ativa originária (para instaurar a execução) para executar.

Art. 566 - Podem promover a execução forçada:I - o credor a quem a lei confere título executivo; Na verdade é quem se afirma credor. Pode ser que ele entra com a execução se afirmando credor e no fim das contas não o seja.

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Normalmente o credor aparece no título, mas há casos em que o sujeito é credor mas seu nome não está no título. Ex.: o advogado tem direito aos honorários advocatícios da sentença, mas o nome dele não consta lá; a vítima pode executar uma sentença penal condenatória (e ela não é parte do processo penal, em regra).Às vezes a execução é promovida pelo substituído (aquele sujeito que teve seu direito tutelado por um substituto processual - o direito é do terceiro que não participou do processo).Esse inciso I ignora os casos em que a execução é instaurada de ofício, e não por provocação do credor. Ex.: execução de sentença de fazer ou não fazer (podem ser instauradas de ofício); execução de sentença trabalhista.Aqui o legislador falou da legislação ordinária - o credor buscando seu próprio crédito.

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.Aqui se trata de execução promovida por um substituto processual (quem não é o credor). O MP é um possível substituo processual que pode promover a execução, mas nem sempre será ele. O Inciso II abre a possibilidade deEsse inciso parece partir do pressuposto de que o MP ao promover a execução só promove a execução como substituto processual, como se o MP só pudesse executar direito de outrem. Pode o MP executar um direito dele? Existe direito do MP? O MP pode ser credor, caindo, assim, no inciso I? Sim! Há casos em que o MP é o titular do direito, atuando como legitimado ordinário. Ex.: O MP tem seu orçamento próprio, se essa verba não lhe é passada, pode demandar contra a União.

Legitimação superveniente ou derivada = aquela que surge ao longo do processo.

Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;É o caso de cessão de crédito.A discussão é: cessão de crédito que está sendo executado se submete ao art. 42 do CPC (cessão de direito litigioso - o cessionário só pode assumir o processo se a outra parte consentir)? Sim. Não há razão para não aplicar. O STJ em 2012

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.Ex.: chamamento ao processo - o juiz condena todos os devedores e aquele que pagar a dívida se sub-roga no crédito para cobrar dos outros os respectivos quinhões.

Legitimação passiva = contra quem a execução pode ser promovida.

Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;Devedor aqui significa todo aquele cujo patrimônio possa responder pela obrigação. Inclui também o responsável (tem uma acepção ampla).Devedor e responsável podem ou não se confundir, mas para o inciso I essa distinção não é relevante. Ex.: o fiador, que é um responsável, se encaixa no inciso I, bastando que haja um

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título contra ele. Por isso é preciso propor uma ação contra o fiador (não pode ganhar uma ação contra o devedor e executar contra o fiador - súmula 268 do STJ).* Dívida e responsabilidade são duas situações jurídicas - a de dever e a de ter que responder por um dever. Ambas são situações jurídicas passivas. Eu não posso entrar com uma ação de conhecimento contra o devedor e depois executar contra o responsável. O fiador que está sendo executado é legitimado ordinário - sua situação jurídica é de responsável.

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;Pode acontecer de os herdeiros herdarem dívidas, e aí vai haver uma legitimação passiva superveniente.Também se aplica à “sucessão” de pessoas jurídicas.

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;Cuida da chamada assunção de dívida - alguém assume a dívida de outra pessoa. O novo devedor assume a condição de exequente.

IV - o fiador judicial;Fiador judicial - aquele que presta a fiança em juízo. O fiador contratual já está no próprio título, ou seja, ele cai no inciso I.

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.Pode ser que o responsável tributário não esteja no título, mas ele responde por força de lei.

Atenção! Se o sujeito está no título, ele se encaixa no inciso I.

Litisconsórcio na execução:Regra geral = cabe litisconsórcio na execução e ele será facultativo. Dificilmente será necessário.Ex.: litisconsórcio entre cônjuges casados em regime que não seja o da separação absoluta de bens, se um bem imóvel for penhorado.

A e B contra C: Duas pessoas podem executar conjuntamente se forem credores no mesmo título.

A contra B e C: Se eu quero executar duas pessoas, tem que ser duas pessoas que devem no mesmo título.

Litisconsórcio misto: A e B só podem executar C e D se ambos (A e B) forem credores de C e D todos no mesmo título.

A contra B - eu posso executar contra B me valendo de 40 títulos executivos? Sim, e aí não há litisconsórcio.

Espólio com inventariante dativo:

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Art. 12:§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Todos os herdeiros serão obrigatoriamente citados na execução? Ou seja, há litisconsórcio necessário na execução? Não. O réu aqui é o espólio, e os herdeiros são todos representantes do espólio. O que há aqui é co-representação do espólio, que continuará sendo o executado.

Intervenção de terceiros na execução:As intervenções foram pensadas para o processo de conhecimento. Não há como conceber na execução as intervenções, somente a assistência.

Ex.: assistência do terceiro que comprou o bem penhorado para impedir o reconhecimento de fraude à execução.Assistente atingido pela sentença alegando falta de citação no processo de conhecimento.

A execução tem intervenções de terceiro próprias:

1) Protesto pela preferência = o credor com garantia real tem preferência na venda do bem (eles recebem antes). Ele entra no processo protestando pela preferência no recebimento. Se ele que protestou pela preferência for um ente federal, ainda assim não haverá deslocamento da competência para a justiça federal, por ser um procedimento muito simples.

2) Concurso especial de credores = quando vários ... (PEGAR COM NANDA)

3) Exercício do benefício de ordem do devedor = o exercício do benefício de ordem implica trazer um terceiro que não estava sendo demandado que é o devedor.A diferença do chamamento ao processo é que lá vc chama para formar o título.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:Arts. 794 e 795

A execução pode ser extinta com exame de mérito executivo ou sem exame de mérito executivo. O 794 não regula a sem exame de mérito, e ela existe, ou seja, ele não exaure as formas de extinção da execução. Se a extinção da execução for com exame de mérito, há formação de coisa julgada material.

A extinção da execução pode se dá pelo juiz, e aí será por sentença apelável ou pode se dá em tribunal, e aí será por um acórdão (decisão colegiada) e o recurso cabível vai ser recurso contra acórdão (ex.: recurso especial, extraordinário).

Art. 794 - Extingue-se a execução quando:I - o devedor satisfaz a obrigação;

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Redação errada. O que extingue a execução é a satisfação da obrigação (não necessariamente feita pelo devedor).

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;A execução se extingue quando a obrigação for satisfeita por outro modo que não o pagamento.Ex.: novação, prescrição.

III - o credor renunciar ao crédito.

Atenção! A extinção da execução com base no 794 faz coisa julgada material.

AULA 11: 15/01/13

COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO

Dividiremos seu estudo em competência para a execução de título judicial e extrajudicial.

Competência para execução de título extrajudicial: Não tem nenhuma peculiaridade. Segue as regras gerais de competência dos arts. 94 a 100 do CPC (regra domicílio do réu, foro de eleição quando houver).

Competência para execução de título judicial:Sua regras estão no art.475-P:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;OS tribunais executam as suas decisões, mas não todas, e sim aquelas que tramitam originariamente no tribunal. Ex.: rescisória, ms para tribunal.A CF no art. 102, I, m, fala da competência para executar do STF. Esse dispositivo permite que o supremo delegue competência executiva a juízes. Aparece uma regra curiosa que permite a delegação de um poder de um tribunal a um juiz. Essa delegação deve ficar restrita à competência para executar. O STF não pode delegar competência para que o juiz decida questões relativas à execução (o mérito da execução ou questões atinentes ao título executivo), e sim somente executar (ex.: penhora). Quando a CF previu as competências do STJ (art. 105), não repetiu a regra, ou seja, não disse que o STJ poderia delegar competência executiva a juízes. O entendimento é que o STJ pode delegar isso, mesmo sem texto expresso - a possibilidade de delegação é uma competência implícita.TRFs e TJs - podem eles delegar sua competência executiva para juízes a eles vinculados? Também se reconhece sua competência implícita. Que espécie de competência é esta, prevista aqui, essa competência para executar decisões? Trata-se de competência funcional, e, portanto absoluta. O legislador aqui criou um raro caso de conexão por sucessividade - a competência para executar é de quem procedeu à fase de

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conhecimento (há uma conexão entre as fases). O legislador então atribuiu uma competência em razão dessas fases que se sucedem, em razão da sucessividade. Na prática, esse inciso não é muito visto.

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;Esse inciso corresponde à regra = quando se trata de causa que tramita perante juiz, quem vai executá-la é este juiz, ainda que tenha havido recurso e que tenha parado até no STF. O juízo da sentença é o juízo da execução. Essa é a regra clara. Não importa quantos recursos vc tenha interposto. Competência funcional, absoluta, conexão por sucessividade.Situação curiosa: juiz de Salvador executando um acórdão do supremo de um recurso extraordinário. A competência aqui não é delegada!Pode acontecer de o juiz da execução estar executando um acórdão de um tribunal e ele desrespeitar esse acórdão (executa de outra maneira). Pergunta: o que fazer diante disso? Reclamação diretamente no tribunal que foi desrespeitado. Na prática, as coisas são mais complicadas.Ex.: o sujeito entra com ação de alimentos, propondo a ação no domicílio do alimentando. Ele ganhou a ação. Quem vai executar? No juízo que proferiu a sentença. Mas no momento da execução, o alimentando não mora mais naquele lugar, alterou seu município. Pelo CPC, a execução tem de se dá no juízo que proferiu a sentença (competência absoluta). Acontece que o juízo da sentença já não é mais o domicílio do alimentando. Tese: se o alimentando não reside mais naquele lugar, a execução deve ocorrer no novo domicílio, pq a regra protetiva do alimentando deve ser preservada. A jurisprudência, fazendo uma interpretação harmônica entre a regra do 475-P e a regra do art. 100 (protetiva do alimentando), aceitou essa tese. Há, porém, um problema prático nesta situação: como executar em outro lugar se os autos estão aqui em outro lugar? Isso é um problema prático, completamente fora da execução. Se depender da remessa dos autos, o cara morre antes dos autos chegarem. FD: o advogado deve fazer um instrumento e protocolar lá no novo domicílio do alimentando - é aquilo que se chamava de carta de sentença que era antes feita pelo escrivão. O beneficiário da sentença coletiva proferida em Salvador, que mora em Formosa do Rio Preto, vai executar a sentença lá. Como? Pega a cópia da sentença, forma o instrumento e executa lá - o CPC não diz isso.

Esse problema acabou inspirando o legislador ao redigir o parágrafo único do art. 475-P:Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.Há, assim, 3 opções de lugares de execução: no juízo da sentença, no juízo onde houver bens a serem executados ou no juízo de domicílio do executado. Ainda assim essas opções não abrangem o exemplo da ação de alimentos (juízo de domicílio do exequente na ação de alimentos). Essas 3 opções são para qualquer execução.Esse parágrafo é novo, ao quebrar o dogma de que o juízo da execução é o juízo da sentença. Esse dispositivo permite que o processo de execução seja itinerante? Ou seja, vai para o lugar onde tem bens, penhora, vende e acaba, pode agora ir para outro lugar onde há outros bens

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para satisfazer os interesses do credor? Admite-se o processo de execução itinerante? Onde há bens pode ir? De um modo geral, se entende que sim - essa é a interpretação de acordo com o princípio da efetividade. Remessa é a melhor solução? Não. Penhora de imóvel pode ser feita à distância, ou seja, o imóvel está em Formosa. Numa execução em Salvador, se vc junta a matrícula desse imóvel, o juiz pode penhorar daqui. Não precisa instaurar uma execução lá em Formosa. Isso diminui muito a utilidade dessa regra, que vai valer mais para bens móveis. No processo eletrônico tudo isso perde o sentido.

