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XVI Salão de Iniciação Científica – 2014Faculdade de Direito – Universidade Federal do Rio Grande do SulGrupo de pesquisa CNPQ: Processo Civil Norte-Americano e BrasileiroPesquisador: Wagner Arnold Fensterseifer | Orientador: Prof. Dr. Sérgio Mattos
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Distinguishing e overruling na aplicação do art. 499, §1º, VI do Projeto de Código de Processo Civil
IntroduçãoO estudo apresentado centra-se na proposta trazida pelo NCPC para que a fundamentação das decisões judiciais precise necessariamente levar em conta a jurisprudência, os precedentes e enunciados de súmula invocados pelas partes. Ao analisar o inciso VI do § 1o do artigo 499 do NCPC vislumbra-se a necessidade de um estudo técnico acerca de duas ferramentas de confronto e dinamização do precedente: o dis-tinguishing e o overruling.
MedodologiaUtilizam-se os métodos comparativo, dedutivo e de coleta de jurisprudência para a realização da pesquisa.
ObjetivosComo objetivos gerais, a pesquisa almeja de-monstrar que a exigência de fundamentação das decisões levando em conta a jurisprudên-cia, bem como as técnicas de aplicação e con-frontamento dos precedentes apresentam-se como fundamentais para a coerência sistêmica
de um ordenamento jurídico que já há muito tempo deixou de utilizar a mera subsunção da lei para o caso concreto. Como objetivos especí-ficos, pretende-se compreender a aplicação das técnicas do distinguishing e do overruling, mor-mente a sua aplicação para a fundamentação das decisões judiciais e sua contribuição para o aumento da segurança jurídica e da previsibili-dade das decisões.
Resultados ParciaisPor meio da pesquisa realizada, pode-se con-cluir que a necessidade de consideração do precedente na fundamentação das decisões ju-diciais representa importante avanço no que tange ao aumento da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões. Principalmente nas decisões judiciais que concretizam concei-tos abertos, cláusulas gerais e princípios, é im-portante que se compreenda que a liberdade dada por esses expedientes técnicos não se des-tina ao juiz individualmente considerado, mas ao Judiciário como um todo.
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