domm - 2191 - 24 05 18 reformas.pdf · domm - 2191 - 24 05 18 author: atos_oficiais subject: domm -...

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Ano IX • nº 2191 Ano IX • nº 2191 Ano IX • nº 2191 Ano IX • nº 2191 diariooficial.marilia.sp.gov.br diariooficial.marilia.sp.gov.br diariooficial.marilia.sp.gov.br diariooficial.marilia.sp.gov.br Quinta Quinta Quinta Quinta-feira, 24 de maio de 2018 feira, 24 de maio de 2018 feira, 24 de maio de 2018 feira, 24 de maio de 2018 Documento assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018 INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE AMPLIAÇÕES E CONSTRUÇÕES COM ÁREAS DE ATÉ 100,00M², REGULARIZAÇÃO DE TELHEIROS E REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES, POR PRAZO DETERMINADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Art. 1º Art. 1º Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização de Ampliações e Construções com áreas de até 100,00m² (cem metros quadrados), Regularização de Telheiros e Regularização de Edificações Clandestinas e/ou Irregulares, com finalidades residenciais, na forma desta Lei Complementar. Art. 2º Art. 2º Art. 2º Art. 2º. A regularização de ampliações e construções com áreas de até 100,00m² (cem metros quadrados), a regularização de telheiros e a regularização de edificações clandestinas e/ou irregulares, com finalidades residenciais, localizadas em zonas urbanas do Município de Marília, nos bairros considerados populares por meio de decreto específico para os fins desta Lei Complementar, constatada a conclusão da obra até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficarão isentas do pagamento de qualquer taxa para a aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal de Marília. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. Para que os interessados possam obter os benefícios previstos no caput deste artigo, deverão ser proprietários de um único imóvel, apresentar requerimento junto à Prefeitura, acompanhado de planta para edificação em alvenaria ou croqui para telheiro, independentemente de pagamento de qualquer taxa. Art. 3º Art. 3º Art. 3º Art. 3º. Poderão ser beneficiadas com a regularização de que trata esta Lei Complementar as ampliações e construções clandestinas e/ou irregulares que atendam às seguintes condições: I - não estejam localizadas em área de risco; II - não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente; III - não estejam localizadas em áreas que tenham sido declaradas de utilidade pública; IV - não incorram em invasão de quaisquer áreas públicas, tais como passeios, vias, faixas destinadas a alargamento de vias, áreas de propriedade pública e outras; V - sejam respeitadas as normas existentes de cada loteamento; VI - não haja uso ilícito. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. Será considerada concluída, para efeito de regularização, a edificação com paredes erguidas, com cobertura executada de laje ou telhado, situação esta a ser comprovada por intermédio de vistoria da fiscalização do órgão municipal competente. Art. 4º Art. 4º Art. 4º Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Marília poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na edificação para decidir da efetiva expedição de alvará para verificar a veracidade das informações. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. Havendo constatação de divergência, o interessado será notificado para saná-la, dentro do prazo legal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Art. 5º Art. 5º Art. 5º Art. 5º. A regularização das edificações nos termos desta Lei Complementar não implicará na permissão do uso irregular ou desconforme da edificação, que deverá obedecer aos procedimentos vigentes, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo. Art. 6º Art. 6º Art. 6º Art. 6º. A regularização de que trata a presente Lei Complementar somente será concedida se a construção apresentar condições mínimas de habitabilidade. Art. 7º Art. 7º Art. 7º Art. 7º. O projeto de regularização deverá estar de acordo com o Código de Obras e Edificações do Município de Marília. Art. 8º Art. 8º Art. 8º Art. 8º. Se necessário, esta Lei Complementar será regulamentada por decreto. Art. 9º Art. 9º Art. 9º Art. 9º. Esta Lei Complementar vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da sua publicação. Art. 10 Art. 10 Art. 10 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 23 de maio de 2018. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ Secretário Municipal da Administração ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA Procurador Geral do Município LEVI GOMES DE OLIVEIRA Secretário Municipal da Fazenda RUBENS YUKISHIGUE ISHII Secretário Municipal de Planejamento Urbano Publicada na Secretaria Municipal da Administração, 23 de maio de 2018. (Aprovada pela Câmara Municipal em 21.05.18 - Projeto de Lei Complementar nº 13/18, de autoria do Prefeito Municipal) jcs LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018 INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 819/2018, REFERENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Page 1: DOMM - 2191 - 24 05 18 reformas.pdf · DOMM - 2191 - 24 05 18 Author: atos_oficiais Subject: DOMM - 2191 - 24 05 18 Keywords: DOMM - 2191 - 24 05 18 Created Date: 20180523170729

Ano IX • nº 2191Ano IX • nº 2191Ano IX • nº 2191Ano IX • nº 2191 diariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.br QuintaQuintaQuintaQuinta----feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018

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LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 4 DE 23 DE MAIO DE 2018

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE AMPLIAÇÕES E CONSTRUÇÕES COM ÁREAS DE ATÉ 100,00M², REGULARIZAÇÃO DE TELHEIROS E REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES, POR PRAZO DETERMINADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização de

Ampliações e Construções com áreas de até 100,00m² (cem metros quadrados), Regularização de Telheiros e Regularização de Edificações Clandestinas e/ou Irregulares, com finalidades residenciais, na forma desta Lei Complementar.

Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. A regularização de ampliações e construções com

áreas de até 100,00m² (cem metros quadrados), a regularização de telheiros e a regularização de edificações clandestinas e/ou irregulares, com finalidades residenciais, localizadas em zonas urbanas do Município de Marília, nos bairros considerados populares por meio de decreto específico para os fins desta Lei Complementar, constatada a conclusão da obra até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficarão isentas do pagamento de qualquer taxa para a aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal de Marília.

Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Para que os interessados possam obter os

benefícios previstos no caput deste artigo, deverão ser proprietários de um único imóvel, apresentar requerimento junto à Prefeitura, acompanhado de planta para edificação em alvenaria ou croqui para telheiro, independentemente de pagamento de qualquer taxa.

Art. 3ºArt. 3ºArt. 3ºArt. 3º. Poderão ser beneficiadas com a regularização de que trata esta Lei Complementar as ampliações e construções clandestinas e/ou irregulares que atendam às seguintes condições:

I - não estejam localizadas em área de risco; II - não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental,

várzeas ou áreas de preservação permanente; III - não estejam localizadas em áreas que tenham sido

declaradas de utilidade pública; IV - não incorram em invasão de quaisquer áreas públicas, tais

como passeios, vias, faixas destinadas a alargamento de vias, áreas de propriedade pública e outras;

V - sejam respeitadas as normas existentes de cada loteamento;

VI - não haja uso ilícito. Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Será considerada concluída, para efeito de

regularização, a edificação com paredes erguidas, com cobertura executada de laje ou telhado, situação esta a ser comprovada por

intermédio de vistoria da fiscalização do órgão municipal competente.

Art. 4ºArt. 4ºArt. 4ºArt. 4º. A Prefeitura Municipal de Marília poderá, a qualquer

tempo, determinar vistoria na edificação para decidir da efetiva expedição de alvará para verificar a veracidade das informações.

Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Havendo constatação de divergência, o interessado será notificado para saná-la, dentro do prazo legal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 5ºArt. 5ºArt. 5ºArt. 5º. A regularização das edificações nos termos desta Lei Complementar não implicará na permissão do uso irregular ou desconforme da edificação, que deverá obedecer aos procedimentos vigentes, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 6ºArt. 6ºArt. 6ºArt. 6º. A regularização de que trata a presente Lei Complementar somente será concedida se a construção apresentar condições mínimas de habitabilidade.

Art. 7ºArt. 7ºArt. 7ºArt. 7º. O projeto de regularização deverá estar de acordo

com o Código de Obras e Edificações do Município de Marília. Art. 8ºArt. 8ºArt. 8ºArt. 8º. Se necessário, esta Lei Complementar será

regulamentada por decreto. Art. 9ºArt. 9ºArt. 9ºArt. 9º. Esta Lei Complementar vigorará pelo prazo de 180

(cento e oitenta) dias, a partir da data da sua publicação. Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 23 de maio de 2018.

