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Direitos Gerais do Doente Oncológico

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Page 1: Direitos Doente Oncologico

Direitos Gerais do Doente Oncológico

Page 2: Direitos Doente Oncologico

04 Prefácio

06 Direitos Gerais do

Doente Oncológico

08 Serviço Nacional

de Saúde

• Taxasmoderadoras

• Comparticipaçãode

medicamentos

• Comparticipaçãodas

despesascompróteses

• Despesasdedeslocação

16 Segurança Social

• Protecçãonadoença

• Protecçãoespecialna

invalidez

• Protecçãoacriançase

jovensadolescentes

26 Benefícios Fiscais

• IRS-Impostosobreo

RendimentodePessoas

Singulares

• IVA-ImpostosobreoValor

Acrescentado

• Impostosobreveículos

• Impostoúnicode

circulação

32 Outros Benefícios

• CréditoHabitação

• Arrendamento

• Medidasdeestímuloao

emprego

37 Nota Final

38 Notas

Índice

Page 3: Direitos Doente Oncologico

Prefácio | 5

Por outro lado, situações relacionadas com seguros, empréstimosbancários, garantias no emprego e outras, particularmente vividaspelossobreviventes(“vencedores”)deumcancroserãonospróximosanosumapreocupaçãoacrescidadanossainstituiçãoeprocuraremosinfluenciar o poder político para o encontro de algumas soluçõesnãodiscriminatóriasdossobreviventes.Hoje,graçasao rastreio,aodiagnóstico precoce e aos novos tratamentos de muitos tumores,assiste-seaumnúmerocrescentedesobreviventes,capazesdeumavidanormaleintegradanasociedade.

Éaosdoentes,aossobreviventes,àsfamíliaseaosprofissionaisdesaúdequesededicaestaobra,comocontributodeumaLPCCcadavezmaisativaeinterveniente

CarlosFreiredeOliveiraPresidentedaLigaPortuguesaContraoCancro

4 | Prefácio

Prefácio

Nodia4deAbrilde2011aLPCCcomemorou,emSessãoSolene,oseu70ºAniversário.AscomemoraçõestiveraminícioemJaneirodocorrenteanoeterminarãonomêsdeDezembro.Duranteesteperíododetempotêmdecorridoeventosportodoopaíscujosobjectivossão:divulgaraimagemdaLigaeoseupapeldeinstituiçãodesolidariedadesocial;divulgarmensagensnavertentedaeducaçãoparaasaúdeedaprevençãodocancro;divulgaroapoioàinvestigaçãoeàformaçãoprofissional na área da oncologia; estimular a criação de parceriascomdiversasentidades;eaumentaraangariaçãode fundosparaalutacontraocancro.

Umdos eventos nacionais é o “I CongressoNacional – PrevençãoOncológica/DireitosdosDoentes”,organizadopeloNúcleodoNortedaLPCC,noPortonosdias7e8deOutubro.

DesdeasuafundaçãoqueasolidariedadesocialparacomodoenteoncológicoesuaFamíliatemsidoaprincipalorientaçãoestratégicadaLPCC,atuandodeformadiscretamaseficaz.Assim,aparceriaentreaLPCCeaAstraZenecaveiopermitirdaràestampaestapublicação,queprocuraajudarosdoentesnumafasedifícildassuasvidas.Acompilaçãode diversa legislação dispersa é uma mais-valia e uma forma desolidariedadeparaaquelesparaquemaLPCCfoifundada,há70anos.

Osdireitosdosdoentescomcancro,quernafaseativa,quernoperíododesobrevivência,sãoumapreocupaçãonossa.Emboraalegislaçãosejamuitaediversificada,nemsempreéeficazasuaaplicação,muitasvezes por desconhecimento dos doentes e profissionais de saúde.

Page 4: Direitos Doente Oncologico

Direitos Gerais do Doente Oncológico | 7

Suporte legal:

-Basesgeraisdo regime jurídicodaprevenção,habilitação, reabilitaçãoeparticipaçãodapessoacomdeficiên-cia:Lein.º38/2004,de18deAgosto- Avaliação das incapacidades pes-soascomdeficiênciaparaefeitosdasua reabilitaçãoe integração:Decre-to-Lein.º202/96,de23deOutubro,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º291/2009,de12deOutubro- Sistema de Verificação de Inca-pacidades: Decreto-Lei n.º 360/97

de 17 de Dezembro, com as alter-ações introduzidas pelo Decreto-Lein.º 165/99, de 13 de Maio, e peloDecreto-Lein.º377/2007,de9deNo-vembro.- Tabela Nacional de Incapacidadespor Acidentes de Trabalho e Doen-ças Profissionais: Decreto-Lei n.º352/2007,de23deOutubro- NovoModelo de AtestadoMédicode IncapacidadeMultiuso:Despachon.º26432/2009,de20deNovembro

deveráserdecretadaumapercentagemdeincapacidadeigualousuperiora60%.

Ograudeincapacidadefixadopodesersindicado,emcasodediscordância,domesmomodoquepodeserobjectodereavaliação.

6 | Direitos Gerais do Doente Oncológico

Deacordocomoregimegeralestabelecido,pessoacomdeficiênciaé“aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.”

AavaliaçãodasincapacidadesdepessoascomdeficiênciacompeteaJuntasMédicas,sendoqueosrequerimentosdeavaliaçãodasincapacidadesdevemserdirigidosaoAdjuntodoDelegadoRegionaldeSaúdeeentreguesaoDelegadode

Saúdedaresidênciahabitualdointeressado,devendoseracompanhadosderelatóriomédicoedosmeioscomplementaresdediagnóstico.

