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Direito Processual Contemporâneo 9º S Luiz Simardi 04/02/2016 Pressupostos preliminares O que será tratado: Novo CPC – panorama geral. Comparativo entre o Novo CPC e o antigo Revisão do antigo CPC Conteúdo programático: Normas fundamentais do Novo CPC: quais foram os objetivos quando da elaboração do Novo Código (estímulo à auto composição, direito ao contraditório, incidentes de desconsideração da pessoa jurídica); Novidades quanto às regras de competência: muda a forma de se alegar incompetência no Novo CPC (comparativo com CPC73); Partes, procuradores e litisconsortes (revisão e pormenores); Intervenção de terceiros (modificações relevantes, como o incidente de desconsideração e o “amicus curiae”, que é aceito de forma generalizada); Tutelas provisórias (o item que mais mudou); Petição inicial e pedido (mudança relevante: declaração sobre audiência de consignação); Defesas do réu (simplificada, concentrando a defesa na contestação); Saneamento do processo; Audiências (tendência maior à auto composição, desde a primeira audiência); Provas (o juiz passa a ter o poder de distribuir o ônus da prova; o advogado passa a ter que intimar testemunha e juntar o AR aos autos); Sentença e coisa julgada (“ato do juiz que põe fim à fase cognitiva e preenche os conteúdos dos artigos 267 a 269 do Código antigo”); Liquidação de sentença (poucas mudanças); Cumprimento provisório e definitivo da sentença (mudanças conceituais); Execução do título extrajudicial; Recursos (mudanças relevantes) Incidente de resolução de demandas repetitivas, ou IRDR (definição de precedente nos Tribunais Superiores, vinculando as decisões dos juízes de grau hierárquico inferior) Reclamação (mecanismo para atacar a decisão que viola o IRDR). Avaliação: 2 provas intermediárias, em março e maio. Individuais, com consulta à legislação (sem comentários) Bibliografia básica: Por Fábio Peres da Silva 1

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Page 1: Direito Processual Contemporâneo - resumo para P1

Direito Processual Contemporâneo 9º SLuiz Simardi

04/02/2016Pressupostos preliminaresO que será tratado:

Novo CPC – panorama geral. Comparativo entre o Novo CPC e o antigo Revisão do antigo CPC

Conteúdo programático: Normas fundamentais do Novo CPC: quais foram os objetivos quando da elaboração do

Novo Código (estímulo à auto composição, direito ao contraditório, incidentes de desconsideração da pessoa jurídica);

Novidades quanto às regras de competência: muda a forma de se alegar incompetência no Novo CPC (comparativo com CPC73);

Partes, procuradores e litisconsortes (revisão e pormenores); Intervenção de terceiros (modificações relevantes, como o incidente de desconsideração

e o “amicus curiae”, que é aceito de forma generalizada); Tutelas provisórias (o item que mais mudou); Petição inicial e pedido (mudança relevante: declaração sobre audiência de consignação); Defesas do réu (simplificada, concentrando a defesa na contestação); Saneamento do processo; Audiências (tendência maior à auto composição, desde a primeira audiência); Provas (o juiz passa a ter o poder de distribuir o ônus da prova; o advogado passa a ter

que intimar testemunha e juntar o AR aos autos); Sentença e coisa julgada (“ato do juiz que põe fim à fase cognitiva e preenche os

conteúdos dos artigos 267 a 269 do Código antigo”); Liquidação de sentença (poucas mudanças); Cumprimento provisório e definitivo da sentença (mudanças conceituais); Execução do título extrajudicial; Recursos (mudanças relevantes) Incidente de resolução de demandas repetitivas, ou IRDR (definição de precedente nos

Tribunais Superiores, vinculando as decisões dos juízes de grau hierárquico inferior) Reclamação (mecanismo para atacar a decisão que viola o IRDR).

Avaliação: 2 provas intermediárias, em março e maio. Individuais, com consulta à legislação (sem comentários)

Bibliografia básica: Novo CPC Anotado e Comparado. André ROQUE, e outros. Editora Foco. Manual de Direito Processual Civil – Lei nº 13105. Cássio Scarpinella Bueno. Códigos de Processo Civil Comparados. Saraiva.

Por Fábio Peres da Silva 1

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11/02/2016. Normas fundamentais do Novo CPC.Quais foram as ideias fundamentais que tiveram impacto na elaboração do Novo CPC, e dos dispositivos que o norteiam?

NCPC, art. 1º: o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado tendo como base a Constituição, além do disposto no Código. Reitera-se a CF como Norte do Direito Processual.

NCPC, art. 2º: o processo começa por iniciativa da parte, e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei (iniciativa da parte e impulso oficial). O Poder Judiciário, relembremos, é inerte por natureza, necessitando de um primeiro

“empurrão” vindo da parte para que aja (a petição inicial, que demonstra sua iniciativa); Uma vez recebida a petição, o juiz pode:

o Indeferir a inicial, caso não tenha os requisitos mínimos para prosseguir com a ação (juízo negativo de admissibilidade);

o Solicitar a correção de vícios sanáveis (juízo neutro de admissibilidade); o Negar prosseguimento ao processo (juízo negativo de admissibilidade).

IMPORTANTE: No NCPC, todos os prazos são contados em dias úteis. O prazo “padrão” para os atos processuais, no NCPC, é de 15 dias.

Observação: no NCPC, a citação ocorre para uma audiência de conciliação, não mais para que se faça a defesa. Atende-se, assim, a um esforço maior do Estado pelo uso da auto composição.

Exemplos da preferência do NCPC pela solução de conflitos com o uso da conciliação: Art. 3º, § 1º: permissão expressa da arbitragem; Art. 3º, § 2º: promoção dos conflitos pelo Estado, sempre que possível; Art. 3º, § 3º: preferência reiterada pela solução de conflitos usando conciliação e

mediação; Art. 165: centros judiciários de solução consensual de conflitos.

Outro aspecto relevante no estímulo à conciliação está nos incidentes de resolução de demandas repetitivas: demandas repetitivas, cuja interpretação será “unificada” pelos IRDR, poderá desestimular a entrada de recursos desnecessários no sistema.

Meios de composição dos conflitos: Autotutela: solução através do uso da força por uma das partes; Autocomposição: solução encontrada pelas partes, sem que a definição seja imposta

por terceiro (negociação, mediação, conciliação); Heterocomposição: resultado definido por terceiro, seja ele juiz (processo judicial) ou

árbitro (arbitragem).

O incentivo à autocomposição se dá por vários fatores: pela agilidade no procedimento; pela economia de recursos; mas, principalmente, pela possibilidade efetiva de pacificação social.

Formas de autocomposição: Negociação: quando as partes, sem a ajuda de terceiros, encaminham a

autocomposição. Mediação: ocorre quando as partes são auxiliadas, na autocomposição, por um

mediador, indivíduo treinado para reestabelecer o diálogo entre as partes. O objetivo da mediação não é propor alternativas; ele está focado no estabelecimento de um canal, para que as partes, sozinhas, possam encontrar a melhor solução para ambas.

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Conciliação: neste processo as partes são auxiliadas por um terceiro, o conciliador, que indica saídas para a solução do problema, sem forçar, contudo, a realização do acordo.

Observação relevante: embora a conciliação resolva mais efetivamente o problema imediato, a mediação é mais indicada para os casos em que se verifica uma relação anterior entre as partes, cuja preservação é tanto (ou mais) importante do que o conflito em si.

Conciliação: NCPC, art. 165, art. 2º Mediação: NCPC, art. 165, § 3º.

Observação: conciliação e mediação serão feitas por profissionais treinados para isso.Razoável duração do processo: consagrada no NCPC, art. 4º, reiterando o disposto na CF.Boa-fé processual: é dever daquele que participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé (NCPC, art. 5º). Serve como base, principalmente, para aplicar-se sanções por litigância de má-fé, além de consagrar, igualmente.Igualdade de tratamento: o princípio constitucional é reiterado no art. 7º do NCPC. Observa-se, porém, que há exceções, tendo como objetivo a obtenção da igualdade real (não formal). Respeito ao contraditório: sempre deve ser ouvida a outra parte.Observação relevante: além do disposto no art. 9º do NCPC, que reitera a CF, art. 55, LV, é digno de nota o que está no art. 10 do NCPC: mesmo que o juiz encontrar matéria de ordem pública, ou que possa encerrar o processo, este não poderá proferir decisão antes de ouvir as partes a respeito, provocando obrigatoriamente o contraditório.Ordem cronológica: modificado por reforma do NCPC antes de sua promulgação. No texto original, os juízes deveriam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão; o texto reformado tornou o disposto no art. 12 facultativo (“preferencialmente”).Direito intertemporal e alcance do CPC: conforme o artigo 14 do NCPC, a norma processual que vai valer é aquela do momento em que se deu a decisão (o ato processual). Isso significa que ato processual praticado durante a vigência do antigo CPC vale com os prazos do antigo CPC.Observa-se que o NCPC prossegue como norma subsidiária dos demais ramos do Direito (art. 15).

