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Direitos Humanos Auditor Fiscal do Trabalho - 2013 Professor Alyson Barros Aula Demonstrativa

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Page 1: Direitos Humanos AFTA

Direitos Humanos

Auditor Fiscal do Trabalho - 2013

Professor Alyson Barros

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Curso de Direitos Humanos para AFT - 2013

Professor Alyson Barros

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Direitos Humanos AFT - 2013

Sumário Considerações Iniciais ................................................................................................................. 2

Considerações sobre a banca ...................................................................................................... 4

Considerações Sobre o Concurso ............................................................................................... 6

Sobre o calendário do concurso e as fases da seleção .......................................................... 6

Sobre as vagas e a lotação ....................................................................................................... 8

Sobre a Remuneração .............................................................................................................. 8

Conteúdos da parte específica ................................................................................................ 8

Calendário de Aulas e Distribuição dos Conteúdos ............................................................ 10

Teoria geral dos direitos humanos. Conceito, terminologia, estrutura normativa, fundamentação. ......................................................................................................................... 13

Conceitos e Terminologia ..................................................................................................... 13

Estrutura normativa dos Direitos Humanos ....................................................................... 19

Direitos Humanos e o cenário Internacional ....................................................................... 19

Fundamentação dos Direitos humanos ............................................................................... 22

Teoria Jusnaturalista de Direitos Humanos ........................................................................ 23

Teoria Positivista e Histórica de Direitos Humanos ........................................................... 26

Teoria Moralista, Ética ou de Perelman ............................................................................... 27

Resumo das Teorias .............................................................................................................. 28

Direitos Humanos x Direitos Fundamentais ....................................................................... 29

Características dos Direitos Humanos ................................................................................. 30

Os princípios dos direitos humanos ..................................................................................... 35

Gerações/Dimensões dos Direitos Humanos ...................................................................... 36

Referências ................................................................................................................................. 40

Indicações Bibliográficas ............................................................................................................. 41

Questões ..................................................................................................................................... 42

Questões com Comentários e Gabaritos .................................................................................... 46

Considerações Finais ................................................................................................................... 52

Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais

(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação

sobre direitos autorais e dá outras providências.

Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os

professores que elaboram o curso. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os

cursos honestamente através do site Estratégia Concursos.

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Considerações Iniciais

Meus queridos colegas, é com enorme satisfação que começo mais um curso

pelo nosso querido Estratégia Concursos. Dessa vez trabalharemos o curso de

Direitos Humanos especificamente para o seu concurso de Auditor Fiscal do

Trabalho. Apesar da banca já ser esperada, o CESPE, o edital que acabou de sair nos

reservou muitas surpresas. Sinto-me honrado em poder caminhar nesses quase

dois meses que antecedem a prova nessa jornada nesse fabuloso tema e nessa

banca e espero que ao final do nosso curso você tenha domínio absoluto do

conteúdo para derrubar qualquer questão objetiva ou até dissertativa. Apesar do

nosso foco não ser treinar a parte discursiva, que pode cobrar até mais de uma

questão acerca dos Direitos Humanos, estaremos trabalhando o conteúdo que irá

te dar subsídios para qualquer argumentação.

Antes de me apresentar, devo falar algumas coisas sobre o nosso curso.

Você está lendo a nossa aula demonstrativa, uma aula que mostra um pouco do

conteúdo que trabalharemos e mostra, principalmente, o nosso ritmo de trabalho.

Ao final sempre temos alguns exercícios aplicados pelo próprio CESPE em

concursos anteriores. Quero que você fique calejado de tanto treinar exercícios e,

por isso, também usarei questões de outras bancas, fazendo a contextualização

devida, e questões inéditas que uso em minhas aulas. Como você irá perceber, o

assunto é praticamente infindável e tem conteúdo que nunca foi cobrado em

concurso.

Temos, também, o nosso fórum do Estratégia Concursos. Na sua área do

Aluno você pode postar questões para o professor e ver as dúvidas dos colegas.

Geralmente o nosso fórum é bem movimentado e não espero outra coisa desse

grande concurso! Além disso, teremos vídeo-aulas para alguns assuntos

específicos. Pretendo começar essa semana mesmo a gravar aulas com exercícios

comentados para te deixar bem craque na resolução de questões e no modus

operandi do CESPE acerca de Direitos Humanos.

Nosso curso contará com 9 aulas, além da demonstrativa, e a nossa última

aula será dada pelo excelentíssimo professor Mário Pinheiro (o mesmo que

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lecionará os cursos de Legislação, Direito do Trabalho e Segurança e Saúde no

Trabalho). Um grande professor pare fechar o curso com chave de ouro!

Meu nome é Alyson Barros e serei o seu professor de Direitos Humanos. Sou

Analista do Planejamento e Orçamento, lotado no Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, e acompanho há alguns anos as políticas e os debates acerca

de políticas sociais e direitos humanos em nosso país. Sou Psicólogo de formação,

tenho mestrado e especializações, professor de curso preparatório para concursos

há alguns anos e, principalmente, sou o professor que vai te ajudar a entender essa

vasta matéria cobrada em nosso enoooorme edital.

Em caso de dúvidas, recursos, solicitações ou comentários, pode me

mandar e-mail diretamente no [email protected]. Na aula de hoje

comentaremos o edital, a banca e já entraremos no primeiro tópico do nosso curso.

Pronto para a ação?

Boa aula!!!

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Considerações sobre a banca

Como vocês sabem, a banca em questão

será o CESPE. Essa é uma das bancas mais

temidas em qualquer disciplina. Não só pelas

questões bem elaboradas e pela forma como

pede os conteúdos, mas também pelo seu velho esquema de retirar pontos do

aluno em caso de erro nas questões. A regra é que teremos, na maioria das vezes,

questões que remeterão diretamente à legislação que estudaremos, ou, ainda,

aquelas mais complexas e bem elaboradas que proporcionarão desafios intrigantes

e verdadeiras aulas! Não estou esperando muitas questões difíceis, pois o próprio

edital é vasto o suficiente para quebrar qualquer aluno que não consiga dar conta

de todo o conteúdo. Só isso já confere um bom grau de dificuldade das questões.

De modo geral, a exemplo do último concurso, prepare-se para uma prova

extensa e cansativa. Você tem de manter a adrenalina em cima para chegar bem na

parte discursiva. Decorar o conteúdo não será suficiente e apesar de não termos as

referências bibliográficas, um percentual significativo das questões sairá

diretamente da legislação e de poucos livros que indicarei ao longo de nosso curso.

Alerto que parte da dificuldade das questões está na interpretação do

enunciado, por isso resolva sempre uma prova por dia (sempre). É importante que

você saiba, também, que muitas vezes o CESPE cobra questões muito parecidas a

questões já cobradas em concursos anteriores.

A banca CESPE tem como estilo questões as quais o candidato dirá se estão

Certas ou Erradas.

Veja o que diz o edital:

A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas

marcações das folhas de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a

resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial

definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do

candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das

provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).

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Ou seja, não dá para “chutar” uma alternativa como sendo a correta. Nas

provas da CESPE ou é ou não é. Mas Alyson, nesse sistema de uma questão certa

anular uma errada, devo chutar ou não?

Sobre isso, tenho duas recomendações (alguns professores dão outras

recomendações, eu ofereço essas):

a) Se você sabe muito do conteúdo e está apenas com dúvidas razoáveis

em algumas questões (pendendo para uma resposta), avalie com

carinho a possiblidade de chutar.

b) Se você sabe muito do conteúdo e não faz ideia do encaminhamento

que deve dar para algumas questões, aquiete a caneta. Não chute.

c) Se você não sabe para onde a prova vai e tem uma infinidade de

questões para chutar... Finge que está com dor de barriga e saia de

fininho pela sala. Não diga que foi meu aluno!

Quando é conveniente não chutar? Quando você não tiver noção de para

onde a questão vai. Segui o conselho de alguns e em meu último concurso adotei a

estratégia de só marcar aquilo que eu tivesse absoluta certeza. Resultado: deixei,

na prova toda, 12 questões em branco. Claro que tinha uma noção da resposta das

assertivas, mas titubeei. Se tivesse chutado todas, teria acertado 9 das 12! Teria

feito a diferença no meu caso? Sim, bastante. Vida de concurseiro é isso, cai,

aprende e levanta. Mas, vamos combinar uma coisa, sempre que cair tem de

aprender alguma coisa senão vira masoquismo.

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Considerações Sobre o Concurso

O concurso, como você sabe, é para Auditor-Fiscal do Trabalho, o edital

pode ser acessado no site do CESPE:

http://www.cespe.unb.br/concursos/mte_2013/arquivos/ED_1_MTE__2013_ABE

RTURA.PDF.

Para concorrer à essa seleção, o candidato precisa ter diploma de

graduação, em qualquer graduação mesmo (desde que reconhecido pelo MEC).

Não teremos prova de títulos, o que é uma excelente notícia.

Sobre o calendário do concurso e as fases da seleção

A taxa de inscrição é de R$ 130,00 e deve ser paga após a inscrição no site

da banca. As inscrições vão do dia 8 até o dia 29 de julho de 2013.

As fases do concurso estão descritas no quadro a seguir:

PROVA/TIPO ÁREA DE

CONHECIMENTO

NÚMERO DE

ITENS/QUESTÕES

CARÁTER

(P1) Objetiva Conhecimentos

Básicos

100 itens

ELIMINATÓRIO

E

CLASSIFICATÓRIO

(P2) Objetiva Conhecimentos

Específicos

120 itens

(P3) Discursiva

Direitos Humanos e

(ou) Economia do

Trabalho e (ou)

Direito Constitucional

e (ou) Direito

Administrativo

3 questões

discursivas

1 dissertação

(P4) Discursiva Gestão de Projetos e

(ou) Direito do

3 questões

(situações

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Trabalho e (ou)

Segurança e Saúde no

Trabalho

Trabalho

problema)

1 parecer técnico

Sindicância de

vida

- - ELIMINATÓRIO

As provas objetivas são de caráter eliminatório e classificatório e valerão,

juntas, 220,00 pontos. A disciplina de Direitos Humanos será cobrada dentro dos

Conhecimentos Básicos. São 100 questões que deverão ser distribuídas entre:

Língua Portuguesa

Raciocínio Lógico

Direitos Humanos

Administração Geral e Pública

Noções de Informática

Em uma divisão simples vemos que a expectativa de questões de Direitos

Humanos pode ser de 20 questões. Mas, considerando que estamos falando de uma

disciplina que pode despencar na discursiva, esperaremos mais que 20!

