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  • PRODIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL

    PROGRAMA DE ATUALIZAO EM DIREITO

    PRODIREITO11

    C I C L O

    Secad SISTEMA DE EDUCAO CONTINUADA A DISTNCIA

    Diante da realidade da multiplicao dos conhecimentos e dos avanos das pesquisas, o objetivo fundamental dos Programas de Atualizao em Direito (PRODIREITO) atender s necessi-dades de atualizao permanente por meio de ferramentas de estudo exveis, de acordo com as disponibilidades de horrio e as possibilidades econmicas dos acadmicos e dos pro ssio-nais da rea de direito.

    O PRODIREITO consiste em um modelo de estudo que, apoiado por um inovador design instrucional, permite uma experincia e ciente e agradvel de aprendizado. composto de programas de atualizao da rea de direito, organizados a partir de con-tedos espec cos de cada especialidade e desenvolvidos por renomados autores.

    O PRODIREITO estruturado por ciclos, que correspondem a um ano e so compostos por quatro volumes. A cada trs meses, o inscrito recebe um volume impresso, que pode estar acompanhado de materiais adicionais, como cartela com infor-maes simpli cadas, estudos de caso e/ou DVD.

    Todo o contedo organizado e editorado com o objetivo de facilitar o aprendizado e a atualizao do conhecimento. Os pro- ssionais inscritos em um programa tm a sua disposio uma Central de Informaes para esclarecer dvidas sobre aspectos administrativos e sobre os artigos. Os inscritos tm, tambm, acesso privilegiado ao Portal Virtual do Programa.

    A avaliao nal por ciclo e estar disponvel no Portal no recebimento do volume 4. Os pro ssionais inscritos no Pro-grama de Atualizao em Direito Processual Civil que atin-girem 60% ou mais de acertos em cada avaliao recebem certificado de 180 horas de atualizao pro ssional, outorga-do pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

    Artmed/Panamericana EDITORA

    SISTEMA DE EDUCAO CONTINUADA A DISTNCIASISTEMA DE EDUCAO CONTINUADA A DISTNCIA

    Fone: (51) 3025.2550 Fax: (51) 3025.2555e-mail: [email protected] WWW.SECAD.COM.BR

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    UMA PRIMEIRA VISO DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015CASSIO SCARPINELLA BUENO OS MTODOS CONSENSUAIS DE SOLUO DE CONFLITOS NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVILADA PELLEGRINI GRINOVER PARTES E TERCEIROS NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVILANDR PAGANI DE SOUZA O INCIDENTE DE RESOLUO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVILALUISIO GONALVES DE CASTRO MENDESSOFIA TEMER

    ATIVIDADE

    DECISO

    DEFINIO

    ESTUDO DE CASO

    IMPORTANTE

    INTERPRETAO DA LEI

    LEI/LEGISLAO

    LEMBRAR

    SAIBA MAIS

    CONTEDO CICLO 1 VOLUME 1 APLICAO DA LEI

    A CENTRAL DE INFORMAES, com sede na Artmed/Panamericana Editora, o seu ponto de contato e acesso aos organizadores de programa e autores. Voc pode es-clarecer suas dvidas sobre os aspectos administrativos e sobre os artigos.

    VOLUME

    ORGANIZADOR: CASSIO SCARPINELLA BUENO

    INSTITUTO BRASILEIRODE DIREITO PROCESSUAL

    1 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • INTRODUOOs marcos regulatrios que regem os mtodos consensuais no Brasil so trs:

    a Resoluo n 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justia (CNJ), que embora em nvel de norma administrativa instituiu e continua regendo a poltica nacional dos meios adequados de soluo de conflitos;

    os novos dispositivos do Cdigo de Processo Civil (CPC Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015);

    as normas sucessivamente promulgadas da Lei de Mediao (Lei n 13.140/2015).

    Em sua grande maioria, as normas dos marcos regulatrios so compatveis e complementares, aplicando-se suas disposies matria, porm, existe alguma incompatibilidade entre poucas regras do novo CPC em comparao com as da Lei de Mediao, de modo que, quando entrarem conflito, as regras da Lei de Mediao devero prevalecer (por se tratar de lei posterior, que revoga a anterior, e de lei especfica, que derroga a genrica). Apesar disso, pode-se falar hoje de um minissistema brasileiro de mtodos consensuais de soluo judicial de conflitos, formado pela Resoluo n 125, pelo CPC e pela Lei de Mediao, naquilo em que no conflitarem.

    O novo CPC investe muito nos mtodos consensuais de soluo de conflitos (conciliao e mediao), que utilizam um terceiro facilitador para que as prprias partes cheguem soluo do conflito e pacificao mais completa. Basta verificar que os coloca em um amplo quadro de poltica judiciria, logo nos pargrafos do art. 3, quando estabelece, como dever do Estado, promover, desde que possvel, a soluo consensual dos conflitos, a ser incentivada por todas as instituies ligadas justia, antes ou durante o processo.1

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    ADA PELLEGRINI GRINOVER

    OS MTODOS CONSENSUAIS DE SOLUO DE CONFLITOS NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

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  • Quanto s origens e evoluo dos mtodos consensuais de soluo de conflitos, cumpre salientar que, nas sociedades primitivas, quando se perceberam os riscos e danos da autotutela, atribuiu-se a soluo dos conflitos a terceiros, que atuavam como rbitros ou como facilitadores, para que se atingisse o consenso. Incumbia-se dessa funo uma pessoa respeitvel da comunidade sacerdote, ancio, cacique, o prprio rei (como Salomo) e se obtinha a pacificao, sem necessidade de recorrer justia pelas prprias mos. Assim, os mtodos consensuais de soluo de conflitos precederam, historicamente, a jurisdio estatal. S mais tarde, quando o Estado assumiu todo seu poder (ou potest, na denominao italiana), nasceu o processo judicial, que foi orgulhosamente considerado monoplio estatal. Entretanto, esse processo mostrou todas as suas fraquezas.

    Uma srie de fatores contribuiu para demonstrar a insuficincia ou inadequao da exclusividade da tutela estatal, a saber:

    o formalismo; a complicao procedimental; a burocratizao; a dificuldade de acesso ao Poder Judicirio; o aumento das causas de litigiosidade em uma sociedade cada vez mais complexa e conflituosa; a prpria mentalidade dos operadores do direito.

    E ressurgiu, em todo o mundo, o interesse pelas chamadas vias alternativas, capazes de encurtar ou evitar o processo.

    O Brasil foi, de certo modo, precursor do movimento de retorno aos mtodos consensuais de soluo de conflitos, quando determinou, na Constituio imperial, que nenhuma causa seria submetida ao Poder Judicirio, se antes no se tentasse a conciliao. Mas, de duas, uma: ou o momento no era oportuno, ou foi infeliz a atribuio do encargo aos juzes de paz, que se transformaram rapidamente em autoridades celebrantes de matrimnios.

    De uns anos para c, os institutos dos meios alternativos foram profundamente analisados, dissecados e difusamente implantados. E o Brasil integra esse movimento.

    Na heterocomposio, a deciso do litgio atribuda a pessoa neutra e imparcial, estranha ao Poder Judicirio. Trata-se da arbitragem, de que se encarrega outro artigo do CPC (ver art. 3, 1).

    Na autocomposio, ao contrrio, nada se decide. So as prprias partes, por intermdio de um terceiro facilitador, que trabalham o conflito, podendo chegar a um acordo (que normalmente uma transao, em que cada parte cede e ganha algo em relao ao conflito, mas nada impede que seja um reconhecimento ou uma renncia).

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    OBJETIVOSAo final da leitura deste artigo, espera-se que o leitor seja capaz de:

    reconhecer a disciplina normativa dada pelo novo CPC quanto temtica dos mtodos consensuais de conflitos;

    reconhecer as normas relativas audincia de conciliao ou de mediao, abordada especialmente nos arts. 165 a 175 e no art. 334 do novo CPC.

