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    LEI COMPLEMENTAR N 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDNIA, fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    TTULO I

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis do Estado de Rondnia, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Estaduais.

    "Art. 2 - Todos os servidores da Administrao Direta, Autrquica e Fundacional esto sujeitos aos dispositivos do Regime Jurdico nico, institudo por esta Lei Complementar".

    Art. 3 - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    "Art. 4 - Cargo Pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometvel a servidor pblico, com denominao prpria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres pblicos, para provimento efetivo, temporrio ou em comisso".

    "Art. 5 - Os cargos pblicos , acessveis a todos os brasileiros, so criados por Lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos com provimento em carter efetivo, temporrio ou em comisso".

    1 - Os cargos pblicos de provimento efetivo sero organizados em grupos ocupacionais.

    Art. 6 - vedado atribuir ao servidor pblico outros servios, alm dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para o exerccio de cargo em comisso, funo gratificada ou para integrar comisses ou grupos de trabalhos.

    Art. 7 - proibida a prestao de servios gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.

    TTULO II

    DO PROVIMENTO, DA VACNCIA, DA MOVIMENTAO

    E DA SUBSTITUIO

    CAPTULO I

    DO PROVIMENTO

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 8 - So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental, comprovada em inspeo mdica;

    VII - habilitao em concurso pblico, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim no o exija.

    1 - Para o provimento de cargo de natureza tcnica exigir-se- a respectiva habilitao profissional.

    2 - As pessoas portadoras de deficincia fsica assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargos, cujas atribuies sejam compatveis com sua deficincia e o disposto no Art. 7, inciso XXXI, da Constituio Federal.

    Art. 9 - O provimento de cargo pblico far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas.

    Art. 10 - A investidura em cargo pblico ocorre com a posse.

    Art. 11 - So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - promoo;

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    III - readaptao;

    IV - reintegrao;

    V - aproveitamento;

    VI - reintegrao;

    VII - reconduo;

    Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depender de prvia habilitao em concurso pblico, obedecida a ordem de classificao e prazo de validade.

    SEO II

    DO CONCURSO PBLICO

    Art. 13 - O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.

    Art. 14 - O concurso pblico tem validade de at 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1 - As condies de realizao do concurso sero fixadas em edital, publicado no Dirio Oficial do Estado e divulgado pelos veculos de comunicao.

    2 - No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.< /P>

    SEO III

    DA NOMEAO

    Art. 15 - A nomeao a forma originria de provimento dos cargos pblicos.

    Pargrafo nico - A nomeao para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Art. 16 - A nomeao ser feita:

    I - em carter efetivo, para os cargos de carreira;

    II - em carter temporrio, para os cargos em comisso, de livre provimento e exonerao;

    III - em carter temporrio, para substituio de cargos em comisso.

    SEO IV

    DA POSSE

    Art. 17 - A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometer a cumprir fielmente os deveres do cargo.

    1 - A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de nomeao, prorrogvel por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    2 - Em se tratando de servidor em licena ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

    3 - A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4 - S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    5 - No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens que constituam seu patrimnio, na forma da Constituio do Estado, prova de quitao com a Fazenda Pblica e Certido Negativa do Tribunal de Contas e declarar o exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer nos prazos previstos no 1 deste artigo e 1 do artigo 20.

    Art. 18 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico - S poder ser empossado o candidato que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 19 - So competentes para dar posse:

    I - O Governador do Estado, os Presidentes da Assemblia Legislativa, do Tribunal de Justia, do Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministrio Pblico s autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas;

    II - Os Secretrio de Estado, aos dirigentes das entidades, cargos comissionados, funes de confiana vinculadas s respectivas pastas;

    III - O Secretrio de Estado da Administrao aos demais funcionrios do Poder Executivo, exceto ao servidor pertencente ao Grupo de Polcia Civil, cuja posse ser dada pelo Diretor Geral da Polcia Civil.

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    SEO V

    DO EXERCCIO

    Art. 20 - O exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

    1 - de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.

    2 - Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio no prazo previsto no pargrafo anterior.

    3 - Cabe autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exerccio.

    Art. 21 - O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    Art. 22 - A progresso no interrompe o tempo de exerccio, que contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicao do ato que promover o servidor.

    Art. 23 - O servidor movimentado para outra localidade, ter at 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exerccio a partir da publicao do ato.

    Pargrafo nico - Na hiptese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento.

    Art. 24 - No mbito da Administrao Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundaes, nenhum servidor poder ter exerccio em quadro diferente daquele em que for lotado.

    Art. 25 - Alm das hipteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exerccio, com prazo certo de durao e sem perda de direitos, para a realizao do servio, misso ou estudo, fora de sua sede funcional para representar o Municpio, o Estado ou Pas em competies desportivas oficiais.

    2 - O Servidor beneficiado com afastamento para freqentar curso no poder gozar licena para tratar de interesse particular, antes de decorrido perodo igual ao afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento das despesas havidas com o referido curso.

    Art. 26 - Preso preventivamente, denunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafianvel, em processo no qual no haja pronncia, o servidor fica afastado do

    exerccio de seu cargo at deciso final transitada em julgado.

    Pargrafo nico - No caso de condenao, no sendo esta de natureza que determine a demisso do servidor, continua o afastamento at o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto.

    SEO VI

    DA LOTAO

    Art. 27 - Lotao a fora de trabalho, qualitativa e quantitativa necessria ao desenvolvimento das atividades normais e especficas de cada Poder, rgo ou Entidade.

    Pargrafo nico - A lotao de cada Poder, rgo ou Entidade ser fixada em lei.

    SEO VII

    DO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 28 - O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um perodo de estgio probatrio de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmao ou n o no cargo para o qual foi nomeado.

    1 - So requisitos bsicos a serem apurados no estgio probatrio:

    I - assiduidade;

    II - pontualidade;

    III - disciplina;

    IV - capacidade de iniciativa;

    V - produtividade;

    VI - responsabilidade.

    2 - A verificao dos requisitos mencionados neste artigo ser efetuada por comisso permanente, onde houver, ou por uma comisso composta no mnimo de 03 (trs) membros, que ser designada pelo titular do rgo onde o servidor nomeado vier a ter exerccio e far-se- mediante apurao semestral em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho.

    3 - Nas comisses de que trata o pargrafo anterior participar, obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor, quando da avaliao do estgio probatrio.

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    4 - O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35.

    SEO VIII

    DA ESTABILIDADE

    Art. 29 - O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no servio pblico ao completar 02 (dois) anos de efetivo exerccio.

    Art. 30 - O servidor estvel somente afastado do servio pblico, com conseqente perda do cargo, em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

    SEO IX

    DA READAPTAO

    Art. 31 - Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1 - Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptado ser aposentado.

    2 - A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida.

    SEO X

    DA REVERSO

    Art. 32 - Reverso o reingresso de servidor aposentado no servio pblico, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeo mdica oficial ou por solicitao voluntria do aposentado, a critrio da administrao.

    1 - A reverso dar-se- no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformao, ou em outro de igual vencimento.

    2 - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Art. 33 - No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    SEO XI

    DA REINTEGRAO

    Art. 34 - Reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1 - A deciso administrativa que determinar a reintegrao sempre proferida em pedido de reconsiderao, em recurso ou em reviso de processo.

