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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

MARCO TÚLIO RIBEIRO CUNHA

ELEMENTOS DE INTEGRAÇÃO JURÍDICA NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DO

MERCOSUL

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO-SENSU”

EM DIREITO EMPRESARIAL

UBERLÂNDIA

2006

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MARCO TÚLIO RIBEIRO CUNHA

ELEMENTOS DE INTEGRAÇÃO JURÍDICA NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DO

MERCOSUL

Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, como requisito à obtenção do titulo de pós-graduado em Direito Empresarial, especialização “lato-sensu”, sob a orientação da Professora Heloísa Assis de Paiva.

Uberlândia-MG

2006

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Opinião do Professor-orientador e da banca examinadora quanto ao conteúdo do trabalho e sua destinação: 1.( ) O trabalho não cumpriu o requisito mínimo devendo o aluno ser reprovado. 2.( ) O trabalho cumpriu o requisito mínimo para aprovação do aluno. 3.( ) O trabalho apresenta qualidades que recomendam sua colocação em biblioteca

como base para outros trabalhos a serem desenvolvidos. 4.( ) O trabalho possui nível de excelência e é recomendado à futura publicação na

Revista do Curso de Direito da UFU.

Nota: ____________

Assinatura do (a) Professor(a)-orientador(a) e da banca examinadora:

_________________________________________

_________________________________________

_________________________________________

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DEDICATÓRIA À Deus, por tudo o que tenho de importante na vida e também à todos aqueles de qualquer forma são parte dela.

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AGRADECIMENTOS

À todos os professores e coordenadores do curso de especialização lato-sensu em Direito Empresarial, em especial à Dra. Heloísa Assis de Paiva e à Patrícia Santos que, sabedoras de todas as dificuldades que haveriam de encontrar para a disponibilização de um curso de especialização ao nível da Universidade Federal de Uberlândia, lograram êxito, em nome da divulgação do conhecimento.

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RESUMO

O presente trabalho tem o escopo de apresentar algumas das fontes do Direito

Comercial no que tange às normas que regem os contratos internacionais em geral e às

formas de resolução de litígios nestes contratos no âmbito do MERCOSUL sem

qualquer pretensão de esgotar o tema, mas tão somente de dar uma visão geral sobre o

assunto sem, contudo, perder o caráter de especificidade de uma monografia. Para isso,

faz breve explicação sobre o objeto de estudo do Direito Internacional privado, dos

elementos de conexão e sua aplicação conforme a lei brasileira e a tendência mundial

com relação à questão da definição de lei aplicável, como base necessária para o

entendimento do objeto principal do trabalho. Em seguida, o trabalho se divide em duas

partes, a primeira versando sobre as fontes do Direito comercial internacional como

expressão da chamada “nova lex mercatoria” e a segunda sobre a evolução do sistema

de solução de controvérsias do MERCOSUL e o seu atual sistema explicando de forma

mais detalhada o chamando Sistema Trifásico e o funcionamento do Tribunal

Permanente de Revisão criado pelos Protocolos de Brasília em 1994 e Protocolo de

Olívos em 2002 utilizados atualmente pelos países integrantes do MERCOSUL para a

resolução dos conflitos internacionais públicos e privados. Em conclusão, apresentará a

importância da uniformização das normas relativas ao comércio internacional, bem

como, da eficácia do atual método de solução de conflitos do MERCOSUL face ao

crescimento da integração jurídica destes países.

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I - O CONTRATO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

10

1.1 – O CONTRATO INTERNACIONAL 101.2 – O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 111.3 - ELEMENTOS DE CONEXÃO 12 CAPÍTULO II – INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ELABORAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS – FONTES DO DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL

14

2.1 – INTRÓITO 142.2 – BOA FÉ NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS 142.3 – LEI APLICÁVEL E AUTONOMIA DA VONTADADE 162.4 – LEX MERCATÓRIA 18

2.4.1 – INTRÓITO 182.4.2 – NOVA LEX MERCATORIA 192.4.3 – CONTRATOS-TIPO 202.4.4 – CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA E VENDA 212.4.5 – OS INCOTERMS 222.4.6 – LEIS UNIFORMES 232.4.7 – USOS E COSTUMES DO COMERCIO INTERNACIONAL 242.4.8 – DECISÕES ARBITRAIS 25

2.5 - CIDIP - CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

26

2.5.1 – CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL

27

2.5.2 – CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

28

2.5.3 – CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS

28

2.5.4 – CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

29

CAPÍTULO III – APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DO MERCOSUL

31

3.1 INTRÓITO 313.2 O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL 33

3.2.1 – O ANEXO III DO TRATADO DE ASSUNÇÃO 333.2.2 – PROTOCOLO DE BRASÍLIA. 34

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3.2.3 – PROTOCOLO DE OURO PRETO 373.2.4 – O PROTOCOLO DE OLIVOS 39

CONCLUSÃO 43BIBLIOGRAFIA 45ANEXOS 48 ANEXO I – INCOTERMS 49ANEXO II – CIDIP’S 51

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL

51

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

52

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS

54

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

56

ANEXO III – TRATADO DE ASSUNÇÃO 60ANEXO IV – PROTOCOLO DE OURO PRETO 70ANEXO V – PROTOCOLO DE BRASÍLIA 77ANEXO VI – PROTOCOLO DE OLIVOS 82

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INTRODUÇÃO

O crescente desenvolvimento tecnológico, aplicado à comunicação, transporte e

aumento de produção, proporcionaram um enorme aumento nas relações comerciais

internacionais, sendo que, com a recente popularização da Internet, percebe-se que o

comércio internacional tem potencial para se tornar incomensurável.

Contudo, apesar do desenvolvimento tecnológico, o crescimento do comércio

internacional sofre com outras limitações, que são as inseguranças quanto às

conseqüências do crescimento do comercio internacional tanto do ponto de vista

político-econômico, como também do ponto de vista jurídico, mormente no que tange

às questões de validade e exeqüibilidade dos contratos, lei aplicável, etc., tendo em vista

que um Estado não pode obrigar outro estado no cumprimento de um contrato realizado

entre eles ou entre os seus nacionais o que representaria ato atentatório à soberania

nacional.

Em face disso, há muito os países discutem formas de reduzir esta insegurança criando

soluções que atendam tanto aos seus interesses político-econômicos, quanto aos

interesses jurídicos, através de Convenções, Tratados, Leis modelos, Protocolos, etc.,

bem como através da reutilização das práticas usuais no comercio internacional,

caminhado no sentido da unificação das normas de Direito Comercial Internacional.

O resultado desses textos, somadas as práticas reiteradas do comércio internacional são

as fontes do Direito Comercial Internacional que serão objeto de estudo nesta

monografia.

Concomitantemente, os países da América Latina, atendendo à esta tendência mundial,

após algumas tentativa frustradas de integração econômica, com a assinatura do Tratado

de Assunção em 26 de março de 1991, iniciaram uma meta de criação de um Mercado

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Comum entre os países participantes, os Estados-membros: Brasil, Argentina, Paraguai

e Uruguai.

O Tratado de Assunção previu a criação de programas de liberação comercial, de tarifa

externa comum, cláusulas de salvaguarda, coordenação de políticas macroeconômicas e

setoriais, e finalmente, de criação de mecanismos para a solução das controvérsias

suscitadas entre os Estados membros, este último, também objeto de estudo na presente

monografia.

De modo que, as fontes do Direito Comercial internacional e o sistema de solução de

controvérsias desenvolvido pelos Estados-membros do MERCOSUL são os elementos

de integração jurídica que objetivam proporcionar a segurança jurídica nas relações

negociais internacionais e servem de base para o desenvolvimento do comércio

internacional.

Assim, o presente trabalho servirá de apresentação aos interessados neste importante

terma que é o Direito Comercial Internacional, para posterior aprofundamento sobre tão

vasto e intrigante assunto que envolve, apesar de ser chamado de privado, interesses de

todos os Estados do mundo.

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CAPÍTULO I - O CONTRATO INTERNACIONAL E O DIREITO

INTERNACIONAL PRIVADO

1.1 - O Contrato Internacional

Antes de iniciar os apontamentos sobre os elementos de integração jurídica dos

Contratos Internacionais no âmbito do MERCOSUL, faz-se necessária uma breve

explicação sobre o que vem a ser um contrato internacional, qual o objeto de estudo do

Direito Internacional Privado e sua aplicação nos Contratos Internacionais.

Por contrato entende-se, a jurista Liliane Oliveira, um instrumento que pode ser

traduzido como a representação de um acordo de vontades entre partes capazes, que

pode criar, extinguir ou modificar direitos e produzir efeitos de natureza patrimonial.

(OLIVEIRA, 1998)

Segundo o nosso Código Civil, artigos 104 e 122, o contrato é uma manifestação de

vontade, tácita ou expressa, em que há intenção de duas ou mais partes, capazes para

contrair direitos e obrigações, com objeto lícito e forma contemplada ou não defesa em

lei.

Conforme a doutrina francesa o contrato internacional é caracterizado de duas formas: a

econômica e a jurídica. Para a corrente econômica seria internacional o contrato que

simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e

vice-versa. Para a corrente jurídica, que prevalece no Brasil, a internacionalidade do

contrato se verifica quando contenha algum elemento de estraneidade, que pode ser

tanto o domicílio das partes, quanto o local da execução de seu objeto ou outro

equivalente. (GARCEZ,1994:9)

Assim, embora o MERCOSUL represente a união de vários países do cone sul, todos os

contratos realizados por cada Estado-membro com outro País ou entre eles próprios são

de natureza internacional. (OLIVEIRA, 1998)

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De forma que, tendo em vista que as normas que servem para a formação e

interpretação dos contratos acham-se por óbvio no direito interno de cada Estado,

coerente é a exigência de que os contratos internacionais devam prever em seu texto a

aplicação de leis ou normas próprias para sua execução ou interpretação, além de deixar

clara a escolha do local em que se possa exercer a jurisdição para solucionar seus

possíveis conflitos. (OLIVEIRA, 1998)

1.2 – O Direito Internacional Privado

O Direito Internacional Privado tem por objeto de estudo encontrar soluções para as

hipóteses em que os sistemas jurídicos estejam conectados a mais de um ordenamento

jurídico através de regras conflituais. Esse ramo do direito se divide em parte geral e

parte especial, sendo que, na primeira parte estuda o método conflitual e, na segunda,

estuda a aplicação do método aos temas do Direito Civil, em especial, o Direito

Contratual. (ARAÚJO, 1993, p. 13)

Sabe-se que o mundo, no sentido político, é composto de ordens jurídicas

independentes, ou seja, não há ordem jurídica superior às ordens jurídicas

independentes.

Até mesmo a Corte Internacional de Justiça e a OMC, v.g., são órgãos jurisdicionais em

âmbito internacional, contudo, não são capazes de vincular suas decisões a países

outros, senão aqueles que são signatários, ou seja, que expressamente manifestaram sua

vontade de que os conflitos fossem apreciados por essas cortes.

Neste diapasão, é função do Direito Internacional Privado (DIPr) o estudo de formas de

solucionar os conflitos decorrentes da elaboração e execução destes contratos, sem, no

entanto, solucionar o litígio propriamente dito, mas sim apresentar a norma a ser

aplicada de acordo com cada caso concreto.

Deste modo, para que seja encontrada a lei aplicável, o DIPr usa de elementos técnicos

prefixados, que são a base para solucionar o conflito e indicar a lei aplicável, esses

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elementos técnicos são denominados elementos de conexão, os quais, sinteticamente, ir-

se-á explicar em seguida.

1.3 - Elementos de Conexão

Hodiernamente no Brasil, no que tange aos Contratos Internacionais, tema de interesse

desta monografia, os elementos de Conexão versam sobre a forma, a capacidade dos

agentes e o objeto.

Com relação à forma, aplica-se a regra da Lex Loci Contractus, ou seja, a lei do local de

celebração do contrato, positivado no Brasil no artigo 9º da Lei de Introdução ao

Código Civil (LICC), in verbis:

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (Lex Loci Executionis) § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Ocorre que, como poderia deduzir-se, cada legislação soberana estabelece seus próprios

critérios de qualificação, resultando daí a diversidade no enquadramento das

instituições, conceitos e relações de direito nos diferentes ordenamentos jurídicos.

Com relação ao Agente, aplica-se a Lex Loci Domicili, ou lei do domicílio do agente,

positivada da LICC, em seu artigo 7º.

Como não poderia deixar de ser, também, a definição de Agente capaz, que pode variar

entre os países contratantes.

Por fim, com relação ao Objeto, aplica-se a regra mais importante para a soberania de

um Estado, que no Brasil, está positivada na LICC em seu artigo 17, qual seja, a não

ofensa à Ordem Pública, à soberania nacional e aos bons costumes.

Essa regra é uma importante limitação da autonomia da vontade, princípio que ir-se-á

tratar pormenorizadamente nesta monografia.

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Assim, v. g., nas obrigações oriundas de atos ilícitos, deve sempre ser aplicada a lei do

lugar da ocorrência; nos contratos entre presentes, a lei do lugar de sua constituição, e

naqueles entre ausentes, a lei da residência do proponente. (AMORIM, 1996:150).

Passada essa breve explicação do que vem a ser contrato internacional e das regras

brasileiras de conexão como forma indireta de solucionar conflitos que se estuda em

Direito Internacional Privado, apresentar-se-á as principais fontes do direito comercial

privado e a forma direta de solução dos conflitos internacionais consistente na

arbitragem internacional.

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CAPÍTULO II – INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ELABORAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS – FONTES DO DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL

2.1 – Intróito

Os contratos internacionais, diferentemente dos contratos internos, enfrentam problemas

que são intrínsecos à sua natureza internacional. Isso porque, nos contratos internos

todos os elementos do contrato, ou seja, partes, objeto e local de execução têm suas

relações jurídicas regidas pelo mesmo ordenamento jurídico e, por isso, aplica-se em

todas as questões pertinentes ao contrato, desde a sua elaboração até sua conclusão as

regras de um mesmo ordenamento jurídico, dando, por certo, maior caráter de certeza e

previsibilidade ao contrato.

Ao contrário, no que tange aos contratos internacionais, em que existem elementos que

pertencem a ordenamentos jurídicos diferentes, provenientes de países igualmente

soberanos, é que nasce a necessidade de criação de mecanismos que possam dar ao

contrato internacional a mesma segurança jurídica existente nos contratos internos.

Assim, os países do MERCOSUL, bem como toda a comunidade internacional, através

de tratados, convenções, acordos, ou até mesmo pelos usos e costumes criam e

desenvolvem, com o objetivo de trazer segurança às relações negociais internacionais,

mecanismos de integração jurídica entre os países.

2.2 – Boa-Fé nos Contratos Internacionais.

Certo é que a boa fé é princípio geral que deve reger qualquer relação jurídica, assim

também nos contratos internacionais a boa fé entre os contratantes é imprescindível para

que não haja problemas quando da execução do contrato, pois, como é obvio, as fontes

de Direito Comercial Internacional e qualquer que seja o sistema de solução de conflitos

escolhido pelas partes só é necessária em caso de divergências de entendimento quanto

aos direitos e obrigações das partes, que por muitas vezes, é acarretada pela presença de

má-fé quando da elaboração do contrato.

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Ressalta-se, portanto, a importância da boa fé que deve haver nos contratos

internacionais devido à magnitude que geralmente norteia o contrato internacional.

Segundo o ilustre jurista Irineu Strenger, em seu livro “Contratos Internacionais do

Comercio”, a boa fé pode ser traduzida no dever de lealdade dos contratantes, no

sentido que, no curso das negociações, mesmo que nenhum liame de direito exista, o

desconhecimento dessa regra de conduta pode constituir culpa geradora de

responsabilidade. (STRENGER, 1998: p. 98-112)

Isso porque, segundo o Autor, cada parte deve informar seu parceiro com exatidão todo

fato que, se fosse conhecido, o impediria de contratar, ou seja, os negociadores não

devem afirmar intenções contrárias à sua íntima vontade. (STRENGER, 1998: p. 98)

Assim, até mesmo na fase de negociação, se uma das partes não informa a outra, como

o faria na mesma situação um homem normalmente prudente, diligente e de boa-fé,

duas sanções podem ser aplicadas: a) o contrato concluído nessas condições pode ser

anulado por dolo, b) a vítima do comportamento desleal pode pedir perdas e danos.