As provas P1, a nossa, e P2 serão aplicadas no dia 8 de setembro. A P1 pela

manhã e a P2 pela tarde.

A prova P3 e P4 – as discursivas - serão aplicadas no dia 6 de outubro de

2013.

Segundo o edital:

� A prova discursiva P3 valerá 100,00 pontos e consistirá de:

a) três questões a serem respondidas em até 20 linhas cada, acerca de Direitos

Humanos e (ou) Economia do Trabalho e (ou) Direito Constitucional e (ou) Direito

Administrativo;

b) uma dissertação a ser elaborada em até 30 linhas acerca de Direitos Humanos e

(ou) Economia do Trabalho e (ou) Direito Constitucional e(ou) Direito

Administrativo.

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Sobre as vagas e a lotação

São 100 vagas disponibilizadas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho,

lotados no quadro do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, serão

considerados aprovados os 150 mais bem colocados nesses concurso, por isso

podemos esperar surpresas ao logo do prazo de vigência do concurso.

Sobre a Remuneração

A remuneração inicial é de R$ 14.280,00. Sim, essa é a inicial. A jornada de

trabalho é de 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, com o

impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,

potencialmente causadora de conflito de interesses.

Conteúdos da parte específica

Meus amigos, essa parte é extensa. Tente ler em um fôlego só:

DIREITOS HUMANOS: 1 Teoria geral dos direitos humanos. 1.1 Conceito,

terminologia, estrutura normativa, fundamentação. 2 Afirmação histórica dos

direitos humanos. 3 Direitos humanos e a responsabilidade do Estado. 4 Direitos

humanos na Constituição Federal. 5 Documentos históricos brasileiros. 6

Institucionalização dos direitos e garantias fundamentais. 7 Política nacional de

direitos humanos. 8 Programas nacionais de direitos humanos. 9 Globalização e

direitos humanos. 10 A proteção internacional dos direitos humanos. 11

Fundamentos dos direitos humanos. 12 Características dos direitos humanos no

direito internacional. 13 Interpretação e aplicação dos tratados internacionais de

proteção aos direitos humanos. 14 As três vertentes da proteção internacional da

pessoa humana. 14.1 Direitos humanos, direito humanitário e direito dos

refugiados. 15 A interligação entre o direito internacional e o direito interno na

proteção dos direitos humanos. 16 A Constituição brasileira e os tratados

internacionais de direitos humanos. 17 Sistema internacional de proteção dos

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direitos humanos. 18 Universalismo e relativismo cultural. 18.1 Precedentes

históricos. 19 O sistema da liga das nações. 20 A Organização Internacional do

Trabalho (OIT). 21 Instrumentos internacionais de direitos humanos. 22 O núcleo

de direito internacional dos direitos humanos. 22.1 Carta das Nações Unidas. 22.2

Declaração universal de direitos humanos. 22.3 Pacto internacional de direitos

civis e políticos. 22.4 Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e

culturais. 22.5 Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de

discriminação racial. 22.6 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de

discriminação contra a mulher. 22.7 Convenção contra a tortura e outros

tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 22.8 Convenção sobre os

direitos da criança. 22.9 Convenção internacional sobre a proteção de direitos de

todos os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias. 23 Os limites dos

direitos humanos na ordem internacional. 24 A natureza objetiva da proteção

internacional dos direitos humanos. 25 Mecanismos de proteção contra as

violações de direitos humanos. 26 Responsabilidade internacional em matéria de

direitos humanos. 27 Regra do esgotamento dos recursos internos na proteção

dos direitos humanos. 28 Mecanismo unilateral e mecanismo institucional ou

coletivo. 29 A proteção dos direitos humanos na ONU. 29.1 Sistemas convencional

e extraconvencional da ONU. 30 Sistema europeu de direitos humanos. 31 Sistema

interamericano de direitos humanos. 31.1 Comissão interamericana de direitos

humanos e corte interamericana de direitos humanos. 31.2 Proteção dos direitos

humanos no Mercosul. 32 Responsabilidade internacional dos estados por

violações de direitos sociais, econômicos e culturais. 33 Mecanismos coletivos e

afirmação do indivíduo como sujeito de direito internacional. 34 Implementação

das decisões de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos

humanos. 35 Instrumentos e Normas Internacionais de Direitos Humanos. 35.1

Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução Assembleia ONU de

10.12.1948). 35.2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San

José de Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, em 25.09.1992 e

promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992). 36 A Auditoria Fiscal do

Trabalho como agente de proteção e concretização dos direitos fundamentais dos

trabalhadores. 36.1 Segurança e Saúde no Trabalho. 36.2 Combate à redução

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análoga ao trabalho escravo. 36.3 Discriminação e ações afirmativas. 36.4 Direitos

da mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 36.5 Direito das Pessoas com

Deficiência. 37 Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009 –

Eixos Orientadores II e III).

Calendário de Aulas e Distribuição dos Conteúdos

Nossas aulas serão distribuídas da seguinte maneira:

Aula 00 | 2 de julho

1 Teoria geral dos direitos humanos. 1.1 Conceito, terminologia, estrutura

normativa, fundamentação.

Aula 01 | 16 de julho

2 Afirmação histórica dos direitos humanos.

3 Direitos humanos e a responsabilidade do Estado.

4 Direitos humanos na Constituição Federal.

6 Institucionalização dos direitos e garantias fundamentais.

Aula 02 | 23 de julho

5 Documentos históricos brasileiros.

7 Política nacional de direitos humanos.

8 Programas nacionais de direitos humanos.

37 Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009 –

Eixos Orientadores II e III).

Aula 3 | 30 de julho

9 Globalização e direitos humanos.

10 A proteção internacional dos direitos humanos.

11 Fundamentos dos direitos humanos.

12 Características dos direitos humanos no direito internacional.

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13 Interpretação e aplicação dos tratados internacionais de proteção aos

direitos humanos.

14 As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana. 14.1

Direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados.

15 A interligação entre o direito internacional e o direito interno na

proteção dos direitos humanos.

Aula 4 | 6 de agosto

16 A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos

humanos.

17 Sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

18 Universalismo e relativismo cultural. 18.1 Precedentes históricos.

19 O sistema da liga das nações.

20 A Organização Internacional do Trabalho (OIT).

21 Instrumentos internacionais de direitos humanos.

Aula 5 | 10 de agosto

22 O núcleo de direito internacional dos direitos humanos. 22.1 Carta das

Nações Unidas. 22.2 Declaração universal de direitos humanos. 22.3 Pacto

internacional de direitos civis e políticos. 22.4 Pacto internacional de

direitos econômicos, sociais e culturais. 22.5 Convenção internacional

sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. 22.6

Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a

mulher. 22.7 Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas

cruéis, desumanos ou degradantes. 22.8 Convenção sobre os direitos da

criança. 22.9 Convenção internacional sobre a proteção de direitos de todos

os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias.

Aula 6 | 13 de agosto

23 Os limites dos direitos humanos na ordem internacional.

24 A natureza objetiva da proteção internacional dos direitos humanos.

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25 Mecanismos de proteção contra as violações de direitos humanos. 26 Responsabilidade internacional em matéria de direitos humanos. 27 Regra do esgotamento dos recursos internos na proteção dos direitos humanos. 28 Mecanismo unilateral e mecanismo institucional ou coletivo.

Aula 7 | 20 de agosto

29 A proteção dos direitos humanos na ONU. 29.1 Sistemas convencional e extraconvencional da ONU. 30 Sistema europeu de direitos humanos. 31 Sistema interamericano de direitos humanos. 31.1 Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos. 31.2 Proteção dos direitos humanos no Mercosul. 32 Responsabilidade internacional dos estados por violações de direitos sociais, econômicos e culturais. 33 Mecanismos coletivos e afirmação do indivíduo como sujeito de direito internacional. 34 Implementação das decisões de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos.

Aula 8 | 27 de agosto 35 Instrumentos e Normas Internacionais de Direitos Humanos. 35.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução Assembleia ONU de 10.12.1948). 35.2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, em 25.09.1992 e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992).

Aula 9 | 29 de agosto (Mário Pinheiro)

36 A Auditoria Fiscal do Trabalho como agente de proteção e concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 36.1 Segurança e Saúde no Trabalho. 36.2 Combate à redução análoga ao trabalho escravo. 36.3 Discriminação e ações afirmativas. 36.4 Direitos da mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 36.5 Direito das Pessoas com Deficiência.

Antes de começarmos os estudos sobre o conteúdo dessa aula demonstrativa, aviso que mudanças no calendário podem ocorrer e que eu costumo lançar a aula apenas ao final do dia. Combinado? Vamos começar!

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Teoria geral dos direitos humanos. Conceito, terminologia, estrutura normativa, fundamentação.

O que são direitos humanos? Como dizemos em minha terra: vixe! Isso é

conversa para mais de hora! Temos tempo, por isso nada de aperreio. Veremos os

conceitos pedidos, e mais alguns, alinhados com a banca e com a Constituição

Federal de 1988.

A teoria geral dos direitos humanos é um campo do conhecimento que

busca compreender o que são direitos humanos, suas características e suas

propriedades. Para isso, não se furta à análise histórica e social, além de filosófica,

do que é a essência desses direitos. Adentraremos brevemente na parte histórica,

mas advirto que a veremos com maior propriedade na aula seguinte, no tópico de

afirmação de direitos humanos.