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18/02/2016. Competência.Seria improdutivo fixar nas mãos de todos os juízes a análise de todas as lides possíveis; é por esse motivo que são determinadas regras para delimitar a competência dos magistrados, por critérios estabelecidos (matéria, valor da causa, território, etc.).O texto constitucional dá grande ênfase à ideia de competência, e do juiz natural:

CF, art. 5º, XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; CF, art. 5º, LIII: “ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade

competente”OU SEJA:

Nenhum tribunal deverá ser criado após a ocorrência do fato, Tampouco será criado tribunal para julgar fato específico.

Competência absoluta vs competência relativa: Competência absoluta NÃO se prorroga; pode ser alegada em qualquer tempo e grau de

jurisdição, devendo ser, inclusive, pronunciada de ofício. Tem como objetivo melhorar o serviço jurisdicional e racionalizar a distribuição de trabalho; são feitas em função do interesse do próprio Judiciário, alegando razões de ordem pública para seu cumprimento.

Competência relativa é prorrogável, caso não seja tempestivamente alegada pela parte interessada

Sobre a competência absoluta: Quando a competência é absoluta : em razão da matéria e da função (funcional). Quem pode arguir a incompetência absoluta : todos os sujeitos processuais (autor, réu,

terceiros intervenientes, MP, juízes de ofício). Onde pode ser alegada: em preliminar de contestação (CPC, 301, II; NCPC, 337, II). Por

ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e de qualquer forma. Ação rescisória: a sentença pode ser rescindida posteriormente, caso o juiz seja

absolutamente incompetente (CPC, 485, II; NCPC, 337, II)

Consequência do reconhecimento da incompetência absoluta (MUDANÇA): No antigo CPC, os autos devem ser remetidos ao juiz competente, e os atos decisórios são

nulos (art. 113, § 2º); No novo CPC, a decisão proferida pelo juiz incompetente conserva seus efeitos até a

promulgação de nova decisão por juiz competente (art. ???)

Incompetência relativa: é menos grave, visto que desrespeita regras criadas no interesse das partes. Sua arguição depende do levantamento desta pela parte (não pode ser declarada de ofício). Tanto para o Código atual quanto para o Novo CPC vale o declarado pela súmula 33 do STJ: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

Observação relevante: no caso específico do CDC o teor desta súmula vem sendo desconsiderado quando se trata de relação de consumo e existe foro de eleição que dificulta a defesa do consumidor. Esse dispositivo foi referendado pelo Novo CPC, dando ao juiz a possibilidade de considerar abusiva a cláusula de eleição (NCPC, art. 63, § 3º).

Sobre a competência relativa: Quando há competência relativa: no caso do território ou do valor (certos casos). Quem pode alegar: no caso do território, somente o réu pode alegar tal afronta (o autor

já exerceu a opção quando peticionou a inicial endereçada aquele território). Onde alegar: através de exceção de incompetência.

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MUDANÇA NO NOVO CPC: No Código de 73 a exceção de incompetência era peça separada, apresentada no

momento da resposta do réu, junto com a contestação. No Novo CPC a incompetência relativa é alegada através de preliminar de contestação,

atendendo à concentração dos atos processuais.Consequência da procedência da exceção: autos são remetidos ao juízo competente, mas as decisões são proferidas (atos não são nulos).

NCPC, art. 64: incompetência, absoluta ou relativa, será alegada em preliminar de contestação; Se a incompetência for absoluta, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de

jurisdição, devendo ser declarada de ofício (§ 1º); Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de

incompetência (§ 2º); Caso a alegação seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente (§ 3º); As decisões proferidas pelo juízo incompetente serão mantidas, até que outra seja

proferida, se for o caso, pelo juízo competente (§ 4º).

