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DIREITO PROCESSUAL CIVIL RESUMO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 566 a 795, CPC) Parte 1 a) CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO : a.1) DIFERENÇA COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO : o de execução é o processo de coação, não é contraditório. Processo de conhecimento: é processo de sentença. Enquanto no processo de conhecimento se busca uma declaração de certeza jurídica quanto à determinado fato ainda incerto, no processo de execução esta certeza já existe, seja pelo encerramento de um processo de conhecimento (título judicial – sentença), seja pela preexistência de um título extrajudicial (nota promissória, cheque, duplicata, debênture, contrato assinado pelo devedor e credor e duas testemunhas, etc.) O processo de execução tem por escopo a implementação de um direito que já está definido, seja por um processo cognitivo anterior, seja por um título extrajudicial, a quem a lei confere força executiva. O CPC estabeleceu que há três tipos de processo: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. Sabemos que através do Processo de Conhecimento o órgão judiciário irá conhecer a celeuma fática e jurídica, examinará a prova e ao final proferirá um juízo de certeza, dirimindo o conflito, ou seja, dizendo quem tem o direito perseguido pelas partes. O processo de conhecimento sempre visa uma sentença , uma declaração judicial a respeito de uma incerteza no mundo jurídico. O credor, em posse de um título executivo (judicial ou extrajudicial) não precisa movimentar previamente a máquina judiciária para obter uma declaração de certeza da dívida, porque já tem um título (previsto em lei) que lhe assegura a deflagração direta de um processo de execução, onde o estado irá separar, avaliar, vender os bens do devedor e pagar o credor. Aliás, se o credor de posse de um título executivo (judicial ou extrajudicial) ingressar com uma ação de conhecimento, será sua ação extinta sem julgamento do mérito, por carência de ação. Se não possui um título executivo, o credor precisa movimentar duplamente a máquina judiciária, através de um processo de conhecimento e depois de um processo de execução. Na segunda hipótese, em face do título extrajudicial, o credor já pode deflagrar diretamente a execução (promovendo apenas um processo). No processo de conhecimento existe uma pretensão resistida e no processo de execução existe uma pretensão insatisfeita. a.2) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO : Condições: capacidade das partes (Exeqüente e Executado); possibilidade jurídica do pedido e interesse processual. Condições ou pressupostos específicos da execução: a) título líquido, certo e exigível (art. 586, CPC); b) inadimplemento do devedor (art. 580, CPC). Quanto ao título: “nulla executio sine titulo”. (Art. 583, CPC: “Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”). a.2.1) ATOS DE EXECUÇÃO : três fases 1ª) Proposição do processo. 2ª) Preparação ou instrução: penhora e arrematação. 3ª) Final, ou da entrega do produto da execução ao credor. No JEC, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer em audiência de conciliação, podendo oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95). a.3) REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO : (art. 586, CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido”). 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVILRESUMO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 566 a 795, CPC)

Parte 1

a) CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO:

a.1) DIFERENÇA COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO: o de execução é o processo de coação, não é contraditório. Processo de conhecimento: é processo de sentença.Enquanto no processo de conhecimento se busca uma declaração de certeza jurídica quanto à determinado fato ainda incerto, no processo de execução esta certeza já existe, seja pelo encerramento de um processo de conhecimento (título judicial – sentença), seja pela preexistência de um título extrajudicial (nota promissória, cheque, duplicata, debênture, contrato assinado pelo devedor e credor e duas testemunhas, etc.)O processo de execução tem por escopo a implementação de um direito que já está definido, seja por um processo cognitivo anterior, seja por um título extrajudicial, a quem a lei confere força executiva.O CPC estabeleceu que há três tipos de processo: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar.Sabemos que através do Processo de Conhecimento o órgão judiciário irá conhecer a celeuma fática e jurídica, examinará a prova e ao final proferirá um juízo de certeza, dirimindo o conflito, ou seja, dizendo quem tem o direito perseguido pelas partes. O processo de conhecimento sempre visa uma sentença, uma declaração judicial a respeito de uma incerteza no mundo jurídico.O credor, em posse de um título executivo (judicial ou extrajudicial) não precisa movimentar previamente a máquina judiciária para obter uma declaração de certeza da dívida, porque já tem um título (previsto em lei) que lhe assegura a deflagração direta de um processo de execução, onde o estado irá separar, avaliar, vender os bens do devedor e pagar o credor. Aliás, se o credor de posse de um título executivo (judicial ou extrajudicial) ingressar com uma ação de conhecimento, será sua ação extinta sem julgamento do mérito, por carência de ação. Se não possui um título executivo, o credor precisa movimentar duplamente a máquina judiciária, através de um processo de conhecimento e depois de um processo de execução. Na segunda hipótese, em face do título extrajudicial, o credor já pode deflagrar diretamente a execução (promovendo apenas um processo).No processo de conhecimento existe uma pretensão resistida e no processo de execução existe uma pretensão insatisfeita.

a.2) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO:Condições: capacidade das partes (Exeqüente e Executado); possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.Condições ou pressupostos específicos da execução: a) título líquido, certo e exigível (art. 586, CPC); b) inadimplemento do devedor (art. 580, CPC).Quanto ao título: “nulla executio sine titulo”. (Art. 583, CPC: “Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”).

a.2.1) ATOS DE EXECUÇÃO: três fases1ª) Proposição do processo.2ª) Preparação ou instrução: penhora e arrematação.3ª) Final, ou da entrega do produto da execução ao credor.No JEC, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer em audiência de conciliação, podendo oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95).

a.3) REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO: (art. 586, CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido”).– liquidez: “quantum” (valor determinado) ou o objeto da obrigação;– certeza: quando em face do título não há controvérsia de sua existência;– exigibilidade: quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.

Relação processual: elementos necessáriosSubjetivos: a) partes: Credor: Exeqüente; credor (capaz, representado ou assistido) indicado no título; MP, nos casos prescritos em lei (art 566, I e II, do CPC) e, ainda, o espólio, herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; o cessionário, quando o direito resultante do título executico lhe foi transferido por ato entre vivos; o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (art. 567, do CPC). Devedor: Executado; devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; o responsável tributário, assim definido na legislação própria – sendo que a legislação é a Lei de Execuções Fiscais, nº 6.830, de 22/09/80 – LEF – (art. 568, do CPC). Obs. Se o inventariante for dativo – ver art. 11, § 1º, do CPC.De plano, descarta-se a oposição (art. 56. e seguintes do CPC); a nomeação à autoria (art. 62 e seguintes, do CPC), a denunciação da lide (art. 70 e seguintes, do CPC) e o chamamento ao processo (art. 77 e seguintes do CPC). b) o juiz e seus auxiliares.

Objetivos: a) a prova do direito líquido, certo e exigível: o título executivo;b) os bens do devedor: sujeitos à execução.

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a.4) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO:Conceito: São princípios que regem a cultura jurídica de todos os tempos. São preceitos que dão forma e caráter aos sistemas processuais existentes em cada país. Alguns princípios são comuns a todos os sistemas processuais. Outros são peculiares a determinados ordenamentos. Representam a segurança jurídica no sentido de que ao cidadão é assegurado o efetivo cumprimento das leis processuais que é comum a todos, indistintamente. Muitos princípios estão assegurados na própria Constituição Federal.

“Princípios são as proposições básicas que informam e orientam as ciências. Para o direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e orientar as normas jurídicas.” (Sérgio Pinto Martins, in Manual de Direito Tributário, 2ª ed. S. Paulo: Ed. Atlas, 2003, pág. 73).

“[...] a violação de um princípio é muito mais grave que o desrespeito a uma norma, à medida em que, no primeiro caso, se afronta todo o sistema jurídico, pondo-se em risco os seus próprios alicerces.” (Nilton Latorraca, in Direito Tributário: imposto de renda das empresas. 15ª ed. S. Paulo: Ed. Atlas, 2000, pág. 33.).

a.4.1) Princípio da Autonomia:Conquanto em algumas ocasiões a execução é precedida de outro processo (conhecimento), revela-se autônoma em relação aos demais. É um processo que após instaurado tem vida própria, autônoma, independente. Isso não significa que seja isolado do restante do sistema, mas apenas que tem vida própria. A execução é ultimada através de processo autônomo.Obs. A autonomia do processo de execução e seus inúmeros incidentes configuram o calcanhar de Aquiles que a nova etapa da reforma procura enfrentar. Pela Lei 11.232/05, (conforme será analisada mais adiante) "a efetivação da sentença condenatória” será feita como etapa final do processo de conhecimento, sem a necessidade de um “processo autônomo” de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); passou a ser “processo sincrético” (sincretismo = conhecimento + execução). Assim, no plano doutrinário, são alteradas as “cargas de eficácia” da sentença condenatória, cuja executividade para a um primeiro plano; em decorrência, “sentença” passa a ser o ato “de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito”.

a.4.2) Princípio do Título:Não há execução sem título. Trata-se de pressuposto de validade do processo executivo. Os artigos 583 e 618, inc. I, do CPC, retratam bem a fidelidade do Código a tal princípio. “ NULLA EXECUTIO SINE TITULO”.

