diretiva 97_23_ce (ped) equipamento sob pressao

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Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições B DIRECTIVA 97/23/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Maio de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1) Alterada por: Jornal Oficial n.° página data M1 Regulamento (CE) n. o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conse lho de 29 de Setembro de 2003 L 284 1 31.10.2003 M2 Regulamento (UE) n. o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conse lho de 25 de outubro de 2012 L 316 12 14.11.2012 Retificado por: C1 Retificação, JO L 250 de 23.9.1999, p. 14 (97/23/CE) 1997L0023 — PT — 01.01.2013 — 002.001 — 1

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Equipamento Sob Pressao

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  • Este documento constitui um instrumento de documentao e no vincula as instituies

    B DIRECTIVA 97/23/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de Maio de 1997

    relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros sobre equipamentos sob presso

    (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1)

    Alterada por:

    Jornal Oficial

    n. pgina data

    M1 Regulamento (CE) n. o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003

    L 284 1 31.10.2003

    M2 Regulamento (UE) n. o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012

    L 316 12 14.11.2012

    Retificado por:

    C1 Retificao, JO L 250 de 23.9.1999, p. 14 (97/23/CE)

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  • DIRECTIVA 97/23/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de Maio de 1997

    relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros sobre equipamentos sob presso

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100. o A,

    Tendo em conta as propostas da Comisso ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social ( 2 ),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189. o B do Tratado, em funo do projecto comum aprovado pelo Comit de conciliao em 4 de Fevereiro de 1997 ( 3 ),

    (1) Considerando que o mercado interno compreende um espao sem fronteiras internas em que assegurada a livre circulao de mercadorias, pessoas, servios e capitais;

    (2) Considerando que h divergncias quanto ao teor e ao mbito de aplicao das medidas legislativas, regulamentares e administrativas vigentes nos Estados-membros relativas proteco da sade e segurana das pessoas, e, eventualmente, dos animais domsticos ou dos bens, no que respeita aos equipamentos sob presso no abrangidos pela legislao comunitria em vigor; que os procedimentos de certificao e inspeco desses equipamentos variam consoante os Estados-membros; que tais disparidades podero constituir entraves s trocas comerciais dentro da Comunidade;

    (3) Considerando que o nico meio para suprimir esses entraves s trocas comerciais a harmonizao das legislaes nacionais; que este objectivo no poder ser concretizado de modo satisfatrio pelos Estados-membros individualmente; que a presente directiva apenas fixa os requisitos indispensveis para a livre circulao dos equipamentos a que se aplica;

    (4) Considerando que os equipamentos sujeitos a uma presso inferior ou igual a 0,5 bar no apresentam riscos significativos ligados presso; que, por essa razo, no pode ser entravada a sua livre circulao na Comunidade; que, por conseguinte, a presente directiva aplicvel aos equipamentos sujeitos a uma presso mxima admissvel PS superior a 0,5 bar;

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    ( 1 ) JO n. o C 246 de 9. 9. 1993, p. 1 e JO n. o C 207 de 27. 7. 1994, p. 5. ( 2 ) JO n. o C 52 de 19. 2. 1994, p. 10. ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Abril de 1994 (JO n. o C 128 de 9.

    5. 1994, p. 61), posio comum do Conselho de 29 de Maro de 1996 (JO n. o C 147 de 21. 5. 1996, p. 1) e deciso do Parlamento Europeu de 17 de Julho de 1996 (JO n. o C 261 de 9. 9. 1996, p. 68). Deciso do Conselho de 17 de Abril de 1997.

  • (5) Considerando que a presente directiva abrange igualmente os conjuntos compostos por vrios equipamentos sob presso reunidos para formar um todo integrado e funcional; que esses conjuntos podem ir desde um conjunto simples, como uma panela de presso, at um conjunto complexo como uma caldeira de tubos de gua; que, quando o fabricante de um conjunto o destina a ser colocado no mercado e em servio enquanto tal e no como uma srie de elementos independentes , esse conjunto deve respeitar o disposto na presente directiva; que, em contrapartida, a presente directiva no abrange a montagem de equipamento sob presso efectuada nas instalaes do utilizador, sob a responsabilidade deste ltimo, por exemplo em instalaes industriais;

    (6) Considerando que a presente directiva harmoniza as disposies nacionais no que se refere aos riscos devidos presso; que, por conseguinte, os outros riscos que estes equipamentos podem apresentar so eventualmente do mbito de outras directivas que tratam desses mesmos riscos; que, todavia, determinados equipamentos sob presso podem ser includos em produtos objecto de outras directivas adoptadas com base no artigo 100. o A do Tratado; que as disposies previstas por algumas dessas directivas tratam dos riscos ligados presso; que essas disposies so consideradas suficientes para prevenir, de forma adequada, os riscos devidos presso apresentados por esses equipamentos quando o nvel de risco desses equipamentos reduzido; que, por conseguinte, conveniente excluir esses equipamentos do mbito de aplicao da presente directiva;

    (7) Considerando que, para os equipamentos sob presso abrangidos por convenes internacionais, os riscos associados ao transporte e o risco devido presso sero tratados, o mais rapidamente possvel, em futuras directivas comunitrias baseadas nessas convenes ou em adendas s directivas existentes; que esses equipamentos esto, por esse motivo, excludos de mbito de aplicao da presente directiva;

    (8) Considerando que determinados equipamentos sob presso, embora sujeitos a uma presso mxima admissvel PS superior a 0,5 bar, no apresentam riscos significativos devidos presso; que no se devero, portanto, levantar obstculos livre circulao desses equipamentos na Comunidade se os mesmos tiverem sido legalmente fabricados ou comercializados num Estado-membro; que, para assegurar a livre circulao desses equipamentos, no necessrio inclu-los no mbito de aplicao da presente directiva; que, por conseguinte, esses equipamentos foram expressamente excludos;

    (9) Considerando que outros equipamentos de presso sujeitos a uma presso mxima admissvel superior a 0,5 bar e que apresentam um risco significativo devido presso, mas para os quais est garantida a liberdade de circulao e um nvel adequado de segurana, so excludos do mbito da presente directiva; que essas excluses sero, porm, regularmente analisadas para apurar a eventual necessidade de actuar a nvel da Unio;

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  • (10) Considerando que a regulamentao destinada a suprimir os entraves tcnicos s trocas comerciais deve adoptar a nova abordagem prevista na resoluo do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matria de harmonizao tcnica e de normalizao ( 1 ), que impe uma definio dos requisitos essenciais de segurana e de outros requisitos de carcter social sem reduzir os nveis de proteco justificados em vigor nos Estados-membros; que a referida resoluo prev que um grande nmero de produtos seja abrangido por uma nica directiva, a fim de evitar alteraes frequentes e uma multiplicao de directivas;

    (11) Considerando que as actuais directivas comunitrias relativas aproximao das legislaes dos Estados-membros no domnio dos equipamentos sob presso constituem medidas positivas com vista supresso dos entraves s trocas comerciais neste domnio; que as referidas directivas abrangem apenas uma pequena parte deste sector; que a Directiva 87/404/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes aos recipientes sob presso simples ( 2 ), constitui a primeira aplicao da nova abordagem no sector dos equipamentos sob presso; que a presente directiva no ser aplicvel no domnio abrangido pela Directiva 87/404/CEE; que, o mais tardar trs anos aps a entrada em vigor da presente directiva, a citada Directiva 87/404/CEE ser submetida a apreciao para averiguar da necessidade da sua integrao na presente directiva;

    (12) Considerando que a Directiva-Quadro 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes s disposies comuns sobre os recipientes sob presso e os mtodos de controlo desses recipientes ( 3 ), tem carcter facultativo; que esta directiva prev um procedimento de reconhecimento bilateral dos ensaios e certificaes de equipamentos sob presso cujo funcionamento se revelou insatisfatrio e que deve, portanto, ser substitudo por medidas comunitrias eficazes;

    (13) Considerando que o mbito de aplicao da presente directiva deve basear-se numa definio geral da expresso equipamentos sob presso, por forma a permitir o desenvolvimento tcnico dos produtos;

    (14) Considerando que a observncia dos requisitos essenciais de segurana fundamental para garantir a segurana dos equipamentos sob presso; que esses requisitos foram subdivididos em requisitos de carcter geral e de carcter especfico que os equipamentos sob presso devem observar; que nomeadamente os requisitos especficos se destinam a ter em conta tipos especficos de equipamentos sob presso; que determinados tipos de equipamentos sob presso das categorias III e IV devem ser sujeitos a uma avaliao final que inclua a inspeco final e ensaios;

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    ( 1 ) JO n. o C 136 de 4. 6. 1985, p. 1. ( 2 ) JO n. o L 220 de 8. 8. 1987, p. 48, Directiva com a ltima redaco que lhe

    foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO n. o L 220 de 30. 8. 1993, p. 1). ( 3 ) JO n. o L 262 de 27. 9. 1976, p. 153. Directiva com a ltima redaco que lhe

    foi dada pelo Acto de Adeso de 1994.