DANIEL ALONSO Prefeito Municipal

RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ

Secretário Municipal da Administração

ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA Procurador Geral do Município

LEVI GOMES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS YUKISHIGUE ISHII Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, 23 de maio de 2018. (Aprovada pela Câmara Municipal em 21.05.18 - Projeto de Lei Complementar nº 13/18, de autoria do Prefeito Municipal) jcs

LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018LEI COMPLEMENTAR Nº 8 2 5 DE 23 DE MAIO DE 2018

INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 819/2018, REFERENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Page 2: DOMM - 2191 - 24 05 18 reformas.pdf · DOMM - 2191 - 24 05 18 Author: atos_oficiais Subject: DOMM - 2191 - 24 05 18 Keywords: DOMM - 2191 - 24 05 18 Created Date: 20180523170729

Ano Ano Ano Ano IXIXIXIX • nº • nº • nº • nº 2191219121912191 QuintaQuintaQuintaQuinta----feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018 Página:Página:Página:Página:

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Ano Ano Ano Ano IXIXIXIX • nº • nº • nº • nº 2191219121912191 QuintaQuintaQuintaQuinta----feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018 Página:Página:Página:Página:

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Page 4: DOMM - 2191 - 24 05 18 reformas.pdf · DOMM - 2191 - 24 05 18 Author: atos_oficiais Subject: DOMM - 2191 - 24 05 18 Keywords: DOMM - 2191 - 24 05 18 Created Date: 20180523170729

Ano Ano Ano Ano IXIXIXIX • nº • nº • nº • nº 2191219121912191 QuintaQuintaQuintaQuinta----feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018feira, 24 de maio de 2018 Página:Página:Página:Página:

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DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, face ao contido na Lei Complementar nº 823, de 22 de maio de 2018, consoante o que dispõe o artigo 250-H, inciso XVIII, alínea “b”, § 3º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, DESIGNA a servidora ROSANGELA ROSANGELA ROSANGELA ROSANGELA DAL POZ, DAL POZ, DAL POZ, DAL POZ, Auxiliar de Escrita, lotada na Secretaria Municipal de Direitos Humanos, para o desempenho da função de Supervisora de Supervisora de Supervisora de Supervisora de Serviços AdministrativosServiços AdministrativosServiços AdministrativosServiços Administrativos, a partir de 26 de abril de 2018. Prefeitura Municipal de Marília, 23 de maio de 2018.

DANIEL ALONSO Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 23 de maio de 2018.

RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ Secretário Municipal da Administração

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LeiaLeiaLeiaLeia----se como segue e não como constou:se como segue e não como constou:se como segue e não como constou:se como segue e não como constou:

“(...) NOMEIA, a partir de 17 de maio de 2018, a JUNTA DE JUNTA DE JUNTA DE JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, RECURSOS FISCAIS, RECURSOS FISCAIS, RECURSOS FISCAIS, que fica assim constituída: (...)”. Prefeitura Municipal de Marília, 23 de maio de 2018.

TERMO DE ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 054/2018. Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. OBJETO: Registro de Preços pelo prazo de 12 meses, para eventual aquisição de Camisetas em malha fria ou PV, Uniformes e Bonés, destinados a diversas Secretarias Municipais. TERMO DE ALTERAÇÃO: Tendo em vista a inclusão de novos protocolos e novos itens ao processo, passa a vigorar novo Edital retificado. SESSÃO DE DISPUTA DO PREGÃO: 07/06/2018 a partir das 09:00 horas. LOCAL DA SESSÃO E INFORMAÇÕES: Diretoria de Suprimentos da Secretaria Municipal da Administração, Avenida Carlos Gomes, n.º 201, Centro, Marília/SP - telefone/fax (14)3402-6041. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao.

HELTER ROGÉRIO BOCHI Secretário Municipal da Educação

EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

RENATO AUGUSTO MICHELETTI Secretário Municipal de Direitos Humanos

KÁTIA FERRAZ SANTANA

Secretária Municipal da Saúde

WANIA LOMBARDI Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ANDRÉ LUIZ FERIOLI

Secretário Municipal de Obras Públicas

VANDERLEI DOLCE Secretário Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública