dossiÊ atuaÇÃo do corregedor geral da sds …‡Ão... · 1 dossiÊ – atuaÇÃo do corregedor...
TRANSCRIPT
1
DOSSIÊ – ATUAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DA SDS 2015/2016
Em 18 de abril de 2015 o Sr. SERVILHO SILVA DE PAIVA foi
nomeado para exercer o cargo comissionado de Corregedor Geral da Secretaria de
Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Após isso, mais de 241 (duzentos e quarenta um)
procedimentos administrativos foram instaurados no âmbito da Secretaria de Defesa
Social, fora os procedimentos preliminares de investigação (SIGEPE e sindicância)
em desfavor dos servidores vinculados a SDS.
Desse quantitativo extraem-se muitos processos disciplinares
instaurados de forma aleatória e sem a devida justificativa em desfavor dos
servidores, inclusive contra os diretores do SINPOL, conforme se verá abaixo no
descritivo:
1 - PROGRAMA PJES E INSTAURAÇÃO DE PAD’s ILEGAIS
Em 30/06/2015, foi publicada a Portaria GAB/PCPE nº 097/2015
que estabeleceu jornadas de segurança arbitrárias, desrespeitando o disposto na
legislação estadual e também na Constituição Federal de 1988. Essa Portaria foi
confeccionada de última hora, estabelecendo plantões já a partir de 01/07/2016. Além
de ser ilegal, a comunicação dos plantões foi deficiente e tardia, levando
praticamente todos os convocados a tomarem conhecimento a posteriori, ocasionando
a ausência dos servidores aos referidos plantões.
Cumpre destacar que o próprio Diretor Darley Kleber Timoteo
Florentino, reconheceu a ilegalidade do ato e expediu notificação interna revogando
posteriormente a portaria.
Apesar de restar evidenciado que a ausência dos servidores aos
plantões decorreu da comunicação tardia, foram instaurados 13 (treze) processos
disciplinares em desfavor de mais de 90 servidores da PCPE (incluindo Delegados
de Polícia), por falta ao serviço e descumprimento de ordem, conforme segue relação
abaixo:
1) 10.107.1020.00019/2015.1.2 - Delegados De Policia: Luiz Bernardo Moraes,
Victor Leite De Moraes, Soraia Souto Arruda, Vinicius De Carvalho Leite,
George Gutemberg Fontes Guimaraes, Ana Alice Sandes De Meneses; Agentes
De Polícia: Joel Jose De Carvalho, Alissison Gleber De Oliveira Gomes,
Wildison De Barros Correia, Ewando Ewerton Da Silva Souza, Sandro Jose
2
Oliveira Azevedo, Emanuel Felipe Da Silva; Comissário: Moacir Fernando De
Arruda Costa, Alexandre Jorge Andrade De Sousa.
2) 10.107.1020.00020/2015.1.1 - Delegado de Polícia: Abraao França Didier,
Margareth Galdino Albina Da Silva, Paollus Edwardo Leite De Mendonça
Santos, Sara Gouveia; Escrivães: Felipe Farias Costa, Fernanda Maria
Figueiroa Silveste, Ricardo Fernando Barbosa Da Silva, Aluizio Pereira
Padilha Filho; Agentes De Polícia: Renilson Alves De Moura, Paulo Sandro
Valença Mota, Adilson Leite Silva, Tiberio Jose Teixeira Neri, Carlos Warnne
De Freitas Cavalcanti, Gustavo Farias Costa, Helenildo Quirino De Oliveira,
Nilson Severino Da Silva; Comissário: Gilson Aleixo De Lima.
3) 10.107.1020.00021/2015.1.2 - Delegados de Policia: Alysson Elvis Oliveira
Camara, Elismar Fraga Da Silva, Helianthus Soares Bezerra, Alexsandro Alves
Da Silva, Ana Paula Tenorio Braz, Davi Jose Gomes; Agentes De Policia: Luiz
Henrique De Lima Ramos, Ricardo Rodrigo Batista Figueiredo, Thiago
Emanuel Tavares Araujo, Antonio Pinto de Barros Souto Junior, Manoel
Henrique Sobrinho, Renato Figueiredo Calado, Ronnie Von Gomes do
Nascimento, Robson Santos Melo, Vivaldo Santana De Almeida; Comissários
De Polícia: Jose Otonio Ddde Souza Silva E Jose Rogerio Silva De Lima.
