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2
Diretos
Fundamentais
Diretos
Humanos
Duplo Grau
de JurisdiçãoCF, art. 5º
LVIII
Vida
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2
DIR
EITO
S FU
ND
AM
ENTA
ISDireitos humanos
Direitos subjetivos públicos
Direitos do homem
Direitos individuais
Liberdades fundamentais
Liberdades públicas
OU
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1
Em casos de profunda degradação da
dignidade humana em determinado Estado,
o princípio fundamental internacional da
prevalência dos direitos humanos sobrepõe-
se à própria soberania do Estado?
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-
PE Prova: Agente de Polícia
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2
Plano de eficácia dos direitos fundamentais
Eficácia
vertical
Eficácia
horizontal/Privada/Externa
Eficácia
diagonal
Estado
x
Particular
Particular
x
Particular
Divide-se em eficácia:
a) Direta ou imediata;
b) Indireta ou mediata
EMPREGADOR
x
EMPREGADO
em razão do
vínculo de
subordinação
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2
TITULARES E DESTINATÁRIOS DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
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2
PARTICULARES PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO
Titularidade
dos Direitos
Fundamentais
PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO
PRIVADO
1
PARTICULARES
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2
PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO
PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO
PRIVADO
Titularidade
dos Direitos
Fundamentais
PARTICULARES
2
PJ DE DIREITO
PRIVADO
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PARTICULARES
2
PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO
PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO
PRIVADO
Titularidade
dos Direitos
Fundamentais
3
PJ DE DIREITO
PÚBLICO
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2
EXEMPLOS
Mandado de Segurança em face do Estado;
Ações indenizatórias em face dos particulares.
1
Súmula nº 227 STJ
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”2
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2
Não é possível pessoa jurídica de direito público
pleitear, contra particular, indenização por dano moral
relacionado à violação da honra ou da imagem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/12/2013
3
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2
No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia
receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a
alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra
e imagem.
Segundo alegou o município, os apresentadores da referida
rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que
denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários
mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de
Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra
alunos da rede pública.
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2
Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão
ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de
direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos
casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela
divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.
Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de
que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o
particular, considerando que isso seria uma completa subversão
da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se
valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.
Fonte: www.dizerodireito.com.br
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2
Direitos Fundamentais
(Teoria dos limites dos limites) - Alemã
Determinaçãoexpressa daConstituiçãoFederal
Lei ordináriacomfundamento naConstituiçãoFederal
Por ponderaçãojudicial casoestejam emconfronto comoutros direitosfundamentais
Limitações / Restrições
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22
Parâmetros de aplicação da Teoria
dos limites dos limites
Observância do núcleo essencial
Restrição genérica e abstrata
Submissão ao princípio da
proporcionalidade
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2
COMPOSIÇÃO
Capítulo I – Direitos e deveres individuais e
coletivos (art. 5º)
Capítulo II – Direitos Sociais (art. 6º ao 11)
Capítulo III – Nacionalidade (art. 12 e 13)
Capítulo IV - Direitos Políticos (art. 14 ao 16)
Capítulo V – Partidos Políticos (art. 17)
Lista Exemplificativa (CF/88, art. 5º§ 2º)
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2
CF/88, art. 5º§ 2º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, OU dos
tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
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23
Eficácia Horizontal Indireta
ou Mediata
Dimensão Proibitiva
Dimensão Positiva
Eficácia Horizontal Direta ou Imediata
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23
Eficácia Horizontal Indireta ou
Mediata
Dimensão Proibitiva
Legislador não poderáeditar lei que viole direitosfundamentais.
Dimensão Positiva
Legislador implementadireitos fundamentais,ponderando quais devamaplicar-se às relaçõesprivadas.
Aplicados de maneira reflexa
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23
ExemploAdesão ao estatuto da associação com
possibilidade de exclusão sumária na
Cláusula Xª.
1) Não aplicação da ampla defesa na
relação associado e associação,
decorrente da autonomia privada do
associado em aceitar a cláusula.
2) Haverá aplicação indireta de direitos
fundamentais quando há violação de
cláusulas gerais do Direito Privado. Ex:
boa fé objetiva, ordem pública etc.
3) Tese não aplicada no BrasilAssociação
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23
Efic
ácia
Ho
rizo
nta
l D
iret
a o
u Im
ed
iata
Os direitos fundamentais se aplicam diretamentenas relações privadas.
Particulares e o Poder Público são obrigados acumprir os direitos fundamentais.
Dispensa a atuação do legislador
Tese que prevalece no Brasil, inclusive no STF.
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21
COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER
PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta
contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido
processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples
desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão,
não é de molde a atrair adoção de processo sumário.
Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa." (RE
n° 158.215-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/06/1996)
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2
DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Dimensão objetiva Dimensão subjetiva
✓ Direitos fundamentais como
princípios básicos da ordem
constitucional;
✓ Efeito irradiante dos direitos
fundamentais;
✓ Diretriz hermenêutica para o
legislador, administrador e
juiz.
Direitos de proteção
(negativos)
Direitos de exigência
de prestação
(positivos)
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2
Explica o papel desempenhado pelos direitos fundamentais
Elaborada no final do século XIX
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STATUS DO INDIVÍDUO PERANTE O ESTADO (JELLINEK)
Status passivo
ou subjectionsStatus negativo
Status
positivo ou
civitatis
Status ativo
(direitos
políticos)
Subordinação
do indivíduo
aos Poderes
Públicos
O indivíduo goza
de espaço
MÍNIMO de
liberdade perante
as ingerências do
Estado.
O indivíduo
exige
atuação
positiva do
Estado.
O indivíduo
passa a
influenciar a
vontade do
Estado
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2
Universalidade – alcança qualquer pessoa, seja pessoa natural
ou pessoa jurídica.
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2
“Os direitos individuais são considerados direitos
fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que
reconhecem a autonomia aos particulares, garantindo a
iniciativa e a independência aos indivíduos diante dos
demais membros da sociedade política e do próprio Estado”
– José Afonso da Silva.
1) Dado o conceito acima, podemos afirmar que os direitos e
garantias fundamentais, sendo eles universais, alcançam
inclusive os alienígenas.
CESPE/UNB
1
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2
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB
Prova: Conhecimentos básicos (+ provas)
2) A característica da universalidade consiste em que todos os
indivíduos sejam titulares de todos os direitos fundamentais, sem
distinção.
2
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2
•Imprescritibilidade – são exercitáveis a qualquer tempo.
•Inalienabilidade – são intransponíveis, ou seja, intransferíveis.
•Irrenunciabilidade – não se pode abdicar.
OBS: O constitucionalismo moderno aceita, diante de um caso
concreto, a renúncia temporária e excepcional a direito
fundamental.
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2
Inviolabilidade – devem ser respeitados pelo Estado (relações
verticais) e pela sociedade (relações horizontais).
Historicidade – possuem caráter histórico, nasceram com o
Cristianismo e perduram até os dias de hoje;
Interdependência e complementaridade – os direitos devem
ser interpretados como um conjunto e não individualmente, para
que se alcance o real objetivo do constituinte.
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1
Princípio da relatividade ou
Princípio da convivência das liberdades públicas
STF - HC 40300 RJ 2004/0176564-4; Relator(a):
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Julgamento:
07/06/2005; Órgão Julgador: QUINTA TURMA;
Publicação: DJ 22/08/2005
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2
1ª Dimensão
2ª Dimensão
3ª Dimensão
4ª Dimensão
5ª Dimensão A doutrina, costuma classificar os
direitos fundamentais em gerações de
direitos, ou “dimensões” dos direitos
fundamentais, no sentido de que uma
nova “dimensão” não abandonaria as
conquistas da “dimensão” anterior .
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2
1ª DIMENSÃO/GERAÇÃO
TRANSIÇÃO DO ESTADO
AUTORITÁRIO PARA O
ESTADO DE DIREITO
LIBERDADE NEGATIVA,
CLÁSSICA OU FORMAL
•Magna Carta 1215 (Rei
João s/ Terra)
•Paz de Westfália (1648)
•Habeas Corpus Act (1679)
•Bill of Rights (1688)
DIREITOS INDIVIDUAIS, CIVIS E
POLÍTICOS
1) LIBERDADES PÚBLICAS;2) DIREITOS DE DEFESA
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2
2ª DIMENSÃO/GERAÇÃO
Normas Impositivas
Direitos Positivos
IGUALDADE
•Constituição Mexicana (séc.
XIX)
•Constituição de Weimar
(1919-Alemanha)
•Tratado de Versailles
(1919-OIT)
DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS
E CULTURAIS
RESERVA DO POSSÍVEL
x
MÍNIMO EXISTENCIAL
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2
Banca: PC-SP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão
3) A primeira dimensão de direitos fundamentais dizem respeito a
a) direitos sociais, culturais e econômicos.
b) direitos de solidariedade.
c) direitos ao preservacionismo ambiental.
d) liberdades públicas.
e) direitos para a proteção dos consumidores.
4
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2
3ª DIMENSÃO/GERAÇÃO
DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS* Surge a proteção
internacional dos direitos
humanos* (final da segunda
guerra), pensando o ser
humano como gênero e não
adstrito ao indivíduo ou
mesmo a uma coletividade
determinada.
Fraternidade, solidariedade,
meio ambiente, D. dos
consumidores, paz (karel
Vazak), comunicação,
patrimônio comum da
humanidade,
autodeterminação dos
povos.