  • (15) Considerando que os Estados-membros devem autorizar a exibio, em feiras comerciais, de equipamentos sob presso que ainda no preencham os requisitos da presente directiva; que, nessas ocasies, devam ser tomadas medidas de segurana adequadas em aplicao das normas gerais de segurana do Estado-membro em causa, a fim de garantir a segurana das pessoas;

    (16) Considerando que, a fim de facilitar a tarefa de comprovao da observncia dos requisitos essenciais, so necessrias normas harmonizadas a nvel europeu, designadamente no que respeita ao projecto, fabrico e ensaio dos equipamentos sob presso, normas cuja observncia implique a presuno da conformidade de um dado produto com os referidos requisitos essenciais; que as normas harmonizadas a nvel europeu so elaboradas por organismos privados e devem continuar a ser facultativas; que, para este efeito, o Comit Europeu de Normalizao (CEN) e o Comit Europeu de Normalizao Electrotcnica (Cenelec) so designados como organismos competentes para a adopo de normas harmonizadas que observem as orientaes gerais de cooperao entre a Comisso e estes dois organismos, assinados em 13 de Novembro de 1984;

    (17) Considerando que, para efeitos de presente directiva, uma norma harmonizada uma especificao tcnica (norma europeia ou documento de harmonizao) adoptada por um dos referidos organismos, ou por ambos, a pedido da Comisso, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Maro de 1983, relativa a um procedimento de informao no domnio das normas e regulamentaes tcnicas ( 1 ), e de acordo com as orientaes gerais acima mencionadas; que relativamente s questes de normalizao, oportuno que a Comisso seja assistida pelo comit criado pela Directiva 83/189/CEE; que, quando necessrio, o comit recorrer a peritos tcnicos;

    (18) Considerando que o fabrido de equipamentos sob presso requer a utilizao de materiais de utilizao segura; que, na falta de normas harmonizadas, til a definio das caractersticas dos materiais destinados a uma utilizao repetida; que esta definio se realiza atravs de aprovaes europeias de materiais emitidas por um dos organismos notificados, especialmente designados para o efeito; que os materiais conformes com essa aprovao devem beneficiar da presuno de conformidade com os requisitos essenciais da presente directiva;

    (19) Considerando que, dado o tipo de riscos inerentes utilizao dos equipamentos sob presso, importa estabelecer procedimentos que abranjam a avaliao da observncia dos requisitos bsicos das directivas; que os referidos procedimentos devem ser concebidos tendo em conta o grau de risco inerente aos equipamentos sob presso; que, por conseguinte, para cada categoria de equipamento sob presso, deve existir um procedimento adequado ou um leque de vrios procedimentos de rigor equivalente; que os procedimentos adoptados esto em conformidade com a Deciso 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos

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    ( 1 ) JO n. o L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Acto de Adeso de 1994.

  • mdulos referentes s diversas fases dos procedimentos de avaliao da conformidade e s regras de aplicao e de utilizao da marcao CE de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonizao tcnica ( 1 ); que as alteraes de pormenor introduzidas nestes procedimentos se justificam, dado o carcter da verificao requerida no que respeita aos equipamentos sob presso;

    (20) Considerando que os Estados-membros devem poder autorizar os servios de inspeco dos utilizadores a desempenhar determinadas tarefas de avaliao de conformidade no mbito da presente directiva; que, para o efeito, a presente directiva enuncia as condies de autorizao, pelos Estados-membros dos servios de inspeco dos utilizadores;

    (21) Considerando que, nos termos da presente directiva, alguns processos de avaliao de conformidade podem impor que cada artigo seja inspeccionado e ensaiado por um organismo notificado ou por um servio de inspeco dos utilizadores, como parte da avaliao final do equipamento sob presso; que, noutros casos, de devem prever disposies que garantam que a avaliao final possa ser controlada por um organismo notificado atravs de visitas-surpresa;

    (22) Considerando que os equipamentos sob presso devem, por via de regra, ostentar a marcao CE, aposta quer pelo fabricante, quer pelo seu mandatrio estabelecido na Comunidade; que a marcao CE traduz a conformidade do equipamento sob presso com o disposto na presente directiva e nas restantes directivas comunitrias aplicveis aposio da marcao CE; que, no que respeita aos equipamentos sob presso que constituam um risco de presso menor, definidos na presente directiva e para os quais no se justificam procedimentos de certificao, no ser aposta a marcao CE;

    (23) Considerando que conveniente que os Estados-membros, tal como previsto no artigo 100. o A do Tratado, possam adoptar medidas provisrias para restringir ou proibir a colocao no mercado, a entrada em servio e a utilizao de equipamentos sob presso, caso estes envolvam um risco especfico para a segurana das pessoas e, eventualmente, dos animais domsticos ou dos bens, desde que essas medidas sejam sujeitas a um procedimento comunitrio de controlo;

    (24) Considerando que os destinatrios de quaisquer decises adoptadas em aplicao da presente directiva devem ser informados sobre os motivos de tais decises e poder dispor de meios de recurso;

    (25) Considerando que necessrio prever medidas transitrias que permitam que os equipamentos sob presso fabricados em conformidade com as regulamentaes nacionais em vigor na data de adopo da presente directiva possam ser comercializados e entrar em servio;

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    ( 1 ) JO n. o L 220 de 30. 8. 1993, p. 23.

  • (26) Considerando que os requisitos estabelecidos nos anexos devem ser tornados to claros quanto possvel, de forma a permitir facilmente a todos os utilizadores, incluindo as pequenas e mdias empresas (PME), dar-lhes cumprimento;

    (27) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um acordo quanto a um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comisso, no que respeita s medidas de execuo dos actos adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 189. o B do Tratado ( 1 ),

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1. o

    mbito de aplicao e definies

    1. A presente directiva aplicvel ao projecto, fabrico e avaliao de conformidade dos equipamentos sob presso e dos conjuntos sujeitos a uma presso mxima admissvel PS superior a 0,5 bar.

    2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    2.1. Equipamentos sob presso, os recipientes, tubagens, acessrios de segurana e acessrios sob presso.

    Quando necessrio, os equipamentos sob presso abrangero os componentes ligados s partes sob presso, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios, orelhas de elevao, etc.;

    2.1.1. Recipiente, um vaso concebido e construdo para conter fluidos sob presso, incluindo os elementos a ele directamente ligados, nomeadamente o dispositivo previsto para a ligao a outros equipamentos. O recipiente pode ter mais do que um compartimento;

    2.1.2. Tubagem, os componentes de condutas unidos entre si para serem integrados num sistema sob presso e que se destinam ao transporte de fluidos. As tubagens incluem, nomeadamente, um tubo ou sistema de tubos, canos, acessrios tubulares, juntas de dilatao, tubos flexveis e outros componentes apropriados resistentes presso; os permutadores de calor compostos por tubos e destinados ao arrefecimento ou aquecimento de ar so considerados equivalentes a tubagens;

    2.1.3. Acessrios de segurana, dispositivos destinados a proteger os equipamentos sob presso contra a ultrapassagem dos limites admissveis. Estes dispositivos incluem:

    dispositivos destinados limitao directa da presso, tais como vlvulas de segurana, dispositivos de segurana de disco, tirantes anti-enfolamento, dispositivos de segurana comandados (CSPRS), e

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    ( 1 ) JO n. o C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

  • dispostivos de limitao que accionem meios de interveno ou que provoquem o corte ou o corte e bloqueio do equipamento, tais como pressostatos, termstatos e comutadores accionados pelo nvel do fluido e dispositivos de medida, comando e regulao relacionados com a segurana (SRMCR);

    2.1.4. Acessrios sob presso, dispositivos com funo operativa cuja carcaa est sujeita a presso;

    2.1.5. Conjuntos, vrios equipamentos sob presso unidos entre si por um fabricante, por forma a constiturem um todo integrado e funcional;

    2.2. Presso, a presso em relao presso atmosfrica, ou seja, a presso manomtrica; por conseguinte, atribui-se vcuo um valor negativo;

    2.3. Presso mxima admissvel (PS), a presso mxima para que o equipamento foi projectado, especificada pelo fabricante.

    A presso definida no local especificado pelo fabricante, que ser o local onde esto ligados os dispositivos de proteco e segurana ou a parte superior de equipamento ou, se necessrio, qualquer outro local especificamente determinado;

    2.4. Temperatura mnima/mxima admissvel (TS), as temperaturas mnima e mxima de servio para as quais o equipamento foi concebido, especificadas pelo fabricante;

    2.5. Volume (V), o volume interno de cada compartimento, incluindo o volume das tubuladuras at primeira ligao e excluindo o volume dos elementos internos permanentes;

    2.6. Dimenso nominal (DN), a designao numrica da dimenso comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com excepo dos componentes para que sejam referidos dimetros exteriores ou dimenses de rosca. Trata-se de um valor arredondado para efeitos de referncia, que apenas est aproximadamente ligado s dimenses de fabrico. Este valor designado pela sigla DN seguida de um nmero;

    2.7. Fluidos, quaisquer gases, lquidos ou vapores puros e respectivas misturas. Um fluido pode conter slidos em suspenso;

    2.8. Ligaes permanentes, as ligaes que no podem ser dissociadas a no ser por mtodos destrutivos;

    2.9. Aprovao europeia de materiais, o documento tcnico que define as caractersticas dos materiais destinados a utilizao repetida para o fabrico de equipamentos sob presso e que no foram objecto de uma norma harmonizada.

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  • 3. Ficam excludos do mbito de aplicao da directiva:

    3.1. As condutas constitudas por tubos ou por sistemas de tubos para o transporte de quaisquer fluidos ou substncias para uma instalao ou a partir dela (em terra ou no mar), a partir do ltimo rgo de isolamento (e incluindo este) situado na periferia da instalao, incluindo todos os equipamentos anexos, especificamente concebidos para a conduta. Esta excluso no abrange os equipamentos sob presso normalizados, como os que se podem encontrar nos postos de descompresso e nas estaes de compresso;

    3.2. Redes de abastecimento, distribuio e escoamento de gua, bem como o respectivo equipamento, e canais pressurizados de gua, tais como condutas foradas, tneis de presso, chamins de equilbrio de instalaes hidroelctricas e respectivos acessrios especficos;

    3.3. O equipamento abrangido pela Directiva 87/404/CEE relativa aos recipientes sob presso simples;

    3.4. O equipamento abrangido pela Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes s embalagens aerossis ( 1 );

    3.5. Os equipamentos destinados ao funcionamento dos veculos abrangidos pelas seguintes directivas e seus anexos:

    70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes recepo dos veculos a motor e seus reboques ( 2 ),

    74/150/CEE do Conselho, de 4 de Maro de 1974, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes recepo dos tractores agrcolas ou florestais de rodas ( 3 ),

    92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa recepo dos veculos a motor de duas ou trs rodas ( 4 );

    3.6. Os equipamentos pertencentes no mximo classe I, em aplicao do artigo 9. o da presente directiva e que so abrangidos por uma das seguintes directivas:

    Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes s mquinas ( 5 ),

    Directiva 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes aos ascensores ( 6 );

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    ( 1 ) JO n. o L 147 de 9. 6. 1975, p. 40. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 94/1/CE da Comisso (JO n. o L 23 de 28. 1. 1994, p. 28).

    ( 2 ) JO n. o L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comisso (JO n. o L 266 de 8. 11. 1995, p. 1).

    ( 3 ) JO n. o L 84 de 28. 3. 1974, p. 10. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Acto de Adeso de 1994.

    ( 4 ) JO n. o L 225 de 10. 8. 1992, p. 72. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Acto de Adeso de 1994.

    ( 5 ) JO n. o L 183 de 29. 6. 1989, p. 9. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO n. o L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).

    ( 6 ) JO n. o L 213 de 7. 9. 1995, p. 1.

  • Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa aproximao das legislaes dos Estados- -membros no domnio do material elctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tenso ( 1 ),

    Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos mdicos ( 2 ),

    Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes aos aparelhos a gs ( 3 ),

    Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maro de 1994, relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros sobre aparelhos e sistemas de proteco destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas ( 4 );

    3.7. Os equipamentos abrangidos pelo n. o 1, alnea b), do artigo 223. o do Tratado;

    3.8. Os equipamentos especificamente concebidos para fins nucleares, cujo funcionamento anmalo possa causar a emisso de radioactividade;

    3.9. O equipamento de controlo de poos utilizado na indstria de prospeco e extraco de petrleo e gs natural ou na indstria geotrmica, bem como no armazenamento subterrneo, e destinado a conter e/ou controlar a presso dos poos. Encontram-se aqui includos a cabea do poo (rvore de Natal), as vlvulas de segurana (BOP), as tubagens e os colectores, bem como os respectivos equipamentos situados a montante;

    3.10. Os equipamentos com crter ou mecanismos cujo dimensionamento, seleco dos materiais ou regras de construo assentem essencialmente em critrios de resistncia, rigidez ou estabilidade em relao a solicitaes estticas e dinmicas em servio ou em relao a outras caractersticas relacionadas com o funcionamento e para os quais a presso no constitua um factor significativo a nvel do projecto. Esses equipamentos podem compreender:

    motores, incluindo as turbinas e os motores de combusto interna,

    mquinas a vapor, turbinas a gs/vapor, turbo-geradores, compressores, bombas e sistemas de accionamento;

    3.11. Altos fornos, incluindo o respectivo sistema de arrefecimento, recuperadores de calor, despoeiradores e lavadores de gs de altos fornos, bem como cubilotes para reduo directa, incluindo o sistema de arrefecimento do forno, convertidores a gs e panelas de fundio, refuso, desgaseificao e vazamento de ao e metais no ferrosos;

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    ( 1 ) JO n. o L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO n. o L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).

    ( 2 ) JO n. o L 169 de 12. 7. 1993, p. 1. ( 3 ) JO n. o L 196 de 26. 7. 1990, p. 15. Directiva com a ltima redaco que lhe

    foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO n. o L 220 de 30. 8. 1993, p. 1). ( 4 ) JO n. o L 100 de 19. 4. 1994, p. 1.

  • 3.12. Carcaas de equipamentos elctricos de alta tenso, como quadros de comutao ou de comando, transformadores e mquinas rotativas;

    3.13. Invlucros pressurizados para conter elementos de redes de transmisso, como cabos elctricos e telefnicos;

    3.14. Navios, foguetes, aeronaves ou unidades mveis off-shore, bem como o equipamento especificamente destinado a ser instalado nesses engenhos ou respectiva propulso;

    3.15. Equipamento sob presso constitudo por um invlucro flexvel, por exemplo pneumticos, almofadas de ar, bolas e bales, embarcaes insuflveis, e outros equipamentos sob presso anlogos;

    3.16. Silenciadores de escape e de admisso;

    3.17. Garrafas ou latas para bebidas carbonatadas destinadas ao consumidor final;

    3.18. Recipientes para o transporte e distribuio de bebidas; com um PSV igual ou inferior a 500 barl e uma presso mxima admissvel igual ou inferior a 7 bar;

    3.19. Equipamento abrangido pelas Convenes ADR ( 1 ), RID ( 2 ), IMDG ( 3 ) e ICAO ( 4 );

    3.20. Radiadores e tubos de sistemas de aquecimento por gua quente;

    3.21. Recipientes que devam conter lquidos com uma presso de gs acima do lquido igual ou inferior a 0,5 bar.

    Artigo 2. o

    Vigilncia do mercado

    1. Os Estados-membros tomaro todas as medidas teis para que os equipamentos sob presso e os conjuntos definidos no artigo 1. o s possam ser colocados no mercado e em servio se no comprometerem a segurana e a sade das pessoas e, eventualmente, dos animais domsticos ou dos bens, quando convenientemente instalados e manutencionados, e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

    2. O disposto na presente directiva no prejudica a faculdade de os Estados-membros estipularem, no respeito do Tratado, os requisitos que considerem necessrios para garantir a proteco das pessoas e, em especial, dos trabalhadores, quando da utilizao dos equipamentos sob presso ou dos conjuntos em questo, desde que tal no implique modificaes desses equipamentos ou conjuntos em relao presente directiva.

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    ( 1 ) ADR = Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada.

    ( 2 ) RID = Regulamento relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro.

    ( 3 ) IMDG = Cdigo Martimo Internacional para o transporte de mercadorias perigosas.

    ( 4 ) ICAO = Organizao de Aviao Civil Internacional.

  • 3. Os Estados-membros no impediro, nomeadamente por ocasio de feiras, exposies e demonstraes, a exibio de equipamentos sob presso ou conjuntos definidos no artigo 1. o que no estejam em conformidade com a presente directiva, desde que um painel visvel indique claramente a sua no conformidade e a impossibilidade de aquisio desses equipamentos antes de serem postos em conformidade pelo fabricante ou pelo seu mandatrio estabelecido na Comunidade. Por ocasio dessas demonstraes, devem ser tomadas medidas de segurana adequadas, segundo quaisquer dos requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes do Estado-membro em questo, a fim de garantir a segurana das pessoas.

    Artigo 3. o

    Requisitos tcnicos

    1. Os equipamentos sob presso enunciados nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 devem satisfazer os requisitos essenciais do anexo I:

    1.1. Recipientes, excepto os referidos no ponto 1.2, destinados a:

    a) Gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob presso, vapores e lquidos cuja presso de vapor temperatura mxima admissvel seja superior a 0,5 bar acima da presso atmosfrica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:

    recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 litro e cujo produto PSV seja superior a 25 barl, ou cuja presso PS seja superior a 200 bar (tabela 1 do anexo II),

    recipientes para fluidos do grupo 2 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PSV seja superior a 50 barl, ou cuja presso PS seja superior a 1 000 bar, bem como todos os extintores portteis e garrafas para aparelhos respiratrios (tabela 2 do anexo II);

    b) Lquidos cuja presso de vapor temperatura mxima admissvel, seja inferior ou igual a 0,5 bar acima da presso atmosfrica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:

    recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 litro, cujo produto PSV seja superior a 200 barl, ou cuja presso PS seja superior a 500 bar (tabela 3 do anexo II),

    recipientes para fluidos do grupo 2 cuja presso PS seja superior a 10 bar e cujo produto PSV seja superior a 10 000 barl, ou cuja presso PS seja superior a 1 000 bar (tabela 4 do anexo II);

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  • 1.2. Equipamentos sob presso aquecidos por chama ou de outro modo, sujeitos ao risco de sobreaquecimento, destinados gerao de vapor de gua ou de gua sobreaquecida a temperaturas superiores a 110 C, cujo volume seja superior a 2 litros, bem como todas as panelas de presso (tabela 5 do anexo II);

    1.3. Tubagens destinadas a:

    a) Gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob presso, vapores e lquidos cuja presso de vapor temperatura mxima admissvel seja superior de 0,5 bar acima da presso atmosfrica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:

    tubagens para fluidos do grupo 1 com uma DN superior a 25 (tabela 6 do anexo II),

    tubagens para fluidos do grupo 2 com uma DN superior a 32 e um produto PSDN superior a 1 000 bar (tabela 7 do anexo II);

    b) Lquidos com uma presso de vapor, temperatura mxima admissvel, inferior ou igual a 0,5 bar acima da presso atmosfrica normal (1 013 mbar), dentro dos seguintes limites:

    tubagens para fluidos do grupo 1 com uma DN superior a 25 e um produto PSDN superior a 2 000 bar (tabela 8 do anexo II),

    tubagens para fluidos do grupo 2 cuja PS seja superior a 10 bar, com uma DN superior a 200 e um produto PSDN superior a 5 000 bar (tabela 9 do anexo II);

    1.4. Acessrios de segurana e acessrios sob presso destinados a equipamentos abrangidos pelos pontos 1.1, 1.2 e 1.3, inclusivamente quando esses equipamentos estejam incorporados em conjuntos.

    2. Os conjuntos definidos no ponto 2.1.5 do artigo 1. o que incluam pelo menos um equipamento sob presso abrangido pelo ponto 1 do presente artigo e adiante enunciados nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 do presente artigo, devem preencher os requisitos essenciais do anexo I.

    2.1. Conjuntos destinados gerao de vapor e da gua sobreaquecida a uma temperatura superior a 110 C de que faa parte, pelo menos, um equipamento sob presso aquecido por chama ou de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento.

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  • 2.2. Conjuntos no referidos no ponto 2.1, sempre que o fabricante os destine a colocao no mercado e em servio como conjuntos.

    2.3. Em derrogao da frase introdutria do ponto 2, os conjuntos previstos para a produo de gua aquecida a uma temperatura igual ou inferior a 110 C, alimentados manualmente por combustvel slido e com um PSV superior a 50 barl, devem satisfazer os requisitos essenciais previstos nos pontos 2.10, 2.11, 3.4, 5, alneas a) e d), do anexo I.

    3. Os equipamentos sob presso e/ou conjuntos cujas caractersticas sejam inferiores ou iguais aos limites indicados respectivamente nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 e no ponto 2 devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da boa prtica de engenharia utilizadas em cada Estado-membro para garantir a sua utilizao em condies de segurana. Esses equipamentos e/ou conjuntos devero, se necessrio, ser acompanhados de instrues de utilizao suficientes e ter apostas marcaes adequadas que permitam identificar o fabricante ou o seu mandatrio estabelecido na Comunidade. Esses equipamentos e/ou conjuntos no podem ter aposta a marcao CE referida no artigo 15. o

    Artigo 4. o

    Livre circulao

    1.1. Os Estados-membros no podem, por motivo de riscos devidos presso, proibir, restringir ou dificultar a colocao no mercado ou em servio, nas condies estabelecidas pelo fabricante, de equipamentos ou conjuntos sob presso referidos no artigo 1. o que cumpram o disposto na presente directiva e tenham aposta a marcao CE que indica que os mesmos foram submetidos a uma avaliao de conformidade nos termos do artigo 10. o

    1.2. Os Estados-membros no podem, por motivo de riscos devidos presso, proibir, restringir ou dificultar a colocao no mercado ou em servio de equipamentos sob presso ou de conjuntos que cumpram o disposto no n. o 3 do artigo 3. o

    2. Os Estados-membros podem exigir, na medida em que tal seja necessrio para uma utilizao correcta e segura dos equipamentos sob presso e dos conjuntos, que as informaes a que se referem os pontos 3.3 e 3.4 do anexo I estejam redigidas na ou nas lnguas oficias da Comunidade que podem ser determinadas, nos termos do Tratado, pelo Estado-membro onde os referidos equipamentos forem postos disposio do utilizador final.

