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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 7º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EDITAL MPU Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Prof. Vladimir Luís Silva da Rosa

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1

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

7º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DA UNIÃO

EDITAL MPU Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Prof. Vladimir Luís Silva da Rosa

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1. Processo Penal Militar e sua aplicação.

2. Polícia judiciária militar.

3. Inquérito policial militar.

4. Ação penal militar e seu exercício.

5. Processo.

6. Juiz, auxiliares e partes do processo.

7. Denúncia.

8. Competência da Justiça Militar da União.

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O processo é o leito de garantias do indivíduo que o Estado deverá cursar para a aplicação da pena. Garantias indispensáveis e indisponíveis. Vale dizer, não pode o Estado prescindir delas e nem mesmo o acusado poderá abrir mão de sua aplicação.

Tem caráter de instrumentalidade garantista.

Direito Processual Penal Militar “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito panal militar. Regulam ainda as atividades preliminares da polícia judiciária militar”. (ASSIS, 2012, p. 21).

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Fontes de Direito Judiciário Militar

Art. 1º O processo penal militar reger-

se-á pelas normas contidas neste

Código, assim em tempo de paz como

em tempo de guerra, salvo legislação

especial que lhe for estritamente

aplicável.

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É o Estado, em razão da competência privativa da União em legislar sobre a matéria.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

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É o próprio DPPM, cuja aplicação se

dará tanto em tempo de paz quanto

em tempo de guerra.

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Toda vez que alguém pratica um ilícito penal

(crime ou contravenção), surge para o Estado o

direito de punir (ius puniendi), através de

sanções previamente estabelecidas. Por sua vez,

os limites do direito de punir são delimitados

pelo princípio da reserva legal ou da legalidade,

conforme disposição na CF/88, art. 5º, XXXIX; e

art. 1º CPM).

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Os princípios são mandados de otimização que se caracterizam por poderem ser cumpridos em diversos graus e por a medida ordenada de seu cumprimento não só depender das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas;

Assim, as leis devem ser interpretadas à luz dos princípios;

Brasil: sistema de controle penal voltado para os Direitos Humanos.

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

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A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deve ser argüido oportunamente, ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu.” (HC 103.525, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-8-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010.)

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“O regime disciplinar diferenciado é sanção

disciplinar, e sua aplicação depende de prévia instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos imputados ao custodiado.” (HC 96.328, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 9-4-2010.)

••“Ante o devido processo legal, cumpre acolher

diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas.” (HC 99.646, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2010, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010.)

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CF/88: Art. 5°, XXXVII e LIII: Estabelecimento de

regras de competência, prévias ao fato. Vedação do juízo

ou tribunal de exceção. As regras de competência possuem

base constitucional (art. 5º, LIII, CF)

ou seja, havendo provocação da justiça e instaurada a lide,

a prestação jurisdicional deverá ser feita por juízes,

tribunais e órgãos previstos na Constituição Federal,

garantindo assim ao cidadão imparcialidade dos julgadores.

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“O referido princípio deve ser interpretado em sua

plenitude, de forma a não só proibir a criação de

Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir

respeito absoluto às regras objetivas de determinação de

competência, para que não seja afetada a independência do

órgão julgador”

[MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil

interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Editora

Atlas S/A, 2002, p.304].

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“O STF exerce com exclusividade constitucional o papel de juiz natural do processo de extradição, sendo irrelevante, para efeitos de declaração de nulidade, a eventual delegação de atribuição para o processamento e cumprimento de cartas de ordem nas instâncias ordinárias.” (Ext 1.162, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.)

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“O princípio do juízo natural afasta a possibilidade de o relator, como porta-voz do Colegiado, julgar o habeas corpus. Precedentes: HC 87.187-9/RJ, de minha relatoria, com acórdão publicado no DJ de 15-12-2006; HC 87.163-1/MG, Rel. Min. Ayres Britto, com acórdão veiculado no DJ de 13-10-2006; e HC 94.918/MS, de minha relatoria, com acórdão publicado no DJ de 1º-7-2009.” (HC 94.309, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2010, Primeira Turma, DJE de 7-5-2010.)

••“(...) não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial.” (HC 96.821, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-4-2010, Plenário, DJE de 25-6-2010.)

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PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, CF) – Ninguém será considerado culpado até o

trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Conseqüências:

a) REGRA PROBATÓRIA: O ônus da prova cabe a quem acusa. Daí, o fato de, na dúvida, pender-se em favor do acusado (in dubio pro reo).

b) REGRA DE TRATAMENTO: O acusado deve ser tratado como inocente. A prisão só poderá ocorrer após sentença condenatória, com

trânsito em julgado, salvo prisão cautelar.

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“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11.)

Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 84.078, pacificou o entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o art. 5º, LVII, da Constituição.

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“Os requisitos da progressão de regime são cumulativos, razão pela qual atestado o preenchimento do requisito objetivo reconhecido pelo juiz da execução, não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na ‘situação processual indefinida’ do réu porquanto a isso corresponde antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. (...) O ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado.” (HC 99.141, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-3-2011, Primeira Turma, DJE de 14-4-2011.)

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Por tal princípio, conforme ensinamentos de Eugênio Pacelli (2007) há duas regras específicas que devem ser observadas. A primeira diz respeito à impossibilidade de o réu durante a persecução penal sofrer restrições pessoais com base exclusivamente na possibilidade de sofrer condenação. A segunda diz respeito ao contexto probatório, em que as provas atinentes a autoria do fato e de sua existência ficaria a cargo exclusivamente da acusação. Eventual alegação de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, caso alegado pela defesa deveria, ai sim, ser por ela comprovada.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17428/principio-do-estado-de-inocencia-e-sua-compatibilidade-com-a-fianca#ixzz2QM48Sul7

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Daí Decorrem a igualdade e a

liberdade processual.

Supõe conhecimento dos atos

processuais pelo acusado e seu direito

de resposta e reação.

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CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV, CF) e AMPLA DEFESA – Condução dialética do processo, com a participação efetiva do MP e da defesa. O contraditório divide-se em :

a) NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO: Informação de todos os atos do processo.

b) POSSIBILIDADE DE REAÇÃO: Ação garantida no âmbito do processo.

c) CONSIDERAÇÃO DA REAÇÃO: Faculdade de ter as teses de defesa apresentadas consideradas pelo juiz.

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Por inexistir contraditório na fase de

investigação, as peças colhidas no inquérito

policial não podem, isoladamente,

exclusivamente, levar à condenação do acusado.

Por outro lado, os exames periciais e as escutas

telefônicas, p. ex., podem autorizar um decreto

condenatório face à possibilidade da defesa

contestá-los na fase processual.

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De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no

âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção

de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-

se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito,

por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido.

Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no

âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-

las inúteis.

No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se

manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome:

contraditório diferido.

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STJ - HABEAS CORPUS HC 22457 CE 2002/0058896-4 (STJ)

Data de Publicação: 11 de Dezembro de 2002

Ementa: PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO

OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS.

VIA INADEQUADA. 1 Se a denúncia contém os requisitos do art.

41 do CPP , possibilitando aos pacientes possam exercer amplo

direito de defesa, não há motivo para impingir-lhe a pecha da

inépcia, ainda que seja pela falta de exame de corpo de delito,

nos crimes que deixam vestígios, pois a omissão pode ser

suprida de modo indireto, conforme já decidido pelo STF. 2 O

habeas corpus não se apresenta com...

Encontrado em: PENAL STF RT 556/348, RT 564/400 STJ HC

19143 SP, RHC 11918 SP, RHC 12640 RS, HC 21386 RS

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“Processo penal. Interrogatório. Assistência

técnica. A exigência de defesa técnica para

observância do devido processo legal impõe a

presença do profissional da advocacia na

audiência de interrogatório do acusado. Não

bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a Lei

10.792/2003 apenas explicitou a formalidade

de cunho nitidamente constitucional – art. 5º,

LV, da Carta Federal.” (RE 459.518, Rel. Min.

Marco Aurélio, julgamento em 23-10-2007,

Primeira Turma, DJ de 1º-2-2008.)

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Necessidade de concentração e obrigação do

juiz de ficar em contato com as partes. A lei

processual brasileira não admite tal princípio

como regra, salvo o procedimento previsto na

Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/2001, para as

infrações de menor potencial ofensivo.

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Quanto ao princípio da oralidade, há

prevalência da palavra oral como meio de

comunicação das partes, visando à

simplificação e à celeridade dos trâmites

processuais, sendo aplicado desde a

apresentação do pedido inicial até a fase final

dos julgados

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G. Chiovenda que o princípio em apreço não se

esgota na possibilidade de manifestação oral em

substituição à escrita, como mera declamação

acadêmica, o que redundaria numa supérflua

repetição de palavras.

Em verdade, a explanação dos argumentos de forma

oral torna o julgamento muito mais interessante,

produzindo um entendimento diverso em relação ao

que se teria com a simples leitura de razões e votos

escritos.

É o poder da palavra oral imprimindo maior

convencimento aos sujeitos processuais e também ao

público externo, ainda distante dos nossos tribunais

(CHIOVENDA, 1965, p. 680).

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Investigação dos fatos de como se deram na realidade (verdade material) – possibilita ao Juiz determinar diligências de ofício – o processo reconstrói o caminho do crime para a correta aplicação da Lei.

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CF, art. 5º, LX, art. 93,

IX) A lei só restringirá a publicidade do processo

quando a defesa da intimidade ou o interesse

social o exigirem

Todas as decisões judiciais serão públicas e

fundamentadas (poderá limitar a presença pelo

interesse público)

AUTOS APARTADOS (QUEBRA DE SIGILO)

Publicidade Geral: popular

Especial: para as partes do processo.

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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE –

Presentes as condições da ação penal

militar, o MPM é obrigado a oferecer a

denúncia.

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PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ² (CF, art. 129, I):

O MPM é o exclusivo titular da ação penal militar, que é sempre pública, ressalvada a possibilidade da ação privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX).

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Tal está presente no art. 251 do CPP e

no art. 36 do CPPM, onde o juiz não

pode dar início ao processo sem a

provocação da parte legítima.

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São inadmissíveis no processo penal as provas obtidas por meios ilícitos (CF/88, art. 5º, LVI).

São ilícitas as provas obtidas mediante a prática de algum ilícito, seja penal, civil ou administrativo, da parte daquele encarregado de produzi-las.

Não se pode deixar de mencionar que novo tratamento, agora legal e não só constitucional, foi dado para as provas ilícitas no Processo Penal Comum com as modificações , em especial dos art. 157, ss do CPP, introduzida pela Lei n. 11.690/98.

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Princípio novo, trazido a lume pela EC n.

45/2004. Tendo em vista a ausência de

definição sobre o que seja razoável duração do

processo, apresenta mais as características de

um objetivo a ser alcançado.

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1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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§ 3º Os tratados e convenções internacionais

sobre direitos humanos que forem aprovados,

em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, por três quintos dos votos dos

respectivos membros, serão equivalentes às

emendas constitucionais. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos

aprovados na forma deste parágrafo)

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2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

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2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

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§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

Portanto este dispositivo foi derrogado.

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Art. 2º A lei de processo penal militar deve

ser interpretada no sentido literal de suas

expressões. Os têrmos técnicos hão de ser

entendidos em sua acepção especial, salvo se

evidentemente empregados com outra

significação.

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Interpretação extensiva ou restritiva

1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou

a interpretação restritiva, quando fôr

manifesto, no primeiro caso, que a expressão

da lei é mais estrita e, no segundo, que é

mais ampla, do que sua intenção.

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2º Não é, porém, admissível qualquer dessas

interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do

processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da

acusação que deram origem ao processo.

Suprimento dos casos omissos

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Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

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