Juiz federal pode expedir carta precatória executória para um juiz estadual cumprir. O juiz estadual pode cumprir carta precatória federal, desde que se preencha um requisito: naquela comarca não haja sede na justiça federal.

Problemas relacionados à justiça federal:- O juiz estadual pode, em certos casos, julgar causas federais com recursos para o TRF. São os casos do $3º do art. 109 da CF. Esses casos podem ser resumidos: quando houver lei que diga isso e que o local não seja sede da justiça federal. São 2 os pressupostos! Além de não haver sede da justiça federal, é preciso que a lei autoriza.Problema: o juiz estadual julgou a causa federal e os 2 pressupostos estavam preenchidos. Quem vai executar? Ele. E se na hora da execução houver sede da justiça federal na cidade? Quem executa? O juízo da sentença ou o juízo federal que acabou de ser instalado na cidade? É um caso muito comum pq a justiça federal no Brasil tem se expandido rapidamente. O processo vai ou fica? Vai, pq deixa de estar preenchido um dos pressupostos para que o juiz estadual possa julgar causa federal. Em caso de perda superveniente de competência, ...Outro problema: O juiz federal condena a União e o Bradesco. Ambos recorrem para o TRE. Lá, o TRF exclui a União e mantem a condenação contra o Bradesco Transitou em julgado essa decisão. Quem vai executar? O juiz estadual (competência absoluta em razão da pessoa). Não há mais razão para que o juiz federal execute, embora seja ele o juiz da sentença (competência funcional absoluta).Acórdão do TRF sendo executado por um juiz estadual. O juiz estadual, neste caso, não está investido de competência federal.

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.As 3 sentenças que vem de fora para serem executadas (penal condenatória, arbitral ou estrangeira).- Execução de sentença arbitral: é um problema de competência territorial (material não tem problema, é vara cível). Não tem nenhuma peculiaridade. Ou vai ser no foro de eleição lá da convenção de arbitragem, ou no domicílio do réu ou no lugar de cumprimento da obrigação. Trata-se de competência relativa. Se o exequente executar no lugar errado e o executado não disser nada, há preclusão.Dúvida prática é que durante um processo arbitral podem surgir várias ações da justiça estatal relacionadas àquele processo arbitral (ex.: processo para anular a convenção de arbitragem).

Page 37: Processo Civil IV - Fredie Didier

Pergunta-se: há uma prevenção do juízo que julgou alguma das ações relacionadas ao processo arbitral para executar a sentença arbitral? Não há prevenção.Se tiver pendente o processo, há uma conexão por prejudicialidade.

- Execução de sentença estrangeira:Há aqui uma peculiaridade. É sempre perante o juiz federal. Vc pode escolher, mas é perante um juiz federal. FD - também se aplica o parágrafo único do 475-P (as opções dadas ao exequente). Pergunta-se: quem homologa a sentença estrangeira é o STJ, como executar no juízo federal? Instrumento que antigamente era cara de sentença e hoje é feita pelo próprio advogado.

- Execução de sentença penal condenatória:Aqui tem regra expressa que diz que a competência territorial é do domicílio da vítima ou do local do fato, porque aqui a competência é para ação de ressarcimento em razão de delito (parágrafo único do art. 100 do CPC). Ação civil ex delicto.Sentença penal condenatória proferida por um juiz federal. A vítima (pessoa física) pode pedir o ressarcimento em razão do dono se valendo desta sentença penal. Vai executar aonde? Justiça estadual. Hipótese de justiça estadual executando sentença penal condenatória federal. Crimes contra a organização do trabalho são julgados pela justiça federal (ex.: redução à condição análoga a de escravo). Onde será executada esta sentença? É ressarcimento de prejuízo ou material ou moral. Na justiça do trabalho! A execução trabalhista de uma sentença penal condenatória.

Instrumentos de controle da competência:Se eu quero alegar incompetência absoluta na execução, farei isso por impugnação ou embargos da execução = são os meios de defesa na execução.

Se quero alegar incompetência relativa aí vai ser por exceção de incompetência relativa. É raro, mas pode acontecer na execução e título extrajudicial, na execução de sentença arbitral.

Problema: sentença transitada em julgado. Começa a execução. Lá, alega-se a incompetência absoluta do juiz para julgar - o juiz não poderia ter me condenado pq ele não tem competência para isso. Ou seja, eu alego na execução a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença. Pode ou não fazer isso? Sob o fundamento de que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo? Não pode! Porque formou-se coisa julgada! Se eu posso arguir isso agora em ação rescisória. A incompetência que eu posso arguir aqui é a incompetência para executar. “A qualquer tempo” significa até antes da formação da coisa julgada.

Se a execução for provisória (não houve formação de coisa julgada), eu posso alegar a incompetência absoluta em recurso, no tribunal.

AULA 12: 21/01/13 (NÃO TENHO)

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

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Já aprendemos que vigora na execução brasileira o princípio da responsabilidade. Aquele

segundo qual os bens do devedor respondem pela execução. Não cabe responsabilidade

pessoal; a responsabilidade é patrimonial, é o patrimônio que responde.

Nem sempre quem responde é aquele que é o devedor, embora a coincidência entre

obrigação e responsabilidade seja a regra. A regra é que o obrigado (o devedor) é o

responsável. Mas é possível que haja exceção a essa regra, a exemplo do fiador.

A distinção entre obrigação é responsabilidade é interessante do ponto de vista prático.

O responsável, o que vai responder, também é titular de uma situação jurídica passiva. Então

não há razão teórica que impeça a afirmação de que o responsável é devedor, pois titulariza

uma situação passiva. Ou seja, ainda que o obrigado e o responsável sejam pessoas distintas,

ambos ocupam uma situação passiva, que se assemelham. O fiador é devedor também, mas

não porque contraiu a obrigação. É devedor porque é responsável.

Deve-se saber se as regras sobre responsabilidade patrimonial são regras materiais ou

processuais. Ou seja, se é um estudo dos civilistas ou dos processualistas. O estudo da

responsabilidade tem duas dimensões: de um lado se estuda quem é o responsável (definição

de quem titulariza a situação jurídica passiva), que é um problema de direito material; de

outro lado se estuda a limitação dos bens que respondem pela execução (limitação da

execução, da penhora), que é um problema de direito processual.

Concepção processual da obrigação. A obrigação é uma relação complexa, duradoura,

cujo conteúdo é composto por uma série de situações jurídicas, e não apenas uma, crédito e

débito. Envolve um complexo de atos. Só consegue compreender, por exemplo, a obrigação

pós-contratual ou os deveres anexos de cooperação decorrentes da boa-fé, quem entende a

obrigação como um processo (dicas de leitura: A obrigação como um processo, de Clóvis do

Couto e Silva ou Comentários ao Código Civil, 2 volumes, de Judith Martins Costa).

Regras:

1) Da responsabilidade primária, ou seja, da responsabilidade que recai sobre os bens do

devedor (o sujeito que responde). Art. 592, incisos I, III e V.

I – do sucessor a título singular. Se a execução

é para entrega de coisa, e a coisa é cedida ou alienada pelo sucessor a título singular, quem

comprou, comprou um bem que estava pendente à execução. Essa coisa, objeto da execução,

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responde. Essa regra é uma concretização, especificação da regra geral prevista no art. 42 do

CPC, que regula a alienação da coisa litigiosa, que fica vinculada ao processo.

III – do devedor em poder de terceiro. Bem do

devedor está locado a terceiro. Esse bem também responde à execução. Essa regra se

complementar com a regra do parágrafo 1º do art. 659, que diz que a penhora será efetuada

em qualquer lugar, ainda que os bens se encontrem sob a posse ou detenção de terceiro.

V – bens alienados ou gravados com ônus real

em fraude de execução. Fraude de execução é um ilícito processual, que tem como

consequência tornar ineficaz para a execução a alienação ou o gravame. Para o terceiro é

eficaz, mas para o exequente não é, pois poderá buscar o bem (ESSE ASSUNTO CERTAMETE

SERÁ COBRADO NA PROVA!). Pressupostos objetivos: são alternativos, ou é um ou é outro. Art.

543, “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I- quando sobre

eles pender ação fundada em direito real (é um caso de alienação de coisa litigiosa. Proposta

uma ação real, o autor não poderá alienar a coisa, e citado o réu, também não poderá alienar a

coisa. O início da litispendência varia para o autor e para o réu, para o autor é da propositura,

para o réu é da citação. / A fraude é de execução, mas a alienação pode ter se dado ainda no

processo de conhecimento. Neste caso, o bem só poderá ser buscado se e quando a execução

for iniciada. Só há fraude à execução se houver execução. Se quem alienou ganhar a ação,

então não houve fraude. / Quem adquiriu o bem pode intervir no processo de conhecimento.);

II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de

reduzi-lo à insolvência (aqui não é uma ação real, é qualquer ação contra a pessoa capaz de

reduzi-la à insolvência. Durante o processo de conhecimento o réu ainda pode movimentar o

seu patrimônio. Se o fizer, de modo que, quando chegar a execução, não houver mais

patrimônio, pois o réu alienou tudo, considera-se que essas alienações são ineficazes. Não é

caso de anulação, é caso de ineficácia relativa. Só há dois pressupostos: alienação em

litispendência e insolvência. É necessário provar a insolvência, caracterizada pela inexistência

de bens penhoráveis. A insolvência não é pressuposto da primeira hipótese, no inciso I. Nesta

há a alienação do bem que está sendo discutido); III- e outros casos de fraude à execução

previstos em lei (permite que se criem outras hipóteses. Uma delas é a do art. 615-A do CPC.

Se a execução é instaurada, o exequente tem o direito de obter uma certidão de pendência da

execução e levá-la a todos os bens registráveis do executado, como imóveis, automóveis,

aviões, navios, etc, declarando em seus registros que o proprietário está sendo executado.

Depois o executado é citado, e aí o bem poderá ser penhorado. Quando houver a penhora,

esta estará restrita ao montante da obrigação. Após isso os outros bens que foram marcados e

Page 40: Processo Civil IV - Fredie Didier

não foram penhorados deverão ter a declaração de pendência de execução retirada. O

legislador então prevê que a aquisição de bem marcado com essa declaração (“manchado”) é

fraude de execução, pois o terceiro sabe, já que está no registro, e não há necessidade de

insolvência. Essa previsão veio preencher uma lacuna que existia, pois na execução de título

extrajudicial não tem ação de conhecimento anterior, e como a litispendência, para o réu,

ocorre somente a partir da citação, durante a propositura da ação e a citação, o executado

podia alienar todo o seu patrimônio e não seria fraude de execução. Com o art. 615-A, o

exequente já pode propor a execução e “manchar” os bens do executado antes mesmo de sua

citação.

Outra hipótese é a alienação de bem penhorado. Também é fraude de execução. O bem já foi

penhorado, já está garantida a execução. Independe de insolvência).

