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CONHECIMENTOS BANCRIOS Estrutura do Sistema Financeiro Nacional O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis compleme ntares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instit uies que o Integram) Conselho Monetrio Nacional CMN - Conselho Monetrio Nacional Lidera o SFN e composto pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo M inistro-chefe da Secretaria de Planejamento e pelo Presidente do Banco Central d o Brasil. (Medida Provisria 542, de 30 de junho de 1994) Criou-se tambm, subordinado ao CMN, a Comisso Tcnica da Moeda e do Crdito, com a com petncia bsica de regulamentar as matrias da Medida Provisria 542, de responsabilidad e do CMN. Seus componentes so o Presidente do BACEN, o Presidente da CVM, os Secr etrios do Tesouro Nacional e da Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda, os Diretor es de Poltica Monetria, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organizao do Sistem a Financeiro, todos do BACEN. Funcionam tambm, junto ao CMN, as seguintes comisses consultivas: Normas e Organizao do Sistema Financeiro; Mercado de Valores Mobilirios e de Futuros; Crdito Rural; Crdito Industrial; Endividamento Pblico; Poltica Monetria e Cambial; Processos Administrativos.

O CMN rene-se ordinria e/ou extraordinariamente para discutir assuntos de interess e do SFN e suas decises so tomadas atravs de Resolues. Entre suas principais atribuies (competncias) podemos destacar as seguintes: - adaptar o volume de meios de pagamento s reais necessidades da economia e de se u processo de desenvolvimento; - regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionr ios ou deflacionrios de origem interna ou externa, as depresses econmicas e outros desequilbrios oriundos de fenmenos conjunturais; - regular o valor externo da moeda e o equilbrio da balana de pagamentos do pas, te ndo em vista a melhor utilizao dos recursos em moeda estrangeira; - orientar a melhor aplicao dos recursos das instituies financeiras pblicas e privada s nas diferentes regies do pas, gerando condies - favorveis ao desenvolvimento da economia nacional; - propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos financeiros, com vis tas maior eficcia do sistema de pagamentos e de mobilizao de recursos; - zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras;

- coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria, fiscal e da dvida pblica in na e externa, em conjunto com o Congresso Nacional; - autorizar as emisses de papel-moeda pelo BACEN e as normas reguladoras do meio circulante; - determinar as caractersticas gerais das cdulas e das moedas; - aprovar os oramentos monetrios preparados pelo BACEN; - fixar diretrizes e normas da poltica cambial; - disciplinar o crdito em suas modalidades e as formas das operaes creditcias;

- estabelecer limites para a remunerao das operaes e servios bancrios ou financeiros; - determinar as taxas do recolhimento compulsrio das instituies financeiras; - outorgar ao BACEN o monoplio de operaes de cmbio quando o balano de pagamento o exi gir; - estabelecer normas a serem seguidas pelo BACEN nas transaes com ttulos pblicos;

- regular a constituio, o funcionamento e a fiscalizao de todas as instituies finance ras que operam no pas; - aplicar as penalidades previstas e limitar sempre que necessrio as taxas de jur os, descontos, comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes, inclusive as prestadas pelo BACEN. ( outra definio de CMN) Conselho Monetrio Nacional O Conselho Monetrio Nacional (CMN) o rgo deliberativo mximo do Sistema Financeiro Na cional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das polticas monetria, ca mbial e creditcia; regular as condies de constituio, funcionamento e fiscalizao das tituies financeiras e disciplinar os instrumentos de poltica monetria e cambial. O CMN constitudo pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo Ministro d e Estado do Planejamento e Oramento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil (Bacen). Os servios de secretaria do CMN so exercidos pelo Bacen. Junto ao CMN funciona a Comisso Tcnica da Moeda e do Crdito (Comoc), composta pelo Presidente do Bacen, na qualidade de Coordenador, pelo Presidente da Comisso de V alores Mobilirios (CVM), pelo Secretrio Executivo do Ministrio do Planejamento e Ora mento, pelo Secretrio Executivo do Ministrio da Fazenda, pelo Secretrio de Poltica E conmica do Ministrio da Fazenda, pelo Secretrio do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda e por quatro diretores do Bacen, indicados por seu Presidente. Est previsto o funcionamento tambm junto ao CMN de comisses consultivas de Normas e Organizao do Sistema Financeiro,de Mercado de Valores Mobilirios e de Futuros, de Crdito Rural, de Crdito Industrial, de Crdito Habitacional e para Saneamento e Infr a-Estrutura Urbana, de Endividamento Pblico e de Poltica Monetria e Cambial. Presidncia da Repblica Subchefia para Assuntos Jurdicos LEI N 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispe sobre a Poltica e as Instituies Monetrias, Bancrias e Creditcias, Cria o Conse

Monetrio Nacional e d outras providncias O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Captulo I Do Sistema Financeiro Nacional Art. 1 O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, s er constitudo: I - do Conselho Monetrio Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redao dada pelo Del n 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico; V - das demais instituies financeiras pblicas e privadas. Captulo II Do Conselho Monetrio Nacional Art. 2 Fica extinto o Conselho da atual Superintendncia da Moeda e do Crdito, e cri ado em substituio, o Conselho Monetrio Nacional, com a finalidade de formular a polt ica da moeda e do crdito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econmico e social do Pas. Art. 3 A poltica do Conselho Monetrio Nacional objetivar: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia naci onal e seu processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os su rtos inflacionrios ou deflacionrios de origem interna ou externa, as depresses econm icas e outros desequilbrios oriundos de fenmenos conjunturais; III - Regular o valor externo da moeda e o equilbrio no balano de pagamento do Pas, tendo em vista a melhor utilizao dos recursos em moeda estrangeira; IV - Orientar a aplicao dos recursos das instituies financeiras, quer pblicas, quer p rivadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regies do Pas, condies favorveis ao desenvolvimento harmnico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos financeiros, com v istas maior eficincia do sistema de pagamentos e de mobilizao de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvncia das instituies financeiras; VII - Coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria, fiscal e da dvida pblic interna e externa. Art. 4 Compete ao Conselho Monetrio Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pel o Presidente da Repblica: (Redao dada pela Lei n 6.045, de 15/05/74) I - Autorizar as emisses de papel-moeda (Vetado) as quais ficaro na prvia dependncia de autorizao legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da Repblica do Brasil, das operaes de crdito com o Tesouro Nacional, nos ter mos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei n 8.392, de 30.12.91) O Conselho Monetrio Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da Repblica do Brasil a emitir, anualmente, at o limite de 10% (dez por cento) dos meios de paga mentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigncias das atividades produtivas e da circulao da riqueza do Pas, devendo, porm, solicitar aut orizao do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da Repblica, para as e misses que, justificadamente, se tornarem necessrias alm daquele limite. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividade s o determinarem, pode o Conselho Monetrio Nacional autorizar as emisses que se fi zerem indispensveis, solicitando imediatamente, atravs de Mensagem do Presidente d a Repblica, homologao do Poder Legislativo para as emisses assim realizadas: II - Estabelecer condies para que o Banco Central da Repblica do Brasil emita moeda -papel (Vetado) de curso forado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III - Aprovar os oramentos monetrios, preparados pelo Banco Central da Repblica do Brasil, por meio dos quais se estimaro as necessidades globais de moeda e crdito; IV - Determinar as caractersticas gerais (Vetado) das cdulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas da poltica cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operaes em Direitos Especiais de Saque e em moeda estran geira; (Redao dada pelo Del n 581, de 14/05/69) VI - Disciplinar o crdito em todas as suas modalidades e as operaes creditcias em to

das as suas formas, inclusive aceites, avais e prestaes de quaisquer garantias por parte das instituies financeiras; VII - Coordenar a poltica de que trata o art. 3 desta Lei com a de investimentos d o Governo Federal; VIII - Regular a constituio, funcionamento e fiscalizao dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicao das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessrio, as taxas de juros, descontos comisses e qualqu er outra forma de remunerao de operaes e servios bancrios ou financeiros, inclusive o prestados pelo Banco Central da Repblica do Brasil, assegurando taxas favorecida s aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperao e fertilizao do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificao rural; - mecanizao; - irrigao; - investimento indispensveis s atividades agropecurias; X - Determinar a percentagem mxima dos recursos que as instituies financeiras podero emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; XI - Estipular ndices e outras condies tcnicas sobre encaixes, mobilizaes e outras re aes patrimoniais a serem observadas pelas instituies financeiras; XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatstica a serem observadas pela s instituies financeiras; XIII - Delimitar, com periodicidade no inferior a dois anos o capital mnimo das in stituies financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localizao d e suas sedes e agncias ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de at 60% (sessenta por cento) do total dos depsitos e/ou outros ttulos contbeis das instituies financeiras, seja na forma de subscrio de letras ou obrigaes do Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, s eja atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condies que o Conselho Monetrio Nacional determinar, podendo este: (Redao dada pelo Del n 1.959, de 14/09/82) a) adotar percentagens diferentes em funo; - das regies geo-econmicas; - das prioridades que atribuir s aplicaes; - da natureza das instituies financeiras; b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que tenham sido reaplicado s em financiamentos agricultura, sob juros favorecidos e outras condies fixadas pe lo Conselho Monetrio Nacional.(Vide art 10, inciso III) XV - Estabelecer para as instituies financeiras pblicas, a deduo dos depsitos de pess as jurdicas de direito pblico que lhes detenham o controle acionrio, bem como dos d as respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no clculo a que se refe re o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, at o ltimo dia do ms subsequen te, relatrio e mapas demonstrativos da aplicao dos recolhimentos compulsrios, (Vetad o). XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condies, as operaes de redesco nto e de emprstimo, efetuadas com quaisquer instituies financeiras pblicas e privada s de natureza bancria; XVIII - Outorgar ao Banco Central da Repblica do Brasil o monoplio das operaes de cmb io quando ocorrer grave desequilbrio no balano de pagamentos ou houver srias razes p ara prever a iminncia de tal situao; XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da Repblica do Bra sil em suas transaes com ttulos pblicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da Repblica do Brasil e as instituies financeiras pbli cas federais a efetuar a subscrio, compra e venda de aes e outros papis emitidos ou d e responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos pblicos; XXII - Estatuir normas para as operaes das instituies financeiras pblicas, para prese