a.4.3) Princípio da patrimonialidade : De ordinário, o devedor só responde às suas dívidas com o próprio patrimônio, presente ou futuro. (art. 591, do CPC).A execução não se projeta contra outras esferas de direitos, mas apenas colhe o patrimônio do devedor e posteriormente cuida de sua alienação, cujo resultado reverte para o credor.Com exceção dos casos de prisão civil por débito alimentar e de depósito infiel, todas as outras modalidades de coerção se restringem ao aspecto patrimonial do devedor. Não há qualquer outra forma de buscar modos paralelos de atuação da lei para efetivar o direito do credor.

a.4.4) Princípio do resultado:* execução se presta para satisfazer o credor, sem sacrifício desnecessário do devedor.* objetivo do processo é a satisfação do crédito. Atingido este, a execução terá chegado ao seu resultado.Bem por isso que se concebeu o art. 620 e o art. 692, Parágrafo Único, ambos do CPC. (art. 620, CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”).

a.4.5) Princípio da disponibilidade : Via de regra, o credor pode desistir (dispor) da execução sem qualquer preocupação com a posição do devedor. (art. 569, caput, do CPC)Diferentemente do processo de conhecimento, que se presta para acertar o direito pendente, por um fato ou questão incerta, a execução pressupõe um direito líquido, certo e exigível, dele podendo abrir mão o credor, sem que para isso necessite da concordância do devedor, mesmo com citação já realizada.No processo de conhecimento se busca uma sentença e nela ambas as partes têm interesse, porque haverá pronunciamento judicial de quem está com o direito. Assim, como estabelece o art. 267, § 4º, do CPC, após a citação e decorrido o prazo de resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.Já na execução isso não ocorre, excetuados os casos de embargos.Por exemplo, o devedor foi citado, houve penhora e não foram opostos embargos. De repente, o credor resolve desistir da execução, total ou parcialmente. Tal vontade deve ser acatada pelo Juiz, independentemente de consulta ao devedor. O credor pode renunciar à parte do crédito, pode renunciar a todo o crédito, pode requerer a exclusão da penhora sobre certo bem e para isso não precisa de anuência do devedor, em face do princípio da disponibilidade.Mas, se tiverem sido opostos os embargos, a questão assume contornos distintos, como indica o art. 569, p. único, “a” e “b”, do CPC.Hipótese da letra “a”: se os embargos versarem apenas sobre questão processual (v.g.: nulidade da penhora, irregularidade da citação, etc.), serão extintos juntamente com a execução, respondendo o credor por custas e honorários.

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Hipótese da letra “b”: se os embargos tratarem de questão de mérito (v.g. pagamento do débito, excesso de execução, nulidade do título, etc.), o devedor tem direito à obtenção de uma sentença que resolva tais alegações e por isso só poderá ser extinta a execução com a sua concordância.

a.4.6) Outros princípios da execução:1. Toda a execução é real: incide direta e exclusivamente sobre o patrimônio, não sobre a pessoa do devedor: (art. 591, CPC: “O devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”);2. toda a execução visa à satisfação do direito do credor (art. 659 c/c art. 692, CPC);3. toda execução deve ser útil ao credor: (659, § 2°, CPC);4. toda execução deve ser econômica - seja o menos prejudicial ao executado, (art. 620, CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”).5. a execução deve ser específica;6. a execução deve ocorrer a expensas do devedor: o ônus da execução (art. 651 e 659, CPC);7. a execução deve respeitar a dignidade humana do devedor. “A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana” - (Jurisprudência). - impenhorabilidade de certos bens: art. 649, CPC e Lei 8.009/90.

a.5) EXECUÇÃO E OBRIGAÇÃO SÃO TEMAS QUE TEM PROFUNDA RELAÇÃO.Genericamente falando, podemos dizer que quando uma pessoa tem crédito “latu sensu” a receber, se depara com dois tipos de comportamento do devedor: (a) cumprimento da obrigação ou (b) descumprimento da obrigação.Cumprida a obrigação, tudo se resolve e o Judiciário não precisa ser acionado.Como já se disse, dependendo do negócio descumprido, o credor precisará desenvolver um processo cognitivo para obter declaração judicial de seu crédito (processo de conhecimento) ou partir diretamente para a prática de atos que concretizem o seu direito (processo de execução).Assim, no processo de execução, uma série de atos é praticada para que o patrimônio do devedor responda por seus débitos. A grosso modo, o Estado nada mais faz que separar uma parcela de bens do devedor para posterior venda, cujo resultado da alienação reverterá em favor do credor.A seqüência de atos de separar, avaliar, vender os bens do devedor e pagar o credor representa a essência e o objeto do processo de execução, genericamente falando.Fica claro, desde logo, que não há possibilidade de execução sem título. Esse título poderá ser extrajudicial ou judicial. Cada qual será examinado oportunamente.

a.6) PRESCRIÇÃO:

Para o credor a execução está proposta desde o despacho da inicial, ou mesmo a partir da distribuição, onde houver mais de uma vara (art. 265, do CPC). Contra o devedor, porém, a propositura só estará completa quando cumprida a diligência da citação. Um dos efeitos da propositura da execução é a interrupção da prescrição (art. 617, do CPC). Para tanto, porém, não basta a distribuição da inicial. É necessário que seja deferida pelo juiz e que a citação se realize dentro do prazo do art. 219, do CPC. Se isto ocorrer, entender-se-á que a interrupção ocorreu no dia do despacho do pedido do credor. Assim, segundo o art. 219, caput, do CPC, a citação tempestiva interrompe a prescrição. A pretensão de executar prescreve no prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF.

Súmula 150 do STF: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”.

Tal prazo varia conforme a natureza do título. Para se verificar o prazo para a propositura da ação, deve-se tomar em conta a regra contida nos artigos 205 e 206, ambos do novo Código Civil. Se o título for judicial, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, recomeça a correr o prazo de prescrição para se propor a execução, igual ao prazo disposto em lei para ação respectiva. Quanto aos títulos extrajudiciais, para se verificar a prescrição da execução temos que tomar por base a natureza de cada título, como por exemplo:

a.6.1) NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO: (art. 70 da Lei Uniforme), Convenção de Genebra.Três anos a ação do portador contra emitente e o respectivo avalista.Um ano a ação do portador contra o(s) endossante(s).Seis meses a ação do(s) endossante(s) um(ns) contra o(s) outro(s).

a.6.2) DUPLICATA: (art. 18, da Lei 6.458, de 1º/11/77) Contra o sacado (devedor, aceitante): três anos contados do vencimento do título.Contra o avalista: idem.Contra o endossante e seus avalistas: um ano contado do protesto.De qualquer dos coobrigados contra os demais: em um ano da data do pagamento do título.Obs. O art. 15, da Lei 6.458 de 1º/11/77, refere-se ao protesto da duplicata:“Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo, quando se tratar:

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I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II – de duplicata ou triplicata não aceita, contando que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições nos arts. 7º e 8º desta lei.§ 1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.§ 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicação do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo”.

“Duplicata. Prestação de serviço. Falta de aceite. Suficiente, para ensejar execução, seja o título protestado e que se instrua a inicial com documento comprobatório da existência do vínculo. A lei pretendeu aplicar às duplicatas oriundas de prestação de serviço o mesmo tratamento conferido às sacadas em virtude de compra e venda. Abolida a necessidade de transcrição do documento comprobatório da entrega da mercadoria, no instrumento de protesto, há que se entender que a formalidade é dispensável também quando se cuida de duplicata decorrente de prestação de serviço”. (RSTJ 57/164) Theotônio Negrão, notas sobre o artigo 585, I, do CPC.

“A duplicata não aceita somente é título executivo quando cumulativamente o título é protestado e o credor comprova a entrega da mercadoria.” (3ª Turma do STJ, Resp. 23.443-1 PB, Rel. Min. Cláudio Santos – 23.11.92).

“Não há dúvida de que a duplicata é considerada título executivo extrajudicial para a execução prevista pelo art. 585, I, do atual Cód. de Proc. Civil; no entanto, se não aceita nem protestada, não tem qualidade de liquidez e exigibilidade, mesmo que acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadoria.” (Ac. 2ª Câm. Civ. Do TAMG, aos 29-8-75, na Ap. Civ. 7.165, Jurisprudência Mineira 63/240).

a.6.3) CHEQUE: Lei 7.357, de 02/09/85.Art. 59: seis meses contados da expiração do prazo de apresentação.Seis meses para ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra o outro, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Súmula 600 do STF – “CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA”.

Nesse sentido RT 636/119 – Theotônio Negrão – notas sobre artigo 585, I, CPC.

Cheques devolvidos: saiba o que significa cada uma das 45 alíneas apostas pelos bancos

11 Insuficiência de fundos - 1ª apresentação12 Insuficiência de fundos - 2ª apresentação13 Conta encerrada14 Prática espúria20 Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista21 Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) do pagamento pelo emitente ou portador do cheque22 Divergência ou insuficiência de assinatura (só válida se houver saldo)23 Cheque emitido por entidade e órgãos da administração pública federal, direta e indireta ao portador24 Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil

25 Cancelamento do talonário pelo Banco sacado só pode ser utilizado se o talão tiver sido extraviado antes da entrega ao cliente e o Banco tiver efetuado a ocorrência

26 Inoperância temporária de transporte27 Feriado municipal não previsto28 Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionada por furto ou roubo29 Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista30 Cheque cancelado por furto ou roubo de malotes

31 Erro formal (sem data de emissão, com mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso)

32 Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação33 Divergência de endosso34 Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso

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mandato

35 Cheque fraudado ou emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque individual), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou com rasura no preenchimento

36 Cheque emitido com mais de um endosso (lei 9.311/96)37 Registro inconsistente na compensação eletrônica41 Cheque apresentado a Banco que não o sacado42 Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado

43 Cheque devolvido anteriormente pelas alíneas 21, 22, 23, 24, 31 e 34 não passível  de reapresentação em virtude de persistir o motivo de devolução

44 Cheque prescrito (quando decorridos 30 dias da data de emissão se emitido na praça onde se localiza o Banco sacado e 60 dias quando emitido em outra praça)

45 Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante ordem bancária

46 CR quando o cheque correspondente não for entregue ao Banco sacado nos prazos estabelecidos47 CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatório referente ao cheque correspondente48 Cheque acima de R$ 100,00 sem a indicação do favorecido

49 Remessa nula, caracterizada pela apresentação de cheque devolvido pelas alíneas 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e 45, podendo a devolução ocorrer a qualquer tempo

51 Divergência no valor recebido52 Recebimento efetuado fora do prazo53 Apresentação indevida54 Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação55 Ausência ou irregularidade da autenticação mecânica56 Transferência insuficiente para a finalidade indicada57 Divergência na indicação da agência destinatária de número da conta ou do favorecido58 Documento não compensável para crédito conta poupança

59 Transferência internacional de recursos em moeda nacional, emitido sem consignar, de forma clara e destacada, a expressão "transferência internacional em reais"

60 Padrão monetário não definido61 Documento não compensável, podendo sua devolução ocorrer a qualquer tempo

62 Doc "D" com divergência na identificação do nº de CGC/CIC ou sem identificação do tipo de conta debitada ou creditada. - Obs.: aplicam-se ao documento de transferência Doc 'D' os motivos de devolução 57 e 58 já existentes

63 Registro inconsistente64 Arquivo lógico não processado ou processado parcialmente.

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE - art. 33, Lei 7.357/85:(Trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, a contar da data de emissão. Sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país, ou no exterior, a contar da data de emissão). O cheque é pagável à vista e deve ser apresentado, para pagamento no banco sacado, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva emissão, quando na mesma praça; quanto aos cheques emitidos em outra praça ou no exterior, o prazo de pagamento é de 60 dias, a contar da data de sua emissão.

Prescrição - A ação de execução por título extrajudicial,  para cobrar  o cheque prescreve em seis meses, a contar da expiração do prazo de apresentação. Na prática, assim, são de  sete a oito meses, somados os prazos para a apresentação, conforme a praça. Ocorrendo essa prescrição, todavia, não inviabiliza a ação de cobrança do cheque, mas a dificulta. Tal porque a cobrança deverá seguir o rito ordinário, demorado, que depende da produção da prova sobre o negócio que gerou a emissão do cheque. Idem se a cobrança for exercida através de Ação Monitória, prevista no art. 1.102, “a”, “b” e “c”, do CPC.

Cheque pré-datado - Admite-se, atualmente, como praxe generalizada, a utilização dos cheques pré-datados. Como foi dito anteriormente, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, independentemente da data de sua emissão. Nada impede, pois, juridicamente, a sua apresentação, independentemente da data. De qualquer forma, as empresas que utilizarem esse instrumento de comercialização, deverão cumprir o preceito ético imprescindível, em suas relações com o cliente. Os juristas entendem que a expressão "pré-datado" é incorreta - certo seria cheque "pós-datado".

"PROCESSO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. EXECUTIVIDADE. LEI 7.357/85, ART.32. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CPC, ART. 219, PARAG. 3º. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

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I – Não sendo imputável ao autor a culpa pela demora na prolação do despacho ordinatório da citação, considera-se interrompida a prescrição na data em que protocolada a inicial.II – A prorrogação prevista no parag. 3º. Do art. 219, CPC, somente se mostra exigível se, transcorrido o prazo estipulado no parag. 2º. Do mesmo artigo, ainda subsistem providências a cargo do autor necessárias a efetivação do ato citatório.III – O cheque pós-datado emitido em garantia de dívida não se desnatura como título cambiariforme, tampouco como título executivo extrajudicial. IV – A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera penal, no âmbito dos direitos civil e comercial traz como única conseqüência prática a ampliação real do prazo de apresentação." (REsp n.º 16855/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 11/05/1993)".

"O cheque pós-datado emitido em garantia de dívida não se desnatura como título como título executivo extrajudicial, sendo que a circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera penal, no âmbito dos direitos civil e comercial traz como única conseqüência prática a ampliação real do prazo de apresentação." (STJ, RE nº 16.855, SP, 4ª T., Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nº 8, ementa nº 287, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,) e (STJ, RESP nº 223486, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

“O prazo prescricional do cheque começa a fluir a partir do término do prazo de apresentação, e não da data da apresentação. Se o cheque é pagável na própria praça de emissão, o prazo de apresentação é de trinta (30) dias, significando que a prescrição ocorre sete (7) meses depois da emissão.” (Apc. 40.226, Tubarão, Des. Nestor Silveira, JC, 71/229).

“Decorridos seis meses do termo do prazo para apresentação, consuma-se a prescrição do cheque, para efeito de execução.” (Apc. 37.419, Anchieta, Des. Éder Graf, JC, 69/256) .

Obs. A data de emissão do cheque é requisito exigido pelo inciso V, do art. 1º da Lei 7.357/85, ou seja, o cheque pode ser ante-datado ou pós-datado, o que não afetará a validade do título. Entretanto, a lei determina que o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, seja pago no dia da apresentação (Lei 7.357/85 art. 32 parágrafo único, correspondente à 2ª alínea do art. 28 da Lei Uniforme).

Inicialmente, cumpre ressaltar que nada impede que o beneficiário apresente o cheque pós-datado antes da data avençada com o emitente, devendo o sacado (banco) pagar o cheque quando este lhe for apresentado, de acordo com o artigo 32, caput, da Lei n.º 7.357/85, in verbis: "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário". Desta maneira, pode-se dizer que o cheque (pós-datado) possui natureza cambiária, pois a emissão de cheque com data posterior à da emissão não possui o condão de evitar a ordem de pagamento à vista, conforme disciplina o art. 32 da Lei do Cheque, por que, no âmbito cambiário, pode-se dizer que o destinatário do cheque não é obrigado a respeitar a cláusula de pagamento a prazo, e nem tampouco o banco deve obedecer a qualquer cláusula que obste o pagamento à vista. A jurisprudência também possui o entendimento de que o cheque pós-datado é um contrato: "O cheque pré-datado hoje se constitui em verdadeiro contrato comercial, pelo qual o emitente se obriga a ter saldo na data constante no documento, enquanto o credor obriga-se a só apresentar na data avençada. O irrestrito apego ao direito cambiário, dentro das circunstâncias hoje vividas no País, seria desconsiderar a realidade e privilegiar o comerciante desonesto". Trecho do voto do Des. Francisco José Pellegrini, Relator da Apelação Cível n.º 198.083.321, publicado na Coluna "Espaço Vital" do Jornal do Comércio, na data de 07.06.1999. Assim, o beneficiário que apresenta o cheque antes da data pactuada com o emitente descumpre a obrigação assumida, devendo ressarcir os danos ocasionados. Dispõe o Código Civil, in verbis:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"."Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Deve-se levar em conta, outrossim, o princípio geral da boa fé, disposto no artigo 1.482 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé". Indaga-se: onde está a boa-fé do comerciante que promete descontar o título em data futura e o apresenta antes do combinado?Assim, "dúvida não há de que o emitente de boa fé não pode ficar desamparado, à mercê do beneficiário, razão pela qual o comerciante deve ser responsabilizado pelos danos causados em decorrência da apresentação da cártula antes da data avençada". (Trecho do erudito voto do Desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, proferido na Apelação Cível n.º 70003460821).

Mas, quais os danos que podem ocorrer em face dessa prática ilícita? Podem surgir tanto danos morais quanto materiais. Assim, a devolução de cheques por falta de provisão de fundos e o encerramento da conta e a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF) acarreta danos morais que devem ser reparados, tendo inclusive guarida constitucional (art. 5º, incs. V e X, da CF).

Apresentação antes da data avençada (danos morais):Os Tribunais têm decidido pela reparabilidade dos danos morais e materiais, caso o cheque pós-datado seja apresentado antes da data avençada entre as partes participantes da relação comercial:

"APELAÇÃO. DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. Ordem emitida como pagamento em posto de combustível, consignando expressamente a data para a apresentação. Ato abusivo. Procedência da

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pretensão indenizatória. Caracterização do incômodo e do constrangimento. Ressarcimento dos danos materiais equivalentes as tarifas bancárias e dos danos morais em trinta vezes o valor do cheque, em face da pequena quantia. Recurso do autor parcialmente provido (TJRS, Apelação Cível n.º 599421146, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julgado em 10.05.2000)".