* Como proteger o terceiro de boa-fé? Se não há segurança na aquisição de bens, as pessoas

tendem a não adquirir, o que quebra a economia. Assim, se faz necessária a proteção do

terceiro. Porém, também é necessária a proteção do exequente. Como conciliar isso? A

jurisprudência entende que é preciso demonstrar a má-fé do terceiro, que ele sabia o que

estava acontecendo. Já a análise do executado é objetiva, não precisa demonstrar. Como é

difícil a demonstração do conhecimento pelo terceiro, há presunções legais absolutas de que o

terceiro estava de má-fé. São casos em que ele adquire um bem em cuja matrícula tenha sido

averbada: a) a penhora; b) a “mancha” do art. 615-A; c) a pendência da ação real ou rei

persecutoria. No entanto, se o bem é móvel, não há registro, então é ainda mais difícil

comprovar o conhecimento do terceiro. Além disso, se o processo for arbitral, que é um

processo sigiloso, também é muito difícil comprovar o conhecimento do terceiro.

Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da

penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Essa súmula é

incompleta, porque só fala da penhora, mas a presunção ocorre também nos outros casos

acima mencionados.

*Se o terceiro pagar ao executado há fraude, mas se vai à execução e compra, não há

problema, pois o dinheiro irá para o exequente, que penhorou o bem, e não para o executado.

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Assunto da prova: Capítulos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 (somente itens 4, 5, 6, e 7), 10 e 11.

AULA 13: 24/01/13 (continuação)

Art. 592: Responsabilidade secundária (do responsável):

Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:

II - do sócio, nos termos da lei;Responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade e varia por tipo de sociedade (ex.: comum, limitada). Para que o sócio responda é preciso que ele ... Esse dispositivo se aplica à desconsideração da personalidade jurídica? Existe diferença entre a desconsideração e a responsabilidade pessoal do sócio?A diferença é que na responsabilidade o sócio responde porque é sócio, conforme determinação legal. Na desconsideração, reconhece-se a existência de um ato ilícito praticado por intermédio da pessoa jurídica e por isso desconsidera-se a personalidade jurídica e reputa que a dívida é do sócio (é uma ficção) como sanção. O sócio vai responder. O inciso II trata da responsabilidade do sócio com a sociedade, não de desconsideração.Problema: alguns juízes entendem que se vc está executando uma pessoa jurídica e esta não tem patrimônio, pode direto executar o sócio. A inexistência de patrimônio da sociedade não é pressuposto para desconsiderar. É preciso cognição prévia à desconsideração acerca da ocorrência ou não d ilícito que autoriza a desconsideração. É preciso instaurar um incidente cognitivo na execução para apurar a ocorrência do ilícito (que autoriza a desconsideração) para que o sócio, uma vez condenado, aí sim tenha a execução contra ele. O NCPC traz um incidente para regular exatamente isso.Aqui no inciso II o sócio responde pela condição de sócio de acordo com o tipo de sociedade, e não pela desconsideração.Se o juiz identifica a ocorrência de um ato ilícito, deve executar a pessoa jurídica? É possível.

* Desconsideração nversa: você demanda o sócio e percebe que houve o abuso no uso da personalidade jurídica e aí você busca bens no patrimônio da pessoa jurídica, não do sócio. Muito usada quando o sujeito esconde os bens em nome da pessoa jurídica.

O sócio tem benefício de ordem (por dívidas da pessoa jurídica): ele tem direito de ver demandado primeiro os bens da pessoa jurídica.Isso não tem nada a ver com desconsideração da personalidade jurídica.O benefício de ordem é um direito disponível do sócio (o juiz não pdoe de ofício) e se o sócio não exercer o benefício de ordem no primeiro momento, preclui.

Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

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§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.O sócio tem de demonstrar que a pessoa jurídica tem bens naquela comarca. Ponderação do benefício de ordem pelo direito do exequente (não pode ser prejudicado).FD: precisa de uma atualização histórica: agora, desde 2006, é possível fazer penhora de imóvel à distância, bastando trazer à execução a matrícula do imóvel. Antes só era possível por carta precatória. Assim, se a pessoa jurídica trouxer a matrícula do imóvel, não há razão para não se permitir o benefício de ordem aqui, já que o bem imóvel de outra comarca pode ser penhorado aqui.

§ 2º - Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no Parágrafo único do artigo anterior.

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;Bens do cônjuge podem responder por dívida do outro, a depender do regime de bens.

Casos em que há execução promovida pelo credor que exerceu o direito de retenção:Art. 594 - O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.São aqueles casos em que o credor pode reter a coisa para garantir o cumprimento da dívida. Nesses casos a execução promovida por este credor deve recair sobre o bem retido. Ou seja, ele não poderá penhorar outros bens antes de penhorar o bem retido. Ele só poderá penhorar outros bens se a penhora do bem retido não for suficiente para a quitação da dívida. Se o executado não alegar que o outro bem não poderia ser penhorado pq já tinha outro que deveria ser penhorado antes (o retido) preclui? Sim. É um “benefício de ordem” dos bens a serem penhorados (primeiro o bem retido e depois, se for o caso, outros bens).

Art. 595 - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.O fiador tem benefício de ordem. Tudo dito quanto ao benefício de ordem para o sócio vale para o fiador. O problema é que esse artigo não diz que o fiador tem que indicar bens na mesma comarca. Mas o CC quando trata do benefício de ordem do fiado diz que ele tem que indicar bens na mesma comarca. O raciocínio é que se aplica, da mesma forma como é para os sócios.

Art. 597 - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

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Benefício de inventário: enquanto não houver partilha, quem responde pelas dívidas do falecido é o espólio e nos limites da herança. Limitação dos bens do espólio para responderem pelas dívidas do falecido.Com a morte do falecido pode ter havido uma ampliação dos bens penhoráveis. Ex.: os instrumentos da profissão são impenhoráveis, mas se ele morreu, não faz mas sentido que sejam impenhoráveis. Assim, pode acontecer de os bens penhoráveis da herança serem em maior número do que os bens do falecido..O benefício do inventário é disponível.Feita a partilha, vem a responsabilidade dos herdeiros. Aqui cada herdeiro só responde no limite do seu quinhão. Mas o herdeiro responde de acordo com ser quinhão não apenas com os bens herdados, mas sim com qualquer bem do seu patrimônio. Ele só responde pela quota-parte dele, mas com qualquer bem do seu patrimônio, não necessariamente com o bem herdado.

É possível ainda que um bem antes penhorável, ao passar para o herdeiro torna-se impenhorável (ex.: passa bem a ser bem de família para habitação).

Se vc herda um bem com cláusula de impenhorabilidade ou inalienabilidade esse bem não responde por dívida do herdeiro, não do espólio (ele continua respondendo por dívidas do espólio).

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Art. 791 - Suspende-se a execução:I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);Isso também se aplica à impugnação ao instrumento de sentença (defesa da execução de sentença).Obs.: A suspensão da execução pro conta dos embargos à impugnação é meia-boca: embora a execução esteja suspensa, é possível a penhora de outro bem (substituição por esse novo bem). Ou seja, permite-se nova penhora (mesmo suspenso).

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;Hipóteses gerais de suspensão do processo (ex.: morte da parte, suspensão convencional).

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.Se o devedor não possui bens, vc vai suspender a execução ou vai continuar procurando bens? Aí eu acho um bem, não vou poder penhorar? Na execução fiscal se se constatar a inexistência de bens aí suspende a execução e pode haver prescrição intercorrente (art. 40, $4º da lei 6830). Discute-se: não tem bens, a execução vai ficar parada porque não tem como andar e não porque tá suspensa. A solução dada é que a execução deve prosseguir pelo prazo de prescrição da dívida. Depois disso, extingue-se a execução, e passa a correr o prazo de prescrição. Ou seja, se forem encontrados bens eles poderão ser executados.

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Há possibilidade de pedir a suspensão do processo de execução nos casos em que há um acordo para o pagamento da dívida - a execução fica suspensa durante o prazo dado pelo credor para o devedor (não tem limite).Admite-se que numa ação rescisória se peça a suspensão da decisão rescindenda (art. 489 do CPC).Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

(30/01/13) - 1ª prova

(05/02/13)

DEFESA DO EXECUTADO

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Primeira coisa é acabar com a ideia de que na execução não há contraditório - essa ideia está superada. Do mesmo modo, há na execução defesa do executado. Inconcebível seria um processo sem a possibilidade de defesa.

É preciso sistematizar as formas pelas quais o executado pode se defender. Existe 4 modelos de defesa do executado - 2 deles são expressamente previstos no CPC, 1 criado pela jurisprudência e 1 que é um misto de criação legal com manifestações jurisprudenciais.

Modalidades de defesa do executado:1) Impugnação = defesa típica para execução de sentença (CPC)2) Embargos à execução = defesa típica para execução de título extrajudicial (CPC)3) Exceção de não executividade (ou pré executividade) = atípica, não está prevista em lugar nenhum4) Defesa heterotópica do executado (defesa do executado por meio de ações autônomas) =

1) Impugnação = defesa típica para execução de sentença (CPC)

Até 2005, tanto a execução de sentença quanto de título extrajudicial eram respondidas por embargos da execução. Em 2005, consolidou-se o processo histórico de sincretização do processo de conhecimento (conhecimento e execução deveriam dar-se no mesmo processo), com a criação da fase de cumprimento da sentença. Com a criação dessa fase, já que a execução agora era em fase, mudou-se o nome da defesa do executado nesses casos. Assim, ao invés de falar em embargos à execução de sentença, criou-se a impugnação. Trata-se dos antigos embargos à sentença que mudaram para impugnação (com algumas alterações formais). Por que mudaram de nome? Porque tradicionalmente (pela concepção mais tradicional) atribui-se aos embargos à execução a natureza de ação autônoma proposta pelo executado contra o exequente. Assim, os embargos teriam natureza de ação ou para discutir o título, ou a execução ou a dívida. Essa concepção é tradicional, vem do pensamento de Liebman, é um pensamento que se justifica historicamente tendo em vista o modo como se organiza o processo italiano, no qual não há cognição na execução (se o executado quiser propor qualquer tipo de debate, ele deveria entrar com uma ação - seria a forma de introduzir cognição na execução, porque seria proposto um outro processo cognitivo que seriam os embargos). Os embargos seriam um processo autônomo de conhecimento (cognitivo) no ambiente da execução. Embargos não seria defesa, mas ação. Havia uma autor brasileiro (Haroldo Pabst) sempre disse que os embargos são defesa, ou seja, pelos embargos o executado se defende da execução. No entanto esse pensamento era completamente isolado. Com a reforma de 2005, o pessoal quis que a defesa na execução de defesa não fosse mais por embargos, por “ação autônoma” e sim uma defesa simples, um incidente na execução mas não uma ação autônoma proposta pelo executado. Por isso trocaram de nome, para deixar claro que a natureza jurídica dessa figura fosse diferente dos embargos à execução. Qual é a questão a ser enfrentada? O problema aqui é o seguinte: Pabst estava certo: os embargos são defesa. Quando vc é procurado por alguém pq está sendo executado, o que o sujeito pede é que vc defenda o sujeito da execução. É uma forçar a barra dizer que embargos à execução é ação. Os embargos tem conteúdo de defesa e forma de ação = significa que é uma defesa

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travestida de ação? O que é isso? Uma garrafa de Coca-Cola cheia de Pepsi, isso é Coca-Cola, Pepsi em forma de Coca-Cola ou simplesmente Pepsi? Não dá pra ir de encontro à natureza das coisas. Os embargos são uma reação do executado contra a execução. Pabst estava certo. A mudança de nome dos embargos para impugnação comprova isso. Os embargos sempre foram defesa. A diferença é circunstancial, não substancial - embargos são defesa com cognição maior e impugnação com amplitude menor (cognição restrita). Quando surgiu a impugnação, a primeira coisa que a doutrina fez foi discutir qual é sua natureza jurídica. Surgiram assim 4 teses da natureza jurídica da impugnação:- Impugnação são os embargos com outro nome, portanto impugnação é ação. Concepção minoritária.

- Impugnação é defesa, grande novidade da lei de 2005. É a concepção majoritária. Os embargos continuam sendo ação. Problema: dizem que é defesa para dizer que é diferente dos embargos, sendo que na verdade a impugnação é exatamente os embargos com outro nome. FD: embargos também são defesa.

- Concepção eclética, mista: impugnação pode ser ação ou defesa, a depender do conteúdo da sua alegação, do que vc alega. Concepção minoritária.

- Impugnação é impugnação. Não é ação nem defesa. Erro - querer conceituar impugnação pela forma.

FD: impugnação é defesa, é veículo pelo qual o executado oferece sua defesa na execução e sentença. É possível estabelecer o paralelismo entre impugnação e embargos da execução porque são espécies do mesmo gênero. Premissa: É preciso, na medida do possível, criar um regime jurídico único na defesa do executado. Isso porque a impugnação foi criada em 2005 com a lei que reformou a execução e sentença. Em 2006, veio uma lei que reformou a execução por quantia, reformando também os embargos à execução. As duas leis não dialogaram e o CPC ficou confuso. É preciso estabelecer doutrinariamente uma junção dessas duas leis para que haja um sistema de defesa do executado.Primeira coisa para aproximar: o problema da prévia penhora. Até 2005, só havia embargos à execução. Qualquer embargos à execução só poderiam ser opostos se antes houvesse penhora. A penhora era pressuposto dos embargos à execução. Enquanto não houvesse penhora, o executado não poderia embargar. Paralelamente a isso, os embargos automaticamente suspendiam a execução, uma vez opostos. O sistema era assim. Em 2005,criou-se a impugnação. Ao criar a impugnação, se retirou dela o efeito suspensivo automático, embora ainda se previsse a prévia penhora (pelo menos na literalidade do CPC). A impugnação, para suspender a execução, precisaria que tivesse o preenchimento dos seguintes pressupostos: pedido do executado (para suspender a execução), verossimilhança das alegações, perigo e prévia penhora. Em 2006, os embargos são alterados, perdem o efeito suspensivo automático nos mesmos termos da impugnação, mas expressamente dispensam a prévia penhora. A prévia penhora para os embargos não é pressuposto para eu embargar, mas

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sim para que tenham efeito suspensivo. Para suspender a execução precisa da prévia penhora e dos demais requisitos. Na impugnação, além de ser a prévia penhora pressuposto para o efeito suspensivo, é também pressuposto para a própria impugnação. Aí aconteceu um problema: uma desarmonia, a prévia penhora para execução de sentença é um pressuposto da própria defesa e também do seu efeito suspensivo, mas para a execução de título executivo, a prévia penhora só é pressuposto do efeito suspensivo.

Isso prevaleceu: a impugnação não pressupõe prévia penhora. O que vai acontecer é que não vai ter efeito suspensivo sem prévia penhora. Nada impede que o réu impugne sem prévia penhora.

Para o exequente é melhor que a defesa do executado pressuponha a prévia penhora ou que possa ser oferecida desde logo? Desde logo. Dispensar a prévia penhora para o oferecimento de embargos e ao mesmo tempo tirar dele o efeito suspensivo automático foi uma mudança favorável ao exequente! Embora não pareça, pq o executado pode se defender sem prévia penhora. Mas a execução continua (não termina) e ele tem que se defender logo no início sob pena de preclusão. Mudança feita para destravar a execução.

Aí vem o problema: por que na execução de sentença a impugnação tem que ter prévia penhora? Hoje ninguém defende que a impugnação pressupõe prévia penhora, sendo pressuposto apenas para o efeito suspensivo (tanto para embargos quanto para impugnação).

No que diz respeito aos embargos na execução fiscal, não havia nenhuma peculiaridade (a lei de execução fiscal é de 80). Esse modelo que era o do CPC foi alterado. Com isso, altera-se o modelo da execução fiscal? Há 3 correntes:- 1ª concepção: Prevalece a lei especial. FD: embora lei especial, nesse ponto nada de especial ela tinha. Ela seguia o modelo geral. Se o modelo geral mudou, ela deveria mudar.

- 2ª concepção: Aplica-se integralmente o modelo novo, até porque o modelo novo é favorável ao exequente.

- Concepção mista: o regime é misto: os embargos à execução fiscal não suspendem mais automaticamente a execução, mas exigem a prévia penhora. Isso não é bom para o exequente, principalmente tendo em vista a prescrição intercorrente (a chance de ocorrer é muito grande, pq o processo fica parado).

A penhora agora pode ser superveniente ao oferecimento da defesa. Pergunta-se: a defesa poderá ser aditada para discutir a penhora? Sim. É um aditamento apenas para discutir a penhora.

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

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Mas a penhora é pressuposto do efeito suspensivo! Vc pode ter penhorado um bem e depois ter descoberto dinheiro. O efeito suspensivo concedido não impede que vc encontre outro bem penhorável e com maior liquidez e o penhore (substituição).Esse dispositivo está previsto para os embargos à execução. Se aplica à impugnação? Sim, aplica-se subsidiariamente (já que não é incompatível).

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Legislador criou o seguinte: o exequente tem o direito de fazer com a execução prossiga desde que caucione a execução, quebrando o efeito suspensivo da impugnação. Trata-se de direito potestativo. Contradireito ao direito de parar a execução.

[Execução é um murro. A impugnação com efeito suspensivo é um contra-murro. O direito de prosseguir desde que prestada a caução é um contra-contra-murro. Alegar que a caução não é idônea é um contra³-murro.]

Esse dispositivo está previsto para a impugnação. Isso se aplica também à execução de título extrajudicial (embargos)? Sim, FD: não há razão para não se aplicar.

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Execução de título extrajudicial. O sujeito é citado. Tem 15 dias para embargar. Nesse prazo, o executado tem direito a pagar a dívida executada de maneira parcelada. Existe o direito ao parcelamento. Esse direito pressupõe que o executado reconheça que deve, nesse prazo, deposite 30% do valor executado e, com isso, tem o direito de pagar os outros 70% em 6 prestações reajustáveis com juros de 1% ao mês mais correção monetária. Isso é um estímulo que o legislador deu ao executado para que ele não embargasse. O exequente nada pode fazer a não ser controlar os pressupostos disso. É um direito potestativo do executado. Se qualquer das prestações não for adimplida, ocorre multa de 10% sobre o que tiver em aberto, mais o vencimento antecipado das prestações vincendas (reputam-se vencidas) e o sujeito não poderá mais embargar (porque ele reconheceu a dívida). Isso é ruim para o exequente? Não. 6 meses, 30% do montante na mesma hora, 1% de juros ao mês mais correção monetária.

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Está previsto para a execução de título extrajudicial. Aplica-se também na execução de sentença? Se a execução é de sentença, houve um processo anterior. É normal que haja um estímulo para que o sujeito reconheça que deve? Ou seja, reconheça a coisa julgada? O sujeito passou o processo de conhecimento todo dizendo que não deve, e agora é estimulado a reconhecer coisa julgada? Se fosse aplicar na contestação no processo de conhecimento faria sentido. Mas isso como direito potestativo (contra o qual o exequente não tem o que fazer), não tem sentido que se aplique na execução de sentença. Atenção que isso não é acordo! É direito potestativo do exequente. Acordo pode sempre ser feito e em outros termos, inclusive.

(19/02/13) continuação de impugnação (de conteúdo da impugnação, ainda no art. 475-L, já estudamos o I, II e o $1º)

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;Problema: admitindo isso, é possível impugnar sem penhora. Se a penhora ou a avaliação acontecerem depois, como discutir a penhora e a avaliação? Caberá um aditamento da impugnação para se discutir a penhora e a avaliação.

IV - ilegitimidade das partes;Que ilegitimidade? De executado e exequente. Não pode alegar aqui ilegitimidade das partes no processo de conhecimento. Isso é muito comum, mas é um erro.

V - excesso de execução;

Excesso de execução: é um conceito legal. É o que está no art. 743.Art. 743 - Há excesso de execução:I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);V - se o credor não provar que a condição se realizou. (Ou seja, cobra dívida inexigível).

É um problema de mérito da execução, diretamente ligada à obrigação executada.

O excesso de execução quando o sujeito executa além do que tem direito. Se o executado alegar excesso de execução nesse caso é sempre uma impugnação parcial, ou seja, em relação à parcela não impugnada a execução prossegue. Vem o legislador e no $2º do 475-L e diz o seguinte:§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.Se o executado não reputar que valor acha devido, é como se a impugnação fosse inepta (nem analisada vai ser). Essa regra se inspirou numa regra semelhante que existe na lei que cuida de financiamento imobiliário.

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Caso: Teve um acidente e um ônibus foi destruído. Transportadora pleiteia indenização pela perda do ônibus. O juiz condenou a indenizar e sem liquidar a empresa disse que o prejuízo era de 15 milhões e executa. O executado não nega que deve mas acha 15 milhões muito, então ele impugna alegando excesso de execução. Qual a defesa que ele vai fazer nessa execução? Ele não nega que deve mas questiona o valor da execução. Sucede que ele não pode declinar quanto ele acha que deve porque tem que liquidar. O problema aqui é falta de título, o título é inexequível porque não houve liquidação. Embora ele diga que 15 milhões é excessivo, ele não tem como dizer qual o valor devido.

Essa exigência de o executado ter de declinar o valor que acha devido para alegar excesso de execução pressupõe a liquidez do título.

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.Na verdade é desde a formação da coisa julgada. É qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação que tenha surgido depois da formação da coisa julgada (ex.: exceção do contrato não cumprido). OU seja, o rol é exemplificativo.

Direito e retenção: é matéria de defesa. Aqui pode ser alegado retenção? Retenção é impeditivo? O que é um fato impeditivo? É aquele anterior à formação do direito do sujeito - se é posterior, ou ele é modificativo ou extintivo. A retenção não impede o direito do sujeito, e sim susta sua eficácia (trava). Eu posso alegar direito de retenção aqui? Diante de uma execução de sentença? Não. A retenção deveria ter sido alegada no processo de conhecimento, salvo se for uma retenção como direito superveniente ao trânsito em julgado da sentença (o que FD não consegue imaginar).

Aspectos procedimentais:

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

Se o juiz deferir o efeito suspensivo, ela correrá nos meus autos. Caso contrário, em autos apartados. No processo eletrônico, essa distinção não faz sentido.

O juiz julga a impugnação. Qual o recurso cabível? Se ele extinguir a execução, apelação. Se não extinguir a execução, agravo de instrumento (não existe agravo retido na execução).

2) Embargos da execução = forma de o executado se defender contra execução de título extrajudicial.Natureza jurídica: concepção majoritária, natureza de ação de conhecimento, embora para FD seja de defesa.Existe uma divisão dos embargos em: de conteúdo processual x de mérito (divisão de acordo com a matéria que ele versa - se impugnar a execução e se impugnar o crédito). Essa divisão é importante para fins do art. 569.Se os embargos tem conteúdo de mérito e o exequente desiste, o...

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Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Outra divisão: de primeira fase x de segunda fase, tendo em vista o momento em que são oferecidos.De 1ª fase: aqueles oferecidos no priemiro momento, logo após a citação do executado ele tem 15 dias para embargar e faz a manifestação dele.De 2ª fase: feitos do momento da expropriação para discutir questões a ela atinentes.

Conteúdo dos embargos à execução: Se opõem na execução de título extrajudicial, é possível alegar qualquer coisa, ou seja, não há limitação cognitiva. Inclusive é possível alegar retenção. Surge a figura dos embargos à execução por benfeitoria: na execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial cabe embargar para retenção de coisa sobre benfeitorias (art. 745, parágrafos 1º e 2º).

§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.- Contradireito do exequente de uma vez depositado valor, tomar posse da coisa. É direito potestativo do exequente.

Indeferimento liminar dos embargos:

Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I - quando intempestivos;

quando são intempestivos (opostos fora do prazo). Se embargos é ação, e eu perco o prazo para embargar (15 dias), eu poderei entrar com uma ação autônoma para alegar o que eu alegaria nos embargos? O prazo de embargos é um prazo preclusivo? Pra que ele serve? Concepção majoritária: se não embargou em 15 dias, nada impede que vc entre com uma ação avulsa. Ela será conexa com a execução e o juiz terá que julgar. FD: essa tese é absurda. O prazo para embargos é preclusivo - passado ele, vc só pode se defender com matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo (ex.: incompetência absoluta). Isso é uma contradição clara e parte da premissa equivocada de que embargos é ação.

II - quando inepta a petição (art. 295);Erro do legislador. Na verdade os embargos podem ser indeferidos por qualquer razão pelas quais a petição inicial pode ser indeferida, não apenas em caso de inépcia.

III - quando manifestamente protelatórios.Improcedência prima facie. Quando se tratar dessa hipótese, o juiz fixa multa de até 20% ao embargante (740, parágrafo único).Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

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Aspectos procedimentais: art. 736, parágrafo único.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Prazo: art. 738Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Não se aplica a regra do prazo em dobro quando houver litisconsortes com advogados diferentes.

O prazo para cada executado conta-se da juntada do respectivo mandado (não espera juntar último para começar a contar).

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

A regra do excesso de execução se aplica aqui também (obrigação de declinar o valor que acha correto).

Se há vários executados e um obtém efeito suspensivo à execução. Isso se estende aos demais? Só se a defesa for comum a todos (ex.: não tem título executivo). Se a defesa só diz respeito ao embargante (ex.: eu não devo), o efeito suspensivo obtido por ele apenas o beneficia. Art. 739-A, § 4º: A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

Na justiça federal, não tem custas. Na estadual, depende da legislação de cada estado.

A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos é apelável e essa apelação não tem efeitos suspensivo - art. 520, V. Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

3) Defesa do executado por construção jurisprudencial: sem prévia garantia. Essa defesa serva para o executado alegar qualquer matéria que pudesse ser comprovada documentalmente (prova pré-constituída). No início, alguns autores diziam que só questões de ordem pública poderiam ser suscitadas, hj é qualquer matéria desde que haja prova documental (prova pré-constituída). Essa defesa passou a se chamar de exceção de pré-executividade. Não é pré-executividade, seria melhor exceção de não-executividade, pq é uma exceção para não executar. Qualquer defesa pode ser suscitada sem prévia penhora, a partir de 2005 (independente de prova documental). Assim, a partir daí a exceção de pré-executividade perdeu o sentido. Qual seu papel hoje? Para quem entende que a impugnação exige prévia penhora, pode servir para o cumprimento da sentença. Para quem entende que os embargos à execução fiscal

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pressupõem prévia penhora, também. Para alegar questões de ordem pública a qualquer momento também (mas não precisa dela pra isso, pode ser uma petição simples). FD: esse assunto perdeu o sentido. Sempre que for exigida a garantia (prévia penhora) antes da execução, ele terá sentido.

Caso: execução de um contrato já sob a vigência da lei nova. O sujeito é citado e nos 15 dias para embargar entra com a exceção de pré-executividade, alegando uma matéria que precisava de perícia. O advogado do exequente diz que a exceção de pré-executividade só pode alegar matérias que podem ser comprovadas documentalmente, os embargos deveriam ser opostos em 15 dias e não foram, portanto, houve preclusão - proceda com a execução. O juiz acolheu essa alegação do advogado. E aí? O que foi a defesa do executado oferecida no prazo para embargar sem prévia garantia? Embargos, embora tenha dado o nome de exceção de pré-executividade. Pq qualquer defesa do executado no prazo para embargar sem prévia garantia hoje é embargo. No máximo, há vício formal que deveria ter sido mandado emendar.

(21/02/13):

4) Defesa heterotópica do executado (defesa do executado por meio de ações autônomas): o executado se volta contra o crédito, o título, por meio de uma ação autônoma. Essa ação (ex.: ação para anular um contrato), tem por alvo o título executivo (no exemplo, desse contrato). Essas ações existem aos montes (ex.: qualquer ação para anular um contrato). Temos que pensar essa ação e dois momentos: - ajuizada antes de ser ajuizada a execução: o devedor se antecipa ao credor e propõe uma ação para discutir aquele título, funciona como uma espécie de pré-embargos da execução - está “embargando” uma execução que ainda não existe. Ele se antecipa para discutir o título de alguma maneira, antes da execução. Esta ação, que pode ser chamada de acao autônoma para discutir o titulo, tem um art que cuida dela em todo o CPC (art585 paragrafo primeiro). É o único dispositivo que regula esta ação. antes desse dispositivo a galera entrava com essa ação e a colocava como impedimento para execução do título. Hoje essa ação não impede mais a execução. E há conexão clara entre essas ações (ação autônoma e a execução), conexão por prejudicialidade. Vao ser reunidas? Sendo possível reunir, reúne. Se a competência material for a mesma, reúne.O credor executou, aí o devedor embarga, quem vai julgar? O juiz da execução. Então quem vai julgar essa ação, se ela for anterior à execução, vai para uma vara comum? FD não concorda com isso. FD: se a ação é pré-embargos, ele está alegando exatamente aquilo que alegaria se fosse executado, então é uma incongruência alterar a competência apenas pelo momento.Os embargos não suspendem automaticamente a execução, e assim essa ação também não deve suspender. É preciso prestigiar a execução e só suspende se o executado pedir, se as alegações forem verossímeis e se houver garantia. O executado agora vai poder embargar ou ele ao pré-embargar já embargou, depois de os processos já terem sido reunidos? Vai, mas para alegar algo diferente daquilo que já alegou. Se for para alegar a mesma coisa, ele deve pedir ao juiz que processe a ação como embargos. Os novos embargos devem aditar a ação, trazendo coisas novas. Um paradigma legislativo sobre esse regramento criado por FD (o CPC diz que a propositura da ação não impede a execução) é a lei do CADE (lei 12529), que regula as execuções do CADE (as decisões do CADE são título executivo extrajudicial. No art. 98, o oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qqr outra ação que vise a desconstituição do título executivo não - demonstra que a suspensão da execução em razão da propositura da ação autônoma pressupõe a garantia em juízo. Para dar

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coerência ao sistema, não pressupõe apenas isso! Para suspender tem que ter verossimilhança e perigo e penhora e requerimento.

* Defesa heterotópica: topos é lugar, hetero é diferente, ou seja, é uma defesa em outro ambiente (fora da execução).

- ajuizada depois do sujeito ser executado: aqui a execução já foi instaurada, o sujeito foi citado para embargar. Ele pode depois do prazo desse embargos (tendo ou não embargado) propor uma ação autônoma para discutir o título? FD: pode desde que se trate de matéria que não preclua ou se trate de fato superveniente (ex.: questão de ordem pública). Mas se for matéria que preclua, o prazo de embargos é prazo preclusivo (ex.: compensação). Nos casos em que for possível, ela também só vai suspender a execução respeitados os mesmos 4 pressupostos.

Terminamos aqui a parte geral da execução.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:

Fases:- Fase de Instauração da execução por quantia certa;- Fase Instrutória (penhora e avaliação)- Fase Final (expropriação e entrega do dinheiro/pagamento)

Expropriação:-alienação = transferir o bem do executado para alguém. Pode ser por adjudicação, por iniciativa particular ou alienação em hasta pública.

A fase inicial tem que ser dividida: aquela fundada em sentença e aquela fundada em título executivo extrajudicial. As únicas diferenças que existem nos procedimentos nessas duas hipóteses existe na fase inicial (e na defesa, como já vimos - um é impugnação e o outro é embargos).

Fase inicial da execução de sentença: tem um nome específico previsto do CPC que é cumprimento da sentença (ao invés de falar em execução da sentença por quantia). Execução de sentença de fazer, não fazer ou dar coisa se submete aos ars. 461 e 461-A (já estudados em processo II). O regramento para cumprimento de sentença é muito mais minucioso, muito mais detalhado. Premissa: as regras de cumprimento de sentença devem servir de modelo na hipótese de eventual lacuna no regramento da execução de fazer, não fazer ou dar. Não dá pra achar que cumprimento de sentença não é execução de sentença. Isso é um erro. O cumprimento de sentença se peculiariza por essa fase inicial. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Transitada em julgado uma decisão líquida que condena o sujeito a pagar um valor. O que fazer? Os autos descem para o juiz da execução. O que fazer? O exequente tem que pedir para o cumprimento se instaurar ou pode ser de ofício? Pode ser de ofício - é intimar o executado a cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de multa de 10% se não adimplir a sentença. Essa é a primeira fase do cumprimento de sentença, na qual o executado é intimado para pagar,

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cumprindo espontaneamente a sentença sob pena de multa de 10% sobre a dívida (incluindo os honorários). Essa fase é o que marca o cumprimento de sentença. Quando saiu esse dispositivo, a primeira corrente disse que esses 15 dias seriam contados do trânsito em julgado. Outra corrente: é preciso intimar o executado. Essa corrente se dividiu em duas: intimar pessoalmente ou pelo advogado? O STJ primeiro disse que era do trânsito em julgado e o advogado responderia junto se não informasse ao cliente. Depois o STJ evolui e consolidou que é partir da intimação do executado por meio de seu advogado (se não tiver, intimação pessoal). Se o executado tiver sido revel no processo de conhecimento ou revel por curador especial, também será intimação pessoal. Surge outro problema: nesta fase há honorários advocatícios? O sujeito vai pagar um percentual de honorários por causa dessa fase? Não. Porque foi um prazo que a lei deu para ele cumprir a sentença, e aí ele só vai pagar o que ele perdeu no processo de conhecimento. Se ele pagar parcialmente, a multa recai sobre a parcela não adimplida. É por isso que não se aplica ao cumprimento da sentença o parcelamento previsto do 475-A (pressupõe o pagamento parcial, já regulado aqui através de multa pelo que não pagou). Doutrina “gente boa”: e se o cara for pobre e não pagar? Aí não incidirá a multa de 10%. FD não concorda. Pergunta: e na execução provisória essa multa incide? Não é igual? Se a execução é provisória é pq houve recurso do executado, não tem efeito suspensivo, a execução vai ser cumprida. Se o sujeito pagar, o recurso cai. Mas se ele não quer pagar, mas quer evitar a multa, ele deposita o dinheiro. Depositar o dinheiro para evitar a multa é pagar? Não. Então a multa deve incidir. A multa é para quem não paga. Esse depósito é como oferecer dinheiro à penhora - isso não é pagar. FD - essa multa é incompatível com a execução provisória - esse entendimento foi acolhido pelo STJ. No entanto, pela comissão de juristas que auxilia a câmara, a multa entrará, mas de uma outra maneira - para vc se livrar dela, vc precisa depositar em juízo (que não é pagar). Outra dúvida: execuções de sentença pendentes no tempo em que esse novo regramento surgiu. É possível aplicar isso às execuções de sentença pendentes? A multa poderá ser aplicada? STJ - é possível aplicar da seguinte maneira: intima-se, e dá 15 dias para cumprir, ou seja, tem que dar a oportunidade de o executado evitar a multa. Intimou o executado e ele não cumpriu. O que acontece? O valor é acrescido de 10% e dá-se início à segunda subfase. A primeira fase serve para constituir o inadimplemento do devedor (caracterizado se ele não cumprir em 15 dias). Aí começa a fase executiva propriamente dita, na qual irá se buscar penhorar bens do sujeito. Essa fase o juiz não pode começar de ofício, ou seja, depende de provocação do exequente. Se não tiver requerimento do executado, não começa. Essa fase sim tem honorário.