Conceitos e Terminologia

A definição dos direitos humanos é histórica e definida de acordo com

autores e correntes de pensamento adotadas. A luta em si pela consolidação dos

direitos ditos humanos perpassa a história da sociedade, de sua cultura e de suas

estruturas políticas.

Alguns autores relatam que os direitos humanos surgem em conjunto com o

nascimento do próprio direito. Podemos associar sempre, quando olhamos a

história, o desenvolvimento dos princípios dos direitos humanos quando havia a

luta pela limitação do poder dos governantes. Seja isso em Atenas, com o princípio

da primazia da lei (a regra deve emanar da prudência e da razão, e não da simples

vontade do povo ou dos governantes); na república romana, com o

estabelecimento dos controles recíprocos entre os órgãos políticos e a proteção

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dos direitos individuais; ou na era medieval, com a limitação do poder dos

governantes, papa e clero.

Na tentativa de conceituação dos direitos humanos, várias teorias surgiram

ao longo dos séculos. Durante este tempo, os direitos humanos foram chamados de

direitos naturais nos séculos XVII e XVIII, conhecidos como direitos públicos

subjetivos pela doutrina alemã e francesa no século XIX, e a partir das revoluções

francesa e americana foram denominados como direitos humanos e fundamentais.

Essas diversidades de conceitos surgiram em decorrência de cada momento

histórico influenciado pelas transformações sociais, políticas, econômicas e

tecnológicas ocorridas ao longo do tempo, como forma de buscar a fundamentação

dos direitos do homem e assim traçar metas com a finalidade de alcançar sua “[...]

promoção, proteção e efetivação.” (Annonni, 2008).

O conceito, em si, de direitos humanos é plasmado em diversos termos e

em diversas correntes do direito e das ciências sociais. E, a partir de agora,

trabalharemos com os conceitos mais atuais desse direito. Aliás, o estudo dos

Direitos Humanos é visto atualmente como o estudo integrado dos direitos

individuais, sociais, econômicos e políticos fundamentais. E já ressalto que os

termos direitos humanos e direitos fundamentais são utilizados como sinônimos.

Anonni (2008) fala que a expressão “direitos humanos”, em geral: [...]

assume maior amplitude apontando para todos os direitos do ser humano, quer

tenham sido eles positivados ou não. Em regra, guarda relação com o Direito

Internacional, por referir-se às posições jurídicas que reconhecem o ser humano

como sujeito de direitos, de direitos humanos, sem sua vinculação com o

reconhecimento desses mesmos direitos pela ordem constitucional ou

infraconstitucional de determinado Estado. Aspiram, pois, a uma validade

universal, para todos os povos e tempos.

Norberto Bobbio (1992) diz que os direitos humanos não nascem de uma

vez, nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt (1979), os direitos humanos

não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante

processo de construção e reconstrução.

Para Alexandre de Morais (2005), os Direitos Humanos são “o conjunto

institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade

Page 16: Direitos Humanos AFTA

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básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do

poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e

desenvolvimento da personalidade humana”.

Dallari (1988) fala que direitos humanos são aqueles direitos inerentes e

essenciais ao seu desenvolvimento do ser humano, em que sem eles “[...] a pessoa

humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar

plenamente da vida”, como exemplos podem ser citados o direito à vida e a

educação.

Habermas entende os direitos humanos como produtos do mundo da vida; e

é no interior do debate público, com a participação efetiva dos cidadãos, que deve

ocorrer a produção deles como normas e princípios (Martins, 2013).

Piovesan (2006) diz que a concepção contemporânea de direitos humanos é

aquela atribuída pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993 (que

repete a anunciada na Declaração Universal de 1948). Essa é a concepção

contemporânea de direitos humanos:

§ 5º: Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e

inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os

direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de

igualdade e com a mesma ênfase.

Compreendida a visão atual de Direitos Humanos, precisamos voltar um

pouco no tempo para o estudo epistemológico do conceito dos direitos humanos.

Sabemos que o campo de estudo terminológico acerca dos direitos humanos é um

campo do saber humano é polissêmico e comporta várias expressões. Sobre isso,

destaco:

A noção de direitos do homem aponta para as relações jurídicas

concernentes ao homem enquanto ser social; direitos que nascem com a pessoa

humana, portanto, subjetivos, a ela inerentes em função de sua racionalidade e que

fazem parte de toda a sua existência.

Através dos tempos, das filosofias e das sociedades, os Direitos do Homem

tem apresentado denominações tais como: direitos naturais, direitos inatos ou

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originários, direitos individuais, “direitos do homem e do cidadão”, direitos

fundamentais ou essenciais do homem.

Direitos naturais – seus princípios nos são revelados em função da

natureza humana, suas necessidades e aspirações. É, portanto, de espécie diferente

do direito positivo, que é o Direito tal como se manifesta no costume, nas leis, nas

decisões judiciárias.

Direitos inatos ou originários – nascem com o homem e não necessitam

de nenhuma outra condição para sua existência. Contrapõem-se aos direitos

adquiridos ou derivados, os quais necessitam de um caráter positivo. Esta

terminologia não é muito empregada atualmente.

Direitos individuais – esta expressão “tem um sentido demasiado estreito,

mais limitado que o dos antigos direitos naturais e dos que hoje chamamos de

direito do homem. Como o homem é um ser sociável por natureza, todos os

direitos são sociais, uma vez que individuais. Assim, colocamo-nos diante de dois

grupos que passaram a se tornar clássicos: direitos individuais do homem e

direitos sociais, econômicos e culturais do homem, esses concernentes às

conquistas da legislação social. O estado, em função deles, tem a obrigação de

estabelecer uma ordem jurídica na qual possa o indivíduo usufruir e exercer os

direitos plenamente assegurados.

Direitos do homem e do cidadão – conduzem-nos ao momento histórico

em que ocorre a defesa dos direitos do homem, considerado individualmente e

como cidadão, frente ao poder do Estado. Esta designação é ampliada para direitos

do homem, do cidadão e do trabalhador por Felice Bataglia, levando em conta o

papel determinante dos direitos sociais no mercado de trabalho.

Direitos fundamentais ou direitos essenciais do homem – são

fundamentais porque servem de fundamento a outros direitos derivados ou

subordinados a eles, sendo garantidos ao indivíduo pela Constituição, que é lei

fundamental do Estado; e são essenciais quando são permanentes e invariáveis,

inerentes a todos os homens.

No direito privado, o reflexo da teoria dos Direitos fundamentais está

expresso nos chamados direitos da personalidade, que protegem os aspectos

essenciais da pessoa humana.

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Fonte: Aragão (2001)

Para Alexandre de Moraes (2005), os direitos humanos fundamentais

colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as

Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a

limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana. Os

direitos do homem são faculdades naturais, inalienáveis, imprescritíveis. São

direitos fundamentais da pessoa humana, tanto no seu aspecto individual quanto

em relação à comunidade. Devem ser garantidos, reconhecidos e respeitados por

todos os poderes, cedendo em seu exercício apenas diante das exigências do bem

comum.

Em essência, os direitos humanos representam um conjunto de direitos

inerentes à própria dignidade humana, ou seja, são um conjunto de direitos

reputados imprescindíveis para que se concretize a dignidade das pessoas. Os

direitos humanos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia de não-

ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana,

tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em

nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário

ou mesmo por tratados e convenções internacionais.

Como foi possível perceber, definir Direitos Humanos é uma tarefa sempre

incompleta, sobre isso, é salutar finalizar essa parte do assunto com um excerto do

Relatório Final da IX Conferência Nacional de Direitos Humanos (2004):

Direitos Humanos é um conceito polissêmico, controverso e estruturante. É

polissêmico, pois, por mais que tenha gerado acordos e consensos (como na

Conferência de Viena), isto não lhe dá um sentido único. É controverso, pois abre

espaços à discussão e ao debate, em geral, polêmicos. É estruturante, pois diz

respeito às questões de fundo que tocam a vida de todos/as e de cada um/a.

Noções fragmentárias, estagnadoras e elitistas de direitos humanos são comuns.

Elas distanciam a vigência cotidiana dos direitos humanos da vida de todas e de

cada pessoa.

As posições fragmentárias entendem que existem direitos de maior

importância e direitos de menor importância; direitos de primeira categoria e

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direitos de segunda categoria; direitos líquidos e certos e direitos incertos ou

quase impossíveis de serem realizados. Estas posições confundem a integralidade

e a interdependência dos direitos com a necessidade de estratégias diferenciadas

de realização, com a necessidade de estabelecer prioridades na ação.

As posições estagnadoras de direitos humanos trabalham com a ideia de

que direitos humanos – e também quem atua com eles – se confundem com a

defesa de “bandidos e marginais”, num extremo; e, noutro, que direitos humanos

conformam uma ideia tão positiva e tão fantástica que é síntese do que de mais

elo a humanidade produziu. Pelas duas pontas, imobiliza: seja porque tocar no

assunto compromete negativamente; seja porque tocar na ideia a “estraga”.

As visões elitistas entendem direitos humanos como assunto para gente

muito bem iniciada, para técnicos, para especialistas. É óbvio que direitos

humanos é assunto para especialistas. Mas, reduzi-los a isso é problemático, já que

os distancia do cidadão mais comum, que também é sujeito de direitos humanos

exatamente na situação e na condição em que se encontra. Estas posições, em

geral, levam a uma atuação pontual, residual, socorrista e burocrática em direitos

humanos. Distanciam a possibilidade de atuação integral (que implica promoção,

proteção e reparação) e também afastam o comprometimento do Estado (através

de políticas públicas pautadas pelos direitos humanos), da sociedade civil

(organizada e participante de forma autônoma e independente), da comunidade

internacional (no sentido amplo) e de cada pessoa (em sentido específico). Em

suma, estas posições descomprometem.

As práticas socorristas e pontuais se lembram de direitos humanos quando

alguma tragédia assolou alguém ou um grupo social. É claro que direitos humanos

precisam estar presentes nestas situações, mas não só. Esta postura prática

esquece-se de que direitos humanos dizem respeito ao conjunto das condições de

vida, inclusive e especialmente, à criação de condições para que sejam evitadas as

violações e a vida das pessoas seja promovida ao máximo, sem admitir

retrocessos.