    2 - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

    3 - Na hiptese do cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.

    SEO XII

    DA RECONDUO

    Art. 35 - Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo por ele anteriormente ocupado.

    1 - A reconduo decorre de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.

    2 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, de igual remunerao.

    SEO XIV

    DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estvel, fica em disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 38 - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, tem preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico.

    Art. 39 - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor no entrar em

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    exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada pelo rgo mdico oficial.

    CAPTULO II

    SEO NICA

    DA VACNCIA

    Art. 40 - A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demiss o;

    III - promoo;

    IV - readaptao;

    V - posse em outro cargo inacumulvel;

    VI - falecimento;

    VII - aposentadoria;

    Art. 41 - A exonerao de cargo efetivo dar-se- pedido do servidor ou de ofcio.

    Pargrafo nico - A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio e no couber a reconduo;

    II - quando o servidor no tomar posse ou deixar de entrar em exerccio nos prazos legais.

    Art. 42 - A exonerao do cargo em comisso dar-se-:

    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.

    Art. 43 - A demisso de cargo efetivo ser aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    CAPTULO III

    DA MOVIMENTAO

    Art. 44 - So formas de movimentao de pessoal:

    I - remoo;

    II - relotao;

    III - cedncia.

    Art. 45 - vedada a movimentao "ex-ofcio" de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituio de Ensino Superior de formao, aperfeioamento ou especializao profissional que guarde correspondncia com as atribuies do respectivo cargo.

    Art. 46 - Nos casos de extino de rgos ou entidades, os servidores estveis que no puderem ser movimentados na forma prevista no presente Captulo sero colocados em disponbilidade, at seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei Complementar.

    SEO I

    DA REMOO

    Art. 47 - Remoo a movimentao do servidor, a pedido "ex-ofcio" de um para outro rgo ou unidade, sem alterao de situao funcional, respeitada a existncia de vagas no mbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudana de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 48 - Dar-se- remoo:

    I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundao para outra;

    II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundao para rgo diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;

    III - de um rgo subordinado ao Governador para outro da mesma natureza.

    Art. 49 - A remoo processar-se-:

    I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com anuncia dos respectivos Secretrios ou dirigentes de rgos, conforme dispuser em regulamento;

    II - a pedido do interessado nos seguintes casos:

    a) sendo ambos servidores, o cnjuge removido no interesse do servio pblico para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro em servio estadual na mesma localidade;

    b) para acompanhar o cnjuge que fixe residncia em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsrio, devidamente comprovado;

    c) por motivo de tratamento de sade do prprio servidor, do cnjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em carter definitivo pelo

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    rgo mdico oficial, as razes apresentadas pelo servidor, independente de vaga.

    III - no interesse do servio pblico, para ajustamento de quadro de pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade, conforme dispuser o regulamento.

    1 - Na hiptese do inciso II, devero ser observadas, para os membros do magistrio, a compatibilidade de rea de atuao e carga horria.

    2 - Para os membros do magistrio, a remoo processar-se- somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educao.

    Art. 50 - No haver remoo de servidores em estgio probatrio, ressalvados os casos previstos na alnea b do artigo 49.

    Art. 51 - Quando a remoo ocorrer com mudana de sede ter o servidor, o cnjuge ou companheiro e seus dependentes direito transferncia escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nvel do Sistema Estadual de Ensino.

    SEO II

    DA RELOTAO

    Art. 52 - Relotao a movimentao do servidor a pedido ou "ex-ofcio", de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo rgo, por ato do titular do rgo, com ou sem alterao do domiclio ou residncia, respeitada a existncia de vagas no quadro lotacional.

    1 - So unidades administrativas, para efeito deste artigo, as unidades escolares, sanitrias, hospitalares, regionais, residenciais, as Delegacias, as representaes e os rgos colegiados.

    2 - Nos casos de estruturao de rgo, entidades ou unidades, bem como no da readaptao de trata o artigo 31, os servidores estveis sero relotados em outras atividades afins.

    3 - A relotao dar-se- exclusivamente para o ajustamento de pessoal s necessidades de servio.

    SEO III

    DA CEDNCIA

    Art. 53 - Cedncia o ato atravs do qual o servidor cedido para outro Estado, Poder, Municpio, rgo ou Entidade.

    1 - A cedncia referida no "caput" deste artigo, ser sempre sem nus para o rgo cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Municpio e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comisso e os casos previstos em leis.

    2 - Ao servidor cedido para ocupar cargo em comisso, assegurada sua vaga na lotao do rgo de origem.

    CAPTULO IV

    DA SUBSTITUIO

    Art. 54 - Haver substituio em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comisso.

    1 - A substituio automtica na forma prevista no Regimento Interno.

    2 - A substituio remunerada pelo cargo do substitudo, paga na proporo dos dias de efetiva substituio.

    CAPTULO V

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento prprio.

    1 - Os Chefes dos Poderes, Procurador Geral do Ministrio Pblico e Presidente do Tribunal de Contas estabelecero o horrio para o cumprimento de jornada semanal de trabalho.

    2 - Alm do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exerccio em comisso e funo gratificada exige dedicao integral ao servio por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse da administrao.

    4 - Os servidores que ficam a disposio de seu sindicato, como dirigentes sindicais so onerados pela Secretaria de origem, como tambm percebero vantagens que so inerentes aos demais servidores.

    Art. 56 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de mdico e professor poder ser de 20

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    horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.

    Art. 57 - Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior ser concedido, sempre que possvel, horrio especial de trabalho que possibilite a freqncia normal s aulas, mediante, comprovao mensal por parte do interessado do horrio das aulas, quando inexistir curso correlato em horrio distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.

    1 - O horrio especial de que trata este artigo somente ser concedido quando o servidor no possuir curso superior.

    2 - Para os integrantes do Grupo Magistrio, o benefcio deste artigo poder ser concedido, tambm, aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta, para complementao de estudos at o nvel de Licenciatura Plena.

    3 - Durante o perodo de frias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.

    Art. 58 - Executa-se da limitao estabelecida no artigo 55, a Jornada de Trabalho do Piloto, para a qual ser observada a Portaria do Ministrio da Aeronutica n 3016, de 05 de fevereiro de 1988.

    SEO NICA

    DA FREQNCIA E DO HORRIO

    Art. 59 - A freqncia do servidor ser computada pelo registro dirio de ponto ou outro mecanismo de controle estabelecido em regulamento.

    1 - Ponto o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e sada.

    2 - Os registros de ponto devero conter todos os elementos necessrios apurao da freqncia.

    Art. 60 - vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

    Pargrafo nico - A infrao do disposto no "caput" deste artigo determinar a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou a que tiver cometido sem prejuzo da sano disciplinar.

    Art. 61 - O servidor que no comparecer ao servio por motivo de doena ou fora maior, dever comunicar chefia imediata.

    1 - As faltas do servio por motivo de doena so justificadas para fins disciplinares, de anotao no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado mdico expedido pelo rgo oficial, at 24 (vinte e quatro) horas aps o comparecimento.

    2 - As faltas ao servio por doena em pessoa da famlia, atravs de atestado mdico oficial so justificadas na forma e para fins estabelecidos no pargrafo anterior.

    Art. 62 - As faltas ao servio por motivo particular no so justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausncia.