Essa multa funcionou.

Não existe mais o direito do executado de indicar bens à penhora. O credor exequente busca os bens, e indicar bens à penhora passou a ser um dever do exequente e não mais um direito do executado.

Se desse momento passar 6 meses e o sujeito não pede para executar, arquivam-se os autos (não quer dizer que há prescrição). Se transcorre o prazo de prescrição sem pedir para executar, aí sim há prescrição - configurado o inadimplemento, começa a contar o prazo prescricional da sentença (e esse prazo depende do tipo de obrigação, do direito material). Se passar 30 dias sem propor a execução e tiver havido um arresto cautelar anterior, cai o arresto.

Pode aplicar aquela mancha nos bens aqui nessa fase de execução? FD - pode, mas não é útil pq se vc já sabe que o sujeito tem patrimônio, vc pode pedir logo a penhora desses bens.

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(26/02/13)

EXECUÇÃO POR QUANTIA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

1. Introdução2. Fase inicial

2.1 Demanda executiva2.2 Cumprimento voluntário2.3 Pré-penhora

3. Segunda fase3.1 Penhora e avaliação3.2 Defesa do executado3.3 Simplificação do direito

1. Introdução:A execução de título extrajudicial e judicial quando se trata de execução de quantia vai se distinguir quanto à fase inicial. A execução de título extrajudicial necessariamente deve instaurar um processo autônomo (a regra é do processo sincrético). A execução por quantia vai se dividir, para fins didáticos, em duas fases: inicial (onde se oportuniza o cumprimento voluntário) e segunda fase (execução forçada propriamente dita).

2. Fase inicial:Divide-se em três momentos (não necessariamente os três momentos vão acontecer):

2.1 Demanda executiva = ato por meio do qual se inicia a execução. Necessariamente instaura procedimento novo. A pretensão do sujeito vai se materializar num documento que é a petição inicial (com todos os seus requisitos, pedido: satisfação do crédito, causa de pedir: inadimplemento da obrigação fundada no título).Hoje o exequente é quem pode indicar os bens do executado passíveis de penhora. Antes essa era uma prerrogativa do executado. Hoje na própria pi o exequente já pode indicar os bens. O exequente pode requerer a averbação do ajuizamento dessa execução nos registros de imóveis e móveis e outros bens passíveis de execução.

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Recebida a pi, o juiz realizará o juízo de admissibilidade podendo admitir ou não a pi. Se admitir, determinará a citação do réu para pagar em três dias (antes era de 48 horas). Esses três dias contam a partir de quando? Muitos doutrinadores entendem que é a partir da juntada do ar aos autos do processo. FD entende que deve ser da data efetiva em que o executado de fato recebeu a citação. E se o executado não paga? Passados os três dias sem pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação dos bens que encontrar (conforme CPC). Na prática, o exequente pede de novo. Se houver litisconsorte passivo, como funciona no processo de execução? Diferente do processo de conhecimento, que conta o prazo a partir da última citação, aqui se entende que o prazo de cada litisconsorte para o pagamento em três dias começa a correr de cada citação.Se há solidariedade e só um é citado, só este terá seus bens penhorados.

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Sobre a nomeação dos bens à penhora:- o exequente tem a prerrogativa de indicar bens à penhora, mas ele pode não fazer isso. Ex.: se ele não tem conhecimento dos bens do executado. É possível pedir que sejam buscados bens penhoráveis do executado. - a recusa à nomeação:Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.n Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação oudeterminará novas diligências.

2.2 Cumprimento voluntário = pode ou não acontecer (se ocorrer, o procedimento executivo termina aqui). Caso o executado cumpra voluntariamente no prazo de 3 dias, ele recebe uma sanção premial.Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º ).Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Possibilidades do executado, quando citado na fase de cumprimento voluntário:- Pagar voluntariamente no prazo de três dias- Não pagar / defesa- Pedir o benefício do art. 745-A, no prazo para embargos/de defesa (depósito de 30% e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas iguais e sucessivas - direito potestativo do exequente)- Ficar inerte

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. - Preclusão lógica. Prazo para embargos à execução:Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Quando o devedor não é localizado, e portanto não citado facilmente, ocorre o seguinte:

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Não se trata exatamente de arresto. Trata-se na verdade de pré-penhora. Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

2.3 Pré-penhora = réu não citado ou não encontrado (e, portanto, não citado) e existência de bens passíveis de penhora.Não há citação por hora certa.

Realizada a pré-penhora, o oficial deve continuar procurando o réu pelos próximos 10 dias (a partir da pré-penhora), em três dias distintos.

Da pré-penhora, o exequente será intimado. Dessa intimação, o executado também terá 10 dias para requerer a citação por edital. Se não pedir, a pré-penhora perde os efeitos e a execução continua sem essa garantia.

Os prazos são de 10 dias, mas são distintos (um para oficial de justiça o outro para o exequente).

Na citação por edital, o juiz vai determinar um prazo de dilação após o qual a citação será considerada realizada. Depois disso, segue do mesmo jeito (prazo para embargos, 3 dias para pagamento ou não fazer nada).

Se tiver havido a pré-penhora, passados os 3 dias sem cumprimento voluntário, ela se converte em penhora automaticamente. O oficial vai realizar também a avaliação dos bens. O executado tem de ser intimado dessa penhora? Não precisa. Desde que conste a advertência da pré-penhora e que esta se converterá em penhora, em caso de não cumprimento.

Art. 232 - São requisitos da citação por edital:IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

Se o executado aparece dentro dos 3 dias, a pré-penhora cai? Antes se entendia que caia, porque era prerrogativa do executado nomear bens à penhora. Agora que a prerrogativa do exequente, não cai a pré-penhora.

3. Segunda fase3.1 Penhora e avaliação3.2 Defesa do executado3.3 Simplificação do direito

(Não tenho a aula de 28/02)

05/03/13:

IMPENHORABILIDADE

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É sem dúvida o grande tema relativo à penhora. É o momento de tensão permanente entre os interesses do credor e do devedor. É o patrimônio do executado que responde pela dívida, e não é todo o patrimônio do executado que responde pela dívida - o legislador separa bens que podem garantir a execução. Essa restrição à penhora é claramente uma limitação do direito fundamental à execução. Primeira premissa = a impenhorabilidade é uma restrição ao direito fundamental à execução. E é a um só tempo a concretização de outros direitos fundamentais. É tenso do ponto de vista axiológico - vc restringe um direito fundamental para proteger outro. Assim devem-se aplicar às regras de impenhorabilidade as regras aplicáveis aos direitos fundamentais, notadamente a ponderação.Ex.: eu posso, numa interpretação dessas regras, reforçar ou restringir uma regra de impenhorabilidade.Ex. de reforço: cão-guia é impenhorável, embora isso não esteja no CPC (FD: olhos do cego).Ex. de restrição: salário é impenhorável, o sujeito ganha 100 mil reais por mês. É razoável que não se possa penhorar 5 mil reais por mês? Se vc pode manter a dignidade do sujeito penhorando parte do seu salário, então é possível restringir a regra da impenhorabilidade do salário. As impenhorabilidades representam conquistas na humanização de regras jurídicas, mas é preciso interpretá-las corretamente.

Fundamentos da impenhorabilidade:É difícil listar essas razões, porque elas tendem ao infinito, mas as principais são:

- Tutela da dignidade da pessoa humana; boa parte das regras visa preservar o patrimônio mínimo, ex.: impenhorabilidade do bem de família.

- Às vezes a impenhorabilidade é um reflexo, uma consequência do direito material, ex.: impenhorabilidade do bem inalienável - a penhora é o primeiro ato para a alienação do bem.

- Proteção da boa-fé, ex.: não se pode penhorar um bem cuja venda não sirva sequer para pagar as custas da execução. A penhora aqui seria abusiva, desnecessária, mesquinha.

- A jurisprudência construiu uma impenhorabilidade com a parcela de um faturamento de uma empresa (não pode penhorar todo ele), para proteger a função social da empresa (corolário da função social da propriedade).

Regime processual das regras de impenhorabilidade:Para compreender, premissa: impenhorabilidade absoluta X impenhorabilidade relativa. É uma divisão doutrinária importante, classificação de acordo com a oponibilidade dela, ou seja, a que crédito ela é disponível - se for oponível a qualquer crédito, ela é uma impenhorabilidade absoluta (ex.: impenhorabilidade de bem inalienável); se a impenhorabilidade se opõe a alguns credores, mas não a todos, ela é uma impenhorabilidade reativa (ex.: impenhorabilidade do salário, não é oponível a um credor de alimentos).Há uma confusão terminológica grande na prática, porque não existe relação entre a classificação da impenhorabilidade em absoluta e relativa, e a gravidade da lesão.Bem impenhorável penhorado é uma penhora nula, seja ela absoluta ou relativa. Não há hierarquia entre as regras.Segunda premissa: a impenhorabilidade gera um direito ao executado - o direito de não ter o bem penhorado.Estabelecidas as premissas...

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Vamos acabar com essa ladainha de que regra de impenhorabilidade é regra de ordem pública. É regra para proteger o executado, e não a ordem pública, a sociedade, a sobrevivência perene. E é por isso que é preciso estabelecer a seguinte premissa: se o bem impenhorável for alienável, a impenhorabilidade é disponível, renunciável. Ex.: eu tenho um apartamento, sou casado em comunhão parcial e o apartamento é bem de família. Posso doar o apartamento? Pode. Ambos assinam em escritura pública e doam o apartamento que é bem de família. Se um credor for executar, tenho o direito de dizer que é bem de família e assim é impenhorável, mas tenho também o direito de abrir mão desse direito. Não tem sentido algum qualquer interpretação que diga que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável se ele é alienável. A impenhorabilidade de bem de família não é absoluta e não é de ordem pública.