    ESQUEMA CONCEITUAL

    Concluso

    Audincia de conciliao/mediao no novo Cdigo de Processo Civil

    Comentrios sobre o artigo 334

    Fundamentos da justia conciliativa

    Crticas justia conciliativa

    Confl itos adequados soluo pela justia conciliativa

    Principais mtodos consensuais de soluo de confl itos

    Justia conciliativa

    Conciliadores e mediadores no novo Cdigo de Processo Civil coordenado com a Resoluo n 125 do Conselho Nacional de Justia e a Lei de Mediao

    Comentrios sobre os artigos 165 a 175 do novo Cdigo de Processo Civil

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  • JUSTIA CONCILIATIVA

    A chamada justia conciliativa corresponde aos mtodos consensuais de soluo de conflitos aplicados justia: negociao, mediao/conciliao e outros institutos que facilitam o consenso entre as partes, como a avaliao neutra de terceiro ou a antecipao da prova fora das situaes de urgncia (esta ltima tratada no art. 381, II e III, do novo CPC). conciliativa porque todos tendem conciliao. Justia porque perderam sua antiga caracterstica negocial para se enquadrarem no amplo quadro da poltica judiciria. Trata-se, em ltima anlise, de acesso justia.

    A viso relativa justia conciliativa exige a releitura do art. 5, XXXV, da Constituio Federal (CF), pois, por acesso ao Poder Judicirio, deve entender-se acesso justia e aos meios adequados de soluo de conflitos, como est muito bem explicitado na Exposio de Motivos da Resoluo n 125/2010 do CNJ.

    FUNDAMENTOS DA JUSTIA CONCILIATIVA

    O principal fundamento da justia conciliativa a pacificao. No processo judicial e na arbitragem, em que a deciso imposta, a pacificao pode at existir no plano social (pois o conflito foi dirimido em face da sociedade), mas certamente no existe para as partes. No chamado perde-ganha, sempre haver uma parte insatisfeita (ou as duas, como acontece na sucumbncia recproca). E isso evidenciado por todas as manobras das partes com a utilizao dos recursos e dos meios de impugnao, bem como na resistncia ao cumprimento da sentena. Alm disso, mesmo na pacificao social, apenas uma parte do conflito a parte levada ao processo judicial solucionada, restando sua base o conflito sociolgico, do qual a lide apenas a ponta do iceberg.

    Tambm importante o fundamento poltico da justia participativa, pois no s mediadores e conciliadores, como as prprias partes, participam da soluo do conflito, o que caracterstico da democracia participativa, com seus vrios momentos em que a sociedade chamada a atuar.

    O terceiro fundamento talvez o mais discutvel de todos o fundamento funcional porque se afirma que a utilizao dos instrumentos da justia conciliativa capaz de desafogar o acmulo de trabalho dos tribunais estatais. Todavia, como se ver logo adiante, entendemos que, para cada conflito, existe um meio adequado de soluo, que, dependendo do caso, pode ser a justia estatal ou outros mtodos.

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    e 1 |CONFLITOS ADEQUADOS SOLUO PELA JUSTIA CONCILIATIVA

    Em primeiro lugar, como o prprio CPC se encarrega de afirmar, s os conflitos transacionveis podem ser submetidos justia conciliativa. Parece, tambm, que nem todos os conflitos encontram sua melhor soluo pelos meios consensuais.

    Quando se trata de conflitos complexos, cujo tratamento dependa de percia ou do exame aprofundado da matria de direito, a justia conciliativa no pode suplantar o processo estatal.

    oportuno lembrar a palavra proftica de Mauro Cappelletti: A justia conciliativa a mais adequada para as relaes coexistenciais (Destaque acrescido.).2

    PRINCIPAIS MTODOS CONSENSUAIS DE SOLUO DE CONFLITOS

    Muito embora, em outros pases, como os Estados Unidos da Amrica, exista um leque de instrumentos utilizados como equivalentes jurisdicionais, aplicados conforme sua maior adequao a cada caso concreto nos chamados tribunais multiportas, os mtodos consensuais mais utilizados entre ns so a negociao, a mediao e a conciliao.

    A negociao o mtodo pelo qual as prprias partes envolvidas chegam a uma soluo, sem que seja necessria a interveno de um terceiro, podendo, entretanto, contar com o auxlio de profissional especialmente capacitado para o desenvolvimento de negociaes (negociao assistida). A negociao direta apresenta-se como o mtodo adequado quando as partes mantm bom relacionamento e conseguem tratar objetivamente das questes a decidir.

    A conciliao conceituada como o mtodo de soluo de conflitos que se d por intermdio da atividade desenvolvida por um terceiro facilitador para incentivar, facilitar e auxiliar as partes a se autocomporem, adotando metodologia que permite a apresentao de propostas e visando obteno de um acordo, embora sem forar as vontades dos participantes. O conciliador investiga, assim, apenas os aspectos objetivos do conflito e sugere opes para sua soluo, estimulando as partes celebrao de um acordo.

    A conciliao parece ser mais til para a soluo rpida e objetiva de problemas superficiais, que no envolvem relacionamento entre as partes, no tendo a soluo encontrada repercusso no futuro das vidas dos envolvidos. Desse modo, diferencia-se da mediao, na medida em que apresenta procedimento mais simplificado, no tendo o conciliador que investigar os verdadeiros interesses e necessidades das partes, subjacentes ao conflito aparente.

    LEMBRAR

    O mtodo de conciliao vem sendo utilizado no Brasil h muitos anos, havendo normas regulamentadoras no CPC em vigor, na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais), e na Lei n 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divrcio).

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  • A mediao conceituada como mtodo consensual de soluo de conflitos pelo qual um terceiro facilitador auxilia as partes em conflito no restabelecimento do dilogo, investigando seus reais interesses, por meio de tcnicas prprias, e fazendo com que se criem opes at a escolha da melhor, a fim de que as prprias partes cheguem soluo do conflito. Em outras palavras, a mediao um processo cooperativo, que leva em conta as emoes, as dificuldades de comunicao e a necessidade de equilbrio e respeito dos conflitantes, podendo resultar em um acordo vivel, fruto do comprometimento dos envolvidos com a soluo encontrada. Para tanto, exige-se que os participantes sejam plenamente capazes de decidir, pautando-se o processo na livre manifestao da vontade dos participantes, na boa-f, na livre escolha do mediador, no respeito e na cooperao no tratamento do problema e na confidencialidade.

    Todos os conflitos interpessoais podem ser trabalhados pela mediao e, se esta no culminar em um acordo, pelo menos os participantes tero esclarecido o conflito e aprendido a dialogar entre si de forma respeitosa e produtiva.

    O verdadeiro objetivo do mediador no obter um acordo, mas sim restabelecer o dilogo entre as partes, permitindo que melhorem o relacionamento para que, por si ss, cheguem s solues de seus problemas. A mediao representa, assim, uma fuso das teorias e das prticas das disciplinas da psicologia, da assistncia social, da assessoria, do direito e de outros servios do campo das relaes humanas, sendo interdisciplinar.

    Embora seja possvel distinguir teoricamente a conciliao e a mediao, na prtica, muitas vezes, elas se confundem, e o que poderia parecer, em uma triagem prvia, mais adequado para a conciliao, acaba sendo melhor resolvido pela mediao e vice-versa. Portanto, conciliador e mediador devem dar-se conta, no caso concreto, de qual a tcnica melhor a ser utilizada e, se possvel, convocar o outro especialista para dar seguimento ao processo consensual.

    A distino apresentada entre conciliao e mediao nasceu da doutrina e da prtica tipicamente brasileiras. Nos Estados Unidos da Amrica, a conciliao, como tcnica de soluo de conflitos, vem absorvida pela mediao. Em outros pases, como a Frana e a Itlia, o termo conciliao utilizado mais amplamente, englobando a mediao.

    A conciliao e a mediao podem ser extrajudiciais ou judiciais. Quando judiciais, podem ocorrer antes do processo, evitando-o, ou durante o processo (para obstar a seu prosseguimento ou para encurt-lo).

    CRTICAS JUSTIA CONCILIATIVA

    Totalmente irrelevante, a nosso ver, a crtica segundo a qual, pela aceitao dos meios consensuais de soluo de conflito, o Estado abre mo de parcela de seu poder: a jurisdio. Mais uma vez, trata-se de uma questo de adequao: jamais a funo jurisdicional estatal poder ser totalmente suplantada por outros meios adequados de soluo de conflitos.

