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O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE NO PROCESSO DE

EXECUÇÃO CIVIL

Morgana Couto Hollerbach1

Gustavo Alves de Castro Pires2

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a

finalidade do processo de execução civil. Através desse trabalho serão

apresentados os direitos das partes no procedimento executório. De um

lado, o princípio da efetividade como forma de realização do direito

material do exequente, ou seja, a satisfação do crédito. E de outro, o

princípio da dignidade da pessoa humana e as regras de

impenhorabilidade como meios de proteção do devedor e limitação dos

direitos do credor. No desenvolvimento da pesquisa, buscar-se-á

apontar a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário na

solução da inefetividade do provimento executório. E ao final,

demonstrar-se-á a forma de aplicabilidade do princípio da efetividade

nos dias atuais e, também, o posicionamento dos tribunais pátrios sobre

a satisfação dos direitos do exequente quando houver restrições na

própria legislação vigente.

PALAVRAS-CHAVE:

Efetividade do processo. Direitos do exequente. Satisfação do crédito.

Impenhorabilidade.

ABSTRACT: The present article aims to demonstrate the purpose of

civil enforcement process. Through this work, the rights of the parties

shall be submitted in enforceable procedure. On the one hand, the

principle of effectiveness as the embodiment of the substantive law of

the judgment creditor, in other words, the satisfaction of the credit. And

on the other hand, the principle of human dignity and rules of

1 Acadêmica do IESI/FERNORD, graduada em 2013. 2 Mestre em Gestão Integrada de Território com ênfase em Direitos Sociais,

especialista em Direito Civil e Processual Civil, Coordenador e professor de

História do Direito e Direito Processual Civil do IESI/FENORD.

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unseizability as a means of protecting the debtor and limiting the rights

of the creditor. The development of research, will pick-up point to the

responsibility of the Legislative and Judiciary in resolving the

ineffectiveness enforceable provision. And at the end, will be

demonstrated the shape of applicability the principle of effectiveness

in the present day and, also, the positioning of patriotic courts on the

satisfaction of the creditor's rights when there are restrictions in

applicable legislation itself.

KEYWORDS: Effectiveness of the process; Rights of the judgment creditor; the

satisfaction of the credit; Unseizability

1 INTRODUÇÃO

O processo de execução passou por inúmeras alterações na

última década com escopo de alcançar a efetivação do direito do

exequente, ou seja, a realização no mundo fático do direito exigível. É

a partir desta consideração que o presente trabalho se desenvolve, tendo

em vista que o objetivo do mesmo é demonstrar a finalidade do

processo de execução; abordar as normas que impedem a realização do

crédito; expor a importância do princípio da efetividade; bem como

apontar os meios de proporcionar a realização dos direitos do

exequente, sem sacrificar de forma desumana o executado.

O princípio da efetividade decorre exatamente da satisfação

total de qualquer direito consagrado em título executivo. As discussões

sobre este princípio surgem através de questionamentos a respeito do

alcance das proteções à pessoa e ao patrimônio do devedor, que em

determinados casos se chocam com os direitos assegurados ao credor.

Considerando o tema em estudo, no primeiro capítulo será

abordada a finalidade do processo de execução, a responsabilidade do

executado e as garantias asseguradas a este que impedem a realização

do direito do exequente.

No segundo capítulo, será apresentada a aplicabilidade do

princípio em estudo, ou seja, como os direitos do credor vêm sendo

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efetivados nos dias atuais, quando impedidos por garantias dadas ao

devedor.

A pesquisa para este trabalho, através do método exploratório e

explicativo, foi realizada em fontes jurídicas como doutrinas,

jurisprudências e artigos, com enfoque em materiais produzidos a partir

do ano de 2002, considerando que foi a partir dessa data que

legisladores e doutrinadores passaram a dar mais importância ao direito

fundamental à tutela executiva.

2 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR NO

PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL

Entende-se por procedimento executivo o conjunto de atos

praticados no sentido de alcançar a tutela jurisdicional executiva, ou

seja, a efetivação/ realização/ satisfação da prestação devida.