O STJ tem várias decisões afirmando que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, mas ao mesmo tempo pode ser alienado para quitar uma dívida (o bem de família não é irrenunciável).

O sujeito é executado, oferece o bem de família à penhora, ele embarga depois e diz que esse bem era impenhorável. FD: se ele ofereceu à penhora, ele abdicou à impenhorabilidade. Se é casado, só pode abdicar de o outro cônjuge consentir. Se o sujeito não se manifesta sobre a impenhorabilidade do bem, há preclusão.

Vc alega a impenhorabilidade do bem o juiz decide sobre ela, essa questão sobre a impenhorabilidade do bem preclui.

Tudo isso é para as impenhorabilidades renunciáveis, que são aquelas que recaem sobre bens alienáveis.

O juiz pode controlar de ofício a impenhorabilidade? Pode, até ouvir o executado (ou seja, enquanto o executado não se manifestar, o juiz pode reconhecer o bem impenhorável e não executar). Se o executado é ouvido e não impugna pela impenhorabilidade, preclusão.

A existência de uma lista de bens impenhoráveis, quase todos ligados à dignidade do executado, é algo que remonta ao direito romano (humanização do direito). Essa lista tem o nome de benefício de competência (direito à impenhorabilidade de certos bens em razão da manutenção da vida digna do executado. No CPC, estão na lista a partir do inciso II). FD: esse benefício é renunciável.

Hipóteses de impenhorabilidade (art. 649):

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: (redação errada, porque nem todos os itens da lista são absolutamente impenhoráveis)

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;Ex.: bem público. Bem de incapaz é impenhorável? Não, é penhorável porque é alienável, embora com restrições. A segunda hipótese é a impenhorabilidade por um negócio jurídico. Ex.: o de cujos, no testamento, deixa um bem com cláusula de impenhorabilidade para os credores do herdeiro; pacto de impenhorabilidade - contrato em que se determine que certo imóvel é impenhorável para satisfação de créditos decorrentes daquele contrato.

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II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;Tem muitos conceitos indeterminados e dá vazão a decisões muito curiosas. Ex.: impenhorabilidade de um órgão, fundado no direito a música. Certo é que a segunda geladeira é penhorável, o segundo fogão, a segunda mesa de jantar...O segundo já é excesso.

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;Ex.: calça jeans, mala, presilha. Mas um vestido Dior pode. Até 2006, mencionava como impenhoráveis o anel nupcial e os retratos de família (pintura).

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição dopróprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Obs.: Nenhuma impenhorabilidade é oponível à execução o crédito concedido para que o sujeito comprasse este bem. Antes o problema era o acesso ao crédito, hoje é o superendividamento. Ex.: imóvel de família financiado e tendo o próprio imóvel como garantia.

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

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VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;Impenhorabilidade das ONGs

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.Se o sujeito tem 15 poupanças com 40 salários em cada, todas são impenhoráveis? Não. Leva-se em consideração a soma de todas ela.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.FD: produto do mensalão.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição dopróprio bem.516§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora parapagamento de prestação alimentícia.

Lei 8009/90 - Lei Sarney: impenhorabilidade do bem de família. A ideia era proteger a família. Mas a interpretação dada passou a ser protetiva da moradia. Por conta disso, incluiu-se imóvel de solteiro (que não é nem casal nem unidade familiar) - súmula 367. Família inclui aqui as homossexuais e as monoparentais.

Súmula 486 do STJ - o único bem da pessoa onde não esteja residindo, desde que esteja alugado e a renda deste aluguel seja usado para sua subsistência. Proteção da sobrevivência.

Súmula 449 - a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não se inclui como bem de família (portanto é penhorável).

Terrenos não são bem de família e imóveis não residenciais também não são bem de família.

FD: esta impenhorabilidade pode ser relativizada no caso concreto se se demonstrar que o valor do bem de família é tal que pode ser vendido e com o dinheiro seja comprado outro bem de família e ainda sobra. Não há justificativa para um bem família de valor vultoso não possa ser penhorado, vendido, uma parte destinada à aquisição de um outro bem de família, mantendo a dignidade do sujeito, e o restante destinado a pagar o credor.

A impenhorabilidade do bem de família é relativa pq em relação à execução de alguns créditos... (art. 3º da lei Sarney). Ex.: execução de alimentos, de IPTU, de taxa condominial.

O bem de família pode ser dado em hipoteca e assim poder ser penhorado na execução desta hipoteca.

Também na execução de sentença penal condenatória, quando demonstrado que foi adquirido como produto de crime.

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Também na execução de crédito de aluguel se vc for o fiador (o bem de família do fiador). Serve para estimular a locação (e assim a moradia). A fiança, por outro lado, é um contrato voluntário (faz quem quer).

Art. 4º - ...

E as penhoras feitas antes dessa lei cairiam ou não? STJ - a lei tem aplicação imediata e derruba as penhoras antes realizadas (súmula 205). FD - é lei violando ato jurídico perfeito.

Impenhorabilidades diferentes:

- Às vezes o legislador cria uma impenhorabilidade sob condição ou uma penhorabilidade eventual, ou seja, o bem só será penhorado eventualmente.Ex.: art. 650:Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.Havendo outros bens, são impenhoráveis.

Art. 594 - Se há retenção, a penhora deve recair primeiro no bem retido e apenas se ele não for suficiente para satisfazer o crédito.

Na execução de crédito hipotecário, pignoratício ou anticrético, a penhora deve recair sobre esses bens, salvo se o bem dado em garantia não for suficiente para satisfazer o crédito.

Bem arrestado, mesma coisa (os outros bens ficam impenhoráveis).

Penhora de cotas sociais - art. 1026 do CC. Só pode penhorar a cota social à falta de outros bens. De que forma se dará essa penhora? Se a cota social for lucrativa a penhora vai ser para tirar esse lucro até pagar o credor, não pode vender a cota (isso seria conduta abusiva do exequente). Se a cota não dá lucro, então é possível alienar a cota. Se a cota tiver que ser vendida, a sociedade e os sócios têm preferência na aquisição, portanto devem ser intimados da alienação para exercerem seu direito de preferência.

Credor hipotecário de Marília. Julia executa Marília e penhora o bem hipotecado. Um terceiro pode penhorar bem hipotecado a outra pessoa? Bem hipotecado é penhorável? Sim, na execução do credor hipotecário (óbvio), mas também na execução de terceiro. O credor hipotecário terá preferência na satisfação do seu crédito.Art. 1477 do CC - a penhora de bem hipotecado só pode ser feita se não houver outros bens.

Próteses: são penhoráveis? FD: prótese se incorpora à pessoa. O excesso pode, tipo a terceira cadeira de roda sensacional.

Penhora da sepultura e do sepulcro (lápide, mausoléu, estátuas). FD: jazido ocupado é impenhorável por analogia ao bem de família. Jazido comprado não ocupado em cemitério privado é penhorável.

Saldo de conta de FGTS é penhorável? Quem é o credor desse saldo? O trabalhador, mas esse dinheiro não é disponível. FD: só pode ser penhorado quando ele se tornar disponível para o beneficiário e só nos casos em que ele não tenha natureza alimentar, de sobrevivência, conexa à dignidade da pessoa. Mandar levantar em outros casos é uma burla ao sistema de FGTS.

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NÃO TENHO A AULA DO DIA 12/03 - TALITA

14/03/13: (continuação de penhora)

O último ponto da última aula foi intimação do executado à penhora.

Situações em que terceiros também devem ser intimados à penhora, sob pena de nulidade:

- Titular de direito real sobre o bem (segue o bem independentemente do seu destino), sobretudo se for um direito real de garantia. Art. 615, II.

- Terceiro garantidor de dívida alheia (ex.: fiança no contrato de locação). Art. 655, $1º.

- Credor com penhora averbada anteriormente (efeito de preferência da penhora). Só se sobrar dinheiro dessa expropriação é que os demais credores serão beneficiados. Art. 698.

- Penhora de cota social. A sociedade deve ser intimada (se não for execução de bens da própria sociedade). Art. 685-A, $4º.

- Penhora de imóvel - o cônjuge tem que ser intimado salvo se for separação absoluta e a execução recair sobre bem de um cônjuge.

A intimação deve se dá por diário oficial, pelo advogado.

A penhora pode ser realizada por termo nos autos, e nesse caso ou a parte ou seu advogado estarão presentes e serão, assim, intimados naquele momento da penhora.Na penhora de imóvel não é necessária a presença do executado nem de seu advogado (vai ser firmado só pelo escrivão). Também não depende de firmar compromisso. O executado automaticamente será depositário do bem.

7. Penhora de imóvel7.1 Registro da penhora7.2 Penhora por termo7.3 Intimação do cônjuge

Tem algumas especificidades. Art. 659, $4º, 5º e 6º.

Depois de um tempo, passou-se a exigir o registro da penhora no cartório competente, mas não era clara a natureza do registro (constitutiva ou como condição de eficácia para terceiro). Em 2002, a lavratura do termo ou auto de penhora já aperfeiçoa o ato de constituição e o registro público seria mera condição de eficácia perante terceiro. Quando se registra a penhora do imóvel em sua matrícula vc gera uma presunção absoluta de conhecimento geral (ninguém mais pode alegar desconhecimento - questão de boa-fé ou má-fé). Outro efeito prático é aferir a ordem de preferência.

2006 - o exequente apenas precisa averbar (não mais registrar), o que é bem mais simples e menos custoso.

Convém que haja registro, mas não é condição para se aperfeiçoar a penhora. Se não for realizado o registro e houver alienação, haverá presunção relativa de boa-fé (cabe ao

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exequente provar o contrário). Se houver registro, o terceiro adquirente não pode provar que estava de boa-fé.

Art. 659, $6º - inovação do processo eletrônico - o registro da penhora pode ser feito eletronicamente.

§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

Se há omissão dos acessórios da coisa, ou as partes vão à juízo dizer ou o próprio oficial avaliador vai constatar. A omissão deve ser suprida. Ex.: fazenda com plantação de soja.

O cônjuge deve ser citado. A expropriação, ainda que a penhora seja de parte do bem, é do bem todo. Ainda que a penhora recaia só sobre a meação de um cônjuge, assim, o outro cônjuge será afetado e portanto deverá ser intimado.Art. 655, $2º. Art. 655-B.Súmula 135.

8. Modificações da penhora:

Pode ocorrer após a penhora, especialmente após a avaliação do bem. A penhora não pode ser nem excessiva nem diminuta (deve recair sobre o estritamente necessário - crédito, correção, juros, custas e honorários).

8.1. Ampliação = vai ocorrer quando os bens penhorados forem insuficientes para a satisfação do crédito d exequente. Por meio de petição simples, esse incidente à execução será instaurado, na qual será pedida a penhora de novos bens (reforço de penhora) ou a substituição da penhora por outros bens de maior valor. O exequente pode indicar os bens. A parte contrária deve ser intimada parasse manifestar em 3 dias sobre o pedido da ampliação e o pedido vai ser apreciado pelo juiz. Art. 685, II e 657.

Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

8.2 Redução = também por petição simples, se a penhora foi excessiva, é possível pedir reduzir a penhora ou a substituição dos bens.Art. 685, I.

Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

Excesso de penhora é diferente de excesso de execução (pedido excessivo do exequente, pretensão executiva superior ao direito que ele realmente tem).

