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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AUDIÊNCIA TRABALHISTA (ATÉ DEFESA DO RÉU) Prof. Antero Arantes Martins AULA “6”

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AUDIÊNCIA TRABALHISTA

(ATÉ DEFESA DO RÉU)

Prof. Antero Arantes Martins

AULA “6”

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AUDIÊNCIA UNA. Introdução.

• a própria Secretaria da Vara, independentemente de

despacho do Juiz, procede a notificação (nome que se

dá à citação no Processo do Trabalho) da reclamada.

Trata-se de notificação postal que é acompanhada de

cópia da petição inicial (só da petição, sem

documentos). Após, o processo permanecerá em

Cartório aguardando o dia designado para audiência.

• Segundo a CLT, a audiência é UNA, ou seja, para

atender os Princípios da Celeridade e da concentração

de atos, tudo deve ocorrer num só ato.

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AUDIÊNCIA UNA. Introdução (cont).

• Para facilitar o entendimento deste ato

complexo, organizou-se o quadro abaixo,

dividindo a audiência em sete passos. É

importante entender a dinâmica da audiência.

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AUDIÊNCIA UNA. Previsão da CLT

1. Comparecimento.

2. Primeira tentativa

de Conciliação

3. Defesa do Reú

4. Prova oral

5. Debates Orais Finais

6. Última tentativa de

conciliação

7. Sentença

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AUDIÊNCIA UNA. (tripartida)

1. Comparecimento.

2. Primeira tentativa

de Conciliação

3. Defesa do Reú

Sessão Inicial

4. Prova oral

5. Debates Orais

Finais

6. Última tentativa de

conciliação

Sessão de Instrução

7. Sentença

Sessão de

Julgamento

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AUDIÊNCIA UNA. Bipartida

1. Comparecimento.

2. Primeira tentativa deConciliação

3. Defesa do Reú

AUDIÊNCIA

UNA

4. Prova oral

5. Debates Orais

Finais

6. Última tentativa de

conciliação

7. Sentença

Sessão de

Julgamento

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AUDIÊNCIA UNA.

• Nem sempre é possível realizar audiência UNA. Veja-se o

exemplo de um processo que demande prova pericial. A

perícia, por óbvio, não pode ser realizada em audiência.

Portanto, neste caso o Juiz deve suspender o ato para

realização da perícia.

• Também é possível o adiamento da audiência quando a parte

convida a testemunha e esta não comparece (art. 825,

parágrafo único da CLT). Neste caso, a sessão será suspensa

para que a testemunha seja arrolada e posteriormente

intimada pelo Juízo. Existem outras hipóteses de adiamento,

citando-se as duas anteriores apenas a título de exemplo.

• Isto para demonstrar que a audiência é UNA por princípio,

mas não é uma regra absoluta.

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AUDIÊNCIA UNA. Comparecimento

• Para que a audiência possa ser iniciada, aspartes são chamadas a comparecer diante doJuízo.

• Entretanto, é possível que exista ausência daspartes ou de uma delas. Sendo injustificada talausência, haverá conseqüências processuais aserem estudadas neste item.

• Se a audiência é UNA ou “inicial” a ausênciainjustificada do reclamante acarreta no“arquivamento” do processo nos termos doart. 844, CLT.

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AUDIÊNCIA UNA. Arquivamento

• No Processo do Trabalho, o “arquivamento”corresponde à extinção do feito sem exame domérito, por desinteresse da parte.

• Dando causa ao primeiro arquivamento, oreclamante pode propor uma segunda ação, desdeque pague as custas do processo anterior. Nosegundo arquivamento, o reclamante pode proporuma terceira ação, desde que pague as custas doprocesso anterior e espere 06 meses. No terceiroarquivamento o reclamante não poderá propor umaquarta ação, perdendo o direito de ação porperempção.

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AUDIÊNCIA UNA. Revelia

• Se é a reclamada quem está ausente

injustificadamente na audiência UNA ou inicial, a

penalidade é a revelia nos termos do art. 844 da

CLT. Revelia é um estado inercial do réu no

processo equivalente à ausência de defesa.

• Sendo assim, o autor nunca pode ser revel. Não

confundir revelia com confissão (presumir verdade

um fato alegado pela parte contrária). A presunção

de verdade dos fatos narrados na exordial é uma das

conseqüências da revelia e não a própria revelia.