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. Havendo o desconto de cheque pós-datado antes do prazo avençado, ensejando inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundo, presente o dever de indenizar pelos danos morais. Ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo provido em parte. (TJRS, Apelação Cível n.º 70001642701, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, julgado em 27.06.2001)".

"RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DO CHEQUE ANTES DA DATA AVENÇADA. Danos morais configurados. Tratando-se de dano moral, dispensa prova por estar in re ipsa. Exame da prova. Apelo desprovido. (TJRS, Apelação Cível n.º 70003460821, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 27.02.2002)".

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PÓS-DATADO. COSTUME MERCANTIL. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO AVENÇADO. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR FALTA DE PROVISÕES DE FUNDOS. DANO MORAL. Critérios para sua fixação de prudente arbítrio e razoabilidade do juiz. Culpa da empresa ao descontar o cheque como sendo contrato, em certas e determinadas condições de negócio, restando desfigurada sua característica, quando verificada a situação. Daí entender-se que o cheque se considera passado no dia marcado para apresentação ao banco sacado, não podendo o saque ser operado antes do termo estabelecido. Fato ensejador de dano moral, que atingiu a honra do correntista. Sucumbência recíproca em razão de decaimento quanto ao valor pedido a título de danos morais na inicial. Valor meramente enunciativo. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo provido, em parte. (TJRS, Apelação Cível n.º 70004922357, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Clarindo Favretto, julgado em 03.10.2002)".

"CHEQUE. APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA PREVISTA. SPC. DANO MORAL. Se o cheque é apresentado pelo credor antes da data prevista para a compensação, com o descumprimento do entabulado entre as partes, caracteriza-se a quebra contratual e a prática do ilícito. Sendo o cheque devolvido por insuficiência de fundos perante o sacado, com inserção do nome do correntista perante o cadastro negativo do SPC e de emitentes de cheques sem fundo, provocando negativa de crédito em estabelecimento comercial, acolhe-se o pedido de indenização por dano moral. (TJRS, Apelação Cível n.º 598.388.472, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 19.11.1998)". ( in, GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 608).

"COMPRA E VENDA DE MERCADORIA EM PROMOÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO PARA O DIA DO PAGAMENTO DO PREÇO CONSTANTE DO ANÚNCIO. APRESENTAÇÃO AO BANCO SACACADO ANTES DA DATA COMBINADA. ENCERRAMENTO DA CONTA DA PARTE EMITENTE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. Compra e venda de eletrodomésticos em promoção divulgada pela fabricante e pela vendedora, em conhecida e usual técnica de ‘marketing’. Comprador que aderiu às condições anunciadas e assim manifestou a vontade negocial. Mercadoria vendida e entregue contra o recebimento de cheque pré-datado para a data do pagamento constante do anúncio e vinculando expressamente à campanha, tudo rigorosamente de acordo com as condições oferecidas. Vendedor que desrespeita o pactuado, apresentando e reapresentando o cheque ao Banco sacado antes da data combinada, com isso acarretando o encerramento da conta bancária da parte emitente. Efeito danoso imediato no terreno do crédito e do conceito da vendedora, de reparar o prejuízo causado, competindo ao julgador arbitrar o valor de indenização, segundo a sua prudência. Apelo em parte provido. Rel. Des. Dr. Laerson Mauro". COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., 859

"CHEQUE. Título pré-datado. Depósito antes do prazo acertado. Inscrição do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos. Danos morais. Indenização devida. Voto vencido. Age com negligência quem deposita cheque pré-datado, antes do prazo acertado, e, assim, dá causa a ato de negativação dos nomes dos emitentes (...), com sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, devendo, por isto, indenização pelos danos morais causados. (TJDF, RT, 732/318)".

"INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA. Perfeitamente admissível o deferimento de indenização a título de dano moral em favor de pessoa jurídica, e decorrente de protesto tirado indevidamente, bem como de abalo de confiança resultante de apresentação antecipada de cheque pré-datado. (TAMG, Ap. 230244-5, 3ª Câm. Cível, Rel. Juiz Kildare Carvalho, v.u.j. 19.03.97)."

"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Cheque devolvido antes da data ajustada para o seu resgate. Nome da emitente enviado ao cadastro dos emitentes de cheques sem fundos. Moral e honra abalada, resultantes dos constrangimentos sofridos. Prova inequívoca nesse sentido. (TJDF, Ap. APC. n.º 0036433, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Fátima Nancy Andrighi, DJDF, 02.04.96)".

a.7) QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

É a que ocorre durante a marcha do processo, cuja citação foi causa da respectiva interrupção. Ou seja, ocorre dentro do processo, a partir da citação válida. Isto porque, para a fluência do prazo prescricional só restabelece a partir do último ato do processo. A regra vale, porém, apenas para os efeitos de andamento normal, pois se o credor abandona a ação condenatória ou executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o

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direito de ação, dando lugar à consumação da precrição, conforme entendeu o STF, no Acórdão de 24.08.71, no RExt. 72.444, in RTJ 58/773.Ocorre, igualmente, a prescrição intercorrente enquanto o processo estiver arquivado, no caso do devedor não possuir bens à penhora, depois de ficar suspenso por até um ano (art. 791, III, do CPC c/c o art. 40, da Lei 6.830/80). Lembrando que enquanto estiver suspenso o processo, não ocorre a prescrição. A partir, então do arquivamento do processo aplica-se, para efeito de contagem da prescrição, a Súmula 150 do STF.

a.8) QUANTO AO PROTESTO:

SÚMULA 153 DO STF (PROTESTO CAMBIÁRIO): “SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”.

ATENÇÃO: SÚMULA 14, do TJSC: “O CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”. (sob o argumento de que é impossível de ser considerado título executivo extrajudicial, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada, ou seja, por lhe faltar a liquidez, uma vez que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é acompanhado de demonstração do débito através de extrato unilateral da instituição financeira, e, portanto, caracteriza-se um título sem eficácia executiva). (* VER SÚMULAS 233 e 247 (abaixo), ambas do STJ).

a.9) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO:

Súmula 233 do STJ: “O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO”.

Súmula 247 do STJ: A Segunda Seção, em 23 de maio de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: “O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA”.

Desnecessidade de testemunhas em contrato de locação:“Aluguél e encargos locatícios – Título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, IV) – Contrato de locação não subscrito por duas testemunhas – Desnecessidade – Comprovação do pagamento – Ônus (art. 333, II, do CPC) – Recurso desprovido.” (Apc. 48.037, Capital, Des. Wilson Guarany, DJ, 17.09.96/56).

b) DA EXECUÇÃO EM GERAL: b-1) Das partesSujeitos ativos:Art. 566 - Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Sujeitos Passivos:Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;IV - o fiador judicial; (e, também, o convencional, em que pese o silêncio do Código)V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.Obs. Se o inventariante for dativo – ver art. 11, § 1º, do CPC.

b.1.1) Diferença entre FIADOR e AVALISTA: tanto um como outro são garantes, porém, o FIADOR assume a posição de devedor. A fiança depende de um contrato, ou seja, ela é acessório de um contrato.Avalista: pessoa que dá aval (garantia) ao título de câmbio (cheque, promissória, duplicata, letra de câmbio).Não se confunde com fiador porque vale por si mesmo, como garantia solidária à obrigação a que se adere.O aval é dado no próprio título.

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FIADOR JUDICIAL: é dada fiança através de caução real: hipoteca, penhor, anticrese... ou fidejussória: garantia pessoal: fiança.Fiança pode ser: convencional: entre as partes de comum acordo estabelecem a garantia através da fiança ou judicial: aquele que presta garantia pessoal no curso do processo, (ver art. 826 a 838, do CPC).Leciona Humberto Theodoro Júnior, que o fiador, mesmo não sendo judicial (art. 568, IV, do CPC), pode ser executado, porquanto o contrato de caução, entre os quais figura tal garantia, está arrolado como título executivo, portanto só é preciso que seja representativo de obrigação líquida, certa e exigível.

Obs. De acordo com o novo Código Civil, que entrou em vigor dia 11/01/2003, mais precisamente no art. 1.647, III, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.

QUANTO À EXONERAÇÃO DO FIADOR: Muitos fiadores, depois que tomam ciência do compromisso e do risco asumido, principalmente quando deixam de confiar no afiançadao, ficam buscando formas de se desobrigarem da fiança; essa tarefa não é tão fácil, entretanto, em alguns casos, é possível. São comuns as demandas que os fiadores ajuízam, contra o afiançado e contra o locador, para se exonerarem da fiança, nos contratos de locação. Os principais casos de desoneração da fiança ocorrem, e podem ter sucesso na justiça, quando consta do contrato em que o locador deva comunicar ao fiador as datas dos pagamentos e encargos da locação, e este não cumpre o pactuado; quando houver substancial alteração no contrato de locação sem o conhecimento do fiador; quando, sem consentimento do fiador, o locador conceder moratória ao locatário, ou seja, aceitar parcelamento e dilação no prazo de pagamento das obrigações; quando o locador receber do locatário objeto diferente da dívida e, principalmente, entre outros, quando houver novação, su seja, quando o locador e o locatário estabelecerem novo contrato sem a participação do fiador. b-2) Execução às avessas - Mora do credor: (revogado pela Lei 11.232/05) Art. 570 - O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juizo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.

b-3) Obrigações Alternativas:Art. 571 - Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.§ 2º - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

b-4) Relação jurídica condicional: Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. (ver art. 618, I, do CPC)

b-5) Cumulação de execuções:Art. 573 - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

b-6) Da Competência

Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – (revogado pela Lei 10.358, de 27/12/2001);IV - o juizo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Obs. A Lei 11.232/05, através do art. 475-P, do CPC, deu o seguinte entendimento quanto à competência para o cumprimento da sentença: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 576 - A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. (art. 88 e Seg. do CPC).Conforme a Jurisprudência do STJ:

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“Para a execução fundada em título extrajudicial, a preferência para fixação do foro competente observa a seguinte ordem: a) foro de eleição; b) lugar de pagamento e c) domicílio do réu”. (Nota 2 ao art. 576 – THEOTÔNIO NEGRÃO, sendo que este entendimento é do STJ em v.u.).

Atenção: A Lei 11.280/ de 16/02/2006, acrescentou o parágrafo único do art 112. do CPC, com a seguinte redação:"Art. 112. ..................................................................Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)

Obs. Ver art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso que nos contratos fica ressalvado o direito do Devedor optar pelo foro do seu domicílio.

“O lugar do pagamento do cheque, quando outro não é designado, é o de sua emissão, determinando-se a competência para o processo de execução, em caso de insuficiência de fundos, segundo o art. 100, IV, “d”, do CPC). (STJ, v.u.).

O JEC terá competência para processar as ações de Execução, quando o credor for pessoa física ou micro-empresa, e o valor do débito corrigido não deve ultrapassar os 40 (quarenta) salários mínimos e, ainda, o credor não pode ser cessionário de pessoa jurídica.

ATENÇÃO: Quanto à competência para as ações a serem ajuizadas no JEC, o entendimento atual do TJSC é que trata de uma opção do autor:

“PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL – OPÇÃO DO AUTOR – DEVIDO PROCESSO LEGAL –“O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)” (Resp. nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar).” (Agr. de Instr. n. 99.019330-6, de Chapecó, unânime, Rel. Des. Newton Trisotto).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – OPÇÃO DO AUTOR – EXEGESE PREVALENTE – JUÍZO CERTO: 3ª VARA CÍVEL. “Em se tratando de tipo de procedimento que se verifica tanto no Juizado Especial, como na Justiça Ordinária, a opção a um ou a outro órgão de jurisdição compete ao autor, mesmo nas ações sumárias com valores inferiores a quarenta salários mínimos” (JTARGS 98/304)” (Conflito de competência nº 00.002474-0, de Joinville, unânime. Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

“PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL – OPÇÃO DO AUTOR – DEVIDO PROCESSO LEGAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA – RECURSO. 1. Se o autor da demanda opta pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial, não pode o réu “rebelar-se contra a opção feita, estendendo-se a ele as possíveis vantagens ou desvantagens da escolha. Essa posturas assumida não implica contradição com o princípio constitucional do devido processo legal” (Joel Dias Figueira Júnior). 2. Não possui o Tribunal estadual competência originária, nem recursal, para rever as decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas” (MS nº 97.005791-1, Des. Gaspar Rubick)”. (Agravo de Instrumento nº 98.012399-2, de Concórdia, julgado em 20 de outubro de 1998). Esse entender encontra respaldo em recentes decisões do STJ:

“O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Precedentes”. (Resp. nº 173.205, Min. César Asfor Rocha, RSTJ 122/344).

“Ao autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas provido”. (Resp nº 146.189, Min. Barros Monteiro). Obs. Atenção com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, uma vez que:

“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei....§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”

c) PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA TODA E QUALQUER EXECUCÃO: O Código estabelece como pressupostos básicos para a deflagração de toda e qualquer execução: a existência de um título executivo e do inadimplemento da obrigação nele contida.

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c.1) lnadimplemento:Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

c.2) Título executivo:Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.

c.2.1) Conteúdo e Caracteres do título executivo :

OBSERVAÇÕES QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO:Quando a sentença contiver condenação genérica, proceder-se-á primeiro sua liquidação (art. 586, § 1°, CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. § 1°: Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro a sua liquidação”; art. 475 “A” a “H”, CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05);No JEC, necessariamente, as sentenças devem ser líquidas (art. 52, I, da Lei n.º 9.099/95).Quando a sentença contiver parte líquida e outra ilíquida, o credor pode promover a execução daquela e a liquidação desta.

c.2.2) Forma do título:O credor deverá propor a execução com o original do título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 614, I do CPC), embora a jurisprudência tem admitido algumas exceções, como veremos adiante quando comentarmos o art 614, do CPC.

c.2.3) Espécies de Títulos Executivos:

c.2.3.2) - Judiciais: A Lei 11.232/05, revogou o art. 584, do CPC e passou a , regular os títulos judiciais no art. 475-N do CPC

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Obs. - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (se refere ao art. 57, “caput” da Lei 9.099, de 26/09/95).- a sentença arbitral. (se refere aos art. 13 a 18, e, ainda, o art. 31, da Lei 9.307, de 23/09/06 – Lei que dispõe sobre a arbitragem).- Quanto ao inc. II, Constitui título executivo no cível “a sentença penal condenatória trasnditada em julgado” . Trata-se de título executivo judicial porque, nos termos do Código Penal, art. 91, I, com redação dada pela Lei 7.209/84, um dos efeitos da condenação no processo penal é o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”,. Da eficácia de título executivo, no cível, dispõe igualmente o Código de Processso Penal, art. 63, preceituando que, “ Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.” Com isso não eliminou a possibilidade da ação civil ex delicto, autônoma em relação ao processo penal e independente do encerramento deste. Trata-se de uma opção do ofendido: aguardar o resultado da ação penal e seu trânsito em julgado ou propor imediatamente a ação civil de conhecimento. Se a primeira hipótese tem a vantagem de partir de um título executivo judicial e, portanto, indiscutível, na segunda é possível incluir outro eventual responsável, como, por exemplo, a empresa de que o agente criminoso é preposto nos casos de acidente de veículo. A sentença penal condenatória é exeqüível exclusivamente contra o réu da ação penal, podendo ser de nenhuma valia se o réu for pobre. O credor, como vimos acima, é o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, independentemente da ação ser pública ou privada e se o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença penal condenatória ou ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo MP (CPP. Art. 68). Neste caso, trata-se de substituição processual, legitimação extraordinária por disposição legal, que completa o art. 566, II, do CPC. A sentença penal condenatória torna certo o dever de reparação do dano ainda que não o diga expressamente e é certamente ilíquida, devdendo, pois, ser liquidada através da liquidação da sentença (art. 603 e seguintes do CPC). Depois do trânsito em julgado da sentença penal se o réu for absolvido, através de revisão criminal, caso a execução civil não foi iniciada, não poderá mais ser proposta, pois torna-se extinto o título. Caso a execução já se consumou com o pagamento ao credor-ofendido, a situação pode variar conforme o fundamento e conteúdo da sentença proferida na revisão: se na revisão foi julgada extinta a

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punibilidade ou decidido que o fato imputado não constitui crime, não desaparece a responsabilidade civil, e o pagamento, a despeito de ter obtido agora com meio inidôneo (execução com título extinto), não poderá ser repetido (cobrado do credor-ofendido); se a absolvição teve por fundamento a legítima defesa, tal circunstância elimina a responsabilidade, cabendo, pois, a cobrança (repetição de indébito) do que foi pago indevidamente; permanece, porém, a responsabilidade se outra for a causa que considere o crime justificável.

c.2.3.2) - Extrajudiciais : art. 585 do CPC.Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir forçaexecutiva.§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Atenção: O STJ emitiu em outubro/2004 a seguinte Súmula:Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”

Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.§ 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.§ 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

c.3) Execução provisória e definitiva:A execução definitiva (baseada em título judicial com trânsito em julgado ou em título extrajudicial) é realizada nos próprios autos da ação principal (no caso de sentença); e a execução provisória (somente em relação a sentença sujeita a recurso recebido apenas no efeito devolutivo será proposta mediante o art. 475, “O”, do CPC).Execução Singular é a que o processo tende unicamente a atender o pagamento a que faz jus o credor promovente.Execução Coletiva é sempre precedida de uma sentença que declara a insolvência do devedor, ou seja, a impossibilidade de seu patrimônio satisfazer a integralidade das dívidas existentes.O processo executivo existe a partir da citação do devedor. Mas a execução forçada, que pressupõe atos materiais de agressão ao patrimônio do executado, só existe mesmo a partir da penhora ou depósito dos bens do devedor.

Art. 587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA:Só pode ocorrer em casos de títulos executivos judiciais e que tem caráter excepcional. Esta execução se dá quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo (nos casos do art. 520, do CPC; no Recurso Especial e Extraordinário (art. 497 c/c art. 542, § 2º, do CPC); no Mandado de Segurança (art. 12, Par. Único da Lei 1.533, de 31/12/1951), etc...), e se dá através do artigo 475 “N”, do CPC, conforme Lei 11.232/05, que revogou o 588 a 590 do CPC.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

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III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1 o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.§ 2 o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.§ 3 o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:I – sentença ou acórdão exeqüendo;II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III – procurações outorgadas pelas partes;IV – decisão de habilitação, se for o caso;V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

d) Da Responsabilidade Patrimonial (ou Executória)- espécies: - principais – regra: todos os bens do devedor; execeção: certos bens (art. 621) e os impenhoráveis (art. 649).- secundários – os bens daquele que não é sujeito passivo da relação processual, ou seja, é um terceiro (art. 592).

Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;II - do sócio, nos termos da lei;III - do devedor, quando em poder de terceiros;IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA

1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS:O art. 592, inciso II, do CPC assegura que:“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:...II - do sócio, nos termos da lei;...”Antes de entrar propriamente no tema proposto, é salutar que se faça uma distinção entre responsabilidade primária ou também chamada principal e responsabilidade secundária, ou subsidiária. A responsabilidade é primária quando o patrimônio exposto aos meios executórios é do próprio devedor, a um só tempo em que ele é obrigado e responsável pela dívida. Mas além do devedor, outros sujeitos e outros patrimônios eventualmente se sujeitam à execução. Esses responsáveis terceiros, por assim dizer, estão elencados nos incisos do art. 592, do CPC, que na verdade acolheu a tese dessa dicotomia que foi inicialmente apresentada por Enrico Tullio Liebman, em sua obra “Manuale di diritto processuale civile, 3ª ed. Milão, Editora Guiffrè, 1973, vol. 1, pág. 65, nº 39”, em que denominou de RESPONSABILIDADE EXECUTÓRIA SECUNDÁRIA. Fazendo uma distinção mais acurada, Alcides de Mendonça Lima, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, nº 1.071, pág. 482”, afirma que “A responsabilidade da sociedade é sempre principal; e a dos sócios, quando existente, é sempre subsidiária.”Há, portanto, que se fazer distinção entre a pessoa jurídica e os seus sócios. Em regra a pessoa jurídica tem vida, personalidade e patrimônio distintos dos seus associados. Quem responde pela dívida é a pessoa jurídica, que neste caso é o responsável primário ou principal. E quando a execução recair sobre os bens particulares de seus sócios temos, em relação a estes a responsabilidade secundária ou subsidiária.Mas o inciso II, do art. 592, do CPC é bem determinativo ao afirmar que ficam sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei.Aí podemos perguntar, mas que lei? A lei é a lei civil e a lei comercial. Porém, com o advento do novo CC, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, tivemos uma sensível mudança no Código Comercial. É que a Primeira Parte do Código Comercial, que vai até o art. 456, foi revogada pelo novo CC, que passou a encampar as relações comerciais em geral, conforme se vê no Livro II, Do Direito de Empresa, que se estende do art. 966 ao 1.195. O novo CC também revogou o

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Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que dispunha sobre as Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, substutuindo-o por um capítulo denominado “SOCIEDADE LIMITADA”. Apenas para argumentar, o Código Comercial de 1850, continua regular apenas sobre o Direito Marítimo. Ora, então podemos afirmar que os termos da lei que o inciso II, do art. 592, do CPC quer nos transportar é atualmente o novo CC. As alterações implantadas no novo Código Civil no dia-a-dia das pessoas naturais ou jurídicas, bem como nas relações comerciais em geral, são consideráveis, uma vez que passaram a promover profundas modificações em diversos institutos do Direito Comercial. Lembrando, também, que o novo CC reservou do art. 40 até o art. 52, às disposições gerais das pessoas jurídicas. Então, em alguns casos, o novo CC torna o sócio responsável pela dívida social, não obstante a personalidade própria e inconfundível da sociedade.

2) FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:

O dispositivo estende a eficácia do título executivo judicial ou extrajudicial ao sócio solidário ou subsidiariamente responsável pela dívida. Em geral o fenônemo se relaciona com a natureza da dívida. Daí a ressalva do art. 596, primeira parte, do CPC, em que:

“Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei;”

Então resta-nos a pergunta: quais são os casos em previstos em lei, que este artigo do CPC faz menção? Tanto a doutrina, aqui citando Araken de Assis, Humberto Theodoro Júnior, o saudoso Pontes de Miranda, que teve sua obra recentemente atualizada por Sérgio Bermudes, como a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Superiores, SÃO UNÍSSONAS em asseverar que os bens particulares dos sócios respondem pela dívida se eles não provarem que integralizaram sua cota na sociedade ou se praticaram atos com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato ou dos estatutos sociais. Citamos aqui alguns julgados que corroboram este entendimento:

“Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital social por cotas, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou o ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos”. (RTJ, 85/945; e outros no mesmo sentido).

E mais: “Cabe ao exeqüente a prova da conduta faltosa do sócio e a este, comprovar que integralizou sua cota .” (RT, 501/140)

“A penhora em bem particular do sócio, por dívida da sociedade, é válida se ele não provar que integralizou sua cota na sociedade.” (RT, 711/141).Nenhuma aplicação tem a regra, todavia, quanto às sociedades de fato ou irregulares, que o novo CC as denomina de SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS , apesar de dotadas de personalidade processual (art. 12, inciso VII, do CPC), uma vez que em tal hipótese a transparência da sociedade gera responsabilidade primária de seus sócios e não responsabilidade subsidiária. Neste caso a execução pode ser dirigida diretamente contra a pessoa dos sócios, uma vez que juridicamente a pessoa moral não existe e os componentes são obrigados pelas dívidas assumidas irregularmente, pessoal e solidariamente.Também há responsabilidade primária dos sócios no caso de abuso de gestão, violação do contrato, dolo, fraude ou de infração à lei, sendo que nestes casos, depende de prévio procedimento de cognição e só pode dar lugar à execução quando apoiada em sentença condenatória contra os sócios faltosos.

Uma nova situação a ser imputada ao sócio está prevista também no artigo 50 do novo CC, que assim adverte:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patromonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Podemos citar aqui, como exemplo, o sócio que promove a confusão de seu patrimônio particular com o da pessoa jurídica ou transfere o patrimônio a esta com o objetivo de frustrar o cumprimento de pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge. Aí a jurisprudência assegura que:

“Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio gerente sujeito à constrição para saldar a dívida social”. (RJTAMG, 52/204).

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDA FISCAL

No caso da responsabilidade do sócio por dívida fiscal, também por dolo, excesso de poderes, etc, deve-se recorrer à Lei 6.830 de 22/09/80, que é a Lei de Execuções Fiscais, mais precisamente no seu art. 2º, § 5º. E também deve-se recorrer ao Código Tributário Nacional, em seu art. 134, VII. A responsabilidade fiscal do sócio pode ser apurada previamente, se aplicada a Lei 6.830/80, uma vez que:

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“Art. 2º - Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal....§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro ....”

À luz do CTN, diferentemente da natureza jurídica geral dentro do Direito Tributário, que é de caráter objetivo, ou seja, não se importa com a vontade de agir do sujeito passivo, o art. 134, VII, do Código Tributário Nacional denota claramente a responsabilidade solidária dos sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas:

“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:...VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas....”

Por sua vez, o art. 135, também do CTN, faz menção à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, nos casos em que há obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato ou estaturos da pessoa jurídica, senão vejamos:

“Art. 135- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Dos atos cometidos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, o STJ tem emitido o seguinte entendimento:

“A falta de recolhimento de tributos constitui, por si só, infração à lei apta a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelos impostos devidos pela empresa, nos moldes do que preconiza o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.” (STJ, Recurso Especial nº 91.859, do Estado do Espírito Santo, 2ª T., Rel. Min. Castro Filho, julgado em 27/03/2002)

“Consoante jurisprudência pacífica deste STJ, os sócios gerentes são responsáveis pela dívida tributária da empresa, resultante de atos praticados com infração à lei, a exemplo do não recolhimento do ICMS devido ”. (STJ, Recurso Especial n° 291617, do Estado de São Paulo, Julgado na Primeira Turma, Relator Ministro Garcia Vieira, julgado em 13 de março de 2001)

Aqui, temos a figura da desconsideração da personalidade jurídica. O modo ao qual a Fazenda Pública tem para alcançar o cumprimento da obrigação tributária por parte do gerente, diretor ou responsável da pessoa jurídica de direito privado, é o alcance do patrimônio destas pessoas. E para chegar-se a este alcance, necessário se faz a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a qual este diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado é empregado. Para isso, adentra-se no que seria a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

É salutar fazer a observação de que o artigo art. 20 do Código Civil de 1916 trazia que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”, sendo que desta forma, não poderia, em princípio, ser alcançados os bens dos sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica. Desta sorte, o Código Civil levava a estender que os sócios ou responsáveis não poderão responder por obrigações assumidas pela sociedade. Mas que não existe correspondência no novo CC.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de “disregard of legal entity” caracteriza-se pela superação dos limites de alcance do credor à responsabilidade da pessoa jurídica, a fim de chegar, sem a anulação da personalidade jurídica, no bem particular das pessoas que estão se escondendo sob o véu da empresa. A aplicação desta teoria há de ser feita com muita cautela, pois visa apenas coibir atos que causem fraudes, em razão de abuso de poderes e em fatos consumados ou em vias de se consumar, pois esta é a real intenção da desconsideração da personalidade jurídica.