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Tanto a ampliação quanto a redução são requeridas por petição simples, em ambas a outra parte será intimada para se manifestar em 3 dias e o juiz decidirá - se ampliar ou reduzir, será lavrado novo termo.

8.3 Renovação = art. 667 (rol não taxativo com 3 hipóteses), é uma nova penhora na execução.

Art. 667 - Não se procede à segunda penhora, salvo se:I - a primeira for anulada;II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados. -> É uma espécie de substituição.

Outras hipóteses: perecimento do bem (ex.: carro sem seguro roubado), bens de baixa liquidez.

8.4 Substituição = é uma faculdade tanto do credor quanto do devedor. Arts. 656 (por iniciativa de qualquer das partes) e 668 (por iniciativa exclusiva do executado).

Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:I - se não obedecer à ordem legal;II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ouVII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

O 668 não trata de penhora inválida e essa é a diferença principal entre ela e a do 656.

19/03/13:

Penhoras especiais - submetem-se a um regramento especial:

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Penhora online: bloqueio eletrônico de valor depositado em conta de instituição financeira. Pose-se bloquear, no limite da execução, tudo que tiver, onde quer que esteja. O escrivão lavra o termo de penhora. O executado é intimado e pode demonstrar excesso de execução, que é salário, etc, e pedir o desbloqueio. Não é uma medida excepcional, e a forma prioritária de bloquear dinheiro que não fica em cofre, dinheiro é não é cédula. Não tem nada a ver com o sigilo (o juiz não pega um extrato da conta, ele simplesmente bloqueia o que tiver lá, sem investigar a conta). Havia uma discussão sobre quebra de sigilo bancário para busca de bens e dizia-se que era uma medida excepcional. Aí veio a penhora online, que não tem nada a ver com isso. Os advogados então pegaram a argumentação de quebra de sigilo e passaram para penhora online. Hoje essa discussão está superada.

Penhora de faturamento = penhorar o faturamento da empresa, ex.: o caixa. Se submete a um outro procedimento. No NCPC são coisas distintas. O juiz tem de nomear um administrador para gerir o faturamento para preservar a empresa. (§ 3º)

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Seguro garantia ou fiança bancária poderão substituir o dinheiro bloqueado (acho que é no NCPC, embora já seja aceito na prática).

O faturamento só é eventualmente penhorado, ou seja, só pode ser penhorado à fala de outros bens e também pode ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia.

Penhora de direito = aqui vc não penhora dinheiro, mas sim crédito. Ex.: Julia tem um crédito contra Maria. Eu posso penhorar esse direito que o meu executado tem contra uma outra pessoa. (Arts. 658 a 656.)

Ex.: um precatório contra a União; direito real contra alguém; o crédito do aluguel (a posição contratual de credora do aluguel); direito litigioso (Julia cobrando um valor na justiça - processo de conhecimento ou execução, tanto faz - eu posso penhorar aquilo que Julia pode vir a ganhar), essa penhora realizada em direito litigioso é a penhora no rosto dos autos e está

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regulada no art. 674. Como ela se instrumentaliza? Eu descubro que Maria deve à minha devedora Julia. Ou seja, existe o devedor do devedor, que é Maria, no exemplo. O executado-credor é Julia, que é executada por FD e é credora de Maria. É preciso, nessa penhora, fazer uma dupla intimação: para Maria não pagar a Julia e para Julia não ceder esse crédito. Art. 671.Art. 671 - Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.Pode acontecer de Maria vir a juízo e dizer que não devedora de Julia. Surge aí um incidente para saber se Maria é devedora de Julia ou não. Está regulado este incidente nos $3º e 4º do art. 672.

Art. 672:§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.§ 4º - A requerimento do credor (FD), o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor (Julia) e do terceiro (Maria), a fim de Ihes tomar os depoimentos.

Maria, uma vez intimada para não pagar a Julia o crédito, torna-se depositária do crédito, e assim se ela pagar ela vai ser depositária infiel.

Art. 673 - Feita a penhora em direito e ação do devedor (Julia), e não tendo este oferecido embargos (ou impugnação), ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

FD executando Julia penhora o direito dela contra Maria. Julia impugna e essa defesa é rejeitada. Perdeu, FD se subrroga na posição de Julia em relação a Maria (FD se torna credor de Maria). Essa subrrogação não é automática, ou seja, depende de pedido. A subrrogação não paga a dívida, apenas garante legitimidade a FD para cobrar de Maria. A subrrogação é pro solvendo, não pro soluto (não importa em o adimplemento).Essa subrrogação gera uma legitimação extraordinária superveniente (FD poderá fazer tudo que Julia poderia fazer no processo).

§ 1º - O credor pode preferir (FD), em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.FD pode fazer um leilão para vender o crédito contra Maria.

§ 2º - A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

Penhora de empresa = penhora do negócio, do empreendimento. Regulado no art. 677. Ex.: obra em construção. Se a penhora for sobre avião ou navio, ele só pode funcionar de houver seguro (art. 679).

Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

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Art. 679 - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

AVALIAÇÃO

Feita a penhora, é preciso fazer a avaliação do bem penhorado. É um ato muito importante porque é pressuposto de uma série de outros atos que devem acontecer depois, ex.: arrematar o bem.

A natureza do ato de avaliação é meio de prova, ou seja, é uma forma de provar o valor do bem.

Quem avalia? O oficial de justiça (ao penhorar, já pode fazer a avaliação), mas se ela for mais complexa, um perito vai avaliar.

Não será feita a avaliação:- Se for em dinheiro (só se for em moeda estrangeira?)- Se o bem penhorado for título de cotação em bolsa (o valor será o valor da bolsa no dia)- Se as partes chegaram a um acordo sobre o valor (fato incontroverso independe de prova)- Se tratar de penhora de imóvel hipotecado, na execução hipotecária (proposta pelo credor hipotecário) se na própria hipoteca já houver sido feita a avaliação (art. 1484 do CC), salvo se houver fato superveniente que enseje alteração do valor.

O art. 683 regula a nova avaliação. Pode se dá em 3 situações diferentes entre si:- Se a primeira avaliação for anulada, ex.: erro, coação. - Se for para revisar a primeira avaliação (por fato superveniente).- Se a primeira não for, ao juiz, convincente. Ou seja, a primeira não persuadiu o juiz. Ocorre, rigorosamente, aquilo que se chama de segunda perícia. Aplica-se a essa segunda avaliação as regras sobre segunda perícia (arts. 437 a 439).

Se após a avaliação percebeu-se que o valor do bem é superior à penhora, deve esta ser reduzida. Se percebeu-se que o valor do bem é inferior à penhora, deve ser reforçada.

Arts. 680 a 685.

Penhora, avaliação, defesa - se ela for rejeitada ou se ela não suspender a execução - a execução deve prosseguir para a fase de expropriação.É preciso transformar o bem penhorado em dinheiro (se for dinheiro, deve levantar o dinheiro).O CPC prevê que são formas de expropriação:1) Adjudicação2) Alienação por inciativa particular3) Alienação em hasta pública4) Usufruto judicial

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Os 3 primeiros são iguais no sentido de que transferem o bem para alguém. No usufruto judicial o bem fica com o devedor mas é usado até solver a dívida.A reforma de 2006 procedeu a uma profunda transformação nesse ponto, estabelecendo como prioritária a adjudicação (que era a última da lista). Cabe ao exequente escolher, podendo desde logo optar pela adjudicação.

1) Adjudicação:Modo de alienar bem penhorado ou transferindo o bem penhorado para o exequente como pagamento da dívida (o exequente fica com o bem penhorado como pagamento da dívida, como se fosse uma dação em pagamento forçada, se o valor do bem penhorado for maior do que o da dívida, o exequente deve devolver a diferença e se for menor a execução prossegue para a diferença) ou é também uma forma de dar direito de preferência a terceiro na aquisição do bem penhorado (sem hasta pública). Pode ser de bem móvel ou imóvel e pode ser feito até antes do início da hasta pública. A adjudicação é pelo preço da avaliação. CPC - se um bem for à hasta pública e não for arrematado, vc leva a uma segunda hasta pública em que o bem vai poder ser arrematado por qualquer preço desde que não seja vil. A doutrina diz que o credor pode adjudicar o bem depois da hasta pública em que não tenha tido êxito (ninguém arrematou) também por qualquer valor desde que não seja vil (mesmo raciocínio).

Terceiros que pode ter essa preferência:

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real (ainda que não tenha penhorado o bem), pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge (ou companheiro), pelos descendentes ou ascendentes do executado (a ideia é preservar o bem para a família).

§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4° No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

Havendo concurso para adjudicar, adjudica quem der mais ($3º), mas em igualdade de condições, tem preferência o membro da família.

A Adjudicação se torna perfeita com a assinatura do auto de adjudicação. É um negócio processual. O prazo para embargos à adjudicação conta-se da assinatura deste auto.

Até a reforma de 2006 havia um instituto chamado de remição do bem penhorado. Era o seguinte: o bem ia à hasta pública era vendido lá a um terceiro. Cônjuge, ascendente e descendente tinham o direito de remir o bem penhorado que foi arrematado por alguém, pagando o que este terceiro pagou. Era o direito de resgatar o bem que estava indo embora. Remir é salvar. Era um direito de preferência exercido depois de um bem já ter sido arrematado por um terceiro. Com a reforma de 2006, o CPC eliminou isso, e o trio passou a ser titular do direito de adjudicar, ou seja, houve uma transformação do direito de remir (a ser exercido depois da hasta pública pelo valor que o bem foi arrematado) em direito de adjudicar (a ser exercido antes da hasta pública pelo valor da avaliação).

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Pergunta: o trio não exerce a preferência para adjudicar. O bem vai à hasta pública e é vendido. Pode agora o trio exercer esse direito de preferência? FD - não tem! A preferência deve ser exercida antes. Se quer arrematar por um preço menor, participe da arrematação.

Outra: o executado pode remir o bem penhorado, salvado seu próprio bem?Diferenças:Remir a execução = pagar o valor da dívida, acabando com a execução - direito potestativo do executado que pode ser exercido a qualquer tempo;- Pedido de substituição do bem executado por dinheiro (também pode ser feito a qualquer tempo).Resgate do bem penhorado, impedindo que ele seja transferindo a terceiro, pagando o que foi pago. Faz-se isso pagando a dívida. Não faz sentido falar em remir o próprio bem. Se eu quero salvar o bem, ou eu peço a substituição ou eu pago a dívida.Existe o direito de remir pelo executado? Não. Quem podia, antes, remir era o trio, mas nunca o executado.Só que o CC no art. 1482 prevê o direito de o executado remir bem hipotecado que havia sido penhorado e agora foi arrematado por um terceiro, em execução hipotecária. Remir o bem hipotecado é tirar o gravame dele, o bem volta como bem livre. É o direito de resgatar a hipoteca pelo preço que o bem foi vendido. Esse direito de remir pelo executado continua existindo.

Existe um decreto-lei (25 de 1937) que confere ao ente público o direito de remir bem tombado que foi penhorado. Art. 22.

Embora o CPC tenha extinto a remição para reformular a adjudicação, ainda sobrevivem algumas hipóteses de remição. Ex.: CC - 1505 (penhora da estrada de ferro), execução hipotecária e bens tombados. A remição que acabou foi a do trio familiar.


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