    Mais consistente a crtica de que os mtodos consensuais s podem funcionar devidamente em situaes de equilbrio entre as partes, pois o terceiro facilitador ter mais dificuldades do que o juiz para superar as diferenas econmicas, sociais e psicolgicas de modo que o consenso obtido seja realmente livre e devidamente informado.

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    Sem dvida, sempre que o conciliador/mediador perceber dificuldades intransponveis para superar o desequilbrio, dever interromper o processo consensual.

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    1. Analise as afirmativas considerando os mtodos consensuais de soluo de conflitos.

    I A conciliao e a mediao so mtodos consensuais de soluo de conflitos que utilizam um terceiro facilitador para que as prprias partes cheguem soluo do conflito e pacificao mais completa.

    II Na heterocomposio, a deciso do litgio atribuda a pessoa neutra e imparcial, pertencente ou no ao Poder Judicirio, juiz estatal ou rbitro.

    III Na autocomposio, as prprias partes, por intermdio de um terceiro facilitador, trabalham o conflito, podendo chegar a um acordo. Nela, se enquadram a conciliao e a mediao.

    Quais esto corretas?

    A) Apenas a I e a II.B) Apenas a I e a III.C) Apenas a II e a III.D) A I, a II e a III.Resposta no final do artigo

    2. Os principais mtodos consensuais de soluo de conflitos mais empregados no Brasil so

    A) negociao, conciliao e mediao.B) juizados especiais, mediao e conciliao.C) conciliao, mediao e arbitragem.D) mediao, juizados especiais e negociao.Resposta no final do artigo

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  • 3. Marque V (Verdadeiro) ou F (Falso), considerando a justia conciliativa.

    ( ) A justia conciliativa tem como fundamentos a pacificao (principal), o fundamento poltico e o fundamento administrativo.

    ( ) A justia conciliativa no pode suplantar o processo estatal em caso de conflitos complexos, cujo tratamento dependa de percia ou do exame aprofundado da matria de direito, sendo, portanto, mais adequada para as relaes coexistenciais.

    ( ) A mediao diferencia-se da conciliao por apresentar procedimento mais simplificado, no tendo o mediador que investigar os verdadeiros interesses e necessidades das partes, subjacentes ao conflito aparente, o que a faz parecer mais til para a soluo rpida e objetiva de problemas superficiais, que no envolvem relacionamento entre as partes, no tendo a soluo encontrada repercusso no futuro das vidas dos envolvidos.

    ( ) Considerando-se que o terceiro facilitador ter mais dificuldades do que o juiz para superar as diferenas econmicas, sociais e psicolgicas de modo que o consenso obtido seja realmente livre e devidamente informado, os mtodos consensuais s podem funcionar devidamente em situaes de equilbrio entre as partes.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequncia correta:

    A) V F V F.B) F V V F.C) F V V V.D) V F F V.Resposta no final do artigo

    CONCILIADORES E MEDIADORES NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL, COORDENADO COM A RESOLUO N 125 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA E A LEI DE MEDIAO

    COMENTRIOS SOBRE OS ARTIGOS 165 A 175 DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 165. Os tribunais criaro centros judicirios de soluo consensual de conflitos, responsveis pela realizao de sesses e audincias de conciliao e mediao e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposio (CPC/2015).1

    O art. 165 do novo CPC segue os ditames da Seo II, art. 8, da Resoluo n 125/2010 do CNJ, com apenas uma diferena de nomenclatura, pois esta fala de Centros Judicirios de Soluo de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) uma vez que aos hoje j implantados CEJUSCs tambm atribuda a funo de atendimento e orientao do cidado. Entretanto, a omisso irrelevante, como se ver logo a seguir. Tampouco importa que o CPC no mencione os Ncleos Permanentes de Mtodos Consensuais de Soluo de Conflitos (Res. 125/2010, Cap. III, art. 7), rgos judicirios com atribuies polticas e gestoras, j criados em todos os estados do Brasil.

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    O art. 24 da Lei de Mediao tem a mesma redao do CPC.LEMBRAR

    Importante a disposio do art. 10 da Res. 125/2010 do CNJ, que determina que cada unidade dos CEJUSCs dever, obrigatoriamente, abranger setor de soluo de conflitos processual e setor de soluo de conflitos pr-processual, bem como setor de cidadania. Essa regra, sem dvida, integra a disciplina do CPC. E, seja como for, a relevante tarefa atribuda ao setor de cidadania no ficar perdida, pois implcito que, na triagem para encaminhamento aos mtodos de soluo consensual de conflitos, os Centros atendero e orientaro o cidado, dirigindo-o para qualquer rgo competente, onde poder resolver seus problemas, nem sempre jurdicos ou conflituosos.

    Art. 165. 1 A composio e a organizao dos centros sero definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justia (CPC/2015).1

    O pargrafo nico do art. 24 da Lei de Mediao segue o texto do CPC.

    LEMBRAR

    J existem regras especficas da Res. 125/2010 do CNJ (pargrafos do art. 8) a serem observadas em relao composio e organizao dos Centros.

    Art. 165. 2 O conciliador, que atuar preferencialmente nos casos em que no houver vnculo anterior entre as partes, poder sugerir solues para o litgio, sendo vedada a utilizao de qualquer tipo de constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem.

    Art. 165. 3 O mediador, que atuar preferencialmente nos casos em que houver vnculo anterior entre as partes, auxiliar aos interessados a compreender as questes e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicao, identificar, por si prprios, solues consensuais que gerem benefcios mtuos (CPC/2015).1

    Nos 2 e 3 do art. 165, o CPC adota a distino corrente no Brasil entre conciliao e mediao, separando-as pelo tipo de conflito para o qual cada mtodo seria mais adequado e pelo uso de tcnicas diferenciadas a serem utilizadas, conforme visto anteriormente. A Lei de Mediao omissa nesse ponto, pois trata s da mediao; e, com relao ao mediador, esclarece, no 1 do art. 4, que este conduzir o procedimento de comunicao entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resoluo do conflito. Na verdade, isso remete mais atuao do conciliador.

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  • Art. 166. A conciliao e a mediao so informadas pelos princpios da independncia, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da deciso informada.

    1 A confidencialidade estende-se a todas as informaes produzidas no curso do procedimento, cujo teor no poder ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberao das partes.

    2 Em razo do dever de sigilo, inerente s suas funes, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, no podero divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliao ou da mediao.

    [A Lei de Mediao inclui um captulo sobre Confidencialidade e suas excees (art. 30/31) que complementa a disciplina da Resoluo e do CPC.]

    3 Admite-se a aplicao de tcnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorvel autocomposio.

    [A Lei no alude negociao, que evidentemente no poder deixar de ser aplicada.]

    4 A mediao e a conciliao sero regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito definio das regras procedimentais (CPC/2015).1

    Os princpios enumerados no art. 166 do CPC tm sua origem no Cdigo de tica de Conciliadores e Mediadores Judiciais anexo Res. 125/2010 e que foi alterado em 4 de fevereiro de 2013 pelo atual Anexo 3, de que transcrevemos parte do contedo a seguir.3

    CDIGO DE TICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

    Art. 1 So princpios fundamentais que regem a atuao de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, deciso informada, competncia, imparcialidade, independncia e autonomia, respeito ordem pblica e s leis vigentes, empoderamento e validao.

    I Confidencialidade dever de manter sigilo sobre todas as informaes obtidas na sesso, salvo autorizao expressa das partes, violao ordem pblica ou s leis vigentes, no podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hiptese;

    II Deciso informada dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto ftico no qual est inserido;

    III Competncia dever de possuir qualificao que o habilite atuao judicial, com capacitao na forma desta Resoluo, observada a reciclagem peridica obrigatria para formao continuada;

    IV Imparcialidade dever de agir com ausncia de favoritismo, preferncia ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais no interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espcie de favor ou presente;

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    V Independncia e autonomia dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer presso interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sesso se ausentes as condies necessrias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequvel;

    VI Respeito ordem pblica e s leis vigentes dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos no viole a ordem pblica, nem contrarie as leis vigentes.

    VII Empoderamento dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em funo da experincia de justia vivenciada na autocomposio;

    VIII Validao dever de estimular os interessados [a] perceberem-se reciprocamente como seres humanos merecedores de ateno e respeito.