Competência internacional: CPC73, art. 88: determina os atos de competência concorrente do Judiciário brasileiro; CPC73, art. 89: hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro. Neste caso,

eventual decisão proferida no Brasil é ineficaz, não sendo homologada pelo STJ;MUDANÇA: no novo CPC os artigos 21 e 22 falam da situação em que a competência é concorrente, e a competência exclusiva é tratada pelo artigo 23 (praticamente repete o texto).Litispendência internacional: ação que correr em juízo estrangeiro não induz litispendência (demanda idêntica pode ser processada aqui ou em outro país).

Obtida a homologação, o processo nacional deverá ser extinto, sem julgamento de mérito (já que existe coisa julgada); caso a sentença brasileira for julgada antes, o STJ não poderá homologar a sentença estrangeira.

No Novo CPC, a regra é mantida (artigo 24).

Separação, conversão em divórcio e anulação de casamento: o CPC atual, em seu artigo 100, I, prevê a competência do foro da mulher. Dúvidas surgiram quando da promulgação da CF (artigo 226, § 6º, “direitos e deveres exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”); considerava-se que quase sempre a mulher realmente estava em situação de inferioridade, sendo, por presunção, a parte mais fraca, podendo o homem provar o contrário. No Novo CPC (art. 53, I), a regra de competência para ação de divórcio, separação, anulação

de casamento e dissolução de união estável muda, sendo, pela ordem:o Domicílio do guardião de filho incapaz;o Do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;o Do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Para a ação de alimentos, o foro é o de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II).

Prorrogação de competência: pode ocorrer, nos casos de competência relativa, em razão de conexão (decisões que influenciam, ou são conexas, entre si) e continência (uma ação que “contém” o conteúdo da outra, em razão da sua extensão), além da ausência de oposição de exceção. Nos casos de prorrogação voluntária, uma das partes, em razão da vontade das partes, pode renunciar à competência (prorrogação de foro).Prevenção de causas conexas: quando existem duas ou mais ações conexas, todas devem ser reunidas em um mesmo juízo para decisão. Esse juízo, chamado prevento, era definido por critérios complexos e confusos (CPC, art. 106 e 107).MUDANÇA no NOVO CPC:

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O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59).

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25/02/2016. Litisconsórcio.Poucas são as mudanças do “CPC Buzaid” para o Novo CPC nesse assunto. Faz-se necessário, porém, uma revisão, para que se possa entender e esclarecer as definições sobre o assunto.Sujeitos do processo: conceito amplo, que envolve todas as pessoas que atuam na relação processual (juiz, partes, auxiliares da justiça e terceiros).Partes: em sentido estrito, são o autor (que provoca o Judiciário, pedindo a prestação jurisdicional) e o réu (aquele que, em princípio, resiste em relação à pretensão do autor). Podem existir mais pessoas na qualidade de réu ou de autor, hipótese na qual se caracteriza o litisconsórcio.No sentido processual, partes são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Normalmente são sujeitos da relação jurídica que originou o processo; nem sempre isso ocorre, porém, nos casos de legitimação extraordinária.

Exemplo: “A”, possuidor de um terreno em conjunto com “B” e “C”, entra em juízo para garantir a manutenção de sua posse. Possui legitimação ordinária em relação ao seu pedido, mas age com legitimidade extraordinária na defesa dos interesses de “B” e “C”.

Autor: aquele que pede a tutela jurisdicional, por si ou por seu representante legal, formulando uma pretensão e pedindo ao órgão jurisdicional a atuação da lei no caso concreto.Réu: parte contra a qual ou em relação a qual se pede a tutela jurisdicional.

Define-se litisconsórcio como a pluralidade de partes, ou a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um (ou em ambos) os polos da relação processual – com a consequente cumulação subjetiva de ações. Pode ser feito por vontade das partes (litisconsórcio facultativo), ou por obrigação legal (litisconsórcio necessário).

Classificação do litisconsórcio: Quanto ao momento de sua formação : pode ser inicial (formado desde a petição inicial)

ou ulterior (formação determinada ao longo do processo, a posteriori); Quanto à obrigatoriedade, ou não, de sua formação:

o Pode ser obrigatória, por força de lei ou pela natureza jurídica (é o litisconsórcio necessário, que TEM que ser formado, sob pena da ineficácia da sentença);

o OU pode ser facultativa, na qual se dá a opção ao autor de trazer um outro réu a juízo, nas hipóteses previstas no CPC, art. 46. Trata-se do litisconsórcio facultativo, autorizado por lei (mas não imposto).

Quanto à posição dos litisconsortes: se há mais de um autor, litisconsórcio passivo; se há mais de um réu, litisconsórcio passivo; mais de um autor e de um réu, litisconsórcio misto.

Quanto à sorte no plano do direito material: o Se a demanda tiver que ser decidida de forma idêntica para todos aqueles que

figurarem em um mesmo polo da relação processual, será unitário;o Se a demanda puder ser julgada de forma diferente para os litisconsortes, com a

possibilidade de receberem resultados diversos, será litisconsórcio simples.

O litisconsórcio facultativo ocorre: Pela razão de ser: obedecendo principalmente à economia processual; Sua formação depende de dois requisitos:

o Vontade do autor (o juiz não impõe);o Enquadramento nas hipóteses do CPC, art. 46 (NCPC, art. 113).

Forma-se na petição inicial. Não pode ser ulterior, poderia burlar o princípio do juiz natural.

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O litisconsórcio facultativo pode ser limitado quando atrapalhar a economia processual, nas hipóteses do CPC, art. 46, § único (e do NCPC, art. 113, § 1º).Litisconsórcio multitudinário: ocorre quando o juiz desmembra o processo, a pedido de uma das partes, tendo em vista a possibilidade de se inviabilizar a prestação jurisdicional e o exercício do direito de defesa. Pode ocorrer, desde que seja o litisconsórcio em questão seja facultativo.

Litisconsórcio necessário (CPC, art. 47): é aquele no qual, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, impõe-se que o litígio seja realizado em conjunto pelas partes. Não pode ser dispensado – o juiz deve determinar sua formação até mesmo de ofício, citando os litisconsortes.

No Novo CPC o litisconsórcio necessário é definido de forma clara no artigo 114, determinando sua ocorrência “quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

A formação do litisconsórcio necessário é indispensável, sob pena de ineficácia de eventual sentença proferida sem a presença das partes. Toda vez em que a sentença for produzir efeitos diante de várias pessoas, estas devem ser citadas para que sejam afetadas pela coisa julgada, nos termos do CPC, art. 472.

No Novo CPC: a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se

o litisconsórcio for necessário e unitário (NCPC, art. 115, I) se, contudo, a sentença for proferida e o litisconsórcio for necessário e simples, tal

decisão apenas será válida para aqueles que forem citados.

Litisconsórcio unitário (NCPC, art. 116): ocorre quando a decisão que o juiz tomar, no plano do Direito Material, tenha que ser obrigatoriamente a mesma para todos os que se encontram no mesmo polo do processo. Ou a decisão é procedente para todos, ou improcedente para todos, já que há somente um direito, ou bem da vida, que pertence, indistintamente, a várias pessoas.

Tipos de litisconsórcio: necessário-simples: deve ser formado, decisão pode ser diferente para os litisconsortes; necessário-unitário: deve ser formado, com decisão igual para todas as partes; facultativo-simples: não precisa ser formado, e a decisão não precisa ser igual para

todos; facultativo-unitário: não precisa ser formado, mas, se for, decisão terá que ser igual.

Os mais comuns são o necessário-unitário e o facultativo-simples.

Prazos – IMPORTANTE!!!!: NCPC, art. 219 : serão computados na contagem de prazo apenas os dias úteis. NCPC, art. 220: suspende-se o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01,

inclusive. NCPC, art. 229: litisconsortes com diferentes advogados, de escritórios de advocacia

diferentes, terão prazos contados em dobro para as manifestações (não basta mais serem advogados diferentes, os escritórios também devem ser).

NCPC, art. 229, § 2º : prazos em dobro não se aplicam aos processos em autos eletrônicos.

Observação relevante: os prazos do NCPC, art. 219 e 220, servem para todos os atos processuais.

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Atualmente nosso CPC trata de quatro figuras diferentes (em tese, seriam cinco, mas a assistência não se encontra no capítulo referente a isso). São elas:

Oposição (CPC, art. 56 a 61): “A” e “B” estão em litígio sobre certo bem da vida; “C” declara-se portador de direitos sobre o bem, opondo-se a “A” e “B”.

Nomeação à autoria (CPC, art. 62 a 69): “A” entra em litígio contra “B”, que não é o autor verdadeiro; “B” declara que “C” é o verdadeiro polo passivo, para que se faça a correção;

Denunciação da lide (CPC, art. 70 a 76): “A” entra em litígio contra “B”; “B”, ao se defender, diz que “C” tem responsabilidade na lide, para que este assuma sua parte na lide.

Chamamento ao processo (CPC, art. 77 a 80): “A” entra em litígio contra “B”, que chama “C” e “D”, que também deveria fazer parte do processo, para o polo passivo.

Intervenção de terceiros, no contexto do CPC, é o caso no qual o terceiro intervém em processo alheio, com a finalidade de passar a ser parte.

Observe, a esse respeito, que a assistência é considerada a forma mais típica de intervenção de terceiros, já que a parte que intervém permanece como terceiro no processo até seu final. EM TEMPO: a assistência será considerada intervenção de terceiros no NCPC.

O objetivo da assistência é atender ao princípio da eficiência (a atividade jurisdicional deve produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforço). Observe que, para que seja possível a intervenção, há um requisito fundamental: ter direito, ou interesse jurídico, que se relacione com aquilo que já foi posto para decisão.

A intervenção de terceiros pode ser: Espontânea, quando ocorre por parte do próprio terceiro (como na oposição e

assistência); Provocada, quando é promovida pela parte primitiva, que requer a citação do terceiro

(ocorre na nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo).

Intervenção de terceiros – comparativo entre CPC73 e CPC15CPC73 Assistência (não é tratada) Oposição (art. 56-61) Nomeação à autoria (art. 62-69) Denunciação da lide (art. 70-76) Chamamento ao processo (art. 77-80)

CPC15 Assistência (NCPC, art. 119-124) Denunciação da lide (art. 125-129) Chamamento ao processo (art. 130-132) Desconsideração da personalidade jurídica

(art. 133/137) “Amicus curiae” (art. 138)

OU SEJA: oposição passa a ser ação de rito especial; nomeação à autoria é substituída por uma forma simplificada, que sai da intervenção; entram a desconsideração e o “amicus curiae”.

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03/03/2016. Intervenção de terceiros. Assistência.Consiste no instituto através do qual um terceiro (o assistente) ingressa voluntariamente em processo alheio pendente para atuar em favor das partes (o assistido), com o objetivo de obter uma decisão favorável ao assistido.

Requisitos para poder agir como assistente: Uma causa pendente; Demonstração do interesse jurídico (a causa afeta o interesse jurídico do assistente).

Pode ser requerida a qualquer momento. Nos termos do NCPC (art. 120), passado o prazo para manifestação das partes – de 15 dias – o pedido do assistente será avaliado pelo juiz, para deferimento ou não, salvo se houver rejeição liminar.

Modalidades de assistência – simples e litisconsorcial: Simples (CPC, art. 50/NCPC, art. 121): o assistente não é titular do interesse, mas

intervém porque os efeitos da decisão atingem sua relação com o assistido. Nesse caso, não se estabelece relação entre o assistente e o adversário do assistido.

Litisconsorcial (CPC, art. 54/NCPC, art. 124): o assistente intervém porque tem a mesma relação jurídica material a que se refere a demanda, OU SEJA, deveria ter sido parte no feito, mas por alguma norma de exceção do sistema, não o foi.

A discussão envolve mais do que teoria: o assistente litisconsorcial tem mais poderes que o simples, considerando-se seu papel como litisconsorte no processo (NCPC, art. 124).

Essa diferença é evidente nos atos processuais: o assistente simples pode se manifestar apenas na omissão do assistido (como pedir

produção de provas quando o assistido não o fizer); o assistente litisconsorcial pode agir ainda que contra a vontade do assistido (no

exemplo acima, pede produção de provas mesmo quando o assistido não o fizer).OU SEJA: o assistente litisconsorcial age como se parte fosse, porque também é seu interesse.

Por Fábio Peres da Silva 11

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10/03/2016. Intervenção de terceiros. Denunciação da lide.Define-se denunciação da lide como o meio pelo qual o autor, ou o réu, podem trazer terceiro ao feito, para exercício de eventuais direitos de regresso a que possam fazer jus.

São situações nas quais “A”, contra qual “B” ajuizou ação, chama “C”, que está envolvido, para que responda com a parte que lhe cabe.

No contexto literal do texto do CPC de 73 a denunciação da lide é obrigatória (CPC, art. 70). Observe-se, porém, que doutrina e jurisprudência entendem que a denunciação só deve ser obrigatória, de fato, no caso de evicção (fundamentada no CC, art. 456).No NCPC a denunciação da lide se encontra no artigo 125. Passa a ser admitida (não mais obrigatória) em todos os casos, resolvendo a questão doutrinária.

Denunciação sucessiva: é uma “denunciação pelo denunciado”. No exemplo, “A” abre ação contra “B”, que denuncia “C”, que denuncia “D” ... e por aí vai.

No NCPC, apenas se admite uma denunciação sucessiva. o OU SEJA: “A” vs “B”, “B” chama “C”, “C” chama “D” (e só).

Momento para a denunciação: o Para o autor, na petição inicial; o Para o réu, na contestação.

Denunciante sem condições: no NCPC, se deixa expresso posição adotada hoje por doutrina e jurisprudência que permite execução indireta em face do denunciado (litisconsorte), cf. art. 128. Observe que na mesma sentença se formam dois títulos, referentes às obrigações formadas – do adversário do denunciante contra o denunciante, e deste contra o denunciado.

Por Fábio Peres da Silva 12

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10/03/2016. Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo. Desconsideração da personalidade jurídica.Chamamento ao processo: prevista no NCPC, art. 130. É a situação na qual “B”, acionado contra “A”, chama “C”, que também faz parte da relação, para participar do processo.

Nesse caso, o título executivo gerado pela sentença ocorre em face de todos os devedores, o que torna tal ação muito importante no caso de fiança, ou devedor solidário (a sentença que for dada contra um será dada contra todos).

Desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, art. 133 e seguintes): o fenômeno da desconsideração ocorre quando se faz necessário “levantar o véu” que separa a pessoa física da pessoa jurídica, para que alguém pague com os bens da empresa em caso de dívida – ou o contrário. Como não existia uma figura específica para isso no CPC, o procedimento não tinha um padrão, o que levantava muitas polêmicas (entre elas a falta do contraditório). No NCPC (art. 134), o pedido de desconsideração continuará sendo fundamentado nas regras do Direito material, previstas no CC, CDC e outros instrumentos. O que muda é o procedimento: uma vez feito o pedido de desconsideração, o juiz obrigatoriamente deverá abrir o contraditório para a outra parte, citando-a para que se defenda. Outras observações relevantes sobre o procedimento:

O distribuidor será notificado, para que se anote que os bens são passíveis de desconsideração (art. 134, § 1º)

A instauração do incidente poderá ser dispensada caso esta seja requerida na petição inicial. Nesse caso, será citado o sócio ou pessoa jurídica (idem, § 2º);

Deverá ser demonstrado no requerimento o preenchimento dos pressupostos legais específicos para personalidade jurídica (ibidem, § 4º).

A desconsideração pode ser requerida em todas as fases do processo.Observação relevante: o Novo CPC prevê expressamente hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º), no qual a pessoa jurídica pagará pelas dívidas da física.

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10/03/2016. Intervenção de terceiros. “Amicus Curiae”. Nomeação à autoria.Prevista no art. 138 do NCPC, é o instrumento pelo qual o juiz, ou o relator do processo, pode solicitar o apoio de pessoa especializada, a fim de dar um parecer a respeito. Esta “ajuda” pode ocorrer a pedido do juiz, das partes ou pela própria pessoa – de acordo com “a relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia”.

Observações relevantes: A decisão do juiz é irrecorrível (cabem embargos de declaração), cf. art. 138, “caput”; Caberá ao magistrado definir os poderes do “amicus curiae” (idem, § 2º); O “amicus curiae” pode, excepcionalmente, recorrer da decisão que julgar o incidente de

resolução de demandas repetitivas (idem, § 3º)

Substituição do polo passivo (NCPC, art. 338): o réu pode, na contestação, pedir para que se altere a petição inicial para que este seja substituído (“não sou eu”). Caso seja realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários, em valores menores – de 3% a 5%, conforme o parágrafo único do referido artigo.

Observe que aquele que alega a ilegitimidade deve apontar o sujeito da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas processuais decorrentes do fato (art. 339). Isso não o exime de continuar no processo, caso seja entendido pelo autor.

O mais relevante: este instituto substitui a nomeação à autoria.

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24/03/2016. Tutela provisória.Quando se fala em tutela provisória, estamos garantindo não somente o acesso ao Judiciário, mas também a existência do direito em tempo razoável. Em tal contexto, a tutela provisória inclui a tutela cautelar (presente no antigo CPC) e a satisfativa – ambas tratadas no Novo CPC no capítulo das tutelas provisórias, nos artigos de 294 a 311.

Quanto ao momento, observe-se que as tutelas podem ser pedidas previamente, ou como um incidente do processo. A novidade é a possibilidade de se pedir tutela antecipada antecedente, não prevista no CPC73 – OU SEJA: agora é possível pedir a tutela antecipada sem todos os requisitos da petição inicial, desde que se demonstre ao magistrado que há os requisitos da tutela antecipada (se aceito pelo juiz, o advogado poderá “completar” a petição inicial propriamente dita).

Tutela cautelar: A tutela cautelar foi a primeira espécie de tutela de urgência consagrada pelo legislador,

visando assegurar a utilidade e a efetividade de um outro processo. É o “instrumento do instrumento”: diante de uma ameaça ao perecimento do direito pretendido, faz-se necessário exigir que medidas conservativas sejam tomadas para mantê-lo.

Requisitos básicos : “fumus boni juris” (probabilidade do direito) e “periculum in mora” (risco de perda).

Competência : do juiz competente para a ação principal. Na cautelar incidental a competência é do juiz da ação principal, na preparatória é competente o juiz competente para conhecer do pedido principal. Mantido no Novo CPC (art. 299).

Se a cautelar for preparatória, faz-se necessário o indicar a ação principal (NCPC, art. 305); se for o caso, a inicial também deve trazer o pedido de deferimento da liminar da cautelar antecipada (idem acima, § único). Consagra-se, pelo NCPC, a fungibilidade entre as ações.

Concessão da liminar pelo juiz pode se dar :o Antes da oitiva do réu;o Antes da oitiva, mas dando ao réu a possibilidade de justificar-se (justificação prévia);o Após a oitiva do réu (mas antes da sentença) – recomendado, nem sempre possível.

Prestação de caução : nem sempre é pedido, mas o juiz pode determinar que seja prestada caução pelo autor, com o objetivo de garantir ressarcimento de danos no caso de se rejeitar, posteriormente, a liminar.

Cessa a eficácia da medida liminar: o Caso seja desrespeitado o prazo de 30 dias para ajuizar ação principal (NCPC, art.

308);o Caso a efetivação da liminar não ocorra em 30 dias (NCPC, art. 808, II);o Caso a decisão do pedido principal for desfavorável ao autor.

Opções do legislador: o Sistema típico: ações e medidas exclusivamente no ordenamento; o Sistema atípico: nenhuma medida arrolada (exclusivamente do juiz);o Sistema misto: algumas medidas são arroladas, mas com liberdade do juiz.

No CPC73, era misto; no CPC15, ainda está para ser definido o que é. Antecipação de tutela : CPC 273, e 461, romperam com o paradigma liberal do processo,

permitindo a antecipação da tutela após a cognição sumária. Trata-se do provimento jurisdicional que antecipa os efeitos práticos do julgamento final de procedência pretendido, permitindo a satisfação total ou parcial do direito alegado antes da sentença.

Diferenças e semelhanças entre tutela cautelar e antecipada: o Conservação e satisfatividade : diferença no tipo de tutela (medida adotada);o Ambas são instrumento de cognição sumária, e provisórias por natureza;

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o Ambas tem berço constitucional.

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