4) 10.107.1020.00022/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Rommel Ricardo Caminha
Lima, Rodolfo Lima Cartaxo, Maria de Lourdes Ferriera de Andrade;
Escrivães: Roberto Luiz Souza Barbosa da Silva, Lusiane Moura de Amorim,
Ricardo Magno Coelho Soares, Fausto Ribeiro de Leoms Junior; Agentes de
Polícia: Marcio Alves de Brito, Theophilo Rodolpho Dias Neves Filho, Fabio
Vieira de Melo, Juney Pereira Soares, Aldenice Araujo Santos, Sueliva Keila
De Santana Carneiro, Erivelton Rodrigues da Silva e Alexandre Gabriel da
Silva.
5) 10.107.1020.00023/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Alexandre Henrique Teofilo
De Oliveira; Escrivães: Maria Catarina Felix Revoredo, Jose Marcelus
Christian Ramos De Araujo; Arionildo Martins Da Silva; Agentes de Polícia:
Alexandre Jorge Loureiro Figueredo De Carvalho, Fagner Messias Vieira dos
Santos, Flavio Luiz Da Silva, Gleison Ferreira Dos Santos e Joab Jose Da Silva.
6) 10.107.1020.00029/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Ícaro Barros Schneider;
Escrivã: Niedja Queiroz Cursino; Agentes de Polícia: Senival Marcos De
3
Moraes, Simonal Vandelei, Luciano Soares Dos Santos, Eduardo Antonio Da
Silva E Rafael Machado Bezerra Ferreira.
7) 10.107.1020.00030/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Alexandre Gustavo Santos
Veras; Agente De Polícia: Flavio Marcus Correia; Agente De Polícia: Atamay
Vilar De Carvalho, Paulo Sandro De Melo; Comisários De Polícia: Osvaldo
Martins De Barro E Enilton Luiz De Oliveira De Moura e Silva.
8) 10.107.1020.00031/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Jose Flavio Pessoa, Escrivão:
George Araujo Da Silva; Agente De Polícia: Natureza Zion Cordeiro;
Comissário De Polícia: Judson Wanderley De Figueiredo.
9) 10.17.1020.00035/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Silvander de Souza Pontes e
Eliane Macedo Bezerra Reynaldo.
10) 10.17.1020.00036/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Willians Cavalcanti Lacerda E
Silvander de Souza Pontes;
11) 10.107.1020.00037/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Frederico Marcelo C. do
Rego, Agentes de Polícia: Cicero Barros da Silva Junior, Heldilene Odete dos
Anjos, Yvson Kelsen Bezerra Rocha Wanderley E Landelucio Tabosa Do
Nascimento.
12) 10.17.1020.00041/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Sylvio Romero Rodrigues,
Ferreira De Lima; Agentes De Polícia: Marconi Gonçalves Da Rocha E
Alexsandra Izabel De Lima, Gleison Ferreira Dos Santos; Escrivães:Alexandro
Alves Da Silv E Jose Franklin Ribeiro Soriano Junior. . Consta no processo,
inclusive uma declaração da Diretora de Recursos Humanos da Policia Civil,
na qual ela afirma que não constam nos assentamentos funcionais dos
imputados os referidos plantões, de modo que não estavam escalados.
Somente um dos imputados estava escalado para o plantão, mas mesmo assim
estava acobertado por atestado médico devidamente protocolado no setor
responsável, não havendo motivo que justificasse a instauração do processo
disciplinar.
13) 10.17.1020.00042/2015.1.2 - Delegado de Polícia: Silvander de Souza Pontes e
Andreza Gregório ee Lima.
4
A abertura de processo disciplinar de forma arbitrária e
genérica causou sérios prejuízos aos servidores, os quais tiveram descontos em seus
vencimentos em razão dos referidos plantões, antes da instauração dos processos
disciplinares, e, posteriormente tiveram que responder aos processos citados acima.
Muitos ajuizaram ação requerendo a devolução do valor descontado indevidamente,
sendo que já há decisão judicial determinando a devolução da verba.
2 – PAD´s DA OPERAÇÃO “PAZ NO SERTÃO”
Em 06/05/2015, os dirigentes do SINPOL receberam denúncias
de que seria deflagrada, naquela mesma data e às 21h, a Operação de Repressão
Qualificada (ORQ) que seria, em momento posterior, denominada de “Paz no
Sertão”, com vários mandados de prisão e de busca e apreensão no município de
Serra Talhada e arredores e que havia vários relatos de que a Chefia de Polícia estava
desrespeitando normas instituídas em benefício dos agentes, como a obrigatoriedade
de fornecimento dos EPI’s (equipamentos de proteção individual) adequados, o
pagamento antecipado de diárias, além de serem evidente as condições precárias de
viagem, face distância, falta de descanso de muitos dos policias convocados, horário
avançado e altíssimo grau de periculosidade da Operação “Paz no Sertão”.
O ponto de partida da referida ORQ seria o prédio da Polícia
Civil de Pernambuco localizado na Rua da Aurora, em Recife/PE, também conhecido
como “Prédio Azul”, onde várias equipes compostas em média por 06 (seis) policiais
civis, lideradas por vários Delegados, partiriam em viagem para o sertão
pernambucano para o cumprimento dos mandados. Naquela data, foi realizada
reunião (briefing), e todos os policiais que estavam no local aguardavam
determinações da chefia da PCPE, bem como a entrega dos alvos e das missões das
equipes.
Ocorreram denúncias de alguns policiais convocados para a
referida operação relatando que várias normas instituídas em benefício dos
servidores estavam sendo desrespeitadas, como o pagamento antecipado de diárias,
a obrigatoriedade de fornecimento dos EPI’s (equipamentos de proteção individual)
adequados, além de serem evidente as condições precárias de viagem, notadamente
com relação a grande distância, falta de descanso de muitos dos policias convocados,
horário avançado e altíssimo grau de periculosidade da Operação “Paz no Sertão”.
Diante das denúncias os membros da entidade sindical, no
papel de dirigentes sindicais de fato e de direito, dirigiram-se ao local de realização
do briefing com o objetivo de averiguar as denúncias e garantir condições melhores e
mínimas para os policiais convocados para a aludida Operação.
5
Imperioso destacar que antes de adentrarem no prédio da sede
da PCPE, os Dirigentes não sabiam os locais onde seriam realizadas as missões de
cada equipe. Por informações dos policiais ali presentes puderam concluir que
haveria um grande deslocamento, pois os Delegados instruíram os policiais a
levarem consigo roupas sobressalentes. Também não houve vazamento de
informações confidenciais que poderiam comprometer o sucesso da ORQ e muito
menos ordem ou orientação dos Dirigentes pedindo que os policiais ali presentes não
cumprissem as determinações.
Chegando ao local, os Dirigentes reuniram-se com a Chefia da
PCPE reivindicando melhorias, levando sempre as informações e resultados da
negociação perante os policiais ali presentes para deliberação, sem qualquer
imposição. Impende-se destacar que em nenhum momento houve tentativa de
impedir a realização da referida ORQ, muito pelo contrário, o papel dos Dirigentes
do SINPOL na hora e local citados deu-se somente pelo compromisso dos mesmos
como dirigentes sindicais sempre visando melhores condições de trabalhos.
Ressalta-se que algumas equipes deixaram de realizar o
cumprimento das missões da ORQ sob determinação dos próprios Delegados que
encabeçavam as equipes. Fato comprovado em vários Processos Administrativos
Disciplinares instaurados em outra oportunidade.