    V-se que os princpios que o Cdigo de tica da Res. 125/2010 impe aos conciliadores/mediadores judiciais so praticamente os mesmos enumerados no CPC, mas mais detalhados e autoexplicativos. A novidade est no respeito ordem pblica (que, evidentemente, impe-se a qualquer atividade ligada Justia) e s leis vigentes. Todavia, essa ltima expresso deve ser interpretada com bom senso, pois conciliao e mediao no se aplica o juzo de legalidade estrita, mas sim o de equidade, o que significa atuar sem as limitaes impostas pela precisa regulamentao legal.

    A admisso de tcnicas negociais, mencionada no art. 166, 3, do novo CPC, significa que o conciliador-mediador pode permitir a negociao direta entre as partes, ou a negociao assistida, j examinadas (o dispositivo no tem similar na Resoluo e na Lei de Mediao).

    Quanto ao art. 166, 4, do novo CPC, mesmo assegurando o respeito autonomia da vontade dos interessados, inclusive na definio de regras procedimentais, h certos princpios e regras que devem ser observados no procedimento, conforme especificado no j mencionado Anexo III da Res. 125/2010. Transcrevemos a seguir o que fica integrado ao CPC.4

    Das regras que regem o procedimento de conciliao/mediao

    Art. 2 As regras que regem o procedimento da conciliao/mediao so normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas sua pacificao e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

    I Informao dever de esclarecer os envolvidos sobre o mtodo de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princpios deontolgicos referidos no Captulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;

    II Autonomia da vontade dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma deciso voluntria e no coercitiva, com liberdade para tomar as prprias decises durante ou ao final do processo e de interromp-lo a qualquer momento;

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  • III Ausncia de obrigao de resultado dever de no forar um acordo e de no tomar decises pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliao, criar opes, que podem ou no ser acolhidas por eles;

    IV Desvinculao da profisso de origem dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profisso de origem, informando que, caso seja necessria orientao ou aconselhamento afetos a qualquer rea do conhecimento poder ser convocado para a sesso o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;

    V Compreenso quanto conciliao e mediao dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposies, que devem ser exequveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

    A Lei de Mediao, nos arts. 14 a 20, dita algumas regras procedimentais: prev-se que a mediao se considere iniciada na primeira reunio, bem como que seja lavrado um termo final, quando celebrado o acordo ou quando novos esforos no se justificarem. Determina-se tambm a suspenso do prazo prescricional quando o processo judicial ou arbitral suspenso, para que as partes se submetam mediao, ressalvadas as medidas de urgncia. Todas essas regras so complementares.

    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as cmaras privadas de conciliao e mediao sero inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal, que manter registro de profissionais habilitados, com indicao de sua rea profissional (CPC/2015).1

    Eis uma obrigao do CPC imposta ao CNJ (cadastro nacional) e aos tribunais (cadastros regionais). A Res. 125/2010 no trata do assunto. O art. 167, 3, do CPC indica os dados que devem constar dos cadastros dos tribunais. Entretanto, seria interessante que o CNJ estabelecesse um modelo, a ser seguido pelos tribunais, de modo a facilitar a comunicao de dados destes para o CNJ.

    Observamos que, pela primeira vez, o CPC trata das Cmaras privadas de conciliao e mediao. Entendemos que sua inscrio no cadastro facultativa, pois exige uma contrapartida (conferir adiante comentrio sobre o art. 169, 2), mas necessria para que, de comum acordo, as partes possam escolher a cmara privada de mediao, nesse caso, obrigatoriamente credenciada. (conferir adiante comentrio sobre o art. 168, 1).

    Art. 167. 1 Preenchendo o requisito da capacitao mnima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justia em conjunto com o Ministrio da Justia, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poder requerer sua inscrio no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal (CPC/2015).1

    Os Mdulos I, II e III do Anexo I da Resoluo editada em 2010 regulavam os cursos de capacitao, estabelecendo o curriculum terico-prtico para conciliadores e mediadores, bem como o contedo dos cursos para magistrados e servidores. Todavia, em 2013, houve uma alterao da Resoluo, e o Anexo I foi revogado e substitudo pelo Anexo III, que remete o estabelecimento dos currculos ao Portal da Conciliao do CNJ (criado pela Resoluo). A experincia foi pssima no entender dos especialistas.

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    O Portal da Conciliao do CNJ ateve-se a um nico modelo de capacitao (a chamada mediao facilitativa, que, na verdade, no passa de uma conciliao) inspirado em uma escola determinada, engessando-a e dificultando capacitaes mais abertas e flexveis, capazes de respeitar as diferenas socioculturais existentes no Pas. Tambm foram criticados a reduo das exigncias do currculo e o descaso com a formao prtica. Por outro lado, criou-se a figura do instrutor, incumbido de transmitir as tcnicas de conciliao/mediao aos inscritos nos cursos, cuja preparao foi centralizada no Distrito Federal e feita a toque de caixa.

    O novo CPC vem mudar a capacitao proposta pelo Portal da Conciliao. O CNJ em conjunto com o Ministrio da Justia s vai definir o parmetro curricular, ficando a capacitao mnima a cargo das entidades credenciadas pelos tribunais. Maior abertura, portanto, e maior flexibilizao.

    A Lei de Mediao tambm alude ao cadastro e a requisitos mnimos de capacitao a serem fixados pelo CNJ (art. 12), mas omite a referncia s cmaras privadas de conciliao. As leis complementam-se com uma diferena de nomenclatura o CPC fala em parmetro curricular e a Lei em requisitos mnimos de capacitao, como funo do CNJ. Em ltima anlise, parece tratar-se da mesma coisa.

    No entanto, existe um requisito novo para a atuao do mediador judicial, previsto pela Lei de Mediao graduao h pelo menos dois anos em curso de ensino superior (art. 11). Trata-se de uma restrio irrazovel, que contraria toda a filosofia que est base das tcnicas de mediao. Existem excelentes mediadores, devidamente capacitados, que no se enquadram na exigncia, mas a norma coercitiva enquanto estiver em vigor.

    Art. 167. 2 Efetivado o registro, que poder ser precedido de concurso pblico, o tribunal remeter ao diretor do foro da comarca, seo ou subseo judiciria onde atuar o conciliador ou o mediador os dados necessrios para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuio alternada e aleatria, respeitado o princpio da igualdade dentro da mesma rea de atuao profissional (CPC/2015).

    A meno ao concurso pblico objetiva preservar situaes j existentes em que os tribunais de alguns estados efetivaram servidores, conciliadores e mediadores (conforme agora expressamente permitido pelo 6 do art. 167 do novo CPC), alm de possibilitar a seleo entre os candidatos, independentemente de seu ingresso no servio pblico.

    Prev-se a comunicao ao diretor do foro da comarca, seo ou subseo judiciria onde atuar o conciliador ou o mediador dos dados necessrios para que seu nome passe a constar da respectiva lista e cuida-se da observncia de distribuio alternada e aleatria, respeitado o princpio da igualdade dentro da mesma rea de atuao profissional. A mesma rea de atuao profissional tanto pode indicar a origem do terceiro facilitador (direito, psicologia, economia, engenharia, assistncia social, etc.), como sua especialidade (rea de famlia, empresarial, previdenciria, securitria, bancria, etc.).

    A distribuio alternada e aleatria excluda quando os interessados, de comum acordo, escolherem um conciliador/mediador ou uma cmara privada credenciada para a soluo do conflito (conferir adiante art. 168 do novo CPC). A Lei de Mediao no trata da matria, a qual ser regida pelo CPC.

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  • Art. 167. 3 Do credenciamento das cmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constaro todos os dados relevantes para a sua atuao, tais como o nmero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matria sobre a qual versou a controvrsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes (CPC/2015).1

    Ver o comentrio sobre o caput do art. 166 do novo CPC. Sugere-se que, aos dados, preponderantemente quantitativos, acrescentem-se os qualitativos, com informaes sobre o eventual retorno dos interessados aos meios consensuais ou o ajuizamento de demandas derivadas de acordos no cumpridos.

    Art. 167. 4 Os dados colhidos na forma do 3 sero classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar, ao menos anualmente, para conhecimento da populao e para fins estatsticos e de avaliao da conciliao, da mediao, das cmaras privadas de conciliao e de mediao, dos conciliadores e dos mediadores (CPC/2015).1

    A classificao e a publicao dos dados no constituem apenas obrigao dos tribunais, mas tambm do CNJ, nos termos do art. 14 da Res. 125/2010.