Paraqueodoentepossausufruirdequalquerumdosseguintesdireitos/benefícios,deverá,numaprimeirafase,serportadordeumAtestado Médico de Incapacidade Multiuso,aemitirpelopresidentedareferidajuntamédica,doqualdeveráconstarofimaqueomesmosedestinaerespectivosefeitosecondiçõeslegais,bemcomoanaturezadasdeficiênciaseoscondicionalismosrelevantesparaaconcessãodobenefício.Esteéoúnicodocumentoquefazprovalegaldequeédoenteoncológicoeparaobterosseguintesdireitos/benefícios

DIREITOS GERAIS DO DOENTE ONCOLÓGICO

Page 5: Direitos Doente Oncologico

Serviço Nacional de Saúde | 9

Osdoentescomincapacidadeigualousuperiora60%equefaçammedicaçãodoforoonco-lógico,quenãosejafornecidapelohospital,devemdeslocar-se

aoCentrodeSaúdedasuaáreaderesidênciaepediralistagemdosmedicamentoscomparti-cipados.Seamedicaçãodo

Comparticipação de medicamentos

“a comparticipação do Estado no preço de venda dos medicamentos depende do respectivo Escalão”

doenteestiverincluídanessalis-tagem,deverápediraalteraçãodaletradocartãodeutenteparaaletra“R”.Semprejuízodecompartici-paçõesespeciaisaplicáveisàdispensademedicamentosemfarmáciashospitalareseemfar-máciasdeoficina,emgeral–epormaioriaderazãoaplicávelaosfármacosusadospordoentescomcancro–acomparticipaçãodoEstadonopreçodevendadosmedicamentosdependedorespectivoEscalão–afixaremPortariadoMinistériodaSaúde–nostermosseguintes:

8 | Serviço Nacional de Saúde

Taxas Moderadoras

Suporte legal:

-Regimedastaxasmoderadoras:Decreto-Lein.º173/2003,de1deAgosto,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º201/2007de24deMaio,doDecreto-Lein.º79/2008,de8deMaio,edoDecreto-Lein.º38/2010de20deAbril

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Osdoentesdoforooncológico,entreoutros,estãoisentosdopagamentodastaxasmode-radoras.Outentetemdireitoàisençãodopagamentodeconsultas,examesetratamen-tosnohospitalondeestáaseracompanhado,bemcomonautilizaçãodoserviçodeurgênciadoshospitaisedoscentrosdesaúde.

Parabeneficiardestaisenção,devemrequereraemissãodeumnovocartãodeutentedoServiçoNacionaldeSaúdequecontenhaaletra“T”,fazendoprovadaincapacidade.Onovo

cartãopodesersolicitadonoCentrodeSaúde(ocartãodeutenteéemitido,apedidodobeneficiário,qualquerquesejaoseusubsistema).

Page 6: Direitos Doente Oncologico

Serviço Nacional de Saúde | 1110 | Serviço Nacional de Saúde

Escalão A

ComparticipaçãodoEstadoem90%doPVP

Escalão B

ComparticipaçãodoEstadoem69%doPVP

Escalão C

ComparticipaçãodoEstadoem37%doPVP

Escalão D

ComparticipaçãodoEstadoem15%doPVP

Tratamento de patologia do foro oncológico

Emparticular,osmedicamentosanalgésicosestupefacientes–nomeadamenteosopióides–indispensáveisaotratamentodadoroncológicamoderadaaforte,ecomotaldevidamenteclassificados,sãocomparticipa-dospeloEscalãoA,a90%.

Pensionistas (em geral) Poroutrolado,paraospen-sionistascujorendimentototalanualnãoexceda14vezesare-tribuiçãomínimamensalgaranti-danoanocivilanteriorou,casoultrapasseoreferidomontante,14vezesovalordoindexante

dosapoiossociaisemvigor,acomparticipaçãodoEstadonopreçodosmedicamentosinte-gradosnoEscalãoAéacrescidade5%enosEscalõesB,CeDéacrescidade15%.Ospensionistaspodemrequereraemissãodeumnovocartãodeutentequecontenhaaletra“R”.

Suporte legal:

-RegimegeraldecomparticipaçãodoEstadonopreçodosmedicamentos:Decreto-Lein.º48-A/2010,de13deMaio,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º106-A/2010,de1deOutubro-Comparticipaçãonopreçodemedicamentosopióides,tratamentodadoroncológica:Despachon.º10279/2008de11deMarço,comasalterações(relativasàlistademedicamentosincluída)doDespachon.º22186/2008de19deAgosto,Despachon.º30995/2008de21deNovembro,Despachon.º3285/2009de19deJaneiro,Despachon.º6229/2009de17deFevereiro,Despachon.º12221/2009de14deMaio,5725/2010de18deMarço,Despachon.º12457/2010,de22deJulhoeDespachon.º5824/2011.-ComparticipaçãodoEstadonosmedicamentos–Pensionistas:Portarian.º91/2006,de27deJaneiro(regimeaplicávelaosbeneficiáriosdaADSE,porforçaPortarian.º728/2006,de24deJulho)

Page 7: Direitos Doente Oncologico

Serviço Nacional de Saúde | 1312 | Serviço Nacional de Saúde

Comparticipação das despesas com próteses

Suporte legal:

-DespachoConjunton.º479/2005,publicadoemDiáriodaRepúblicaIISérien.º133,de13-07-2005;-Despachon.º19.921/2005,publicadoemDiáriodaRepúblicaIISérien.º179,de16-09-2005

Dependendodograudeincapa-cidaderespectivo,osdoentesoncológicosquenecessitemdecadeirasderodas,cabeleirasououtrosmeiosdecompen-saçãodeverãosolicitaraoseumédicoassistenteaprescriçãodomesmo,medianteopreenchi-mentodafichadeatribuiçãodeAjudasTécnicas,paraquepossaseratribuídoporumaentidadefinanciadora.