As posturas práticas que tratam direitos humanos de forma residual ou

burocrática dão mais ênfase à correção do procedimento do que ao mérito do

assunto, de regra como forma de protelá-lo ou de fazê-lo sem que esteja no núcleo

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central da decisão e da ação. Este tipo de posicionamento esquiva-se de afirmar a

importância fundamental de fortalecer a organização independente da sociedade

civil e, ao mesmo tempo, também de avançar no comprometimento do Estado

como agente de direitos humanos. É fato que o Estado é visto como um grande

violador, mas isso não o escusa de ser um agente realizador dos direitos humanos.

Este tipo de postura abre mão da necessidade de estabelecer interação entre a

sociedade civil e o poder público, na perspectiva de espaços de participação direta

e realmente pública, o que somente é possível com o fortalecimento da autonomia

da sociedade civil e um grau alto de organização cidadã.

Fonte:

http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/carbonari/carbonari_subsidios_disc

iplina_conveitos_dh.pdf

Estrutura normativa dos Direitos Humanos

Em que conjunto de normas jurídicas os Direitos Humanos se expressam.

Em tese, em todas. Mas, como veremos a partir da próxima aula, os instrumentos

fundamentais que produzem efeitos para a descrição e garantia dos direitos

humanos no mundo, sem prejuízo dos textos infraconstitucionais, são os textos

constitucionais e os tratados e acordos internacionais.

Veremos bastante esses conceitos na aula seguinte e ao longo de todo o

curso. Faz-se mister, nesse momento, traçar breves considerações acerca dos

direitos humanos e o cenário internacional.

Direitos Humanos e o cenário Internacional

Considerando a historicidade dos direitos, destaca-se a chamada concepção

contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida pela Declaração de

Direitos Humanos de Viena de 1993. Essa concepção é uma evolução, natural e

histórica, da base das visões acerca dos direitos humanos desenvolvidas após a

Segunda Guerra Mundial.

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Voltando um pouco no tempo, em um passado não tão distante, o mundo

presenciou atrocidades até então inéditas para a humanidade. Não só as barbáries

do nazismo assolaram a Europa como o mundo se viu diante da iminência do fim

através da hecatombe nuclear.

É nesse cenário que ocorre um esforço internacional de reconstrução de

direitos humanos como paradigma e referencial ético a orientar a ordem

internacional contemporânea (Piovesan, 2011). A discussão sobre direitos

humanos no cenário internacional visou a elevação do conceito de homem sem

valor e sem direitos para um homem que possui essência e que deve ser respeitado

eticamente para além das concepções ideológicas do Estado ou até do

ordenamento jurídico. Sobre este último, o pós-guerra causou um sério repúdio à

caracterização do homem apenas pelo seu viés jurídico formal, pis tanto o nazismo

como o fascismo ascenderam ao poder dentro do quadro de legalidade e

promoveram genocídios em nome da lei. A ordem internacional retomou os

conceitos kantianos de moralidade, dignidade, Direito Cosmopolita e paz.

Como consequência do pós-guerra, e do esforço de reconstrução dos

direitos humanos, a comunidade internacional viu emergir o Direito Internacional

dos Direitos Humanos e a nova feição do Direito Constitucional ocidental. No

Direito Internacional, começou a ser delineado o sistema normativo internacional

de proteção dos direitos humanos. Enquanto que o Direito Constitucional ocidental

testemunhou a abertura aos princípios da dignidade humana na elaboração dos

textos constitucionais (Piovesan, 2011).

Um significativo fenômeno jurídico e político começa a ocorrer em função

dessas mudanças axiológicas na relação entre os países e no modo como os países

tratam os direitos humanos: a forma pela qual o Estado trata seus nacionais não é

mais um problema de jurisdição doméstica. Isso significa que a proteção dos

direitos humanos não deve reduzir-se ao domínio reservado do Estado, pois agora

a promoção da dignidade humana é de interesse internacional. A consequência

imediata dessa noção é que a soberania absoluta do Estado passou a ser

relativizada na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em

prol da proteção dos direitos humanos.

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O grande marco dessa transição é a Declaração Universal dos Direitos

Humanos, de 1948. Ela eleva impulsiona o Direito Internacional dos Direitos

Humanos mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de

proteção, conferindo lastro axiológico e unidade valorativa a esse campo do

Direito, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos

direitos humanos (Piovesan, 2011).

O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de

um sistema internacional de proteção desses direitos. Esse sistema é composto por

tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética

contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o

consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca da

salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos – do “mínimo ético irredutível”

(Piovesan, 2011).

A Declaração dos Direitos Humanos de Viena de 1993, reitera a concepção

da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ao afirmar em seu

parágrafo 5 que:

“Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis,

interdependentes e inter-relacionados. A comunidade

internacional tem de considerar globalmente os Direitos do

homem, de forma justa e equitativa e com igual ênfase.

Embora se devam ter sempre presente o significado das

especificidades nacionais e regionais e os antecedentes

históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados,

independentemente dos seus sistemas político, económico e

cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e

liberdades fundamentais”.

Esclarecidos estes primeiros conceitos, vale alertar que no campo do Direito

é comum encontrarmos doutrinadores com posturas absolutamente antagônicas,

portanto, vale esclarecer, já que estamos ainda bem no início desse aprendizado

sobre Direitos Humanos, alguns pontos nos quais a doutrina atual pode “bagunçar”

com a cabeça de vocês. Por isso vamos estudar as grandes escolas de pensamento

acerca dos direitos humanos.

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Fundamentação dos Direitos humanos

Para Alexandre de Moraes (2005), inúmeras são as teorias desenvolvidas no

sentido de justificar e esclarecer o fundamento dos direitos humanos, destacando-

se, porém, a teoria jusnaturalista, a teoria positivista e a teoria moralista ou

de Perelman. A incomparável importância dos direitos humanos fundamentais

não consegue ser explicada por qualquer das teorias existentes, que se mostram

insuficientes.

A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem

superior universal, imutável e inderrogável. Por essa teoria, os direitos humanos

fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e,

consequentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.

A teoria positivista fundamenta a existência dos direitos humanos na

ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular. Desta

forma, somente seriam direitos humanos fundamentais aqueles expressamente

previstos no ordenamento jurídico positivado.

A teoria moralista ou de Perelman encontra a fundamentação dos

direitos humanos fundamentais na própria experiência e consciência moral de um

determinado povo, que acaba por configurar o denominado espiritus razonables.

Fonte: Moraes, 2005.

Alexandre de Moraes complementa: “Na realidade, as teorias se completam,

devendo coexistirem, pois somente a partir de uma consciência social (teoria de

Perelman), baseada principalmente em valores fixados na crença de uma ordem

universal, superior e imutável (teoria jusnaturalista), é que o legislador ou os

tribunais encontram substrato político e social para reconhecerem a existência de

determinados direitos humanos fundamentais como integrantes do ordenamento

jurídico (teoria positivista)”.

Apesar dessa distinção bastante didática e elucidativa, precisaremos

aprofundar um pouco mais nessas teorias para esclarecermos alguns detalhes. O

primeiro esclarecimento aqui será sobre a corrente jusnaturalista, que acredita

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na anterioridade dos direitos fundamentais com relação ao seu reconhecimento

por parte do Estado.

Teoria Jusnaturalista de Direitos Humanos

Essa primeira grande perspectiva fala do Direito Natural. O Direito Natural -

sinônimo de jusnaturalismo, representa a existência de um direito fundado na

natureza das coisas e, desse modo, a expressão da justiça ocorre pelo

reconhecimento e aplicação desse direito inerente à realidade. Existe uma ordem

superior à racionalidade e vontade humana. Rege-se, em regra, por princípios

fixos, absolutos e intemporais como, por exemplo, a universalidade. Além disso, é

um direito cognoscível – pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.

Em suma, é um direito inerente à natureza humana e que deve ser respeitado

independentemente de sua positivação no ordenamento jurídico interno. O

respeito ao direito natural independe de fronteiras territoriais e temporais. É o

oposto do direito positivista.

Sua influência na história ocorre em diversos momentos. Como exemplo:

Como resultado da difusão do Direito Natural e no contexto das

Revoluções Burguesas, são impostos limites ao poder real por meio da

linguagem dos direitos. É nesse contexto em que se formulam as primeiras

declarações de Direitos. Destacam-se aqui: na Inglaterra, o Habeas Corpus Act de

1679 e o Bill of Rights de 1689; nos Estados Unidos, a Declaração de Virgínia de

1776; e na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, todas

inspiradas no direito natural.

Os homens são dotados de direitos inatos, cabendo ao poder estatal declará-

los, esta era a visão presente em alguns documentos importantes para a

construção do conceito de Direitos Humanos, conforme demonstrado a seguir:

Declaração de Virgínia, 1776 Declaração dos Direitos do Homem e

do Cidadão, 1789

Fruto da Revolução Americana –

visavam restaurar os antigos direitos de

Fruto da Revolução Francesa – os

franceses se viam em uma missão

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cidadania tendo em vista os abusos do

poder monárquico;

universal de libertação dos povos;

Marco do nascimento dos direitos

humanos na história;

Art. XVI: baseado na lição clássica de

Montesquieu – teoria do governo misto

combinada com uma declaração de

direitos, ambas expressas em um texto

escrito (a constituição);

Reconhecimento da igualdade entre os

indivíduos pela sua própria natureza e

do direito à propriedade.

Consagração dos princípios iluministas:

igualdade, liberdade e propriedade.