    Art. 167. 5 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estaro impedidos de exercer a advocacia nos juzos em que desempenhem suas funes (CPC/2015).1

    Curiosamente, a primeira redao do Anteprojeto reservava a funo de conciliador/mediador a advogados. Em face de crticas, eliminou-se a chamada reserva de mercado. Em contrapartida, surgiu o impedimento para que o terceiro facilitador exera a advocacia em todo o territrio de jurisdio do tribunal. Finalmente, o impedimento ficou circunscrito aos juzos em que o terceiro facilitador desempenha as funes de conciliador/mediador. H aqui uma presuno absoluta de que o advogado possa aliciar clientela entre os participantes do processo consensual. Isso parece absolutamente insensato, pois a regulamentao da conduta tica e das sanes que podem ser impostas ao terceiro facilitador mais do que suficiente para desencorajar qualquer iniciativa nesse sentido. Parece, tambm, insultuoso para a classe dos advogados. Desencoraja os advogados a exercerem as funes de conciliador/mediador. E de duvidosa aplicabilidade, pois o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no prev o impedimento. Cumpre notar que, no mbito dos Juizados Especiais, a mesma regra no vem sendo aplicada quando o trabalho do conciliador voluntrio.

    O impedimento no est previsto na Lei de Mediao, mas no houve sua revogao expressa. Como a Lei trata dos mediadores judiciais e de seus impedimentos nos arts. 4 a 8, poderia se sustentar que houve revogao tcita do impedimento.

    Art. 167. 6 O tribunal poder optar pela criao de quadro prprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso pblico de provas e ttulos, observadas as disposies deste Captulo (CPC/2015).1

    Ver comentrio sobre o 2 do art. 167.

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    Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a cmara privada de conciliao e de mediao. 1 O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poder ou no estar cadastrado no tribunal (CPC/2015).1

    A escolha do conciliador ou mediador inteiramente livre, mas, em relao s cmaras privadas, exige-se seu cadastro no tribunal (ver comentrio sobre o caput do art. 167). A Lei de Mediao, no art. 4, prev que o mediador seja designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes, o que se coaduna com o CPC.

    Art. 168. 2 Inexistindo acordo quanto escolha do mediador ou conciliador, haver distribuio entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formao (CPC/2015).1

    Volta-se, conforme o art. 168, 2, ao sistema de distribuio do 2 do art. 167. aplicvel a regra do CPC, pois a Lei omissa.

    Art. 168. 3 Sempre que recomendvel, haver a designao de mais de um mediador ou conciliador (CPC/2015).1

    A comediao ou a conciliao conjunta so particularmente indicadas para matrias interdisciplinares, como ocorre, por exemplo, com questes envolvendo direito de famlia ou conflitos agrrios ou em casos em que a economia e a contabilidade, o direito e a engenharia sejam importantes para o entendimento do conflito.

    O art. 15 da Lei de Mediao prev a possibilidade de comediao, a requerimento das partes ou do mediador, desde que as partes consintam. , portanto, mais restritiva do que o CPC.

    Art. 169. Ressalvada a hiptese do art. 167, 6, o conciliador e o mediador recebero pelo seu trabalho remunerao prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justia (CPC/2015).1

    Eis um grande avano do CPC: a previso de remunerao do trabalho do conciliador/mediador, at agora desempenhado, na maioria dos casos, voluntariamente, o que impedia a profissionalizao dos terceiros facilitadores, que enfrentam custos no s para a capacitao, mas, sobretudo, para o necessrio aperfeioamento constante.

    E aqui a Lei de Mediao avana mais, prevendo que a remunerao seja fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, ressalvada a gratuidade assegurada aos necessitados (art. 13 c/c art. 4, 2). No se contemplam mais os parmetros a serem estabelecidos pelo CNJ.

    Art. 169. 1 A mediao e a conciliao podem ser realizadas como trabalho voluntrio, observada a legislao pertinente e a regulamentao do tribunal (CPC/2015).1

    Espera-se que o 1 do art. 169 no constitua uma vlvula de escape para a conciliao e a mediao judiciais, pelos motivos expostos no comentrio anterior, mas que a voluntariedade seja reservada para alguns tipos especficos de tcnicas consensuais, como a mediao comunitria, por exemplo.

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  • A Lei no prev a voluntariedade do trabalho de mediadores judiciais, mas o bom senso e a prtica de aplicao dos meios consensuais em casos especficos recomendam a observncia da possibilidade.

    Art. 169. 2 Os tribunais determinaro o percentual de audincias no remuneradas que devero ser suportadas pelas cmaras privadas de conciliao e mediao, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justia, como contrapartida de seu credenciamento (CPC/2015).1

    Trata-se, aqui, da contrapartida mencionada no comentrio sobre o caput do art. 167. Omissa, neste ponto, a Lei de Mediao, a qual no trata das cmaras privadas de conciliao. A estas, vo se aplicar os dispositivos especficos do CPC.

    Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar imediatamente, de preferncia por meio eletrnico, e devolver os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judicirio de soluo de conflitos, devendo este realizar nova distribuio.

    Pargrafo nico. Se a causa de impedimento for apurada quando j iniciado o procedimento, a atividade ser interrompida, lavrando-se ata com relatrio do ocorrido e solicitao de distribuio para novo conciliador ou mediador.

    Art. 171. No caso de impossibilidade temporria do exerccio da funo, o conciliador ou mediador informar o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrnico, para que, durante o perodo em que perdurar a impossibilidade, no haja novas distribuies.

    Embora a Lei de Mediao trate dos impedimentos no seu art. 5, a disciplina do CPC aplicvel por ser mais completa.

    Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do trmino da ltima audincia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.1

    A Resoluo previa o impedimento pelo prazo de dois anos, a Lei de Mediao repete o impedimento de um ano, reiterando o que est no CPC (art. 6) e que, consequentemente, rege a matria.

    Art. 173. Ser excludo do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I agir com dolo ou culpa na conduo da conciliao ou da mediao sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, 1 e 2;

    II atuar em procedimento de mediao ou conciliao, apesar de impedido ou suspeito (CPC/2015).1 (Destaque acrescido.)

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    e 1 |Os arts. 170 a 173 do novo CPC coadunam-se, em sua quase totalidade, com os do Cdigo de

    tica do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ, devendo ser lidos em conjunto. Transcrevemos, a seguir, as disposies do Cdigo de tica.3

    Art. 4 O conciliador/mediador deve exercer sua funo com lisura, respeitando os princpios e regras deste Cdigo, assinando, para tanto, no incio do exerccio, termo de compromisso e submetendo-se s orientaes do juiz coordenador da unidade a que vinculado;

    Art. 5 Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeio dos juzes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupo da sesso e sua substituio.

    Art. 6 No caso de impossibilidade temporria do exerccio da funo, o conciliador/mediador dever informar com antecedncia ao responsvel para que seja providenciada sua substituio na conduo das sesses.

    Art. 7 O conciliador/mediador fica absolutamente impedido de prestar servios profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos em processo de conciliao/mediao sob sua conduo.

    Art. 8 O descumprimento dos princpios e regras estabelecidos neste Cdigo, bem como a condenao definitiva em processo criminal, resultar na excluso do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta funo em qualquer outro rgo do Poder Judicirio nacional. (Destaque acrescido.)

    Repete-se aqui que a grande diferena entre o novo CPC e o Cdigo de tica, quanto s responsabilidades e sanes do conciliador/mediador, est no prazo de impedimento do art. 172 do CPC (um ano) e do art. 7 do Anexo III (dois anos), podendo entender-se que este foi revogado por aquele.

    Como a Lei de Mediao restringe o impedimento a um ano (art. 6), assim como o CPC, fica certamente derrogado o prazo maior previsto na Resoluo. O restante continua aplicvel.

    Art. 173. 1 Os casos previstos neste artigo sero apurados em processo administrativo (CPC/2015).1

    Temos aqui uma garantia expressa do CPC, que, em relao Res. 125/2010, s poderia se extrair da CF (art. 5, LV). Omissa a Lei de Mediao, o dispositivo do CPC aplicvel, complementando a Resoluo e a Lei.