rvar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, at quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres , o limite alm do qual os excedentes dos depsitos das instituies financeiras sero rec olhidos ao Banco Central da Repblica do Brasil ou aplicados de acordo com as norm as que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua prpria organizao; elaborando seu regimento interno no prazo mx imo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura tcnica e administrativa do Banco Central da Repblica do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e van tagens de seus funcionrios, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste a presentar as respectivas propostas; (Vide Lei n 9.650, 27.5.1998) XXVI - Conhecer dos recursos de decises do Banco Central da Repblica do Brasil; (V ide Lei n 9.069, de 29.6.1995) XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e dec idir sobre seu oramento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferncia de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem pre juzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio. (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.37 , de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III) XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pas as mesmas vedaes ou r estries equivalentes, que vigorem nas praas de suas matrizes, em relao a bancos brasi leiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instruo dos processos de emprstimos exter nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para cumprimento do dispost o no art. 63, n II, da Constituio Federal; XXX - Expedir normas e regulamentao para as designaes e demais efeitos do art. 7, des ta lei. (Vide Lei n 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei n 9.069, de 29.6.1995) XXXI - Baixar normas que regulem as operaes de cmbio, inclusive swaps, fixando limi tes, taxas, prazos e outras condies. XXXII - regular os depsitos a prazo de instituies financeiras e demais sociedades a utorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas suj eitas ao mesmo controle acionrio ou coligadas. (Redao dada pelo Del n 2.290, de 21/1 1/86) 1 O Conselho Monetrio Nacional, no exerccio das atribuies previstas no inciso VIII d ste artigo, poder determinar que o Banco Central da Repblica do Brasil recuse auto rizao para o funcionamento de novas instituies financeiras, em funo de convenincias ordem geral. 2 Competir ao Banco Central da Repblica do Brasil acompanhar a execuo dos oramentos netrios e relatar a matria ao Conselho Monetrio Nacional, apresentando as sugestes q ue considerar convenientes. 3 As emisses de moeda metlica sero feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igu al montante em cdulas. 4 O Conselho Monetrio nacional poder convidar autoridades, pessoas ou entidades par a prestar esclarecimentos considerados necessrios. 5 Nas hipteses do art. 4, inciso I, e do 6, do art. 49, desta lei, se o Congresso N cional negar homologao emisso extraordinria efetuada, as autoridades responsveis ser responsabilizadas nos termos da Lei n 1059, de 10/04/1950. 6 O Conselho Monetrio Nacional encaminhar ao Congresso Nacional, at 31 de maro de ca a ano, relatrio da evoluo da situao monetria e creditcia do Pas no ano anterior, no descrever, minudentemente as providncias adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emisses de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas. 7 O Banco Nacional da Habitao o principal instrumento de execuo da poltica habita l do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crdito imobilirio, sob orientao, autorizao, coordenao e fiscalizao ho Monetrio Nacional e do Banco Central da Repblica do Brasil, quanto execuo, nos te rmos desta lei, revogadas as disposies especiais em contrrio. (Vide Lei n 9.069, de 29.6.1995) Art. 5 As deliberaes do Conselho Monetrio Nacional entendem-se de responsabilidade d e seu Presidente para os efeitos do art. 104, n I, letra "b", da Constituio Federal e obrigaro tambm os rgos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mi

sta, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. Art. 6 O Conselho Monetrio Nacional ser integrado pelos seguintes membros: (Redao dad a pela Lei n 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei n 9.069, de 29.6.1995) I - Ministro da Fazenda que ser o Presidente; (Redao dada pela Lei n 5.362, de 30.11 .1967) II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redao dada pela Lei n 5.362, de 30.11.19 67) III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico; (Redao dada pela Le i n 5.362, de 30.11.1967) IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao do Senado Fe deral, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputao e notria capacidade em assun tos econmico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redao dada pela Lei n 5.362, de 30.11.1967) 1 O Conselho Monetrio Nacional deliberar por maioria de votos, com a presena, no mni o, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente tambm o voto de qualidade. 2 Podero participar das reunies do Conselho Monetrio Nacional (VETADO) o Ministro da Indstria e do Comrcio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujo s pronunciamentos constaro obrigatoriamente da ata das reunies. 3 Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda ser substitudo, na Presidnci a do Conselho Monetrio Nacional, pelo Ministro da Indstria e do Comrcio, ou, na fal ta deste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. 4 Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representao fundamentada do Consel ho Monetrio Nacional, podero determinar a exonerao de seus membros referidos no inci so IV, deste artigo. 5 Vagando-se cargo com mandato o substituto ser nomeado com observncia do disposto no inciso IV deste artigo, para completar o tempo do substitudo. 6 Os membros do Conselho Monetrio Nacional, a que se refere o inciso IV deste arti go, devem ser escolhidos levando-se em ateno, o quanto possvel, as diferentes regies geo-ecnomicas do Pas. Art. 7 Junto ao Conselho Monetrio Nacional funcionaro as seguintes Comisses Consulti vas: (Vide Lei n 9.069, de 29.6.1995) I - Bancria, constituda de representantes: 1 - do Conselho Nacional de Economia; 2 - do Banco Central da Repblica do Brasil; 3 - do Banco do Brasil S.A.; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico; 5 - do Conselho Superior das Caixas Econmicas Federais; 6 - do Banco Nacional de Crdito Cooperativo; 7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; 8 - do Banco de Crdito da Amaznia S. A.; 9 - dos Bancos e Caixas Econmicas Estaduais; 10 - dos Bancos Privados; 11 - das Sociedades de Crdito, Financiamento e Investimentos; 12 - das Bolsas de Valores; 13 - do Comrcio; 14 - da Indstria; 15 - da Agropecuria; 16 - das Cooperativas que operam em crdito. II - de Mercado de Capitais, constituda de representantes: 1 - do Ministrio da Indstria e do Comrcio; 2 - do Conselho Nacional da Economia. 3 - do Banco Central da Repblica do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico; 5 - dos Bancos Privados; 6 - das Sociedades de Crdito, Financiamento e Investimentos; 7 - das Bolsas de Valores; 8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalizao; 9 - da Caixa de Amortizao; III - de Crdito Rural, constituda de representantes: 1 - do Ministrio da Agricultura;

2 - da Superintendncia da Reforma Agrria; 3 - da Superintendncia Nacional de Abastecimento; 4 - do Banco Central da Repblica do Brasil; 5 - da Carteira de Crdito Agrcola e Industrial do Banco do Brasil S. A.; 6 - da Carteira de Colonizao de Banco do Brasil S.A.; 7 - do Banco Nacional de Crdito Cooperativo; 8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 9 - do Banco de Crdito da Amaznia S.A.; 10 - do Instituto Brasileiro do Caf; 11 - do Instituto do Acar e do lcool; 12 - dos Banco privados; 13 - da Confederao Rural Brasileira; 14 - das Instituies Financeiras Pblicas Estaduais ou Municipais, que operem em crdit o rural; 15 - das Cooperativas de Crdito Agrcola. IV - (Vetado). 1 - (Vetado). 2 - (Vetado). 3 - (Vetado). 4 - (Vetado). 5 - (Vetado). 6 - (Vetado). 7 - (Vetado). 8 - (Vetado). 9 - (Vetado). 10 - (Vetado). 11 - (Vetado). 12 - (Vetado). 13 - (Vetado). 14 - (Vetado). 15 - (Vetado). V - de Crdito Industrial, constituda de representantes: 1 - do Ministrio da Indstria e do Comrcio; 2 - do Ministrio Extraordinrio para os Assuntos de Planejamento e Economia; 3 - do Banco Central da Repblica do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico; 5 - da Carteira de Crdito Agrcola e Industrial do Banco do Brasil S.A.; 6 - dos Banco privados; 7 - das Sociedades de Crdito, Financiamento e Investimentos; 8 - da Indstria. 1 A organizao e o funcionamento das Comisses Consultivas sero regulados pelo Conselh Monetrio Nacional, inclusive prescrevendo normas que: a) lhes concedam iniciativa prpria junto ao MESMO CONSELHO; b) estabeleam prazos para o obrigatrio preenchimento dos cargos nas referidas Comi sses; c) tornem obrigatria a audincia das Comisses Consultivas, pelo Conselho Monetrio Nac ional, no trato das matrias atinentes s finalidades especficas das referidas Comisse s, ressalvado os casos em que se impuser sigilo. 2 Os representantes a que se refere este artigo sero indicados pelas entidades nel e referidas e designados pelo Conselho Monetrio Nacional. 3 O Conselho Monetrio Nacional, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus membros, pode r ampliar a competncia das Comisses Consultivas, bem como admitir a participao de rep resentantes de entidades no mencionadas neste artigo, desde que tenham funes direta mente relacionadas com suas atribuies. CAPTULO III Do Banco Central da Repblica do Brasil Art. 8 A atual Superintendncia da Moeda e do Crdito transformada em autarquia feder al, tendo sede e foro na Capital da Repblica, sob a denominao de Banco Central da R epblica do Brasil, com personalidade jurdica e patrimnio prprios este constitudo dos bens, direitos e valores que lhe so transferidos na forma desta Lei e ainda da ap