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

O CDC reservou no seu art. 28 que:

“Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato

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social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

MEAÇÃO DOS BENS DA MULHER DO SÓCIO:

A responsabilidade do sócio não atingirá a meação da mulher. Mas, se em virtude da responsabilidade do sócio houver enriquecimento do patrimônio familiar, há comunicação da dívida, conforme estabelece o art. 896, do novo CC.

3) MOMENTO PROCESSUAL PARA O SÓCIO ARGUIR A EXCLUSÃO DOS BENS PARTICULARES INDEVIDAMENTE PENHORADOS:

a) O sócio pode arguir nos embargos à penhora, sua exceção de excussão de bens indevidamente penhorados;b) Antes dos embargos à penhora pode apresentar seu requerimento obstativo da imediata penhora, invocando o entendimento previsto no art. 659, § 2º, do CPC, quando os bens penhorados da sociedade já bastem para garantir a execução, leberando os bens particulares dos sócios.c) Também antes dos embargos do devedor, mediante EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando a nulidade da penhora. Esta tese é defendida por Pontes de Miranda, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, Tomo IX, Ed. Forense, 2001, pág. 331.d) Em sede de embargos do devedor, com fundamento no art. 741, inciso V, do CPC, alegando a nulidade da execução até a penhora.

4) BENEFÍCIO DE ORDEM DOS SÓCIOS:

Em qualquer hipótese das situações antes comentadas, o art. 596, segunda parte, do caput do CPC, assegura o direito de o sócio requerer que sejam primeiro excutidos, ou penhorados, os bens da sociedade, antes de serem penhorados seus bens particulares.

“Art. 596 - ... ; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.”

Esse benefício independe da solidariedade e também pode ser renunciável, segundo Pontes de Miranda, uma vez que deflui de regra dispositiva. Observa-se que o § 1º, do art. 596 faculta ao sócio valer-se desse benefício, no prazo do art. 652, ambos do CPC, para nomear bens à penhora, da sociedade, desde que situados na mesma comarca e desembaraçados, ou seja, sem ônus tais como penhora, hipoteca, etc.

“Art. 596 - ...§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.”

O prazo, portanto para o sócio exercer seu direito é de 24 horas na execução de quantia certa ou de 5 dias na Execução Fiscal, porém seja como for, antes de penhorar os bens dos sócios é necessário fazer sua citação na execução.

5) SUB-ROGAÇÃO AO DIREITO DO CREDOR:

Outro direito que o sócio dispõe é o que está previsto no parágrafo único, do art. 596, do CPC, que assim assegura:

“Art. 596 – ......§ 2º - Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior .”

Que por sua vez diz:

“Art. 595 – ...Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo .” Isso significa que se o sócio pagar a dívida da pessoa jurídica, tem direito a se sub-rogar no direito do credor, ou seja, tem direito a promover sua ação executória contra a sociedade nos mesmos autos do processo, para cobrar o que pagou pela empresa.

Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, cortia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;III - nos demais casos expressos em lei.

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Fraude à Execução: o ato é tido como ineficaz. A jurisprudência tem evoluído em relação a fraude à execução. De início ela pendia apenas para considerar a fraude somente quando o devedor, após ser validamente citado, se desfizesse dos seus bens, não admitindo o simples ajuizamento da ação de conhecimento.- fraude de execução (art. 593): é instituto processual e configura ato atentatório à dignidade da justiça.- fraude contra credores: é instituto de direito material tratada pelo Código Civil como defeito do negócio jurídico.

Atualmente, segundo o nosso Tribunal de Justiça, basta a citação no processo de conhecimento ou execução, para que fique caracterizada a fraude à execução:

“AI 9.240, São José. Des. Nilton Macedo Machado: Desde que haja ação e já tenha ocorrido citação, não importa se ela se rege pelo processo de conhecimento ou pelo processo de execução; desde a propositura, a alienação ou oneração determinarão a fraude de execução, se na hipótese enquadrar-se em um dos incisos do art. 593, do CPC.”

“AI 3.896, Joinville. Des. João Martins: Agravo de Instrumento – Execução – Fraude – Para que se configure fraude à execução não há necessidade de citação e penhora, basta a existência da lide pendente e a situação de insolvência do devedor – Recurso conhecido e provido.” (DJ, 07.05.87/20)

EXEMPLO DE DECISÃO QUE DECRETOU FRAUDE À EXECUÇÃO:“COMARCA DE CRICIÚMA – 3ª VARA CÍVELAUTOS Nº 75196 - PRECATÓRIAVISTOS, ETC ...A documentação trazida pela credora é clara e não deixa margem de dúvida quanto à tentativa da devedora .... X .... se esquivar da penhora, transferindo fraudulentamente os veículos para a Y isso naturalmente após o procedimento citatório ter se aperfeiçoado.Reza o art. 593, do CPC: “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I- ...; II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;” Segundo se verifica, a executada .... X alienou vários veículos quando já tramitava contra ela demanda capaz de levá-la à insolvência. A ação cognitiva foi deflagrada em 1987 e para a execução a citação ocorreu em 16/10/96. Não há registro da citação do processo de conhecimento, marco primeiro da litispendência necessária à configuração da fraude. Em janeiro e fevereiro de 1997 houve a “descarada” transferência dos veículos, consoante atestam as certidões de f. 58/66. Como é notório, a “venda” referida caracteriza fraude à execução, a qual pode ser declarada incidentalmente, até mesmo ex-officio, nos autos da própria execucional (RTJ 94/918).Não há discussão na doutrina, nem na jurisprudência, que: “na fraude à execução ocorre um juízo de ineficácia do ato” (YUSSEF SAID CAHALI, Fraude contra Credores, RT, 1989, 1ª ed., p. 85/86 ).Isso significa que a alienação não opera efeito em relação ao credor, sendo lícito que os bens vendidos garantam o cumprimento da obrigação daquele que fraudou. A presunção de ineficácia do ato alienatório é jure et de jure, dispensando a prova da fraude e impossibilitando a contraprova. Em suma: os bens alienados em fraude à execução permanecem à disposição do credor para a efetivação da penhora.Convenhamos: a fraudadora não foi nada sutil.Assim, DECLARO a ineficácia das alienações de f. 58/66, determinando o cancelamento imediato do registro em favor da adquirente posterior.Expeça-se Mandado de Penhora em relação a todos os veículos referenciados, cabendo ao Sr. Meirinho proceder à constrição onde quer que estejam.Intime-se.Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante acerca da presente decisão.”

Segundo a Jurisprudência dominante, para a caracterização de fraude à execução, há necessidade de que o alienante já tenha sido citado em demanda capaz de levá-lo à insolvência (seja de feição cognitiva ou executória).A propósito:

“Ante o disposto no art. 593, II, do CPC, não é possível falar-se em alienação em fraude à execução, sem que, ao tempo da venda haja litispendência, isto é, citação válida e a insolvência conseqüente à lide. Descabe ao credor insurgir-se contra a alienação de um bem determinado se eventualmente existem outros suficientes para garantir a execução. O ônus probandi da insolvência do executado incumbe ao embargado.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 49707, SÃO JOSÉ, rel. PEDRO MANOEL ABREU, in DJ, nº. 9.368, de 30-11 -95, pág. 15)

“Fraude à execução - Sem citação válida, portanto sem litispendência, não se há falar de fraude à execução (art. 593, II, CPC) - Agravo desprovido. Decisão: Por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 9226, XANXERÊ, rel. ALCIDES AGUIAR, in DJ, nº 921 9, de 24-04-95, pág. 10)

É importante, também fazer uma diferenciação entre fraude contra credores e fraude à execução.

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“EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDORES - DISTINÇÃO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO - MEIO PROCESSUAL - PROPRIEDADE COMPROVADO - EMBARGOS PROCEDENTES. A fraude contra credores ocorre quando o ato fraudulento é realizado antes da instauração do processo do credor visando a satisfação de seu crédito, enquanto a fraude de execução se verifica quando o ato fraudulento é praticado depois de sua instauração, com a efetiva citação do devedor. A fraude contra credores envolve hipótese de anulabilidade de contrato oneroso, cuja anulação reclama ação própria contra o devedor reputado insolvente e o adquirente tido de má-fé, sendo pois, ínviável discutí-la em embargos de terceiros, de objeto limitado e que se destina apenas a afastar a contrição judicial sobre bem de terceiro.” (APELAÇÃO CÍVEL no. 45430, ABELARDO LUZ, rel. NILTON MACEDO MACHADO, in DJ, no. 9290, de 03-08-95, pág. 06)

O remédio para desconstituir fraude contra credores é a chamada Ação Pauliana ou Revocatória. Já a fraude à execução, como visto, pode ser decretada nos autos em que se verificou o seu aperfeiçoamento, sem necessidade de ação própria.

Quanto a boa ou má-fé em ambos os casos, veja o entendimento do STJ:

“Não se exige a demonstração do intuito de fraudar, ciscunstância que não se cogita em se tratando de fraude de execução, mas apenas em fraude contra credores, que reclama ação própria (revocatória/pauliana). Na fraude de execução, dispensável é a prova da ma-fé.” (STJ – 4ª Turma, Resp. 333.161 – MS, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 7.02.02, não conheceram, v.u., DJU 15.04.02, p. 225) – (in, Theotônio Negrão, Código de Proceso Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, pág. 674).