(STRENGER, 1998: p. 98)

Neste sentido, ressalta Strenger, a fase de negociação tem força vinculativa, à medida

que a discussão dos problemas possa concomitantemente gerar compromissos ou

atividades concernente, que potencializem a possibilidade de danos em face da ruptura

negocial preliminar, pois, não raro, essas negociações envolvem despesas prévias com a

perspectiva da conclusão do acordo como, v.g., a formação de capitais, subcontratações,

arregimentação de pessoal técnico, preparação de projetos e planos sujeitos a aprovação

posterior, etc.. (STRENGER, 1998: p. 110)

Assim, antes de se pensar em codificação ou uniformização de normas relativas as

relações públicas e privadas internacionais, com o objetivo da aumentar a segurança

jurídica e confiabilidade das negociações, deve-se perquirir se as partes estão

genuinamente de boa fé para que se possa, em um segundo plano, analisar quaisquer

normas ou princípios das relações jurídicas internacionais.

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2.3 – Lei Aplicável e Autonomia da Vontade

Outra questão fundamental e clássica nos contratos internacionais é a autonomia da

vontade no que tange à liberdade de escolha da lei aplicável pelas partes.

A autonomia da vontade corresponde, segundo Strenger:

à faculdade concedida aos indivíduos de exercer sua vontade, tendo em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, derivando da confiança que a comunidade internacional concede ao indivíduo no interesse da sociedade, e exercendo-se no interior das fronteiras determinadas, de um lado, pela noção de ordem pública, e, de outro, pelas leis imperativas, entendendo-se que, em caso de conflito de qualificação, entre um sistema imperativo e um sistema facultativo, a propósito de uma mesma relação de direito, a questão fica fora dos quadros da autonomia, do mesmo modo que somente se torna eficaz à medida que pode ser efetiva. (STRENGER, 1998: p. 201)

Assim, segundo Strenger, as limitações à aplicação de um ordenamento jurídico

estrangeiro aos contratos internacionais, são: a ordem pública, a soberania nacional e os

bons costumes que, de acordo com o nosso Direito Positivo, pode ser ofendia, v.g.

através da fraude no plano da intencionalidade individual. (STRENGER, 1998: p. 98-

112)

De modo que, neste diapasão, a vontade jurídica deve ser livre e, ao mesmo tempo,

conformar-se ao Direito. (STRENGER, 1998: p. 98-112)

Com relação à definição do quem vem à ser ordem pública, diz-se que não existe

conceito predeterminado, sendo que, segundo Strenger nem é possível adotar métodos

analógicos e critérios aproximativos, ou seja, cada Estado estabelece sua ordem pública.

(STRENGER, 1998: p. 201)

Contudo, em que pese se tratar aparentemente de conceitos inteligíveis, o problema dos

limites ao princípio da autonomia da vontade continua sendo dos mais debatidos no

campo doutrinário, sendo que Strenger distingue as opiniões dos doutrinadores em duas

correntes, a saber: a corrente objetivista e a corrente subjetivista. (STRENGER, 1998: p.

202)

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Para os subjetivistas puros, a vontade prima sobre a lei, ou seja, o ajuste de vontades é

suficiente para dar nascimento ao contrato. A priori as partes não estão submetidas, pelo

contrato, a nenhuma das leis estatais em presença. À medida que escolhem a lei

aplicável, esta adquire força obrigatória, em razão da vontade das partes. Assim, para os

subjetivistas, a lei escolhida assume o caráter de disposição contratual. (STRENGER,

1998: p. 201)

Para os objetivistas puros, a lei prima sobre o contrato, a vontade não desempenha

nenhum papel na determinação da lei aplicável, que fica na dependência da localização

objetiva do contrato, v. g., o elemento de conexão imperativo e único do contrato, a lei

do lugar de sua constituição ou conclusão, como ocorre em diversos ordenamentos.

(STRENGER, 1998: p. 202)

O Autor ainda distingue uma terceira corrente que se posiciona entre essas duas

correntes extremistas que, no seu entendimento, são posições mais realistas, e mais

consentâneas com a prática internacional. (STRENGER, 1998: p. 202).

Por esta corrente, acompanhada pela jurisprudência pátria, as partes são livres de se

situarem, se puderem, num ou noutro meio jurídico, mas não de recusar a lei que o rege,

sendo o que predomina também na prática internacional, de modo que uma cláusula da

eleição de direito se reveste de valor pleno, atribuível a uma verdadeira escolha.

(STRENGER, 1998: p. 202)

Strenger ressalta que, embora não se possa afirmar que legislativamente o sistema

brasileiro adote o princípio da autonomia da vontade em face da disposição básica

contida no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, que eliminou a expressão

“salvo disposição em contrário”, que constava do texto de da lei de 1942, é tendência

hoje no Brasil a adoção do mencionado princípio. (STRENGER, 1998: p. 203)

Importante frisar que, acompanhando o entendimento de Strenger, também a professora

Liliana Saraiva de Oliveira concorda que, no Brasil admite-se a incorporação de artigos

de leis estrangeiras ou nacionais ao contrato internacional, além de invocação de

tratados ou costumes internacionais, sem prejuízo das regras de Direito Internacional

Privado, que determinarão à lei aplicável, desde que essa incorporação desses

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dispositivos figure no contrato como cláusulas acordadas pelos contratantes.

(OLIVEIRA, 1998) . (STRENGER, 1998: p. 203)

Assim, pode-se dizer que a tendência geral do comércio internacional é a consagração

do princípio da autonomia da vontade, tanto quanto é o interesse das partes escolherem

as regras que melhor se adaptem aos seus próprios interesses, inclusive no Brasil,

mesmo que seja a escolha que leis estranhas à todos os ordenamentos jurídicos

envolvidos nas negociações, baseados nos usos e costumes internacionais, também

conhecida como “nova lex mercatoria” próximo item deste trabalho.

2.4 – A Lex Mercatória

2.4.1 - Intróito

O crescente desenvolvimento das relações comerciais internacionais gerou um

fenômeno resultante da necessidade dos comerciantes de aumentar a segurança jurídica

de suas negociações. Esse fenômeno foi a criação e desenvolvimento de um conjunto de

regras que não pertenciam necessariamente à nenhum Estado, mas que existem tão

somente para a comunidade internacional, consagrada pelo seu reiterado uso e aplicação

entre a comunidade internacional e que convencionou-se chamar de nova lex

mercatoria. (MAZZUOLI, 2002)

O ilustre jurista Valério de Oliveira Mazzuoli explica que, a lex mercatoria tem origem,

principalmente, nas feiras da Idade Média, em resposta aos variados direitos feudais,

tendo como antecedentes a Lex Rhodia - Lei do Mar de Rodes datado de 300 anos antes

de Cristo, adotada inicialmente pelos gregos e troianos e, posteriormente, disseminada

no restante da Europa. (MAZZUOLI, 2002)

De modo que, em verdade, segundo MAZZUOLI, o século XX não viu nascer, mas

renascer a aplicação de usos profissionais comuns da compra e venda internacional.

Daí a terminologia nova lex mercatoria.

Segundo o Autor, foi o pesquisador e jurista francês Berthold Goldman quem, em 1964,

detectando a existência de um apanhado de regras costumeiras no âmbito internacional,

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nascido das práticas comerciais internacionais, trouxe à denominação “nova lex

mercatoria”, passando a desenvolver estudos sobre sua existência como fonte do direito

do comercio internacional até hoje debatidos pela comunidade Internacional.

(MAZZUOLI, 2002)

2.4.2 – Nova Lex Mercatoria

A nova lex mercatoria é, hodiernamente, o resultado da tendência mundial de separar as

relações internacionais da influência de um direito interno estatal, aplicando-se no

comércio internacional um conjunto de regras próprias, criadas à partir da necessidades

específicas de cada ramo do comércio, por instituições nacionais e internacionais,

respeitadas pelas partes sob uma espécie de coação moral entre as partes contratantes e

o restante da comunidade internacional.

De modo que, um contrato de compra e venda comercial internacional pode ser

realizado tanto com base na aplicação da lei de um determinado Estado, com cláusula

expressa ou não da lei aplicável ao contrato, como também pode-se utilizar de regras de

outra origem, visto que as necessidades do comércio internacional não se adeqüam,

muitas vezes, às leis comerciais nacionais existentes nos diversos ordenamentos

jurídicos dos Estados. (MAZZUOLI, 2002)

São inúmeras as fontes da nova lex mercatoria, sendo que, estas ainda se desenvolvem e

evoluem à medida da necessidade da comunidade internacional. Contudo, é possível

citar algumas das principais fontes, quais sejam: os contratos-tipo, as condições gerais

de compra e venda, os Inconterms e as leis Uniformes, os Usos e costumes do

comércio internacional e as decisões arbitrais, as quais serão apresentadas nos

próximos capítulos.

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2.4.3 – Contratos-Tipo

Segundo Esther Engelber, em seu livro “Contratos Internacionais do Comércio” da

editora Atlas, o mais célebre exemplo de Contratos-tipo, foi o criado pela associação

londrina para o comércio de cereais London Corn Trade Association, criada em 1877 e

reformulada em 1886 que propôs sessentas contratos-tipo, que são contratos padrão

com direitos e obrigações predeterminadas, desenvolvidos com o objetivo de promover

a uniformidade nas transações, favorecer a adoção de usos fundados sobre princípios

justos e eqüitativos no comércio de milho, não obstante existirem várias outras

associações com estatutos análogos. (ENGELBERG, 1992: 29)

Segundo o jurista Engelberg, as cláusulas destes diversos contratos-tipos divergem

apenas em detalhes como, v.g, questões sobre prazos, o que demonstra a objetividade na

redação dos mesmos, sendo que, pode-se dizer que estes contratos são uma espécie de

tratado entre as associações, com o escopo de guardar os interesses destas.

(ENGELBERG, 1992: 30)

Segundo ressalta Mazzuoli, estes contratos-tipos não se limitam a codificar usos

preexistentes, mas também consagram normas novas, diferentes daquelas dos direitos

estatais tradicionais, tratando-se, portanto, de autêntica fonte da lex mercatoria.

(MAZZUOLI, 2002)

Neste diapasão, ainda segundo o supracitado Autor, as partes do contrato que se

utilizam de um contrato-tipo não têm a intenção de criar vínculos jurídicos singulares,

mas sim de submeter uma operação particular e concreta à regras gerais e abstratas, bem

como, a um método uniforme de interpretação, sendo que, para tanto, se utilizam,

inclusive, dos chamados Incoterm, do inglês Internacional Comercial Terms ou

“Termos do Comércio Internacional” elaborados pela Câmara de Comercio

Internacional de Paris, os quais far-se-á outros comentários mais adiante nesta

monografia.

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2.4.4 – Condições Gerais de Compra e Venda

Segundo o Jurista Frederico Marques, as condições gerais de compra e venda são

fórmulas elaboradas pela Comissão Econômica para a Europa pela Organização das

Nações Unidas, a ONU, e, de forma semelhante, pelo Conselho de Entreajuda

Econômica, o COMECON, para os países de economia planificada. (MARQUES, 2005)

Conforme esclarece Engelberg, a ONU ou o Conselho Econômico e Social, através da

Comissão Econômica para a Europa, sediada em Genebra, formulou para cada ramo de

produção, as condições gerais de compra e venda que pudessem ser aceitas e adotadas

pelas associações profissionais, independente de sua posição no contrato, ou seja,

comprador ou vendedor. (ENGELBERG, 1992: 30)

De modo que, com as condições gerais estabelecidas, só restaria às partes regularem, em

cada caso particular, as questões relativas ao preço, prazo, modo de entrega e condições

de pagamento, que não poderiam ser fixadas previamente, com o objetivo de padronizar

as relações comerciais internacionais. (ENGELBERG, 1992: 30)

Sobre esta importante fonte o Autor ainda acrescenta que o objetivo de padronizar as

negociações também é dar maior segurança jurídica para as partes em contratos

internacionais não só dos países da Europa como também de todo o mundo, tendo em

vista que, vários outros países, inclusive do Oriente Médio e da América Latina utilizam

destas condições gerais, sendo, portanto, outra autêntica fonte do Direito Comercial

internacional.

Por último, por sua importância histórica, vale ressaltar que, em 1949, os países

socialistas do Leste Europeu, se reuniram para a criação da COMECON – Conselho de

Entreajuda Econômica, organização esta que fora extinta em 1991, também para a

criação de Condições Gerais de compra e venda que fosse obrigatória para os países

membros.

Os países que integraram a organização internacional foram a União Soviética,

Alemanha Oriental (1950-1990), Checoslováquia, Polónia, Bulgária, Hungria e

Page 23: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

22

Romênia, sendo que, posteriormente, outros países juntaram-se à COMECON, caso da

Mongólia (1962), Cuba (1972) e Vietnam (1978).

Contudo, hodiernamente não se tem aplicado as condições gerais da extinta

COMECON, até mesmo por questões político-econômicas dos países que eram

membros e que atualmente se uniram à União Européia, preferindo, por óbvio, a

aplicação das condições gerais elaboradas pela ONU.

2.4.5 – Os INCOTERMS

Entende-se por INCOTERMS, abreviação, conforme supramencionado, do inglês

International Commercial Terms, ou “Termos do Comércio Internacional”, na definição

de Esther Engelberg: “regras para a interpretação de termos comerciais, resultantes de

uma vasta pesquisa feita em plano mundial.” (ENGELBERG, 1992: 30)

Tais regras foram criadas pela Internacional Chamber of Commerce ou Câmara

Internacional do Comércio, em 1936, e vem sido atualizada à medida da necessidade da

comunidade internacional em face do crescimento do comércio internacional no mundo.

Como se sabe, a última versão é a chamada INCOTERMS 2000, cujo texto se encontra

atualizado com o desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação e da

dinâmica das negociações internacionais, trazendo uma apresentação mais simples das

13 cláusulas que a integram.

Os INCOTERMS versam sobre os direitos e obrigações das partes no contrato,

especialmente com relação à transferência de propriedade da mercadoria e custos e

riscos inerentes às operações internacionais entre o vendedor e comprador.

O objetivo dos INCOTERMS como toda fonte do Direito Comercial internacional, é

trazer mais segurança nas relações comerciais internacionais, à medida que, ambas as

partes conhecem exatamente os direitos e deveres expressados nas cláusulas utilizadas

no contrato, sendo ainda que, em caso de qualquer divergência de interpretação, os

contratantes podem recorrer às regras de interpretação existentes no texto original da

suprareferida Internacional Chamber of Commerce.

Page 24: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

23

Existem atualmente trêze INCOTERMS, quais sejam: 1) EXW (Ex Works), 2) FCA

(Free Carrier Named Point); 3) FAS (Free Alongside Ship): 4) FOB (Free on Board): 5)

CFR (Cost and Freight), 6) CIF (Cost, Insurance and Freight): 7) CPT (Carriage Paid

to): 8) CIP (Carriage and Insurance Paid to): 9) DAF (Delivered at Frontier); 10) DES

(Delivered Ex Ship); 11) DEQ (Delivered Ex Quay); 12) DDU (Delivered Duty

Unpaid); 13) DDP (Delivered Duty Paid).

Para não perder o foco da monografia que é apresentar os elementos de integração

jurídica nos contratos internacionais com ênfase no MERCOSUL, optou-se por deixar a

definição resumida de cada INCOTERM no Anexo I, acostado ao final deste trabalho. 1

2.4.6 – As Leis Uniformes

O jurista Esther Engelberg cita em sua obra o projeto de Lei Uniforme, preparado pelo

Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado – UNIDROIT, como fonte da

nova lex mercatoria. (ENGELBERG, 1992, p. 40)

Nas palavras de Frederico Marques, o Instituto para a Unificação do Direito Privado –

UNIDROIT – foi criado em 1926, pela Liga das Nações, com o objetivo de preparar a

adaptação, da comunidade internacional, à uma legislação de direito civil uniforme.