    Art. 173. 2 O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliao e mediao, se houver, verificando atuao inadequada do mediador ou conciliador, poder afast-lo de suas atividades por at 180 (cento e oitenta) dias, por deciso fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaurao do respectivo processo administrativo (CPC/2015).1

    Trata-se, aqui, de uma inovao do CPC, complementar Resoluo e Lei.

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  • Art. 174. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios criaro cmaras de mediao e conciliao, com atribuies relacionadas soluo consensual de conflitos no mbito administrativo, tais como:

    I dirimir conflitos envolvendo rgos e entidades da administrao pblica;

    II avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluo de conflitos, por meio de conciliao, no mbito da administrao pblica;

    III promover, quando couber, a celebrao de termo de ajustamento de conduta (CPC/2015).1

    O CPC busca incentivar a soluo consensual de conflitos na rea administrativa, ainda incipiente entre ns, com exceo do termo de ajustamento de conduta, muito utilizado na rea da defesa de interesses ou direitos coletivos (em sentido amplo), regulado pela Lei da Ao Civil Pblica. Em relao conciliao/mediao pblicas, a Lei de Mediao contm disciplina mais completa, que passa a integrar o minissistema brasileiro de conciliao/mediao (arts. 32 a 40).

    Art. 175. As disposies desta Seo no excluem outras formas de conciliao e mediao extrajudiciais vinculadas a rgos institucionais ou realizadas por intermdio de profissionais independentes, que podero ser regulamentadas por lei especfica (CPC/2015).1

    A Lei de Mediao contm dispositivos mais especficos sobre os mtodos consensuais extrajudiciais, que passam a integrar o minissistema brasileiro de conciliao/mediao (arts. 9 a 10 e 21 a 23).

    O Projeto de Lei de Mediao contm dispositivos mais especficos sobre os mtodos consensuais extrajudiciais, que passam a integrar o minissistema brasileiro de conciliao/mediao (arts. 9 a 10 e 21 a 23).

    Art. 175. Pargrafo nico. Os dispositivos desta Seo aplicam-se, no que couber, s cmaras privadas de conciliao e mediao (CPC/2015).1

    As cmaras privadas de conciliao e mediao sujeitam-se aos dispositivos da Seo, com exceo das regras comentadas anteriormente, que a elas se referem especificamente. Sem paralelo na Lei de Mediao.

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    ATIVIDADE

    4. O CPC/2015 adota, como critrio de distino entre a conciliao e a mediao,

    A) a remunerao do terceiro facilitador.B) o tipo de conflito a ser solucionado.C) a ocorrncia judicial ou extrajudicial.D) a ocorrncia no mbito dos Juizados Especiais ou no.Resposta no final do artigo

    5. So princpios informadores da conciliao e da mediao

    A) verdade real, autonomia da vontade e independncia.B) autonomia da vontade, informalidade e verdade real.C) independncia, imparcialidade e oralidade.D) confidencialidade, deciso informada e verdade real.Resposta no final do artigo

    6. Marque V (verdadeiro) ou F (falso) considerando os conciliadores e mediadores e a audincia de conciliao e mediao.

    ( ) Os conciliadores, os mediadores e as cmaras privadas de conciliao e mediao sero inscritos em cadastro nacional e em cadastro dos Tribunais de Justia e dos Tribunais Regionais Federais.

    ( ) Segundo o CPC, os conciliadores e mediadores judiciais que sejam advogados no ficam impedidos de exercer a advocacia nos juzos em que desempenhem suas funes.

    ( ) As cmaras privadas de conciliao, para serem escolhidas pelas partes, devero estar inscritas nos cadastros dos tribunais.

    ( ) O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliao e mediao, se houver, verificando atuao inadequada do mediador ou conciliador, poder afast-lo de suas atividades por at 120 dias.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequncia correta:

    A) F F V V.B) F V F V.C) V F F V.D) F V V F.Resposta no final do artigo

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  • 7. Tendo em vista a disciplina dos mediadores e conciliadores dada pelo novo CPC, correto afirmar que

    A) as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador e o mediador.B) as partes no podem escolher, mesmo de comum acordo, o conciliador, o mediador

    e a cmara privada de conciliao e de mediao.C) as partes podem escolher, de comum acordo, a cmara de conciliao e de mediao,

    mas no o conciliador nem o mediador.D) se as partes no concordarem com a escolha do conciliador ou mediador, o juiz

    indicar livremente.Resposta no final do artigo

    AUDINCIA DE CONCILIAO/MEDIAO NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Considerando o estmulo conciliao/mediao judiciais, o CPC inova profundamente em relao ao regime anterior, instituindo uma audincia prvia, anterior contestao, destinada exclusivamente tentativa de conciliao/mediao, conduzida por terceiros facilitadores devidamente capacitados (conferir comentrios sobre os arts. 166 a 175).

    Quanto s linhas evolutivas da conciliao judicial no Brasil, diversas foram as tentativas do legislador no intuito de incentivar a conciliao judicial no processo brasileiro. Tomando como marco inicial a Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei n 7.244, de 7 de novembro de 1984), verificou-se que os xitos colhidos em vrios estados da federao com essa experincia inovadora foram reconhecidos pela Assembleia Constituinte, que a consagrou em dois dispositivos da CF de 1988 (arts. 24, X, e 98, I).

    Com base no inciso I do art. 98 da CF de 1988, foi promulgada, em setembro de 1995, a Lei n 9.099, que dispe os Juizados Especiais Cveis e Criminais. Na parte cvel, a Lei n 9.099 acolheu, com pequenas modificaes e acrscimos, as ideias contidas na Lei n 7.244/1984. A alterao mais significativa consistiu na ampliao da competncia dos Juizados e na denominao, pois se passou a chamar de causas de menor complexidade o que a lei anterior denominava de pequenas causas.

    O Cdigo de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990, reforou o iderio do acesso individual dos consumidores justia pela via dos Juizados Especiais, e a Res. 125/2010 do CNJ institucionalizou a poltica dos meios alternativos de soluo de conflitos, como a conciliao e a mediao, reforando a atuao dos Juizados Especiais.

    A ideia motriz da Lei dos Juizados Especiais Cveis, ao lado da facilitao do acesso justia, centrada exatamente na conciliao (pr-processual e processual), e, apesar de defeitos apontados nas falhas das tcnicas utilizadas pois os conciliadores so precipuamente estudantes de direito no capacitados , a conciliao tornou-se uma realidade para as chamadas causas de menor complexidade. Todavia, na justia comum, salvo raras excees, a conciliao judicial ainda no conseguiu se firmar.

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    O CPC de 1974, no art. 331, previu uma audincia nica, aglutinando a tentativa de conciliao, a instruo e o julgamento da causa. A tentativa de conciliao, conduzida pelo juiz salvo rarssimas excees , tornou-se uma mera formalidade, em que o juiz se limitava a perguntar se havia possibilidade de acordo e, resposta negativa das partes, dava incio instruo.

    Objetivando maior ateno tentativa de conciliao, o art. 331 (j reformulado pela Lei n 8.952, de 13 de dezembro de 1994) instituiu, pela Lei n 10.444, de 7 de agosto de 2002, uma audincia, chamada de preliminar, com a seguinte redao:5

    Art. 331. Se no ocorrer qualquer das hipteses previstas nas sees precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transao, o juiz designar audincia preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual sero as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    1 Obtida a conciliao, ser reduzida a termo e homologada por sentena.

    2 Se, por qualquer motivo, no for obtida a conciliao, o juiz fixar os pontos controvertidos, decidir as questes processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audincia de instruo e julgamento, se necessrio.

    3 Se o direito em litgio no admitir transao, ou se as circunstncias da causa evidenciarem ser improvvel sua obteno, o juiz poder, desde logo, sanear o processo e ordenar a produo da prova, nos termos do 2.

    A praxe forense deturpou inteiramente a inteno do legislador quanto audincia preliminar, dispensada no caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 130, in fine, e art. 330 do CPC). Ademais, a tentativa de conciliao s se entendeu exigvel quando, presentes seus pressupostos, o julgamento do pedido tambm dependesse da prvia produo de provas, instaurando-se imediatamente se infrutfera a conciliao a fase instrutria, sem qualquer ateno do juiz para a fixao dos pontos controvertidos e deciso das questes processuais pendentes. Disseminou-se, na prtica, a dispensa da audincia, nos termos do permissivo do 3, procedendo o juiz ao saneamento por escrito e ordenao da produo da prova. Na prtica, a audincia preliminar acabou no sendo realizada, sendo considerada uma formalidade intil. E a tentativa de conciliao ficou reduzida a uma pergunta vazia no incio da audincia de instruo e julgamento (art. 447).