    Artigo 5. o

    Presuno de conformidade

    1. Os Estados-membros devem considerar os equipamentos sob presso e os conjuntos que tenham aposta a marcao CE prevista no artigo 15. o e que estejam munidos da declarao CE de conformidade prevista no anexo VII, em conformidade com todas as disposies da presente directiva, incluindo a avaliao de conformidade prevista no artigo 10. o

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  • 2. A conformidade dos equipamentos sob presso e dos conjuntos com as normas nacionais de transposio das normas harmonizadas cujas referncias tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias deve conduzir presuno da sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3. o Os Estados-membros publicaro as referncias daquelas normas nacionais.

    3. Os Estados-membros garantiro a adopo de medidas adequadas que permitam aos parceiros sociais intervir a nvel nacional no processo de elaborao e controlo das normas harmonizadas.

    M2 __________

    B

    Artigo 7. o

    Comit dos equipamentos sob presso

    1. A Comisso pode tomar todas as medidas adequadas para a aplicao das seguintes disposies:

    Sempre que um Estado-membro considerar que, por razes de segurana muito graves:

    um equipamento sob presso ou um grupo de equipamentos sob presso, abrangidos pelo n. o 3 do artigo 3. o , devem ser sujeitos ao disposto no n. o 1 do artigo 3. o , ou

    um conjunto ou um grupo de conjuntos, abrangidos pelo n. o 3 do artigo 3. o , devem ser sujeitos ao disposto no n. o 2 do artigo 3. o , ou

    um equipamento sob presso ou um grupo de equipamentos sob presso devem, em derrogao do disposto no anexo II, ser classificados noutra categoria,

    apresentar Comisso um pedido devidamente justificado, solicitando- -lhe que tome as medidas necessrias. Essas medidas sero adoptadas nos termos do procedimento previsto no n. o 3.

    M1 2. A Comisso assistida por um comit permanente, a seguir designado por Comit.

    O Comit aprovar o seu regulamento interno.

    3. Sempre que se faa referncia ao presente nmero, so aplicveis os artigos 3. o e 7. o da Deciso 1999/468/CE ( 1 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8. o

    B 4. O comit pode, alm disso, analisar qualquer questo suscitada pela execuo e aplicao prtica da presente directiva, suscitada pelo seu presidente, por sua prpria iniciativa ou a pedido de um Estado- -membro.

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    ( 1 ) Deciso 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exerccio das competncias de execuo atribudas Comisso (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificao: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

  • Artigo 8. o

    Clusula de salvaguarda

    1. Se um Estado-membro verificar que determinados equipamentos sob presso ou conjuntos referidos no artigo 1. o , que tenham aposta a marcao CE e sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurana das pessoas e, eventualmente, dos animais domsticos ou dos bens, tomar todas as medidas necessrias para retirar esses equipamentos do mercado, proibir a sua colocao no mercado e em servio, ou restringir a sua livre circulao.

    O Estado-membro em questo informar imediatamente a Comisso dessa medida, indicando as razes da sua deciso e, em particular, se a no conformidade resulta de:

    a) No observncia dos requisitos essenciais previstos no artigo 3. o ;

    b) Aplicao incorrecta das normas referidas no n. o 2 do artigo 5. o ;

    c) Lacunas das prprias normas referidas no n. o 2 do artigo 5. o ;

    d) Lacunas numa aprovao europeia de materiais para equipamentos sob presso referida no artigo 11. o

    2. A Comisso consultar as partes interessadas no mais curto prazo possvel. Se, aps essas consultas, a Comisso verificar que medida se justifica, informar imediatamente o Estado-membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados-membros.

    Se, aps essas consultas, a Comisso verificar que a medida no se justifica, informar imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu mandatrio estabelecido na Comunidade. Se a deciso referida no n. o 1 for motivada por uma lacuna nas normas ou por uma lacuna nas aprovaes europeias de materiais, a Comisso submeter imediatamente o assunto ao comit referido no artigo 6. o , se o Estado-membro que tomou a deciso tencionar mant-la, e desencadear o processo previsto no primeiro pargrafo do artigo 6. o

    3. Se um equipamento sob presso ou um conjunto no conforme tiver aposta a marcao CE, o Estado-membro competente tomar as medidas adequadas em relao a quem tiver aposto a marcao CE e informar do facto a Comisso e os outros Estados-membros.

    4. A Comisso assegurar que os Estados-membros sejam informados da evoluo e dos resultados deste processo.

    Artigo 9. o

    Classificao dos equipamentos sob presso

    1. Os equipamentos sob presso referidos no n. o 1 do artigo 3. o so classificados em classes, em funo dos riscos crescentes, de acordo com as tabelas do anexo II.

    Para efeitos dessa classificao, os fluidos so divididos em dois grupos, nos termos dos pontos 2.1 e 2.2.

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  • 2.1. O grupo 1 inclui os fluidos perigosos. So considerados fluidos perigosos as substncias ou preparados abrangidos pelas definies do n. o 2 do artigo 2. o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa aproximao das disposies legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes classificao, embalagem e rotulagem das substncias perigosas ( 1 ).

    O grupo 1 abrange os fluidos definidos como:

    explosivos,

    extremamente inflamveis,

    facilmente inflamveis,

    inflamveis (quando a temperatura mxima admissvel for superior ao ponto de fasca),

    muito txicos,

    txicos,

    comburentes.

    2.2. O grupo 2 inclui todos os fluidos no referidos no ponto 2.1.

    3. Os recipientes compostos por vrios compartimentos so classificados na mais elevada das classes de risco em que cada um dos compartimentos se incluir. Se um dos compartimentos contiver vrios fluidos, a classificao efectuar-se- em funo do fluido que corresponder classe de risco mais elevada.

    Artigo 10. o

    Avaliao de conformidade

    1.1. Antes da colocao no mercado, o fabricante de equipamentos sob presso deve submeter cada equipamento a um dos procedimentos de avaliao de conformidade descritos no anexo III, nas condies definidas no presente artigo.

    1.2. Os procedimentos de avaliao de conformidade a aplicar aposio da marcao CE num equipamento sob presso so determinados pela classe de risco definida no artigo 9. o em que o equipamento for classificado.

    1.3. Os procedimentos de avaliao de conformidade a aplicar s diversas classes de risco so os seguintes:

    Classe I:

    Mdulo A,

    Classe II:

    Mdulo A1,

    Mdulo D1,

    Mdulo E1,

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    ( 1 ) JO n. o 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 94/69/CE da Comisso (JO n. o L 381 de 31. 12. 1994, p. 1).

  • Classe III:

    Mdulo B1 + D,

    Mdulo B1 + F,

    Mdulo B + E,

    Mdulo B + C1,

    Mdulo H,

    Classe IV:

    Mdulo B + D,

    Mdulo B + F,

    Mdulo G,

    Mdulo H1.

    1.4. Os equipamentos sob presso devem ser sujeitos a um dos procedimentos de avaliao de conformidade, escolha do fabricante, previstos para a classe em que forem classificados. O fabricante pode igualmente decidir utilizar, quando exista, um dos procedimentos previstos para uma classe superior.

    1.5. No mbito dos processos de garantia de qualidade dos equipamentos das categorias III e IV, referidos no ponto 1.1, alnea a) e primeiro travesso da alnea b), bem como no ponto 1.2 do artigo 3. o , ao efectuar visitas-surpresa, o organismo notificado deve colher uma amostra do equipamento das instalaes de fabrico ou dos armazns, a fim de efectuar a avaliao final nos termos previstos no anexo I, ponto 3.2.2. Para o efeito, o fabricante deve informar o organismo notificado do calendrio de produo previsto. O organismo notificado deve efectuar, pelo menos duas visitas, durante o primeiro ano de fabrico. A frequncia das visitas seguintes ser determinada pelo organismo notificado a partir dos critrios definidos no ponto 4.4 dos mdulos aplicveis.

    1.6. No caso de produo individual de recipientes ou equipamentos da categoria III referidos no ponto 1.2 do artigo 3. o ou ao abrigo do procedimento do mdulo H, o organismo notificado deve efectuar ou ter efectuado a avaliao final de cada unidade, nos termos previstos no anexo I, ponto 3.2.2. Para o efeito, o fabricante deve comunicar o calendrio de produo previsto ao organismo notificado.

    2. Os conjuntos referidos no n. o 2 do artigo 3. o sero objecto de um procedimento global de avaliao de conformidade que inclui:

    a) A avaliao de conformidade de cada um dos equipamentos sob presso referidos no ponto 1 do artigo 3. o que faam parte do conjunto e que no tenham sido anteriormente objecto de um procedimento de avaliao de conformidade e de uma marcao CE separada; o procedimento de avaliao determinado pela classe de risco de cada um dos equipamentos;

    B

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  • b) A avaliao da integrao dos diferentes elementos do conjunto, nos termos dos pontos 2.3, 2.8 e 2.9 do anexo I, determinada em funo da mais elevada das classes de risco dos equipamentos implicados, excluindo equipamentos com funes de segurana;

    c) A avaliao da proteco do conjunto contra a ultrapassagem dos limites de funcionamento admissveis, nos termos dos pontos 2.10 e 3.2.3 do anexo I, que dever ser efectuada em funo da mais elevada das classes de risco dos equipamentos a proteger.

    3. Em derrogao dos nmeros anteriores, as autoridades competentes podem, quando se justifique, permitir a colocao no mercado e a entrada em servio, no territrio do Estado-membro em causa, de equipamentos sob presso e de conjuntos individuais referidos no n. o 2 do artigo 1. o para os quais no tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n. os 1 e 2 do presente artigo e cuja utilizao seja feita para efeitos de experimentao.

    4. Os documentos e a correspondncia relativos avaliao da conformidade sero redigidos na ou nas lnguas oficias da Comunidade que possam ser determinadas nos termos do Tratado, pelo Estado-membro em que se encontra estabelecido o organismo competente para executar os referidos procedimentos ou numa lngua aceite por esse organismo.

    Artigo 11. o

    Aprovao europeia de materiais

    1. A aprovao europeia de materiais definida no ponto 2.9 do artigo 1. o , ser emitida, a pedido de um ou mais fabricantes de materiais ou equipamentos, por um dos organismos notificados referidos no artigo 12. o e especificamente designados para o efeito. O organismo notificado determinar e efectuar, ou mandar efectuar, os exames e ensaios adequados para comprovar a conformidade dos tipos de materiais com os requisitos correspondentes da presente directiva; no caso de materiais cuja utilizao tenha sido reconhecida como segura antes de 29 de Novembro de 1999, o organismo notificado ter em apreo os dados existentes para comprovar essa conformidade.

    2. Antes de emitir a aprovao europeia de materiais, o organismo notificado informar os Estados-membros e a Comisso, comunicando- -lhes os elementos pertinentes. Num prazo de trs meses, qualquer Estado-membro ou a Comisso pode submeter o assunto apreciao do Comit permanente criado pelo artigo 5. o da Directiva 83/189/CEE, expondo as razes dessa diligncia. Nesse caso, o comit dar parecer urgente.

    O organismo notificado emitir a aprovao europeia de materiais tendo em conta o eventual parecer do comit referido no pargrafo anterior e as observaes apresentadas.

    3. Ser enviada cpia da aprovao europeia de materiais para equipamentos sob presso aos Estados-membros, aos organismos notificados e Comisso. A Comisso publicar e actualizar de uma lista das aprovaes europeias de materiais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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  • 4. Considera-se que os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob presso, conformes com as aprovaes europeias de materiais cujas referncias foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, preenchem os requisitos essenciais aplicveis do anexo I.

    5. O organismos notificado que emitiu a aprovao europeia de materiais para equipamentos sob presso retirar essa aprovao se verificar que esta no deveria ter sido emitida ou que o tipo de material em causa abrangido por uma norma harmonizada e comunicar imediatamente essa retirada aos outros Estados-membros, aos organismos notificados e Comisso.

    Artigo 12. o

    Organismos notificados

    1. Os Estados-membros notificaro a Comisso e os outros Estados- -membros dos organismos designados para o cumprimento dos procedimentos referidos nos artigos 10. o e 11. o , bem como das funes especficas para as quais esses organismos tenham sido designados e dos nmeros de identificao que lhes tiverem sido previamente atribudos pela Comisso.

    A Comisso publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos organismos notificados, que incluir os respectivos nmeros de identificao e as funes para as quais tiverem sido notificados. A Comisso garantir a actualizao dessa lista.

    2. Os Estados-membros aplicaro os critrios previstos no anexo IV para a designao desses organismos. Presume-se que os organismos que satisfaam os critrios estabelecidos nas normas harmonizadas pertinentes preenchem os critrios correspondentes do anexo IV.

    3. Um Estado-membro que tenha notificado um organismo deve retirar essa notificao se verificar que o organismo em questo deixou de satisfazer os critrios referidos no n. o 2.

    Os Estados-membros informaro imediatamente a Comisso e os outros Estados-membros da retirada de qualquer notificao.

    Artigo 13. o

    Entidades terceiras reconhecidas

    1. Os Estados-membros comunicaro Comisso e aos restantes Estados-membros as entidades terceiras por eles reconhecidas para desempenharem as funes previstas nos pontos 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I.

    A Comisso publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista das entidades reconhecidas, com indicao das tarefas para cuja execuo foram reconhecidas, e assegurar a actualizao da referida lista.

    2. Os Estados-membros aplicaro os critrios enunciados no anexo IV para o reconhecimento das entidades. Presumir-se- que as entidades que satisfaam os critrios estabelecidos nas normas harmonizadas pertinentes preenchem os critrios correspondentes referidos no anexo IV.

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  • 3. Um Estado-membro que tenha reconhecido uma entidade dever retirar a respectiva aprovao se verificar que a entidade em questo deixou de satisfazer os critrios referidos no n. o 2 informar imediatamente a Comisso e os restantes Estados-membros de qualquer aprovao que tenha sido retirada.

    Artigo 14. o

    Servios de inspeco dos utilizadores

    1. Em derrogao das disposies relativas s funes dos organismos notificados, os Estados-membros podem autorizar, no seu territrio, a colocao no mercado e em servio por utilizadores, de equipamentos sob presso ou de conjuntos referidos no artigo 1. o cuja conformidade com os requisitos essenciais tenha sido avaliada por um servio de inspeco dos utilizadores designado segundo os critrios referidos no n. o 8.

    2. Sempre que um Estado-membro tenha designado um servio de inspeco dos utilizadores de acordo com os critrios definidos no presente artigo, no pode, por motivo de riscos devidos presso, proibir, restringir ou dificultar a colocao no mercado ou em servio, nas condies previstas no presente artigo, de equipamentos sob presso ou de conjuntos referidos no artigo 1. o cuja conformidade tenha sido avaliada por um servio de inspeco dos utilizadores designado por outro Estado-membro de acordo com os critrios definidos no presente artigo.

    3. Os equipamentos sob presso e conjuntos cuja conformidade tenha sido avaliada por um servio de inspeco dos utilizadores no podem ter aposta a mercao CE.

    4. Os equipamentos sob presso ou conjuntos em causa s podem ser utilizados em estabelecimentos explorados pelo grupo a que pertence o servio de inspeco. O grupo aplicar uma poltica de segurana comum o que se refere s especificaes tcnicas de projecto, fabrico, controlo, manuteno e utilizao dos equipamentos sob presso e dos conjuntos.

    5. Os servios de inspeco dos utilizadores trabalharo exclusivamente para o grupo de que fazem parte.

    6. Os procedimentos aplicveis em caso de avaliao da conformidade pelos servios de inspeco dos utilizadores so os mdulos A1, C1, F e G do anexo III.

    7. Os Estados-membros comunicaro aos outros Estados-membros e Comisso os nomes dos servios de inspeco dos utilizadores que tenham autorizado, as funes para que foram designados, e ainda, para cada um deles, a lista dos estabelecimentos que satisfazem o disposto no n. o 4.

    8. Para a designao dos servios de inspeco dos utilizadores, os Estados-membros aplicaro os critrios enunciados no anexo V e certificar-se-o de que o grupo de que faz parte o servio de inspeco aplica os critrios referidos no segundo perodo do n. o 4.

    9. O Estado-membro que tiver autorizado o servio de inspeco de um utilizador retirar essa autorizao se verificar que o servio em causa deixou de satisfazer os critrios referidos no n. o 8, e informar desse facto os outros Estados-membros e a Comisso.

    B

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  • 10. Os efeitos do presente artigo sero fiscalizados pela Comisso e avaliados trs anos aps a data referida no n. o 3 do artigo 20. o Para esse efeito, os Estados-membros comunicaro Comisso todas as informaes teis sobre a aplicao do presente artigo. Essa avaliao ser acompanhada, se necessrio, de uma proposta de alterao da presente directiva.

    Artigo 15. o

    Marcao CE

    1. A marcao CE ser constituda pelas iniciais CE de acordo com o modelo do anexo VI.

    A marcao CE deve ser acompanhada do nmero de identificao referido no n. o 1 do artigo 12. o , do organismo notificado que tiver participado na fase de controlo da produo.

    2. A marcao CE deve ser aposta de forma visvel, facilmente legvel e indelvel:

    em cada equipamento sob presso referido no n. o 1 do artigo 3. o , ou

    em cada conjunto referido no n. o 2 do mesmo artigo,

    completo ou num estado que permita a verificao final descrita no ponto 3.2 do anexo I.

    3. No necessrio apor a marcao CE em cada um dos equipamentos sob presso individuais que constituam um conjunto referido no n. o 2 do artigo 3. o Os equipamentos sob presso individuais que j tiverem aposta a marcao CE ao serem incorporados no conjunto conservam essa marcao.

    4. Se o equipamento sob presso ou o conjunto forem abrangidos por outras directivas relativas a outros aspectos que prevejam a aposio da marcao CE, esta indicar que se presume igualmente que o equipamento sob presso ou o conjunto em causa est conforme com o disposto nessas outras directivas.

    No entanto, se uma ou mais dessas directivas permitirem que, durante um perodo transitrio, o fabricante escolha o regime a aplicar, a marcao CE indicar apenas a conformidade com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, a referncia a essas directivas, na forma em que tiverem sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, deve constar dos documentos, manuais ou instrues por elas requeridos, que acompanham o equipamento sob presso e o conjunto.

    5. proibido apor nos equipamentos sob presso e nos conjuntos marcaes susceptveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcao CE. Pode ser aposta qualquer outra marcao nos equipamentos sob presso ou nos conjuntos, desde que no reduza a visibilidade e a legibilidade da marcao CE.

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  • Artigo 16. o

    Marcao CE indevida

    Sem prejuzo do disposto no artigo 8. o :

    a) A verificao por um Estado-membro de uma aposio indevida da marcao CE implica a obrigao do fabricante ou do seu mandatrio estabelecido na Comunidade, de repor esse produto em conformidade com as disposies relativas marcao CE e de fazer cessar a infraco nas condies fixadas por esse Estado-membro;

    b) Se a situao de no conformidade persistir, o Estado-membro deve tomar todas as medidas necessrias para restringir ou proibir a colocao no mercado do produto em questo, ou para assegurar a sua retirada do mercado, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 8. o

    Artigo 17. o

    Os Estados-membros tomaro as medidas adequadas para incentivar as autoridades responsveis pela execuo da presente directiva a cooperarem entre si e a fornecerem umas s outras e Comisso as informaes necessrias para apoiar o funcionamento da presente directiva.

    Artigo 18. o

    Deciso conducente a uma recusa ou restrio

    Qualquer deciso tomada em aplicao da presente directiva que tenha por consequncia restringir a colocao no mercado e em servio de equipamentos sob presso e de conjuntos ou que imponha a respectiva retirada do mercado ser fundamentada de forma precisa. O interessado ser notificado da deciso o mais rapidamente possvel, com a indicao dos recursos previstos na legislao em vigor nesse Estado-membro e dos respectivos prazos de interposio.

    Artigo 19. o

    Revogao

    O disposto no artigo 22. o da Directiva 76/767/CEE deixar de ser aplicvel a partir de 29 de Novembro de 1999 aos equipamentos sob presso e conjuntos abrangidos pelo mbito de aplicao da presente directiva.

    Artigo 20. o

    Transposio e disposies transitrias

    1. Os Estados-membros adoptaro e publicaro as disposies legislativas, regulamentares e administrativas necessrias para dar cumprimento presente directiva, antes de 29 de Maio de 1999. Do facto informaro imediatamente a Comisso.

    Quando os Estados-membros adoptarem as disposies previstas no primeiro pargrafo, estas devem incluir uma referncia presente directiva ou ser acompanhadas dessa referncia na publicao oficial. As modalidades dessa referncia sero adoptadas pelos Estados-membros.

    Os Estados-membros aplicaro essas disposies a partir de 29 de Novembro de 1999.

    B

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  • 2. Os Estados-membros comunicaro Comisso o texto das disposies de direito interno que adoptarem nas matrias reguladas pela presente directiva.

    3. Os Estados-membros autorizaro a colocao no mercado de equipamentos sob presso e de conjuntos conformes com a regulamentao em vigor no seu territrio data de aplicao da presente directiva, at 29 de Maio de 2002, bem como a entrada em servio desses equipamentos e conjuntos para alm dessa data.

    Artigo 21. o

    Destinatrios da directiva

    Os Estados-membros so os destinatrios da presente directiva.

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  • ANEXO I

    REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANA

    OBSERVAES PRELIMINARES

    1. As obrigaes decorrentes dos requisitos essenciais enunciados no presente anexo para os equipamentos sob presso aplicam-se tambm aos conjuntos sempre que existir o risco correspondente.

    2. Os requisitos essenciais estabelecidos na directiva tm carcter obrigatrio. As obrigaes decorrentes destes requisitos essenciais apenas se aplicam se o risco correspondente existir independentemente de o equipamento sob presso em causa ser utilizado nas condies razoavelmente previsveis pelo fabricante.

    3. O fabricante obrigado a analisar os riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus equipamentos devidos presso; dever em seguida projectar e construir os seus equipamentos tendo em conta essa anlise.

    4. Os requisitos essenciais devem ser interpretados e aplicados por forma a ter em conta o estado da tcnica e a prtica corrente no momento da concepo e fabrico, bem como quaisquer consideraes tcnicas e econmicas compatveis com um elevado nvel de proteco da sade e da segurana.

    1. GENERALIDADES

    1.1. Os equipamentos sob presso devem ser projectados, fabricados, ensaiados e, se aplicvel, equipados e instalados de forma a garantir a sua segurana se forem colocados em servio de acordo com as instrues do fabricante ou em condies razoavelmente previsveis.

    1.2. Ao escolher as solues mais adequadas, o fabricante dever aplicar os princpios a seguir enunciados, pela ordem em que se apresentam:

    eliminar ou reduzir os riscos tanto quanto seja razoavelmente possvel,

    aplicar medidas de proteco adequadas contra os riscos que no possam ser eliminados,

    informar os utilizadores, se aplicvel, dos riscos residuais e indicar se necessrio tomar medidas adequadas especiais destinadas a atenuar os riscos no momento da instalao e/ou utilizao.

    1.3. Caso seja conhecida ou claramente previsvel a possibilidade de uma utilizao incorrecta dos equipamentos sob presso, estes devero ser projectados de forma a evitar os perigos de tal utilizao ou, se tal no for possvel, conter uma advertncia adequada que refira que os equipamentos em questo no devem ser utilizados desse modo.

    2. PROJECTO

    2.1. Generalidades

    Os equipamentos sob presso devem ser devidamente projectados tendo em conta todos os factores relevantes de que depende a respectiva segurana durante todo o seu tempo de vida previsto.

    O projecto incluir coeficientes de segurana adequados, mediante a utilizao de mtodos abrangentes que reconhecidamente incluam com coerncia, margens de segurana apropriadas para prevenir todas as formas de avaria relevantes.

    2.2. Projecto para uma resistncia adequada

    2.2.1. Os equipamentos sob presso devem ser projectados para esforos conformes com o fim a que se destinam, e bem assim para outras condies de servio razoavelemente previsveis. Em particular, h que atender aos seguintes factores:

    presso interna/externa,

    temperaturas ambiente e de servio,

    presso esttica e massa do contedo nas condies de funcionamento e de ensaio,

    B

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  • solicitaes devidas ao trfego, ao vento e a tremores de terra,

    foras e momentos de reaco resultantes dos suportes, fixaes, tubagens, etc.,

    corroso e eroso, fadiga, etc.,

    decomposio dos fluidos instveis.

    H que considerar as vrias solicitaes susceptveis de surgir ao mesmo tempo, tendo em conta a probabilidade da sua ocorrncia em simultneo.

    2.2.2. O projecto para uma resistncia adequada deve basear-se:

    regra geral, num mtodo de clculo conforme ao descrito no ponto 2.2.3, complementado, se necessrio, por um mtodo de concepo experimental tal como descrito no ponto 2.2.4, ou

    num mtodo de concepo experimental, sem clculo, tal como descrito no ponto 2.2.4, se o produto da presso mxima admissvel PS pelo volume V for inferior a 6 000 barl ou o produto PSDN for inferior a 3 000 bar.

    2.2.3. Mtodo de clculo

    a) C o n t e n o d a p r e s s o e o u t r a s s o l i c i t a e s

    As tenses admissveis dos equipamentos sob presso devem ser limitadas tendo em conta as possibilidades de avaria previsveis de acordo com as condies de funcionamento. Para o efeito, devem ser aplicados factores de segurana que permitam eliminar integralmente todas as incertezas decorrentes do fabrico, das condies reais de utilizao, das tenses e dos modelos de clculo, bem como das propriedades e do comportamento dos materiais.

    Os referidos mtodos de clculo devem procurar atingir margens de segurana suficientes, em conformidade, quando adequado, com as prescries constantes do ponto 7.

    As disposies acima podem ser satisfeitas mediante a aplicao de um dos seguintes mtodos, consoante for adequado, se necessrio a ttulo complementar ou em combinao:

    projecto por frmulas,

    projecto por anlise,

    projecto por mecnica da ruptura;

    b) R e s i s t n c i a

    A resistncia do equipamento sob presso deve ser determinada atravs de clculos de projecto adequados.

    Designadamente:

    as presses de clculo no devero ser inferiores s presses mximas admissveis e tero de atendar s presses estticas e dinmicas dos fluidos, bem como decomposio dos fluidos instveis. Quando um recipiente estiver subdividido em vrios compartimentos distintos e individuais de conteno da presso, as divisrias devero ser projectadas tendo em conta a presso mais elevada que possa existir num compartimento e a presso mais baixa possvel que possa existir no compartimento adjacente,

    as temperaturas de clculo devem proporcionar margens de segurana adequadas,

    o projecto deve ter devidamente em conta todas as combinaes possveis de temperatura e presso que possam surgir em condies de funcionamento razoavelmente previsveis para o equipamento em questo,

    as tenses mximas e as concentraes de tenses devem manter- -se dentro de limites seguros,

    B

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  • os clculos relativos conteno da presso devem ser feitos com base nos valores adequados das propriedades dos materiais, fundamentados em dados comprovados, tendo em conta o disposto no ponto 4, e coeficientes de segurana adequados. Entre as caractersticas dos materiais a considerar contam-se, consoante os casos:

    o limite de elasticidade, a 0,2 % ou 1,0 %, conforme adequado, temperatura de clculo,

    a resistncia traco,

    a resistncia em funo do tempo, ou seja, a resistncia fluncia,

    dados relativos fadiga,

    o mdulo de Young (mdulo de elasticidade),

    o nvel adequado de deformao plstica,

    a resilincia,

    a resistncia ruptura,

    devem aplicar-se s propriedades do material coeficientes de junta adequados, consoante, por exemplo, o tipo de ensaios no destrutivos, as propriedades dos conjuntos de materiais e as condies de funcionamento previstas,

    no projecto devem ser devidamente tidos em conta todos os mecanismos de degradao razoavelmente previsveis (por exemplo, corroso, fluncia, fadiga) de acordo com o fim a que o equipamento se destina, devendo-se chamar a ateno, nas instrues referidas no ponto 3.4, para as caractersticas do projecto que so especificamente pertinentes do ponto de vista da durao do equipamento, por exemplo:

    para a fluncia: tempo de funcionamento previsto (horas) a temperaturas especificadas,

    para a fadiga: nmero de ciclos previsto com nveis de tenso especificados,

    para a corroso: sobreespessura prevista para corroso;

    c) E s t a b i l i d a d e

    Caso a espessura calculada possa conduzir a uma estabilidade estrutural inaceitvel, devem ser adoptadas medidas adequadas para obviar a tal situao, tendo em conta os riscos decorrentes do transporte e da movimentao.

    2.2.4. Mtodo de concepo experimental

    O projecto do equipamento pode ser total ou parcialmente validado por um programa de ensaios a efectuar sobre uma amostra representativa do equipamento ou do grupo de equipamentos.

    O programa de ensaios deve ser claramente definido antes dos ensaios e deve ser aprovado pelo organismo notificado encarregado do mdulo de avaliao do projecto, caso exista.

    O referido programa deve definir as condies de ensaio e os critrios de aceitao e rejeio. Os valores exactos das dimenses essenciais e das caractersticas dos materiais constitutivos do equipamento ensaiado devem ser determinados antes do ensaio.

    Se necessrio, durante os ensaios, devem poder observar-se as zonas crticas do equipamento sob presso utilizando instrumentos adequados que permitam medir as deformaes e os esforos com suficiente preciso.

    B

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  • O programa de ensaios deve compreender:

    a) Um ensaio de resistncia presso, destinado a verificar se o equipamento apresenta fugas significativas ou deformaes que excedam um determinado limiar quando submetido a uma presso que garanta uma margem de segurana definida em funo da presso mxima admissvel.

    A presso de ensaio deve ser determinada tendo em conta as diferenas entre os valores das caractersticas geomtricas e dos materiais medidos nas condies de ensaio e os valores admitidos para efeitos de projecto; deve-se igualmente ter em conta a diferena entre as temperaturas de ensaio e de projecto.

    b) Se houver o risco de fluncia ou de fadiga, ensaios adequados determinados em funo das condies de servio previstas para o equipamento, por exemplo, tempo de servio a temperaturas especficas, nmero de ciclos com nveis de esforos determinados, etc.;

    c) Quando necessrio, ensaios complementares relacionados com outros factores especficos referidos no ponto 2.2.1, como a corroso, as agresses externas, etc.

    2.3. Disposies para garantir a segurana da movimentao e do funcionamento

    Os equipamentos sob presso devem funcionar de modo a que da sua utilizao no resultem riscos razoavelmente previsveis. Deve-se prestar especial ateno, quando adequado, a:

    dispositivos de abertura e fecho,

    descargas perigosas provenientes das vlvulas de segurana,

    dispositivos de impedimento do acesso fsico enquanto exista presso ou vcuo,

    temperaturas superfcie, atendendo utilizao prevista,

    decomposio dos fluidos instveis.

    Em particular os equipamentos sob presso munidos de obturadores amovveis devem ser equipados com um dispositivo automtico ou manual que permita ao operador certificar-se facilmente de que a abertura do obturador no apresenta perigo. Alm disso, no caso de essa abertura poder ser accionada rapidamente, o equipamento sob presso deve ser equipado com um dispositivo que impea a abertura enquanto a presso ou a temperatura do fluido apresentarem perigo.

    2.4. Meios de inspeco

    a) Os equipamentos sob presso devem ser projectados de modo a permitir a realizao de todas as inspeces necessrias para garantir a sua segurana.

    b) Devem prever-se meios de verificao das condies interiores do equipamento sob presso, quando isso for necessrio para garantir a segurana permanente do equipamento, tais como aberturas de acesso que permitam o acesso fsico ao interior do equipamento, por forma a que as inspeces adequadas possam ser efectuadas de modo seguro e ergonmico.

    c) Podem utilizar-se outros meios para determinar se o equipamento sob presso se encontra em condies conformes com os requisitos de segurana:

    caso as suas reduzidas dimenses impossibilitem o acesso fsico ao seu interior, ou

    caso a abertura do equipamento sob presso possa alterar as condies no seu interior, ou ainda

    caso se tenha comprovado que a substncia que contm no prejudicial para o material de que o equipamento sob presso constitudo e que no razoavelmente previsvel qualquer outro mecanismo de degradao interna.

    B

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  • 2.5. Meios de purga e ventilao

    Devem prever-se meios adequados de purga e ventilao do equipamento sob presso, quando necessrio:

    para evitar efeitos prejudiciais, como o golpe de arete, o colapso por vcuo, a corroso e reaces qumicas incontroladas. Devem ter-se em conta todas as fases de funcionamento e ensaio, e em particular o ensaio de presso,

    para permitir a limpeza, a verificao e a manuteno em condies de segurana.

    2.6. Corroso e outras formas de ataque qumico

    Quando necessrio, dever prever-se uma sobreespessura ou uma proteco contra a corroso e outras formas de ataque qumico, atendendo utilizao prevista e razoavelmente previsvel.

    2.7. Desgaste

    Caso possam ocorrer condies de acentuada eroso ou abraso, devem ser adoptadas medidas adequadas para:

    minimizar o seu efeito atravs de um projecto adequado, prevendo, por exemplo, sobreespessuras ou utilizando materiais de revestimento interior ou exterior,

    permitir a substituio das peas mais afectadas,

    chamar a ateno, nas instrues referidas no ponto 3.4, para as medidas a tomar para permitir uma utilizao segura do equipamento.

    2.8. Conjuntos

    Os conjuntos devem ser concebidos por forma a:

    que os elementos a ligar sejam adequados e fiveis para a funo pretendida,

    permitir a integrao adequada de todos os elementos e a sua correcta unio.

    2.9. Disposies relativas ao enchimento e descarga

    Se necessrio, o equipamento sob presso deve ser projectado e equipado com acessrios adequados que garantam a segurana do enchimento e descarga, ou deve permitir a sua instalao, especialmente tendo em vista os seguintes riscos:

    a) No que respeita ao enchimento:

    o sobreenchimento ou a sobrepressurizao, tendo em conta, designadamente, a taxa de enchimento e a presso do vapor temperatura de referncia,

    a instabilidade do equipamento sob presso;

    b) No que respeita descarga: a libertao descontrolada do fluido pressurizado;

    c) No que respeita ao enchimento e descarga: as ligaes e cortes perigosos.

    2.10. Proteco para que no sejam excedidos os limites admissveis do equipamento sob presso

    Se, em condies razoavelmente previsveis, puderem ser excedidos os limites admissveis, o equipamento sob presso deve dispor ou poder dispor de dispositivos de proteco adequados, a menos que a proteco seja garantida por outros dispositivos de proteco integrados no conjunto.

    O dispositivo adequado ou a combinao de dispositivos adequados devem ser determinados em funo das caractersticas especficas do equipamento ou do conjunto e das suas condies de funcionamento.

    B

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  • Os dispositivos de proteco e suas combinaes compreendem:

    a) Os acessrios de segurana tal como definidos no ponto 2.1.3 do artigo 1. o ;

    b) Consoante os casos, dispositivos de monitorizao adequados, como indicadores ou alarmes, que permitam tomar, automtica ou manualmente, medidas adequadas para manter o equipamento sob presso dentro dos limites admissveis.

    2.11. Acessrios de segurana

    2.11.1. Os acessrios de segurana devem:

    ser projectados e construdos por forma a serem fiveis e adequados para as condies de funcionamento previstas e a ter em conta os requisitos em matria de manuteno e ensaio dos dispositivos, se aplicvel,

    ser independentes das outras funes, a menos que a sua funo de segurana no possa ser afectada por essas outras funes,

    respeitar os princpios de concepo adequados para obter uma proteco adaptada e fivel. Estes princpios incluem, entre outros, a segurana positiva, a redundncia, a diversidade e o autocontrolo.

    2.11.2. Dispositivos limitadores de presso

    Estes dispositivos devem ser concebidos de forma a que a presso no exceda de forma permanente a presso mxima admissvel PS; , contudo, admitido um aumento de curta durao da presso acima desse valor, em conformidade, quando adequado, com as prescries do ponto 7.3.

    2.11.3. Dispositivos de controlo da temperatura

    Por razes de segurana, estes dispositivos devero ter um tempo de resposta adequado, que dever ser compatvel com a funo de medio.

    2.12. Incndios exteriores

    Sempre que seja necessrio, o equipamento sob presso deve ser projectado e, se apropriado, dispor ou poder dispor de acessrios adequados para satisfazer as exigncias relativas limitao dos danos em caso de incndio de origem externa, atendendo designadamente ao fim a que se destina.

    3. FABRICO

    3.1. Processos de fabrico

    O fabricante deve assegurar a correcta execuo do disposto na fase de projecto, atravs da aplicao de tcnicas e mtodos adequados, especialmente no que se refere a:

    3.1.1. Preparao dos componentes

    A preparao dos componentes (por exemplo, a enformao e a chanfragem) no deve dar origem a defeitos nem a fissuras ou alteraes das caractersticas mecnicas que sejam susceptveis de prejudicar a segurana do equipamento sob presso.

    3.1.2. Juntas definitivas

    As juntas definitivas e as zonas adjacentes no devem apresentar quaisquer defeitos superficiais ou internos susceptveis de prejudicar a segurana do equipamento.

    As propriedades das juntas definitivas devem corresponder s propriedades mnimas especificadas para os materiais a unir, salvo se nos clculos de projecto forem especificamente tidos em conta outros valores de propriedades correspondentes.

    B

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  • No caso dos equipamentos sob presso, as ligaes permanentes das partes que contribuem para a resistncia do equipamento presso e das partes que lhe esto directamente ligadas devem ser efectuadas por pessoal com o grau de qualificao adequado e utilizando mtodos de trabalho qualificados.

    Os mtodos de trabalho e o pessoal devem, no caso dos equipamentos sob presso das classes de risco II, III e IV, ser aprovados por uma entidade terceira competente, que pode ser, escolha do fabricante:

    um organismo notificado,

    uma entidade terceira reconhecida por um Estado-membro, nos termos do artigo 13. o

    Para proceder s aprovaes, a referida entidade terceira deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios especificados nas normas harmonizadas pertinentes, ou exames e ensaios equivalentes.

    3.1.3. Ensaios no destrutivos

    Os ensaios no destrutivos das juntas definitivas dos equipamentos sob presso devem ser realizados por pessoal qualificado com o grau de habilitaes adequado. Para os equipamentos sob presso ou conjuntos das classes de risco III e IV, esse pessoal deve ter sido aprovado por uma entidade terceira reconhecida por um Estado-membro nos termos do artigo 13. o

    3.1.4. Tratamento trmico

    Caso o processo de fabrico possa alterar as propriedades dos materiais de tal forma que seja susceptvel de afectar a integridade do equipamento sob presso, deve proceder-se a um tratamento trmico adequado na fase de fabrico mais indicada.

    3.1.5. Rastreabilidade

    Devem ser criados e mantidos processos adequados para a identificao, por meios apropriados, das partes do equipamento que contribuem para a resistncia presso, desde a recepo, passando pela produo, at ao ensaio final do equipamento sob presso fabricado.

    3.2. Verificao final

    Os equipamentos sob presso devem ser submetidos verificao final que a seguir se descreve.

    3.2.1. Exame final

    Os equipamentos sob presso, devero ser submetidos a um exame final destinado a verificar a observncia dos requisitos da directiva, tanto por meio de uma inspeco visual, como atravs do controlo da documentao que acompanha o equipamento. Neste caso, podero ser tidos em conta os ensaios efectuados durante o fabrico. Se a segurana do equipamento o exigir, este exame final ser efectuado no interior e no exterior de todas as partes do equipamento, eventualmente durante o processo de produo (por exemplo, no caso de essas partes j no serem acessveis no momento do exame final).

    3.2.2. Ensaio

    A verificao final dos equipamentos sob presso deve incluir um ensaio de resistncia presso, que assumir normalmente a forma de um ensaio hidroesttico a uma presso pelo menos igual, quando adequado, ao valor fixado no ponto 7.4.

    No caso dos equipamentos da classe I fabricados em srie, este ensaio pode ser realizado numa base estatstica.