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AUDIÊNCIA UNA. Confissão

• Vimos que a audiência de continuação é

chamada de audiência de “instrução”.

• Se a parte for ausente nesta audiência de

instrução, não se aplica o art. 844 da CLT e sim a

Súmula 74 do C. TST.

• Esta confissão é presumida de admite prova em

contrário. Veremos mais adiante, em provas que

a confissão pode ser presumida ou absoluta.

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AUDIÊNCIA UNA. Tentativas obrigatórias de conciliação

• O objetivo de todo processo é solucionar o conflitoe trazer paz social. O Processo do Trabalho envolveconflito de classes (capital x trabalho) e este conflitoé mais sensível às instabilidades sociais.

• Por conta desta característica, o Processo doTrabalho tem como prioridade a conciliação entre aspartes.

• Sendo assim, o juiz tem obrigação de tentar aconciliação no processo em duas oportunidades, sobpena de nulidade. A primeira, logo que as partesatendem ao pregão, antes mesmo de receber adefesa (2º passo) e a última após o término dosdebates orais, antes do julgamento (6º passo).

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AUDIÊNCIA UNA. Conciliação. Efeitos

• Se a conciliação for alcançada, interrompe-se o

restante do procedimento. Será lavrada ata com os

termos da conciliação e, após a homologação do

juiz, tal valerá como decisão que extingue o

processo com exame de mérito irrecorrível.

• Este termo somente poderá ser atacado por via da

ação rescisória, regida pelo art. 966 do Código de

Processo Civil/2015. Apenas o INSS pode recorrer,

caso entenda que na conciliação houve fraude às

contribuições previdenciárias.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Considerações iniciais

• Segundo procedimento previsto na CLT a defesa do réu

é apresentada oralmente e no prazo de vinte minutos. A

praxe, entretanto, substituiu tal procedimento pela

entrega da defesa escrita.

• A notificação (nome que se dá à citação no Processo do

Trabalho) é um ato de duplo efeito, eis que dá noticia ao

réu da existência da ação e lhe convoca a respondê-la e

sob pena de revelia.

• Defender-se não é uma obrigação do réu, porque

ninguém é obrigado a litigar. Diz-se que a defesa é um

ônus do réu, porque em não o fazendo se sujeita aos

efeitos da revelia.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Exceção.

• No sentido amplo, toda a defesa do réu é exceção, eis

que se destina a excluir de seu campo jurídico a

pretensão do autor, mediata ou imediata. O sentido

estrito (exceções processuais) é que será aqui visto.

• A exceção processual, também chamada de

instrumental, é o modo de atacar um dos pressupostos

processuais específicos do Juiz. Não se dirige à parte

contrária, mas à pessoa ou órgão jurisdicional por onde

tramita a ação.

• Exceção, portanto, é o meio de defesa destinado a

afastar o juiz da causa.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Exceção de incompetência

• Já vimos que a incompetência pode ser absoluta ourelativa.. A incompetência absoluta não é argüível porexceção e sim em preliminar de contestação. Aincompetência relativa é argüível por esta via porque éprorrogável, exigindo-se, portanto, da parte, expressarecusa.

• A exceção deve ser apresentada por petição escrita. OJuiz pode indeferir liminarmente, se manifesta for aimprocedência ou inepta for a peça. Caso contrário,abrirá prazo de 24 horas para resposta, mas usualmenteé feita na própria audiência para não acarretar nainterrupção do ato. Se necessário, far-se-á dilaçãoprobatória (prova oral e pericial, já que a documentaldeve acompanhar a exceção).

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AUDIÊNCIA UNA. Exceção de impedimento e suspeição.

• Ao Juiz cabe declarar-se, “ex officio”, impedido

ou suspeito, cabendo à parte apresentar a

exceção quando o Juiz assim não procede.

• Impedimento: Presunção absoluta de

parcialidade do Juiz. Suspeição: Presunção

relativa de parcialidade do Juiz;

• É preciso, entretanto, dizer que na hipótese do

Juiz suspeito, se não for recusado via exceção,

válida é a sua decisão.

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AUDIÊNCIA UNA. Exceção de impedimento e suspeição. (Cont.)

• O motivo da recusa deve estar elencado nos

artigos 144 (impedimento), 145 (suspeição) ou

147 (impedimento. Juizes parentes) do

CPC/2015.