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2
D. T
RA
NSI
ND
IVID
UA
IS
OU
D. C
OLE
TIV
S EM
SE
NTI
DO
AM
PL0
Direitos difusos
Coletivos em sentido estrito
Direitos individuais homogêneos
ou
acidentalmente coletivos
![Page 38: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/38.jpg)
21
DIFERENCIAÇÃO DOS DIREITOS/INTERESSES
DifusosColetivos em sentido
estrito
Individuais homogêneos
ou
Acidentalmente coletivos
Pessoas / Grupo
indeterminados
Pessoas
indeterminadas Grupo
determinado
Pessoas indeterminadas
Grupo determinado
Situação de Fato Relação Jurídica Situação de Fato
Indivisível IndivisívelDivisível (exercido
individualmente ou não)
Ex: Meio AmbienteEx: promoção de
magistrados
Ex: Ação de consumidores
lesados por defeito do
produto ou serviço.
![Page 39: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/39.jpg)
2
CESPE - IBAMA - Técnico Administrativo
4) O direito à integridade do meio ambiente é típico
direito de terceira dimensão e constitui prerrogativa
jurídica de titularidade coletiva.
Referência: (STF - MS 22.164)
1
1
![Page 40: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/40.jpg)
2
O direito à integridade do meio ambiente típico direito de terceira
geração constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva,
refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos,
a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido
verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.
(STF - MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-
10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE
134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995,
Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.
![Page 41: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/41.jpg)
2
4ª DIMENSÃO/GERAÇÃO 5ª DIMENSÃO/GERAÇÃO
GLOBALIZAÇÃO, OS AVANÇOS
TECNOLÓGICOS E BIOLÓGICOS
(a proteção da vida a partir da
abordagem genética)
(Celso Ribeiro Bastos, Norberto
Bobbio e André Ramos Tavares)
DIREITO À DEMOCRACIA, O
DIREITO À INFORMAÇÃO E O
DIREITO AO PLURALISMO
(P. Bonavides)
REALIDADE VIRTUAL
CIBERNÉTICA
Paulo Bonavides
(direito a paz, axioma da
democracia participativa,
supremo direito da
humanidade)
![Page 42: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/42.jpg)
2
CESPE/ UNB TÉCNICO JUDICIÁRIO TRE ES ÁREA:
ADMINISTRATIVA
5) Os direitos fundamentais considerados de primeira
geração compreendem as liberdades clássicas,
negativas ou formais.
1
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DELEGADO DE POLÍCIA PC RJ
6) A complexidade da vivência social pós-globalização exige cada
vez mais a especificação de direitos e garantias fundamentais,
objetivando a manutenção da dignidade da pessoa humana,
preceito fundamental da nossa Lei Maior. Dentro desse contexto,
pode-se afirmar corretamente que:
a) os direitos de 5ª geração representam os advindos da
realidade virtual que compreendem o grande desenvolvimento da
cibernética na atualidade, implicando o rompimento de fronteiras,
estabelecendo conflitos entre países com realidades distintas, via
internet;
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![Page 44: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/44.jpg)
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b) os direitos de 4ª geração são os direitos transindividuais, mas
também observados como coletivos ou difusos, basicamente
relacionados com os direitos ao meio ambiente equilibrado, ao
desenvolvimento econômico e à defesa do consumidor;
c) os direitos de 3ª geração são os direitos de manipulação
genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, que
tratam de questões sobre a vida e a morte e que requerem uma
discussão ética prévia;
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![Page 45: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/45.jpg)
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d) os direitos de 2ª geração são os direitos individuais,
preservando a liberdade do indivíduo em detrimento dos abusos
legislativos do Estado;
e) os direitos de 1ª geração outorgam limites ao Estado,
consagrando os direitos sociais, buscando o atendimento àsnecessidades mínimas da pessoa humana.
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![Page 46: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/46.jpg)
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O que é Estado de CoisasInconstitucional (ECI) que foiaplicado no sistema prisionalbrasileiro?
STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
![Page 47: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/47.jpg)
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Estado de Coisas Inconstitucional
(ECI)
Quadro de violação generalizada e sistêmica
de direitos fundamentais.
Inércia ou incapacidade reiterada do poder
público (três poderes) em modificar a conjuntura
Corte Constitucional da Colômbia
(origem)
Cabe ao STF o papelde retirar os demaispoderes da inércia,coordenar açõesvisando a resolver oproblema e monitoraros resultadosalcançados.
![Page 48: Diretos Fundamentais Humanos · 2017-03-16 · Capítulo I –Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) Capítulo II –Direitos Sociais (art. 6º ao 11) Capítulo III](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050310/5f7250a3316e0411b5279800/html5/thumbnails/48.jpg)
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Bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida com
paixão, perder com classe e vencer com ousadia, porque o
mundo pertence a quem se atreve e a vida é "muito" para ser
insignificante.
Charlie Chaplin