Paramaisinformações,contacteosServiçosdeAcçãoSocialdoInstitutodeSegurançaSocial,IPe/ouoConselhoNacionalparaaReabilitaçãoeIntegraçãodePessoascomDeficiência,bemcomooseuCentrodeSaúdeeHospital.

Page 8: Direitos Doente Oncologico

Serviço Nacional de Saúde | 15

Asdespesasnecessáriasdedeslocaçãoparaassistênciamédicaetratamentospodemserreembolsadas:

Pelo SNS:quandooutentenãoébeneficiáriodequalquersiste-maousubsistemadesaúde(*)

Pelo subsistema de saúde:deacordocomasrespectivascondições

Pela ADSE:paraosfuncionári-ospúblicosquesejambeneficiários

(*)OpedidodereembolsodeveserformuladojuntodoCentrodeSaúde,acompanhadodedocumentocomprovativodadespesarealizada,numprazo de 180 dias, a partir do dia emque fez o pagamento, acom-panhadodecredencialpassadapelomédicodefamíliadoCentrodeSaúde.

14 | Serviço Nacional de Saúde

Odoenteoncológicotemodireitoàcomparticipaçãodasdespesasdedeslocaçãoparaassistênciamédicaetratamen-tos.Omédicoqueprescreveostratamentoséaentidadecompetentequeprescreveumacredencialcomanecessidadedetransporte.Essedocumentodeveserentreguenoserviçoadministrativodohospital.Exis-tementidadeshospitalaresquetêmprotocoloscomempresasquedisponibilizamtransportepróprio.Deveinformar-sejuntodoHospitalondeéacompanha-dosetalépossível.

Osprocedimentosrelativosàcomparticipaçãodedespesasdetransportesãodarespon-sabilidadedasAdministrações

RegionaisdeSaúde(ARS),po-dendovariarconformeaáreaderesidênciadodoente.Nestesen-tido,paraobteresclarecimentosadicionais,devecontactaraARScorrespondente.

Despesas de deslocação

Suporte legal:

-RegimeGeraldeReembolsos:Circularn.º152/76-RegulamentoGeraldeAcessoaoTransportenãoUrgentenoÂmbitodoServiçoNacionaldeSaúde:Despa-chon.º7861/2011,de17deMarço

Page 9: Direitos Doente Oncologico

Segurança Social | 17

decompareceraosexamesmédicosparaosquaisforemconvocadose,regrageral,nãopodemausentar-sedoseudomicílioduranteoperíododeincapacidadefixadonoCertificadodeIncapacidadeTemporária.

Operíodomáximodeconcessãodosubsídiodedoençapodeirde1095diasa365dias,conso-antesetrate,respectivamente,detrabalhadoresporcontadeoutremoudetrabalhadoresindependentes.Especificamenteparapessoas

Suporte legal:

-RegimeJurídicodaProtecçãoSocialnaDoença:Decreto-Lei28/2004,de4deFevereiro,comasalteraçõesdosDecretos-Lein.º146/2005,de26deAgostoe302/2009,de22deOutubro,edaLein.º28/2011,de16deJunho;-RegulamentodeprocedimentosdeaplicaçãodoRegimeJurídicodaProtecçãoSocialnaDoença:Portaria337/2004,de31deMarço

16 | Segurança Social

SEGURANÇA SOCIAL

Osubsídiopordoençadestina--seacompensaraperdaderemuneraçãoemconsequênciadeincapacidadetemporáriaparaotrabalho.Aincapacidadepordoençaécomprovadapelosserviçosdesaúdecompeten-tesdoServiçoNacionaldeSaúdeatravésdoCertificadodeIncapacidadeTemporária.EstecertificadodeveserenviadopelodoenteaoServiçodeSegurançaSocialdorespectivodistrito.

Durante o período de incapa-cidade:

Protecção na doença e incapacidade profissional

•Arecepçãodosubsídiodedo-ençanãoéacumulávelcomarecepçãodeoutrasprestaçõescompensatóriasdaperdaderemuneraçãodetrabalho(ex-ceptocomoRSI-rendimentosocialdeinserçãooucomindemnizaçõesoupensõesemcasosdedoençaprofissionaloudeacidentedetrabalho);

•Aefectivaincapacidadetem-poráriaparaotrabalhopoderáserobjectodeconfirmaçãooficiosaouporiniciativadoempregador;

•Osbeneficiáriostêmodever

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Segurança Social | 19

sentaçãoderequerimentopreenchidoemmodelopróprio,juntamentecoma)informaçãoclínicaemitidapormédicoespecializado,comprovandoadoençaqueoriginaaincapa-cidadeparaotrabalhoeb)adeliberaçãodosserviçosdeverificaçãodeincapacidadespermanentes,queatesteasituaçãodeincapacidadepermanenteouaincapacidadedelocomoção;

•Oprocessoéapresentadojuntodosserviçosdeatendi-mentodoCentroDistritaldaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiárioouCentroNacionaldePensõesenaCaixaGeraldeAposen-tações(paraosFuncionáriosPúblicos).