    CAPTULO VI

    DO TREINAMENTO

    Art. 63 - Aos poderes constitudos, ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro da poltica de valorizao profissional, compete planejar, organizar, promover e executar cursos, estgios e treinamento para capacitao dos Recursos Humanos.

    Pargrafo nico - A Fundao Escola de Servio Pblico de Rondnia, elaborar, at o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano o plano anual de treinamento do exerccio seguinte.

    TTULO III

    DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS

    E DAS CONCESSES

    CAPTULO I

    DOS DIREITOS

    SEO NICA

    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 64 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico, com valor fixado em Lei.

    Art. 65 - Remunerao o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporrias estabelecidas em Lei.

    1 - Ao servidor nomeado para o exerccio de cargo em comisso facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificao de representao do cargo em comisso.

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    2 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente irredutvel.

    3 - assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos trs poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou local de trabalho.

    Art. 66 - O servidor perder:

    I - a remunerao dos dias que faltar ao servio;

    II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atraso, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;

    III - a metade da remunerao, na hiptese de aplicao da penalidade de suspenso quando, por convenincia do servio, a penalidade for convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

    Art. 67 - Salvo imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    Pargrafo nico - Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 68 - As reposies indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais, no excedentes dcima parte da remunerao ou provento, em valores atualizados monetariamente.

    CAPTULO II

    DAS VANTAGENS

    Art. 69 - Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizaes;

    II - auxlios;

    III - adicionais;

    IV - gratificaes.

    1 - As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    2 - As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies previstos em lei.

    Art. 70 - As vantagens pecunirias percebidas pelo servidor pblico n o so computadas nem acumuladas para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    SEO I

    DAS INDENIZAES

    Art. 71 - Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - dirias;

    III - transporte.

    Art. 72 - Os valores das indenizaes, bem como as condies para concesso, sero estabelecidos em regulamento.

    SUBSEO I

    DA AJUDA DE CUSTO

    Art. 73 - A ajuda de custo destina-se s despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passa a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente.

    1 - Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2 - A famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do bito.

    3 - A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, na importncia correspondente at 03 (trs) meses, conforme estabelecer o regulamento.

    4 - Quando se tratar de viagem para fora do pas, compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no pargrafo anterior, at o teto de uma remunerao correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor:

    I - no prazo mximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatrio circunstanciado, comprovando a realizao da viagem para o fim estabelecido;

    II - caso no cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretar a nulidade da ajuda de custo, fica

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    obrigado a devolver imediatamente a importncia recebida, sem prejuzo da sano disciplinar cabvel.

    5 - A ajuda de custo ser paga antecipadamente ao servidor, facultando o seu recebimento na nova sede.

    Art. 74 - No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassum-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 75 - Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comisso, com mudana de domiclio.

    Art. 76 - O servidor restituir a ajuda de custo quando:

    I - no se transportar para nova sede nos prazos determinados;

    II - antes de terminar a misso, regressar voluntariamente, pedir exonerao ou abandonar o servio.

    Art. 77 - No h obrigao de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor obedecer a determinao superior ou por motivo de sua prpria sade ou, ainda, por exonerao a pedido, aps trezentos e sessenta e cinco dias de exerccio na nova sede.

    SUBSEO II

    DAS DIRIAS

    Art. 78 - O servidor que a servio se afastar da sede em carter eventual ou transitrio far jus a passagem e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana.

    Pargrafo nico - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento no exigir pernoite fora da sede.

    Art. 79 - Os valores das dirias, a forma de concesso e demais critrios sero estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento prprio.

    Art. 80 - O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punio disciplinar se recebida de m f.

    Pargrafo nico - Na hiptese do servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput" deste artigo.

    Art. 81 - Ser punido com pena de suspenso e na reincidncia, com a demisso, o servidor que, indevidamente, conceder dirias com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos ficando, ainda, obrigado reposio da importncia correspondente.

    SUBSEO III

    DA INDENIZAO DE TRANSPORTE

    Art. 82 - Conceder-se- indenizao de transporte a servidor que realize despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.

    SEO II

    DOS AUXLIOS

    Art. 83 - So concedidos ao servidor os seguintes auxlios pecunirios:

    I - transporte;

    II - diferena de caixa.

    SUBSE O I

    DO AUXLIO VALE-TRANSPORTE

    Art. 84 - O auxlio transporte devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residncia e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

    1 - O auxlio transporte concedido mensalmente e por antecipao, com a utilizao de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

    2 - Ficam desobrigados da concesso por auxlio, os rgos ou entidades que transportem seus servidores por meios prprios ou contratados.

    SUBSEO II

    DO AUXLIO DE DIFERENA DE CAIXA

    Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuies, pagar ou receber em moeda corrente, ser concedido auxlio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento bsico, para compensar eventuais diferenas de caixa, conforme regulamento.

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    SEO III

    DOS ADICIONAIS

    Art. 86 - Alm do vencimento e das vantagens previstas em lei, sero deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

    I - adicional por tempo de servio;

    II - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    III - adicionais pela prestao de servios extraordinrios;

    IV - adicionais noturnos;

    V - adicional de frias.

    SUBSEO I

    DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO

    Art. 87 - O adicional por tempo de servio devido ao servidor razo de 1% (um por cento) por ano de servio pblico, incidindo sobre o vencimento bsico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, so preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgao desta Lei Complementar, a ttulo de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporo dos reajustes, vedada a sua absoro sob qualquer pretexto.

    1 - O funcionrio far jus ao adicional a partir do ms em que completar o anunio.

    2 - Quando da passagem do funcionrio inatividade, a incorporao do adicional ser integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes totalidade do vencimento ou da remunerao, e proporcional ao tempo de servio, na hiptese de assim ser a mesma estabelecida.

    3 - O servidor investido em cargo de provimento em comisso continuar a perceber o adicional por tempo de servio, calculado sobre o vencimento bsico de seu cargo efetivo.

    4 - Quando ocorrer aproveitamento ou reverso, sero reconsiderados os anunios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exerccio.

    SUBSEO II

    DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,

    PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS

    Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.

    1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.

    2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminao das condies ou dos riscos que derem causa a sua concesso.

    Art. 89 - Haver controle permanente das atividades dos servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico - A servidora gestante ou lactante ser afastada enquanto durar a gestao ou lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso.

    Art. 90 - O adicional por atividade penosa ser devido aos servidores com exerccio em localidade cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento.

    Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio-X ou substncia radioativa sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico - Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exame mdico a cada 6 (seis) meses.

    SUBSEO III

    DO ADICIONAL PELA PRESTAO DE

    SERVIOS EXTRAORDINRIOS

    Art. 92 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao a hora normal de trabalho.

    Art. 93 - O servio extraordinrio tem carter eventual e s ser admitido em situaes

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    excepcionais e temporrias, respeitando o limite mximo de 02 (duas) horas dirias.

    Art. 94 - vedado conceder gratificao por servio extraordinrio, com o objetivo de remunerar outros servios e encargos.

    1 - O servidor que receber a importncia relativa a servio extraordinrio que no prestou, ser obrigado a restitu -la de uma s vez, ficando ainda sujeito punio disciplinar.

    2 - Ser responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo.

    Art. 95 - Ser punido com pena de suspenso e, na reincidncia, com a demisso, o servidor que:

    I - atestar falsamente com prestao de servio extraordinrio.

    II - se recusar, sem justo motivo, prestao de servio extraordinrio.

    SUBSEO IV

    DO ADICIONAL NOTURNO

    Art. 96 - O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento bsico, computando-se cada hora com 52'20" (cinqenta e dois minutos e trinta segundos).

    Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior ser concedido aos servidores cujo exerccio da atividade exija a prestao de trabalho noturno, conforme regulamento prprio.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funes gratificadas.

    SUBSEO V

    DO ADICIONAL DE FRIAS

    Art. 98 - Independentemente de solicitao ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.

    1 - No caso de o servidor exercer funo de direo ou chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    2 - O servidor em regime de acumulao legal, receber o adicional de frias calculado sobre a remunerao dos dois cargos.

    SEO IV

    DAS GRATIFICAES

    Art. 99 - So concedidas aos servidores as seguintes gratificaes:

    I - pelo exerccio de Funo de Direo, Chefia, Assessoramento e Assistncia;

    II - natalina;

    III - pela elaborao ou execuo de trabalhos tcnicos ou cientficos;

    IV - outras institudas por lei.

    Nova redao dada a SUBSEO I pela Lei Complementar n 96 de 08 de dezembro de 1993.

    SUBSEO I

    DA GRATIFICAO PELO EXERCCIO

    DE FUNO DE DIREO

    CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

    Art. 100 - O servidor investido em funo de direo, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, consecutivos ou no, dela se afastando, perceber a ttulo de vantagem pessoal as gratificaes correspondentes razo de 1/5 (um quinto) da diferena entre o vencimento bsico do cargo efetivo e a remunerao do cargo comissionado quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da funo gratificada.

    1 - A vantagem ser devida aps o quinto ano, razo de 1/5 (um quinto) por ano subseqente de exerccio em cargo comissionado ou funo gratificada at o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poder ser concedido a partir da exonerao do cargo.

    2 - Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, ser considerado para o clculo da vantagem, o de maior tempo de exerccio.

    3 - O valor da vantagem e seus percentuais em quintos sero atualizados pela tabela de cargos comissionados ou funo gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alterao de sua denominao, pelo seu equivalente.

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    4 - Extinguindo-se o cargo sem a criao de outro que lhe corresponda, a atualizao se dar pelo ndice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados.

    Art. 101 - A contagem do perodo de exerccio para a percepo dos benefcios previstos nesta Lei Complementar no ser computado para a concesso de acrscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Art. 102 - O valor decorrente da aplicao desta subseo no ser considerado para clculo de outras vantagens, exceto a de anunio.

    SUBSEO II

    DA GRATIFICAO NATALINA

    Art. 103 - A gratificao natalina corresponde 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano, extensiva aos inativos.

    Pargrafo nico - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    Art. 104 - A gratificao ser paga at o dia 20 do ms de dezembro da cada ano.

    Art. 105 - O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms de exonerao.

    Art. 106 - Quando o servidor perceber alm do vencimento ou remunerao fixa, parte varivel, a bonificao natalina corresponder soma da parte fixa mais a mdia aritmtica da parte varivel at o ms de novembro.

    1 - No caso de acumulao constitucional, ser devida a gratificao natalina em ambos os cargos ou funes.

    2 - A gratificao natalina no considerada para qualquer vantagem pecuniria e no ser levada em conta para efeito de contribuio previdenciria.

    SUBSEO III

    DA GRATIFICAO PELA ELABORAO OU

    EXECUO DE TRABALHOS

    TCNICOS OU CIENTFICOS

    Art. 107 - A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico ser concedida quando se tratar:

    I - de trabalho que venha a resultar benefcio para a humanidade;

    II - de trabalho de que venha a resultar melhoria nas condies econmicas na Nao ou do Estado, ou do em estar da coletividade;

    III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensvel para a Administrao Pblica, ou em benefcio do pblico, ou de seus prprios servios;

    IV - de trabalho elaborado por determinao ou solicitao do Governador ou Secretrio de Estado, cumulativamente com as funes do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importncia, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 108 - A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

    1 - No caso de trabalho realizado por equipe, em comisso ou grupo de trabalho, os limites estabelecidos neste artigo sero considerados em relao a cada servidor, de acordo com a sua participao.

    2 - A gratificao estabelecida no "caput" deste artigo vinculada ao trabalho que lhe deu origem, e seu pagamento dar-se- em tantas parcelas quantos forem os meses de sua durao, conincidentes s datas de pagamento do servidor.

    Art. 109 - A elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico s poder ser gratificada, quando no constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente no desempenho de suas funes.

    Pargrafo nico - Podero integrar as Equipes, Comisses ou Grupo de Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes pblicos federais, municipais ou empregados da administrao indireta, cedidos ou postos disposio do Estado, alcanando-lhes a gratificao referida no "caput" do artigo anterior.

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    CAPTULO III

    DAS FRIAS

    Art. 110 - O servidor far jus a 30 (trinta) dias consecutivos de frias, de acordo com escala organizada.

    1 - A escala de frias dever ser elaborada no ms de novembro do ano em curso, objetivando sua aplicao no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade de servio.

    2 - vedado levar conta das frias qualquer falta ao trabalho.

    3 - Somente depois do primeiro ano de exerccio, adquirir o servidor o direito a frias.

    4 - proibida a acumulao de frias, salvo por absoluta necessidade de servio devidamente justificada e pelo mximo de 02 (dois) perodos.

    5 - Os professores, desde que em regncia de classe, gozaro frias fora do perodo letivo.

    Art. 111 - Durante as frias, o servidor ter direito s vantagens como se estivesse em exerccio.

    Art. 112 - vedada a concesso de frias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou no, por ano, a qualquer servidor pblico estadual, com exceo dos casos previstos em lei especfica.

    Art. 113 - facultado ao servidor converter 1/3 das frias em abono pecunirio, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedncia.

    Pargrafo nico - No clculo do abono pecunirio ser considerado o valor adicional de frias.

    Art. 114 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substncia radioativas, gozar obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a acumulao.

    Pargrafo nico - O servidor referido neste artigo no far jus ao abono pecunirio de que trata o artigo anterior.

    Art. 115 - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pblico.

    CAPTULO IV

    DAS LICENAS

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 116 - Conceder-se- ao servidor Licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    III - para o servio militar;< /P>

    IV - para atividade poltica;

    V - prmio por assiduidade

    VI - para tratar de interesse particular;

    VII - para desempenho de mandato classista;

    VIII - para participar de cursos de especializao ou aperfeioamento;

    1 - A licena prevista no inciso I ser precedida de exame por mdico ou junta mdica oficial.

    2 - O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por um perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.

    3 - vedado o exerccio da atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso I deste artigo.

    Art. 117 - A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie, ser considerada como prorrogao.

    Art. 118 - O servidor dever aguardar em exerccio a concesso de licena, salvo doena comprovada que o impea de comparecer ao servio, hiptese em que o prazo de licena comear correr a partir do impedimento.

    SEO II

    DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA

    EM PESSOA DA FAMLIA

    Art. 119 - Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente,

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    enteado e colateral consangneo ou afim at o segundo grau civil, mediante comprovao por Junta Mdica Oficial.