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO - A 3ª Seção acolheu os embargos entendendo que para a caracterização da fraude à execução basta a venda ou doação do único bem que garantia a execução, não importando se o ato fraudulento foi praticado na pendência do processo de conhecimento, na execução ou em medida cautelar. O relator ponderou que tem posicionamento diverso do predominante na Seção. Asseverou que o único bem que o devedor possui e é moradia de sua família estará coberto pela impenhorabilidade, conforme lei n. 8.009/1990. Entretanto o fiador do contrato de locação que nada deve, mas apenas garante uma dívida, poderá ter seu único bem imóvel penhorado, acarretando uma situação esdrúxula. Todavia, quanto a este aspecto, não houve o prequestionamento. Precedentes citados: REsp 243.707-SP, DJ 10/4/2000, e REsp 173.142-SP, DJ 14/9/1998. EREsp 232.363-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/5/2004.

Art. 595 - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.Parágrafo único - O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.Nota: o fiador tem direito ao benefício da ordem, o avalista não tem. É necessário que o fiador integre a relação processual para sofrer a penhora e possa exercer o direito ao benefício da ordem. Mas se o avalista pagar a dívida, poderá também executar o avalizado no mesmos autos do processo de execução (sub-rogação). “O avalista é um obrigado autônomo (art. 47 da Lei Uniforme) e não se equipara ao fiador, razão pela qual não pode exercer o benefício da ordem previsto no art. 595 do CPC.” (STJ 4ª Turma, REsp. 153.687-GO-, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 10.02.98, v.u., DJU 30.03.98, pg. 82).

Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.§ 2º - Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (necessidade de também citar o sócio para permitir a penhora de seus bens.Nota: os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos (BENEFÍCIO DA ORDEM) expressos em lei, (art. 596, CPC: “...o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade”.“Os bens particulares dos sócios do devedor, por dívida pessoal deste”, ver art. 649, nota 11, Teothônio Negrão.“Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital social por cotas, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou o ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos”. (RTJ, 85/945; e outros no mesmo sentido).Cabe ao exeqüente a prova da conduta faltosa do sócio (RT, 501/140) e a este, comprovar que integralizou sua cota.“A penhora em bem particular do sócio, por dívida da sociedade, é válida se ele não provar que integralizou sua cota na sociedade” (RT, 711/141).“Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio gerente sujeito à constrição para saldar a dívida social”. (RJTAMG, 52/204).COTAS: PENHORA: “As cotas da sociedade de responsabilidade limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do cotista”. (RSTJ, 60/345).

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Art. 597 - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

f) DISPOSIÇÕES GERAIS:Sob o título Disposições Gerais, o legislador, em um artigo, tratou da aplicação subsidiária do processo de conhecimento ao processo de execução. (art. 598, do CPC - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento).Isso deve ser bem compreendido, para que não surjam interpretações inadequadas. Apenas o que for compatível com o processo de execução merece aplicação subsidiária do processo de conhecimento.Por exemplo: os princípios gerais do processo, o modo de contar certos prazos, a forma de atacar a incompetência, a deflagração de um incidente de falsidade, etc... Não se pode transpor para a execução institutos tipicamente cognitivos, como a denunciação à lide, o chamamento ao processo, a ação declaratória incidental, a reconvenção, etc... Esses temas são clássicos do processo de conhecimento e por isso não se amoldam à execução.A partir do art. 599, o Código praticamente se dedica ao comportamento do devedor. Como bem adverte Araken de Assis, invariavelmente o processo de execução é palco de atitudes marginais do devedor, que sonega informações quanto ao paradeiro de bens, frauda a execução, recusa o encargo de depositário, etc...Para reprimir tal comportamento, o legislador impõe sanções ao executado malicioso:

Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

Art. 602, do CPC, foi revogado pela Lei 11.232/05, que passou a dar nova redação, através do art. 475-Q, do CPC:Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.§ 1 o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.§ 2 o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.§ 3 o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.§ 4 o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.§ 5 o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.Nota: deve ser requerida na petição da execução, toda vez que a indenização por ato ilícito que incluir prestação de alimentos, e neste caso o juiz condenará o devedor a constituir um capital: imóveis ou títulos da dívida pública e tais bens dados em garantia na própria execução tornam-se inalienáveis e impenhoráveis, conforme este artigo.

O STJ emitiu a seguinte Súmula:SÚMULA 313 – “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (Publicada no DJU DATA:06/06/2005 - Pág.:00397).

g) DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA: (Nova redação dada pelo art. 475 de “A” a “”H”, do CPC)Quando estudamos a sentença foi dito que ao Juiz era vedado proferir sentença ilíquida para pedido líquido e vice-versa.O art. 459, p. único do CPC reza: Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Significa que se o autor pede uma indenização de R$ 20.000,00 pelos danos causados em seu prédio e houve prova do

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prejuízo, o juiz não pode genericamente dar pela procedência do pedido e determinar ao mesmo tempo que se apure em liquidação de sentença a extensão dos danos.O caminho inverso também não pode ser seguido. Se o autor pede genericamente uma indenização, cuja extensão só pode ser apurada posteriormente, não pode o juiz fixar um ressarcimento concreto na sentença, proferindo sentença líquida para um pedido ilíquido. Por exemplo: se num acidente a pessoa teve danos físicos e necessitará se submeter a várias cirurgias corretivas, só depois da realização dos atos cirúrgicos sucessivos é que se poderá definir o que deve ser reembolsado. Então, o juiz julga procedente o pedido (de forma ilíquida), determinando a apuração da indenização em liquidação de sentença. Pois bem, na hipótese supra, aplica-se a regra do art. 575, “A” a “H”, do CPC – com redação dada pela Lei 11.232/05, que por sua vez revogou o art. 603 a 611 do CPC.“Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.”Recordam-se que para ser passível de execução, o título executivo (seja judicial ou extrajudicial) precisa preencher os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez. (inexistência de suspeita concernente ao objeto - Carnelutti)Daí porque se a sentença não determinar o valor efetivo a pagar ou não individuar o objeto da condenação, há necessidade de, primeiramente, encontrar o valor ou individuar o objeto. Para isso se procede à liquidação da sentença (tornar líquida a sentença ilíquida).

Dependendo do tipo de iliquidez, a sentença comporta dois tipos de liquidação: por arbitramento ou por artigos.

Por cálculo do contador: O CPC aboliu a liquidação por cálculo do contador, pois quando a determinação do valor da condeção depender de cálculo aritmético (juros, correção monetária, multa diária, etc...), o próprio credor deverá apresentar a planilha atualizada do cálculo.

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAArt. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.§ 1 o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.§ 2 o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.§ 3 o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.§ 2 o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.§ 3 o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.§ 4 o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3 o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Por arbitramento: É quando o valor está implícito na condenação, mas depende de um árbitro (perito) que o juiz nomeia para liquidar a sentença.Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Por artigos: o valor da condenação mão está implícito na sentença.Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Inovações trazidas pela Lei 11.232/05, na liquidação de sentença:O processo de liquidação na sistemática anterior à Lei nº 11.232/05, consistia em prévia ação incidental com o fito de apurar o valor da condenação (quantum debeatur) ou identificar a coisa devida (entrega de coisa certa ou incerta, fazer ou não fazer, etc...), tornando líquida a sentença prolatada, a ser executada em processo autônomo.

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Com as alterações da Lei nº 11.232/05, a liquidação de sentença passou a figurar como uma fase do processo de conhecimento, ou seja, passou a ter natureza de procedimento complementar ao processo de conhecimento, cuja instauração depende de requerimento do credor.Em assim sendo, os antigos “processos de liquidação” e “processos de execução de quantia certa de título judicial”, que se revestiam de autonomia e possuíam procedimentos próprios, passaram a integrar o processo de conhecimento como fases “liquidativa” e “executiva”, embora aquela fase continue a anteceder a fase executiva, na hipótese de sentença ilíquida.Em vista da nova situação, na há mais citação do réu para liquidação ou para a execução e sim apenas “intimação”. Em linhas gerais, pode-se afirmar que a fase liquidativa antecede à fase executiva, tal como ocorria com o processo de liquidação. No entanto, ao contrário deste, não há mais a citação, logo, não há mais processo. A fase de liquidação de sentença pode, ainda, ser instaurada na pendência de recurso e será processada em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Vale destacar que nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. No tocante a fase executiva, podemos destacar em linhas gerais que ocorre após a liquidação do feito, podendo, à luz do artigo 475 – I, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A fase executiva se difere da fase liquidativa, também, pelo fato de encerrar em sua natureza a idéia de satisfação do direito, após se apurar o montante devido na aludida fase de liquidação.E, a decisão de liquidação que antes era sentença, passou a ser decisão interlocutória, sujeita à agravo de instrumento e não mais sujeita ao recurso de apelação.Assim, entrega de tutela jurisdicional sob a nova modelagem, trazida pela Lei 11.232/05, se tornará mais rápida diante da simplificação dos procedimentos concernentes à liquidação e à execução.

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