    Caso o ensaio de presso hidroesttica seja prejudicial ou impossvel de realizar, podero ser efectuados outros ensaios de valor reconhecido. Para os ensaios que no sejam o ensaio de presso hidroesttica, devem ser tomadas medidas complementares,como ensaios no destrutivos ou outros mtodos de eficcia equivalente, antes da sua realizao.

    B

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  • 3.2.3. Exame dos dispositivos de segurana

    No caso dos conjuntos, a verificao final incluir igualmente um exame dos acessrios de segurana, destinado a verificar se foram integralmente respeitados os requisitos do ponto 2.10.

    3.2. Marcao e rotulagem

    Para alm da marcao CE referida no artigo 15. o , devem ser fornecidas as seguintes informaes:

    a) No que respeita a todos os equipamentos sob presso:

    nome e endereo ou outros meios de identificao do fabricante e, se aplicvel, do seu mandatrio estabelecido na Comunidade,

    ano de fabrico,

    identificao do equipamento sob presso consoante a sua natureza, como por exemplo indicao do tipo, da srie ou do lote e do nmero de fabrico,

    limites essencias mximos/mnimos admissveis;

    b) Consoante o tipo de equipamento sob presso, informaes adicionais necessrias segurana da instalao, do funcionamento ou da utilizao e, se aplicvel, da manuteno e da inspeco peridico, como:

    volume (V) do equipamento sob presso, em I,

    dimenso nominal dos tubos (DN),

    presso de ensaio (PT) aplicada, expressa em bar, e data do ensaio,

    presso, em bar, para que esto regulados os dispositivos de segurana,

    potncia do equipamento sob presso, em kW,

    tenso da alimentao, em V (volts),

    utilizao prevista,

    razo de enchimento em kg/l,

    massa mxima de enchimento, em kg,

    tara, em kg,

    grupo a que pertencem os produtos;

    c) Se necessrio sero afixadas no equipamento sob presso advertncias que chamem a ateno para os erros de utilizao evidenciados pela experincia.

    A marcao CE e as informaes necessrias devem ser apostas no equipamento sob presso ou numa chapa de caractersticas nele solidamente fixada, com as seguintes excepes:

    se for caso disso, pode ser utilizado um documento adequado para evitar a marcao repetida de elementos individuais, tais como componentes de tubagens, destinados ao mesmo conjunto. Isto aplica-se marcao CE e s outras marcaes e rtulos referidos no presente anexo,

    se o equipamento sob presso for demasiado pequeno, como no caso dos acessrios, a informao referida na alnea b) pode ser dada numa etiqueta solta presa ao referido equipamento sob presso,

    podem ser utilizados rtulos, etiquetas ou outros meios adequados para a identificao do contedo e para as advertncias referidas na alnea c), desde que se mantenham legveis durante o tempo necessrio.

    B

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  • 3.4. Instrues de servio

    a) Aquando da sua colocao no mercado, os equipamentos sob presso devem, tanto quanto necessrio, ser acompanhados de um manual de instrues destinado ao utilizador e que contenha todas as informaes teis para garantir a segurana:

    da montagem, incluindo a ligao de diferentes equipamentos sob presso,

    do arranque,

    da utilizao,

    da manuteno, incluindo os controlos pelo utilizador;

    b) O manual de instrues deve conter as informaes apostas no equipamento sob presso nos termos do ponto 3.3, com excepo da indentificao da srie, e deve eventualmente ser acompanhado de documentao tcnica, bem como dos desenhos de diagramas necessrios para uma perfeita compreenso das instrues.

    c) Se for caso disso, o manual de instrues deve chamar tambm a ateno para os riscos decorrentes de uma m utilizao nos termos do ponto 1.3 e para as caractersticas de concepo especiais de acordo com o ponto 2.2.3.

    4. MATERIAIS

    Os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob presso devem ser adequados a tal aplicao durante todo o perodo de vida previsto destes ltimos, a menos que se preveja a sua substituio.

    Os materiais de soldadura e os outros materiais de ligao apenas devem satisfazer adequadamente os requisitos correspondentes dos pontos 4.1, 4.2 a) e do primeiro pargrafo do ponto 4.3, tanto individualmente como aps utilizao.

    4.1. Os materiais destinados s partes sujeitas a presso devem:

    a) Possuir caractersticas adequadas para todas as condies de servio razoavelmente previsveis e para as condies de ensaio, e, nomeadamente, ser suficientemente dcteis e tenazes. As caractersticas destes materiais devero respeitar, se aplicvel, os requisitos do ponto 7.5. Deve-se alm disso, e se necessrio, proceder, em particular, a uma seleco adequada dos materiais, por forma a prevenir uma eventual ruptura frgil; se, por motivos especficos, tiver de ser utilizado um material frgil, devem ser tomadas medidas adequadas;

    b) Ser suficientemente resistantes do ponto de vista qumico aos fluidos que o equipamento sob presso dever conter. As propriedades fsicas e qumicas necessrias a uma utilizao segura no devem ser significativamente afectadas pelo fluido durante o perodo de vida previsto dos equipamentos;

    c) No ser significativamente sensveis ao envelhecimento;

    d) Ser adequados para os processos de transformao previstos;

    e) Ser escolhidos de modo a evitar efeitos negativos importantes quando haja que unir materiais diferentes.

    4.2. a) O fabricante do equipamento sob presso dever definir convenientemente os valores necessrios para os clculos de projecto referidos no ponto 2.2.3, bem como as caractersticas essenciais dos materiais e da sua utilizao enumeradas no ponto 4.1;

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  • b) O fabricante far constar da documentao tcnica os elementos respeitantes ao cumprimento das prescries da directiva relativas aos materiais, que se revestiro de uma das seguintes formas:

    utilizao de materiais em conformidade com as normas harmonizadas,

    utilizao de materiais que tenham sido objecto de uma aprovao europeia de materiais para equipamentos sob presso de acordo com o artigo 11. o ,

    avaliao especfica dos materiais;

    c) No que respeita aos equipamentos sob presso pertencentes s classes III e IV, a avaliao especfica referida no terceiro travesso da alnea b) ser efectuada pelo organismo notificado encarregado dos procedimentos de avaliao da conformidade do equipamento sob presso.

    4.3. O fabricante do equipamento deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o material utilizado est conforme com as prescries necessrias. Devem, nomeadamente, ser obtidos para todos os materiais documentos passados pelos respectivos fabricantes que atestem a conformidade desses materiais com uma dada prescrio.

    O certificado relativo s principais partes sujeitas a presso dos equipamentos das classes II, III e IV dever basear-se num controlo especfico do produto.

    Sempre que o fabricante dos materiais possua um sistema de garantia de qualidade adequado e certificado por um organismo competente estabelecido na Comunidade e que tenha sido objecto de uma avaliao especfica para os materiais, presumir-se- que os certificados por ele emitidos traduzem a conformidade com os requisitos aplicveis do presente ponto.

    REQUISITOS ESPECFICOS PARA DETERMINADOS EQUIPAMENTOS SOB PRESSO

    Para alm dos requisitos aplicveis constantes das seces 1 a 4, no que respeita aos equipamentos sob presso abrangidos pelas seces 5 e 6, aplicam-se os requisitos que se seguem.

    5. EQUIPAMENTOS SOB PRESSO AQUECIDOS POR CHAMA OU DE OUTRO MODO SUJEITOS AO RISCO DE SOBREAQUECIMENTO, REFERIDOS NO N. o 1. o DO ARTIGO 3. o

    Estes equipamentos sob presso abrangem:

    geradores de vapor e de gua sobreaquecida referidos no ponto 1.2 do artigo 3. o , tais como caldeiras de vapor e gua sobreaquecida a fogo nu, sobreaquecedores e reaquecedores, caldeiras de recuperao de calor, caldeiras de incinerao de resduos, caldeiras elctricas de elctrodo ou do tipo de imerso e panelas de presso, bem como os respectivos acessrios e, se aplicvel, os respectivos sistemas de tratamento da gua de alimentao, de abastecimento de combustvel, e

    equipamento de produo de calor para fins industriais que no o de gerao de vapor e de gua sobreaquecida, abrangidos pelo ponto 1.1 do artigo 3. o , tais como aquecedores para processos qumicos e outros processos anlogos e equipamento sob presso para transformao de alimentos.

    O referido equipamento sob presso deve ser calculado, projectado e construdo por forma a evitar ou minimizar o risco de uma perda de conteno significativa por sobreaquecimento. Deve-se, designadamente, consoante os casos, garantir que:

    a) Sejam fornecidos dispositivos de proteco adequados para limitar parmetros de funcionamento como a absoro e as perdas de calor e, quando aplicvel, o nvel do fluido, por forma a evitar qualquer risco de sobreaquecimento local ou generalizado;

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  • b) Sejam previstos pontos de recolha de amostras, quando necessrio, para avaliar as propriedades do fluido, a fim de evitar riscos decorrentes da formao de depsitos ou da corroso;

    c) Sejam adoptadas medidas adequadas para eliminar os riscos de danos provocados por depsitos;

    d) Sejam previstos meios de eliminao segura do calor residual aps a paragem;

    e) Sejam previstas disposies para evitar uma acumulao perigosa de misturas inflamveis de substncias combustveis e ar, ou o retorno da chama.

    6. TUBAGENS, NA ACEPO DO PONTO 1.3 DO ARTIGO 3. o

    O projecto e a construo devem assegurar que:

    a) O risco de sobretenses resultantes da ocorrncia de movimentos livres inadmissveis ou da produo de foras excessivas, por exemplo em flanges, ligaes, compensadores mangueiras ou tubos flexveis, seja devidamente controlado atravs do recurso a meios como apoios, reforos, ancoragem, alinhamento e pr-esforo;

    b) No que respeita a fluidos gasosos, quando haja a possibilidade de condensao no interior dos tubos, existam meios de drenagem e remoo dos depsitos das zonas mais baixas, a fim de evitar danos decorrentes do golpe de arete ou da corroso;

    c) Se atenda aos possveis danos decorrentes da turbulncia e da formao de vrtices. Aplicam-se as disposies relevantes do ponto 2.7;

    d) Se atenda convenientemente ao risco de fadiga devido s vibraes nos tubos;

    e) Se se tratar da conteno de fluidos do grupo I, sejam previstos meios adequados para isolar as tubagens de medida e colheita d