3. Pensão social de invalidez:

Paraquemnãoestáabrangidoporqualquersistemadepro-

tecçãosocialobrigatória,bemcomoparaosbeneficiáriosdoregimecontributivoquea)nãocompletemoperíodomínimodecontribuiçõesparaacessoapensãodeinvalidezoub)cujovalormensaldapensãodeinva-lidezsejainferioraodapensãosocial;

•Oprocessoimpõeaapre-sentaçãodeRequerimentopreenchidoemmodelopróprio,juntamentecoma)informaçãoclínicaemitidapormédicoespecializado,comprovandoadoençaqueoriginaaincapa-cidadeparaotrabalhoeb)adeliberaçãodosserviçosdeverificaçãodeincapacidades(decisãofinaldajuntamédica);

•Oprocessoéapresentadojuntodoserviçodeatendimen-todaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiário.

18 | Segurança Social

situaçãodeincapacidadepermanenteouaincapacidadedelocomoção.

OprocessoéapresentadojuntodosserviçosdeatendimentodoCentroDistritaldaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiárioouCentroNacionaldePensõesenaCaixaGeraldeAposentações(paraosFuncio-náriosPúblicos).

2. Pensão de aposentação por invalidez:

ParaFuncionáriosPúblicos,beneficiáriosdoregimedeprotecçãosocialconvergente,subscritoresdaCaixaGeraldeAposentações,nelainscritosapartirde1deSetembrode1993:

•Exigemregistoderemune-raçõesportrêsanoscivis,seguidosouinterpolados;

•Oprocessoimpõeaapre-

comdeterminadasdoenças–entreasquaisdoençasdeforooncológico–foiestabelecidoumregimeespecialdeprotecçãonainvalidez,visandoapossívelatri-buiçãodasseguintesprestaçõespecuniáriasmensais:

1. Pensão de invalidez:

Parabeneficiáriosdoregimegeraldesegurançasocial

•Exigemregistoderemune-raçõesportrêsanoscivis,seguidosouinterpolados;

•Oprocessoimpõeaapre-sentaçãoderequerimentopreenchidoemmodelopróprio,juntamentecoma)informaçãoclínicaemitidapormédicoespecializado,comprovandoadoençaqueoriginaaincapa-cidadeparaotrabalhoeb)adeliberaçãodosserviçosdeverificaçãodeincapacidadespermanentes,queatestea

Protecção especial na invalidez

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Segurança Social | 21

graueseencontremacamadosouapresentemquadrosdedemênciagrave.

Oprocessoimpõeaapresenta-çãodeRequerimentopreenchi-doemmodelopróprio,junta-mentecom:

a)informaçãomédica,devi-damentefundamentadaeinstruída,relativaàsituaçãodedependência;

b) declaraçãoreferenteàmoda-lidadedeassistênciaprestadaaointeressado,identificandoosresponsáveisecondiçõesespecíficasdessaassistência;

c) declaraçãodeinacumulabili-dadecomoutroscomplemen-tosdenaturezaidênticaouanáloga(nocasodosbenefici-áriosdoregimedeprotecçãosocialconvergente,éreferidoexpressamentequeestecomplementonãoéacumulá-velcombenefíciosdaADSEdestinadosaidênticofim)e;

d) declaraçãodeinexistênciaderendimentosdetrabalho.

Oprocessodeveserapre-sentadojuntodosserviçosdeatendimentodoCentroDistritaldaSegurançaSocialdaáreaderesidênciadobeneficiário.

Suporte legal:

-RegimeGeraldaProtecçãonasEventualidadesInvalidezeVelhice:Decreto-Lein.º187/2007,de10deMaio,comasalteraçõesdadoDecreto-Lein.º323/2009,de24deDezembroedaLein.º64-A/2008de31deDezembro-RegimeJurídicodoComplementoporDependência:Decreto-Lein.º265/99,de14deJulho,comasalteraçõesintroduzidaspeloDecreto-Lein.º309-A/2000de30deNovembro-RegimeEspecialdeProtecçãoSocialnaInvalidez:Lein.º90/2009,de31deAgosto-RegimeJurídicodaPensãoSocialdeInvalidez:Decreto-Lein.º464/80,de13deOutubro,comasalteraçõesintroduzidaspelosDecretos-Lein.º141/91,de10deAbrile18/2002,de29deJaneiroepelaLein.º3-B/2010,de28deAbril.

20 | Segurança Social

4. Complemento por dependência:

Atribuídoapensionistasdosregimesdesegurançasocialqueseencontrememsituaçãodedependência.Consideram-seemsituaçãodedependênciaospensionistasquenãopossampraticarcomautonomiaosactosindispensáveisàsatisfaçãodasnecessidadesbásicasdavidaquotidiana,nomeadamenteosrelativosàrealizaçãodosservi-çosdomésticos,àlocomoçãoecuidadosdehigiene,precisandodaassistênciadeoutrem.Para

OsmontantesdoComplementoporDependênciacorrespondemaumapercentagemdovalordaPensãoSocialevariamescalonadosdeacordocomograudedependência,doseguintemodo:

Pensionistas do Regime Geral:

Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados:

50% do montante da Pen-são Social em situação dedependênciado1.ºgrau

45%domontantedaPensãoSocialemsituaçãodedependênciado1.ºgrau

90%domontantedaPensãoSocialemsituaçãodedependênciado2.ºgrau

85%domontantedaPensãoSocialemsituaçãodedependênciado2.ºgrau

atribuiçãodocomplementoedeterminaçãodorespectivomontanteconsideram-seosse-guintesgrausdedependência:

• 1º Grau:pessoasquenãopossampraticar,comautono-mia,osactosindispensáveisàsatisfaçãodenecessidadesbásicasdavidaquotidiana:actosrelativosàalimentaçãooulocomoçãooucuidadosdehigienepessoal.