    Em relao ao procedimento sumrio, o CPC tambm previa que, na conciliao, o juiz pudesse ser auxiliado por conciliadores (art. 275, 1, in fine), mas o dispositivo foi aplicado muito esporadicamente, podendo citar-se a experincia bem-sucedida no Distrito Federal, impulsionada pela ora Ministra do Superior Tribunal de Justia (STJ), Nancy Andrighi. E, com a extino do procedimento sumrio, pelo novo CPC, nada restou do dispositivo.

    O novo CPC prev uma audincia de conciliao ou mediao prpria e autnoma, destinada tentativa de conciliao/mediao, anterior apresentao da contestao pelo ru (art. 335, I) e ao saneamento do processo (que poder ser feito em audincia, conforme previsto no art. 357, 3).

    Passamos a comentar os novos dispositivos.

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  • COMENTRIOS SOBRE O ARTIGO 334CAPTULO V DA AUDINCIA DE CONCILIAO OU DE MEDIAO

    Art. 334. Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o caso de improcedncia liminar do pedido, o juiz designar audincia de conciliao ou de mediao com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o ru com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedncia (CPC/2015).1

    A audincia, evidentemente, no ser realizada se, antes da citao do ru, o juiz verificar no preencher a petio inicial os requisitos essenciais, hiptese em que haver possibilidade de emenda (arts. 319 e 321) ou decretao de improcedncia liminar do pedido (art. 332, caput, 1). Caso contrrio, determinada a citao do ru. O prazo de antecedncia fixado pela lei s o mnimo, tendo sido oportuno que o dispositivo tambm indicasse o prazo mximo.

    Art. 334. 1 O conciliador ou mediador, onde houver, atuar necessariamente na audincia de conciliao ou de mediao, observando o disposto neste Cdigo, bem como as disposies da lei de organizao judiciria (CPC/2015).1

    Sobre a atuao do conciliador ou mediador, conferir os comentrios sobre os arts. 165 a 175. Alm das disposies do CPC e da Lei de Organizao Judiciria, como se viu na introduo aos comentrios sobre os artigos mencionados, a conciliao/mediao judiciais tambm so regidas pela Res. 125/2010 do CNJ e pela Lei de Mediao (Lei n 13.140/2015).

    Se no houver conciliadores/mediadores judiciais disponveis, a audincia ser conduzida pelo prprio juiz. Entretanto, nesse caso, vital que ele se porte como terceiro facilitador, utilizando as tcnicas j examinadas nos comentrios sobre os arts. 165 a 175. O juiz no poder limitar-se a perguntar se h possibilidade de acordo, mas dever atuar segundo as disposies da Res. 125/2010, cabendo s partes exigir que se instaure o dilogo para que se possa chegar deciso informada.

    LEMBRAR

    Um problema que se coloca saber se o mesmo juiz que presidiu a audincia, como terceiro facilitador, no caso de insucesso do acordo, poder continuar atuando nos atos sucessivos do processo. Tudo indica que deveria se tratar de outro magistrado, pois a atuao do juiz como terceiro facilitador envolve o dever de confidencialidade (conferir comentrio sobre o 1 do art. 166). De qualquer modo, nada do que foi conversado ou tratado na tentativa de conciliao/mediao poder ser levado em considerao pelo juiz. difcil, porm, que sua imparcialidade como julgador no fique contaminada.

    Art. 334. 2 Poder haver mais de uma sesso destinada conciliao e mediao, no podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realizao da primeira sesso, desde que necessrias composio das partes (CPC/2015).1

    Sobretudo na mediao (conferir a distino entre conciliao e mediao no comentrio sobre o art. 165, 2 e 3), sero frequentemente necessrias mais de uma sesso. Embora o prazo mximo fixado pela lei seja de dois meses, contado a partir da data da primeira sesso, as partes, de comum acordo, podero pedir a dilao do prazo, com base no princpio da autonomia da vontade que rege a justia conciliativa (art. 166, 4) e no disposto no art. 190, que permite s partes estipular mudanas no procedimento e convencionar sobre seus nus, poderes, faculdades e deveres processuais.

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    A Lei de Mediao, no art. 28, tambm fixa o prazo de 60 dias, salvo pedido de prorrogao das partes, de comum acordo.

    Art. 334. 3 A intimao do autor para a audincia ser feita na pessoa de seu advogado (CPC/2015).1

    Trata-se de esclarecimento salutar que resguarda o princpio da durao razovel do processo.

    Art. 334. 4 A audincia no ser realizada:

    I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composio consensual;

    II quando no se admitir a autocomposio (CPC/2015).1

    suficiente a vontade de uma das partes para que a audincia se realize. Para dispens-la, necessria a manifestao expressa de ambas, feita em consonncia com o disposto no art. 334, 5, do CPC/2015. A regra tem como fundamento a ideia de que mesmo a parte que no concorda em tese com a tentativa de autocomposio poder ser levada a aceit-la quando tiver contato efetivo com os mtodos consensuais e for informada sobre suas tcnicas e benefcios pelo terceiro facilitador.

    Esclarecimento importante da Lei de Mediao: ningum pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediao (art. 2, 2). Assim, a audincia pode at ser obrigatria para uma das partes, mas o mtodo pode ser abandonado a qualquer momento, pela vontade de qualquer uma delas. Tambm relevante salientar que, nos termos da Lei, a mediao pode versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3, 1).

    Andou bem o Cdigo em evitar a distino entre direitos disponveis e indisponveis, pois, mesmo nestes, h possibilidade de autocomposio em relao s modalidades e aos prazos do cumprimento da obrigao. Por outro lado, possvel que o acordo seja parcial, cobrindo apenas a parte disponvel do objeto do litgio.

    A Lei de Mediao preferiu falar em direitos disponveis ou indisponveis que admitam transao (art. 3), o que d na mesma. Mas, com relao aos direitos indisponveis, transigveis, exige oitiva do Ministrio Pblico e homologao pelo juiz ( 2). A preocupao pode trazer demora, mas prevalece.

    Art. 334. 5 O autor dever indicar, na petio inicial, seu desinteresse na autocomposio, e o ru dever faz-lo, por petio, apresentada com 10 (dez) dias de antecedncia, contados da data da audincia (CPC/2015).1

    Conferir comentrio sobre o art. 334, 4, I.

    Art. 334. 6 Havendo litisconsrcio, o desinteresse na realizao da audincia deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015).1

    Oportuno o esclarecimento, que se aplica a qualquer tipo de litisconsrcio (art. 113 ss.)

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  • Art. 334. 7 A audincia de conciliao ou de mediao pode realizar-se por meio eletrnico, nos termos da lei (CPC/2015).1

    Para o processo penal, a Lei n 11.900, de 8 de janeiro de 2009, introduziu a possibilidade de interrogatrio por videoconferncia do ru preso, mas a prtica tem sido adotada tambm em relao ao processo civil, com o apoio da jurisprudncia. Especificamente com relao audincia de conciliao, o Tribunal Regional Federal da 4 Regio vem realizando-as por videoconferncia.

    Art. 334. 8 O no comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia de conciliao considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser sancionado com multa de at dois por cento da vantagem econmica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Unio ou do Estado (CPC/2015).1

    Mais uma regra que incentiva a autocomposio, prevendo sanes para o no comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia de mediao/conciliao ( evidente a irrelevncia da omisso da palavra mediao no dispositivo).

    A autocomposio no obrigatria, dependendo exclusivamente da vontade das partes, mas o a tentativa, nas condies indicadas. No entanto, nos termos do art. 334, 10, do CPC/2015, autor e ru podem fazer-se representar por procurador com mandato especfico, contendo os poderes para negociar e transigir.

    Art. 334. 9 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores pblicos (CPC/2015).1

    Diversamente do que ocorre na Lei dos Juizados Especiais, que dispensa salvo excees a presena do advogado ou defensor, aqui ela se faz necessria, o que prestigia a atuao da assistncia tcnica e se coaduna com a CF (art. 133) e o Estatuto da OAB.