    1 - A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

    2 - A licena ser concedida sem prejuzo de remunerao do cargo efetivo, at 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por at 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Mdica e, excedendo estes prazos, sem remunerao.

    3 - Sendo os membros da famlia servidores pblicos regidos por este Estatuto, a licena ser concedida, no mesmo perodo, a apenas um deles.

    4 - A licena pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critrio da Junta Mdica Oficial.

    5 - A licena fica automaticamente cancelada com a cassao do fato originador, levando-se conta de falta as ausncias desde 08 (oito) dias aps a cessao de sua causa at o dia til anterior apresentao do servidor ao servio.

    SEO III

    LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO

    DO CNJUGE OU COMPANHEIRO

    Art. 120 - O servidor ter direito licena para acompanhar o cnjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federao, para o exterior ou para o exerccio eletivo.

    1 - A licena ser sem remunerao, salvo se existir no novo local da residncia, unidade pblica estadual onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado.

    2 - A licena ser concedida mediante pedido e poder ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

    SEO IV

    DA LICENA PARA O SERVIO MILITAR

    Art. 121 - Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    1 - A licena ser concedida mediante apresentao do documento oficial que comprove a incorporao.

    2 - Concludo o servio militar, o servidor ter 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    SEO V

    DA LICENA PARA ATIVIDADE POLTICA

    Art. 122 - O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    1 - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

    2 - A partir do registro da candidatura e at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena como se em efetivo exerccio estivesse, com a remunerao de que trata o art. 65.

    SEO VI

    DA LICENA PRMIO POR ASSIDUIDADE

    Art. 123 - Aps cada qinqnio ininterrupto de efetivo servio prestado ao Estado de Rondnia, o servidor far jus a 3 (trs) meses de licena, a ttulo de prmio por assiduidade com remunerao integral do cargo e funo que exercia.

    .

    1 - Os perodos de licena prmio j adquiridos e no gozados pelo servidor que vier a falecer, sero convertidos em pecnia, e revertidos em favor de seus beneficirios da penso.

    2 - Os perodos de licena prmio por assiduidade j adquiridos e no gozados pelo servidor pblico do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo rgo competente, por necessidade do servio, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecnia a licena que fez jus, devendo a respectiva importncia ser includa no primeiro pagamento mensal, subseqente ao indeferimento do pedido (ADIN n 1.197-1/600, com liminar suspendendo os efeitos da LC 122/94).

    Art. 124 - Em caso de acumulao legal de cargo, a licena ser concedida em relao a cada um.

    Pargrafo nico - Ser independente o cmputo do qinqnio em relao a cada um dos casos.

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    Art. 125 - No se conceder licena prmio por assiduidade ao servidor que, no perodo aquisitivo:

    I - sofrer penalidade disciplinar de suspenso;

    II - afastar-se do cargo em virtude de:

    a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia, sem remunerao;

    b) licena para tratar de interesses particulares;

    c) condenao e pena privativa de liberdade por sentena definitiva;

    d) afastamento para acompanhar cnjuge ou companheiro.

    Pargrafo nico - As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso da licena prevista neste artigo, na proporo de 1 (um) ms para cada falta.

    Art. 126 - O nmero de servidores em gozo simultneo de licena prmio por assiduidade no poder ser superior a 1/3 (um tero) da lotao da respectiva unidade administrativa do rgo ou entidade.

    Art. 127 - Para efeito de aposentadoria ser contado em dobro o tempo de licena prmio por assiduidade que o servidor no houver gozado.

    SEO VII

    DA LICENA PARA TRATAR DE

    INTERESSE PARTICULAR

    Art. 128 - O servidor poder obter licena sem vencimento para tratar de interesses particulares, conforme dispuser o regulamento.

    2 - A licena no perdurar por tempo superior a 02 (dois) anos e s poder ser renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do trmino da anterior, qualquer que seja o tempo de licena.

    3 - O disposto nesta seo no se aplica ao servidor em estgio probatrio.

    Art. 129 - O servidor poder desistir da licena a qualquer tempo.

    Pargrafo nico - Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que no retornar ao servio 30 (trinta) dias aps o trmino da licena.

    Art. 130 - Em caso de interesse pblico comprovado, a licena poder ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.

    Pargrafo nico - Na hiptese deste artigo, o servidor dever apresentar-se ao servio no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificao, findos os quais a sua ausncia ser computada como falta.

    SEO VIII

    DA LICENA PARA DESEMPENHO DE

    MANDATO CLASSISTA

    Art. 131 - assegurado a servidor estadual e a servidor da Unio disposio do Estado o direito a licena para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituda.

    1 - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais sero colocados disposio do seu Sindicato, com nus para o seu rgo de origem, na forma estabelecida no 4, art. 20 da Constituio Estadual.

    2 - A licena tem durao igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleio.

    3 - Ao servidor licenciado so assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.

    4 - Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargo de direo ou representao nas referidas entidades at o mximo de 04 (quatro) membros por entidade.

    SEO IX

    DA LICENA PARA FREQENTAR APERFEIOAMENTO

    E QUALIFICAO PROFISSIONAL

    Art. 132 - O servidor estvel poder afastar-se do rgo ou entidade em que tenha exerccio ou ausentar-se do Estado, para estudo ou misso oficial, mediante autorizao do Chefe de cada Poder.

    2 - Ao servidor autorizado a freqentar curso de graduao, aperfeioamento ou especializao, com nus, assegurada a remunerao integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu rgo de lotao o comprovante de freqncia do referido curso.

    3 - A falta de freqncia implicar a suspenso automtica da licena e da remunerao do servidor, devendo retornar ao servio no prazo de 30 (trinta) dias.

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    4 - A licena para freqentar curso de aperfeioamento ou especializao somente ser concedida se este for compatvel com a formao e as funes exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do Estado.

    5 - A licena para freqentar cursos de graduao ser restrita queles no oferecidos pelas Instituies de Ensino Superior existentes no Estado.

    6 - Findo o estudo, somente, decorrido igual perodo, ser permitido novo afastamento.

    Art. 133 - Concluindo a licena de que trata o artigo anterior, ao servidor beneficiado no ser concedida a exonerao ou licena para interesse particular, antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao Tesouro Estadual.

    Pargrafo nico - No cumprida a obrigao prevista neste artigo, o servidor ressarcir ao Estado as despesas havidas com seu afastamento.

    SEO X

    DA LICENA PARA MANDATO ELETIVO

    Art. 134 - Ao servidor em exerccio de mandato eletivo aplicar-se-o as seguintes disposies:

    I - em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo efetivo, facultada a opo pela sua remunerao;

    III - investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuzo na remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior.

    Pargrafo nico - Para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    CAPTULO V

    DAS CONCESSES

    Art. 135 - Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

    I - por um dia, para doao de sangue;

    II - por dois dias, para se alistar como eleitor;

    III - por oito dias consecutivos, em razo de:

    a) casamento;

    b) falecimento de cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmo.

    CAPTULO VI

    DO TEMPO DE SERVIO

    Art. 136 - contado para todos os efeitos legais o tempo de exerccio em cargo, emprego ou funo pblica da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas.

    Art. 137 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Pargrafo nico - Feita a converso, os dias restantes at 180 (cento e oitenta) no sero computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse nmero, nos casos de clculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.

    Art. 138 - Alm das ausncias aos servio prestadas no artigo 135, so considerados como efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    I - frias;

    II - convoca o para o servio militar;

    III - jri e outros servios obrigatrios por lei;

    IV - exerccio de cargo de provimento em comisso na Administrao Direta, Autrquica ou em Fundaes institudas pelo Estado de Rondnia;

    V - exerccio de cargo ou funo de governo ou de administrao, em qualquer parte do Territrio Nacional, por nomeao do Presidente da Repblica;

    VI - exerccio do cargo de Secretrio de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federao, com prvia e expressa autorizao do Chefe do Poder Executivo;

    VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pblica e sociedade de economia mista sob o controle acionrio do Estado de Rondnia;

    VIII - licena especial;

    IX - licena gestante ou adotante;

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    X - licena paternidade;

    XI - licena para tratamento de sade at o limite mximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    XII - licena por motivo de doena em pessoa da famlia, enquanto remunerada;

    XIII - licena ao servidor acidentado em servio ou acometido de doena profissional;

    XIV - trnsito do servidor que passar a ter exerccio em nova sede, definido como perodo de tempo no superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessrio viagem para o novo local de trabalho;

    XV - misso ou estudo no pas ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remunerao;

    XVI - exerccio de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licena Constitucional remunerada.

    Pargrafo nico - Considera-se, ainda, como de efetivo exerccio o perodo em que o servidor estiver em disponibilidade.

    Art. 139 - Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de servio:

    I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admisso, desde que remunerada pelos cofres estaduais;

    II - em instituio de carter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento pblico;

    III - pblico prestado a Unio, aos Estados, Municpios e Distrito Federal;

    IV - em licena para tratamento de sade de pessoa da famlia do servidor, com remunerao;

    V - em licena para atividade poltica, no caso do artigo 122;

    VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico estadual se contribuinte do rgo previdencirio;

    VII - em atividade privada, vinculada Previdncia Social.

    1 - vedada a contagem cumulativa de servio prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidade dos Poderes da Unio, Estado Distrito Federal e Municpio,

    Autarquia, Fundao Pblica, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pblica.

    2 - No ser contado o tempo de servio que j tenha sido base para concesso de aposentadoria por outro sistema.

    3 - Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s foras armadas em operaes de guerra.

    Art. 140 - A comprovao do tempo se servio para efeito de averbao procedido mediante certido original, contendo os seguintes requisitos:

    I - a expedio por rgo competente e visto da autoridade responsvel;

    II - a declarao de que os elementos da certido foram extrados de documentao existente na respectiva entidade, anexando cpia dos atos de admisso e dispensa, ou documentao comprobatria;

    III - a discriminao do cargo, emprego ou funo exercidos e a natureza do seu provimento;

    IV - a indicao das datas de incio e trmino do exerccio;

    V - a converso em ano dos dias de efetivo exerccio, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

    VI - o registro de faltas, licenas, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;

    VII - qualificao do interessado.

    1 - O servidor pblico ex-contribuinte da Previdncia Social, deve ainda apresentar certido do tempo de servio expedida por aquela entidade.< /P>

    2 - A justificao judicial, como prova do tempo de servio estadual, pode ser admitida to somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contempornea.

    CAPTULO VII

    DO DIREITO DE PETIO

    Art. 141 - assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsiderao e recorrer de decises.

    Art. 142 - O requerimento dirigido autoridade competente para decid-lo e encaminhado por

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    intermdio daquele a quem o requerente esteja imediatamente subordinado.

    Art. 143 - Cabe pedido de reconsiderao, que no pode ser renovado, autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira deciso.

    Pargrafo nico - O requerimento e o pedido de reconsiderao devem ser decididos dentro de trinta dias, prorrogveis por igual perodo, em caso de diligncia.

    Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, ser assegurado ao servidor:

    I - o rpido andamento dos processos de seu interesse nas reparties pblicas;

    II - a cincia das informaes, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

    III - a obteno de certides requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situaes, salvo se o interesse pblico impuser sigilo.

    Art. 145 - O requerimento inicial do servidor no precisar vir acompanhado dos elementos comprobatrios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

    Art. 146 - Cabe recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;

    II - das decises sobre os recursos, sucessivamente interpostos.

    1 - O recurso dirigido autoridade imediatamente superior que tenha expedido o ato proferido a deciso e, sucessivamente na escala ascendente, s demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

    2 - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez mesma autoridade.

    3 - O recurso encaminhado por intermdio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado.

    4 - Os pedidos de reconsiderao e os recursos no tm efeito suspensivo; os que sejam providos, porm, do lugar s retificaes necessrias, retroagindo seus efeitos data do ato impugnado.

    Art. 147 - O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia pelo interessado, da deciso decorrida.

    Art. 148 - O direito de requerer prescreve:

    I - em cinco anos, quanto aos atos de demisso, cassao de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes da relao de trabalho;

    II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

    Art. 149 - O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    Pargrafo nico - Interrompida a prescrio, o prazo comea a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupo.

    Art. 150 - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.

    Art. 151 - Para o exerccio do direito de petio, assegurada vistas ao processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador po ele constitudo.

    Art. 152 - A administrao deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 153 - So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.

    TTULO IV

    DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO I

    DOS DEVERES

    Art. 154 - So deveres do servidor:

    I - assiduidade e pontualidade;

    II - urbanidade;

    III - lealdade s instituies a que servir;

    IV - observncia das normas legais e regulamentares;

    V - obedincia s ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    VI - atender prontamente s requisies para defesa da Fazenda Pblica e expedio de certides;

    VII - zelar pela economia do material e conservao do patrimnio pblico;

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    VIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierrquica;

    IX - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver cincia;< /P>

    X - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa.

    CAPTULO II

    DAS PROIBIES

    Art. 155 - Ao servidor proibido:

    I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

    II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

    III - recusar f a documentos pblicos;

    IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servios;

    V - promover manifestaes de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

    VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

    X - participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto as reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de perante at o segundo grau e de cnjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

    XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartio em servio ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

    XIX - deixar de pagar dvidas ou penses a que esteja obrigado em virtude de deciso judicial.

    CAPTULO III

    DA ACUMULAO

    Art. 156 - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos ressalvados os casos previstos na Constituio Federal.

    1 - A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, Estado e dos Municpios.

    2 - A acumulao de cargos, ainda que lcita, condicionada comprovao de compatibilidade de horrios.

    Art. 157 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

    Art. 158 - permitida a acumulao de percepo de provento, com remunerao decorrente do exerccio de cargos acumulados legalmente.

    Art. 159 - Verificada acumulao ilcita de cargos, funes ou empregos, o servidor obrigado a solicitar exonerao de um deles, dentro de 05 (cinco) dias.

    Pargrafo nico - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opo ou caracterizada a

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    m f, o servidor sujeito s sanes disciplinares cabveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.

    CAPTULO IV

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 160 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

    Art. 161 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuzo do patrimnio do Estado ou terceiros.

    1 - A indenizao pelos prejuzos causados Fazenda Pblica pode ser liquidada atravs de desconto em folha, em parcelas mensais inferiores dcima parte da remunerao ou provento.

    2 - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.< /P>

    Art. 162 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 163 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou funo.

    Art. 164 - A responsabilidade administrativa no exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenizao elide a pena disciplinar.

    Art. 165 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor afastada em caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    CAPTULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 166 - So penalidades disciplinares:

    I - repreenso;

    II - suspenso;

    III - demisso;

    IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituio de cargo em comisso;

    VI - destituio de funo gratificada;

    VII - multa;

    Art. 167 - So infraes disciplinares punveis com pena de repreenso, inserta nos assentamentos funcionais:

    I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

    II - deixar de atender convocao para jri ou servio eleitoral;

    III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou pblico;

    IV - deixar de pagar dvidas ou penses a que esteja obrigado em virtude de deciso judicial;

    V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicncia ou processo disciplinar.

    Art. 168 - So infraes disciplinares punveis com suspenso de at 10 (dez) dias:

    I - a reincidncia de qualquer um dos itens do artigo 167;

    II - dar causa instaurao de sindicncia ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infrao da qual o sabe inocente;

    III - faltar verdade, com m f, no exerccio das funes;

    IV - deixar, por condescendncia, de punir subordinado que tenha cometido infrao disciplinar;

    V - fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

    VI - delegar a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, atribuio que seja de sua competncia e responsabilidade ou de seus subordinados;

    VII - indisciplina ou insubordinao;

    VIII - reincidncia do inciso IV do artigo 167;

    IX - deixar de atender:

    a) a requisio para defesa da Fazenda Pblica;

    b) a pedido de certides para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.

    X - retirar, sem autorizao escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartio.

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    Art. 169 - So infraes disciplinares punveis com suspenso de at 30 (trinta) dias:

    I - a reincidncia de qualquer um dos itens do artigo 168;

    II - ofensa fsica, em servio, contra qualquer pessoa, salvo em legtima defesa;

    III - obstar o pleno exerccio da atividade administrativa;

    IV - conceder dirias com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos, bem como receb-las pela mesma razo ou fundamento;

    V - atuar, como procurador ou intermediria, junto reparties pblicas, salvo quando se tratar de parentes at segundo grau, cnjuge ou companheiro;

    VI - aceitar representao ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

    VII - a no atuao ou a no notificao de contribuinte incurso de infrao de lei fiscal e a no apreenso de mercadorias em trnsito nos casos previstos em lei, configurando prtica de leso aos cofres pblicos pelo servidor responsvel.

    Art. 170 - So infraes disciplinares punveis com demisso:

    I - crime contra a administrao pblica;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinncia pblica e conduta escandalosa;

    VI - insubordinao grave em servio;

    VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;

    VIII - aplicao irregular de dinheiro pblico;

    IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo;

    X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio pblico;

    XI - corrupo em quaisquer modalidades;

    XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

    XIV - reincidncia de infrao capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

    1 - A demisso incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico do Estado, dependendo das circunstncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constar sempre dos atos de demisso.

    2 - Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    3 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias consecutivos, interpoladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses.

    Art. 171 - A cassao de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:

    I - ao servidor que, no exerccio de seu cargo, tenha praticado falta punvel com demisso;

    II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceite representao ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro, sem prvia autorizao da autoridade competente.

    Art. 172 - O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, no entrar em exerccio do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistncia de motivo justo, sofre pena de cassao da aposentadoria ou disponibilidade.

    Art. 173 - Ser destitudo do cargo em comisso o servidor que praticar infrao disciplinar, punvel com suspenso e demisso.

    Art. 174 - O servidor punido com demisso suspenso do exerccio do outro cargo pblico, que legalmente acumule, pelo tempo de durao da penalidade.

    Art. 175 - No ato punitivo constar sempre os fundamentos da penalidade aplicada.

    Art. 176 - So circunstncias agravantes da pena:

    I - a premeditao;

    II - a reincidncia;

    III - o conluio;

    IV - a continuao;

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    V - o cometimento do ilcito:

    a) mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

    b) com abuso de autoridade;

    c) durante o cumprimento da pena;

    d) em pblico.

    Art. 177 - So circunstncias atenuantes da pena:

    I - tenha sido mnima a cooperao do servidor na prtica da infrao;

    II - tenha o agente:

    a) procurado, espontaneamente e com eficincia, logo aps o cometimento da infrao ou em tempo evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

    b) cometido a infrao sob coao de superior hierrquico, a quem no tivesse como resistir, ou sob influncia de emoo violenta, provocada por ato injusto de terceiros;

    c) confessado espontaneamente a autoria da infrao, ignorada ou imputada a outrem;

    d) mais de cinco anos de servio com bom comportamento, no perodo anterior a infrao.

    Art. 178 - Para a imposio de pena disciplinar so competentes:

    I - no caso de demisso e cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar;

    II - no caso de suspenso, o Secretrio de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e fundaes pblicas;

    III - no caso de repreenso, a chefia imediata.

    Art. 179 - A ao disciplinar prescreve:

    I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreenso;< /P>

    II - em 02 (dois) anos, a transgresso punvel com suspenso ou destituio de cargo de comisso;

    III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demisso, de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hiptese do artigo 174.

    1 - O prazo de prescrio comea a correr:

    I - desde o dia em que ilcito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

    II - desde o dia em que cessar a permanncia ou a continuao, em caso de ilcitos permanentes ou continuados.

    2 - O caso da prescrio interrompe-se:

    I - com a instalao do processo disciplinar;

    II - com o julgamento do processo disciplinar.

    3 - Interrompida a prescrio, todo o prazo comea a correr novamente a partir do dia da interrupo.

    Art. 180 - Se o fato tambm configura ilcito penal, a prescrio a mesma da ao penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.

    TTULO V

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 181 - A autoridade que tiver cincia de irregularidades no servio pblico obrigada a promover sua apurao imediata.

    Art. 182 - As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Pargrafo nico - Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto.

    CAPTULO II

    DA SINDICNCIA

    Art. 183 - A sindicncia, que preceder a imposio de penas de suspenso de at 30 (trinta) dias, consiste na apurao do fato constitutivo de transgresso disciplinar.

    Art. 184 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgresses disciplinares praticadas por servidores devero remeter a documentao pertinente ou a prova material da infrao, ao Secretrio de Estado ou titular do rgo a que pertence o servidor, o qual determinar a instaurao imediata de sindicncia, mediante

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    portaria, anexando a esta a documentao referente e a prova material da infrao e decidir a citao do sindicado para interrogatrio no prazo de 03 (trs) dias.

    1 - Aps o interrogatrio, o sindicado apresentar rol de testemunhas, no mximo de 05 (cinco).

    2 - A autoridade sindicante poder indeferir as diligncias consideradas procrastinatrias ou desnecessrias apurao do fato, em despacho fundamentado.

    3 - Julgada procedente a argio feita ao sindicado, o Presidente da Comisso notifica-lo-, por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificao.

    4 - Quando no for apresentada defesa pelo Sindicado, ser-lhe- nomeado defensor dativo.

    Art. 185 - Compete aos Secretrios de Estado, Presidente de Autarquias e Fundaes, designar os membros da Comisso Sindicante.

    Art. 186 - Da sindicncia poder resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias;

    III - instaurao de processo disciplinar.

    Pargrafo nico - o prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

    Art. 187 - Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaura o de processo disciplinar.

    CAPTULO III

    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    Art. 188 - A autoridade que, com base em fatos ou denncias, tiver cincia de irregularidade no servio pblico, obrigada a promover-lhe a imediata apurao em Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa.

    Pargrafo nico - O Processo Administrativo Disciplinar preceder aplicao das penas de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, destituio

    de funo, demisso, cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hiptese de penalidade decorrente de sentena judicial.

    Art. 189 - So competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, o Presidente Administrativo Disciplinar, o Presidente do Tribunal de Contas e o procurador Geral do Ministrio Pblico, Secretrios de Estado, Presidente de Autarquias e Fundaes, nas reas de suas respectivas competncias.

    Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar ser promovido por uma comisso composta de 03 (trs) servidores, estveis, designados pela autoridade que houver determinado, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.

    1 - A designao da comisso ser feita por meio de portaria da qual constar, detalhadamente, o motivo da instaurao do processo.

    2 - O presidente da comisso designar um servidor para secretariar os trabalhos.

    3 - Sem prejuzo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo 189, podero delegar competncia ao presidente das respectivas comisses para nomeao de membro aos processos a ela remetidos.

    4 - Aplicam-se s comisses de sindicncia os critrios deste artigo.

    Art. 191 - Aps a portaria de instaurao, ter a comisso o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar processo sendo admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

    1 - Instaurado o processo disciplinar, determinar o presidente a citao do acusado para interrogatrio, com prazo mnimo de 24 (vinte e quatro) horas, que ser acompanhado de extrato da portaria de instaurao, que conter a acusao imputada ao acusado com todas as suas caractersticas.

    2 - Achando-se o acusado em lugar incerto e no sabido, ou por se ocultar para no receber a citao, expedir-se- edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (trs) vezes no Dirio Oficial do Estado, em dias consecutivos.

    3 - O prazo a que se refere o pargrafo anterior, ser contado da ltima publicao certificando o Secretrio, no processo, as datas em que as publicaes foram feitas.

    4 - Aps o interrogatrio, dever abrir-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentao de defesa prvia, na qual o acusado dever requerer as provas

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    a serem produzidas na instaurao, apresentando o rol de testemunhas at o mximo de 10 (dez), as quais sero notificadas.

    5 - respeitado o limite de que trata o "caput" deste artigo, poder o acusado, durante a produo de provas, substituir as testemunhas.

    6 - Aplicam-se s Comisses de Sindicncia os critrios deste artigo.

    Art. 192 - A comisso proceder a todas as diligncias necessrias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou tcnicos especializados, e requisitando autoridade competente o pessoal, material e documentos necessrios ao seu funcionamento.

    1 - As partes sero intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participao na produo de provas, mediante reperguntas s testemunhas e formulao de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    2 - Concluda a fase instrutria, reunir a comisso para decidir se indicia ou no o acusado.

    3 - Aps a indiciao, ser o acusado citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de um indiciado, o prazo ser de 20 (vinte) dias, comum a todos.

    Art. 193 - No apresentando, o indiciado, defesa no prazo legal, ser considerado revel, caso em que a comisso nomear um servidor estvel, da mesma classe ou categoria para defend-lo, permitindo-o seu afastamento do servio normal da repartio durante o tempo estritamente necessrio ao cumprimento daquele mister.

    Pargrafo nico - O servidor nomeado ter o prazo de 03 (trs) dias, contados a partir da cincia de sua designao, para oferecer a defesa.

    Art. 194 - Recebida a defesa, ser anexada aos autos, mediante termo, aps o que a comisso elaborar relatrios em que far histrico dos trabalhos realizados e apreciar, isoladamente, em relao a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo ento, justificadamente, a iseno de responsabilidade ou a punio, e indicando, neste ltimo caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.

    1 - Dever, ainda, a Comisso em seu relatrio sugerir quaisquer providncias que lhe paream de interesse do servio pblico.

    2 - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participao de outros servidores,

    no apuradas as responsabilidades destes, independentes de nova interveno da autoridade que o mandou instaurar.

    Art. 195 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instaurao, julga-lo- no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

    1 - A autoridade de que tratar este artigo poder solicitar parecer de qualquer rgo ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.

    2 - O julgamento dever ser fundamentado, promovendo ainda, a autoridade a expedio dos atos decorrentes e as providncias necessrias sua execuo, inclusive, a aplicao da penalidade.

    Art. 196 - Quando escaparem sua alada as penalidades e providncias que parecerem cabveis, a autoridade buscar, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.

    Art. 197 - As decises sero sempre publicadas no Dirio Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 198 - Quando a infrao disciplinar constituir ilcito penal, a autoridade competente providenciar a comunicao autoridade policial para instaurao do competente inqu rito policial.

    Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinar Comisso Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado a instaurao de processo sumarssimo iniciado com a publicao no Dirio Oficial, por 03 (trs) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que ser contado a partir da terceira publicao.

    1 - Findo este prazo e no comparecendo o acusado, ser-lhe- nomeado um defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da cincia da nomeao, apresentar defesa.

    2 - Apresentada a defesa e realizadas as diligncias necessrias coleta de provas, o processo ser concluso ao Secretrio de Estado da Administrao, ou autoridades equivalente, para julgamento.

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    DO INQURITO

    Art. 200 - O inqurito administrativo contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

    Pargrafo nico - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poder indicar representante para acompanhamento do processo.

    Art. 201 - Os autos da sindicncia integram o processo disciplinar, como pea informativa da instruo.

    Pargrafo nico - Na hiptese de o relatrio concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminha cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independente da imediata instaurao do processo disciplinar.

    Art. 202 - A instaurao do inqurito formalizada pela autuao da portaria, pelas peas de denncias e outros documentos que a instruem, certido ou cpia da ficha funcional do acusado, designao de dia, hora e local para a audincia inicial e citao do acusado para se ver processar e acompanhar o inqurito, pessoalmente ou por intermdio do seu procurador, devidamente habilitado.

    Art. 203 - Na fase do inqurito, a comisso promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareaes, investigaes e diligncias, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessrio, aos tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos sempre com cincia do acusado ou de seu procurador, mediante notificao, com prazo de 03 (trs) dias de antecedncia, para cada audincia que realize, no sendo lcito a testemunha traz-lo por escrito.

    Art. 204 - As testemunhas so intimadas a depor mediante mandado, expedido pelo Presidente da Comisso, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

    1 - Se o testemunho de servidor, a expedio do mandade comunicada ao chefe da repartio onde o serve, com indicao do dia e da hora marcada para a inquirio.

    2 - As testemunhas so inquiridas em separados e, da hiptese de depoimentos contraditrios ou que se informou, procede-se a acariao entre os depoentes.

    Pargrafo nico - O presidente da comisso pode delegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

    Art. 206 - Concluda interrogatrio inquirio das testemunhas, a comisso promove o interrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 203.

    Art. 207 - A fase instrutria encerra-se com o relatrio de instruo no qual so resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada a infrao disciplinar e formulada a indiciao do acusado.

    1 - O indiciado citado, por mandado expedido pelo presidente da comisso, para apresentar defesa ampla, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe cpia do processo.

    2 - Havendo mais de um indiciado, o prazo comum e de 20 (vinte) dias.

    3 - o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro das diligncias reputadas dispensveis.

    4 - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a citao.

    5 - O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso, o lugar onde poder ser encontrado.

    6 - Se for impossvel a citao pessoal do acusado, ela feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da data da publicao no Dirio Oficial do Estado e em jornal d


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