Posteriormente a Chefia de Polícia fez ampla divulgação do
sucesso da ORQ, fato amplamente divulgado na mídia (televisiva, eletrônica e
escrita).
Apesar disso, foram instaurados vários Processos Disciplinares
- PAD’s em desfavor das equipes que estavam escaladas para a referida ORQ.
Vejamos:
2.1 - PAD Nº 10.101.1002.00044/2015.1.1 – imputados Áureo Cisneiros Luna Filho e
João Rafael De Oliveira Mendes Cavalcante, por terem supostamente invadido a reunião
da Operação Paz no Sertão, apesar de restar comprovado nos autos que não houve qualquer
invasão por parte dos imputados, nem tampouco divulgação de informações sigilosas.
2.2 - PAD Nº 10.101.1002.00045/2015.1.1 – imputado Alfredo Jorge Santos Araújo e
outros.
2.3 - PAD Nº 10.101.1002.00046/2015.1.1, imputados Sérgio Francisco da Silva e
outros 4 (quatro) servidores. A comissão opinou pelo arquivamento do processo.
2.4 - PAD Nº 10.101.1002.00047/2015.1.1- Imputados Luiz Gustavo Seabra Vilka-
Chan e outros.
6
2.5 - PAD 10.101.1002.00048/2015.1.1- Imputado Eduardo Antônio da Silva e outros.
2.6 - PAD 10.101.1002.00049/2015.1.1- Imputado Carlos Almir de Siqueira e outros.
A comissão opinou pelo arquivamento do processo.
3 – VISITAS IML E SECCIONAIS (PETROLINA, CARUARU E RECIFE)
Os dirigentes do Sindicato dos Policiais Civis de
Pernambuco visitaram e receberam fotos e vídeos de policiais em 30 cidades e 36
locais de trabalho, entre delegacias, seccionais e o Instituto de Medicina Legal
(Petrolina, Caruaru e Recife) entre os dias 14 de março e 05 de abril de 2015, com o
intuito de fiscalizar e acompanhar a situação dos referidos locais de trabalho, o que
por si só justificou a abertura de processos disciplinares contra os dirigentes, bem
como contra servidores que atuam nas sedes. Foram instaurados os seguintes
processos disciplinares:
3.1 - PAD 10.101.1003.00042/2015.1.1 – Imputados Ivan Gomes de Sá Junior e
Bonifácio Marinho Trigueiro Neto, em face de eles terem supostamente contribuído
com as filmagens do sindicato sobre as péssimas instalações do IML de Petrolina.
3.2 - PAD 10.101.1003.00063/2015.1.1 – Imputados Ivan Gomes de Sá Junior,
Bonifácio Marinho Trigueiro Neto e Smadson Silva Pereira Lima.
3.3 - PAD 10.101.1003.00064/2015.1.1 – Imputado Ivan Gomes de Sá Junior, em face
dele ter supostamente se negado (justificadamente) a auxiliar o médico legista.
3.4 - PAD 10.101.1003.00089/2015.1.1 - Imputado Jose Bonifácio Marinho Trigueiro
Neto, em face dele ter feito denúncia na corregedoria em desfavor do gestor do IML
de Petrolina, que penalizou o imputado com suspensão sem existir sequer a
instauração de PAD.
3.5 - PAD 10.101.1004.00056/2014.1.1 – Imputado Áureo Cisneiros Luna Filho e
outro, em incitação a desordem durante manifestação em frente à Chefia de Polícia.
A comissão reconheceu o caráter pacífico da manifestação e entendeu que não houve
qualquer transgressão disciplinar por parte dos imputados, de modo que o processo
foi definitivamente arquivado.
Cumpre destacar que as visitas aos IML´s e seccionais das
delegacias, notadamente do interior, resultaram na intervenção do Ministério Público
7
e em melhorias das condições de trabalho para os servidores e melhor prestação de
serviço a sociedade.
4 - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (PAD’S)
INSTAURADOS EM DESFAVOR DOS DIRIGENTES DO SINPOL
No dia 11 de março do corrente ano foram publicadas mais 05
(cinco) portarias instauradoras de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e uma
instaurando sindicância administrativa em desfavor de vários dirigentes do SINPOL
(Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco).
4.1 - PAD 10.102.1010.00015/2016.2.4
Em 02 de fevereiro de 2015 os diretores do SINPOL estiveram
presentes na Delegacia de Agrestina/PE, com o intuito de verificar graves denúncias
de que outros servidores estaduais estavam se passando por policiais civis. Tais
denúncias foram confirmadas com a apuração realizada pelo SINPOL, inclusive
culminando com a prisão de um servidor que estava portando irregularmente uma
arma de fogo, sendo na ocasião preso em flagrante delito. Estavam presentes na
ocasião dos supostos fatos os seguintes membros da diretoria do referido Sindicato:
Áureo Cisneiros Luna Filho, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de
Lima Lemos.
Os agentes administrativos que lá estavam afirmaram
textualmente aos representantes daquele sindicato que a presença deles era
justificada porque os “policiais civis não aceitaram trabalhar no plantão” daquela
Delegacia.
Ora, além do fato do fato ter ocorrido no período noturno, não
há demanda que justifique a presença de quatro agentes administrativos – atuando
como policiais civis – e somente um agente de polícia naquela Unidade Policial,
sendo completamente injustificada a presença e a atuação dos referidos servidores
estaduais.
Constatou-se ainda que um dos agentes administrativos trajava
uma camisa da Polícia Civil, bem como dois dos quatro agentes estavam armados –
um deles com a autorização para porte de arma de fogo vencido, razão pela qual o
mesmo foi preso em flagrante, pois estava em desconformidade com o artigo 10,
parágrafo 1º, inciso “III” da Lei Federal nº 10.826/2003.
A prisão em flagrante do agente administrativo que na data
portava ilegalmente uma arma de fogo, sem que apresentasse no momento
documento que atestasse a regularidade da posse, jamais poderá ser considerada
8
como constrangimento, visto a obrigatoriedade apresentar autorização de porte de
arma quando requerida e ainda restar demonstrado, no auto de prisão em flagrante
delito (cópia em anexo), de que havia, no momento da prisão do agente, “presença
de suporte probatório mínimo de flagrância delituosa descrita no art. 302 do CPP,
deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor”,
visto que aquele infringiu o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Ressalta-se que a Autoridade Policial, a princípio, não se
encontrava presente no momento da verificação realizada pelos representantes do
SINPOL, chegando à referida Delegacia em momento posterior.
A denúncia contendo o relato dos fatos para a devida apuração
da flagrante usurpação de função pública e apuração das responsabilidades dos
gestores da PCPE foram endereçadas para a Corregedoria Geral da SDS o que, para a
surpresa dos dirigentes do SINPOL, resultou na instauração de PAD para o
levantamento de transgressões disciplinares inexistentes por parte dos referidos
dirigentes, e não para investigar os flagrantes abusos cometidos pela Administração
Público.
Impede-se ressaltar que não ocorreu falta de urbanidade no
suposto fato apurado, além ser bastante subjetivo a determinação desta transgressão
e que não há que se falar em abuso de condição de funcionário policial, pois é poder-
dever do servidor público de denunciar as irregularidades constatadas e estavam
atuando, incontestemente, como dirigentes sindicais.
4.2 - PAD 10.102.1010.00016/2016.2.4
No dia 26 de maio de 2015, um dos membros da diretoria do
SINPOL, Tiago Batista Pereira, realizou averiguação nas dependências do IML de
Caruaru, mediante denúncias das péssimas qualidades estruturais do local. Registre-
se que o IML ainda encontra-se em precária atividade, inclusive sendo objeto da
Ação Civil Pública nº 0001232-69.2015.5.06.0312, ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, a qual já teve sentença condenando o Estado por danos morais coletivos.
Ora, as dependências do IML são acessíveis ao público e,
principalmente, aos servidores da PCPE, competindo aos seus servidores e aos
dirigentes sindicais o amplo acesso e plena observação do princípio da liberdade
sindical.
Evidenciou-se que o trabalho realizado pela diretoria do
SINPOL foi realizado em conformidade com a legislação pertinente aos policiais civis
de Pernambuco, senão vejamos o disposto na Lei Estadual n. 6.123/68, em seu artigo
193, “VIII”, e também na Lei Estadual n. 6.425/72, artigo 30, “IV”.
9
Além do que é obrigação do servidor público de levar ao
conhecimento da Administração Pública irregularidades que venha a tomar
conhecimento, sob pena de incorrer em crime de condescendência criminosa,
estampado no artigo 320 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
“Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Apesar disso, instaurou-se processo administrativo disciplinar
contra outros membros deste sindicato: Áureo Cisneiros Luna Filho, João Rafael de
Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima Lemos e Manuel Umbelino Gomes de
Macedo Neto.
Ou seja, o Corregedor sequer procurou tomar ciência da
realidade dos fatos apresentados, pois o único servidor público que realmente
estava no local na data informada era o diretor do SINPOL Tiago Batista Pereira,
não se justificando a imputação dos demais membros do sindicato, os quais não
estavam presentes nos supostos fatos apurados.
Destarte, a averiguação in locu culminou com a entrega de
dossiê amplamente fundamentado constatando as péssimas condições estruturais do
Instituto Médico Legal de Caruaru ao Ministério Público de Pernambuco. A referida
atuação do Sindicato foi amplamente divulgada na mídia, conforme “links” abaixo:
“09/04/2015 14h30 - Atualizado em 09/04/2015 14h57
Sindicato entrega dossiê ao MPPE pedindo interdição do IML
de Caruaru
Representantes do Sinpol-PE informam que motivo é a falta de
estrutura. Fotos que integram o documento denunciam os
problemas do instituto.
(Encontrado em: <http://g1.globo.com/pe/caruaru-
regiao/noticia/2015/04/sindicato-entrega-dossie-ao-mppe-
pedindo-interdicao-do-iml-de-caruaru.html> Acesso em
20.03.2016)” (Grifo do autor.)
“Reportagem exibida pela AB TV de Caruaru em 09/04/2015.
1
0
(Encontrado em: <http://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/abtv-
1edicao/videos/t/edicoes/v/sinpol-pe-pede-interdicao-do-iml-
de-caruaru/4098267/>)”
O Ministério Público de Pernambuco instaurou inquérito para
acompanhamento das situação do IML de Caruaru, sob responsabilidade do
Promotor Paul Augusto, conforme reportagem exibida pelo AB TV em 15/04/2015:
“Reportagem exibida pela AB TV de Caruaru em 15/04/2015.
(Encontrado em: <http://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/abtv-
1edicao/videos/t/edicoes/v/mppe-tem-inquerito-para-
acompanhar-a-situacao-do-iml-de-caruaru/4112033/)”
Além do que, o Ministério do Trabalho e Emprego também
realizou denúncia após a exposição dos problemas do IML de Caruaru:
“'MTE faz denúncia de condição de trabalho precária no IML
de Caruaru,PE”
Órgão irá ingressar com ação civil pública na Justiça do
Trabalho, diz auditor'
Matéria publicada em 16/09/2015. (Encontrado em
<http://portalpe10.com.br/noticias/8019/mte-faz-denuncia-de-
condicao-de-trabalho-precaria-no-iml-de-caruaru-pe)”
Em vídeo acostado aos autos (mídia em anexo), verifica-se que
o IML de Caruaru ainda continua com os mesmos problemas já denunciados pelo
SINPOL.
Determinar instauração de processo administrativo contra os
dirigentes que, em pleno ato de representação, efetuou de forma lícita denúncias
contra os abusivos cometidos e a inércia da Administração Pública estadual, é uma
violação aos princípios da liberdade sindical e da dignidade da pessoa humana,
constituindo uma forma covarde de coibição de direitos amplamente assegurados.
4.3 PAD 10.101.1022.00018/2016.1.1
O SINPOL realizou uma paralisação no IML do Recife a partir
das 21h do dia 07/07/2015 até 24h00 de 08/07/2015, cobrando profunda reforma
estrutural na referida unidade, bem como condições mínimas de trabalho. Registre-se
que o IML ainda encontra-se em precária atividade, inclusive sendo objeto da Ação
Civil Pública nº 0001406-32.2015.5.06.0004 ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho.
1
1
No dia do fato, o Presidente do SINPOL ao chegar no IML e
encontrar os profissionais trabalhando sem o material básico necessário para
realização da necropsia, comprou materiais de limpeza e utensílios de trabalho e
entregou na unidade, tendo os profissionais dado continuidade aos procedimentos
que estavam pendentes, conforme depoimento prestado nos autos do referido
processo as fls. 69/68.
Apesar disso, a Administração Pública Estadual instaurou PAD
contra os seguintes membros da diretoria do aludido Sindicato: Áureo Cisneiros
Luna Filho, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima Lemos e
Manuel Umbelino Gomes de Macedo Neto e Tiago Batista Pereira, imputando-lhes as
seguintes transgressões disciplinares, conforme portaria Cor. Ger./SDS nº 122/2016
(cópia em anexo), publicada no DOE/PE em 11/03/2016.
A situação da PCPE, notadamente seus IML’s, é de completo
abandono, sendo que tal fato foi reiteradamente levado ao conhecimento do e.
Ministério Público Estadual e da população pernambucana, conforme o seguinte:
“Policiais civis de Pernambuco fazem quinta paralisação em
dois meses.
IML também parou e já há seis corpos aguardando por liberação.
Policiais prometem protesto para cobrar melhores condições de
trabalho.
Matéria exibida em 08/07/2015. (Encontrada em:
<http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/07/policiais-
civis-de-pernambuco-fazem-quinta-paralisacao-em-dois-
meses.html>)”
O trabalho do SINPOL é fundamental para que a população e
instituições que zelam pelos direitos dos cidadãos tenham serviços públicos de boa
qualidade e que sejam observadas condições dignas de trabalho para os seus
servidores públicos.
4.4 PAD 10.101.1022.00019/2016.1.1
O referido PAD foi instaurado para averiguar intervenção dos
dirigentes do SINPOL no IML de Recife na data de 06/07/2015, por volta das
11h30min, ressaltando que os mesmos estavam em plena atividade sindical.
Mesmo desrespeitando vários princípios constitucionais, o
Corregedor instaurou PAD contra os seguintes membros da diretoria do aludido
Sindicato: Áureo Cisneiros Luna Filho, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e
1
2
Douglas de Lima Lemos e Manuel Umbelino Gomes de Macedo Neto e Tiago Batista
Pereira, imputando-lhes transgressões disciplinares.
A transcrição exata das transgressões disciplinares da referida
portaria está com erros grotescos, pois além da repetição do inciso “XLVI” do artigo
31 da Lei Estadual nº 6.425/72, o inciso “XXIX” tem como correta a seguinte grafia:
“Art. 31 São transgressões disciplinares:
(...)
XXIX. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado,
ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade
competente;”
Ou seja, a referida transgressão disciplinar não tem nenhum
vínculo com os supostos fatos apurados. Há, portanto, erro formal na instauração do
referido processo administrativo disciplinar.
4.5 - PAD Nº 10.1010.1022.00020/2016.1.1
O Excelentíssimo Governador do Estado de Pernambuco
ajuizou ação penal nº 0061946-97.2015.8.17.0001, que tramita na 2ª Vara Criminal da
Capital, em desfavor do Presidente do SINPOL, Áureo Cisneiros Luna Filho, com
base nos artigos 138 e 139 c/c 71, todos do Código Penal.
Ora, além do ajuizamento da ação criminal promovida pelo e.
Governador do Estado foi instaurado também processo disciplinar contra o
presidente do SINPOL Áureo Cisneiros pelos mesmos motivos.
Em momento algum o Sr. Áureo Cisneiros referiu-se
desrespeitosamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual. O SINPOL atua como
defensor dos Policiais Civis de Pernambuco, denunciando as irregularidades
estruturais, administrativas e de pessoal que afligem tão importante corporação.
Outrossim, o Sr. Áureo Cisneiros faz suas declarações em nome do Sindicato dos
Policiais Civis de Pernambuco, jamais em nome ou causa própria, de modo que não
se justifica a instauração de mais um processo disciplinar.
4.6 - SIGEPE 4015460-2/2016
Por fim, foi instaurado sindicância sob o SIGEPE 4015460-
2/2016, em desfavor de João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti e Douglas de Lima
1
3
Lemos, ambos diretores do SINPOL, para investigar fatos genéricos e totalmente
descabidos.
5 - PADS COM OPITATIVO DE ARQUIVAMENTO PELAS COMISSÕES E
REABERTOS PELO CORREGEDOR
A título de exemplo, citamos alguns processos disciplinares que
foram instaurados em desfavor dos servidores, mas que após a instrução processual
as comissões disciplinares opinaram pelo arquivamento dos referidos processos. O
Corregedor Geral da SDS, divergindo da posição adotada pelas comissões,
determinou o retorno dos autos e o indiciamento dos servidores.
5.1 - PAD 10.101.1001.00106/2013.1.1 – IMPUTADA INDHIRA RIBEIRO DANTAS,
por supostas faltas ao serviço, apesar de a servidora estar amparada por atestados
médicos. A Comissão opinou pelo arquivamento do PAD considerando que a
imputada no período das faltas estava doente e sem condições físicas e psicológicas
de exercer suas atividades lavorais. Apesar disso, o Corregedor Geral,
contrariamente as provas dos autos e ao entendimento da comissão, determinou o
indiciamento da imputada, bem como a aplicação da pena de demissão, mesmo
tendo sido comprovado nos autos que a mesma era dependente química e
apresentava quadro grave de depressão.
5. 2 - PAD 10.101.1002.00100/2013.1.1 – IMPUTADO LAURO BENTO MARTINS
PENA em decorrência do furto de sua arma de fogo quando estava em crise de
dependência química. A Comissão, por unanimidade, opinou pelo arquivamento do
PAD e o Corregedor Geral determinou o indiciamento do imputado.
5.3 - PAD 10.101.1004.00050/2015.1.1 – IMPUTADOS JOSE ZEFERINO DA LUZ E
DAVID MARCELO DA SILVA - A comissão pediu arquivamento do PAD em
relação a José Zeferino, mas o Corregedor determinou a continuidade do processo.
5.3 - PAD 10.101.1004.00069/2015.1.1 – IMPUTADO JOSE CAYTANO FERREIRA
JUNIOR por supostamente ter abandonado o serviço. A comissão pediu
arquivamento do processo, considerando que o servidor teve justo motivo para se
ausentar (situação de emergência para prestar socorro a genitora) e ainda que já
havia passado do horário de encerramento do plantão. Apesar disso, o Corregedor
determinou a imputação do servidor.
CONCLUSÃO
1
4
As atitudes reiteradas e sucessivas do Corregedor Geral no
intuito de instaurar processos disciplinares e/ou punir os servidores, sem que haja de
fato elementos concretos ou indícios de autoria e materialidade de condutas
caracterizadas como infrações disciplinares, são, claramente, atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios administrativos da imparcialidade e
legalidade, bem como caracteriza a prática de ato visando fim proibido em lei,
conforme o disposto no caput e no inciso “I” do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92:
“ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;” (Grifos
nossos.)
Nesse contexto, essa entidade sindical, em nome da categoria,
requer a exoneração do Corregedor Geral da SDS, tendo em vista as inúmeras
irregularidades cometidas por ele, as quais vêm causando sérios danos aos
servidores vinculados a SDS.