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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015

Principais Inovações do Processo de Conhecimento

Alexandre Quintino Santiago

Desembargador 11ª Câmara Cível

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INTRODUÇÃO

A Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – Institui o novo CPC.

CPC 1973 CPC 2015

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Novo CPC Ausência de alterações substanciais Nova estrutura

Parte Geral (arts. 01 a 317)o Normas aplicáveis a todas as tutelas processuais

Parte especial (arts. 318 a 1044)o Regras específicas ligadas as tutelas de

conhecimento, execução, especial e recursal.

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Infraconstitucionalização

A ideia de que a Constituição é a inspiração da Lei processual posta no art. 1º (novidade ou chover no molhado?)

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código.

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Inafastabilidade da Jurisdição Inafastabilidade da jurisdição (art 3º,

NCPC) reprodução da CF(art. 5º, XXXV, CF) no CPC.

Art. 3º - “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

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Conciliação mediação e arbitragem

O Novo Código valoriza as formas não judiciais de solução de conflitos.

Art. 3º (....) § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução

consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução

consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

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Centros Judiciários de Solução de Conflitos

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O legislador tornou obrigatória a tentativa de conciliação no incio de todos os processos

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)§ 4º A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição.(...)

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Não se pode esquecer que a cultura jurídica brasileira ainda é significativamente litigiosa, de modo que este conceito de pacificação de conflitos somente terá efetividade se houver mudança da conduta ético-moral atualmente adotada pela sociedade.

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Princípio da cooperação

Art. 6o - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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O Juiz e a obrigação de cooperar O que significa cooperar com os outros

envolvidos no processo? Como deve o juiz exercer a cooperação, exigida

pelo novo CPC? É possível ao juiz cooperar com as partes e

advogados na condução do processo? Como cooperar com as partes e advogados, sem

perder a isenção e a imparcialidade? O que fazer então?

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As partes e a cooperação Como uma parte poderá cooperar com a outra,

quando seus interesses são antagônicos? Cooperar é abrir mão do direito de defesa,

confessar, reconhecer a procedência do pedido da outra parte?

Talvez cooperar seja:

Não guardar argumentos para uma próxima manifestação;Não postular de forma contraria a leiNão faltar com o dever de boa-fé

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Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Prazo razoável (para a solução do mérito?)

Releitura da previsão contida no inciso LXXVIII, introduzida no art. 5º, da Constituição Federal, pela emenda constitucional 45/04

Duração Razoável do processo

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Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

II - velar pela duração razoável do processo;

(...)

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Aceleração do processo não que dizzer duração razoável.

A própria lei processual parece trazer alguns obstáculos à celeridade do processo.

Algumas regras sobre contagem de prazo podem causar o atraso do processo.

Duração Razoável do processo – Celeridade processual

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Prazos estabelecidos em lei ou fixados pelo juiz, passam a ser contados em dias úteis.

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

OS PRAZOS

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A regra seria compatível com os mandamentos da Lei 9.099/95?

Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 415 – Os prazos processuais do sistema

dos Juizados Especiais são contados em dias úteis.

Enunciado 416 – A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública.

Os prazos contados em dias úteis e os Juizados Especiais

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Os magistrados em seminário realizado pela ENFAM (SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), aprovaram:

Enunciado 45 - A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.

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Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Feriados para a lei processual

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Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Férias dos Advogados

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Artigo 93, XII, da CF:

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Inconstitucionalidade do art. 220

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Art. 221.   (...)

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Suspensão dos prazos para a realização de programas de

autocomposição

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CONTRADITÓRIO O Processo se faz através de um diálogo entre os

envolvidos (Autor, Juiz, Réu e demais envolvidos)

Art. 9o - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no

art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

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NÃO SURPRESA Sempre que o Juiz for decidir alguma

questão deverá ouvir as partes e os demais envolvidos no processo.

Art. 10. - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.Norma criada em observância aos

Princípios da não surpresa e da cooperação

Extinção do processo sem análise de mérito

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Observância dos princípios da impessoalidade e igualdade.

Determinação que afeta aos juízes e aos servidores.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 153.  O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Ordem Cronológica

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32 - O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária.

33 - A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada.

34 - A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário

Enunciados ENFAM

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Uma grande inovação legislativa.

O novo CPC retira do Estado o monopólio de dispor e controlar os ritos processuais, ao criar a possibilidade de as partes fazerem acordos sobre o procedimento

NEGÓCIO PROCESSUAL

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Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Acordo sobre o procedimento

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Art. 373 (...)

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Acordo sobre a distribuição do ônus da prova

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Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Calendário Processual

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Art. 319.  A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a

existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...) VII - a opção do autor pela realização ou não de

audiência de conciliação ou de mediação.

Novos requisitos da petição inicial

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Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Hipóteses de improcedência liminar

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§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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O Legislador trouxe para o bojo da peça de resistência a discussão sobre:

Incompetência relativa; (art. 337, II)Impugnação ao valor da causa; (art. 337, III)Impugnação à concessão de gratuidade judiciária

ao autor; (art. 337, XIII)

Reconvenção; (art. 343, caput)

Contestação

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Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Não incidência dos efeitos da revelia

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Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

Decisão parcial de mérito

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§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

A fundamentação das decisões

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§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

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IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

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Alguns autores afirmam que o juiz não pode mais decidir apoiado em seu livre convencimento.

A nova lei não alterou o a ideia do art. 131 do CPC de 73.

Art 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento

O livre convencimento motivado

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Papel do advogado na fundamentação das decisões

A imposição não diz respeito somente a Juízes, Desembargadores e Ministros, mas também AOS ADVOGADOS, QUE DEVERÃO PETICIONAR DE FORMA CLARA, CORRETA EXPOR SUAS TESES COM CUIDADO E PROFUNDA FUNDAMENTAÇÃO.

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Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

A segurança jurídica

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O novo código, em nome da segurança jurídica, dá à jurisprudência consolidada uma grande importância.

Adoção do sistema de precedentes – common law.

Definição do precedente Distinguishing (distinção) Overruling (superação, modificação)

A força da jurisprudência

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Incumbe às escolas de Direito, à OAB, às escolas do Ministério Público e da Magistratura, trabalhar pela mudança de cultura, de atitudes, de paradigmas e de conceitos, para que apliquemos o novo CPC com boa-vontade.

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Muito [email protected]

TJMG – Unidade Raja GabagliaTorre I – 14 andar

(31) 3299.4572


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