(MARQUES, 2005)

Segundo o Autor, após as convenções sobre lei uniforme no que tange à compra e

venda, finalizadas em 1964, hodiernamente substituídas pela Convenção de Viena, a

UNIDROIT iniciou, na década de setenta, estudos para um projeto sobre "Princípios

para os Contratos Comerciais Internacionais", finalizado em 1994, contendo

aproximadamente 120 artigos e seus comentários. (MARQUES, 2005)

1 Informação reproduzida conforme original no endereço eletrônico:

<http://www.sindipecas.org.br/paginas_NETPUB/detalhe_canal.asp?ID_CANAL=54&ID_MOD=18&ID=506> acesso em 15 de

março de 2006

Page 25: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

24

Procurou-se, com a elaboração do princípios do UNIDROIT a qualidade de poderem ser

utilizados na elaboração e composição de litígios de qualquer contrato comercial

internacional, tendo em vista haver em seu texto apenas os postulados básicos que

devem regular todo contrato, elementos mais fundamentais que são comuns à maioria

dos sistemas nacionais. (GARGAIN, MIHALI, 2003, p. 192)

Isso porque, segundo ensina Daniel Hargain e Gabriel Mihali, co-autores do livro

“Direito do Comercio Internacional e Circulação de Bens do MERCOSUL”, os

princípios da UNIDROIT foram desenvolvidos tendo em vista que as mais importantes

“legislating agencies” oficiais e privadas, v. g., UNCITRAL, CCI CIDIP, etc. por ter os

seus trabalhos o formato de tratado, não têm tido uma categórica aceitação de parte dos

Estados, que vêm relutando em incorporar essas soluções às legislações nacionais, não

obstante sua importante utilização como fonte do Direito comercial Internacional.

(GARGAIN, MIHALI, 2003, p. 192)

Os princípios contidos do texto da UNIDROIT são, principalmente: autonomia da

vontade de negociar, boa-fé, consensulaidade, efeito obrigacional, aplicação de critérios

uniformes de interpretação em lugar de posturas de territorialidade, a exceção de aplicar

soluções que se contraponham à ordem pública internacional ou normas imperativas,

obrigatoriedade dos usos e práticas de negócios, estabelecidos pelas próprias partes,

força vinculativa do costume comercial internacional da transação de que se trate, etc.

(GARGAIN, MIHALI, 2003, p. 192)

Assim, o sucesso e a importância dos princípios contratuais da UNIDROIT se deu em

virtude de que a UNIDROIT não dirigiu seu trabalho para a transformação de seus

textos apenas em convenções internacionais, mas sim para serem utilizados como uma

fonte para os tribunais que precisam cuidar dessas questões, de base para novas leis,

inspiradas em seus postulados ou ainda, servir de fonte direta para partes na elaboração

de um contrato.

2.4.7 - Usos e Costumes do Comércio Internacional

Como fonte básica do Direito Comercial Internacional, que por excelência é

consuetudinário, tem-se os usos e costumes do comercio internacional que, não é outra

Page 26: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

25

coisa senão, a prática reiterada nos negócios internacionais de atos comissivos ou

omissivos que passa a servir de fonte tanto para a elaboração quanto para a solução de

possíveis dúvidas de interpretação dos contratos internacionais.

2.4.8 – Decisões Arbitrais

O ilustre jurista Frederico Marques acrescenta ainda como fonte da nova lex mercatoria

as decisões arbitrais, tendo em vista que as mesmas consagram os princípios e regras da

lex mercatoria, pelo que, pode-se dizer que as decisões arbitrais também integram o rol

de fontes da lex mercatoria.

Neste sentido, em se dizendo que é aplicada a lex mercatoria como fonte do direito

internacional nas decisões arbitrais, e, sendo as decisões arbitrais utilizadas como fonte

da lex mercatoria, pode-se dizer que as decisões arbitrais são figuras análogas à

jurisprudência no que diz respeito à característica de fonte de interpretação do Direito.

A arbitragem internacional é, segundo o mestre Valério de Oliveira Mazzuoli o método

mais aplicado, por ter se mostrado o mais eficaz no âmbito internacional, devido ao

sistema intergovernamental de respeito mútuo e cooperação na comunidade

internacional. (MAZZUOLI, 2002)

Disso decorre que, se um país ou particular, vencido numa lide arbitral, não acatar os

mandamentos do laudo arbitral, lhe sobrevirá perante a comunidade internacional falta

de credibilidade e de confiabilidade, o que por certo o prejudicará de sobremaneira nas

próximas negociações, além do que, deverá sofrer ainda, sanções previstas no próprio

laudo, v.g, imposição de barreiras comerciais, redução de cota de entrada do produto no

país vencedor, etc.

Esta força é explicada pela formação de grandes organismos de arbitragem, a exemplo

da Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, a American Arbitration

Association, ou mesmo os tribunais de arbitragem ad hoc, ou seja, aqueles que são

constituídos para cada caso específico, seguindo às normas criadas ou indicadas nos

contratos internacionais.

Page 27: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

26

Para solução dos conflitos, segundo Mazuolli, os tribunais têm se utilizado,

principalmente das fontes do direito comercial internacional, ou seja, os árbitros têm

utilizado da nova lex mercatoria, cujas fontes são, além de todas as supramencionadas

neste trabalho, as próprias decisões arbitrais. (MAZZUOLI, 2002)

Mazzuoli acrescenta ainda que, constatou o jurista francês Berthold Goldman que os

contratantes internacionais têm frequentemente recusado a escolher uma lei estatal para

reger as suas relações, até mesmo declarando expressamente que não querem a tais leis

se referir, não para perfazer um “contrato sem lei”, mas que o mesmo seja baseado nas

normas gerais, nos usos ou nos princípios gerais de direito que ultrapassam as fronteiras

nacionais. (MAZZUOLI, 2002)

De forma que, não resta dúvida que a arbitragem utiliza-se da lex mercatoria além de

ser, suas decisões reiteradas, nos vários tribunais arbitrais existentes no mundo,

importante fonte do direito comercial internacional.

2.5 – CIDIP’s - Conferências Interamericanas de Direito Internacional Privado

Em que pese a importância de todos os movimentos codificatórios do DIPr no mundo,

devido à pertinência com o tema desta monografia, necessário falar-se das Convenções

Interamericanas sobre o Direito Privado e em especial as convenções cujos temas são

pertinentes aos contratos internacionais.

Segundo nos ensina Nádia de Araújo e Frederico Marques, a partir de 1975, a

Organização dos Estados Americanos – OEA liderou o processo de uniformização e

harmonização do direito internacional privado.

A OEA, através do Comitê Jurídico Interamericano, também chamado de comissão

permanente do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, entendendo que a revisão do

Código de direito Internacional Privado, mais conhecido como Código Bustamante,

aprovado em 1928 seria por demais complexo, optou por realizar reuniões técnicas

setorizadas, com aprovação de várias convenções, contendo normas materiais e

Page 28: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

27

conflituais em diversas áreas com o objetivo de promover o processo de harmonização e

uniformização do direito para os países das Américas.

Segundo os ilustrados Autores, ao longo de vinte e oito anos já foram produzidos vite e

três instrumentos e realizadas seis Conferências Interamericanas de Direito

Internacional Privado, as chamadas “CIDIPs”, que receberam, respectivamente, os

números I, II, III, IV, V e VI, já tendo sido iniciados os preparativos para a CIDIP VII,

sendo que, o Brasil tem participação nas reuniões das conferências, assinando a maioria

das Convenções, contudo, apenas à partir de 1994 é que começou a ratificar algumas

das convenções.

Atendendo ao objetivo da primeira parte do presente trabalho que é apresentar as fontes

do Direito Internacional no que tange à elaboração e resolução de conflitos nos

contratos internacionais, far-se-á breve comentário sobre as convenções seguintes.

2.5.1 - Convenção interamericana sobre arbitragem comercial internacional

A CIDIP I foi realizada no Panamá em 1975 onde, dentre outras convenções foi

elaborada a “Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional

“aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n . 90, de 6 de

junho de 1995; publicada no DOU de 12 de junho de 1995, e no DCN de 9 de junho de

1995; depósito do instrumento de ratificação pelo governo brasileiro em 27 de

novembro de 1995; promulgada pelo Decreto n . 1.902, de 9 de maio de 1996;

(MARQUES, ARAÚJO, 2005)

o

o

Juntamente com o Brasil, também ratificaram a presente Convenção a Argentina, Brasil,

Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México,

Panamá, Paraguai, Peru, Estados Unidos da América, Uruguai e Venezuela, sendo ainda

que, assinaram a convenção a República Dominicana e Nicarágua.

Essa convenção estabeleceu regras de aplicação e validade das sentenças ou laudos

arbitrais, principalmente, que estes terão força de sentença judicial definitiva e que sua

execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças

Page 29: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

28

proferidas por tribunais estrangeiros, segundo o que estabelecer a lei interna do país

onde se requer o reconhecimento.

2.5.2 - Convenção interamericana sobre normas gerais de Direito

Internacional Privado

A CIDIP II foi realizada em Montevidéu, em 1979, e continuou a trajetória iniciada no

Panamá, nas áreas de direito comercial e processual internacional onde realizou-se a

“Convenção Interamericana sobre normas gerais de Direito Internacional Privado”, que

segundo Nádia de Araújo e Frederico Marques regula a base do sistema conflitual

interamericano e é uma convenção única no seu gênero.

Esta convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto-Legislativo nº 36, de 4 de abril de

1995, publicado no DOU de 12 de abril de 1995; depósito do instrumento de ratificação

pelo Brasil em 27 de novembro de 1995; promulgada pelo Decreto n . 1.979/96, tendo

sido ratificada também pela

o

Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El

Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, Estados Unidos da

América, Uruguai e Venezuela, tendo sido, assinada também pela República

Dominicana e Nicarágua.

Teve como objetivo, principalmente, estabelecer que as leis internacionais tenham

supremacia em relação à lei interna de um país, as quais deverão ser aplicadas na falta

de norma internacional, bem como que, os juizes e as autoridades dos Estados Partes

ficarão obrigado a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juizes do Estado

cujo direito seja aplicável, sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a

existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada.

2.5.3 - Convenção interamericana sobre eficácia extraterritorial das

sentenças e laudos arbitrais estrangeiros

Também durante a CIDIP II, fora realizada a “Convenção Interamericana sobre eficácia

extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros” aprovada pelo Congresso

Nacional pelo Decreto-Legislativo nº 93, de 20 de junho de 1995, publicado no D.C.N.,

seção II, de 23 de junho de 1995; entrou em vigor internacional em 14 de junho de

Page 30: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

29

1980; depósito do instrumento de ratificação pelo governo brasileiro em 27 de

novembro de 1995; promulgada pelo Decreto n. 2.411, de 2 de dezembro de 1997 com

reservas do artigo 2º, alínea d.

Juntamente com o Brasil, também ratificaram a presente Convenção Argentina, Bolívia,

Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, sendo que também o

México ratificou com reservas. Outrossim, apenas assinaram a Convenção sem ainda

ratifica-la: Chile, Costa Rica, República Dominicana, El Salvador, Guatemala, Haiti,

Honduras e Panamá.

Esta convenção teve como objetivo estabelecer que os julgamentos e as sentenças

estrangeiras e os laudos arbitrais terão validade fora do território onde fora prolatado se

forem obedecidos os seguintes requisitos formais, à saber: a) que o julgamento deve

cumprir com as exigências legais do Estado de origem para que sejam considerados

autênticos, b) que a sentença, o laudo e todos os documentos anexos deverão ser

traduzidos na língua do Estado que se pretende obter a validade, c) que os documentos

originais devem ser autenticados conforme a lei do Estado que se pretende surtir efeito,

c) se a sentença ou laudo fora prolatado por juiz ou tribunal sentenciador competente,

conforme a lei do Estado onde devam surtir efeito; d) se fora garantido às partes a ampla

defesa, e) se para a sentença ou laudo não cabe mais recurso e ainda se a sentença; f) se

não ferirem a ordem pública do Estado em que se pede o reconhecimento ou

cumprimento.

Nota-se que todos os requisitos de validade são requisitos de forma, pois entende-se que

não cabe ao Estado em que se pretende validar o laudo, adentrar novamente no mérito

da lide sob pena de extinguir a eficácia do laudo arbitral.

2.5.4 - Convenção interamericana sobre direito aplicável aos contratos

internacionais

Por último, como grande contribuição para as fontes do Direito Comercial

Internacional, fora realizada durante a CIDIP V na Cidade do México em 1994 a

“Convenção Interamericana sobre direito aplicável aos Contratos Internacionais”.

Page 31: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

30

Esta convenção infelizmente, até o presente momento não fora ratificada pelo Brasil,

tendo, contudo, à assinado, valendo portanto para o Brasil as regras contidas na LICC

mencionadas no início deste trabalho. Os países que ratificaram a convenção foram

apenas México e Venezuela, tendo sido assinado também pela Bolívia e Uruguai.

Seu objetivo foi prosseguir na harmonização das soluções para os conflitos de

competência nos contratos internacionais estabelecendo regras para determinação do

direito aplicável e de validade do contrato internacional.

Com relação ao direito aplicável aos contratos internacionais, ficou determinado na

convenção que o contrato reger-se-á pelo direito escolhido pelas partes devendo o

acordo das partes ser expresso ou, em caso de inexistência de expresso, aplicar o direito

que tacitamente era de vontade das partes, depreendendo-se de forma evidente na

conduta das partes e nas cláusulas contratuais a lei aplicável que pretendeu

implicitamente as partes.

Com relação à validade do contrato internacional, ficou determinado na convenção que

será válido o contrato que, quanto à forma, atender aos requisitos estabelecidos no

direito em que às partes escolherem, sendo que, na falta de escolha das partes, no direito

do Estado em que for celebrado ou no direito do lugar de sua execução.

Por fim, nesta convenção ficou expresso ainda que, aplicar-se-ão no que couberem as

demais fontes do direito comercial, ou seja, os usos e costumes internacionais, os

princípios de direito internacional, etc.

Page 32: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

31

CAPÍTULO III – APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DO MERCOSUL

3.1 - Intróito

Para entender os objetivos e aspirações do MERCOSUL e ainda, para que se possa

entender os interesses que norteiam a criação de um sistema uniforme de resolução de

conflitos advindos das relações jurídicas existentes entre os países membros desta

organização, fazem-se necessário breve relato de sua origem.

Segundo a ilustre professora Liliana Saraiva de Oliveira, Mestre em Direito

Internacional, o MERCOSUL teve como precursor a Associação Latino-Americana de

Livre Comércio – ALALC, que fora criada em 1960, cujos países participantes eram

todos os países da América do Sul (exceto as Guianas) e o México. (OLIVEIRA, 1998)

Segundo a referida autora, o principal objetivo da ALALC era promover o estímulo à

industrialização e diversificação das economias dos países latino-americanos e a

redução de sua dependência em relação às economias dos países industrializados,

contudo, a rigidez dos mecanismos estabelecidos para a liberalização comercial e a

instabilidade política vivida entre os países participantes naquela época impediram o seu

crescimento. (OLIVEIRA, 1998)

Isso porque, os países membros da ALALC só estiveram dispostos a se engajarem na

abertura comercial proposta até o limite de seus próprios interesses, sem contudo,

pensar em conciliar o interesse comum do grupo.

Segundo Oliveira, com o visível fracasso da ALALC, já nos fins da década de 70, os

onze países membros negociaram um novo Tratado, tentando relançar a velha idéia da

integração, criando, portanto, a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI,

sendo que esta, apesar de possuir o mesmo objetivo da ALALC, dotou-se de

mecanismos mais flexíveis para sua consecução tornando possível a sua existência

estimulando acordos sub-regionais, isto é, embora respeitando princípios e conceitos

Page 33: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

32

comuns, os acordos de liberalização comercial poderiam ser firmados apenas entre um

grupo de países membros, e não obrigatoriamente, entre os onze. (OLIVEIRA, 1998)

Foi então que, nos moldes da ALADI, o Brasil e a Argentina assinaram um Tratado de

Integração (1988), prevendo a formação de um Mercado Comum entre os dois países –

incluindo a completa eliminação de barreiras ao comércio, a adoção de uma Tarifa

Externa Comum e a coordenação de políticas macroeconômicas, com adesão do

Uruguai e Paraguai no início da década de 90, quando foram ratificados os termos do

Tratado de 1988 e assinado o Tratado de Assunção (1991), cuja meta seria a construção

de um Mercado Comum entre os países participantes. (OLIVEIRA, 1998)

Com a assinatura do Tratado de Assunção, em, 26 de março de 1991, os países Brasil,

Argentina, Paraguai e Uruguai decidiram criar o Mercado Comum do Sul

(MERCOSUL), no intuito de promover a integração econômica entre os Estados,

fixando de pronto as metas, os prazos e os instrumentos para sua construção.

(OLIVEIRA, 1998)

Portanto, o MERCOSUL do ponto de vista econômico, tem como objetivo a eliminação

de barreiras tarifárias e não tarifárias; pela adoção de uma Tarifa Externa Comum; com

a criação de uma coordenação de políticas macroeconômicas; com o incentivo ao livre

comércio de serviços, à livre circulação de trabalho (mão-de-obra) e à livre circulação

de capitais. (OLIVEIRA, 1998).

Neste sentido, ressalta o renomado jurista Celso Mello que o MERCOSUL pode ser

considerado o projeto mais ambicioso de integração econômica elaborado por países

latino-americanos, tendo em vista a magnitude da economia de dois de seus integrantes:

Brasil e Argentina. (MELLO, 1996: 301).

Outrossim, o MERCOSUL também tem tido avanços no âmbito jurídico mormente no

que tange à resolução de conflitos através de arbitragem, tema este que será tratado com

mais especificidade, no que diz respeito ao sistema criado pelo protocolo de Brasília,

bem como de sua evolução com a criação do Tribunal Permanente de Revisão pelo

protocolo de Olivos.

Page 34: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

33

3.2 - O sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL

O atual sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL é o estabelecido no

protocolo de Olivos, não obstante não ser ainda o sistema definitivo, contudo, à fim de

esboçar uma tendência da evolução da forma de resolução de conflitos no MERCOSUL

até para possibilitar a elaboração de comentário sobre sua eficácia, necessário passar por

toda sua trajetória desde o Tratado de Assunção de 1991.

3.2.1 - O Anexo III do Tratado de Assunção

Apenas para conhecimento prévio o MERCOSUL é formado principalmente pelo

Conselho do Mercado Comum e pelo Grupo Mercado Comum, conforme dispõe o

artigo 9 à 16 do Tratado de Assunção, documento que se encontra anexo ao presente

trabalho na íntegra e ainda: pela Comissão de Comércio; pela Comissão Parlamentar

Conjunta; e pelo Foro Consultivo Econômico e Social, além de seus órgão temáticos, a

saber: Reunião de Ministros; subgrupos de Trabalho; Reuniões Especializadas; Grupos

"ad-hoc" e o Comitê de Cooperação Técnica criados em 1994 pelo protocolo adicional

ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul realizada em Ouro

Preto, o qual também se encontra anexo.

Já no Tratado de Assunção, em seu anexo III, fora determinada a forma de solução de

conflitos transitória, até que fosse elaborado posteriormente o sistema definitivo.

Neste contexto, fora previsto no supramencionado anexo III, que a solução de conflitos

se daria em duas fases, a primeira através de negociações diretas entre os estados e, em

um segundo momento, em caso das negociações diretas não lograrem êxito, a

controvérsia seria encaminhada ao Grupo Mercado Comum - GMC, que deveria

apresentar uma solução no prazo de 60 dias, sendo que, se o GMC não encontrasse

solução haveria apenas uma manifestação do Conselho do Mercado Comum – CMC

sem qualquer determinação e imposição de solução ao conflito.

Ressalta-se por fim que, atendendo a determinação do Tratado que previu a criação de

outros meios de solução de conflitos mais eficazes, conforme dispõe o artigo 2 do

Anexo III do Tratado de Assunção, ficou convencionado que, dentro de cento e vinte

Page 35: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

34

dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum deveria levar

aos Governos dos Estados-Membros uma proposta de Sistema de Solução de

Controvérsias que vigerá durante o período de transição.

Esse sistema foi criado em 1991, positivado no Protocolo de Brasília, sobre o qual ir-se-

á explicar pormenorizadamente no item abaixo.

3.2.2 – O Protocolo de Brasília

Em 17 de dezembro de 1991, a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados-

membros do MERCOSUL, se uniram em Brasília para, em cumprimento ao disposto no

Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção, em virtude do qual os Estados Partes

se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias para que vigore no

chamado período de transição até a efetivação do Mercado Comum e para o fim de

contribuir para o fortalecimento das relações entre as Partes, criou-se um sistema

denominado por alguns doutrinadores de “Sistema Trifásico de solução de

controvérsias”.

Pelo novo sistema criado em Brasília, as controvérsias que surgirem: entre os Estados-

Membros sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições

contidas no Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das

decisões do Conselho do Mercado Comum e ainda das resoluções do Grupo Mercado

Comum serão submetidas aos procedimentos de soluções estabelecidos naquele

protocolo, aplicando-se também às controvérsias entre particulares, conforme dispõe o

seu Capítulo V, através de reclamação feita ante a Seção Nacional do Grupo Mercado

Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus

negócios.

As três fases do sistema previsto no Protocolo de Brasília são: as negociações diretas, a

intervenção do Grupo Mercado Comum e o Procedimento Arbitral.

Page 36: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

35

Conforme dispõe o artigo 2 e 3 do Protocolo de Brasília, os Estados-Partes, numa

controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas, as quais

não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze dias.

Essa primeira fase visa tentar obter a solução do litígio sem despender de grandes gastos

e de forma a privilegiar o próprio bom senso entre as partes, principais interessadas na

solução da controvérsia.

Conforme dispõe o artigo 4º, §1º, se, mediante negociações diretas não houver acordo

ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, inicia-se a segunda fase do

sistema, em que, qualquer das partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração

do Grupo Mercado Comum.

Nos termos do artigo 4º, §2º, artigo 5º e artigo 6º, ao término deste procedimento o

Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes na controvérsia,

visando à solução do conflito, procedimento este que não poderá estender-se por um

prazo superior a trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à

consideração do Grupo Mercado Comum.

Por fim, se ainda não tiver sido possível solucionar a controvérsia, qualquer dos Estados

Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de

recorrer ao procedimento arbitral, terceira e ultima fase deste sistema.

Levado à conhecimento da Secretaria Administrativa, a mesma comunicará o outro ou

outros Estados envolvidos na controvérsia, bem como, ao Grupo Mercado Comum e se

encarregará da tramitação do procedimento.

Nos termos do artigo 8º e 9º, 10 e 12, os Estados-Partes devem declarar que reconhecem

como obrigatória a jurisdição do Tribunal Arbitral ad hoc que será instituído, composto

de três árbitros, um de cada Estado Parte, nomeados dentre uma lista de dez árbitros que

integrarão uma lista que ficará registrada previamente na Secretaria Administrativa e o

terceiro de outro Estado não nacional dos Estados partes da controvérsia, de comum

acordo ou determinado pela Secretaria Administrativa de uma lista de dezesseis árbitros

elaborada pelo Grupo Mercado Comum.

Page 37: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

36

Nos termos do artigo 2º, §1º e §2º, os árbitros deverão ser nomeados no período de

quinze dias, a partir da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos

demais Estados Partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;

nomeando ainda, um árbitro suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o

árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste para formar o Tribunal Arbitral,

em qualquer fase do procedimento.

O Tribunal Arbitral ad hoc fixará, em cada caso, sua sede em algum dos Estados Partes

e adotará suas próprias regras de procedimento atendo aos princípios gerais da ampla

defesa e transparência do procedimento.

Importante ressaltar que, nos termos do artigo 17, os Estados-Partes na controvérsia

designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral e poderão ainda designar

assessores para a defesa de seus direitos, cabendo ainda a requisição de medidas

acautelatórias com o fulcro de prevenir danos graves e irreparáveis a uma das partes.

Além disso, segundo expressamente previsto no artigo 19, o Tribunal Arbitral poderá

aplicar na solução do conflito as fontes de Direito Comercial, sendo estas os princípios e

disposições de direito internacional aplicáveis à matéria além de, é claro, as disposições

do Tratado de Assunção, os acordos celebrados no âmbito do mesmo, as decisões do

Conselho do Mercado Comum e as Resoluções do Grupo Mercado Comum, podendo

ainda decidir, conforme dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo, por ex aequo et bono,

ou seja, por equidade, se a partes assim o convierem.

O Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 20 e 22, apresentará um laudo por por escrito

num prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um prazo máximo de trinta dias, a partir

da designação de seu Presidente, sendo que, desta decisão não cabe recurso, não

obstante poder os Estados Partes solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma

interpretação sobre a forma com que deverá cumprir-se.

Por fim, cabe falar que o cumprimento do laudo é obrigatório, cabendo em caso de

descumprimento, no prazo de trinta dias, a adoção de medidas compensatórias

temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes.

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37

3.2.3 - Protocolo de Ouro Preto

Em 17 de dezembro de 1994, a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados

partes do Mercosul, se uniram em Brasília para, principalmente, determinar a estrutura

institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, conforme

supramencionado, assim como para criar as atribuições específicas de cada um deles e

seu sistema de tomada de decisões, não obstante ter acrescentado uma alternativa de

solução de conflitos através do Conselho do Mercado comum em matéria de sua

competência, bem como, ter acrescentado personificação jurídica ao MERCOSUL.

Tendo em vista à personalidade jurídica de Direito Internacional, atribuída ao

MERCOSUL no artigo 34 deste protocolo, este poderá, no uso de suas atribuições, nos

termos do artigo 35 do mesmo instituto, praticar todos os atos necessários à realização

de seus objetivos, como, v.g, contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis,

comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências, e, principalmente celebrar

tratados. (HARGAIN, MIHALI, 2003, p. 131).

No que tange ao sistema de resolução de conflitos, o protocolo de Ouro Preto manteve o

sistema trifásico instituído no protocolo de Brasília de 17 de dezembro de 1991, com

relação às controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes sobre a interpretação, a

aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos

acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do

Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da

Comissão de Comércio do Mercosul, conforme supramencionado.

Contudo, incorporou ao sistema uma opção nos casos de conflitos que dizem respeito à

aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de

política comercial comum, qual seja a solicitação de pareceres à Comissão de Comércio

do Mercosul na forma de seu Anexo I, que podem ser originadas, inclusive diretamente

por particulares, pessoas físicas e jurídicas, conforme se depreende do artigo 1º do

referido anexo.

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38

Por esse procedimento, as reclamações apresentadas às Seções Nacionais da Comissão

de Comércio do Mercosul, podem ser originadas pelos Estados-Partes ou de

particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o previsto no Artigo 21 do

Protocolo de Ouro Preto.

Conforme dispõe o artigo 2º, o reclamante apresentará sua reclamação perante a

Presidência da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providências

necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da

Comissão de Comércio do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de

antecedência, sendo ainda que, se não for adotada decisão na referida reunião, a

Comissão de Comércio do Mercosul remeterá a reclamação de ofício a um Comitê

Técnico.

Segundo o artigo 3º, o laudo resultante do Comitê técnico não vincula a decisão da

Comissão de Comércio do Mercosul, mas deve ser levado em consideração, em sua

fundamentação.

A Comissão de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião

ordinária posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência, as

conclusões dos especialistas, podendo também ser convocada uma reunião

extraordinária com essa finalidade ou se não houver consenso na reunião a Comissão

encaminhará ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, com todos

os documentos que instruírem o procedimento.

Por fim, se houver consenso na reunião à cerca da procedência da reclamação pelo

Grupo Mercado Comum o reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão

de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum.

Em não havendo cumprimento pelo reclamado ou em caso de não haver consenso pelo

Grupo Mercado Comum ou Comissão de Comércio do Mercosul o reclamante poderá

recorrer diretamente à terceira fase do sistema de solução de conflitos contido no

Protocolo de Brasília, qual seja, o procedimento arbitral.

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39

3.2.4 - O Protocolo de Olivos

Por último, em 18 de fevereiro de 2002, fora desenvolvido em Olivos, província de

Buenos Aires, República Argentina, o atual sistema de solução de conflitos do

MERCOSUL, ratificado pelo Brasil em outubro de 2003, sendo o último país à

depositar a sua ratificação.

Este sistema praticamente repete o sistema trifásico do Protocolo de Brasília, com

algumas alterações. A principal mudança foi a criação de um Tribunal Permanente de

Revisão que deu à possibilidade de recurso da decisão do Tribunal de arbitragem ad hoc

previsto naquele Protocolo, alterando o caráter de irrecorribilidade contida no Protocolo

de Brasília conforme supramencionado.

O Tribunal Permanente de Revisão previsto neste Protocolo foi instalado oficialmente

em 13 de agosto de 2004 no palácio de Villa Rosalba, em Assunção, capital do

Paraguai.

Sobre o seu funcionamento ressalta-se que, já no §2º do artigo 2º do Protocolo de

Olivos, ficou determinado que não é obrigatório aos Estados Partes à se submeterem ao

sistema do Protocolo, sendo que, as partes poderão escolher ainda o foro competente

para dirimir o conflito.

Essa cláusula gera divergências quanto à sua oportunidade no Âmbito do

desenvolvimento do mercado comum, tendo em vista que, ao mesmo tempo que abre o

leque para universalizar as fontes decisórias pois os Estados Partes poderão se utilizar

de outros procedimentos de solução de controvérsias, também pode significar o

enfraquecimento do MERCOSUL pois poderá gerar uma subutilização do sistema, que

dificultará o seu aperfeiçoamento, tendo em vista que, ainda hoje esse sistema não é

definitivo.

Ao menos, ficou ressalvado pelos Estados-Parte no Protocolo de Olivos que, uma vez

iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo no sistema escolhido,

nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias

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40

estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, regra que garante a

obrigatoriedade da decisão, nos mesmos moldes definidos no Protocolo de Brasília.

Outra mudança criada no Protocolo em epígrafe, foi a possibilidade de, encerradas as

negociações diretas sem êxito, os Estados Parte poderão optar em seguir diretamente ao

procedimento arbitral ad hoc não obstante poderem ainda solicitar, à qualquer tempo, de

comum acordo, ao Grupo Mercado Comum para que inicie o procedimento previsto na

segunda fase do Protocolo de Brasília e apresente suas recomendações que visarão à

solução da divergência, caso em que o procedimento arbitral será interrompido,

conforme se depreende do artigo 6º §1º, 2º e 3º e artigo 7º.

Igualmente, consta ainda do §3º do artigo 6º que a controvérsia também poderá ser

levada à consideração do Grupo Mercado Comum por outro Estado, que não seja parte

na controvérsia, que solicitar, justificadamente, tal procedimento ao término das

negociações diretas, caso em que, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado-Parte

demandante não será interrompido, salvo acordo entre os Estados partes na

controvérsia.

A terceira fase prevista no Protocolo de Brasília, qual seja, o procedimento arbitral ad

hoc, inicia-se da mesma forma, com a diferença que o terceiro arbitro poderá também

ser nacional de qualquer das partes, escolhido de uma lista de quatro árbitros por

Estado-Parte e os dois primeiros árbitros serão escolhidos de uma lista de doze árbitros,

ao invés de dez, conforme previsto no protocolo de Brasília, nos termos do artigo 9º, 10

e 11, §1º e §2º.

Sem alterações também na possibilidade das partes na controvérsia solicitarem medidas

acautelatórias ao Tribunal Arbitral Ad Hoc para evitar danos graves e irreparáveis,

conforme dispõe do artigo 15 do protocolo em estudo.

Após a emissão pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc do laudo, no prazo de sessenta dias, ou

noventa por decisão do Tribunal, contado a partir da comunicação efetuada pela

Secretaria Administrativa do Mercosul às partes e aos demais árbitros, qualquer das

partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do laudo do Tribunal

Page 42: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

41

Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze

dias a partir da notificação do mesmo.

O Tribunal Permanente de Revisão é composto um árbitro para cada Estado Parte, com

mandato de dois anos, mais um com mandato de três anos, atualmente contando o total

de cinco árbitros, devendo os mesmos estarem disponíveis permanentemente, sempre

que convocados para atuar em um conflito.

Com relação ao funcionamento do Tribunal, previsto no artigo 20 do Protocolo em tela,

ressalta-se que, quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará

integrado por três árbitros, sendo, dois árbitros nacionais de cada Estado-Parte na

controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a

ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre os árbitros

restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia, sendo ainda que,

quando a controvérsia envolver mais de dois Estados-Partes, o Tribunal Permanente de

Revisão estará integrado pelos cinco árbitros.

Não obstante, conforme dispõe o §3º do artigo 20, os Estados Partes, de comum acordo,

poderão definir outros critérios para o funcionamento do Tribunal permitindo a do

julgamento com mais ou menos árbitros.

Interposto o recurso, a parte contrária terá quinze dias para apresentar sua contestação e

o Tribunal Permanente de Revisão deverá pronunciar-se sobre o recurso em até quarenta

e cinco dias após à apresentação da contestação, sendo que, a decisão poderá confirmar,

modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad

Hoc, sendo esta decisão irrevogável.

Com relação à obrigatoriedade de cumprimento do laudo arbitral, da possibilidade da

parte vencedora adotar medidas compensatórias e das disposições sobre o direito

aplicável pelos árbitros na solução das controvérsias, o procedimento é o mesmo do

disposto no protocolo de Brasília.

Por fim resta mencionar a possibilidade de, após o término da tentativa de negociação

direta, as partes de comum acordo submeter diretamente a controvérsia ao Tribunal

Page 43: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

42

Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um

Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, o mesmo procedimento

deste, sendo que, a decisão será obrigatória e irrecorrível.

Page 44: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

43

CONCLUSÃO

Por todo o exposto pode-se concluir que, não obstante as barreiras políticas e

econômicas que dificultam o crescimento do comercio de bens e serviços internacional,

o problema principal é a insegurança jurídica, pois, restou claro que, ainda que haja

interesse dos países e expandirem seus negócios internacionais é a base jurídica que

define o sucesso ou fracasso das relações jurídicas realizadas.

Pode-se concluir ainda que a tendência mundial é a livre escolha da lei aplicável aos

contratos pela aplicação cada vez mais ampla do princípio da autonomia da vontade,

bem como, a uniformização jurídica no mundo, no que diz respeito às regras

fundamentais dos contratos internacionais, através da criação, desenvolvimento e

aplicação das fontes do Direito Comercial Internacional na elaboração e solução de

controvérsias relativas aos contratos internacionais.

Igualmente, essa tendência também se aplica aos Países-membros do MERCOSUL,

inclusive no Brasil, tendo em vista a disposição expressa da aplicação dos usos e

costumes internacional como fundamento para a solução das controvérsias no âmbito

dos países membros.

Em relação à eficácia do atual sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL,

disposto no Protocolo de Olivos, tendo em vista que este ainda não é o sistema

definitivo e que, ainda assim, o mesmo só foi instalado oficialmente em 13 de agosto de

2004, conclui-se que não é possível precisar sobre este aspecto que será auferido com o

tempo através de pesquisas mais aprofundadas sobre o gradativo aumento de sua

utilização, dos custos envolvidos e do índice de satisfação dos Estados-membros com

relação aos resultados, pois que, conforme foi mencionado neste trabalho, ficou

determinado que aos Estados-membros foi dada a opção de utilizar qualquer sistema de

solução de controvérsias que estejam disponíveis aos mesmos, o que pode ou não

significar um enfraquecimento do sistema do MERCOSUL ou ainda, sua consagração.

Não obstante isso, impossível não admitir a importância da criação desse sistema de

solução de controvérsias e do desenvolvimento das fontes do Direito Comercial

internacional como elementos de integração jurídica entre os países do MERCOSUL e

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44

de toda comunidade internacional que certamente contribui, cada vez mais, para a

segurança jurídica nas relações negociais internacionais.

Por fim, encerra-se o presente trabalho com a certeza de que os Países-membros do

MERCOSUL estão no caminho certo, em empenhar esforços para trazer a fundamental

segurança jurídica nas relações negociais internacionais, não obstante as suas diferenças

político-econômicas, para atingir os objetivos dispostos no Tratado de Assunção na

criação do Mercado Comum do Sul.

Page 46: MONOGRAFIA INTEGRAÇÃO JURÍDICA CONTRATOS INTERNACIONAIS MT

45

BIBLIOGRAFIA

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ANEXOS

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ANEXO I

INCOTERMS

EX WORKS - NA ORIGEM: o produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o seu despacho o exterior, são de responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

FCA - FREE CARRIER - LIVRE NO TRANSPORTADOR: o exportador entrega as mercadorias, desembaraçadas para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando aí todas as responsabilidades do exportador. Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

FAS - FREE ALONGSIDE SHIP - LIVRE AO LADO DO NAVIO: as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, já desembaraçada para exportação, no cais, junto ao costado do navio. A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio. Este termo só pode ser utilizado no transporte marítimo, de cabotagem e hidrovia de interior.

FOB - FREE ON BOARD - LIVRE A BORDO: o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Todas as despesas, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são de responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que a mercadoria transpuser a amurada do navio. Este termo só pode ser usado para transportes marítimo, de cabotagem e hidrovia de interior.

CFR - COST AND FREIGHT - CUSTO E FRETE: o exportador deve entregar a mercadoria, com as despesas de transporte pagas, no porto de destino escolhido pelo importador. O importador deve arcar com as despesas de seguro e de desembarque da mercadoria. Esta condição determina que o exportador desembarace as mercadorias para exportação. Este termo só pode ser utilizado para os transportes marítimo, de cabotagem e hidrovia de interior.

CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT - CUSTO, SEGURO E FRETE: modalidade equivalente ao CFR, com a diferença de que as despesas de seguro ficam a cargo do exportador. O exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A responsabilidade do exportador cessa no momento em que o produto cruza a amurada do navio no porto de destino. Este termo só pode ser utilizado para transportes marítimo e de cabotagem.

CPT - CARRIAGE PAID TO - TRANSPORTE PAGO ATÉ...: como o CFR, esta condição estipula que o exportador deverá pagar as despesas de embarque da mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. Dessa forma, o risco de perda ou dano dos bens, assim como quaisquer aumentos de custos são transferidos do exportador para o importador, quando as mercadorias forem entregues à custódia do importador. Este termo exige que o vendedor proceda desembaraço das mercadorias para exportação, além disso pode ser utilizado para qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal.

CIP - CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO - TRANSPORTE E SEGUROS PAGOS ATÉ...: adota princípio semelhante ao CPT. O exportador, além de pagar as despesas de embarque da mercadoria e do frete até o local de destino, também arca com as despesas do seguro de transporte da mercadoria até o local de destino indicado. O termo CIP exige do vendedor o desembaraço das mercadorias para exportação. Esta condição pode ser utilizada para qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal.

DAF - DELIVERED AT FRONTIER - ENTREGUE NA FRONTEIRA: o exportador deve entregar a mercadoria no ponto e local designado na fronteira (vital importância defini-la), colocando-a à disposição do comprador, no meio de transporte chegado e não desembarcado, desembaraçada para exportação. Para que o vendedor seja responsável pelo desembarque da mercadoria, arcando com os riscos e custos desse procedimento, isto deve ser expresso no contrato de venda. Esse termo deve ser utilizado somente para o transporte terrestre, para o marítimo utilizar DES ou DEQ.

DES - DELIVERED EX-SHIP: o exportador tem a obrigação de colocar a mercadoria no destino estipulado, a bordo do navio, não desembaraçada para importação, assumindo integralmente todos os riscos

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e despesas até aquele ponto no exterior. Os custos e riscos do desembarque das mercadorias são por conta do comprador. Esta condição somente pode ser utilizada em transportes marítimos, de cabotagem e hidrovia de interior.

DEQ- DELIVERED EX QUAY - ENTREGUE NO CAIS:o exportador deve colocar a mercadoria desembarcada mas, não desembaraçada para importação, à disposição do importador no cais do porto de destino designado. Se o vendedor for investido da obrigação de pagar todos ou parte dos custos de desembarque e desembaraço da mercadoria, isto deve ser expresso no contrato de venda. Esta condição só pode ser utilizada para transporte marítimo, de cabotagem e hidrovia de interior.

DDU - DELIVERED DUTY UNPAID - ENTREGUE COM DIREITOS NÃO PAGOS: o exportador deve colocar a mercadoria à disposição do importador no local e ponto designados no exterior (armazém, fábrica do comprador, etc.). Assume todas as despesas e riscos para levar a mercadoria até o destino indicado, exceto os gastos com pagamento de direitos aduaneiros, impostos e demais encargos de importação. Este termo pode ser usado independentemente da modalidade de transportes escolhida.

DDP - DELIVERED DUTY PAID - ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS: o exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação. Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria. O exportador é responsável também pelo frete interno do local de desembarque até o local designado pelo importador. Se as partes desejarem excluir das obrigações do vendedor alguns dos custos pagáveis na importação, isto deve ser expresso no contrato de venda. Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o exportador, porém não deve ser usado se o vendedor for incapaz, direta ou indiretamente, de obter a licença de importação.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: TENDO EM VISTA AS ALTERAÇÕES PERIÓDICAS SOFRIDAS NOS INCOTERMS, E A FIM DE EVITAR DISPUTAS COMERCIAIS, O EXPORTADOR E O IMPORTADOR DEVEM INDICAR DE MANEIRA EXPRESSA E CLARA,

NO CONTRATO, A UTILIZAÇÃO DOS INCOTERMS 2000.

CATEGORIAS DOS INCOTERMS

Os Incoterms foram agrupados em quatro categorias por ordem crescente de obrigação do vendedor.

GRUPO INCOTERMS DESCRIÇÃO

E de Ex (PARTIDA - Mínima obrigação para o exportador)

EXW - Ex Works

Mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor.

F de Free (TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO EXPORTADOR)

FCA - Free Carrier FAS - Free Alongside Ship FOB - Free on Board

Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador.

C de Cost ou Carriage (TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR)

CFR - Cost and Freight CIF - Cost, Insurance and Freight CPT - Carriage Paid To CIP - Carriage and Insurance Paid to

O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.

D de Delivery (CHEGADA - Máxima obrigação para o exportador)

DAF - Delivered At Frontier DES - Delivered Ex-Ship DEQ - Delivered Ex-Quay DDU - Delivered Duty Unpaid DDP - Delivered Duty Paid

O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.

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ANEXO II

CIDIP I

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL

http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-35.htm

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre arbitragem comercial internacional, convieram no seguinte:

Artigo l

E válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitrai as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação a um negocio de natureza mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.

Artigo 2

A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem as partes. Sua designação poderá ser delegada a um terceiro, seja este pessoa física ou jurídica.

Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3

Na falta de acordo expresso entre as partes, a arbitragem será efetuada de acordo com as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial.

Artigo 4

As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva. Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do país onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados internacionais.

Artigo 5

l. Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por solicitação da parte contra a qual for invocada, se esta provar perante a autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento e a execução:

a) que as partes no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade em virtude da lei que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido perante a lei a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver sido indicado a esse respeito, em virtude da lei do país em que tenha sido proferida a sentença; ou

b) que a parte contra a qual se invocar a sentença arbitrai não foi devidamente notificada da designação do árbitro ou do processo de arbitragem ou não pôde, por qualquer outra razão, fazer valer seus meios de defesa] ou

c) que a sentença se refere a uma divergência não prevista no acordo das partes de submissão ao processo arbitrai; não obstante, se as disposições da sentença que se referem às questões submetidas a arbitragem puderem ser isoladas das que não foram submetidas a arbitragem, poder-se-á dar reconhecimento e execução às primeiras; ou

d) que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não se ajustaram ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta de tal acordo, que a constituição do tribunal arbitrai ou o processo arbitrai não se ajustaram à lei do Estado onde se efetuou a arbitragem; ou

e) que a sentença não é ainda obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do Estado em que, ou de conformidade com cuja lei, foi proferida essa sentença.

2. Poder-se-á também denegar o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitrai, se a autoridade competente do Estado em que se pedir o reconhecimento e a execução comprovar:

a) que, segundo a lei desse Estado, o objeto da divergência não é suscetível de solução por meio de arbitragem; ou

b) que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à ordem pública do mesmo Estado.

Artigo 6

Se houver pedido à autoridade competente mencionada no artigo 5, parágrafo l, e, a anulação ou a suspensão da sentença, a autoridade perante a qual se invocar a referida sentença poderá, se o considerar procedente, adiar a decisão sobre a execução da

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sentença e, a instância da parte que pedir a execução, poderá também ordenar à outra parte que de garantias apropriadas.

Artigo 7

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 8

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 9

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 10

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 11

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 12

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denuncia,

cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 13

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol tranceis e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido a. Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 11 desta Convenção.

EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinado s, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.

CIDIP II

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-45.htm

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre normas gerais de Direito Internacional Privado, convieram no seguinte:

Artigo l

A determinação da norma jurídica aplicável para reger situações vinculadas com o direito estrangeiro ficará sujeita ao disposto nesta Convenção e nas demais convenções internacionais assinadas, ou que venham a ser assinadas no futuro, em caráter bilateral ou multilateral, pêlos Estados Partes.

Na falta de norma internacional, os Estados Partes aplicarão as regras de conflito do seu direito interno.

Artigo 2

Os juizes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juizes do Estado cujo direito seja aplicável, sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada.

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Artigo 3

Quando a lei de um Estado Parte previr instituições ou procedimentos essenciais para a sua aplicação adequada e que não sejam previstos na legislação de outro Estado Parte, este poderá negar-se a aplicar a referida lei, desde que não tenha instituições ou procedimentos análogos.

Artigo 4

Todos os recursos previstos na lei processual do lugar do processo serão igualmente admitidos para os casos de aplicação da lei de qualquer dos outros Estados Partes que seja aplicável.

Artigo 5

A lei declarada aplicável por uma convenção de Direito Internacional Privado poderá não ser aplicada no território do Estado Parte que a considerar manifestamente contraria aos princípios da sua ordem publica.

Artigo 6

Não se aplicará como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenham burlado os princípios fundamentais da lei de outro Estado Parte.

Ficara a juízo das autoridades competentes do Estado receptor determinar a intenção fraudulenta das partes interessadas.

Artigo 7

As situações jurídicas validamente constituídas em um Estado Parte, de acordo com todas as leis com as quais tenham conexão no momento de sua constituição, serão reconhecidas nos demais Estados Partes, desde que não sejam contrárias aos princípios da sua ordem pública.

Artigo 8

As questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem necessariamente ser resolvidas de acordo com a lei que regula esta ultima.

Artigo 9

As diversas leis que podem ser competentes para regular os diferentes aspectos de uma mesma relação jurídica serão aplicadas de maneira harmônica, procurando-se realizar os fins colimados por cada uma das referidas legislações. As dificuldades que forem causadas por sua aplicação simultânea serão resolvidas levando-se em conta as exigências impostas pela equidade no caso concreto.

Artigo 10

Esta Convenção ficara aberta a assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 11

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 12

Esta Convenção ficara aberta â adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 13

Cada Estado ratifica-la ou a coes específicas poderá formular reservas a esta ela aderir, desde que a reserva e que não seja incompatível com Convenção no momento de assiná-la, verse sobre uma ou mais disposi-o objeto e fim da Convenção.

Artigo 14

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrara em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 15

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 16

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denuncia-la. O instrumento de denuncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados

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Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 17

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral de Organização dos Estados Americanos, que enviara cópia autenticada do seu texto par o respectivo registro e publicação â Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que houverem aderido a Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos as declarações previstas no artigo 15 desta Convenção.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DE MONTEVIDÉU, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 16

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denuncia-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do deposito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 17

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral de Organização dos Estados Americanos, que enviara copia autenticada do seu texto pá» o respectivo registro e publicação a Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização do;

Estados Americanos notificará aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que houverem aderido a Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houve) Outrossim, transmitira aos mesmos as declarações previstas no artigo 15 desta Convenção.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DE MONTEVIDÉU, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

CONSIDERANDO que a administração da justiça nos Estados americanos requer sua cooperação mútua a fim de assegurar a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos em suas respectivas jurisdições territoriais, convieram no seguinte:

Artigo l

Esta Convenção aplicar-se-a as sentenças judiciais e laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas em um dos Estados Partes, a menos que no momento da ratificação seja feita por algum destes reserva expressa de limita-la as sentenças condenatórias em matéria patrimonial. Qualquer deles poderá, outrossim, declarar, no momento da ratificação, que se aplica também as decisões que ponham termo ao processo, as tomadas por autoridades que exerçam alguma função jurisdicional e as sentenças penais naquilo em que digam respeito a indenização de prejuízos decorrentes do delito.

As normas desta Convenção aplicar-se-ão, no tocante a laudos arbitrais, em tudo o que não estiver previsto na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975.

Artigo 2

Artigo 3

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Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças, laudos e decisões jurisdicionais são os seguintes:

a) cópia autenticada da sentença, laudo ou decisão jurisdicional;

b) cópia autenticada das peças necessárias para provar que foi dado cumprimento as alíneas e^ e f_ do artigo anterior;

c) cópia autenticada do ato que declarar que a sentença ou o laudo tem o caráter de executável ou força de coisa julgada.

Artigo 4

Se uma sentença, laudo ou decisão jurisdicional estrangeiros não puderem ter eficácia na sua totalidade, o juiz ou tribunal poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido de parte interessada.

Artigo 5

O benefício de justiça gratuita reconhecido no Estado de origem da sentença será mantido no de sua apresentação.

Artigo 6

Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos judiciários, para assegurar a eficácia das sentenças, laudos arbitrais e decisões jurisdicionais estrangeiros, serão regulados pela lei do Estado em que for solicitado o seu cumprimento.

Artigo 7

Esta Convenção ficara aberta a assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 8

Esta Convenção esta sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 9

Esta Convenção ficara aberta a adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 10

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la ratifica-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou

mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.

Artigo 11

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrara em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 12

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção, poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicara a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 13

Esta Convenção vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Parte poderá denuncia-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do deposito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção pari o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 14

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviara copia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação a Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificara aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que houverem aderido a Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos as declarações previstas no artigo 12 desta Convenção.

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EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DE MONTEVIDÉU, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.

CIDIP V

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

<http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-56.htm>

Os Estados Partes nesta Convenção,

REAFIRMANDO sua vontade de prosseguir o desenvolvimento e codificação do direito internacional privado entre Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

REITERANDO a conveniência de harmonizar as soluções para as questões relacionadas com o comércio internacional;

CONSIDERANDO que a interdependência econômica dos Estados tem propiciado a integração regional e continental e que, para estimular esse processo, é necessário facilitar a contratação internacional removendo as diferenças que seu contexto jurídico apresenta,

CONVIERAM em aprovar a seguinte Convenção:

CAPÍTULO PRIMEIRO Âmbito de aplicação

Artigo l

Esta Convenção determina o direito aplicável aos contratos internacionais.

Entende-se que um contrato é internacional quando as partes no mesmo tiverem sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vinculação objetiva com mais de um Estado Parte.

Esta Convenção aplicar-se-á a contratos celebrados entre Estados ou em que forem partes Estados, entidades ou organismos estatais, a menos que as partes no contrato a excluam expressamente. Entretanto, qualquer Estado Parte poderá declarar, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que ela não se aplicará a todos os contratos

ou a alguma categoria de contrato em que o Estado, as entidades ou organismos estatais forem partes.

Qualquer Estado Parte, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, poderá declarar a que espécie de contrato não se aplicará a mesma.

Artigo 2

O direito designado por esta Convenção será aplicável mesmo que se trate do direito de um Estado não Parte.

Artigo 3

As normas desta Convenção serão aplicáveis, com as adaptações necessárias e possíveis, às novas modalidades de contratação utilizadas em conseqüência do desenvolvimento comercial internacional.

Artigo 4

Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Convenção, levar-se-ão em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação.

Artigo 5

Esta Convenção não determina o direito aplicável a:

a) questões derivadas do estado civil das pessoas físicas, capacidade das partes ou conseqüências da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes;

b) obrigações contratuais que tenham como objeto principal questões sucessórias, testamentárias, de regime matrimonial ou decorrentes de relações de família;

c) obrigações provenientes de títulos de crédito;

d) obrigações provenientes de transações de valores mobiliários;

e) acordos sobre arbitragem ou eleição de foro;

f) questões de direito societário, incluindo existência, capacidade, funcionamento e dissolução das sociedades comerciais e das pessoas jurídicas em geral.

Artigo 6

As normas desta Convenção não serão aplicáveis aos contratos que tenham regulamentação autônoma no direito convencional internacional vigente entre os Estados Partes nesta Convenção.

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CAPÍTULO SEGUNDO

Determinação do direito aplicável

Artigo 7

O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo.

A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.

Artigo 8

As partes poderão, a qualquer momento, acordar que o contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente, tenha este sido ou não escolhido pelas partes. Não obstante, tal modificação não afetará a validade formal do contrato original nem os direitos de terceiros.

Artigo 9

Não tendo as partes escolhido o direito aplicável, ou se a escolha do mesmo resultar ineficaz, o contrato reger-se-á pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.

O tribunal levará em consideração todos os elementos objetivos e subjetivos que se depreendam do contrato, para determinar o direito do Estado com o qual mantém os vínculos mais estreitos. Levar-se-ão também em conta os princípios gerais do direito comercial internacional aceitos por organismos internacionais.

Não obstante, se uma parte do contrato for separável do restante do contrato e mantiver conexão mais estreita com outro Estado, poder-se-á aplicar a esta parte do contrato, a titulo excepcional, a lei desse outro Estado.

Artigo 10

Além do disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-ão, quando pertinente, as normas, costumes e princípios do direito comercial internacional, bem como os usos e práticas comerciais de aceitação geral, com a finalidade de assegurar as exigências impostas pela justiça e a equidade na solução do caso concreto.

Artigo 11

Não obstante o disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-ão necessariamente as disposições do direito do foro quanto revestirem caráter imperativo.

Ficará à discrição do foro, quando este o considerar pertinente, a aplicação das disposições imperativas do direito de outro Estado com o qual o contrato mantiver vínculos estreitos.

CAPÍTULO TERCEIRO

Existência e validade do contrato

Artigo 12

A existência e a validade do contrato ou de qualquer das suas disposições, bem como a validade substancial do consentimento das partes com referência à escolha do direito aplicável, serão regidas pela norma pertinente desta Convenção, nos termos do seu capítulo segundo.

Entretanto, a fim de estabelecer que uma parte não consentiu validamente, o juiz deverá determinar o direito aplicável levando em consideração a residência habitual ou o estabelecimento da referida parte.

Artigo 13

Um contrato celebrado entre partes que se encontrem no mesmo Estado será válido, quanto à forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que rege tal contrato, segundo esta Convenção, ou aos estabelecidos no direito do Estado em que for celebrado ou no direito do lugar de sua execução.

Se, no momento da sua celebração, as partes se encontrarem em diferentes Estados, o contrato será válido quanto à forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que o rege, segundo esta Convenção, ou aos estabelecidos no direito de um dos Estados em que for celebrado, ou no direito do lugar de sua execução.

CAPÍTULO QUARTO Âmbito do direito aplicável

Artigo 14

O direito aplicável ao contrato de acordo com o Capítulo Segundo desta Convenção regerá principalmente:

a) sua interpretação;

b) os direitos e obrigações das partes;

c) a execução das obrigações estabelecidas no contrato e as conseqüências do descumprimento contratual, compreendendo a avaliação das perdas e

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danos com vistas à determinação do pagamento de uma indenização compensatória;

d) os diferentes modos de extinção das obrigações, inclusive a prescrição e a decadência;

e) as conseqüências da nulidade ou invalidado do contrato.

Artigo 15

Levar-se-á em conta o disposto no artigo 10 para decidir se um mandatário pode obrigar seu mandante, um órgão, uma sociedade ou uma pessoa jurídica.

Artigo 16

O direito do Estado onde devam ser registrados ou publicados os contratos internacionais regerá todas as matérias concernentes à sua publicidade.

Artigo 17

Para os fins desta Convenção, entender-se-á por "direito" o vigente num Estado, com exclusão das suas normas relativas ao conflito de leis.

Artigo 18

O direito designado por esta Convenção só poderá ser excluído quando for manifestamente contrario à ordem pública do foro.

CAPÍTULO QUINTO Disposições gerais

Artigo 19

As disposições desta Convenção aplicar-se-ão, num Estado Parte, aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado Parte.

Artigo 20

Esta Convenção não afetará a aplicação de outros convênios internacionais, dos quais constem normas sobre o mesmo objeto, relacionados com processos de integração, em que um Estado Parte nesta Convenção seja ou venha a ser parte.

Artigo 21

Ao assinarem ou ratificarem esta Convenção, ou a ela aderirem, os Estados poderão formular reservas quanto a uma ou mais disposições específicas que não forem incompatíveis com o objeto e o fim desta Convenção.

Um Estado Parte pode retirar, a qualquer momento, a reserva que houver formulado. O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de notificação da retirada.

Artigo 22

Com relação a um Estado que dispuser, em matérias a que se refere esta Convenção, de dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a unidades territoriais diferentes: a) qualquer referência ao direito do Estado se relacionará com o direito da unidade territorial respectiva; e b) qualquer referência à residência habitual ou ao estabelecimento no Estado será entendida como referente à residência habitual ou ao estabelecimento numa unidade territorial do Estado.

Artigo 23

Um Estado que dispuser, em matérias a que se refere esta Convenção, de dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a unidades territoriais diferentes, não estará obrigado a aplicar as normas desta Convenção aos conflitos que surgirem entre o direito vigente em tais unidades territoriais.

Artigo 24

Um Estado constituído por duas ou mais unidades territoriais em que forem aplicáveis diferentes sistemas jurídicos em matérias a que se refere esta Convenção poderá, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, declarar que a mesma será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores que especifiquem a unidade ou as unidades territoriais às quais se aplicará esta Convenção. Estas declarações ulteriores serão enviadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito noventa dias após o seu recebimento.

CAPITULO SEXTO Disposições finais

Artigo 25

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 26

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 27

Após entrar em vigor, esta Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 28

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59

Para os Estados ratificantes, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar esta Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 29

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante.

Artigo 30

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas para seu registro e publicação, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas existentes e a retirada destas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

EXPEDIDA NA CIDADE DO MÉXICO, D.F., MÉXICO, no dia dezassete de março de mil novecentos e noventa e quatro.

<http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-56.htm>

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ANEXO III

TRATADO DE ASSUNÇÃO

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI http://www.dhnet.org.br/direitos/mercosul/mercosul/tratadoassuncao.html (ASSUNÇÃO, 26/03/1991) A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes"; Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social; Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas da complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio; Tendo em conta a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países; Expressando que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos; Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes; Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados; Acordam:

CAPÍTULO I Propósito, Princípios e Instrumentos ARTIGO 1 Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. ARTIGO 2 O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes. ARTIGO 3 Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado. ARTIGO 4 Nas relações com terceiros países, os Estados Partes assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais, para inibir importações cujos preços estejam influenciados

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por subsídios, dumping qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os Estados Partes coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial. ARTIGO 5 Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são: a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em redução tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas das eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I); b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias, indicados na letra anterior; c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados Partes; d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes. ARTIGO 6 Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (Anexo I). ARTIGO 7 Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional. ARTIGO 8 Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto: a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas negociações comerciais que realizem entre si até 31 de dezembro de 1994; b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados Partes ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com outros países membros

da Associação Latino-Americana de Integração durante o período de transição; c) Realizarão consultas entre si sempre que negociem esquemas amplos de desgravação tarifárias, tendentes à formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração; d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica ARTIGO 9 A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos: a) Conselho do Mercado Comum; b) Grupo do Mercado Comum. ARTIGO 10 O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum. ARTIGO 11 O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes. Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, o fará com a participação dos Presidentes dos Estados Partes. ARTIGO 12 A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis meses. As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos Ministérios de Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível Ministerial. ARTIGO 13 O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

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O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas funções serão as seguintes: velar pelo cumprimento do Tratado; tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho; propor medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de política macroeconômica e à negociação de Acordos frente a terceiros; fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum. O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus objetivos. Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados no Anexo V. O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no prazo de 60 dias de sua instalação. ARTIGO 14 O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos: Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Economia seus equivalentes (áreas de indústria, comércio exterior e ou coordenação econômica); Banco Central. Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado. ARTIGO 15 O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria Administrativa cujas principais funções consistirão na guarda de documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua sede na cidade de Montevidéu. ARTIGO 16 Durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. ARTIGO 17 Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

ARTIGO 18 Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões. CAPÍTULO III Vigência ARTIGO 19 O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes. O Governo da República do Paraguai notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Tratado. CAPÍTULO IV Adesão ARTIGO 20 O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência deste Tratado. Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de integração subregional ou de uma associação extra-regional. A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes. CAPÍTULO V Denúncia ARTIGO 21 O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes. ARTIGO 22

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Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização. CAPÍTULO VI Disposições Gerais ARTIGO 23 O presente Tratado se chamará "Tratado de Assunção". ARTIGO 24 Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado. Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do mês março de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes signatários e aderentes. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FERNANDO COLLOR FRANCISCO REZEK PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI ANDRES RODRIGUES ALEXIS FRUTOS VAESKEN PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA HECTOR GROS ESPIELL

ANEXO I PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL ARTIGO PRIMEIRO Os Estados Partes acordam eliminar, o mais tardar a 31 de dezembro de l994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco. No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de l995, nos termos do Artigo Sétimo do presente Anexo. ARTIGO SEGUNDO Para efeito do disposto no Artigo anterior, se entenderá: a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de feito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas neste conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e b) por "restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980. ARTIGO TERCEIRO A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Estados Partes iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com o cronograma que se estabelece a seguir: DATA PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 30/06/1991 47 30/12/1991 54 30/06/1992 61 31/12/1992 68 30/06/1993 75 31/12/1993 82 30/06/1994 89 30/12/1994 100

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As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração. No caso de algum dos Estados Partes elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1 de janeiro de 1991. Se se redurizem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma. Para tal efeito, os Estados Partes intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Tratado, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1 de janeiro de 1991. ARTIGO QUARTO As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos Estados Partes entre sí, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma: DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 31/12/90 30/06/91 30/12/91 30/06/92 31/12/92 30/06/93 31/12/93 30/06/94 31/12/94 00 a 40 47 54 61 68 75 82 89 100 41 a 45 52 59 66 73 80 87 94 100 46 a 50 57 64 71 78 85 92 100 51 a 55 61 67 73 79 86 93 100 56 a 60 67 74 81 88 95 100 61 a 65 71 77 83 89 96 100 66 a 70 75 80 85 90 95 100 71 a 75 80 85 90 95 100 76 a 80 85 90 95 100 81 a 85 89 93 97 100 86 a 90 95 100 91 a 95 100 96 a 100 Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado

Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções. ARTIGO QUINTO Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiro e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980. ARTIGO SEXTO Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI: República Argentina 394 República Federativa do Brasil 324 República do Paraguai 439 República Oriental do Uruguai 960 ARTIGO SÉTIMO As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir: a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990; b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de: - 10% na data de entrada em vigor do Tratado, - 10% em 31 de dezembro de 1991, - 20% em 31 de dezembro de 1992, - 20% em 31 de dezembro de 1993, - 20% em 31 de dezembro de 1994, - 20% em 31 de dezembro de 1995. ARTIGO OITAVO As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior. ARTIGO NONO Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo Sétimo se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do presente Anexo com, pelo

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menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada dessas Listas. ARTIGO DÉCIMO Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no programa de desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares ao Acordo de Complementação que os Estados Partes celebram no marco do Tratado de Montevidéu 1980. A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos Terceiro e Quarto, assim como o Estabelecimento do Mercado Comum, os Estados Partes coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado para da Constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos Estados Partes. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO As normas contidas no presente Anexo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas. ANEXO II REGIME GERAL DE ORIGEM CAPÍTULO I Regime Geral de Qualificação de Origem ARTIGO PRIMEIRO Serão considerados originários dos Estados Partes: a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes; b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representante da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios. Considerar-se-ão produzidos no território de um Estado Parte:

i) Os produtos dos reinos minerais, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva; ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e iii) Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadoriais ou outras operações ou processos equivalentes. c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os Estados Partes determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo Segundo do presente Anexo. Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adqüiram a forma final que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagem ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes; d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um Estado Parte utilizando materiais originários dos Estados Partes e de terceiros países, quando o valor dos materiais originários não for inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto final, e e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração. ARTIGO SEGUNDO Nos casos em que o requisito estabelecido na letra "C" do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto

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marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata. Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima. ARTIGO TERCEIRO Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação. ARTIGO QUARTO Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido establecidos, os Estados Partes tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos: I. Materiais e outros insumos empregados na produção: a) Matérias primas: i) Matéria prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e ii) Matéria primas principais. b) Partes ou peças: i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial; ii) Partes ou peças principais; e iii) Percentual das partes ou peças em relação ao peso total. c) Outros insumos. II. Processo de transformação ou elaboração utilizado. III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso. ARTIGO QUINTO Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnica, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes. Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente

informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento. Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico. Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos. ARTIGO SEXTO Qualquer dos Estados Partes poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se trate. ARTIGO SÉTIMO Para fins do comprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na elaboração de determinado produto, serão considerados originários do território deste último. ARTIGO OITAVO O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas. ARTIGO NONO Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direta: a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado. b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais países, sempre que: i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte;

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ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e iii) não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação. ARTIGO DÉCIMO Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá: a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos Estados Partes deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral; b) que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias. CAPÍTULO II Declaração, Certificação e Comprovação ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Para que a importação dos produtos originários dos Estados Partes possa beneficiar-se das reduções degravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado Parte exportador. Ao credenciar entidades de classe, os Estados Partes velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas. Os Estados Partes se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Os certificados de origem emitidos para os fins do presente do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos Estados Partes. ARTIGO DÉCIMO QUINTO Os Estados Partes comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas. ARTIGO DÉCIMO SEXTO Sempre que um Estado Parte considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro Estado Parte para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados. Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão. ARTIGO DÉCIMO OITAVO As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção. ARTIGO DÉCIMO NONO As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica no 1, 2, 13 e 14, idem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas posições neles estabelecidas. ANEXO III SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como consequência da aplicação do

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Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas. No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico. Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes. 2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias, que vigerá durante o período de transição. 3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum. ANEXO IV CLÁUSULA DE SALVAGUARDA ARTIGO 1 Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do Tratado. Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais. ARTIGO 2 Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros Estados Partes, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização da consultas com vistas a eliminar essa situação. O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração promenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo. O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu início. ARTIGO 3

A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão: a) Nível de produção e capacidade utilizada; b) Nível de emprego; c) Participação no mercado; d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas ou participantes de consulta; e) Desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países. Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critéro decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave. Não serão considerado, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor. A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum. ARTIGO 4 Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a importação do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial. A mencionada quota será negociada com o Estado Parte de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de uma ano. Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendário. ARTIGO 5 As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto. Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.

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ARTIGO 6 A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4. ARTIGO 7 Durante o período de transição no caso de algum Estado Parte se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará do Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias. O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre a medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias. ANEXO V SUBGRUPOS DE TRABALHO DO GRUPO MERCADO COMUM O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá, no prazo de 30 dias após sua instalação os seguintes Subgrupos de Trabalho: Subgrupo 1: Assuntos Comerciais Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros Subgrupo 3: Normas Técnicas Subgrupo 4: Políticas Físcal e Monetária Relacionadas com o Comércio Subgrupo 5: Transporte Terrestre Subgrupo 6: Transporte Marítimo Subgrupo 7: Política Industrial e Tecnológica Subgrupo 8: Política Agrícola Subgrupo 9: Política Energética Subgrupo 10: Coordenação de Políticas Macroeconômicas.

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ANEXO IV

PROTOCOLO DE OURO PRETO

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL (Ouro Preto, 17/12/1994)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados Partes",

Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;

CONSCIENTES da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum;

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;

ATENTOS para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;

RECONHECENDO o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição,

ACORDAM:

Capítulo I Estrutura do Mercosul

Artigo 1 - A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

I. O Conselho do Mercado Comum (CMC);

II. O Grupo Mercado Comum (GMC);

III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

Artigo 2 - São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

Seção I Do Conselho do Mercado Comum

Artigo 3 - O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.

Artigo 4 - O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.

Artigo 5 - A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.

Artigo 6 - O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.

Artigo 7 - As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

Artigo 8 - São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:

I. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II. Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

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III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.

IV. Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;

V. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

VI. Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;

VII. Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;

IX. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul.

X. Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;

XI. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum;

Artigo 9 - O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Seção II Do Grupo Mercado Comum

Artigo 10 - O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.

Artigo 11 - O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

Artigo 12 - Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul.

Artigo 13 - O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento Interno.

Artigo 14 - São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:

I. Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II. Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;

III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;

IV. Fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;

V. Criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos;

VI. Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;

VII. Negociar, com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul;

VIII. Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;

IX. Adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum;

X. Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;

XI. Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar.

XII. Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;

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XIV. Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;

Artigo 15 - O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Seção III Da Comissão de Comércio do Mercosul

Artigo 16 - À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

Artigo 17 - A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores.

Artigo 18 - A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes.

Artigo 19 - São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul:

I. Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio;

II. Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;

III. Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes;

IV. Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;

V. Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes;

VI. Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;

VII. Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;

VIII. Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul;

IX. Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;

X. Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;

XI. Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.

Artigo 20 - A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.

Artigo 21 - Além das funções e atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em demandas de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência.

Parágrafo primeiro - O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.

Parágrafo segundo - As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecerão o procedimento previsto no Anexo deste Protocolo.

Seção IV Da Comissão Parlamentar Conjunta

Artigo 22 - A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.

Artigo 23 - A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes.

Artigo 24 - Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

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Artigo 25 - A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

Artigo 26 - A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

Artigo 27 - A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.

Seção V Do Foro Consultivo Econômico-Social

Artigo 28 - O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte.

Artigo 29 - O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 30 - O Foro Consultivo Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para homologação.

Seção VI Da Secretaria Administrativa do Mercosul

Artigo 31 - O Mercosul contará com uma Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu.

Artigo 32 - A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:

I. Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;

II. Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá:

i) Realizar, em coordenação com os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39.

ii) Editar o Boletim Oficial do Mercosul.

III. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento.

IV. Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo.

V. Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;

VI. Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul;

VII. Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;

VIII. Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;

Artigo 33 - A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição.

Capítulo II Personalidade Jurídica

Artigo 34 - O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

Artigo 35 - O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.

Artigo 36 - O Mercosul celebrará acordos de sede.

Capítulo III Sistema de Tomada de Decisões

Artigo 37 - As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

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Capítulo IV Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul

Artigo 38 - Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

Parágrafo único - Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.

Artigo 39 - Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial.

Artigo 40 - A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

Capítulo V Fontes Jurídicas do Mercosul

Artigo 41 - As fontes jurídicas do Mercosul são:

I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as

Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

Artigo 42 - As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

Capítulo VI

Sistema de Solução de Controvérsias

Artigo 43 - As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - Ficam também incorporadas aos Artigos 19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Artigo 44 - Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.

Capítulo VII

Orçamento

Artigo 45 - A Secretaria Administrativa do Mercosul contará com orçamento para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.

Capítulo VIII Idiomas

Artigo 46 - Os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

Capítulo IX

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Revisão

Artigo 47 - Os Estados Partes convocarão, quando julgarem oportuno, conferência diplomática com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo presente Protocolo, assim como as atribuições específicas de cada um de seus órgãos.

Capítulo X Vigência

Artigo 48 - O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai.

Artigo 49 - O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 50 - Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.

Capítulo XI Disposição Transitória

Artigo 51 - A estrutura institucional prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Capítulo XII Disposições Gerais

Artigo 52 - O presente Protocolo chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto".

Artigo 53 - Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante o período de transição.

Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.

PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

ANEXO

Artigo 1 - As reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em reclamações de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, de acordo com o previsto no Artigo 21 do Protocolo de Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente Anexo.

Artigo 2 - O Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.

Artigo 3 - O Comitê Técnico preparará e encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria. Esse parecer, bem como as conclusões dos especialistas integrantes do Comitê Técnico, quando não for adotado parecer, serão levados em consideração pela Comissão de Comércio do Mercosul, quando esta decidir sobre a reclamação.

Artigo 4 - A Comissão de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião ordinária posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência, as conclusões dos especialistas, podendo também ser convocada uma reunião extraordinária com essa finalidade.

Artigo 5 - Se não for alcançado o consenso na primeira reunião mencionada no Artigo 4, a Comissão de Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões dos especialistas do Comitê Técnico, a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O Grupo Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela Presidência Pro-Tempore, das propostas encaminhadas pela Comissão de Comércio do Mercosul.

Artigo 6 - Se houver consenso quanto à procedência da reclamação, o Estado Parte reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em cada caso, a Comissão de Comércio do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinarão prazo razoável para a implementação dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão alcançada, seja na Comissão de

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Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.

Artigo 7 - Se não for alcançado consenso na Comissão de Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar, no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decisão alcançada, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, fato que será comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.

O Tribunal Arbitral, antes da emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após sua constituição, sobre as medidas provisórias que considere apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo de Brasília.

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ANEXO V

PROTOCOLO DE BRASÍLIA

PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (MERCOSUL/CMC/DEC. N 01/1991)

17/12/1991

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

Em cumprimento ao disposto no Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante o período de transição;

RECONHECENDO

a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposições que dele derivem;

CONVENCIDOS

de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes com base na justiça e na eqüidade;

CONVIERAM no seguinte:

CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

CAPÍTULO II - NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 2

Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.

Artigo 3

1. Os Estados Partes numa controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.

2. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias, a partir da data em que um dos Estados Partes levantar a controvérsia.

CAPÍTULO III - INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM

Artigo 4

1. Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no Artigo 30 do presente Protocolo.

3. As despesas relativas a esse assessoramento serão custeadas em montantes iguais pelos Estados Partes na controvérsia ou na proporção que o Grupo Mercado Comum determinar.

Artigo 5

Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes na controvérsia, visando à solução do diferendo.

Artigo 6

O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO ARBITRAL

Artigo 7

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78

1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.

2. A Secretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outro ou dos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum e se encarregará da tramitação do procedimento.

Artigo 8

Os Estados Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 9

1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3) árbitros pertencentes à lista referida no Artigo 10.

2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:

i) cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados Partes na controvérsia, será designado de comum acordo por eles e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de quinze (15) dias, a partir da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos demais Estados Partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;

ii) cada Estado parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.

Artigo 10

Cada Estado Parte designará dez (10) árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista, bem como suas sucessivas modificações, será comunicada aos Estados Partes.

Artigo 11

Se um dos Estados Partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no período indicado no Artigo 9, este será designado pela Secretaria Administrativa dentre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na lista respectiva.

Artigo 12

1) Se não houver acordo entre os Estados Partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro no prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá a sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros elaborada pelo Grupo Mercado Comum.

2) A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada em partes iguais por nacionais dos Estados Partes e por nacionais de terceiros países.

Artigo 13

Os árbitros que integrem as listas a que fazem referência os artigos 10 e 12 deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.

Artigo 14

Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, unificarão sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no prazo estabelecido no Artigo 9.2.i).

Artigo 15

O Tribunal Arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.

Artigo 16

Os Estados Partes na controvérsia informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas posições.

Artigo 17

Os Estados Partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.

Artigo 18

1. O Tribunal Arbitral poderá, por solicitação da parte interessada e na medida em que existam presunções fundadas de que a manutenção da situação venha a ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar as medidas provisionais que considere

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apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabelecer, para prevenir tais danos.

2. As partes na controvérsia cumprirão, imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisional, até que se dite o laudo a que se refere o Artigo 20.

Artigo 19

1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.

2. A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim o convierem.

Artigo 20

1. O Tribunal Arbitral se pronunciará por escrito num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por um prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da designação de seu Presidente.

2. O laudo do Tribunal Arbitral será adotado por maioria, fundamentado e firmado pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os membros do Tribunal Arbitral não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a votação confidencial.

Artigo 21

1. Os laudos do Tribunal Arbitral são inapeláveis, obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a eles força de coisa julgada.

2. Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de quinze (15) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.

Artigo 22

1. Qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação sobre a forma com que deverá cumprir-se.

2. O Tribunal Arbitral disto se desincumbirá nos quinze (15) dias subsequentes.

3. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigirem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.

Artigo 23

Se um Estado Parte não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral, no prazo de trinta (30) dias, os outros Estados Partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes, visando a obter seu cumprimento.

Artigo 24

1. Cada Estado parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árbitro por ele nomeado.

2. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma compensação pecuniária, a qual, juntamente com as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em montantes iguais pelos Estados Partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

CAPÍTULO V - RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES

Artigo 25

O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.

Artigo 26

1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.

2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo.

Artigo 27

A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias consoante os capítulos II, III e IV deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o Artigo 26 do presente capítulo poderá, em consulta com o particular afetado:

a) Entabular contatos diretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação a fim de buscar, mediante

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consultas, uma solução imediata à questão levantada; ou

b) Elevar a reclamação sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 28

Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de quinze (15) dias a partir da comunicação da reclamação conforme o previsto no Artigo 27 a), a Seção Nacional que efetuou a comunicação poderá, por solicitação do particular afetado, elevá-la sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 29

1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subsequente ao seu recebimento, avaliará os fundamentos sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, recusará a reclamação sem mais exame.

2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir da sua designação.

3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou a reclamação de serem escutados e de apresentarem seus argumentos.

Artigo 30

1. O grupo de especialistas a que faz referência o Artigo 29 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão eleitos dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas por votação que os Estados Partes realizarão. A Secretaria Administrativa comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do Artigo 26.

2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de controvérsia. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa.

Artigo 31

As despesas derivadas da atuação do grupo de especialistas serão custeadas na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas.

Artigo 32

O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum. Se nesse parecer se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas.Se seu requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente Protocolo.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor uma vez que os quatro Estados Partes tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Tais instrumentos serão depositados junto ao Governo da República do Paraguai que comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados Partes.

Artigo 34

O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o número 3 do Anexo III do Tratado de Assunção.

Artigo 35

A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.

Artigo 36

Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol, segundo resultar aplicável.

Feito na cidade de Brasília aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

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CARLOS SAUL MENEM

GUIDO DI TELLA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FERNANDO COLLOR

FRANCISCO REZEK

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

ANDRES RODRÍGUEZ

ALEXIS FRUTOS VAESKEN

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA

HECTOR GROS ESPIELL

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ANEXO VI

PROTOCOLO DE OLIVOS

PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

18/02/2002

http://www.mercosulsaude.org/portugues/mercosul/historico/Prot_olivos.htm

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes”;

TENDO EM CONTA

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto;

RECONHECENDO

Que a evolução do processo de integração no âmbito do Mercosul requer o aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias;

CONSIDERANDO

A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do Mercosul, de forma consistente e sistemática;

CONVENCIDOS

Da conveniência de efetuar modificações específicas no sistema de solução de controvérsias de maneira a consolidar a segurança jurídica no âmbito do Mercosul;

ACORDARAM o seguinte:

CAPÍTULO I

CONTROVÉRSIAS ENTRE ESTADOS PARTES

Artigo 1

Âmbito de aplicação

1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.

2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.

Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.

Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.

CAPÍTULO II

MECANISMOS RELATIVOS A ASPECTOS TÉCNICOS

Artigo 2

Estabelecimento dos mecanismos

1.Quando se considere necessário, poderão ser estabelecidos mecanismos expeditos para resolver divergências entre Estados Partes sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns.

2. As regras de funcionamento, o alcance desses mecanismos e a natureza dos pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão definidos e aprovados por Decisão do Conselho do Mercado Comum.

CAPÍTULO III

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OPINIÕES CONSULTIVAS

Artigo 3

Regime de solicitação

O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.

CAPÍTULO IV

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4

Negociações

Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.

Artigo 5

Procedimento e prazo

1. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes na controvérsia, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que uma delas comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.

2. Os Estados partes em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.

CAPÍTULO V

INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM

Artigo 6

Procedimento opcional ante o GMC

1. Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral previsto no Capítulo VI.

2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral anterior, os Estados partes na controvérsia poderão, de comum acordo, submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na

controvérsia para que exponham suas respectivas posições, requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no artigo 43 do presente Protocolo.

ii) Os gastos relativos a esse assessoramento serão custeados em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.

3. A controvérsia também poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente, tal procedimento ao término das negociações diretas. Nesse caso, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado Parte demandante não será interrompido, salvo acordo entre os Estados partes na controvérsia.

Artigo 7

Atribuições do GMC

1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum pelos Estados partes na controvérsia, este formulará recomendações que, se possível, deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da divergência.

2. Se a controvérsia for levada à consideração do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado que dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá formular comentários ou recomendações a respeito.

Artigo 8

Prazo para intervenção e pronunciamento do GMC

O procedimento descrito no presente Capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30), dias a partir da data da reunião em que a controvérsia foi submetida à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC

Artigo 9

Início da etapa arbitral

1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.

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2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.

3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.

Artigo 10

Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc

1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.

2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:

i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista prevista no artigo 11.1, no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

Simultaneamente, designará da mesma lista, um (1) árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.

ii) Se um dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado no numeral 2 (i), eles serão designados por sorteio pela Secretaria Administrativa do Mercosul em um prazo de dois (2) dias, contado a partir do vencimento daquele prazo, dentre os árbitros desse Estado da lista prevista no artigo 11.1.

3. O árbitro Presidente será designado da seguinte forma:

i) Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2 (iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

Simultaneamente, designarão da mesma lista, um árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.

O Presidente e seu suplente não poderão ser nacionais dos Estados partes na controvérsia.

ii) Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do prazo indicado, a Secretaria Administrativa do Mercosul, a pedido de qualquer um deles, procederá a

sua designação por sorteio da lista do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os nacionais dos Estados partes na controvérsia.

iii) Os designados para atuar como terceiros árbitros deverão responder, em um prazo máximo de três (3) dias, contado a partir da notificação de sua designação, sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia.

4. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará os árbitros de sua designação.

Artigo 11

Listas de árbitros

1. Cada Estado Parte designará doze (12) árbitros, que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. A designação dos árbitros, juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada um deles, será notificada simultaneamente aos demais Estados Partes e à Secretaria Administrativa do Mercosul.

i) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas designadas pelos outros Estados Partes para integrar a lista referida no parágrafo anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de tal notificação.

ii) A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará aos Estados Partes a lista consolidada de árbitros do Mercosul, bem como suas sucessivas modificações.

2. Cada Estado Parte proporá, ademais, quatro (4) candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos Estados Partes do Mercosul.

i) A lista deverá ser notificada aos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, acompanhada pelo curriculum vitae de cada um dos candidatos propostos.

ii) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas propostas pelos demais Estados Partes ou apresentar objeções justificadas aos candidatos indicados, conforme os critérios estabelecidos no artigo 35, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir da notificação dessas propostas.

As objeções deverão ser comunicadas por intermédio da Presidência Pro Tempore ao Estado Parte proponente. Se, em um prazo que não poderá exceder a trinta (30) dias contado da notificação, não se chegar a uma solução, prevalecerá a objeção.

iii) A lista consolidada de terceiros árbitros, bem como suas sucessivas modificações, acompanhadas

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do curriculum vitae dos árbitros, será comunicada pela Presidência Pro Tempore à Secretaria Administrativa do Mercosul, que a registrará e notificará aos Estados Partes.

Artigo 12

Representantes e assessores

Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.

Artigo 13

Unificação de representação

Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, poderão unificar sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 10.2(i).

Artigo 14

Objeto da controvérsia

1. O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente.

2. As alegações que as partes apresentem nos textos mencionados no numeral anterior se basearão nas questões que foram consideradas nas etapas prévias, contempladas no presente Protocolo e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.

3. Os Estados partes na controvérsia informarão ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, nos textos mencionados no numeral 1 do presente artigo, sobre as instâncias cumpridas com anterioridade ao procedimento arbitral e farão uma exposição dos fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.

Artigo 15

Medidas provisórias

1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos.

2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas.

3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.

Artigo 16

Laudo arbitral

O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul às partes e aos demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Artigo 17

Recurso de revisão

1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão.

4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.

Artigo 18

Composição do Tribunal Permanente de Revisão

1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.

2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por

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unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo.

Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará a Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo.

A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos países do Mercosul.

4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do quinto árbitro.

5. Pelo menos três (3) meses antes do término do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor novos candidatos.

6. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.

7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo o disposto no artigo 11.2.

Artigo 19

Disponibilidade permanente

Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.

Artigo 20

Funcionamento do Tribunal

1. Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos.

2. Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado pelos cinco (5) árbitros.

3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido neste artigo.

Artigo 21

Contestação do recurso de revisão e prazo para o laudo

1. A outra parte na controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de quinze (15) dias de notificada a apresentação de tal recurso.

2. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso em um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da apresentação da contestação a que faz referência o numeral anterior ou do vencimento do prazo para a referida apresentação, conforme o caso. Por decisão do Tribunal, o prazo de trinta (30) dias poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias.

Artigo 22

Alcance do pronunciamento

1. O Tribunal Permanente de Revisão poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

2. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

Artigo 23

Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão

1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.

Artigo 24

Medidas excepcionais e de urgência

O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos

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excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

CAPÍTULOS VIII

LAUDOS ARBITRAIS

Artigo 25

Adoção dos laudos

Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão serão adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e deverão manter a confidencialidade da votação. As deliberações também serão confidenciais e assim permanecerão em todo o momento.

Artigo 26

Obrigatoriedade dos laudos

1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.

2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, com relação a eles, força de coisa julgada.

Artigo 27

Obrigatoriedade do cumprimento dos laudos

Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.

Artigo 28

Recurso de esclarecimento

1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá solicitar um esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua notificação.

2. O Tribunal respectivo se expedirá sobre o recurso nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional para o cumprimento do laudo.

Artigo 29

Prazo e modalidade de cumprimento

1. Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos deverão ser cumpridos no prazo de trinta (30) dias seguintes à data de sua notificação.

2. Caso um Estado parte interponha recurso de revisão, o cumprimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante o trâmite do mesmo.

3. O Estado parte obrigado a cumprir o laudo informará à outra parte na controvérsia, assim como ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as medidas que adotará para cumprir o laudo, dentro dos quinze (15) dia contados desde sua notificação.

Artigo 30

Divergências sobre o cumprimento do laudo

1. Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adotadas não dão cumprimendo ao mesmo, terá um prazo de trinta (30) dias, a partir da adoção das mesmas, para levar a situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso.

2. O Tribunal respectivo terá um prazo de trinta (30) dias a partir da data que tomou conhecimento da situação para dirimir as questões referidas no numeral anterior.

3. Caso não seja possível a convocação do Tribunal Arbitral Ad Hoc que conheceu do caso, outro será conformado com o ou os suplentes necessários mencionados nos artigos 10.2 e 10.3.

CAPÍTULO IX

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Artigo 31

Faculdade de aplicar medidas compensatórias

1. Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.

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2. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão.

3. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo.

Artigo 32

Faculdade de questionar medidas compensatórias

1. Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique medidas compensatórias por considerar insuficiente o cumprimento do mesmo, mas o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas são satisfatórias, este último terá um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da notificação prevista no artigo 31.3, para levar esta situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de trinta (30) dias desde a sua constituição para se pronunciar sobre o assunto.

2. Caso o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considere excessivas as medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até quinze (15) dias depois da aplicação dessas medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão, conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a (trinta) 30 dias, contado a partir da sua constituição.

i) O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias adotadas. Avaliará, conforme o caso, a fundamentação apresentada para aplicá-las em um setor distinto daquele afetado, assim como sua proporcionalidade com relação às conseqüências derivadas do não cumprimento do laudo.

ii) Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consideração, entre outros elementos, o volume e/ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das medidas compensatórias.

3. O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão do Tribunal em um prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal estabelecer outro prazo.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS VI E VII

Artigo 33

Jurisdição dos tribunais

Os Estados Partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc que em cada caso se constituam para conhecer e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo, bem como a jurisdição do Tribunal Permanente de Revisão para conhecer e resolver as controvérsias conforme as competências que lhe confere o presente Protocolo.

Artigo 34

Direito aplicável

1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria.

2. A presente disposição não restringe a faculdade dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente de Revisão, quando atue como instância direta e única conforme o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.

Artigo 35

Qualificação dos árbitros

1. Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto das controvérsias e ter conhecimento do conjunto normativo do Mercosul.

2. Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e independência funcional da Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes e não ter interesses de índole alguma na controvérsia. Serão designados em função de sua objetividade, confiabilidade e bom senso.

Artigo 36

Custos

1. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros serão custeados pelo país que os designe e os gastos e honorários do Presidente do Tribunal Arbitral Ad Hoc serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

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2. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros do Tribunal Permanente de Revisão serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

3. Os gastos a que se referem os incisos anteriores poderão ser pagos por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul. Os pagamentos poderão ser realizados por intermédio de um Fundo Especial que poderá ser criado pelos Estados Partes ao depositar as contribuições relativas ao orçamento da Secretaria Administrativa do Mercosul, conforme o artigo 45 do Protocolo de Ouro Preto, ou no momento de iniciar os procedimentos previstos nos Capítulos VI ou VII do presente Protocolo. O Fundo será administrado pela Secretaria Administrativa do Mercosul, a qual deverá anualmente prestar contas aos Estados Partes sobre sua utilização.

Artigo 37

Honorários e demais gastos

Os honorários, gastos de transporte, hospedagem, diárias e outros gastos dos árbitros serão determinados pelo Grupo Mercado Comum.

Artigo 38

Sede

A sede do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão será a cidade de Assunção. Não obstante, por razões fundamentadas, o Tribunal poderá reunir-se, excepcionalmente, em outras cidades do Mercosul. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc poderão reunir-se em qualquer cidade dos Estados Partes do Mercosul.

CAPÍTULO XI

RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES

Artigo 39

Ãmbito de aplicação

O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Artigo 40

Início do trâmite

1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.

2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.

Artigo 41

Procedimento

1. A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias de acordo com os Capítulos IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o artigo 40 do presente Capítulo deverá entabular consultas com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação, a fim de buscar, mediante as consultas, uma solução imediata à questão levantada. Tais consultas se darão por concluídas automaticamente e sem mais trâmites se a questão não tiver sido resolvida em um prazo de quinze (15) dias contado a partir da comunicação da reclamação ao Estado Parte a que se atribui a violação, salvo se as partes decidirem outro prazo.

2. Finalizadas as consultas, sem que se tenha alcançado uma solução, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum elevará a reclamação sem mais trâmite ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 42

Intervenção do Grupo Mercado Comum

1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum avaliará os requisitos estabelecidos no artigo 40.2, sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional, na primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, rejeitará a reclamação sem mais trâmite, devendo pronunciar-se por consenso.

2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, esta considerar-se-á admitida. Neste caso, o Grupo Mercado Comum procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência, no prazo improrrogável de trinta (30) dias contado a partir da sua designação.

3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e aos Estados

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envolvidos na reclamação de serem ouvidos e de apresentarem seus argumentos, em audiência conjunta.

Artigo 43

Grupo de especialistas

1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do artigo 40.

2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul.

3. Os gastos derivados da atuação do grupo de especialistas serão custeados na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na reclamação.

Artigo 44

Parecer do grupo de especialistas

1. O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum.

i) Se, em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo VI do presente Protocolo.

ii) Recebido um parecer que considere improcedente a reclamação por unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito do presente Capítulo.

iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum que,

imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do presente Capítulo.

2. A conclusão da reclamação por parte do Grupo Mercado Comum, nos termos das alíneas (ii) e (iii) do numeral anterior, não impedirá que o Estado Parte reclamante dê início aos procedimentos previstos nos Capítulos IV a VI do presente Protocolo.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45

Acordo ou desistência

Em qualquer fase dos procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia ou a reclamação poderá desistir das mesmas, ou as partes envolvidas no caso poderão chegar a um acordo dando-se por concluída a controvérsia ou a reclamação, em ambos os casos. As desistências e acordos deverão ser comunicados por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul ao Grupo Mercado Comum, ou ao Tribunal que corresponda, conforme o caso.

Artigo 46

Confidencialidade

1. Todos os documentos apresentados no âmbito dos procedimentos previstos neste Protocolo são de caráter reservado às partes na controvérsia, à exceção dos laudos arbitrais.

2. A critério da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de cada Estado Parte e quando isso seja necessário para a elaboração das posições a serem apresentadas ante o Tribunal, esses documentos poderão ser dados a conhecer, exclusivamente, aos setores com interesse na questão.

3. Não obstante o estabelecido no numeral 1, o Conselho do Mercado Comum regulamentará a modalidade de divulgação dos textos e apresentações relativos a controvérsias já concluídas.

Artigo 47

Regulamentação

O Conselho do Mercado Comum aprovará a regulamentação do presente Protocolo no prazo de sessenta (60) dias a partir de sua entrada em vigência.

Artigo 48

Prazos

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1. Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo são peremptórios e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Não obstante, se o vencimento do prazo para apresentar um texto ou cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da Secretaria Administrativa do Mercosul, a apresentação do texto ou cumprimento da diligência poderão ser feitos no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.

2. Não obstante o estabelecido no numeral anterior, todos os prazos previstos no presente Protocolo poderão ser modificados de comum acordo pelas partes na controvérsia. Os prazos previstos para os procedimentos tramitados ante os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e ante o Tribunal Permanente de Revisão poderão ser modificados quando as partes na controvérsia o solicitem ao respectivo Tribunal e este o conceda.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 49

Notificações iniciais

Os Estados Partes realizarão as primeiras designações e notificações previstas nos artigos 11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 50

Controvérsias em trâmite

As controvérsias em trâmite iniciadas de acordo com o regime do Protocolo de Brasília continuarão a ser regidas exclusivamente pelo mesmo até sua total conclusão.

Artigo 51

Regras de procedimento

1. O Tribunal Permanente de Revisão adotará suas próprias regras de procedimento no prazo de trinta (30) dias, contado a partir de sua constituição, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.

2. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc adotarão suas próprias regras de procedimento, tomando como referência as Regras Modelos a serem aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.

3. As regras mencionadas nos numerais precedentes deste artigo garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar seus argumentos e assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52

Vigência e depósito

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o quarto instrumento de ratificação.

2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data de depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo ao demais Estados Partes.

Artigo 53

Revisão do sistema

Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do

Tratado de Assunção.

Artigo 54

Adesão ou denúncia ipso jure

A adesão ao Tratado de Assunção significará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.

A denúncia do presente Protocolo significará ipso jure a denúncia do Tratado de Assunção.

Artigo 55

Derrogação

1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.

2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime do Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se completarem os procedimentos previstos no artigo 49, continuará sendo aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.

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3. As referências ao Protocolo de Brasília que figuram no Protocolo de Ouro Preto e seu Anexo, entendem-se remetidas, no que corresponda, ao presente Protocolo.

Artigo 56

Idiomas

Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol.

Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

EDUARDO DUHALDE CARLOS RUCKAUF

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FERNANDO HENRIQUECARDOSO

CELSO LAFER

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

LUIS GONZALEZMACCHI

JOSÉ ANTONIO MORENO RUFFINELLI

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

JORGE BATLLEIBAÑEZ

DIDIER OPERTTI


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