A execução pode ser buscada através de processo autônomo de

execução ou por meio de uma fase instaurada no bojo de um processo

já em curso. Pode ser classificada em execução fundada em título

executivo judicial ou extrajudicial, a depender do título que lhe serve

de base. O título executivo é indispensável para propositura da ação de

execução e é nele que o credor tem o seu direito assegurado.

No processo de execução tudo se passa em torno da realização

de atos materiais tendentes à satisfação do direito do exequente. A

resistência do devedor em cumprir a obrigação determinada, faz com

que o credor busque a realização do seu direito através do Poder

Judiciário, que atua na execução como substituto, promovendo uma

atividade que competia originariamente ao devedor.

A execução no direito moderno tem caráter real, ou seja, a

atividade jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente sobre

o patrimônio. Conforme previsto no artigo 591 do Código de Processo

Civil, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,

com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições

estabelecidas em lei”.

Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 302) adverte que o

devedor, ao assumir uma obrigação, “contrai para si uma dívida e para

seu patrimônio uma responsabilidade”.

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Completa Fredie Didier Jr. (2012, p. 253):

A responsabilidade patrimonial (ou responsabilidade

executiva) seria, segundo doutrina maciça, o estado de

sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros

responsáveis (cf. art. 592, CPC), às providências

executivas voltadas à satisfação da prestação devida.

Seria a sujeição potencial e genérica de seu patrimônio.

São previstas no ordenamento jurídico sansões, para o devedor

que assume uma obrigação e não a cumpre, com o fito de estimular o

cumprimento voluntário de uma obrigação. Apesar de haver ameaças

positivadas, caso a obrigação permaneça sem cumprimento, surge ao

credor o direito de atuar a sanção legal, ou seja, ao credor é dado, por

meio do processo de execução, a oportunidade de tomar medidas de

coerção.

Ocorre que certos limites têm sido colocados pela legislação

aos meios de coerção, com o fito de humanizar o processo e garantir o

direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

Assim, vale ressaltar que a lei visa garantir a satisfação do

credor, mas também procura não sacrificar excessivamente o devedor.

Através desse raciocínio que regras de impenhorabilidade

foram criadas pelo Estado com o objetivo de proteger a dignidade da

pessoa e do patrimônio do devedor. Assim dispõe Humberto Theodoro

Júnior (2009, p. 123):

Não pode a execução ser utilizada como instrumento

para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e

sua família, gerando situações incompatíveis com a

dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o

Código a impenhorabilidade de certos bens como

provisões de alimentos, salários, instrumentos de

trabalho, pensões, seguro de vida etc. (art.649).

As regras de impenhorabilidade englobam os bens

absolutamente impenhoráveis, que não podem sofrer constrição

judicial em hipótese alguma, e os bens relativamente impenhoráveis,

que podem sofrer constrição judicial na execução de certos créditos.

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Conforme entendimento de Fredie Didier Jr. (2012, p.

551): A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao

direito fundamental à tutela executiva. É técnica

processual que limita a atividade executiva e que se

justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos

relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao

patrimônio mínimo e a função social da empresa. São

regras que compõem o devido processo legal, servindo

como limitações políticas à execução forçada.

3 AS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE COMO FORMA

DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CREDOR

Tendo em vista que o patrimônio do devedor é a garantia da

obrigação assumida, é através do ato de penhora que haverá constrição

judicial no bem responsável pela quitação da dívida e

consequentemente haverá satisfação do direito do credor através da

alienação ou gravame do bem.

O conceito de penhora é bem delineado por Aurélio Buarque de

Holanda

Ferreira (1999, p. 1.536), como sendo “a apreensão judicial de bens,

valores, direitos, etc., pertencentes ao devedor executado, em

quantidade bastante para garantir a execução.” Vicente Greco Filho

(1985, p.75), por sua vez, entende ser a penhora “ato de apreensão de

bens com a finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas

tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do

credor”.

A responsabilidade patrimonial do devedor, devidamente

prevista em lei, não se trata de regra absoluta, uma vez que o próprio

artigo 591 do CPC reza sobre as restrições da responsabilidade

patrimonial, dentre as quais se encontram, na execução por quantia

certa contra devedor solvente, as regras de impenhorabilidade. A

impenhorabilidade é condição de impedimento da realização da

penhora.

Devidamente previstas no Código de Processo Civil Brasileiro,

em seu artigo 649, as regras de impenhorabilidade são as seguintes:

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Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato

voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que

guarnecem a residência do executado, salvo os de

elevado valor ou que ultrapassem as necessidades

comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso

pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,

pecúlios e montepios; as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do

devedor e sua família, os ganhos de trabalhador

autônomo e os honorários de profissional liberal,

observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,

os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou

úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento,

salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em

lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições

privadas para aplicação compulsória em educação,

saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a

quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos,

nos termos da lei, por partido político.

Márcio Manoel Maidame (2007, p. 52) diz o que vem a ser um

bem impenhorável:

Impenhorável é o bem que, embora integre o patrimônio

do devedor e/ou do responsável pelo débito, está imune

à regra da responsabilidade patrimonial, pois, por força

de lei, inviável é a sua constrição judicial em processo

executivo (penhora).

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A natureza jurídica da impenhorabilidade é de restrição para o

credor e para o Estado e de benefício para o devedor. Restrição de

direitos processuais do credor, uma vez que afeta a exigibilidade do

crédito exequendo e restrição ao exercício da jurisdição, tendo em vista

que impede a prática de atos executivos pelo Poder Judiciário.

Segundo Marcelo Lima Guerra (2003, p. 165):

O primeiro dado que se impõe ao intérprete é que a

impenhorabilidade de bens do devedor imposta pela lei

consiste em uma restrição ao direito fundamental do

credor aos meios executivos. (...) as restrições aos

direitos fundamentais não são, em princípio, ilegítimas.

Devem, no entanto, estar voltadas à realização de outros

direitos fundamentais e podem, por isso mesmo, estar

sujeitas a uma revisão judicial que verifique, no caso

concreto, se a limitação, ainda que inspirada em outro

direito fundamental, traz uma excessiva compressão ao

direito fundamental restringido.

As regras de impenhorabilidade são meios de preservação de

interesses legítimos do devedor, entretanto, a amplitude, algumas vezes

desproporcional de algumas regras diante do caso concreto, coloca em

risco direitos igualmente legítimos do credor. Assim, a intervenção do

Estado nessa relação, deve se ater ao conflito de direitos, em que de um

lado existe a regra da impenhorabilidade e a norma da dignidade da

pessoa humana e, de outro lado, existe o direito do crédito e o princípio

da efetividade, a fim de que sejam preservados ambos os direitos

fundamentais em jogo.

4 APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

O princípio da efetividade pode ser extraído da cláusula do

devido processo legal que abrange todas as exigências

constitucionalmente asseguradas no processo. Vale salientar que a

cláusula do devido processo legal, devidamente prevista na

Constituição, está incluída dentre os direitos fundamentais,

reconhecida, assim, como norma jurídica dotada de força positiva.

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A efetividade do processo também repousa na locução contida

no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, de que a lei não excluirá

nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário.

Esse texto constitucional é um direito fundamental que se identifica

com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ou o

direito fundamental à tutela jurisdicional.

O que se pode extrair do princípio da efetividade processual é

que o direito, além de ser reconhecido, deve ser efetivado, devendo

existir meios capazes de propiciar pronta e integral satisfação a

qualquer pessoa que seja titular do direito.

Por força do disposto no artigo 612 do Código de Processo

Civil, a execução se mostra como o meio hábil de satisfazer o direito

do credor e deve se desenvolver de acordo com o seu interesse.

Todavia, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder

Judiciário é a inefetividade do provimento executivo, pois as normas

infraconstitucionais não tem o condão de superar tal dificuldade, haja

vista que em muitos casos a própria regra impede a satisfação do direito

do credor por prever garantias ao devedor.

Assim, surgem nos credores o temor de não ter o seu direito

satisfeito, ocasionando a descrença pública nas decisões judiciais e,

consequentemente, a criação de uma nova categoria do direito, o direito

de ser inadimplente.

Dinamarco (2007, p. 147) alerta que não se pode chegar ao

absurdo de buscar a preservação do devedor a todo custo, mormente

quando isto implica na inefetividade do direito material do credor.

É certo que garantias são necessárias para a proteção da

dignidade da pessoa do devedor, mas em muitos casos tais garantias

são excessivas causando a impossibilidade da satisfação do direito do

exequente, ou seja, afetando a dignidade da pessoa do credor.

Importante a observação de Antônio Ricardo Corrêa (2003, p.

221):

A execução por título judicial traz em seu bojo um

objetivo que se soma a pretensão do credor de ver a

satisfação do seu crédito: a necessidade das decisões do

Poder Judiciário serem cumpridas, respeitadas e serem,

como diz o nomem júris, efetivas. Na linguagem

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popular, é dito que ‘decisão judicial não se discute, se

cumpre.’. Mas a rotina das lides forenses tem mostrado,

ao longo do tempo, que o processo de execução se

afastou – e muito – dos princípios que regulam e

norteiam os direitos do credor. Em direção oposta, (...),

a execução produzia no credor a sensação de que,

novamente na língua do povo, ‘se ganha, mas não se

leva’.

Com o objetivo de não desmoralizar as decisões judiciais, o

Poder Legislativo e o Poder Judiciário vêm trabalhando no intuito de

garantir a efetividade do direito no processo de execução, conforme

veremos a seguir.

5 ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO EM BUSCA DA

EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS

Nas últimas décadas, o processo civil tem passado por diversas

modificações por apresentar inúmeras deficiências. Várias foram as

tentativas de saná-las, mas somente recentemente é que a edição de leis

foram capazes de alterar pontos relevantes quanto à efetividade do

processo. O objetivo de constantes alterações é a garantia do acesso

efetivo à justiça.

Através das Leis 11.282/05 e 11.382/06, o legislador brasileiro

adotou multas para o devedor que não paga o débito antes de ser

ajuizada a execução (art. 475-J do CPC), ou quando os embargos forem

considerados protelatórios (par. ún. do art. 740 do CPC); admitiu a

penhora on line entre as medidas expropriatórias (art. 655-A do CPC);

ampliou fortemente os mecanismos de investigação patrimonial do

juízo (art. 655-A, caput do CPC e art. 185-A do CTN); possibilitou ao

credor tomar medidas de bloqueio patrimonial e cadastral do

executado, logo depois de ajuizada a execução (art. 615-A do CPC);

adotou a sanção premial ao devedor que citado, paga voluntária o

débito (par. ún. do art. 652-A do CPC); ou apresenta vontade concreta

de pagar o devido (art. 745-A do CPC); passou a permitir a punição do

devedor que se mantenha inerte, quando intimado para apresentar bens

penhoráveis (inc. IV do art. 600 e § 3o do art. 655 do CPC).

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É sabido que a intenção das alterações feitas no Código de

Processo Civil pela Lei 11. 382/06 era de conferir maior efetividade ao

procedimento executivo. Era previsão expressa na referida lei a

penhora sobre quarenta por cento do valor que ultrapassasse o

equivalente a vinte salários mínimos nacionais, recebidos a título de

remuneração. Previa, ainda, a penhora de bem de família que

ultrapassasse o montante equivalente a mil salários mínimos,

reservando-se ao devedor uma quantia necessária, a partir da venda do

bem, para aquisição de outro imóvel correspondente a média nacional

da população, o que não lhe feriria a sua dignidade. Caía, assim, por

terra, a impenhorabilidade absoluta do salário e do bem de família, para

conferir maior efetividade ao processo de execução. Ocorre que,

mesmo após a aprovação desses dispositivos no Congresso Nacional,

os mesmos foram vetados pelo Poder Executivo, sob o argumento de

que contrariavam o princípio da dignidade da pessoa humana.

A aplicação de tais medidas, por certo reduziriam a

inefetividade do processo de execução e jamais teriam o condão de

afetar a dignidade da pessoa do devedor. É o que defende Hellman

(2009, p.14):

Ora, não há que se cogitar que alguém não consiga

sobreviver com dignidade no Brasil com uma

remuneração mensal de mais de vinte salários mínimos,

tendo preservado, ainda, sessenta por cento do valor que

ultrapassasse essa quantia. Demais disso, não se pode

dizer que viverá com menos dignidade alguém que deixe

de habitar uma casa cujo valor suplanta mil salários

mínimos para morar em outra de valor reduzido, mas

ainda assim contendo todos os requisitos para satisfação

das necessidades básicas.

Didier (2012, p. 568) se posiciona da seguinte forma quanto aos

dispositivos supra mencionados:

Tratava-se de uma das melhores mudanças sugeridas

pelo projeto que redundou na Lei 11.382/06, que

revelava uma guinada axiológica importante no direito

brasileiro em favor do credor e do princípio da

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efetividade. A fundamentação do veto é singela, errada,

contraditória e inútil. De ínfimo tamanho, as razões do

veto não enfrentam o fundamento principal das

propostas de mudanças, que é a aplicação do princípio

da proporcionalidade, para o equacionamento do

conflito entre o direito fundamental à dignidade humana

do réu e o direito fundamental à dignidade humana do

credor (simbolizado na dificuldade de efetivar direitos

seus por entraves causados pela legislação processual).

Olha-se mais uma vez apenas para o devedor. (...)

Assim, considerando as falhas e omissões dos Poderes

Executivo e Legislativo, cabe ao Poder Judiciário buscar o ponto de

equilíbrio entre a preservação da dignidade da pessoa do devedor e a

promoção da dignidade do credor. É dever do Judiciário analisar o caso

concreto e, em algumas situações, afastar a aplicabilidade das regras,

premiando os princípios, uma vez que os mesmos possuem um grau

maior de normatividade.

6 PENHORA ON-LINE E A SATISFAÇÃO DOS DIREITOS

DO CREDOR

Dentre as importantes alterações ocorridas no Código de

Processo Civil, uma que se destaca dentre o tema em estudo é a penhora

on-line, consagrada pela reforma da Lei 11.382/2006. A penhora on-

line é um dispositivo que veio buscar a satisfação do credor de forma

mais célere. É por meio dela que o juiz da execução obtém, por via

eletrônica, o bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários

ou aplicações financeiras mantidas pelo executado.

Antes da penhora em si, o magistrado solicitará à autoridade

supervisora do sistema bancário, informações sobre existência de

numerário em nome do executado e já determinará a indisponibilidade

do valor necessário para quitação do débito, tudo pela via eletrônica.

Se o dinheiro depositado ou aplicado for impenhorável, por

força do art. 649, IV do CPC, ou qualquer outro dispositivo de lei, o

executado, através de embargos/impugnação, poderá requerer que o

valor seja desbloqueado, devendo provar sua impenhorabilidade.

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A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 649, IV, do

CPC, tem como objetivo assegurar ao devedor a dignidade da pessoa

humana, que engloba a subsistência do devedor, haja vista que o salário

tem natureza alimentar.

Considerando a necessidade de haver um equilíbrio na

preservação das condições de subsistência do executado e na satisfação

do direito do exequente em receber o seu crédito, a aplicação de tal

regra vem sendo ponderada pelos juristas diante dos casos concretos,

prevalecendo o entendimento de que a impenhorabilidade do salário

deve prevalecer somente nos casos em que o ato de penhora online

possa retirar do executado as condições mínimas de sobrevivência.

É o que defende Didier (2012, p. 564):

É possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se,

no caso concreto, o valor recebido a título de verba

alimentar (salário, rendimento de profissional liberal,

etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a

proteção do executado. É possível penhorar parcela

desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda

verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela

desse montante não comprometa a manutenção do

executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois

prestigia apenas o direito fundamental do executado, em

detrimento do direito fundamental do exequente.

Assim, apesar de vetados pelo Executivo, os dispositivos da Lei

11.382/06, quanto à penhora de salário e do bem de família, tem sido

colocados em prática pelo Judiciário, sendo sempre analisado o caso

concreto e aplicado o princípio da proporcionalidade.

Vejamos alguns julgados que defendem a mitigação da

impenhorabilidade das verbas salarias em favor da efetividade do

processo de execução:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA

CORRENTE. SISTEMA BACENJUD.

POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL.

MITIGAÇÃO DA REGRA DA

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.

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EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.1. O sistema de penhora de crédito

em conta corrente foi implantado para conferir

efetividade à prestação jurisdicional, devendo ser

utilizado em situações excepcionais, a fim de preservar

o direito do credor de receber o bem da vida a que faz

jus e assegurar ao devedor o direito de efetuar o

pagamento sem maiores constrangimentos,

preservando-lhe a dignidade e as condições de

sobrevivência. 2. A constrição do percentual de 30% não

causa onerosidade excessiva, porquanto não está além

daquele patamar permitido para os casos de consignação

em folha de pagamento, situação que se equipara,

mutatis mutandis, à hipótese dos autos. 3. A

jurisprudência, assim como a doutrina, vem mitigando a

impenhorabilidade de valores em conta-salário,

permitindo-se a penhora de parte do numerário quando

não forem localizados outros bens passíveis de

constrição. Precedentes desta corte. 4. É admissível a

penhora online de valores depositados em conta-corrente

destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria

por parte do devedor, desde que limitada, a constrição,

em trinta por cento. Precedentes do tjdft. Recurso

conhecido e improvido. (8117620098070000 DF

0000811-76.2009.807.0000, Relator: ALFEU

MACHADO, Data de Julgamento: 29/04/2009, 3ª

Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2009, DJ-e Pág.

64)

PENHORA. SALÁRIO. EFETIVIDADE DA

JUSTIÇA. Aplicando-se o princípio da ponderação, é

possível a penhora de salário, afastando-se a incidência

da norma infraconstitucional que declara a sua

impenhorabilidade, quando, diante do caso concreto,

essa regra impede a realização de princípios

constitucionais de maior proteção, tal como a efetividade

da Justiça. (TRT-5 - MS: 10120620115050000 BA

0001012-06.2011.5.05.0000, SUBSEÇÃO II DA SEDI,

Data de Publicação: DJ 27/01/2012)

JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO.

BLOQUEIO PARCIAL EM CONTA CORRENTE DE

TRINTA POR CENTO DOS PROVENTOS DO

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DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível o

bloqueio de parcela do salário depositado em conta

corrente, quando essa medida se mostra como única

forma viável para o cumprimento da obrigação

inadimplida pelo devedor. 2. A mitigação da

impenhorabilidade do salário visa à busca de prestação

jurisdicional efetiva e célere, nos casos onde a

persecução patrimonial do devedor se mostrou inócua.

3. Reclamação conhecida e provida. Decisão reformada

para autorizar a penhora on line de até 30% (trinta por

cento) dos proventos do devedor, depositados em sua

conta corrente. Unânime. (TJ-DF; Div

2004.01.1.121969-7; Ac. 292703; Primeira Turma

Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Editte

Patricio da Silva Moura; DJU 25/01/2008; Pág. 719).

Assim, o papel do judiciário tem sido muito importante na

preservação dos direitos fundamentais inerentes às partes envolvidas

no processo. Em busca da justiça, tende na interpretação das normas

constitucionais e, no caso concreto, se necessário, relativiza normas

infraconstitucionais, como a regra da impenhorabilidade do salário e

do bem de família.

7 A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO

BEM DE FAMÍLIA

A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do imóvel

residencial do casal ou da entidade familiar por qualquer dívida, salvo

exceções dos seus artigos 3º e 4º. O imóvel a que se refere é chamado

de bem de família. Buscou-se com a lei a proteção da dignidade da

pessoa do devedor e a garantia de uma moradia digna.

For força de tal dispositivo, o próprio objetivo do processo de

execução, que é dar ao credor exatamente o que tem direito, não é

alcançado.

Mas doutrinadores e juristas vêm defendendo a mitigação da lei

de impenhorabilidade do bem de família, como forma de resguardar os

interesses dos credores.

Defende Didier (2012, p. 568) que, “nada impede, com base no

princípio da proporcionalidade, que o juiz determine a penhora de uma

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mansão milionária, que serve de sede familiar, decretando a

inconstitucionalidade da restrição no caso concreto”.

Para ilustrar melhor o entendimento, citamos o caso de um

devedor que possui um bem de família de altíssimo valor, que é

considerado um bem relativamente impenhorável. Imagine que o valor

devido pelo executado seja trinta por cento do valor do imóvel. A venda

judicial do imóvel, com prevalência no caso do princípio da

efetividade, satisfaria tanto o direito do credor, como preservaria a

dignidade da pessoa do devedor e o direito fundamental de moradia,

tendo em vista que com o valor remanescente, o executado poderia

adquirir outro bem de família. Portanto, a interpretação literal da regra

da impenhorabilidade, protegeria exclusivamente o devedor de

maneira desnecessária, considerando que o valor do bem permitiria a

quitação do débito e a aquisição de outro imóvel. Seria uma

interpretação em desconformidade com os preceitos da atual

hermenêutica constitucional, que indica nos casos de confrontos de

direitos fundamentais, a interpretação que mais adequadamente proteja

a ambos.

O próprio STJ já admitiu em mais de uma oportunidade,

desmembramento de imóvel residencial para efeito de penhora,

conforme vejamos:

BEM DE FAMÍLIA. Terreno. Possibilidade de

parcelamento. Prova. Não ofende a lei a decisão que

determina a colheita de prova sobre a possibilidade de

ser desmembrado um terreno urbano com 1,4 ha., onde

está construído o prédio destinado à residência da

família. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 207693

SC 1999/0022231-8, Relator: Ministro RUY ROSADO

DE AGUIAR, Data de Julgamento: 17/05/1999, T4 -

QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.06.1999

p. 123).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

ANDAR INFERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADO

POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL E

GARAGEM. DESMEMBRAMENTO.

POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS

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DECLARATÓRIOS. OBJETIVO DE

PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER

PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 98/STJ.

MULTA. AFASTAMENTO. - A jurisprudência desta

Corte admite o desmembramento do imóvel protegido

pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete

a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para

a área residencial. - Na presente hipótese, demonstrou-

se que o andar inferior do imóvel é ocupado por

estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a

moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior. -

Os recorrentes não demonstraram que o

desmembramento seria inviável ou implicaria em

alteração na substância do imóvel. Súmula 7/STJ. - É

pacífica a jurisprudência do STJ de que os embargos

declaratórios opostos com intuito de prequestionar temas

de futuro recurso especial não têm caráter protelatório.

Súmula 98 do STJ. Afastamento da multa. Recurso

especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 968907 RS

2007/0165161-3, Relator: Ministra NANCY

ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 -

TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe

01/04/2009).

Michel Pinheiro e Carla Caldas Fontenele Brizzi (p. 13)

asseveram que:

A impenhorabilidade de bens de família não pode

subsistir diante da pretensão de salvaguardar a dignidade

do devedor. O credor de pouca condição econômica

também pode sofrer abalo em sua dignidade quando é

atingido pelo fracasso da execução civil na hipótese em

que o devedor somente tem bens definidos como de

família. Assim, a penhora dos bens de família deve ser

permitida, reafirmando-se, com isso, a inexistência de

direito fundamental absoluto.

Assim, cada caso deverá ser analisado minuciosamente pelo

julgador, para garantir a ambas as partes que seus direitos não sejam

lesados. A ponderação de interesses e o princípio da proporcionalidade

serão essenciais nessa análise. Considerando os direitos fundamentais,

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uma regra infraconstitucional não pode ser vista como absoluta. Assim,

apesar de haver a proibição legal da penhora de bem de família, no caso

concreto, já se vê posicionamentos contrários à lei infraconstitucional,

amparados pela norma maior, que é a nossa tão respeitada Constituição

Federal.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo de execução tem sua base histórica no amparo ao

credor. No decorrer de sua evolução, surgiu a prevalência dos direitos

humanos e o patrimônio do devedor passou a responder pelas

obrigações assumidas; entretanto, para que este não fosse prejudicado

pelo excesso de execução, foi necessária a intervenção do Estado que

criou garantias e direitos ao devedor, como as regras de

impenhorabilidade, visando assegurar a sua dignidade.

Todavia, o ordenamento jurídico também assegura ao credor

condições mínimas para ter uma vida digna. E por essa razão o

processo de execução passou por mudanças consideráveis nos últimos

tempos, visando que o direito do credor, além de ser reconhecido, deve

ser efetivado.

Todavia, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder

Judiciário é a inefetividade do provimento executivo.

A interpretação literal da norma provoca distorções e erros

irreparáveis, criando uma proteção totalmente descabida em favor do

devedor. As vedações à penhora contidas no Código de Processo Civil

são vistas, por alguns, como forma de privilégio ao devedor na

execução. Diante de tal situação, faz-se necessária a garantia dos

direitos do credor, por meio da relativização das normas processuais,

fazendo com que a penhora possa recair até sobre os bens

impenhoráveis por força de Lei.

Para que se torne possível a relativização das regras de

impenhorabilidade, deve o magistrado cotejar as normas com os

princípios gerais e específicos da execução, a exemplo do princípio

proporcionalidade. Ademais, deve agir com cautela, ponderando de um

lado as necessidades do devedor e suas garantias e de outro o direito

que o credor possui de receber do Estado efetivamente aquilo que lhe

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é de direito, já que o fim da execução é a satisfação dos interesses do

credor.

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Processo Civil. Disponível em: <

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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA

CORRENTE. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE.

OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EFETIVIDADE DA

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (Relator: ALFEU MACHADO,

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jun. 2013.

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DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação:

1219697120048070001 DF 0121969-71.2004.807.0001. JUIZADOS

ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL EM CONTA

CORRENTE DE TRINTA POR CENTO DOS PROVENTOS DO

DEVEDOR. POSSIBILIDADE. (Relator: Editte Patrício, Data de

Julgamento: 27/11/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 25/01/2008,

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RIO GRANDE DO SUL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso

Especial: 968907 RS 2007/0165161-3. CIVIL E PROCESSO CIVIL.

RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.

IMPENHORABILIDADE. ANDAR INFERIOR DA RESIDÊNCIA

OCUPADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL E

GARAGEM. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBJETIVO DE

PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO.

AUSÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.

(Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/03/2009,

T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2009).

Disponível em:

<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4027734/recurso-especial-

resp-968907-rs-2007-0165161-3>. Acesso em 15 jun. 2013.

SANTA CATARINA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso

Especial: 207693 SC 1999/0022231-8. BEM DE FAMÍLIA.

TERRENO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. PROVA.

NÃO OFENDE A LEI A DECISÃO QUE DETERMINA A

COLHEITA DE PROVA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER

DESMEMBRADO UM TERRENO URBANO COM 1,4 HA., ONDE

ESTÁ CONSTRUÍDO O PRÉDIO DESTINADO À RESIDÊNCIA

DA FAMÍLIA. (Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data

de Julgamento: 17/05/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de

Publicação: DJ 28.06.1999 p. 123). Disponível em: <

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http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/418120/recurso-especial-

resp-207693-sc-1999-0022231-8>. Acesso em 15 jun. 2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. São Paulo:

LEUD, 1997.


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