• É bom dizer que o impedimento e suspeição

aplicam-se ao Ministério Público, ao

serventuário, ao perito e ao intérprete.

• Recebida a exceção o Juiz pode acolhe-la e

declarar-se impedido ou suspeito.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Reconvenção

• Reconvenção é a ação do réu, contra o autor, no

mesmo feito e Juízo em que é demandado.

• A reconvenção representa o meio adequado ao

réu que, não se conformando em apenas resistir,

passa a um contra-ataque, deduzindo nova

pretensão em relação ao autor.

• Como toda a ação, a reconvenção está sujeita às

condições da ação e aos pressupostos

processuais.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Reconvenção (Cont.)

• O art. 343 do CPC/2015 estabelece que a reconvenção éapresentada na contestação, rompendo com a tradicionalposição de ser apresentada em peça em apartado.

• Prosseguirá nos autos da ação principal, e será com estajulgada.

• Não se confunde com compensação. Na compensação, oexcesso do crédito do réu não autoriza a condenação doautor pela diferença.

• A reconvenção é instituto de direito processual, não importaem reconhecimento do crédito do autor, autoriza acondenação do reconvindo no excesso do crédito. Alémdisto, a reconvenção pode versar sobre direitos nãoobrigacionais e seu acolhimento não importa em rejeição daação principal.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação. Considerações iniciais.

• Conceito: “Contestação é o instrumento

processual utilizado pelo réu para opor-se,

formal ou materialmente, à pretensão deduzida

em Juízo pelo autor”. (Humberto Theodoro

Júnior).

• Contestação é a peça de resistência que o réu

apresenta ao pedido formulado na ação. É a

espécie mais comum de defesa, razão pela qual

é, incorretamente, confundida com esta última.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação. Considerações iniciais. (Cont).

• Vimos que a petição inicial apresenta dois

pedidos, o imediato e o mediato.

• A contestação pode resistir aos dois

pedidos e é dividida em várias espécies,

que serão examinadas separadamente.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação Ritual ou Processual.

• É a contestação destinada a resistir ao pedido imediato,

ou seja, à pretensão de entrega da tutela jurisdicional.

Neste tipo de contestação a reclamada não está

discutindo o mérito da causa. Está sustentando que por

alguma razão a tutela jurisdicional não pode ser

entregue.

• As matérias que podem ser alegadas neste tipo de

contestação estão relacionadas no art. 337 do Código de

Processo Civil de 2015 e são chamadas de

“preliminares”. Isto porque a alegação destas matérias

deve ser feita antes da discussão do mérito da causa.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação de mérito direta

• Como o próprio nome diz, a contestação de

“mérito” é aquela que visa resistir ao pedido

mediato, ou seja, ao próprio mérito da causa.

Não está mais relacionada com vícios

processuais, mas sim com a pretensão que o

reclamante dirige diretamente à reclamada.

• Será contestação de mérito direta quando a

reclamada negar o fato constitutivo do direito do

autor, ou seja, aquele que foi narrado na exordial

para sustentar o pedido.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação de mérito indireta

• Ocorre contestação de mérito indireta quando a

reclamada, em sua defesa, admite o fato

constitutivo de seu direito e alega outro que seja

modificativo, extintivo ou impeditivo deste

direito.

• Extintivo: O direito nasce e morre.

• Modificativo: O fato gera situação jurídica

diversa da pretendida pelo autor.

• Impeditivo: O fato não permite que o direito

nasça.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Contestação de mera interpretação do direito

• Por vezes a reclamada resiste ao pedido mediato

apenas negando a conseqüência jurídica do fato

narrado, sem discutir o fato em si.

• Nestes casos, a reclamada aceita o fato

constitutivo e não alega nenhum outro fato,

negando apenas a conseqüência jurídica.

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AUDIÊNCIA UNA. Defesa do réu. Considerações finais

• Na contestação o réu deve alegar toda a matéria

de defesa. Decorre daí o princípio da

Concentração ou da Eventualidade. (Art. 306,

CPC/2015). Não o fazendo, ocorre a preclusão.

• Além disto, ao réu cabe o ônus da defesa

específica. Ao negar o fato constitutivo do direito

do autor, deve atacar especificamente cada fato

narrado na exordial, sob pena de se presumir

verdadeiros os não impugnados .