ropriao dos juros e rendas resultantes, na data da vigncia desta lei, do disposto n o art. 9 do Decreto-Lei nmero 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora expressamen te revogado. Pargrafo nico. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operaes, sero, a partir de 1 de janeiro de 198 8, apurados pelo regime de competncia e transferidos para o Tesouro Nacional, aps compensados eventuais prejuzos de exerccios anteriores. (Redao dada pelo Del n 2.376, de 25/11/87) Art. 9 Compete ao Banco Central da Repblica do Brasil cumprir e fazer cumprir as d isposies que lhe so atribudas pela legislao em vigor e as normas expedidas pelo Conse ho Monetrio Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da Repblica do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metlica, nas condies e limites autorizados pelo Cons elho Monetrio Nacional (Vetado). II - Executar os servios do meio-circulante; III - determinar o recolhimento de at cem por cento do total dos depsitos vista e de at sessenta por cento de outros ttulos contbeis das instituies financeiras, seja n a forma de subscrio de Letras ou Obrigaes do Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entre gues ao Banco Central do Brasil, a forma e condies por ele determinadas, podendo: (includo pela Lei n 7.730, de 31.1.1989, renumerando-se os demais incisos) a) adotar percentagens diferentes em funo: 1. das regies geoeconmicas; 2. das prioridades que atribuir s aplicaes; 3. da natureza das instituies financeiras; b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que tenham sido reaplicado s em financiamentos agricultura, sob juros favorecidos e outras condies por ele fi xadas. IV - Receber os recolhimentos compulsrios de que trata o inciso anterior e, ainda , os depsitos voluntrios vista das instituies financeiras, nos termos do inciso III e 2 do art. 19. (Renumerado com redao dada pela Lei n 7.730, de 31/01/89) V - Realizar operaes de redesconto e emprstimos a instituies financeiras bancrias e a referidas no Art. 4, inciso XIV, letra " b ", e no 4 do Art. 49 desta lei; (Renum erado pela Lei n 7.730, de 31/01/89) VI - Exercer o controle do crdito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei n 7.730, de 31/01/89) VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;(Renumerad o pela Lei n 7.730, de 31/01/89) VIII - Ser depositrio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Dire itos Especiais de Saque e fazer com estas ltimas todas e quaisquer operaes prevista s no Convnio Constitutivo do Fundo Monetrio Internacional; (Redao dada pelo Del n 581 , de 14/05/69)(Renumerado pela Lei n 7.730, de 31/01/89) IX - Exercer a fiscalizao das instituies financeiras e aplicar as penalidades previs tas; (Renumerado pela Lei n 7.730, de 31/01/89) X - Conceder autorizao s instituies financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pel a Lei n 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no Pas; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependncias, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operaes de cmbio, crdito real e venda habitual de ttulos da dvida pblica deral, estadual ou municipal, aes Debntures, letras hipotecrias e outros ttulos de cr ito ou mobilirios; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionrio. (Inc ludo pelo Del n 2.321, de 25/02/87) XI - Estabelecer condies para a posse e para o exerccio de quaisquer cargos de admi nistrao de instituies financeiras privadas, assim como para o exerccio de quaisquer f unes em rgos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional; (Renumerado pela Lei n 7.730, de 31/01/89)

XII - Efetuar, como instrumento de poltica monetria, operaes de compra e venda de ttu los pblicos federais; (Renumerado pela Lei n 7.730, de 31/01/89) XIII - Determinar que as matrizes das instituies financeiras registrem os cadastro s das firmas que operam com suas agncias h mais de um ano.(Renumerado pela Lei n 7. 730, de 31/01/89) 1 No exerccio das atribuies a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas n ormas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central da Repblica d o Brasil, estudar os pedidos que lhe sejam formulados e resolver conceder ou recus ar a autorizao pleiteada, podendo (Vetado) incluir as clusulas que reputar convenie ntes ao interesse pblico. 2 Observado o disposto no pargrafo anterior, as instituies financeiras estrangeiras dependem de autorizao do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcio nar no Pas (Vetado). Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da Repblica do Brasil; I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituies financeiras estr angeiras e internacionais; II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocao de emprstimos internos ou externos, podendo, tambm, encarregar-se dos respectivos servios; III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilid ade relativa das taxas de cmbio e do equilbrio no balano de pagamentos, podendo par a esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operaes de crdito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e s eparar os mercados de cmbio financeiro e comercial; (Redao dada pelo Del n 581, de 1 4/05/69) IV - Efetuar compra e venda de ttulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - Emitir ttulos de responsabilidade prpria, de acordo com as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional; VI - Regular a execuo dos servios de compensao de cheques e outros papis; VII - Exercer permanente vigilncia nos mercados financeiros e de capitais sobre e mpresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relao s modal idades ou processos operacionais que utilizem; VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetrio Nacional, os servios de sua Secre taria. 1 No exerccio das atribuies a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poder examinar os livros e documentos das pessoas naturai s ou jurdicas que detenham o controle acionrio de instituio financeira, ficando essa s pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, 8, desta lei. (Includo pelo Del n 2.32 1, de 25/02/87) 2 O Banco Central da Repblica do Brasil instalar delegacias, com autorizao do Consel o Monetrio Nacional, nas diferentes regies geo-econmicas do Pas, tendo em vista a de scentralizao administrativa para distribuio e recolhimento da moeda e o cumprimento das decises adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo D el n 2.321, de 25/02/87) Art. 12. O Banco Central da Repblica do Brasil operar exclusivamente com instituies financeiras pblicas e privadas, vedadas operaes bancrias de qualquer natureza com ou tras pessoas de direito pblico ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei. Art. 13. Os encargos e servios de competncia do Banco Central, quando por ele no ex ecutados diretamente, sero contratados de preferncia com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetrio Nacional. (Redao dada pelo Del n 278, de 28/02/67) Art. 14. O Banco Central do Brasil ser administrado por uma Diretoria de cinco (5 ) membros, um dos quais ser o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetrio Nacion al dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6 desta Lei. (Redao dada pe la Lei n 5.362, de 30.11.1967) (Vide Decreto n 91.961, de 19.11.1985) 1 O Presidente do Banco Central da Repblica do Brasil ser substitudo pelo Diretor qu e o Conselho Monetrio Nacional designar. 2 O trmino do mandato, a renncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetrio Nacional determinam, igualmente, a perda da funo de Diretor do Banco Central da R

epblica do Brasil. Art. 15. O regimento interno do Banco Central da Repblica do Brasil, a que se ref ere o inciso XXVII, do art. 4, desta lei, prescrever as atribuies do Presidente e do s Diretores e especificar os casos que dependero de deliberao da Diretoria, a qual s er tomada por maioria de votos, presentes no mnimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente tambm o voto de qualidade . Pargrafo nico. A Diretoria se reunir, ordinariamente, uma vez por semana, e, extrao rdinariamente, sempre que necessrio, por convocao do Presidente ou a requerimento d e, pelo menos, dois de seus membros. Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redao dada pelo Del n 2.376, de 25/11/87) I - de operaes financeiras e de outras aplicaes de seus recursos; (Redao dada pelo De n 2.376, de 25/11/87) II - das operaes de cmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operaes em moeda estrangeira; (Redao dada pelo Del n 2.376, de 25/11/87) III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados p or fora do disposto na legislao em vigor. (Redao dada pelo Del n 2.376, de 25/11/87) 1 Do resultado das operaes de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira d estinar-se- formao de reserva monetria do Banco Central do Brasil, que registrar ess s recursos em conta especfica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetri o Nacional. (Renumerado pelo Del n 2.076, de 20/12/83) 2 A critrio do Conselho Monetrio Nacional, podero tambm ser destinados reserva mon a de que trata o 1 os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Pargrafo includo pelo Del n 2.076, de 20/12/83) a) suprimentos especficos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. conc edidos nos termos do 1 do artigo 19 desta lei; b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que a dministra. 3 O Conselho Monetrio Nacional estabelecer, observado o disposto no 1 do artigo 19 esta lei, a cada exerccio, as bases da remunerao das operaes referidas no 2 e as co para incorporao desses rendimentos referida reserva monetria. (Pargrafo includo pel Del n 2.076, de 20/12/83) CAPTULO IV DAS INSTITUIES FINANCEIRAS SEO I Da caracterizao e subordinao Art. 17. Consideram-se instituies financeiras, para os efeitos da legislao em vigor, as pessoas jurdicas pblicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou a cessria a coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou de tercei os, em moeda nacional ou estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terc eiros. Pargrafo nico. Para os efeitos desta lei e da legislao em vigor, equiparam-se s insti tuies financeiras as pessoas fsicas que exeram qualquer das atividades referidas nes te artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituies financeiras somente podero funcionar no Pas mediante prvia aut orizao do Banco Central da Repblica do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. 1 Alm dos estabelecimentos bancrios oficiais ou privados, das sociedades de crdito, financiamento e investimentos, das caixas econmicas e das cooperativas de crdito o u a seo de crdito das cooperativas que a tenham, tambm se subordinam s disposies e d iplina desta lei no que for aplicvel, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalizao, as sociedades que efetuam distribuio de prmios em imveis, mercador as ou dinheiro, mediante sorteio de ttulos de sua emisso ou por qualquer forma, e as pessoas fsicas ou jurdicas que exeram, por conta prpria ou de terceiros, atividad e relacionada com a compra e venda de aes e outros quaisquer ttulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operaes ou servios de natureza dos executados p elas instituies financeiras.

2 O Banco Central da Republica do Brasil, no exerccio da fiscalizao que lhe compete, regular as condies de concorrncia entre instituies financeiras, coibindo-lhes os abu os com a aplicao da pena (Vetado) nos termos desta lei. 3 Dependero de prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil as campanhas tinadas coleta de recursos do pblico, praticadas por pessoas fsicas ou jurdicas abr angidas neste artigo, salvo para subscrio pblica de aes, nos termos da lei das socied ades por aes. SEO II DO BANCO DO BRASIL S. A. Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competir precipuamente,(essencialmente) sob a s uperviso do Conselho Monetrio Nacional e como instrumento de execuo da poltica credit ia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuzo de outras funes que lhe venham a ser atribudas e ressalvado o disposto no art. 8, da Lei n 162 8, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crdito do Tesouro Nacional, as importncias provenientes da arrecadao d e tributos ou rendas federais e ainda o produto das operaes de que trata o art. 49 , desta lei; b) realizar os pagamentos e suprimentos necessrios execuo do Oramento Geral da Unio leis complementares, de acordo com as autorizaes que lhe forem transmitidas pelo Ministrio da Fazenda, as quais no podero exceder o montante global dos recursos a q ue se refere a letra anterior, vedada a concesso, pelo Banco, de crditos de qualqu er natureza ao Tesouro Nacional; c) conceder aval, fiana e outras garantias, consoante expressa autorizao legal; d) adquirir e financiar estoques de produo exportvel; e) executar a poltica de preos mnimos dos produtos agropastoris; f) ser agente pagador e recebedor fora do Pas; g) executar o servio da dvida pblica consolidada; II - como principal executor dos servios bancrios de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depsito, com exclusividade, as disponibili dades de quaisquer entidades federais, compreendendo as reparties de todos os mini strios civis e militares, instituies de previdncia e outras autarquias, comisses, dep artamentos, entidades em regime especial de administrao e quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas responsveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no 5 deste artigo , as excees previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Co nselho Monetrio Nacional, por proposta do Banco Central da Repblica do Brasil; III - arrecadar os depsitos voluntrios, vista, das instituies de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redao dada pelo D el n 2.284, de 10/03/86) IV - executar os servios de compensao de cheques e outros papis; V - receber, com exclusividade, os depsitos de que tratam os artigos 38, item 3, d o Decreto-lei n 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1 do Decreto-lei n 5.956, de 01 /11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei; VI - realizar, por conta prpria, operaes de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da Repblica do Brasil, nas condies estabelecidas pelo Co nselho Monetrio Nacional; VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros servios de interesse do Banco Central da Repblica do Brasil, mediante contratao na forma do art. 13, desta lei; VIII - dar execuo poltica de comrcio exterior (Vetado). IX - financiar a aquisio e instalao da pequena e mdia propriedade rural, nos termos d a legislao que regular a matria; X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento refe rido no art. 4, inciso IX, e art. 53, desta lei; XI - difundir e orientar o crdito, inclusive s atividades comerciais suplementando a ao da rede bancria; a) no financiamento das atividades econmicas, atendendo s necessidades creditcias d as diferentes regies do Pas; b) no financiamento das exportaes e importaes. (Vide Lei n 8.490 de 19.11.1992) 1 - O Conselho Monetrio Nacional assegurar recursos especficos que possibilitem ao B anco do Brasil S. A., sob adequada remunerao, o atendimento dos encargos previstos

nesta lei. 2 - Do montante global dos depsitos arrecadados, na forma do inciso III deste arti go o Banco do Brasil S. A. Colocar disposio do Banco Central da Repblica do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, a p arcela que exceder as necessidades normais de movimentao das contas respectivas, e m funo dos servios aludidos no inciso IV deste artigo. 3 - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, sero objeto de contratao entre o Banco do Brasil S. A. e a Unio Federal, esta representada pelo Ministro da Faze nda. 4 - O Banco do Brasil S. A. prestar ao Banco Central da Repblica do Brasil todas as informaes por este julgadas necessrias para a exata execuo desta lei. 5 - Os depsitos de que trata o inciso II deste artigo, tambm podero ser feitos nas C aixas econmicas Federais, nos limites e condies fixadas pelo Conselho Monetrio Nacio nal. Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da Repblica do Brasil elaboraro , em conjunto, o programa global de aplicaes e recursos do primeiro, para fins de incluso nos oramentos monetrios de que trata o inciso III, do artigo 4 desta lei. Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. devero ser pessoas de reputao ilibada e notria capacidade. 1 A nomeao do Presidente do Banco do Brasil S. A. ser feita pelo Presidente da Repbl ca, aps aprovao do Senado Federal. 2 As substituies eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. no podero exceder prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da Repblica submeta ao Senado Federal o nome do substituto. 3 (Vetado). 4 (Vetado). SEO III DAS INSTITUIES FINANCEIRAS PBLICAS Art. 22. As instituies financeiras pblicas so rgos auxiliares da execuo da poltica to do Governo Federal. 1 O Conselho Monetrio Nacional regular as atividades, capacidade e modalidade opera cionais das instituies financeiras pblicas federais, que devero submeter aprovao da le rgo, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicaes, d e forma que se ajustem poltica de crdito do Governo Federal. 2 A escolha dos Diretores ou Administradores das instituies financeiras pblicas fede rais e a nomeao dos respectivos Presidentes e designao dos substitutos observaro o di sposto no art. 21, pargrafos 1 e 2, desta lei. 3 A atuao das instituies financeiras pblicas ser coordenada nos termos do art. 4 ei. Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico o principal instrumento de execuo de poltica de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis nmeros 16 28, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956. Art. 24. As instituies financeiras pblicas no federais ficam sujeitas s disposies re ivas s instituies financeiras privadas, assegurada a forma de constituio das existent es na data da publicao desta lei. Pargrafo nico. As Caixas Econmicas Estaduais equiparam-se, no que couber, s Caixas E conmicas Federais, para os efeitos da legislao em vigor, estando isentas do recolhi mento a que se refere o art. 4, inciso XIV, e taxa de fiscalizao, mencionada no art . 16, desta lei. SEO IV DAS INSTITUIES FINANCEIRAS PRIVADAS Art. 25. As instituies financeiras privadas, exceto as cooperativas de crdito, cons tituir-se-o unicamente sob a forma de sociedade annima, devendo a totalidade de se u capital com direito a voto ser representada por aes nominativas. (Redao dada pela Lei n 5.710, de 07/10/71) 1 Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional as instituies a que s e refere este artigo podero emitir at o limite de 50% de seu capital social em aes p referenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, s quais no se aplicar o disposto no pargrafo nico do art. 81 do Decreto-lei n 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Includo pela Lei n 5.710, de 07/10/71)

2 A emisso de aes preferenciais ao portador, que poder ser feita em virtude de aumen o de capital, converso de aes ordinrias ou de aes preferenciais nominativas, ficar s ita a alteraes prvias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles includa s as declaraes sobre: (Includo pela Lei n 5.710, de 07/10/71) I - as vantagens, preferenciais e restries atribudas a cada classe de aes preferencia is, de acordo com o Decreto-lei n 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Includo pela Lei n 5.710, de 07/10/71) II - as formas e prazos em que poder ser autorizada a converso das aes, vedada a con verso das aes preferenciais em outro tipo de aes com direito a voto. (Includo pela Le n 5.710, de 07/10/71) 3 Os ttulos e cautelas representativas das aes preferenciais, emitidos nos termos do s pargrafos anteriores, devero conter expressamente as restries ali especificadas. ( Includo pela Lei n 5.710, de 07/10/71) Art. 26. O capital inicial das instituies financeiras pblicas e privadas ser sempre realizado em moeda corrente. Art. 27. Na subscrio do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, s er exigida no ato a realizao de, pelo menos 50% (cinqenta por cento) do montante sub scrito. 1 As quantias recebidas dos subscritores de aes sero recolhidas no prazo de 5 (cinco ) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da Repblica do Brasil, permanec endo indisponveis at a soluo do respectivo processo. 2 O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, d ever ser integralizado dentro de um ano da data da soluo do respectivo processo. Art. 28. Os aumentos de capital que no forem realizados em moeda corrente, podero decorrer da incorporao de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional, e da reavaliao da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado p or imveis de uso e instalaes, aplicados no caso, como limite mximo, os ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia. Art. 29. As instituies financeiras privadas devero aplicar, de preferncia, no menos d e 50% (cinqenta por cento) dos depsitos do pblico que recolherem, na respectiva Uni dade Federada ou Territrio. 1 O Conselho Monetrio Nacional poder, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Territrio isoladamente ou po r grupos de Estados e Territrios componentes da mesma regio geoeconmica. Art. 30. As instituies financeiras de direito privado, exceto as de investimento, s podero participar de capital de quaisquer sociedades com prvia autorizao do Banco C entral da Repblica do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamen te, ressalvados os casos de garantia de subscrio, nas condies que forem estabelecida s, em carter geral, pelo Conselho Monetrio Nacional. Pargrafo nico (Vetado). Art. 31. As instituies financeiras levantaro balanos gerais a 30 de junho e 31 de de zembro de cada ano, obrigatoriamente, com observncia das regras contbeis estabelec idas pelo Conselho Monetrio Nacional. Art. 32. As instituies financeiras pblicas devero comunicar ao Banco Central da Repbl ica do Brasil a nomeao ou a eleio de diretores e membros de rgos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrncia. Art. 33. As instituies financeiras privadas devero comunicar ao Banco Central da Re pblica do Brasil os atos relativos eleio de diretores e membros de rgo consultivos, iscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrncia, de acordo com o estab elecido no art. 10, inciso X, desta lei. 1 O Banco Central da Repblica do Brasil, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, deci dir aceitar ou recusar o nome do eleito, que no atender s condies a que se refere o a rtigo 10, inciso X, desta lei. 2 A posse do eleito depender da aceitao a que se refere o pargrafo anterior. 3 Oferecida integralmente a documentao prevista nas normas referidas no art. 10, in ciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestao do Banco Central da Repblica do Bras il, o prazo mencionado no 1 deste artigo, entender-se- no ter havido recusa a posse . Art. 34. vedado s instituies financeiras conceder emprstimos ou adiantamentos: I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fisc

ais e semelhantes, bem como aos respectivos cnjuges; II - Aos parentes, at o 2 grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; III - As pessoas fsicas ou jurdicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorizao especfica do Banco Central da Repblica do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operaes lastreadas por efeitos comerciais result antes de transaes de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetrio Nacional, em carter geral; IV - As pessoas jurdicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cen to); V - s pessoas jurdicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da prpria instituio financeira, bem com o seus cnjuges e respectivos parentes, at o 2 grau. 1 A infrao ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitar os resp onsveis pela transgresso pena de recluso de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Cdigo Penal e o Cdigo de Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986) 2 O disposto no inciso IV deste artigo no se aplica s instituies financeiras pblica Art. 35. vedado ainda s instituies financeiras: I - Emitir debntures e partes beneficirias; II - Adquirir bens imveis no destinados ao prprio uso, salvo os recebidos em liquid ao de emprstimos de difcil ou duvidosa soluo, caso em que devero vend-los dentro do o de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogvel at duas vezes, a critrio do Ba nco Central da Repblica do Brasil. Pargrafo nico. As instituies financeiras que no recebem depsitos do pblico podero e debntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em ca da caso. Redao dada pelo Decreto-lei n 2.290, de 21/11/86) Art. 36. As instituies financeiras no podero manter aplicaes em imveis de uso prpri e, somadas ao seu ativo em instalaes, excedam o valor de seu capital realizado e r eservas livres. Art. 37. As instituies financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos pblicos, ficam, obrigados a forne cer ao Banco Central da Repblica do Brasil, na forma por ele determinada, os dado s ou informes julgados necessrios para o fiel desempenho de suas atribuies. Art. 38. As instituies financeiras conservaro sigilo em suas operaes ativas e passiva s e servios prestados. 1 As informaes e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judicirio, prestados pelo Banc o Central da Repblica do Brasil ou pelas instituies financeiras, e a exibio de livros e documentos em Juzo, se revestiro sempre do mesmo carter sigiloso, s podendo a ele s ter acesso as partes legtimas na causa, que deles no podero servir-se para fins e stranhos mesma. 2 O Banco Central da Repblica do Brasil e as instituies financeiras pblicas prestar nformaes ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar seja m mantidas em reserva ou sigilo. 3 As Comisses Parlamentares de Inqurito, no exerccio da competncia constitucional e egal de ampla investigao (art. 53 da Constituio Federal e Lei n 1579, de 18 de maro d 1952), obtero as informaes que necessitarem das instituies financeiras, inclusive at ravs do Banco Central da Repblica do Brasil. 4 Os pedidos de informaes a que se referem os 2 e 3, deste artigo, devero ser ap pelo Plenrio da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de C omisso Parlamentar de Inqurito, pela maioria absoluta de seus membros. 5 Os agentes fiscais tributrios do Ministrio da Fazenda e dos Estados somente podero proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depsitos, quand o houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensveis pela au toridade competente. 6 O disposto no pargrafo anterior se aplica igualmente prestao de esclarecimentos e informes pelas instituies financeiras s autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, no podendo ser utilizados seno reservadame nte. 7 A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os respon sveis pena de recluso, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Cdigo Pe nal e o Cdigo de Processo Penal, sem prejuzo de outras sanes cabveis. (Artigo revogad

o pela Lei Complementar n 105, de 10.1.2001) (Vide Lei n Lei 6.385, de 1976) Art. 39. Aplicam-se s instituies financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no Pas, as disposies da presente lei, sem prejuzo das que se co ntm na legislao vigente. Art. 40. As cooperativas de crdito no podero conceder emprstimos se no a seus coopera dos com mais de 30 dias de inscrio. Pargrafo nico. Aplica-se s sees de crdito das cooperativas de qualquer tipo o dispost neste artigo. Art. 41. No se consideram como sendo operaes de sees de crdito as vendas a prazo real zadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos desti nados s suas atividades econmicas. CAPTULO V DAS PENALIDADES Art. 42. O art. 2, da Lei n 1808, de 07 de janeiro de 1953, ter a seguinte redao: "Art. 2 Os diretores e gerentes das instituies financeiras respondem solidariamente pelas obrigaes assumidas pelas mesmas durante sua gesto, at que elas se cumpram. Pargrafo nico. Havendo prejuzos, a responsabilidade solidria se circunscrever ao resp ectivo montante." (Vide Lei n 6.024, de 1974) Art. 43. O responsvel ela instituio financeira que autorizar a concesso de emprstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato no constituir crime, ficar sujeito, se m prejuzo das sanes administrativas ou civis cabveis, multa igual ao dobro do valor do emprstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecer, no que couber , ao disposto no art. 44, desta lei. Art. 44. As infraes aos dispositivos desta lei sujeitam as instituies financeiras, s eus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e ge rentes, s seguintes penalidades, sem prejuzo de outras estabelecidas na legislao vig ente: I - Advertncia. II - Multa pecuniria varivel. III - Suspenso do exerccio de cargos. IV - Inabilitao temporria ou permanente para o exerccio de cargos de direo na adminis rao ou gerncia em instituies financeiras. V - Cassao da autorizao de funcionamento das instituies financeiras pblicas, exceto federais, ou privadas. VI - Deteno, nos termos do 7, deste artigo. VII - Recluso, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. 1A pena de advertncia ser aplicada pela inobservncia das disposies constantes da le lao em vigor, ressalvadas as sanes nela previstas, sendo cabvel tambm nos casos de fo necimento de informaes inexatas, de escriturao mantida em atraso ou processada em de sacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4, inciso XII, desta l ei. 2 As multas sero aplicadas at 200 (duzentas) vezes o maior salrio-mnimo vigente no P , sempre que as instituies financeiras, por negligncia ou dolo: a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de san-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da Repblica do Brasil; b) infringirem as disposies desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, enc aixe, recolhimentos compulsrios, taxa de fiscalizao, servios e operaes, no atendimen ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V ), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrncia (art. 18, 2); c) opuserem embarao fiscalizao do Banco Central da Repblica do Brasil. 3 As multas cominadas neste artigo sero pagas mediante recolhimento ao Banco Centr al da Repblica do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebi mento da respectiva notificao, ressalvado o disposto no 5 deste artigo e sero cobrad as judicialmente, com o acrscimo da mora de 1% (um por cento) ao ms, contada da da ta da aplicao da multa, quando no forem liquidadas naquele prazo; 4 As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, sero aplicadas quando for em verificadas infraes graves na conduo dos interesses da instituio financeira ou qua do d reincidncia especfica, devidamente caracterizada em transgresses anteriormente punidas com multa. 5 As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo sero aplicadas pelo Ban

co Central da Repblica do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Cons elho Monetrio Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificao. 6 vedada qualquer participao em multas, as quais sero recolhidas integralmente ao B nco Central da Repblica do Brasil. 7 Quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas que atuem como instituio financeira, sem esta devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeit as multa referida neste artigo e deteno de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, qu ando pessoa jurdica, seus diretores e administradores. 8 No exerccio da fiscalizao prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Cen tral da Repblica do Brasil poder exigir das instituies financeiras ou das pessoas fsi cas ou jurdicas, inclusive as referidas no pargrafo anterior, a exibio a funcionrios seus, expressamente credenciados, de documentos, papis e livros de escriturao, cons iderando-se a negativa de atendimento como embarao fiscalizao sujeito pena de multa , prevista no 2 deste artigo, sem prejuzo de outras medidas e sanes cabveis. 9 A pena de cassao, referida no inciso V, deste artigo, ser aplicada pelo Conselho M onetrio Nacional, por proposta do Banco Central da Repblica do Brasil, nos casos d e reincidncia especfica de infraes anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo. Art. 45. As instituies financeiras pblicas no federais e as privadas esto sujeitas, n os termos da legislao vigente, interveno efetuada pelo Banco Central da Repblica do rasil ou liquidao extrajudicial. Pargrafo nico. A partir da vigncia desta lei, as instituies de que trata este artigo no podero impetrar concordata. CAPTULO VI DISPOSIES GERAIS Art. 46. Ficam transferidas as atribuies legais e regulamentares do Ministrio da Fa zenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amor tizao para o Conselho Monetrio Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da Repblica do Brasil. Art. 47. Ser transferida responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampao, s endo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emisses feitas por solicitao da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mo bilizao Bancria. 1 O valor correspondente encampao ser destinado liquidao das responsabilidades iras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de o peraes de cmbio concludas at a data da vigncia desta lei, mediante aprovao especifi Poder Legislativo, ao qual ser submetida a lista completa dos dbitos assim amortiz ados. 2 Para a liquidao do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, aps a encampao das emisses atuais por solicitao da Carteira de Redescontos do Banco d Brasil S.A. e da Caixa de Mobilizao Bancria, o Poder Executivo submeter ao Poder Le gislativo proposta especfica, indicando os recursos e os meios necessrios a esse f im. Art. 48. Concludos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a respons abilidade da moeda em circulao passar a ser do Banco Central da Repblica do Brasil. Art. 49. As operaes de crdito da Unio, por antecipao de receita oramentaria ou a qua er outro ttulo, dentro dos limites legalmente autorizados, somente sero realizadas mediante colocao de obrigaes, aplices ou letras do Tesouro Nacional. 1 A lei de oramento, nos termos do artigo 73, 1 inciso II, da Constituio Federal, erminar quando for o caso, a parcela do dficit que poder ser coberta pela venda de ttulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da Repblica do Brasil. 2 O Banco Central da Repblica do Brasil mediante autorizao do Conselho Monetrio Naci nal baseada na lei oramentaria do exerccio, poder adquirir diretamente letras do Te souro Nacional, com emisso de papel-moeda. 3 O Conselho Monetrio Nacional decidir, a seu exclusivo critrio, a poltica de susten ao em bolsa da cotao dos ttulos de emisso do Tesouro Nacional. 4 No caso de despesas urgentes e inadiveis do Governo Federal, a serem atendidas m ediante crditos suplementares ou especiais, autorizados aps a lei do oramento, o Co ngresso Nacional determinar, especificamente, os recursos a serem utilizados na c

obertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situao do Tesouro Nacional for deficitria, a discriminao prevista neste artigo. 5 Na ocorrncia das hipteses citadas no pargrafo nico, do artigo 75, da Constituio al, o Presidente da Repblica poder determinar que o Conselho Monetrio Nacional, atr avs do Banco Central da Repblica do Brasil, faa a aquisio de letras do Tesouro Nacion al com a emisso de papel-moeda at o montante do crdito extraordinrio que tiver sido decretado. 6 O Presidente da Repblica far acompanhar a determinao ao Conselho Monetrio Naciona mencionada no pargrafo anterior, de cpia da mensagem que dever dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensvel a emisso e solicitando a sua homologao. 7 As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipao de receita, no podero ter v ncimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exerccio resp ectivo. 8 At 15 de maro do ano seguinte, o Poder Executivo enviar mensagem ao Poder Legislat ivo, propondo a forma de liquidao das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercc io anterior e no resgatadas. 9 vedada a aquisio dos ttulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e elas instituies bancrias de que a Unio detenha a maioria das aes. Art. 50. O Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central da Repblica do Brasil, o Ba nco Nacional do Desenvolvimento Econmico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nord este do Brasil S.A. e o Banco de Crdito da Amaznia S. A. gozaro dos favores, isenes e privilgios, inclusive fiscais, que so prprios da Fazenda Nacional, ressalvado quan to aos trs, ltimos, o regime especial de tributao do Imposto de Renda a que esto suje itos, na forma da legislao em vigor. Pargrafo nico. So mantidos os favores, isenes e privilgios de que atualmente gozam as instituies financeiras. Art. 51. Ficam abolidas, aps 3 (trs) meses da data da vigncia desta Lei, as exigncia s de "visto" em "pedidos de licena" para efeitos de exportao, excetuadas as referen tes a armas, munies, entorpecentes, materiais estratgicos, objetos e obras de valor artstico, cultural ou histrico. (Vide Lei n 5.025, de 1966) Pargrafo nico. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetrio Nacional, cr iar o "visto" ou exigncia equivalente. Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da Repblica do Brasil ser constitudo de: (Vide Lei n 9.650, de 1998) I - Pessoal prprio, admitido mediante concurso pblico de provas ou de ttulos e prov as, sujeita pena de nulidade a admisso que se processar com inobservncia destas ex igncias; II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituies financeira s federais, de comum acordo com as respectivas administraes; III - Pessoal requisitado a outras instituies e que venham prestando servios Superi ntendncia da Moeda e do Crdito h mais de 1 (um) ano, contado da data da publicao dest a lei. 1 O Banco Central da Repblica do Brasil baixar dentro de 90 (noventa) dias da vignci a desta lei, o Estatuto de seus funcionrios e servidores, no qual sero garantidos os direitos legalmente atribudos a seus atuais servidores e mantidos deveres e ob rigaes que lhes so inerentes. 2 Aos funcionrios e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituies de origem lhes asseguraro os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a se r atribudos, como se em efetivo exerccio nelas estivessem. 3 Correro por conta do Banco Central da Repblica do Brasil todas as despesas decorr entes do cumprimento do disposto no pargrafo anterior, inclusive as de aposentado ria e penso que sejam de responsabilidade das instituies de origem ali mencionadas, estas ltimas rateadas proporcionalmente em funo dos prazos de vigncia da requisio. 4 Os funcionrios do quadro de pessoal prprio permanecero com seus direitos e garanti as regidos pela legislao de proteo ao trabalho e de previdncia social, includos na ca egoria profissional de bancrios. 5 Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigncia desta lei, facultad o aos funcionrios de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opo p ara transferncia para o Quadro do pessoal prprio do Banco Central da Repblica do Br

asil, desde que: a) tenham sido admitidos nas respectivas instituies de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo; b) estejam em exerccio (Vetado) h mais de dois anos; c) seja a opo aceita pela Diretoria do Banco Central da Repblica do Brasil, que sob re ela dever pronunciar-se conclusivamente no prazo mximo de trs meses, contados da entrega do respectivo requerimento. Art. 53. As operaes de financiamento rural o pecurio, de valor at 50 (cinqenta) vezes e maior salrio-mnimo vigente no Pas, ficam isentas de taxas, despesas de avaliao, im posto do selo e independem de registro cartorrio. (Revogado pela Lei n 4.829, de 0 5/11/65) CAPTULO VII Disposies Transitrias Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetrio Nacional, q ue dever ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalao, submeter ao Po der Legislativo projeto de lei que institucionalize o crdito rural, regule seu ca mpo especfico e caracterize as modalidades de aplicao, indicando as respectivas fon tes de recurso. Pargrafo nico. A Comisso Consultiva do Crdito Rural dar assessoramento ao Conselho Mo netrio Nacional, na elaborao da proposta que estabelecer a coordenao das instituies tentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilizao e da rede bancria privada na difuso do crdito rural, inclusive com reduo de seu custo . Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da Repblica do Brasil as atribuies com etidas por lei ao Ministrio da Agricultura, no que concerne autorizao de funcioname nto e fiscalizao de cooperativas de crdito de qualquer tipo, bem assim da seo de crdi o das cooperativas que a tenham. Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a C aixa de Mobilizao Bancria, incorporando-se seus bens direitos e obrigaes ao Banco Cen tral da Repblica do Brasil. Pargrafo nico. As atribuies e prerrogativas legais da Caixa de Mobilizao Bancria pas a ser exercidas pelo Banco Central da Repblica do Brasil, sem soluo de continuidad e. Art. 57. Passam competncia do Conselho Monetrio Nacional as atribuies de carter norm tivo da legislao cambial vigente e as executivas ao Banco Central da Repblica do Br asil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei. Pargrafo nico. Fica extinta a Fiscalizao Bancria do Banco do Brasil S. A., passando s uas atribuies e prerrogativas legais ao Banco Central da Repblica do Brasil. Art. 58. Os prejuzos decorrentes das operaes de cmbio concludas e eventualmente no re ularizadas nos termos desta lei bem como os das operaes de cmbio contratadas e no co ncludas at a data de vigncia desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatrio do Governo Federal, sero na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Cent ral da Repblica do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesou ro Nacional. 1 Os dbitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da Repblica do Brasil, prov enientes das transferncias de que trata este artigo sero regularizados com recurso s oramentrios da Unio. 2 O disposto neste artigo se aplica tambm aos prejuzos decorrentes de operaes de cm que outras instituies financeiras federais, de natureza bancria, tenham realizado como mandatrias do Governo Federal. Art. 59. mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comrcio Exterior, criada nos termos da Lei n 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decre to n 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como rgo executor da poltica de comrcio exter ior, (VETADO). Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da Repblica do Brasil, e estejam, n a data de sua vigncia em poder do Baco do Brasil S. A., ser neste escriturado em c onta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termo s do 1, do artigo 19, desta lei. Art. 61. Para cumprir as disposies desta lei o Banco do Brasil S.A. tomar providncia

s no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que p ossa eficazmente exercer os encargos e executar os servios que lhe esto reservados , como principal instrumento de execuo da poltica de crdito do Governo Federal. Art. 62. O Conselho Monetrio Nacional determinar providncias no sentido de que a tr ansferncia de atribuies dos rgos existentes para o Banco Central da Repblica do Brasi se processe sem soluo de continuidade dos servios atingidos por esta lei. Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetrio Nacional, a que a lude o inciso IV, do artigo 6 desta lei sero respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco ), 4 (quatro), 3 (trs), 2 (dois) e 1 (um) anos. Art. 64. O Conselho Monetrio Nacional fixar prazo de at 1 (um) ano da vigncia desta lei para a adaptao das instituies financeiras s disposies desta lei. 1 Em casos excepcionais, o Conselho Monetrio Nacional poder prorrogar at mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptao a que se refere este artigo. 2 Ser de um ano, prorrogvel, nos termos do pargrafo anterior, o prazo para cumprimen to do estabelecido por fora do art. 30 desta lei. Art. 65. Esta lei entrar em vigor 90 (noventa) dias aps data de sua publicao, revoga das as disposies em contrrio. Braslia, 31 de dezembro de 1964; 143 da Independncia e 76 da Repblica. H. CASTELO BRANCO Otvio Gouveia de Bulhes Daniel Farraco Roberto de Oliveira Campos Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1965

Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Na cional, foi criado em 31.12.64, com a promulgao da Lei n 4.595. Antes da criao do Banco Central, o papel de autoridade monetria era desempenhado pe la Superintendncia da Moeda e do Crdito - SUMOC, pelo Banco do Brasil - BB e pelo Tesouro Nacional. A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetrio e prepara r a organizao de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuai s de reservas obrigatrias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assi stncia financeira de liquidez, bem como os juros sobre depsitos bancrios. Alm disso, supervisionava a atuao dos bancos comerciais, orientava a poltica cambial e repres entava o Pas junto a organismos internacionais.

O Banco do Brasil desempenhava as funes de banco do governo, mediante o controle d as operaes de comrcio exterior, o recebimento dos depsitos compulsrios e voluntrios d s bancos comerciais e a execuo de operaes de cmbio em nome de empresas pblicas e do T souro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crdito Agrcola, Comercial e Industrial.

O Tesouro Nacional era o rgo emissor de papel-moeda. Aps a criao do Banco Central buscou-se dotar a instituio de mecanismos voltados para o desempenho do papel de "bancos dos bancos". Em 1985 foi promovido o reordename nto financeiro governamental com a separao das contas e das funes do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986 foi extinta a conta movimento e o fo rnecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramen te identificado nos oramentos das duas instituies, eliminando-se os suprimentos aut omticos que prejudicavam a atuao do Banco Central. O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu at 1988, quando as funes de autoridade monetria foram transferidas progressivamente do Banco do Bra sil para o Banco Central, enquanto as atividades atpicas exercidas por esse ltimo, como as relacionadas ao fomento e administrao da dvida pblica federal, foram transf eridas para o Tesouro Nacional.

A Constituio Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuao do Ba nco Central, dentre os quais destacam-se o exerccio exclusivo da competncia da Unio para emitir moeda e a exigncia de aprovao prvia pelo Senado Federal, em votao secret , aps argio pblica, dos nomes indicados pelo Presidente da Repblica para os cargos de presidente e diretores da instituio. Alm disso, vedou ao Banco Central a concesso di reta ou indireta de emprstimos ao Tesouro Nacional. A Constituio de 1988 prev ainda, em seu artigo 192, a elaborao de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que dever substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuies e estrutura do Banco Central do Brasil. Resumo BACEN - Banco Central do Brasil: O Banco Central do Brasil foi criado em 1964, p ara atuar como orgo executivo central do sistema financeiro nacional. Suas princi pais atribuies so: ? Defesa da estabilidade da moeda e do sistema de pagamentos da economia, incluindo a funo de emprestador de ltima instncia para o sistema bancrio. (1) Emitir papel moeda e moeda metlica; (2) Executar compra e venda de Ttulos Federais (atravs de operaes de Open Market) ta nto para executar Poltica Monetria como para o prprio financiamento do Tesouro Naci onal; (3) Receber depsitos compulsrios e voluntrios do sistema bancrio, assim como realiza r operaes de redesconto e outros tipos de emprstimos s instituies financeiras. (4) Ser o depositrio das Reservas Internacionais do Pas. (5) Autorizar o funcionamento, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas a i nstituies financeiras. Todas essas atividades do Banco Central, no Brasil, so regul adas pelo CMN (Conselho Monetrio Nacional). Misso Institucional Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema fina nceiro nacional. Macroprocessos

Formulao e gesto das polticas monetria e cambial, compatveis com as diretrize rno Federal. Regulao e superviso do sistema financeiro nacional. Administrao do sistema de pagamentos e do meio circulante. Macroobjetivos (para o binio 2002-2003) Consolidar as polticas monetria e cambial no sentido de assegurar a estabilidade o poder de compra da moeda. Assegurar que a regulao e a fiscalizao do Sistema Financeiro observem padres e internacionais. Consolidar a implantao do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Concluir o processo de saneamento e reestruturao dos bancos oficiais. Implantar modelo de administrao gerencial para atuao do Banco Central. Como banco do governo, o BC administra a dvida pblica mobiliria federal interna, ao financiar o Tesouro Nacional, adquirindo ttulos por ele emitidos, quando seus ga stos superam suas receitas (da mesma forma que ns recorremos aos bancos quando o nosso salrio acaba antes do final do ms). Administra, tambm, tanto as reservas como a dvida pblica externas, alm de fiscalizar e supervisionar a dvida pblica de estados e municpios, para evitar que seu eventua l descontrole prejudique a poltica fiscal do governo.

Como banco das instituies financeiras monetrias (bancos comerciais), administra sua s reservas bancrias, que nada mais so do que os depsitos que essas instituies mantm j nto ao BC (da mesma forma que cada um de ns tem uma conta corrente em um banco co mercial). Uma parte desses depsitos fica compulsriamente retida no BC com o objetivo, neste caso, de controlar o estoque de recursos que os bancos podem disponibilizar como crdito aos seus clientes e, dessa forma, tentar estabelecer o nvel ideal de aumen to de consumo sem aumento de inflao para cada momento da economia. Se o objetivo for aumentar ou mesmo diminuir o volume de reservas bancrias disponv eis para o crdito e, conseqentemente, tentar diminuir ou aumentar o preo deste crdit o, o BC diminui ou aumenta o depsito compulsrio sobra as reservas dos bancos, orig inadas pelos nossos depsitos vista. Resultado: aumento ou diminuio da taxa de juros. Como fiscal do sistema financeiro, o BC procura garantir o correto funcionamento de todas as suas instituies, antecipando-se aos problemas de liquidez que algumas delas possam vir a ter e, assim, preservando a integridade do sistema financeir o como um todo e das economias de cada um de ns em particular. Como gestor da poltica cambial, estabelece as regras de gesto e operao dos bancos em relao moeda estrangeira, mais especificamente ao dlar, de forma a permitir que, de pendendo das condies internas de nossa economia e de sua relaes com o exterior, o pr eo do nosso real em relao ao dlar (a taxa de cmbio) garanta um fluxo de moeda positiv o do Pas com o exterior (recebemos mais dlares do exterior do que somos obrigados a enviar) sem aumento de inflao. Como gestor da poltica monetria, sua principal e mais crtica funo, o BC procura deter minar o estoque e o fluxo de moeda na economia que permitam, para cada momento e conmico, seu crescimento sustentado, ou seja, sem inflao. Para atingir esse objetivo, o BC age diretamente sobre o sistema financeiro, uti lizando mecanismos diretos de controle das reservas bancrias, quais sejam:

O depsito compulsrio sobre os d0epsitos vista, o qual, pelo seu poder de multiplicao de crdito, tem um tratamento todo especial; O emprstimo de liquidez, mais conhecido como redesconto, como uma ajuda temporria aos bancos para recompor sua capacidade futura de crdito; O contingenciamento de crdito, atravs do estabelecimento de regras restritivas par a concesso de crdito, a partir das reservas disponveis para isso nos bancos; O mercado aberto de ttulos pblicos - open market, ou seja, a compra e a venda cons istentes e programadas de ttulos pblicos pelo BC, de forma a retirar recursos do m ercado pela venda dos ttulos, ou colocar pela compra (resgate) desses mesmos ttulo

s. Podemos concluir que no fcil a vida do BC e, tambm, como so fundamentais a sua ao e participao do sistema financeiro em todo o processo econmico. bom lembrar que, sem desenvolvimento econmico e social, a estabilidade monetria no se justifica, mas sem estabilidade monetria o desenvolvimento econmico no se susten ta e muito menos o social. Esse o grande dilema. Sua soluo responsabilidade do gov erno, do BC, do sistema financeiro, das empresas e, tambm, de todos ns. Presidente Henrique de Campos Meirelles Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN A RSFN a estrutura de comunicao de dados, implementada por meio de tecnologia de r ede, criada com a finalidade de suportar o trfego de mensagens entre as instituies financeiras titulares de conta Reservas Bancrias, as cmaras e os prestadores de se rvios de compensao e de liquidao, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e o Banco Ce ntral do Brasil, no mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. Essa platafo rma tecnolgica utilizada principalmente para acesso ao Sistema de Transferncia de Reservas - STR e ao Sistema de Transferncia de Fundos - Sitraf, o primeiro operad o pelo Banco Central do Brasil e o segundo pela Cmara Interbancria de Pagamentos CIP. Sob o ponto de vista operacional, a RSFN formada por duas redes de telecomunicao i ndependentes. Cada participante, obrigatoriamente, usurio das duas redes, podendo sempre utilizar uma delas no caso de falha da outra. A rede utiliza XML (Extens ible Markup Language) no formato padro de mensagem, sendo que seu funcionamento r egulado por manuais prprios, nomeadamente o Manual Tcnico da Rede do Sistema Finan ceiro Nacional, que estabelece as condies de acesso, o Manual de Segurana de Mensag ens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e o Catlogo de Mensagens do Sistema de Pa gamentos Brasileiro. Para acompanhar o funcionamento da rede e promover seu contnuo desenvolvimento, f oram constitudos trs grupos tcnicos (rede, mensagens e segurana), sendo que a coorde nao de cada um deles privativa do Banco Central do Brasil.

COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS A CVM rgo oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa j ungida ao Ministrio da Fazenda, nos termos do art. 5 da Lei n 6.385/76. Sua funo prim ordial concentra-se na fiscalizao das atividades do mercado de valores mobilirios.

Nenhuma emisso pblica de valores mobilirios poder ser distribuda, no mercado , sem prvio registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuio a venda, promessa de venda, oferta venda ou subscrio, aceitao de pedido de venda ou subscrio de valo mobilirios. OBJETIVOS: De acordo com a lei que a criou, a Comisso de Valores Mobilirios exercer suas funes, a fim de: assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balco;

proteger os titulares de valores mobilirios contra emisses irregulares e a tos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de ad ministradores de carteira de valores mobilirios; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar con dies artificiais de demanda, oferta ou preo de valores mobilirios negociados no merc ado; assegurar o acesso do pblico a informaes sobre valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido; assegurar a observncia de prticas comerciais eqitativas no mercado de valor es mobilirios; estimular a formao de poupana e sua aplicao em valores mobilirios; promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social das companhias abertas. LOCALIZAO: A SEDE DA CVM est localizada no Rio de Janeiro possuindo duas superinten dncias regionais: So Paulo e Braslia. ORGANIZAO: A Comisso de Valores Mobilirios, com sede na cidade do Rio de Janeiro, administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da R epblica. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define polticas e estabelece prticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintende ntes, a instncia executiva da CVM.

O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executiva s da comisso auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subor dinados e pelo Corpo Funcional. Esses trabalhos so orientados, especificamente, p ara atividades relacionadas empresas, aos intermedirios financeiros, aos investid ores, fiscalizao externa, normatizao contbil e de auditoria, aos assuntos jurdico desenvolvimento de mercado, internacionalizao, informtica e administrao. O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de comunicao social, da Assessoria Econmica e da Auditoria Interna. A estrutura executiva da CVM completada pelas Superintendncias Region ais de So Paulo e Braslia. ATRIBUIES: A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Aes (6404/7 6) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobilirios e a atuao de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermedirios fina nceiros e os investidores, alm de outros cuja atividade gira em torno desse unive rso principal. A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuao do s diversos integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as matrias referentes ao mercado de valores mobilirios. Cabe CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matrias:

registro de companhias abertas; registro de distribuies de valores mobilirios; credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobilirios; organizao, funcionamento e operaes das bolsas de valores; negociao e intermediao no mercado de valores mobilirios; administrao de carteiras e a custdia de valores mobilirios; suspenso ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizaes; suspenso de emisso, distribuio ou negociao de determinado valor mobilirio ou cretar recesso de bolsa de valores. O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de infor maes ao investidor. Essas informaes, fornecidas periodicamente por todas as companhi as abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de naturez a contbil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entend e-se como fato relevante, aquele evento que possa influir na deciso do investidor , quanto a negociar com valores emitidos pela companhia.

A CVM no exerce julgamento de valor em relao qualquer informao divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, pa ra tanto, normatiza e persegue a sua padronizao. A atividade de credenciamento da CVM realizada com base em padres pr-e stabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a sere m implantados. A Lei atribui CVM competncia para apurar, julgar e punir irregularida des eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode i niciar um inqurito administrativo, atravs do qual, recolhe informaes, toma depoiment os e rene provas com vistas a identificar claramente o responsvel por prticas ilega is, oferecendo-lhe, a partir da acusao, amplo direito de defesa.

O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidade s que a CVM pode atribuir vo desde a simples advertncia at a inabilitao para o exercc o de atividades no mercado, passando pelas multas pecunirias. A CVM mantm, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientao aos investidores ou acolher denncias e sugestes por eles formuladas. Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial qu e envolva o mercado de valores mobilirios, oferecendo provas ou juntando parecere s. Nesses casos, a CVM atua como "amicus curiae" assessorando a deciso da Justia. Em termos de poltica de atuao, a Comisso persegue seus objetivos atravs d a induo de comportamento, da auto-regulao e da auto-disciplina, intervindo efetivame nte, nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento no se mostrar ef icaz. No que diz respeito definio de polticas ou normas voltadas para o desen volvimento dos negcios com valores mobilirios, a CVM procura junto a instituies de m ercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discusso de problemas, prom over o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alterao das prticas vigentes seja feita com suficiente embasamento tcnico e, institucional mente, possa ser assimilada com facilidade, como expresso de um desejo comum.

A atividade de fiscalizao da CVM realiza-se pelo acompanhamento da vei culao de informaes relativas ao mercado, s pessoas que dele participam e aos valores mobilirios negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspees destinadas apurao de fatos especficos sobre o desempenho das empresas e dos negcios com valores mobiliri

os. ANLISE DA SUA FUNO: A CVM rgo regulador e controlador mximo do mercado de valores mobilirios. E la tem amplos poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuao dos divers os integrantes do mercado. O que so valores mobilirios? Valor mobilirio ttulo de investimento que a sociedade annima emite para a obteno de recursos. investimento social oferecido ao pblico, pela companhia.

Alm das aes, a Lei das Sociedades por Aes (LSA) contempla como suas modalida des as partes beneficirias e as debntures. (Debntures: Ttulo que garante ao comprado r uma renda fixa, ao contrrio das aes, cuja renda varivel. O portador de um debnture um credor da empresa que a emitiu, ao contrrio do acionista, que um dos proprietri os dela.) Tambm trata dos valores considerados pela doutrina como subprodutos de valores mobilirios; os bnus de subscrio e os certificados de emisso de garantia. Na v erdade, so valores mobilirios derivados. A negociao em mercado: - Primria - Secundria

A negociao primria opera-se por meio do lanamento pblico de aes, devidament egistrado na CVM e com a intermediao obrigatria das instituies integrantes do sistema de distribuio de valores mobilirios. No caso, o investidor subscreve as aes, reverte ndo o produto dessa subscrio para a companhia. Incumbe CVM a anlise de pedido de registro de distribuio pblica de valores mobilirios. No caso de valores emitidos por sociedades controladas direta ou indi retamente por estados, municpios e pelo Distrito Federal, ouvir, previamente, o Ba nco Central quanto ao atendimento s disposies da Resolues do Senado federal sobre o e ndividamento pblico. Quanto colocao no mercado secundrio, as aes so negociadas pelas Bolsas de ores ou no mercado de balco. Nos demais casos, essas operaes, a juzo do investidor, poder ser realizadas a vista, a termo, a futuro ou no mercado de opes. O prazo par a liquidao fsica e financeira das operaes realizadas em Bolsas de Valores, por meio d e seus sistemas de preges, em todos os mercados que operarem, at o segundo dia sub seqente ao do fechamento da operao. Penalidades: A CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrncia d e irregularidades no mercado, ensejando aos acusados amplo direito de defesa, vi gente o princpio do devido processo legal na esfera administrativa.

As sanes para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobilir ios, sobretudo as normas editadas pela CVM, so: advertncia, multa, suspenso ou inab ilitao para o exerccio do cargo, ou cassao da autorizao ou do registro, bem como a p bio por prazo determinado para o exerccio de atividades e operaes do sistema de distr ibuio. Tambm o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou ind iretamente, no mercado. importante frisar que a CVM tem a obrigao de comunicar ao Ministrio Pblico q uaisquer indcios de ilcito penal verificados nos processos sobre irregularidades n o mercado. Da mesma forma, tratando-se de ilegalidade fiscal, deve encaminhar o processo Secretaria da Receita Federal.

Em matria criminal, a Lei n 10.303/2001 acrescentou lei n 6.385/76 trs delit os dolosos contra o mercado de valores mobilirios: manipulao de mercado; uso indevido de informao privilegiada; e exerccio irregular de cargo, profisso, atividade ou funo. O bem jurdico tutelado o desenvolvimento regular das atividades do mercad o de valores mobilirios. AS SOCIEDADES ANNIMAS Mercado Primrio Mercado Secundrio O que Mercado Primrio e Mercado Secundrio? O Mercado Primrio compreende o lanamento de novas aes no mercado, com aporte de recu rsos companhia. Uma vez ocorrendo o lanamento inicial ao mercado, as aes passam a ser negociadas no Mercado Secundrio, que compreende mercados de balco, organizados ou no, e bolsas d e valores.

Operaes como a colocao inicial, junto ao pblico, de grande lote de aes detido por um ionista podem caracterizar operaes de abertura de capital, exigindo regist


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