direito processual penal militar · suspeição entre adotante e adotado ... a diferença consiste...
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DIREITO
PROCESSUAL
PENAL MILITAR
Prof. Pablo Cruz
Juiz, Auxiliares e Partes no Processo Penal Militar
Parte 2
JUIZ, AUXILIARES E PARTES NO PROCESSO PENAL MILITAR
Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado seráconsiderada nos mesmos termos da resultante entreascendente e descendente, mas não se estenderá aosrespectivos parentes e cessará no caso de se dissolver ovínculo da adoção.
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Suspeição por afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente deparentesco por afinidade cessará pela dissolução docasamento que lhe deu causa, salvo sobrevindodescendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, semdescendentes, não funcionará como juiz o parente afim emprimeiro grau na linha ascendente ou descendente ou emsegundo grau na linha colateral, de quem fôr parte doprocesso.
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nemreconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósitoder motivo para criá-la.
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Ministério Público
O Ministério Público, função essencial à justiça, tem,dentre várias atribuições, a promoção da ação penalpública, o controle externo da atividade policial e arequisição de atos investigatórios.
Relevante o papel do parquet na persecução penal,haja vista se tratar sempre, no contexto criminal, deinteresses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 daCF/88).
CPPM, art. 55: Cabe ao Ministério Público fiscalizar ocumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especialo resguardo das normas de hierarquia e disciplina, comobases da organização das Forcas Armadas.
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Princípios Institucionais constitucionais expressos
a) Unidade: Só existe um Ministério Público. Se sóexiste um MP, o seu membro atua, no exercício de suasatribuições, pela própria instituição. Isso porque ele é ainstituição. Por isso se fala que o Promotor de Justiça, oProcurador República e o Promotor Militar presentam oMinistério Público. Desse modo, não é correto falar emrepresentante do MP, mas sim em presentante. A diferençaconsiste no fato de que na representação há a relação entredois sujeitos, como advogado e cliente. No caso do MP, o seumembro presenta a própria instituição. O membro do MPencarna, materializa a instituição da qual faz parte.
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b) Indivisibilidade: É decorrência lógica do princípio daunidade. Assim, há possibilidade de substituição de ummembro por outro, dentro do mesmo ramo e da mesmacategoria. Logo, não há obstáculo jurídico para que ummembro do MP faça a denúncia e outro, futuramenteassumindo o processo, faça as alegações finais.
c) Independência funcional: Não se pode confundircom a autonomia funcional, pois são institutos diversos. Aindependência funcional está no § 1º do art. 127 da CF e aautonomia no § 2º. A independência funcional se refere aomembro do MP. Já a autonomia é da instituição. Aindependência funcional, princípio que mais nos interessano presente momento, significa a ausência de subordinação
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... hierárquica do membro do parquet no exercício desuas atribuições institucionais. Assim, não existindohierarquia jurídica, o promotor tem liberdade para seexpressar juridicamente sem ter o dever de se subordinar àuma eventual opinião institucional (Sobre o tema vale eleitura do art. 56 do CPPM, transcrito logo abaixo).
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Do acusador
Ministério Público
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação noprocesso penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior TribunalMilitar e aos procuradores nas ações perante os órgãosjudiciários de primeira instância.
Pedido de absolvição
Parágrafo único. A função de órgão de acusação nãoimpede o Ministério Público de opinar pela absolvição doacusado, quando entender que, para aquele efeito, existemfundadas razões de fato ou de direito.
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Independência do Ministério Público
Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suasfunções de natureza processual sem dependência aquaisquer determinações que não emanem de decisão oudespacho da autoridade judiciária competente, no uso deatribuição prevista neste Código e regularmente exercida,havendo no exercício das funções recíproca independênciaentre os órgãos do Ministério Público e os da ordemjudiciária.
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Acusado e Defensor
Acusado: “É o sujeito passivo da relação jurídicaprocessual. É a pessoa em face de quem se deduz apretensão acusatória. Tecnicamente, só pode haver acusadoapós a formal elaboração da acusação”, e seu consequenterecebimento.
Assim, no âmbito militar é somente com o recebimentoque se considera o suposto autor da infração penal comoacusado.
Vejamos a disposição legal: Art. 69. Considera-seacusado aquele a quem é imputada a prática de infraçãopenal em denúncia recebida.
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São sujeitos passivos da relação processual – réu – naesfera militar federal, o militar ou o civil autor de umainfração penal militar. No âmbito da justiça militar estadual,somente o militar estadual pode ser sujeito passivo – réu.
Somente aqueles que podem ser sujeitos de umapretensão punitiva (sujeitos ativos da infração penal) estãolegitimados a figurar no pólo passivo da ação penal(legitimidade ad causam + legitimidade ad processum).Assim, não podem ser sujeitos passivos os menores de 18anos (haja vista a não recepção das disposições contidas doart. 50 ao 52 do CPM), os animais, os mortos e as pessoasque gozam de imunidade política ou diplomática.
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O acusado deve ser identificado (individualização doacusado), uma vez que o art. 77, alínea b do CPPM afirmaque a denúncia deve conter “o nome, idade, profissão eresidência do acusado, ou esclarecimentos pelos quaispossa ser qualificado”. Não sendo possível a identificaçãonominal do acusado, o art. 70 do CPPM permite aoMinistério Público e ao querelante fazerem-no por meio deoutras características, desde que idôneas à apartá-lo dosseus pares. A hipótese não é usual, nem recomendável, sódevendo ser adotada em casos extremos. A qualquer tempo,se for descoberta a qualificação do acusado, far-se-á aretificação nos autos, sem prejuízo da validade dos atosprecedentes. Vejamos a disposição legal do CPPM:
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Identificação do acusado
Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusadocom o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos nãoretardará o processo, quando certa sua identidade física. Aqualquer tempo, no curso do processo ou da execução dasentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, semprejuízo da validade dos atos precedentes.
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São direitos do acusado:
a) Direito ao devido processo legal;
b) Direito ao contraditório e à ampla defesa(autodefesa e defesa técnica);
c) Direito de não ser preso senão em flagrante delitoou por ordem escrita e fundamentada da autoridadejudiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou decrime propriamente militar, definidos em lei;
d) Direito de ver inadmitida a prova obtida por meioilícito;
e) Direito à presunção de inocência;
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f) Direito de ter sua prisão comunicadaimediatamente ao juiz competete, à sua família ou à pessoapor ele indicada;
g) Direito de, se preso, ser informado sobre seusdireitos, ser assistido por familiares e advogado, bem comoconhecer a identidade dos responsáveis por sua prisão oupor seu interrogatório policial;
h) Direito ao imediato relaxamento da prisão ilegal ea não ser levado ou mantido na prisão quando a lei admitira liberdade provisória, com ou sem fiança;
i) Direito ao respeito à integridade física e moral;j) Direito de entrevista prévia com seu defensor, por
ocasião do interrogatório;k) Direito ao silêncio.