É importante ressaltar que ambas as Declarações consagraram os direitos

humanos da primeira geração, ao passo que os direitos humanos de segunda

geração (embora a Constituição francesa de 1791 já estipulasse deveres sociais do

Estado, não dispunha sobre os direitos correlativos dos cidadãos) só tiveram sua

plena afirmação com a elaboração da Constituição mexicana (em decorrência da

Revolução Mexicana), em 1917, e da Constituição de Weimar em 1919. Entre essas,

atende-se para o ponto comum: a insuficiência da abstenção estatal como forma de

garantia de direitos. Em face de alguns direitos, como é o caso do direito ao

trabalho, à educação e à saúde, somente a intervenção estatal é capaz de garanti-

los. Já os direitos de terceira geração só foram consagrados após a Segunda Guerra

Mundial, com base na ideia de que existem direitos baseados na coletividade,

conforme serão estudados ao longo do curso. Todavia, a ideia de gerações –

importante como mecanismo de compreensão histórica – merece ser criticada

desde esse momento, uma vez que coloca em cheque a ideia contemporânea de

indivisibilidade e interdependência dos direitos.

Fonte: Cunha e Spieler, 2009.

Como consequência dessa visão os direitos humanos não são passíveis de

qualquer consensualização, pois são naturais e inerentes ao homem, cabendo,

portanto, seu puro reconhecimento e proteção. Não garanti-los significa, nesse

contexto, opor-se à própria natureza. Adotando essa perspectiva, o Estado teria o

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papel de reconhecer todos os direitos considerados naturais, inerentes à condição

humana (direitos naturais).

Para rebater esta visão jusnaturalista, analisemos a excelente crítica de Pieroth e

Schlink (2008):

“Aqui se está diante de um difundido mito da teoria e doutrina

dos direitos fundamentais que é adotado por autores das mais

variadas escolas jurídicas. Com efeito, essa tese é afirmada

tanto por um grande constitucionalista alemão da década de

vinte que depois viria a se transformar no “jurista soberano”

(kronjurist) do regime nazista Carl Schmitt quanto discutida

por dois autores de um contemporâneo – e muito utilizado na

Alemanha – manual de direitos fundamentais, de orientação

claramente liberal.

O mito da pré-estatalidade cronológica e axiológica dos

direitos fundamentais decorre da ideologia dos autores das

primeiras Declarações de Direitos nos Estados Unidos e na

França, que consideravam estes Direitos como naturais,

inalienáveis e mesmo sagrados, e sua proclamação como mero

reconhecimento daquilo que já existia”. (grifos meus)

Dimoulis e Martins (2011) e Dimoulis (2002) complementam a crítica:

A “natureza do homem” só se encontra nos dados de

sua constituição biológica. Nenhum direito ou obrigação,

nenhuma regra de conduta social pode ser deduzida da

natureza humana. Isso é de fácil comprovação histórica já que

“o homem” viveu sob os mais variados regimes sociais e isso

não seria possível se a sua natureza fosse sempre a

mesma ou se tal suposta natureza fosse determinante

para a outorga de direitos que nada mais seria do que o

seu reconhecimento pelo poder político. Não se pode

imaginar uma sociedade, na qual os homens não durmam ou

não se alimentem, por isso faz parte de sua verdadeira

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natureza. De outro lado, há muitas sociedades que privavam

vastos grupos de seres humanos de liberdade, instituindo a

desigualdade política a despeito de suposta igualdade ou

mesmo em razão do reconhecimento de suposta desigualdade

natural. Isso indica que a teoria dos direitos naturais pode

também redundar no totalitarismo racial, tal qual ocorrido

entre 1933 e 1945 sob o regime do terceiro Reich alemão”.

A insistente referência a direitos naturais ou humanos

objetiva legitimar o ordenamento jurídico. “Naturaliza” seus

elementos, sugerindo que os direitos fundamentais hoje

reconhecidos nas sociedades capitalistas são impostos pela

natureza humana e, consequentemente, a sociedade

capitalista é legitimada por estar em conformidade aos

mandamentos da “natureza humana”.

(Dimoulis, 2002, p.760). (grifos meus)

Teoria Positivista e Histórica de Direitos Humanos

Apesar de termos autores que separam a visão positivista da visão histórica,

atualmente as duas perspectivas são entendidas em conjunto. Mesmo assim,

conceituarei as duas em separado. A concepção positivista de direitos humanos

advoga a ideia de que direitos humanos são aqueles inscritos em códigos e

legislações e que têm força vinculativa somente quando expressos na lei. Desse

modo, os direitos humanos somente podem ser invocados se estiverem definidos.

Não é possível, de acordo com essa corrente, produzir efeitos sem a anterior

previsão legal da atuação do Estado, por exemplo.

Em termos jurídicos, esta discussão aparece num debate muito comum que

põe em comparação os direitos humanos e os direitos fundamentais. Em resumo, a

ideia defendida pelos adeptos da teoria dos direitos fundamentais é que somente

são direitos humanos exigíveis aqueles que forem incorporados na legislação

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como direitos fundamentais, fora desta possibilidade os direitos humanos não têm

força mais do que como orientação doutrinária e moral (Carbonari, 2010).

A concepção histórica, por sua vez, entende os direitos humanos como uma

construção histórica marcada pelas contradições e condições da realidade social.

Nesta concepção, perde-se a vinculação dos direitos humanos a uma natureza

humana, já que ela própria é entendida como construção histórica. Até a dignidade

humana é uma construção histórica.

Por outro lado, essa visão histórica reconhece que o estabelecimento dos

direitos humanos em leis é sempre precário, pois pode significar o estreitamento

da própria dignidade humana, uma vez que as leis não seguem a lógica da natural

condição humana que deve ser preservada.

Teoria Moralista, Ética ou de Perelman

Perelman, no seu livro Ética e Direito, elucida as seis concepções mais

correntes da justiça concreta que se afirmaram na civilização ocidental, desde a

Antiguidade até nossos dias:

a) a cada qual a mesma coisa;

b) a cada qual segundo seus méritos;

c) a cada qual segundo suas obras;

d) a cada qual segundo suas necessidades;

e) a cada qual segundo sua posição;

f) a cada qual segundo o que a lei lhe atribui.

São axiomas gerais e empíricos, segundo o autor, e que determinam as leis

éticas maiores da humanidade. Interessara-nos a sua quarta concepção: a cada

qual segundo suas necessidades. Ao fundamentar a sua quarta concepção da

justiça concreta, em vez de levar em consideração méritos dos indivíduos ou de

sua produção, tenta reduzir os sofrimentos de que resultam da impossibilidade em

que o homem se encontra de satisfazer suas necessidades essenciais. Assim,

aqueles que se encontram em situação precária, carecendo de condições

consideradas como um mínimo vital, devem ter um tratamento diferenciado. Isso

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Professor Alyson Barros 28

significa o reconhecimento dos direitos humanos a partir da consciência moral de

necessidade alheia.

Perelman afirma que a legislação dos países ocidentais que criou, no século XX, os

direitos sociais, como o salário-mínimo e o seguro-desemprego, inspirou-se nessa

fórmula de justiça, nessa fonte do direito.

Resumo das Teorias

Conceitos de Direitos Humanos

Teoria

Jusnaturalista

Os direitos humanos são anteriores à Constituição e

inerentes à natureza humana

Teoria Historicista

ou Positivistas

Os direitos humanos são os que estão presentes na

constituição (norma posta)

Teoria Ética,

Moralista ou de

Perelman

Os direitos humanos decorrem da consciência moral

Considerando que você já domina essa conceituação, você já pode entender

o trecho a seguir.

Com base em Annoni (2008, p. 16), identificam-se três espécies de

definições acerca dos direitos humanos: a tautológica, a formal e a finalística ou

teleológica, vejamos (2008, p. 16):

a) a definição tautológica define direitos humanos como aqueles direitos

correspondentes a pessoa pelo simples fato dela ser humana. “Essa conceituação

remete à teoria jusnaturalista e à fundamentação de que direitos humanos têm

origem nos direitos naturais.” Assim, o simples fato da pessoa ser humana

assegura a ela a proteção pelos direitos humanos.

b) A conceituação formal refere-se ao “[...] regime jurídico e à proteção estatal,

acolhida pelos teóricos do juspositivismo.” “São aqueles direitos que pertencem ou

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devem pertencer a todos os homens e ninguém pode ser privado deles.”

(ALVARENGA, 1988, p. 41). Para esta definição apenas são considerados como

direitos humanos aqueles previstos expressamente no ordenamento jurídico.

c) E a definição finalística ou teleológica, conceitua direitos humanos como

aqueles direitos imprescindíveis para o aperfeiçoamento da pessoa humana, para o

progresso social e para o desenvolvimento da civilização. Esta definição tem

ligação com a teoria ética ou moralista, pela qual os direitos humanos são tidos

como direitos morais surgidos em decorrência de uma consciência social básica de

exigências indispensáveis ao ser humano para sua sobrevivência com dignidade.

Fonte: Rosa, 2010.

Direitos Humanos x Direitos Fundamentais

A expressão “Direitos Humanos” é sinônima de “Direitos Fundamentais”.

Axiologicamente, quando falamos de direitos humanos, falamos dos mesmos

direitos fundamentais (aqueles do Art. 5° da CF/88), pois as duas expressões

formam a base dos direitos relativos à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança

e à igualdade.

Mas Alyson, para que usamos, então, dois termos diferentes? A diferença

entre as duas expressões reside no plano de positivação dos direitos e, não, no

conteúdo dos direitos. A expressão “Direitos Humanos” é costumeiramente usada

em direito internacional público e privado e na filosofia do direito. A expressão

“Direitos Fundamentais”, por sua vez, é usada no Direito Constitucional e é

analisado sob o enfoque do direito interno.

DICA: Apesar da variação no plano de positivação (internacional ou interno)

não há diferença de conteúdo entre os direitos humanos e os direitos

fundamentais (vide CESPE).

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Características dos Direitos Humanos

Segundo Botelho (2005), as características dos direitos humanos são as

seguintes:

1. Diminuir a área de atuação da soberania do estado por ser um campo onde o

estado não pode adentrar, interferir, restringir.

2. Reciprocidade onde não pode haver desrespeito ou ameaça aos direitos

humanos quando da relação de reciprocidade existente entre os estados

principalmente quanto ao aspecto político e econômico. Podemos ainda citar como

características: ter aspecto ideológico bastante desenvolvido, por ser um direito

politizado versando sobre a relação entre poder e pessoa caracterizando o poder

como a necessidade de proteção e a garantia, ao mesmo tempo, da liberdade do

homem.

3. Progressividade já que os direitos humanos exigem uma luta constante do

indivíduo com o estado, conseguindo lentamente e progressivamente seus direitos,

um a um.

4. Não violação dos direitos humanos quando do rompimento da paz mundial, é

uma característica extremamente importante para o direito internacional onde

nem mesmo a mais grave ameaça à ordem internacional pode suprimir os direitos

humanos.

As Normas que versam sobre direitos humanos são cogentes, imperativas. Há uma

obrigação geral, erga omines, de respeito a estes direitos.

Pode-se também citar como características dos direitos humanos, a autonomia, no

sentido de ser o direito que visa proteger o homem contra as atrocidades dos

estados, num plano interno e internacional. Por isso, os direitos humanos devem

ser entendidos não como simples limites impostos ao estado, mas, como “um

conjunto de valores para ação positiva dos poderes públicos.”

A última característica que pode ser apontada é a presunção de aplicabilidade

direta dos tratados de direitos humanos no âmbito interno. Deve ser entendida

como a faculdade de invocar estes direitos definidos internacionalmente

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nos tribunais internos.

Fonte: Botelho, 2005.

Apesar dessa interessante perspectiva realizada pela autora, devemos

entender os Direitos Humanos pelas suas clássicas descrições. O estudo do direito

constitucional e do direito internacional acerca dos direitos humanos nos permite

afirmar que os direitos humanos apresentam as seguintes características:

a) Historicidade

b) Universalidade

c) Relatividade

d) Essencialidade

e) Irrenunciabilidade

f) Inalienabilidade

g) Imprescritibilidade

h) Inviolabilidade

i) Complementaridade

j) Efetividade

k) Interdependência

Essas características servem não só como parâmetros de organização da

sociedade, como representam valores da não interferência estatal na esfera da

individualidade, respeitando o valor ético da dignidade da pessoa humana.

Vejamos detalhadamente cada um desses conceitos:

Historicidade: os direitos humanos são frutos do processo histórico. Eles são

construídos gradualmente e expandem sua base ao longo das décadas. Essa

evolução histórica dos direitos humanos significa que os direitos humanos não

foram criados apenas de uma vez, mas lentamente evolvidos para o que temos hoje

– essa historicidade é expansiva, não se admitindo a supressão de direitos já

reconhecidos na ordem jurídica. A afirmação de grupos, por exemplo, tem forçado

leis e constituições a ampliarem o arcabouço jurídico acerca dos fundamentos da

dignidade humana. Essa característica é a base para as gerações/dimensões dos

direitos humanos, que veremos adiante.

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Aprendizado para o CESPE:

1- É característica dos direitos humanos a sua temporalidade em

relação à historicidade de cada nação.

2- Efeito Cliquet: é a proibição de supressão de direitos

(proibição de retrocesso). Observe que a proibição de retrocesso

proíbe a supressão de direitos e não a restrição a direitos, afinal, de

uma maneira geral, os direitos comportam limitações.

Universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos,

independente de nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político filosófica.

Representa o relativismo cultural, seja no sentido de que esses direitos se

destinam a todas as pessoas (sem qualquer tipo de discriminação), seja na

abrangência territorial universal (em todo o mundo). Desse modo, não há

limitações territoriais à proteção da dignidade humana. A característica da

universalidade dos direitos humanos significa que esses direitos deixaram de ser

apenas internos para serem de todos os povos, e essa questão mundial demanda

atitudes da comunidade internacional. Nesse sentido fala-se em “Sistema Global de

Proteção aos Direitos Humanos”.

Foi depois da Segunda Guerra Mundial, e da Declaração Universal dos

Direitos Humanos que esse princípio ganhou mais força. Na Declaração Universal

dos Direitos Humanos os direitos universais são enunciados a todos que têm a

condição de humanos, sem nenhuma discriminação.

Temos problemas com essa definição? Sim, pois, apesar de acreditarmos na

universalidade dos direitos humanos e a sua busca pela dignidade humana, é

complexo e difícil promover tal conceito entre culturas diferentes. Assim, essa

concepção universalista dos direitos humanos costuma ser confrontada com o

relativismo cultural: as vicissitudes culturais de cada país seria um entrave à

afirmação da validade de um mesmo grupo de direitos em todos os países. A

Corrente Relativista alega que os meios culturais e morais de uma sociedade

devem ser respeitados, ainda que em prejuízo dos direitos humanos dessa mesma

comunidade. Nessa perspectiva, que enfraquece o universalismo, existe uma

preponderância dos fatores culturais de cada povo na determinação de quais

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seriam os fatores universais da condição humana. Apesar das intermináveis

discussões acerca de limites entre essas duas correntes, prevalece a ideia de

proteção universal aos direitos humanos acima do relativismo cultural - este não

pode ser ignorado, tampouco justifica ou legitima condutas que atentem à

dignidade humana.

Aprendizado para o CESPE:

1- A cultura nacional não pode restringir os direitos de

qualquer grupo humano (mulheres, negros, homoafetivos,

desquitados, etc.).

Relatividade (limitabilidade): os direitos humanos podem sofrer limitações

(podem ser relativizados) desde que seja para a adequação a outros valores

coexistentes na ordem jurídica quando estiverem colidindo. O exemplo mais banal

dessa colisão de direitos é a liberdade de expressão, que deve ser harmonizado

com a proteção da imagem e da vida privada. O conceito-chave aqui é a

harmonização de direitos humanos.

Aprendizado para o CESPE:

1- Nem os direitos fundamentais são absolutos.

2- Pode ser exercido em regime de concorrência

(cumulatividade de direitos humanos), como, por exemplo, quando

um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade

de informação, comunicação e opinião).

3- Apesar de não haver direito absoluto (latu sensu), existem

direitos de caráter absoluto (strictu sensu) como o direito à proibição

de tortura como e o direito de proibição de escravidão.

Essencialidade: os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo pro base

os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo

posição normativa de destaque (aspecto formal).

Irrenunciabilidade: não é possível a renúncia dos direitos humanos, pois, como

são direitos inerentes à condição humana, ninguém pode abrir mão de sua própria

Page 35: Direitos Humanos AFTA

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natureza. Dessa característica surgem discussões importantes para a doutrina,

como a renúncia ao direito à vida e a eutanásia, o aborto e o suicídio.

Inalienabilidade: não é possível alienar direitos humanos – esses direitos não são

transferíveis a qualquer título (gratuito ou oneroso).

Imprescritibilidade: os direitos humanos não se defasam ou se perdem com o

decurso do tempo (não prescrevem).

Inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações

infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de

responsabilização civil, administrativa e criminal.

Complementaridade: os direitos humanos devem ser observados não

isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas,

princípios e objetivos estatuídos pelo legislador.

Complementar a essa classificação, Alexandre de Moraes (2005) ainda

descreve duas características – ligadas ao contexto brasileiro:

Efetividade: a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a

efetivação dos direitos e garantias fundamentais previstos, com mecanismos

coercitivos, para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o

simples reconhecimento abstrato.

Interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas,

possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Assim, por

exemplo. A liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia de habeas

corpus, bem como a previsão de prisão somente em flagrante delito ou por ordem

de autoridade judicial competente.

Page 36: Direitos Humanos AFTA

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Os princípios dos direitos humanos

Para Comparato (2001), os princípios fundamentais dos direitos humanos

classificam-se em duas ordens:

a) Os que dizem respeito aos valores éticos supremos

a. Liberdade

b. Igualdade

c. Fraternidade

b) Os que dizem respeito à lógica estrutural do conjunto.

a. Irrevogabilidade

b. Complementariedade solidária

Quanto aos princípios relacionados aos valores éticos supremos,

destacam-se à chamada tríade da revolução francesa: os valores da liberdade, da

igualdade e da fraternidade (ou solidariedade). A ideia de liberdade faz referência

à submissão de todos em face das normas por eles editadas. Como bem expressa o

autor, uma “[...] sociedade livre é aquela que obedece às leis que ela própria

estabelece e aos governantes por ela escolhidos.” O princípio da igualdade faz

referência à abolição dos privilégios, tratando todos de maneira isonômica perante

a lei. Já a fraternidade ou solidariedade prende-se as ideias que todos são

responsáveis pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo

social.

Quanto aos princípios estruturais dos direitos humanos, o autor

classifica-os em duas espécies: a chamada irrevogabilidade e a complementaridade

solidária. A irrevogabilidade tem como consequência à proibição de suprimir

direitos fundamentais por via de novas regras constitucionais ou convenções

internacionais, sendo uma vez os direitos humanos reconhecidos não é possível

sua extinção. Com relação à complementaridade solidária, esta se justifica no

postulado ontológico de que a essência do ser humano é uma só, independe da

existência da multiplicidade de diferenças, individuais e sociais, biológicas e

culturais, que existem na humanidade.

Page 37: Direitos Humanos AFTA

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Gerações/Dimensões dos Direitos Humanos

Sabemos da evolução histórica na conquista de Direitos Humanos e essas

conquistas alargaram a base conceitual de trabalho desses direitos. Usualmente

falávamos da sucessão de gerações de direitos humanos. Atualmente preferimos a

expressão “dimensão de direitos” que “geração de direitos”. Explico: a expressão

“gerações de direitos” induz ao raciocínio de sequência, sucessão de direitos e que

estes são substituídos um pelo outro. Na verdade, não há substituição de direitos,

mas complementação. Os direitos humanos se somam e representam a tendência

natural de alargamento. Além disso, a expressão “dimensões de direitos” é

expressão mais utilizada e aceita pela doutrina mundial moderna. A despeito dessa

diferença de aplicação, caso saia em sua prova, saiba que são sinônimos.

A doutrina classifica em 5 dimensões dos direitos humanos.

Direitos de primeira dimensão (individuais ou negativos)

Direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais

ou direitos positivos)

Direitos de terceira dimensão (difusos e coletivos)

Direitos de quarta dimensão (democracia, informação e

pluralismo)

Direitos de quinta dimensão (Paz)

Vejamos:

a) Direitos Humanos de Primeira Dimensão (Liberdade)

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os chamados de

direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade,

a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão

coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas

garantias processuais. Representam os direitos civis e políticos do

povo, traduzidos no valor Liberdade. São considerados negativos

porque tendem a evitar a intervenção do Estado na liberdade

Page 38: Direitos Humanos AFTA

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individual, caracterizando-se como uma atitude negativa por parte

dos poderes públicos.

b) Direitos Humanos de Segunda Dimensão (Igualdade)

Os direitos humanos de segunda dimensão são caracterizados por

uma dimensão positiva (de fazer) do Estado de forma a propiciar um

direito de participar do bem-estar-social. É a busca da igualdade,

justiça social e de liberdades sociais através da atuação pública. Essa

geração é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais

com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da

coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à

saúde, educação e inclusive o lazer. Busca-se, aqui, reduzir as

desigualdades de condições de acesso a direitos humanos (busca da

igualdade de acesso) ocasionados por assimetrias econômicas e

sociais.

c) Direitos Humanos de Terceira Dimensão (Fraternidade)

São os direitos de solidariedade ou de fraternidade e buscam a

satisfação de interesses difusos e comuns - tendem a proteger os

grupos humanos. Aqui podemos citar o direito à paz, á

autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, a

utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito

à comunicação. É importante destacar que a maior parte desses

direitos não está descrita explicitamente no texto constitucional,

sendo consagrados com mais intensidade no âmbito internacional,

principalmente no que se refere ao direito à paz, ao desenvolvimento

e progresso social.

Esquematicamente podemos entender os direitos até agora explicados da

seguinte maneira:

1ª geração 2º geração 3ª geração

Titularidade Indivíduo Grupos sociais Difusa

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Natureza Negativos Positivos Supraindividuais

d) Direitos de Quarta Dimensão (democracia, informação e

pluralismo):

Apesar de não ser consensual, alguns doutrinadores defendem a

existência dessa dimensão (apesar das divergências acerca de seu

conteúdo específico).

Para Bobbio:

“Tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.”.

Para Bonavides, tratam-se de direitos introduzidos pela globalização

política, relacionados à democracia, à informação e ao pluralismo:

“A globalização política neoliberal caminha silenciosa,

sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo, outra

globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não

tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos

direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa

aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais

equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A

globalização política na esfera da normatividade jurídica

introduz os direitos de quarta geração, que, aliás,

correspondem à derradeira fase de institucionalização do

Estado social. É direito de quarta geração o direito à

democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro,

em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual

parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de

convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos

individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira,

direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à

fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais,

formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.”

Page 40: Direitos Humanos AFTA

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Para Marcelo Novelino:

“tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela

globalização política, compreendem o direito à democracia,

informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta

dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem

à derradeira fase da institucionalização do Estado social

sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da

globalização política.”.

e) Direitos de Quinta Dimensão: Para Bonavides esse é o direito a

Paz. Entretanto, segundo Augusto Zimmermann são os direitos que

correspondem à realidade virtual, a difusão da cibernética, internet

e seu desenvolvimento na atualidade

Por fim, Bonavides afirma, ainda, no que tange aos direitos de quarta e

quinta geração que "longínquo está o tempo da positivação desses direitos, pois

compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão

somente com eles será possível a globalização política”, isto é, a quarta e quinta

dimensão de diretos, está longe de obter o devido reconhecimento no direito

positivo, seja ele interno ou internacional.

Page 41: Direitos Humanos AFTA

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Referências

ANNONI, Danielle. Perspectiva histórica dos direitos humanos e os novos direitos. In: SILVA, Ricardo Pereira e (Coord.). Novos direitos: conquistas e desafios. Curitiba: Juruá, 2008. ARENDT, Hannah, As origens do Totalitarismo. 1979. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_arendt_origens_totalitarismo.pdf. Acessado em junho de 2013. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 6. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993. CARBONARI, P. C., Direitos Humanos – Sugestões Pedagógicas. IFIBE, Passo Fundo, 2010. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001. _______. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2006. CUNHA, J. R., Spieler, P. e Mello, C. C. Direitos humanos Roteiro de Curso. FGV – Direito Rio. 2009. DALARRI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1988. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008. p-229. MARTINS, Clélia Aparecida. Normas - Normas - O Estabelecimento dos Direitos Humanos. Trans/Form/Ação, Marília, v. 36, p. 121-148. Edição Especial. 2013. PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1987.

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Indicações Bibliográficas

Se você quiser comprar alguns livros para se entreter em seu momento de

folga dos estudos, listo alguns que, na minha opinião, são os melhores do mercado.

São as maiores referências para as bancas atuais e dão um bom embasamento

sobre a matéria que trabalharemos. Obviamente que não cobrem todo o edital, mas

já ajudarão a revisar boa parte da matéria:

� Fávia Piovesan - Direitos Humanos e Justiça Internacional. Editora Saraiva.

4ª Ed. 2013.

� Flávia Piovesan - Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional.

Editora Saraiva. 14 ª edição. 2010.

� Fábio Konder Comparato - A afirmação histórica dos direitos humanos. Editora

Saraiva - 8ª edição. 2013.

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Questões

Caros colegas, separei alguns exercícios para a aula de hoje apenas para

aquecermos. Minha meta é ter uma média de 30 questões de concurso a cada aula.

A seguir você irá responder a 8 questões rápidas acerca do conteúdo que

estudamos hoje e que estudaremos nas próximas aulas (já faço o gancho delas!).

Boa sorte!

1. CESPE – 2012 - SEGP – Alagoas - Oficial Combatente.

Com relação ao conceito, à evolução e à abrangência dos direitos humanos,

assinale a opção correta.

a) Os chamados direitos de solidariedade correspondem, no plano dos direitos

fundamentais, aos direitos de segunda geração, que se identificam com as

liberdades concretas, acentuando o princípio da igualdade.

b) No século XX, inaugurou-se uma nova fase no sistema de proteção dos direitos

fundamentais, na medida em que foi nele que os Estados passaram a acolher as

declarações de direitos em suas Constituições.

c) A individualidade é uma das características dos direitos humanos fundamentais,

e, nesse sentido, eles são dirigidos a cada ser humano isoladamente considerado, o

que se justifica em razão das diferenças de nacionalidade, sexo, raça, credo ou

convicção político-filosófica.

d) Os direitos fundamentais são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas

autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior

dos Estados quanto no plano internacional; são, assim, os direitos humanos

positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais.

e) Com o fim da Primeira Guerra Mundial, a estrutura do direito internacional dos

direitos humanos começou a se consolidar. A essa época, os direitos humanos

tornaram-se uma legítima preocupação internacional e, então, foram criados

mecanismos institucionais e de instrumentos que levaram tais direitos a ocupar

um espaço central na agenda das organizações internacionais.

2. CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

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Acerca da teoria geral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana,

julgue os itens a seguir.

A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do

Brasil.

( ) Certo ( ) Errado

3. CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público

Julgue os itens subsequentes.

Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição

do retrocesso.

( ) Certo ( ) Errado

4. CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público

A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos

fundamentais, assinale a opção correta.

a) Os direitos fundamentais surgem todos de uma vez, não se originam de processo

histórico paulatino.

b) Não há uma correlação entre o surgimento do cristianismo e o respeito à

dignidade da pessoa humana.

c) As gerações de direitos humanos mais recentes substituem as gerações de

direitos fundamentais mais antigas.

d) A proteção dos direitos fundamentais é objeto também do direito internacional.

e) A ONU é o órgão responsável pela UDHR e pela Declaração Americana de

Direitos.

5. CESPE – 2006 - TRF 3ª Região

Sobre os direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar-se que:

a) os de primeira geração são denominados direitos negativos, de abstenção,

focados no princípio da igualdade e fraternidade universal.

b) os de segunda geração, ao contrário, enfatizam o princípio da liberdade do

cidadão em face do Estado, a busca de melhores condições de vida, a criação de

políticas sociais de intervenção contra o arbítrio da liberdade individual.

Page 45: Direitos Humanos AFTA

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c) as garantias têm caráter instrumental, são meios destinados a assegurar o

exercício dos direitos, preservá-los ou repará-los, quando violados, como ocorre

quando, no artigo 5°, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à

indenização, pelo dano material ou moral decorrente da violação dos direitos à

intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

d) têm como características essenciais a temporariedade, excepcionalidade,

irrenunciabilidade e concorrência.

6. CESPE – 2007 - Defensor Público da União

Julgue o item subsequente.

De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1988 os tratados sobre direitos

humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de

emenda constitucional.

( ) Certo ( ) Errado

7. CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal

Conforme a jurisprudência do STF, tratados de direitos humanos anteriores à

Emenda Constitucional n.º 45/2003 possuem, no direito brasileiro, status

hierárquico

a) supraconstitucional.

b) constitucional originário.

c) constitucional derivado.

d) supralegal.

e) legal.

8. CESPE – 2007 – DPE/SP

A respeito da relação entre o jusnaturalismo e o juspositivismo, o Direito

Internacional dos Direitos Humanos consagra a noção, segundo a qual

a) o reconhecimento dos direitos humanos nas Constituições caracteriza a

transição da fundamentação daqueles, do direito natural ao direito positivo.

b) só se pode admitir a formulação de novos direitos humanos por parlamentos

legitimamente eleitos, tendo em vista o primado da soberania estatal, atualmente.

Page 46: Direitos Humanos AFTA

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c) é recomendável a positivação dos direitos humanos sem, contudo, olvidar sua

fundamentação no Direito Natural, permitindo o paulatino reconhecimento de

novos direitos.

d) é irrelevante seu reconhecimento pela legislação interna dos países,

considerando que os direitos humanos são inerentes ao ser humano.

e) os direitos humanos, historicamente fundados no Direito Natural, necessitam

ser reconhecidos pelo Direito Positivo para se tornarem exigíveis.

Page 47: Direitos Humanos AFTA

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Questões com Comentários e Gabaritos

1. CESPE – 2012 - SEGP – Alagoas - Oficial Combatente.

Com relação ao conceito, à evolução e à abrangência dos direitos humanos,

assinale a opção correta.

a) Os chamados direitos de solidariedade correspondem, no plano dos direitos

fundamentais, aos direitos de segunda geração, que se identificam com as

liberdades concretas, acentuando o princípio da igualdade.

b) No século XX, inaugurou-se uma nova fase no sistema de proteção dos direitos

fundamentais, na medida em que foi nele que os Estados passaram a acolher as

declarações de direitos em suas Constituições.

c) A individualidade é uma das características dos direitos humanos fundamentais,

e, nesse sentido, eles são dirigidos a cada ser humano isoladamente considerado, o

que se justifica em razão das diferenças de nacionalidade, sexo, raça, credo ou

convicção político-filosófica.

d) Os direitos fundamentais são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas

autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior

dos Estados quanto no plano internacional; são, assim, os direitos humanos

positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais.

e) Com o fim da Primeira Guerra Mundial, a estrutura do direito internacional dos

direitos humanos começou a se consolidar. A essa época, os direitos humanos

tornaram-se uma legítima preocupação internacional e, então, foram criados

mecanismos institucionais e de instrumentos que levaram tais direitos a ocupar

um espaço central na agenda das organizações internacionais.

Gabarito: D

Comentários: Vamos comentar cada questão:

a) Esses são os direitos de terceira geração.

b) Se aprofundarmos na história dos direitos humanos, já podemos

identificar desde 1215 a presença dos direitos humanos na Carta Magna da

Inglaterra.

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c) O que mata a assertiva é a expressão “isoladamente considerado”.

Lembra do princípio da universalidade?

d) Perfeita definição. Veja que o CESPE mesmo adotou uma postura acerca

do momento que usamos a expressão “direitos humanos” e “direitos

fundamentais”.

e) Na verdade, isso ocorreu ao fim da Segunda Guerra Mundial! A

Declaração Universal dos Direitos Humanos vem desse momento da

história.

2. CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

Acerca da teoria geral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana,

julgue os itens a seguir.

A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do

Brasil.

( ) Certo ( ) Errado

Gabarito: C

Comentários: Tem o que pensar aqui? Não tem. Está no primeiro artigo da CF/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

3. CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público

Julgue os itens subsequentes.

Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição

do retrocesso.

Page 49: Direitos Humanos AFTA

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( ) Certo ( ) Errado

Gabarito: C

Comentários: Lembra do efeito cliquet? Aquele da vedação ao retrocesso? É dele

mesmo que estamos falando. Veja que todos os direitos elencados são direitos

fundamentais!

4. CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público

A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos

fundamentais, assinale a opção correta.

a) Os direitos fundamentais surgem todos de uma vez, não se originam de processo

histórico paulatino.

b) Não há uma correlação entre o surgimento do cristianismo e o respeito à

dignidade da pessoa humana.

c) As gerações de direitos humanos mais recentes substituem as gerações de

direitos fundamentais mais antigas.

d) A proteção dos direitos fundamentais é objeto também do direito internacional.

e) A ONU é o órgão responsável pela UDHR e pela Declaração Americana de

Direitos.

Gabarito: D

Comentários: Não, os Direitos Humanos não surgem todos de uma vez. Eles são

históricos e vão desenvolvendo ao longo do tempo. O cristianismo teve uma forte

influência na perspectiva da dignidade da pessoa humana (alguns doutrinadores

creditam ao cristianismo o nascedouro da dignidade da pessoa humana). Sobre a

letra C, lembra-se da discussão de gerações e dimensões? O uso do termo

“gerações” é inadequado justamente por dar margem à percepção de sucessão, o

que não ocorre de fato (letra C errada). E de onde tiraram que a Declaração

Americana de Direitos é responsabilidade da ONU? Rs.

5. CESPE – 2006 - TRF 3ª Região

Sobre os direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar-se que:

a) os de primeira geração são denominados direitos negativos, de abstenção,

focados no princípio da igualdade e fraternidade universal.

Page 50: Direitos Humanos AFTA

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b) os de segunda geração, ao contrário, enfatizam o princípio da liberdade do

cidadão em face do Estado, a busca de melhores condições de vida, a criação de

políticas sociais de intervenção contra o arbítrio da liberdade individual.

c) as garantias têm caráter instrumental, são meios destinados a assegurar o

exercício dos direitos, preservá-los ou repará-los, quando violados, como ocorre

quando, no artigo 5°, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à

indenização, pelo dano material ou moral decorrente da violação dos direitos à

intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

d) têm como características essenciais a temporariedade, excepcionalidade,

irrenunciabilidade e concorrência.

Gabarito: C

Comentários: A igualdade faz parte dos direitos de segunda dimensão, a

fraternidade dos de terceira (assertiva “a” errada). A assertiva “b” refere-se aos

direitos de primeira dimensão. A C está perfeita. E de onde a banca tirou que

caracterizam os direitos humanos a excepcionalidade e a concorrência? Nada

disso, vamos relembrar: Historicidade, Universalidade, Relatividade,

Essencialidade, Irrenunciabilidade, Inalienabilidade, Imprescritibilidade e

Complementaridade.

6. CESPE – 2007 - Defensor Público da União

Julgue o item subsequente.

De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1988 os tratados sobre direitos

humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de

emenda constitucional.

( ) Certo ( ) Errado

Gabarito: E

Comentários: O erro está em falar “desde 1988”. Apenas a partir de 2004 essa

possibilidade foi aberta. Veja:

Art, 5º, CF/88

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às

Page 51: Direitos Humanos AFTA

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emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

2003).

7. CESPE - 2011 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal

Conforme a jurisprudência do STF, tratados de direitos humanos anteriores à

Emenda Constitucional n.º 45/2003 possuem, no direito brasileiro, status

hierárquico

a) supraconstitucional.

b) constitucional originário.

c) constitucional derivado.

d) supralegal.

e) legal.

Gabarito: D

Comentários: Nesse caso estamos falando de tratados supralegais. O STF (na

pessoa de Gilmar Mendes) acredita que os tratados de direitos humanos

(anteriores ou posteriores à EC 45/2003) possuem, ao menos, estatura supralegal

– podendo adquirir a estatura constitucional caso sejam aprovados segundo o

procedimento do § 3º do art. 5º da CF/1988. Vide RE 466.343, rel. min. Cezar

Peluzo.

8. CESPE – 2007 – DPE/SP

A respeito da relação entre o jusnaturalismo e o juspositivismo, o Direito

Internacional dos Direitos Humanos consagra a noção, segundo a qual

a) o reconhecimento dos direitos humanos nas Constituições caracteriza a

transição da fundamentação daqueles, do direito natural ao direito positivo.

b) só se pode admitir a formulação de novos direitos humanos por parlamentos

legitimamente eleitos, tendo em vista o primado da soberania estatal, atualmente.

c) é recomendável a positivação dos direitos humanos sem, contudo, olvidar sua

fundamentação no Direito Natural, permitindo o paulatino reconhecimento de

novos direitos.

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d) é irrelevante seu reconhecimento pela legislação interna dos países,

considerando que os direitos humanos são inerentes ao ser humano.

e) os direitos humanos, historicamente fundados no Direito Natural, necessitam

ser reconhecidos pelo Direito Positivo para se tornarem exigíveis.

Gabarito: C

Comentários: Utilizaremos um trecho para respondermos as assertivas:

a criação de um sistema positivado não implica o abandono da raiz jusnaturalista

dos direitos humanos. Ao contrário, é plenamente reconhecido que estes são

inerentes ao ser humano, decorrendo daí que eles não surgem da vontade dos

Estados, mas são por esses positivados (...)"

Fonte: Weis, Carlos. Os direitos humanos contemporâneos. 1ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2006, pág. 23.

Sabemos que a C está perfeita. E as outras? Com o reconhecimento dos

direitos humanos nas Constituições não há uma transição do direito natural ao

direito positivo, pois, conforme destacado por Carlos Weis no trecho acima, "a

criação de um sistema positivado não implica o abandono da raiz jusnaturalista dos

direitos humanos" (alternativa A errada). Os Direitos Humanos são "inerentes ao

ser humano". Portanto, não são criações de parlamentares, existindo

independentemente da vontade estatal (alternativa B errada). É de grande

relevância o reconhecimento dos direitos humanos pela legislação interna dos

países, "a fim de lhes conferir uma qualidade jurídico-normativa, possibilitando que

sejam reconhecidos como fontes formais de direitos subjetivos e, se caso for, que

sejam deduzidos em juízo ou perante órgãos internacionais." (alternativa D errada).

E, por fim, é recomendável, mas não necessário, que os direitos humanos sejam

positivados para serem reconhecidos, uma vez que eles são inerentes ao homem,

independentemente da vontade do Estado (alternativa E errada).

Page 53: Direitos Humanos AFTA

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Considerações Finais

Caros colegas, eu espero que tenham gostado de nossa aula demonstrativa.

É assim que irei conduzir todo o curso, muita teoria e muitos exercícios. Como essa

é a aula demonstrativa, estudamos apenas um tópico e fizemos poucos exercícios.

Nas aulas seguintes teremos aulas beeeeem mais recheadas (quem é meu aluno de

outros cursos sabe do que estou falando) e o máximo de exercícios que eu

conseguir colocar. Para isso farei uso das provas do CESPE e de bancas com estilos

parecidos para treinarmos o conteúdo.

Um grande abraço e bons estudos!

Professor Alyson Barros

[email protected]

Ou você se compromete com objetivo da vitória, ou não.

Ayrton Senna