• 2º Grau:pessoasqueacumu-lemassituaçõesdedepen-dênciaquecaracterizamo1º

Page 12: Direitos Doente Oncologico

Segurança Social | 23

Nopressupostodequeascrian-çasejovensaquiemcausaseencontramacargodobenefi-ciáriodoregimedeprotecçãosocial,preenchidasquesejamascondiçõesgerais,osperíodosdecarênciaeosrequisitosdeatribuiçãodasprestações,apro-tecçãosocialacriançasejovensdeficientespodetraduzir-senosbenefíciosaseguirindicados:

1. Abono de família

Ascriançasejovensdeficientestêmdireitoareceberabonodefamíliaatéaos24anos,tendodireitoaumabonificação–fixa-daperiodicamenteemoduladaemfunçãodaidadedacriançaoudojovem-queacresceaovalordoabono,desdequepormotivodeperdaouanoma-liacongénitaouadquiridadaestruturaoufunçãopsicológica,intelectual,fisiológicaouana-tómica(i)necessitemdeapoioindividualizadopedagógicoe/ou

Protecção a crianças e jovens deficientes

terapêuticoespecífico,adequa-doànaturezaecaracterísticasdadeficiênciadequesejampor-tadores,comomeiodeimpediroseuagravamento,anularouatenuarosseusefeitosepermitirasuaplenaintegraçãosocialou(ii)frequentem,estejaminterna-dosouestejamemcondiçõesdefrequênciaouinternamentoemestabelecimentoespecializadodereabilitação.

Estevalordebonificaçãopoderáseracrescidodeumamajora-çãode20%,seostitularesdabonificaçãoestivereminseridosemagregadosfamiliaresmono-parentais.

Aspessoasdeficientes-des-cendentesdebeneficiáriosdosregimescontributivos-,quetenhammaisde24anos,podembeneficiardeumsubsídiomen-salvitalício,desdequesejamportadoresdedeficiênciadenaturezafísica,orgânica,sen-sorial,motoraoumentalqueos

22 | Segurança Social

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Segurança Social | 25

• Frequentemestabelecimen-tosdeeducaçãoespecial,reconhecidoscomotalpeloMinistériodaEducação,queimpliquemopagamentodemensalidade;

• Seremportadoresdedeficiên-ciaque,emboranãoexigin-do,porsi,ensinoespecial,requeiramapoioindividualporprofessorespecializado;

• Necessitemdefrequentarestabelecimentoparticulardeensinoregular,apósfrequênciadeensinoespecialpornãopoderemoudeveremtransitarparaestabelecimentosoficiaisou,tendotransitado,neces-sitemdeapoioindividualporprofessorespecializado;

• Frequentemcrecheoujardim--de-infâncianormal,comomeioespecíficodesuperaradeficiênciaedeobter,maisra-pidamente,aintegraçãosocial.

Estebenefíciodeveserreque-ridoatéaomêsanterioraodoiníciodoanolectivo,ounodecursodoanolectivoemcasodeverificaçãoposteriordedefi-ciência,conhecimentodevagaemestabelecimentodeensinoououtromotivoválido.

Aosalunosdeficientesquefrequentemestabelecimentosdeensinooficiaisouparticularesecooperativoscomcontratodeassociaçãoeparalelismopedagógicoseinstituiçõesdeapoioespeciaiscomacordocomasentidadespúblicas,podeaindaseraplicáveloregimedeapoiosocialescolar,traduzidoemajudasdetransporte(paraoestabelecimentodeensino,paraclassesdeapoioeparacon-sultasmédicas),despesasdealojamento,materialespecífico,comparticipaçãoemdespesascomrefeiçõeseseguroescolar.

Suporte legal:

-Regimedeprotecçãonaeventualidadedeencargosfamiliares:Decreto-Lein.º176/2003,de2deAgosto,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º41/2006,de21deFevereiroedoDecreto-Lein.º201/2009,de28deAgosto(alteraDecreto-Lein.º176/2003);-Regimejurídicodasprestaçõesfamiliares(aplicávelaoregimecontributivo):Decreto-Lein.º133-B/97de30deMaio,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º341/99de25deAgosto;-Regimejurídicodasprestaçõesfamiliares(aplicávelaoregimenãocontributivo):Decreto-Lein.º133-C/97de30deMaio,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º341/99de25deAgostoApoioEscolar:DecretoRegulamentarn.º14/81,de07deAbril,comasalteraçõesdoDecretoRegulamentarn.º19/98,de14deAgostoePortaria263/85,de9deMaio

24 | Segurança Social

impossibilitedeassegurarasuasubsistênciaatravésdoexercíciodeumaactividadeprofissional.

Estebenefíciopodeserreque-ridojuntodosserviçosdeaten-dimentodaSegurançaSocialnoprazode6mesesacontardadataemqueseverificaradeficiênciademodoarecebercomefeitosaessamesmadata(ospedidosposterioresaesteprazo,emprincípio,nãoserãoindeferidos,masapenasprodu-zemefeitosnomêsseguinteàapresentaçãodopedido).

2. Subsídio por assistência de 3ª pessoa

Éatribuídoàpessoaportadoradedeficiênciaque:

• Sejadescendentedetitulardoabonodefamília,combonifica-çãopordeficiênciaoutitularesdesubsídiomensalvitalício;

• Estejamemsituaçãodedependência,nãopodendo–pormotivosexclusivamenterelacionadoscomadeficiência–praticarcomautonomiaosactosindispensáveisàssuasnecessidadesbásicas;

• Careçametenhamefectivaassistênciapermanentede3ª

pessoa(pelomenos,durante6horasdiárias).