    A Lei de Mediao tambm contempla a necessidade da presena do advogado ou do defensor na mediao judicial, excepcionando, porm, em relao aos Juizados Especiais (art. 26). Na mediao extrajudicial, a assistncia tcnica facultativa, mas, se uma das partes estiver acompanhada de advogado ou defensor, o procedimento dever ser interrompido at a parte desacompanhada ser assistida (art. 10 e pargrafo nico).

    Art. 334. 10. A parte poder constituir representante, por meio de procurao especfica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015).1

    Conferir comentrio sobre o art. 334, 8.

    Art. 334. 11. A autocomposio obtida ser reduzida a termo e homologada por sentena (CPC/2015).1

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    O termo de acordo, devidamente homologado por sentena, constituir ttulo executivo judicial (art. 515, II). Em relao recusa de homologao pelo juiz, no s dever ela ser motivada, como basear-se exclusivamente na violao de qualquer dos princpios previstos na Res. 125/2010 (conferir comentrios sobre os arts. 165 a 175).

    A Lei de Mediao, no entanto, no obriga a levar o termo de acordo homologao, nesse caso, ele constituir ttulo executivo extrajudicial (art. 20, pargrafo nico). Realmente incompreensvel que o acordo judicial no seja levado homologao.

    Importante lembrar que a Lei de Mediao prev, em caso de acordo antes da citao do ru, dispensa das custas judiciais finais (art. 29).

    Art. 334. 12. A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser organizada de modo a respeitar o intervalo mnimo de 20 (vinte) minutos entre o incio de uma e o incio da seguinte (CPC/2015).1

    O dispositivo assegura um intervalo mnimo entre as audincias de conciliao ou mediao, sem dvida, insuficiente para a realizao de uma verdadeira sesso, mas que poder ser utilizado ao menos para a primeira etapa do processo: a informao pelo terceiro facilitador sobre os mtodos alternativos, prevista no art. 2, I, do Anexo III, da Res. 125/2010 (conferir comentrio sobre o art. 166, 4). oportuno lembrar que, pelo art. 334, 2, poder haver mais de uma sesso destinada conciliao e mediao (conferir comentrio), de modo que, se as partes concordarem com a utilizao dos mtodos consensuais, outras sesses sero designadas. O dispositivo em comento tambm indica que as pautas de audincias de conciliao/mediao tero organizao distinta das demais audincias.

    ATIVIDADE

    8. Analise as afirmativas considerando a realizao da audincia de conciliao segundo o novo CPC.

    I A audincia de conciliao e de mediao ser realizada ainda que a hiptese seja de indeferimento liminar da petio inicial.

    II A audincia de conciliao ou de mediao deve ser presidida, sempre que possvel, por conciliador ou mediador.

    III A audincia de conciliao e de mediao ser realizada ainda que ambas as partes manifestem seu desinteresse.

    Quais esto corretas?

    A) Apenas a I e a II.B) Apenas a II.C) Apenas a II e a III.D) A I, a II e a III.Resposta no final do artigo

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  • 9. O desinteresse do ru na realizao da audincia de conciliao e de mediao dever ser formalizado em petio apresentada

    A) 5 dias antes da audincia.B) 10 dias antes da audincia.C) 15 dias antes da audincia.D) 20 dias antes da audincia.Resposta no final do artigo

    10. Marque V (verdadeiro) ou F (falso) considerando a audincia de conciliao/mediao no novo CPC.

    ( ) O novo CPC prev uma audincia de conciliao ou mediao prpria e autnoma, destinada tentativa de conciliao/mediao, anterior apresentao da contestao pelo ru e ao saneamento do processo.

    ( ) O no comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia de conciliao considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser sancionado com multa de at 2% da vantagem econmica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Unio ou do Estado.

    ( ) A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser organizada de modo a respeitar o intervalo mnimo de 15 minutos entre o incio de uma e o incio da seguinte.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequncia correta.

    A) V V F.B) F V F.C) V F V.D) F F V.Resposta no final do artigo

    CONCLUSOEspera-se que o novo CPC contribua, de maneira decisiva, para a necessria mudana de cultura, implantando uma nova mentalidade, capaz de realar as vantagens conforme o tipo de conflito da soluo consensual sobre a adjudicada, de modo a assegurar a mais ampla pacificao possvel, juntamente com uma nova modalidade de acesso justia, mais econmica em tempo e custos. E a Lei de Mediao refora essa expectativa.

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    RESPOSTAS S ATIVIDADES E COMENTRIOSAtividade 1Resposta: DComentrio: A conciliao e a mediao so mtodos consensuais de soluo de conflitos que utilizam um terceiro facilitador para que as prprias partes cheguem soluo do conflito e pacificao mais completa. Na heterocomposio, a deciso do litgio atribuda a pessoa neutra e imparcial, pertencente ou no ao Poder Judicirio, juiz estatal ou rbitro. Na autocomposio, as prprias partes, por intermdio de um terceiro facilitador, trabalham o conflito, podendo chegar a um acordo. Nela, se enquadram a conciliao e a mediao.

    Atividade 2Resposta: AComentrio: Os principais mtodos consensuais de soluo de conflitos mais empregados no Brasil so negociao, conciliao e mediao.

    Atividade 3Resposta: CComentrio: A justia conciliativa tem como fundamentos a pacificao (principal), o fundamento poltico e o fundamento funcional.

    Atividade 4Resposta: BComentrio: O CPC adota como critrio de distino entre a conciliao e a mediao o tipo de conflito a ser solucionado.

    Atividade 5Resposta: CComentrio: Excetuando-se a verdade real, todos os demais itens indicam princpios informadores, de acordo com o art. 166, caput, do CPC/2015.

    Atividade 6Resposta: AComentrio: A primeira afirmativa corresponde ao art. 167, caput, do novo CPC. A segunda afirmativa verdadeira, pois a Lei de Mediao derrogou o impedimento imposto pelo art. 167, 5, do CPC/2015. A terceira afirmativa corresponde ao art. 172, caput, do novo CPC. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliao e mediao, se houver, verificando atuao inadequada do mediador ou conciliador, poder afast-lo de suas atividades por at 180 dias.

    Atividade 7Resposta: AComentrio: A alternativa correta corresponde ao texto do novo CPC.

    Atividade 8Resposta: BComentrio: Considerando a primeira afirmativa, a realizao da audincia pressupe o juzo positivo de admissibilidade da petio inicial. o que decorre do art. 334, caput, do CPC/2015. A segunda afirmativa decorre do art. 334, 1, do CPC/2015. O art. 334, 4, I, do CPC/2015 expresso no sentido contrrio ao que consta na terceira afirmativa.

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  • Atividade 9Resposta: BComentrio: A alternativa correta est de acordo com o art. 334, 5, do CPC/2015.

    Atividade 10Resposta: AComentrio: A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser organizada de modo a respeitar o intervalo mnimo de 20 minutos entre o incio de uma e o incio da seguinte.

    REFERNCIAS1. BRASIL. Congresso Nacional. Cdigo de Processo Civil. Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015. Dirio

    Oficial da Unio, Braslia, DF. 17 fev. 2015. Seo 1. p. 1.

    2. CAPPELLETTI, M. Acesso justia. Porto Alegre: Fabris, 1988.

    3. BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Emenda n 1, de 31 de janeiro de 2013. Dirio da Justia do Conselho Nacional de Justia, Braslia, DF, n. 22, 04 fev. 2013. p. 2.

    4. BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Resoluo n 125, de 29 de novembro de 2010. Dirio da Justia do Conselho Nacional de Justia, Braslia, DF, n. 219, 01 dez. 2010. p. 2.

    5. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF. 17 jan. 1973. Suplemento. Seo 1. p. 1.

    Como citar este documento

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Os mtodos consensuais de soluo de conflitos no novo Cdigo de Processo Civil. In: Instituto Brasileiro de Direito Processual; SCARPINELLA BUENO, Cassio. (Org.). PRODIREITO: Direito Processual Civil: Programa de Atualizao em Direito: Ciclo 1. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2015. p. 51-78. (Sistema de Educao Continuada a Distncia, v. 1).

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