Ficamexcluídasassituaçõesemqueodeficientebeneficiedeassistênciapermanenteprestadaemestabelecimentosdesaúdeoudeapoiosocial,oficialouparticularsemfinslucrativos,financiadospeloEstadoouporoutraspessoascolectivasdedireitopúblicooudedireitoprivadoeutilidadepública.

Estebenefíciopodeserreque-ridojuntodosserviçosdeaten-dimentodaSegurançaSocialnoprazode6mesesacontardadataemqueseverificaradeficiênciademodoarecebercomefeitosaessamesmadata(ospedidosposterioresaesteprazo,emprincípio,nãoserãoindeferidos,masapenasprodu-zemefeitosnomêsseguinteàapresentaçãodopedido).

3. Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

Éatribuídoacriançasejovensquepossuamcomprovadareduçãopermanentedecapa-cidadefísica,motora,orgânica,sensorialouintelectuale,comidadeinferiora24anos,queseencontremnumadasseguintessituações:

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Benefícios Fiscais | 27

cadadependentecomdefi-ciência(bemcomoporcadaascendentecomdeficiênciaquevivaefectivamenteemcomunhãodehabitaçãocomosujeitopassivoenãoaufirarendimentosuperioràpensãomínimadoregimegeral).Noscasosemqueosujeitopassivoouodependentetenhaumgraudeinvalidezpermanen-teigualousuperiora90%édedutívelàcolecta,atítulodedespesaparaacompa-nhamento,umaimportânciaigualaquatrovezesovalordoIAS,sendocumulativacomasanteriores.

•30%datotalidadedasdespe-sasefectuadascomaeduca-çãoeareabilitaçãodosujeitopassivooudependentescomdeficiência.

•25%datotalidadedosprémiosdesegurosdevidaoucontri-buiçõespagasaassociaçõesmutualistasquegarantamexclusivamenteosriscosdemorte,invalidezoureformaporvelhice.Nocasodecontribui-çõespagasparareformaporvelhiceadeduçãodependedeobenefíciosergarantido,apósos55anosdeidadeecincoanosdeduraçãodocontrato,

26 | Benefícios Fiscais

BENEFÍCIOS FISCAIS

Osdeficientesportadoresdedeficiênciacomumgraudeincapacidadepermanenteigualousuperiora60%,gozamdasseguintescondiçõesemsededeIRS:

Rendimento colectável

•OOrçamentodeEstadopara2011manteve(aindaquetransitoriamente,talcomoseestabeleceuparaosrendi-mentosde2010)aisençãodetributaçãode10%dosrendimentosbrutosauferidosemcadaumadascategoriasA(trabalhodependente),B

(trabalhoindependente)eH(pensões),apenasconsideran-do,paraefeitosdeIRS,90%dosrendimentosauferidos.Contudo,apartedorendi-mentoexcluídadetributaçãonãopodeexceder€2500,porcadacategoriaderendimen-tos.

Deduções à Colecta

•4vezesovalordoindexantedosapoiossociais(“IAS”),porcadasujeitopassivocomdeficiência.

•1,5vezesovalordoIAS,por

IRS - Rendimento de pessoas singulares

Page 15: Direitos Doente Oncologico

Benefícios Fiscais | 29

EstãoisentasdopagamentodeIVAasimportaçõesdetriciclos,cadeirasderodas,comousemmotor,automóveisligeirosdepassageirosoumistosparausoprópriodaspessoascomdefi-ciência.Contudo,aalienaçãodestesbensantesdedecorridoscincoanossobreadatadeaqui-siçãooudeimportação,pres-supõeopagamentodoimpostocorrespondenteaopreçodevendaquenãopodeserinferioraoqueresultadaaplicaçãoaopreçodoveículonovoàdatadevenda,comexclusãodoIVA,daspercentagensreferidasnon.º2doartigo3.º-AdoDecreto--Lein.º143/86,de16deJunho.

São sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6%:

•asoperaçõesdetransmissão–emterritórioportuguês-deaparelhosortopédicos,cintasmédico-cirúrgicasemeiasmedicinais,cadeirasderodaseveículossemelhantes,acciona-dosmanualmenteoupormo-tor,paradeficientes,aparelhos,artefactosedemaismaterialdepróteseoucompensação

IVA - Imposto sobre o valor acrescentado

Suporte legal:

-CódigodoIVA:Decreto-Lein.º394-B/84,de26deDezembrocomsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapeloDecreto-Lein.º134/2010,de27deDezembro.

destinadosasubstituir,notodoouemparte,qualquermembroouórgãodocorpohumanoouatratamentodefracturaseaslentesparacorrecçãodevista,bemcomocalçadoortopédico,desdequeprescritoporreceitamédica;

•osutensíliosequaisqueraparelhosouobjectosespeci-ficamenteconcebidosparauti-lizaçãoporpessoascomdefi-ciência,desdequeconstemdalistaaprovadapeloDespachoConjunton.º26026/2006,de22deDezembro,dosMinistrosdasFinançasedaAdminis-traçãoPública,daSolidarie-dadeeSegurançaSocialedaSaúde.

serpagoporaqueleouporterceiros,edesdeque,nestecaso,tenhamsidocompro-vadamentetributadoscomorendimentodosujeitopassivo,comolimitede€65,tratando--sedesujeitospassivosnãocasadosouseparadosjudicialmentedepessoasebens,oude€130,tratando-sedesujeitospassivoscasadosenãoseparadosjudicialmentedepessoasebens(adeduçãonãopodeexceder15%dacolectadeIRS).

•25%dosencargoscomlareseresidênciasautónomasparapessoascomdeficiência,seusdependentes,ascendentesecolateraisatéao3.ºgrau(quenãopossuamrendimentossuperioresàretribuiçãomínimamensal),comolimitede85%dovalordoIAS(estadedu-çãoàcolectaestásujeitaaoslimitesconstantesdatabelaprevistanon.º7doartigo78.ºdoCódigodoIRS–limitesmá-ximosdededuçãoàcolecta).Importasalientarque,atéqueovalordoIAS(€419,22)atinja

Suporte legal:

-CódigodoIRS:Decreto-Lein.º442-A/88,de30deNovembrocomsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapelaLein.º49/2011,de7deSetembro;-OrçamentodeEstadopara2011:Lein.º55-A/2010,de31deDezembro

28 | Benefícios Fiscais

ovalordaretribuiçãomínimamensalgarantidaemvigorparaoanode2010(€475,00),mantém-seaplicávelesteúltimovalorparaefeitosdocálculodasdeduçõesàcolectaemsededeIRS.

Page 16: Direitos Doente Oncologico

Benefícios Fiscais | 31

Estãoisentosdopagamentodesteimpostoaspessoascomdeficiênciacujograudeincapa-cidadesejaigualousuperiora60%emrelaçãoaveículosdascategoriasA,BeE.

Estaisençãosópodeserusufruída,porcadabeneficiário,emrelaçãoaumveículoeéreconhecida,anualmente,emqualquerServiçodeFinanças(exceptoseocontribuintetiverfeitoprovadasuasituação,paraoutrosefeitosfiscais,hámenosdedoisanos).

Imposto único de circulação

Suporte legal:

-CódigodoImpostosobreVeículoseCódigodoImpostoÚnicodeCirculação:Lein.º22-A/2007,de29deJunho(AnexoII),comsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapeloOrçamentodeEstadopara2011.

30 | Benefícios Fiscais

Estãoisentosdopagamentodesteimposto,osveículosdestinados:

•aousoprópriodepessoasmaioresde18anosecomdeficiênciamotora(comlimitaçãofuncionaldecarácterpermanente,degrauigualousuperiora60%);

•aousodepessoas,qualquerquesejaarespectivaidade,commultideficiênciaprofunda(comumgraudeincapacidadeigualousuperiora90%);

•aousodepessoascomdefi-ciênciamotoraquesemovamexclusivamenteapoiadasemcadeirasderodas,qualquerquesejaarespectivaidade;

•aousodepessoascomdeficiênciavisual(alteraçãopermanentenodomíniodavisãode95%).

AisençãoéválidaapenasparaosveículosquepossuamníveldeemissãodeCO(índice2)até160g/km[olimitereferidodo

níveldeemissãodeCO(índice2)nãoéaplicávelaosveículosespecialmenteadaptadosaotransportedepessoascomdefi-ciênciaquesemovamapoiadasemcadeiraderodas,sendoasemissõesaumentadaspara180g/km,quando,porimposiçãodadeclaraçãodeincapacidade,oveículoaadquirirdevapossuirmudançasautomáticas].

Aisençãoestálimitadaaomon-tantede7.800euros.

Aisençãonãoéautomática,ficandodependentedereco-nhecimentopelaDirecção-GeraldasAlfândegasedosImpostosEspeciaissobreoConsumo,àqualdeveserremetidoopedidodeisenção,acompanhadodadeclaraçãodeincapacidadepermanente,emitidahámenosde5anos.

Imposto sobre veículos

Suporte legal:

-CódigodoImpostosobreVeículoseCódigodoImpostoÚnicodeCirculação:Lein.º22-A/2007,de29deJunho(AnexoI),comsucessivasalterações,aúltimadasquaispromovidapeloOrçamentodeEstadopara2011.

Page 17: Direitos Doente Oncologico

Outros Benefícios | 33

construçãodehabitaçãoprópriaaplicáveisaostrabalhadoresdasinstituiçõesdecrédito,aoabrigodorespectivoAcordoColectivodeTrabalhoVertical(ACTV),estabeleceumataxadejuroquerepresenta65%dataxadereferência,fixando-seomon-tantemáximodefinanciamentoemcercade€180.426,40–nãopodendo,emqualquercaso,exceder90%dovalordaaqui-sição/despesadeconstrução-eumprazode35anosparaliquidaçãodoempréstimo.

OEstadosuporta,peranteasinstituiçõesdecréditomutuan-

tes,ovalordadiferençaentreosjurosemquestãoeosjurosqueseriamdevidosnaquelaopera-ção,emcondiçõesnormaisdemercado.

Suporte legal:

-DireitoàaquisiçãoouconstruçãodehabitaçãoprópriaaosdeficientesciviseaosdeficientesdasForçasArmadas:Decreto-Lein.º230/80de16deJulho,alteradopeloDecreto--Lein.º541/80de10deNovembro(estendeaosdeficientescivisaprotecçãoconferidaaesterespeitoparaosdeficientesdasForçasArma-das,estabelecidanoDecreto-Lein.º43/76,de20deJaneiro);-ComparticipaçãodoEstado:Decreto-Lein.º98/86,de17deMaio

32 | Outros Benefícios

Odoenteoncológicocomumgraudeincapacidadeigualousuperiora60%temdirei-toacondiçõesespeciaisnaprestaçãodacasaaobanco.Deverádeslocar-seàinstituiçãobancáriacomumafotocópiadoatestadomédico(juntamentecomooriginal)epediraaltera-çãodaconta.Atenção,setiverumcréditobonificadoporvezesnãocompensaaalteraçãodaconta.

OUTROSBENEFÍCIOS

Crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente

Osdeficientes-comgraudeincapacidadeigualousuperiora60%-beneficiamdecondiçõesespeciaisdecrédito,comumesquemadejurosdecréditoidênticoaoquevigoraparaostrabalhadoresdasinstituiçõesdecréditoquandotaismontan-tessedestinemàaquisiçãoouconstruçãodehabitaçãoprópriapermanente.

Actualmente,ascondiçõesdeempréstimoparaaquisiçãoou

Crédito Habitação

Page 18: Direitos Doente Oncologico

Outros Benefícios | 3534 | Outros Benefícios

Medidas de estímulo ao emprego

Suporte legal:

-Reduçãodecontribuiçõesdevidaspeloempregodedeficientes:Decreto-Lein.º299/86,de19deSetembro,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.º125/91de21deMarço-TaxasContributivas-ostrabalhadoresdeficientesempré-reforma:Despachon.º36/SESS/93,de25deMaio

Redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

Desdeque:

•Sejacontratadodeficientecomcapacidadedetrabalhoinferiora80%dacapacidadenormalexigidaaumtrabalhadornãodeficientenomesmopostodetrabalho;

•Sejacelebradoumcontratodetrabalhosemtermo;

•AEntidadeEmpregadoratenhaasuasituaçãocontributivaregularizada,e;

•Sejarequeridoobenefíciodaredução,emmodelopróprioeemconjuntocoma)umates-tadomédicodeincapacidademultiuso–emitidopelosservi-çosdesaúdeoupelosserviçosdoInstitutodoEmpregoedaFormaçãoProfissionalecom

Arrendamento

DeacordocomoNovoRegimedoArrendamentoUrbano,nosarrendamentoshabitacionais,aactualizaçãodarendaéfaseadaaolongodedezanos,seoarrendatárioinvocarqueorendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mí-nimas nacionais anuais (RMNA),ouquetemidadeigualousupe-

Suporte legal:

-NovoRegimedoArrendamentoUrbano:Lei6/2006,de27Fevereiro

riora65anosoudeficiênciacomgraucomprovadodeincapaci-dadesuperiora60%.

b)umacópiaautenticadadocontratodetrabalho.

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Nota Final | 37

Estedocumentopretendeserumabreveenãoexaustivain-formaçãodeapoioaosdoentesoncológicos,tendoporbasealegislaçãoaplicávelemPortugalemSetembrode2011.

Salienta-se,contudo,serexpectávelqueoconteúdodestedocumentopossasofreralteraçõeseconstrangimentosváriosemfunçãodasmedidasaadoptarpeloGovernoPortuguêsaoabrigodoMemorandodeEn-tendimentosobreasCondicio-nalidadesdePolíticaEconómica(odesignado“Memorando da Troika”).

Nota Final

36 | Outros Benefícios

Nestesentido,sublinhe-seque,aoabrigodoreferidoMemoran-dodeEntendimento,oEstadoPortuguêsassumiujáaobri-gaçãodeefectuarsubstanciaisrevisõesemdistintasmatériasdediferentesáreas(económica,financeiraesocial,incluindodesaúde),podendoprever-sedesdejáalteraçõessignificativasemmatériadepreçosecom-participaçõesdemedicamentos,categoriasdeisençãodetaxasmoderadoras,pensões,entreoutras.

çãodepessoasinscritasnosCentrosdeEmprego;(iii)acom-panhamentopós-colocação;(iv)adaptaçãodepostosdetra-balhoeeliminaçãodebarreirasarquitectónicas;

•Apoio ao emprego:atravésde(i)estágiosdeinserção;(ii)con-tratosdeemprego-inserção;(iii)centrosdeempregoprotegido;(iv)contratosdeempregoapoia-doementidadesempregadoras,designadamentesobaformadeenclaves.

Éaindainstituídoumprémioanualdemérito,aatribuirqueràspessoascomdeficiênciaeincapacidadesquesedistingamnacriaçãodopróprioemprego,queràsentidadesqueemcadaanosedistingamnaintegraçãoprofissionaldaspessoascomdeficiênciaeincapacidades.

Suporte legal:

-ProgramadeEmpregoeapoioàQualificaçãodasPessoascomDefi-ciênciaeIncapacidades:Decreto-Lein.º290/2009,de12deOutubro

Incentivos especiais

Comvistaàintegraçãonomercadodetrabalhodepessoascomdeficiências,incapacida-desecapacidadesdetrabalhoreduzidas(inferiora90%faceaumtrabalhadorcomumnasmesmasfunções)foramdefinidasmedidasespeciaisdeconcessãodeapoiotécnicoefinanceiroparadesenvolvimentodaspolíticasdeempregoeapoioàrespectivaqualificação.Estasmedidascon-cretizam-se,fundamentalmente,atravésdeapoiosmateriaise/oufinanceiros,concedidosqueràspessoasdeficientes,queràsenti-dadesenvolvidas(designadamen-tepromotoreseempregadores),comosseguintesobjectivos:

•Apoio à qualificação:acçõesdeformaçãoprofissionalinicialecontínua;

•Apoio à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho: noqualseincluemasmodalida-desde(i)informação,avaliaçãoeorientaçãoparaaqualificaçãoeemprego;(ii)apoioàcoloca-

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Contactos:

Liga Portuguesa Contra o CancroAv.ColumbanoBordaloPinheironº57-3ºF1070-061Lisboawww.ligacontracancro.pt

AstraZeneca - Produtos Farmacêuticos, LdaRuaHumbertoMadeira7,QueluzdeBaixo2730-097Barcarenawww.astrazeneca.pt

Comoapoio: